Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4072
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: SJ200302190040724
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 999/02
Data: 06/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I – Verificando-se que durante cerca de vinte anos, só em sete meses o autor não prestou trabalho suplementar e só em dois meses não prestou trabalho nocturno, a remuneração por este trabalho, pela sua frequência e constância, tem que ser considerada como retribuição nos termos do art.º 82, n.º 2 da LCT.
II – O facto de o trabalhador só receber em conformidade com a quantidade de trabalho desta natureza que prestava não exclui a regularidade, apenas fazendo variar o montante da prestação pecuniária, devendo atender-se à média do valor das retribuições auferidas por interpretação extensiva do disposto no art.º 84 da LCT.
III – Há certos e determinados elementos da retribuição que podem não relevar para todos os fins em que aquela serve de matriz, mas no cálculo da remuneração de férias e seu subsídio o art. 6 da LFFF impede que a retribuição seja inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, pelo que há que englobar o auferido a título de trabalho suplementar e nocturno.
IV – Se quanto ao subsídio de Natal o instrumento de regulamentação colectiva fala em retribuição ou remuneração, sem reserva, deve considerar-se, à falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que a integram, nada justificando também que quanto ao art.º 2, n.º 1 do DL n.º 88/96 de 3 Julho se faça uma interpretação restritiva do mesmo.
V – O STJ não pode conhecer de questões que não foram objecto de recurso para a Relação, que também não se pronunciou sobre elas, sem que qualquer nulidade tivesse sido arguida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa em 12.02.01, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Empresa-A., “alegando em síntese, ter trabalhado sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré entre 16.12.55 e 8.5.00, da data em que foi apresentado, com efeitos retroactivos a 29.2.00.
Desde que foi admitido sempre, prestou mensal, regular e continuadamente trabalho suplementar em dias úteis, fins de semana e períodos nocturnos. Tal trabalho sempre foi remunerado mas a Ré nunca incluiu a remuneração, a ele correspondente na retribuição das férias e no subsídio de férias e de Natal.
Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a esse título, relativamente ao período de 1.1.80 até à data da cessação do contrato, a quantia de 3. 974.622$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação, liquidando em 2. 935.820$00 os vencidos.
A Ré contestou pugnando pela improcedência do pedido.
Procedeu-se a audiência em julgamento, seguida da prolação da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 3.130.650$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.

Inconformada a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso este que foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Inconformada, ainda a Ré recorreu de revista, apresentando na devida oportunidade as respectivas alegações, que conclui assim:-
“ A) Vem o presente recurso interposto de todo o, aliás, Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que confirma a sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Lisboa, condenando a R., “ Empresa-A a pagar ao A., AA a quantia de Esc.: 3.130.650$00 (Esc.: Três Milhões, Cento e Trinta Mil, Seiscentos e Cinquenta Escudos), € 15. 615.62 ( Quinze Mil, Seiscentos e Quinze Euros e Sessenta e Dois Cêntimos).

B) A Decisão de que ora se recorre, fundamentou-se na regularidade e periodicidade da prestação de trabalho suplementar, para reconhecer ao Recorrido o direito à inclusão de tais verbas na retribuição, retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal.
C) Porém, o Recorrido não alegou nem logrou provar, como lhe competia e é exigível por lei para que as prestações ora peticionadas sejam consideradas como partes integrantes da retribuição, ter criado a expectativa da inclusão na sua retribuição de férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal, da retribuição por prestação de trabalho suplementar e por trabalho nocturno.
D) Os montantes auferidos pelo Recorrido a título de subsídios por prestação de trabalho suplementar e nocturno, estavam directamente dependentes, quer no pagamento, quer na medida desse pagamento, da efectiva prestação de tal tipo de trabalho.
E) O Recorrido não criou quaisquer expectativas no recebimento de tais quantias nos meses de férias, pois nunca as invocou ou solicitou o seu pagamento, o que também se verificou a respeito do subsídio de Natal.
F) O Recorrido nunca solicitou o pagamento de tais quantias nos meses em que não prestava trabalho suplementar com a regularidade com que normalmente o fazia.
G) E o Recorrido bem sabia que, nos meses em que não prestasse trabalho suplementar ou em que o prestasse mas com menor frequência, não receberia a retribuição respectiva, pelo que nestes meses teria que suportar as suas despesas e encargos com a retribuição do trabalho com a qual sempre contava - retribuição-base + diuturnidades.
H) Ao Recorrido aplica-se o AE/Empresa-A e, como tal, a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal são calculados nos termos consagrados nas suas cláusulas.
Desta forma, e sendo o conceito de remuneração utilizado no AE/Empresa-A no sentido de se tratar de remuneração base, a retribuição de férias bem como o respectivo subsídio e o subsídio de Natal são correspondentes à remuneração-base do Recorrido, calculada de acordo com o disposto nas cláusulas 133ª e 135ª do AE/Empresa-A, que se referem a retribuição normal, ou seja, a remuneração de base + diuturnidades.

