Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTO ACESSÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O vício de limite de acórdão da Relação por falta de motivação (artº 668º nº 1 b), o qual joga “ex vi” do vazado no artº 716º nº 1, ambos do CPC.), só acontece quando é realidade ausência absoluta daquela no concernente ao facto e (ou) ao direito, não mera motivação deficiente, medíocre ou errada. II. A nulidade por defesa omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC) resulta da infracção do dever vertido no 1º período do nº 2 do artº 660º do supracitado compêndio normativo. III. A nulidade a que se alude em II tão só é realidade quando o juiz oblitera a pronúncia sobre as “questões” submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas urgindo saber destrinçar, por não constituírem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres expendidos por demandante(s) ou demandado(s) em prol das teses que sufragam. IV. A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ, antes a este Tribunal se impondo, julgada procedente a predita arguição de nulidade, anular o acórdão impugnado e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este proceda à reforma do aresto impugnado (artº 731 nº 1 e 2 do CPC). V. A violação de lei de processo só é permitida como fundamento acessório do recurso de revista se dele for consentido recurso nos termos do nº 2 do artº 754, sopesado o vertido no artº 722º nº 1, ambos do CPC (redacção anterior à dada pelo D.L. 303/2007, de 24 de Agosto). | ||
| Decisão Texto Integral: |