Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
680/06.3TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: PREÇO
IVA
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO FISCAL - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Legislação Nacional: CIVA: - ARTIGOS 1.º N.º 1, 2.º, 4.º, 8.º, 27.º, 36.º, 37.º, N.º1, 96.º, N.º2.
DL N.º 411/91, DE 17/12: - ARTIGO 16.º.
DL N.º 73/99, DE 16/03: - ARTIGO 3.º.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA (APROVADA PELO DL Nº 398/98, DE 17-12): - ARTIGO 44.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22-04-2004, Pº 04B837, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 28-05-2002, Pº 02B1433, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 04-06-2009.
Sumário :

I- Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.

II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.

III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de entrega, pelo prestador dos serviços (contribuinte passivo) de tal importância aos cofres do Estado, para ele próprio se eximir ao pagamento do IVA liquidado nas facturas.

IV-O incumprimento das obrigações fiscais que impendem sobre o prestador de serviços ou sobre o transmitente dos bens constitui infracção tributária deste, a que é alheio o adquirente dos referidos bens ou serviços, não aproveitando a este a eventual omissão daquele. Assim sendo, é bem de ver que os juros de mora que decorrem do atraso pelo pagamento do preço (mora debitoris) incidirão igualmente sobre o montante relativo ao imposto em dívida, que se encontra liquidado e constante das facturas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDª intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra BB, ambos com os sinais dos autos, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 92.379,00 acrescida de juros de mora vencidos que liquida no montante de € 12.326,48 e os vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- dedica-se à actividade de construção civil, nomeadamente em regime de empreitada;
- celebrou com o Réu um contrato de empreitada de construção de uma moradia unifamiliar;
- procedeu à construção da referida moradia, que o Réu já habita;
- os trabalhos eram pagos conforme autos de medição que apresentou e facturou;
- os trabalhos executados e facturados somam € 599.702,78, dos quais o Réu apenas pagou € 507.323,78, estando em dívida, desde 28.05.04., a quantia de € 11.949,16, desde 16.08.04. a quantia de € 23.655,00 e, desde 26.08.04., a quantia de € 56.774,84.

O Réu contestou, por excepção e por impugnação, alegando, em síntese, que:
– não celebrou com a Autora o invocado contrato de empreitada, tal contrato foi celebrado com CC, pelo que não tem a Autora interesse directo na causa sendo parte ilegítima;
– a petição inicial é inepta;
– o Réu nada deve à Autora de capital e juros, porquanto: a) o Réu não aceitou responsabilizar-se pelo pagamento do IVA; b) a Autora só levou à conta-corrente parte de um empréstimo que foi feito ao citado CC; c) não pode a Autora cobrar trabalhos e materiais que não fez nem aplicou na obra e que indica por referência ao auto de medição; d) a Autora pretende-se cobrar trabalhos que não foram realizados para o Réu, mas para uma sociedade de que este é administrador; e) há duplicação de valores, foi o Réu quem adquiriu determinados materiais que a autora pretende cobrar.
Deduziu reconvenção, pedindo fosse a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 32.820,28; e, a prevalecer a compensação, teria ainda assim a Autora de ser condenada a pagar ao Réu a quantia de € 30.842,08.
Após a legal tramitação, realizou-se o julgamento da acção com as legais formalidades, vindo a ser proferida sentença que decidiu:

a) julgar a acção parcialmente procedente por provada e em consequência condenar o Réu a pagar à autora:
I. a quantia de € 81.175,46 acrescida de juros vencidos desde 06.02.06. até à presente data, calculados à taxa de juro supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas e que é, desde 30.09.04. a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja respectivamente no 1º ou no segundo trimestre do ano civil, acrescida de 7%, taxa de juro esse que é divulgada no DR, 2ª Série, por aviso da Direcção Geral do Tesouro e dos juros vincendos à taxa de juro supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas que vigorar;
II. o preço da colocação da telha hidrofugada, a liquidar em incidente de liquidação, acrescido de juros de mora a contar da data da sentença da 1ª instância que fixar o preço, juros esses calculados à taxa supletiva legal em vigor para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais ( art.º 102º n.º 3 do C.Com);

b) julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência dela absolver a Autora;

c) julgar não verificada a litigância de má-fé do Réu.