J) Por outro lado, nunca qualquer dos sindicatos representativos dos trabalhadores da R. e subscritores dos AE/Empresa-A que sucessivamente foram regulando e ainda regulam as relações de trabalho entre a Recorrente e os seus trabalhadores, incluindo o Recorrido, suscitaram pretensão na alteração do regime que regula o pagamento da retribuição mensal, da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal de modo diverso do que sempre se praticou na Recorrente.
K) Porquanto sempre se entendeu que o pagamento dos subsídios por trabalho suplementar e por trabalho nocturno só são devidos na exacta medida da sua prestação e apenas enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, sendo pacífico este entendimento em todos os locais de trabalho da R..
L) A regularidade e a periodicidade em que se fundamentou o, aliás, Douto Acórdão recorrido, não se verifica no caso dos autos, porquanto a Recorrente poderia não escalar o Recorrido para a prestação de trabalho suplementar e nocturno, o Recorrido tinha conhecimento disso e como tal, teria que programar a sua vida de acordo com a sua retribuição base e não com os eventuais montantes que poderia, ou não, receber a título de outras prestações retributivas por prestação de trabalho que a elas desse origem, como o são o trabalho suplementar e o trabalho nocturno.
M) Pelo que, ao condenar os Empresa-A no pagamento de tais quantias na remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, violou o Douto Acórdão a Lei e, em especial, o disposto no art. 82º da LCT, bem como o AE/Empresa-A, designadamente as Cláusulas 74ª, 133ª, 135ª, 142ª e 143ª do AE/Empresa-A.
N) Por último, e por mera cautela processual se refere, acresce que o Recorrido nunca antes solicitou o pagamento de tais prestações salariais perante a Recorrente pelo que não podia esta ser condenada ao pagamento de juros desde a data do vencimento de cada prestação, como o foi pelo Douto Acórdão recorrido, mas apenas desde a data da citação.

Termos porque, (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, o Acórdão ser revogado, no sentido de não ser devido o pagamento das quantias peticionadas e, em consequência a R. ser absolvida do pedido, assim se fazendo justiça.”
O A. contra- alegou, concluindo no sentido de que deve ser negada a revista.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em seu parecer, manifesta também esse entendimento.
Notificado o mesmo às partes, não houve resposta.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Vem dada como provada pela 2ª instância a seguinte matéria de facto:

“ 1- O Autor foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade da Ré em 16 de Dezembro de 1995, na estação central de Lisboa, como Técnico de Exploração Postal (TEX).
2 - O Autor manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré até 12 de Março de 2000, data em que foi aposentado com efeitos retroactivos a 29 de Fevereiro de 2000.
3 - Na data em que cessou o contrato de trabalho com a Ré o Autor tinha a categoria profissional de TGPLI-Técnico Postal e Gestão, Letra L1 e auferia a retribuição mensal de 235.055$00.
4 - Entre Janeiro de 1980 e Novembro de 2000, a Ré pagou ao Autor os montantes referidos nos recibos constantes de fls. 13 a 213 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
5 - A Ré só paga subsídios de refeição aos seus trabalhadores quando prestam, pelo menos, 3 horas de serviço diárias, o que era do conhecimento do Autor.
6 - Até à propositura da presente acção o Autor nunca havia reclamado da Ré o pagamento das quantias ora peticionadas,
7 - Em 13 de Janeiro de 1984, o Autor apresentou à Ré o requerimento constante de fls. 239 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 - O A. era filiado no SNTCT ( Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações).
Dos 321 recibos de vencimento do A. juntos por cópia a fls. 13 a 213, e que foram dados por reproduzidos, apenas dois deles ( os doc. nº 79 e 245, juntos respectivamente a fls. 50 e 137, sendo este último idêntico ao nº 320, junto a fls 212) não contém qualquer parcela referente a trabalho nocturno nem trabalho extraordinário e sete outros ( doc. nºs 8, 9, 25, 29,168, 204 e 273, juntos respectivamente a fls 13, 22, 24, 94, 113 e 165) não contém qualquer pagamento a título de trabalho extraordinário.
-Para além destes, todos os outros contêm uma ou mais parcelas correspondentes a trabalho extraordinário e outra correspondente a trabalho nocturno, sempre de valores variáveis”.

