Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003572 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO QUESTÃO NOVA LETRA TITULO DE CREDITO PAGAMENTO A VISTA VENCIMENTO ENDOSSO EXCEPÇÕES BOA FE RELAÇÕES MEDIATAS FALTA DE PAGAMENTO PROTESTO ACEITE ACEITANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198702190745342 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GONÇALVES DIAS DA LETRA E DA LIVRANÇA V2 PAG349. FERRER CORREIA LETRA DE CAMBIO PAG180. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDIT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação não pode conhecer duma questão que não foi levantada na minuta de recurso, não obstante o facto de haver sido suscitada na petição inicial. II - Não e essencial na letra de cambio pagavel a vista a referencia a epoca de pagamento. III - A lei proibe a indicação na letra de vencimentos diferentes ou sucessivos. IV - Tendo sido endossada a letra contendo aposto o vencimento a vista, e essa indicação a unica valida para o endossado. V - A viciação da data da letra não pode ser oposta, em regra, ao portador de boa-fe porque, nas relações mediatas, o seu direito e autonomo e a letra so vale pelas estipulações nela materialmente expressas. VI - Trata-se de endosso improprio quando se transmitem apenas determinados direitos ou se transmitem de modo diferente do normal. VII - O protesto por falta de pagamento deve ser feito nas condições indicadas para o protesto por falta de aceite. VIII - Não e necessario o protesto para o portador exercer os seus direitos em relação ao aceitante. | ||