De tal sentença recorreu o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando a apelação improcedente confirmou integralmente a sentença recorrida.
Novamente inconformado, o mesmo veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

1.º Vem a presente revista do douto acórdão que manteve a condenação do Recorrente a pagar à Recorrida as duas últimas facturas emitidas por esta em 16 e 26 de Agosto de 2004, que totalizam exclusivamente valores de IVA no montante 80.429,84€ a que acresceu ainda a quantia de 745,62€ que é a diferença entre os 11.949,16€ peticionados pela A. por trabalhos realizados e não pagos e a quantia de 11.203,54€ que, ficou provado, não serem devidos por não terem sido afinal realizados os trabalhos alegados pela A. e/ou os materiais terem sido adquiridos pelo Réu (Cfr. al. F) Síntese da douta sentença de fls.). E mais incompreensivelmente,

2º veio o Recorrente condenado no pagamento de juros comerciais sobre todas as referidas importâncias, pretensamente em dívida (Cfr. al. G) da douta sentença de fls.) Ou seja,

3º a A., ora Recorrida, sem seriedade nem escrúpulos, tendo emitido apressadamente as ditas facturas (com referência a autos de medição que falsamente declarou juntos aos autos, mas que NUNCA juntou) para os efeitos do pedido e sua capciosa fundamentação (artºs 6 a 8 da p.i. de fls. 2 dos autos), sendo absoluta e irrecusavelmente certo que desse mesmo valor não é nem nunca seria titular a Recorrida (o IVA pertence ao Estado) e a estar ou na sua posse sempre teria a obrigação de o entregar ao Estado, nos cinco dias a contar da emissão das facturas ou documento equivalente que não remeteu ao Réu, o valor do IVA.

4º ou, como alega o Recorrente, mesmo os valores que ao Estado pertencem, eram devidos e deveriam ter sido entregues nas datas dos "adiantamentos" à A. pelo R. (Cfr. fls. 14 e 51 e art. 8º do CIVA). E a verdade é que,

5º como se verifica, todos os indicados valores (os de IVA e os outros) tiveram igual tratamento, simplesmente por que tudo se encontrava e tinha sido posto no mesmo saco pela A para os indicados efeitos que se pretendiam e estão à vista.

6º Importou, para efeitos de condenação do Recorrente no pagamento do montante de 80.429,84€ a título de IVA, a seguinte factualidade:
1) No contrato firmado entre o Réu e o CC não há qualquer referência ao IVA; 2-) Não há qualquer referência ao IVA no orçamento; 3-) A conta corrente diverge em 56.774,84€ por causa da factura 025/4. Mas não é nem pode ser assim! Vejamos,

7º A empreitada é um contrato oneroso e, sendo o IVA um custo a suportar pelo adquirente dos bens ou serviços e a cobrar pelo vendedor ou prestador dos serviços para entrega ao Estado, é inquestionável que, quer o preço a pagar, quer o valor da repercussão do IVA nesse preço, constituem elementos decisivos para a formação da decisão de contratar.

8º E a "testemunha" CC, sócio da Recorrida e seu gerente até 2004, com quem o Recorrente celebrou um contrato de empreitada a preço global, bem sabia que assim era, até porque exercia actividade sujeita a tributação, tanto que refez um contrato inicial de mais de 53.000,00 cts para um outro de 50.000,00 cts que foi aceite pelo Recorrente, sem o qual não teria contratado.

9º E é tão verdade que o contrato celebrado entre o CC e o Recorrente já incluía o IVA quanto é verdade, e tal resulta à evidência, que a Recorrida, sociedade entretanto constituída pelo CC, pretendeu e conseguiu fazer crer ao Tribunal a quo, de forma censurável e de manifesta má fé, que a versão "fabricada" do IVA ser afinal a acrescer é não mais do que uma tentativa evidente de locupletar-se à custa do Recorrente, para mais a inusitada oportunidade que pensou ser a melhor, volvidos anos sobre o curso e fim das obras e dos falados autos de medição...