Conhecendo de direito.
A questão colocada no recurso consiste em saber se o A. tem direito no período considerado, de 1980 a 2000, à inclusão na retribuição das férias no subsídio de férias e no subsídio de Natal, das importâncias correspondentes às que auferia a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno.
A Relação, confirmando o decidido em 1ª instância, entendeu que sim.
E é contra isto que a Ré Empresa-A reage.
Vejamos se com razão.
Como se diz no acórdão impugnado, “ ... a análise dos recibos de vencimento juntos aos autos de acordo com os quais, em cerca de vinte anos, só em sete meses o A. não terá prestado qualquer trabalho para além do seu horário, levamos a concluir que o caso é precisamente um daqueles em que pela sua frequência a remuneração pelo trabalho extraordinário ou suplementar, e, por maioria de razão (visto só em dois meses desse período não ter tido lugar) pelo trabalho nocturno, tem de ser considerada como parte integrante da retribuição.”
Na verdade, perante tamanha constância, outra não pode ser a conclusão face ao disposto no art. 82º da LCT, maxime do seu nº 2.
Diz-se neste que ”A retribuição compreende na remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.
E contra o que vem dito não depõe o art. 86º da mesma LCT, no que ao trabalho suplementar respeita, devido, precisamente, à regularidade do mesmo.
E que o trabalhador só recebesse em conformidade com a quantidade do trabalho que prestava, fosse suplementar ou nocturno, não modifica o cariz das coisas, pois tal não exclui a referida regularidade. O que varia é o montante da prestação pecuniária.
Porém, aí, e como se considerou e bem na decisão recorrida, por interpretação extensiva do disposto no art. 84º da LCT, há que atender à média do valor das retribuições auferidas.
Isto assente, ou seja, que as prestações recebidas pelo trabalho suplementar ou nocturno integram a retribuição, vejamos da possível repercussão de tal facto nas retribuições correspondentes aos períodos de férias e aos subsídios de férias e de Natal.
Comecemos pela lei aplicável.
Diz o art. 6º do Dec-Lei nº 874/76, de 28.12:-

“1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.”
Por seu turno, o Dec. Lei nº 88/96, de 3.7, que generalizou o subsídio de Natal, refere no seu art. 2º, nº 1, que:
“ Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que será pago até 15 de Dezembro de cada ano”.
Passemos agora aos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
Em 1980 as relações de trabalho entre os Empresa-A e os trabalhadores ao seu serviço regiam-se pela PRT publicada no BTE nº 28/77, cuja base LXX preceituava.
“ 1. Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal.
(…)”
E a base LXXI dispunha:
“ 1. Todos os trabalhadores abrangidos pela presente portaria têm direito a receber um subsídio de montante igual, ao da sua retribuição mensal por altura do Natal.
(…)”.
Em 1981 foi publicado no BTE nº 24 um ACT, cuja cláusula 150ª estabelecia:
“ 1- Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano.
(…)”
4 - Quando num ano, por mais de trinta dias seguidos, e por qualquer motivo, o trabalhador tenha direito a remuneração mensal superior àquela que serviu de base ao cálculo do subsídio de férias, a diferença ser-lhe-á abonada até 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Se, no mesmo ano, o trabalhador se encontrar, sucessivamente, nas situações de trabalho a tempo inteiro e a tempo parcial, ou vice versa, o montante do subsídio será apurado em termos percentuais de acordo com os meses em que se verifique cada uma daquelas situações.”
E a cláusula 151ª dizia que :-
“1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.
(…)
6 - Quando num ano, por mais de trinta dias seguidos, e por qualquer motivo, o trabalhador tenha tido direito a remuneração mensal superior à do mês de Dezembro, ser-lhe-á abonado subsídio igual àquela remuneração”.
Apesar de os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis terem sofrido diversas alterações, as referidas cláusulas mantiveram a mesma redacção, correspondendo ao AE publicado no BTE 21/96 respectivamente às cláusulas 142ª e 143:
Importa ainda referir a cláusula 162ª deste, que no seu nº 1 dispõe que “os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”.
O que vemos a partir daqui?

