Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074534
Nº Convencional: JSTJ00003572
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
QUESTÃO NOVA
LETRA
TITULO DE CREDITO
PAGAMENTO A VISTA
VENCIMENTO
ENDOSSO
EXCEPÇÕES
BOA FE
RELAÇÕES MEDIATAS
FALTA DE PAGAMENTO
PROTESTO
ACEITE
ACEITANTE
Nº do Documento: SJ198702190745342
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GONÇALVES DIAS DA LETRA E DA LIVRANÇA V2 PAG349. FERRER CORREIA LETRA DE CAMBIO PAG180.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDIT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação não pode conhecer duma questão que não foi levantada na minuta de recurso, não obstante o facto de haver sido suscitada na petição inicial.
II - Não e essencial na letra de cambio pagavel a vista a referencia a epoca de pagamento.
III - A lei proibe a indicação na letra de vencimentos diferentes ou sucessivos.
IV - Tendo sido endossada a letra contendo aposto o vencimento a vista, e essa indicação a unica valida para o endossado.
V - A viciação da data da letra não pode ser oposta, em regra, ao portador de boa-fe porque, nas relações mediatas, o seu direito e autonomo e a letra so vale pelas estipulações nela materialmente expressas.
VI - Trata-se de endosso improprio quando se transmitem apenas determinados direitos ou se transmitem de modo diferente do normal.
VII - O protesto por falta de pagamento deve ser feito nas condições indicadas para o protesto por falta de aceite.
VIII - Não e necessario o protesto para o portador exercer os seus direitos em relação ao aceitante.