10º E, não bastassem as inúmeras manifestações documentais e áudio da verdadeira pretensão da Recorrida e verdadeira causa de pedir dos presentes autos, como sejam o documento de fls. 83 dos autos, com data anterior ao contrato de fls. 41, e assinado por pessoa diversa do CC, sempre se dirá que:
a) Da análise da conta corrente emitida pela Recorrida (fls. 14 dos autos), verifica-se que ao longo dos períodos aí mencionados ocorreram lançamentos de várias prestações de serviços, no âmbito da execução da empreitada em causa. E,
b) não é prática comercial e contabilística - conforme o RECORRENTE BEM SABE, POIS QUE É ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE, tal como sublinhou a Mma. Juíza a quo, a propósito da sua pretensa má fé - lançar-se numa conta corrente o valor da prestação de serviços sem que o valor inclua o IVA associado a essa mesma prestação.

11º Assim, a única leitura possível da aludida conta corrente apresentada até 11 de Julho de 2004, é a de que os valores facturados com IVA são de 515.641,47€, impondo-se, isso sim, retirar o valor de IVA da factura 003/03 no valor 3641,37€ dado que o mesmo só pode estar incluído num dos trabalhos anteriormente facturados.

12º Intrigante, ou antes manifesto do propósito da Recorrida, é que as facturas ne 019/04 de 16-08-2004 e 025/04 de 26-08-2004 sejam emitidas e na conta corrente só se encontre lançado o valor do IVA. É que,

13º A Recorrida, à medida que foi executando os trabalhos que lançou na conta corrente (valores estes com IVA pois a leitura de uma conta corrente só pode ser feita desse modo), tem efectivamente que fazer entrega desses valores, de acordo com as regras do art-26Q e, art-40- do CIVA. Assim impõe-se concluir que o valor facturado foi de 515 541,47€, assim decomposto:
Trabalhos 433 312,16€
IVA 19% 82 329,31 €
Total facturado 515 541,47€

14º E mais, in casu, o ónus da prova, sempre incumbiria à Recorrida nos termos do art. 342º, n.º2 do C. Civil na medida em que lançou na conta corrente trabalhos sem inclusão de IVA.

15º Os adiantamentos ao nível da exigibilidade do imposto devem ter, para efeitos de IVA, o mesmo tratamento que a operação definitiva, e serão tributados se a operação a que se referem for tributada, que é o caso (art. 8º, nº 1 al. c) do CIVA).

16º E como "adiantamentos" que são, com noção legal descrita no art. 8º, nº1, al. c) do CIVA, também a exigibilidade do IVA é antecipada ou, doutro modo, nos termos da lei, "adiantada".

17º Assim, a Recorrida, aquando do recebimento dos adiantamentos feitos pelo Recorrente, liquidou ou deveria ter liquidado o respectivo imposto, como estava em crer o Recorrente, situação que se verifica quando na conta corrente da Recorrida o saldo é a favor do Recorrente, ou seja, estamos perante um adiantamento, na medida em que o saldo é a seu favor (cf. ofício-circular nº 30072/2004,de 28/6 da DSIVA). É que,

18º Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento, ou aplicar a respectiva taxa ao valor da factura e emitir simultaneamente uma nota de crédito com referência ao adiantamento anteriormente efectuado e respectivo IVA liquidado, como resulta das instruções supra e regime legal vertido no artigo 78º do CIVA.

19º Neste caso, a respectiva nota de crédito deverá fazer remissão para a factura e para o documento relativo ao adiantamento. O sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador de serviços deverá, para efeitos da regularização do imposto constante da nota de crédito, cumprir com o determinado no nº 5 do artigo 78º do CIVA, que o VINCULA. Ademais,

20º não cumpriu a Recorrida qualquer das disposições legais aplicáveis conexionadas com a exigibilidade do imposto nos adiantamentos, decorrente do respectivo facto gerador e correlativa exigibilidade, conforme as citadas e já assinaladas disposições legais. Pelo que,

21º sendo a Recorrida um sujeito passivo do imposto, que exercia de modo regular e habitual a actividade mercantil ligada à construção civil, na qual se insere a de "empreitadas", tinha a obrigação legal de ter passado factura ou documento equivalente donde constasse o IVA, ainda que na modalidade de incluído. E,

22º com o incumprimento dos desígnios legais do Código do IVA (CIVA), não pode fazer repercutir sobre o Recorrente o imposto que o Estado, na sua veste fiscal, lhe exigia no momento dos adiantamentos, entendimento propugnado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º11.441/01 (cf. fls. 730-739 dos autos). Por isso,

23º o valor a débito da conta corrente com a dedução dos valores de IVA aí mencionados indevidamente, é de 515 541,47€, estando neste valor incluído o IVA dos trabalhos realizados à taxa de 19% no valor de 82 329,31 €.