Não se enjeita, à partida, que certos e determinados elementos da retribuição possam não revelar para todos os fins em que aquela serve de matriz.
Mas esse não é o caso.
Na verdade, e quanto ao cálculo da remuneração do período de férias e do respectivo subsídio, dispõe-se no atrás transcrito art. 6º do Dec-Lei nº 874/76, que “ a retribuição não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo.”
Consequentemente, há que englobar o auferido a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno. E os instrumentos de regulamentação colectiva citados não dizem coisa diversa.
No que concerne ao subsídio de Natal, deve ponderar-se o seguinte.
Como já se referiu supra, foi o mesmo legalmente instituído através do Dec-Lei nº 88/96, mas já antes surgia em certos regimes convencionais, como acontece no caso presente.
E este diploma tem natureza supletiva, prevalecendo aqueles regimes convencionais, salvo se neles for prevista “ a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição”, caso em que “é aplicável o disposto no nº 1 do art. 2º, na parte relativa ao montante da prestação “ (art. 1º, nº 3).
Ora se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações ( vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que as integram.
E contra tanto, pelas razões vindas de explanar, não pode invocar-se o disposto no Dec-Lei nº 88/96, seja qual for a leitura que dele se faça.
E aqui, diga-se já agora que, com o devido respeito, não comungamos da posição que pretende que, segundo o mesmo, só deve relevar a remuneração de base.

Monteiro Fernandes, por exemplo - citado, aliás, pela recorrente – manifestando, embora dúvidas, diz inclinar-se para uma leitura assim, lançando confessadamente mas de uma interpretação restritiva do art. 2º, nº 1, do Dec- Lei nº 88/96 que, conforme já se assinalou, diz que “ Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição …”. (v. Direito do Trabalho”, 11ª edição, pg. 452).
Mas a verdade é que este diploma em si não compele a tal posição, sendo que o argumento extraído do facto de não haver aqui uma norma semelhante à do referenciado art. 6º, nº 1, do Dec-Lei nº 874/76, não se nos afigura suspensiva.
A recorrente menciona também, nas suas alegações, que o conceito de remuneração utilizado no AE é o de remuneração base, pelo que é ele que deve revelar para efeito dos abonos em causa.
Facto é que não chega a citar precisamente a norma ou normas a que se reporta, mas percorrendo o diploma e relendo até anteriores peças que apresentou, pensamos que se quer referir à cláusula 133ª.
Ora esta apenas estabelece as remunerações mínimas mensais e a fórmula para encontrar o valor da remuneração horária normal, não se podendo extrapolar, a partir daqui, no sentido pretendido pela recorrente.
Acrescente-se mesmo, que não detectamos qualquer cláusula que sirva de suporte àquele.
Irrelevante é ainda dizer que o recorrido não criou quaisquer expectativas quanto ao recebimento das prestações que agora reivindica, e que tão pouco solicitou o seu pagamento ao longo dos anos, pois o que importa é saber se tem ou não direito às mesmas.

Por último põe a recorrente a questão dos juros de mora, entendendo que não podem ser devidos desde a data do vencimento de cada prestação, justamente por não ter sido interpelada em vista do respectivo pagamento.
Mas esta questão não foi objecto do recurso para a Relação, que também não se pronunciou sobre ela, sem que qualquer nulidade tivesse sido arguida.
Consequentemente, não pode este Supremo Tribunal conhecer da mesma agora.
Em conclusão e tudo visto acorde-se em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Ferreira Neto
Manuel Pereira
Vítor Mesquita