24º Salvo o devido respeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo é contrária não só ao direito como à razão e única interpretação e leitura possível dos registos na conta corrente da Recorrida, pois que a conta corrente reflecte, para qualquer entendedor, seja administrador de uma sociedade ou não, em qualquer período que seja apresentada, o saldo efectivo a receber ou pagar da entidade nela mencionada o qual, in casu, correspondia a € 11.949,16.

25º Sem conceder, a ser devido o pagamento do valor de 80.429,84€ a titulo de IVA, sempre a condenação em juros de mora terá de ser revogada, porquanto,

26º o IVA é um imposto sobre o consumo, pelo que, não obstante ser sujeito passivo deste imposto, o vendedor ou o prestador dos serviços não suporta, em princípio, qualquer encargo financeiro, na medida em que o CIVA, ao consagrar o método de crédito de imposto, permite-lhe deduzir o imposto que suportou, em conformidade com o disposto nos artºs. 19º a 21º. É que,

27º Ao vendedor ou prestador de serviços cabe cumprir a obrigação de liquidar e cobrar o IVA para entrega ao Estado, sendo sempre responsável perante este pela dívida do imposto, receba ou não, o respectivo montante do adquirente dos bens ou serviços / (cfr. artºs. 2º, 26º e 40º do CIVA).

28º Inexistindo, por isso, fundamento para os peticionados juros de mora sobre os referidos 80.429,84€.

29ºRelativamente ao empréstimo de 12.500Cts que o Recorrente fez a CC, o que, salvo o devido respeito, é "óbvio" é que sobre este "segmento" já havia decidido, por decisão transitada em julgado, a 14ª Vara Cível de Lisboa, como prova a certidão de fls. 726-729 dos autos.

30º E, sobre este também "óbvio" pormenor o Acórdão recorrido não fez qualquer referência. É que, conforme dali resulta, a dita C....... não recebeu qualquer retorno do empréstimo que o Recorrente fez a CC (Cfr. fls. 729 dos autos), pelo que a decisão do Tribunal a quo é manifesta ofensa de caso julgado (artºs 497º, n.º 2, 671º, n.º1 do CPC). Donde,

31º A Recorrida deve ser condenada no pagamento da quantia €9.975,76, operando a compensação no que toca à quantia 745,62€ em que o Recorrente foi, em todo o caso, condenado.

Pelo exposto e concluído,
Ao decidir-se como se decidiu, por erro de julgamento, por deficiente interpretação ou incorrecta aplicação, foi violada a disciplina processual dos artºs 497º, n.º 2, 671º, nº1 do CPC, e o regime substantivo dos artºs 236º, 342º, n.º2 do CC e artºs. 8º, n.º1 al. c), 269º, 289º, 40º e 782º do CIVA.
Foi pedido julgamento ampliado de revista, o que foi indeferido por S.Exª o Presidente deste Supremo Tribunal.
Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:

1) A autora é uma sociedade que se dedica à indústria da construção civil, nomeadamente em regime de empreitada (al. A) da MA).

2) CC foi fundador da sociedade autora e seu gerente até 24-02-2004 ( al. C) da MA).

3) Ao longo de cerca de 10 anos, o réu manteve contactos profissionais e pessoais de amizade com CC ( resp. 6º da BI).

4) Em Julho de 1998 a autora tinha por objecto social "Revestimentos técnicos por projecção de resinas" ( al. D) da MA).

5) A carta datada de 20 de Junho de 1998, a fls. 83 dos autos foi remetida ao R. ( resp. 73º da BI).

6) Para a execução dos trabalhos de construção na moradia do réu sita em Vendas de Azeitão foi celebrado entre ele e CC em 6-07-1998 contrato denominado de empreitada e respectivo anexo que se encontra a folhas 41 e seguintes. ( al. E) da MA).

7) Os trabalhos a realizar na sequência do contrato de 6-07-1998 seriam efectuados conforme memória descritiva a ele anexo bem como o modo de efectuar a obra, os preços sem referência a IVA e os pagamentos devidos (al. F) da MA).

8) Na sequência do contrato de 06 de Julho de 1998 entre CC e o réu, aquele deu início à construção da moradia. ( resp. 32º da BI).

9) Em Setembro de 1998 a obra foi embargada ( resp. 33º da BI).

10) Ao tempo do embargo estavam quase concluídos os toscos da moradia (resp. 34º da BI).

11) Durante o tempo que se seguiu, o réu, como gerente da sociedade comercial C......., entregou trabalhos de construção civil à A (resp. 35º da BI).

12) Em meados de 2002 foi licenciada a obra do réu ( resp. 36º da BI).


13) Por acordo não reduzido a escrito a A. comprometeu-se a prosseguir a construção da moradia unifamiliar do R., sita em Vendas de Azeitão, em área parcialmente integrada no Parque Nacional da Arrábida, construção que havia sido iniciada ao abrigo do contrato referido em E) – ( resp. 1º e 7º da BI).

14) E foi acordado verbalmente entre a autora e o réu que esta continuava a empreitada da moradia até à sua conclusão ( resp. 37º da BI).

15) Foi também acordado entre A. e R. que a moradia seria construída tendo por base o orçamento de CC na medida em que os preços em vigor fossem comportáveis com o orçamento inicial e seriam corrigidos onde não fosse comportável manter o orçamento ( resp. 38º, 39º e 63º da BI ).

16) Os trabalhos de construção executados pela A. eram pagos conforme autos de medição que foram sucessivamente apresentados ao R. – ( resp. 2º da BI).

17) Os pagamentos deviam ser feitos contra a entrega dos autos de medição ( resp. 4º da BI).

18) O réu ao longo da obra fez entregas por conta que estão expressas no documento de folhas 14 ( H) da MA).

19) O R. emitiu cheques com que adiantava ou fazia pagamentos a favor de CC ( resp. 10º da BI).

20) A partir de data não apurada os assuntos entre A. e R. passaram a ser tratados em papel timbrado da A ( resp. 8º da BI).

21) Parte da construção executada por CC foi demolida e reconstruída de acordo com o projecto que foi parcialmente aprovado ( resp. 72º da BI)

22) O réu emprestou e entregou a CC a quantia de 12.500.000$00 (al. G) da MA).

23) Por acordo entre autora, CC e o réu foi estabelecido que o empréstimo seria pago por abatimento de valores nos que a C......., Lda, devia à autora e o restante a abater nas contas da construção da moradia do réu ( resp. 44º da BI).

24) Nas facturas números 052 e 054 de 3 e 31 de Maio de 1999, a autora deduziu à dita C......., Lda, a quantia total de Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89), sendo que desses € 9.975,76 respeitam ao pagamento do empréstimo a CC ( resp. 45º da BI).

25) O remanescente foi pago pela dedução constante da conta corrente (resp. 46º da BI).

26) No final os trabalhos executados pela A. foram contabilizados na conta corrente de 26.8.2004, junta a fls.14, no valor de € 599.702,78, do qual o R. pagou € 507.323,78 euros, com o esclarecimento que nessa conta corrente e no valor dos trabalhos foi incluído o valor do IVA constante das facturas nessa conta corrente mencionadas, IVA que o R. não pagou (resp. 3º da BI).

27) O réu foi instado pela autora a efectuar o pagamento ( resp. 5º da BI).

28) A conta corrente transmitida ao réu diverge em € 56.774,84, relativamente à que se encontra datada de 26-08-2004, com o esclarecimento de que esse valor divergente respeita ao IVA constante da factura 025/04 datada de 26.8.2004 ( resp. 12º e 47º da BI).

29) A 19 de Fevereiro de 2003 a autora facturou trabalhos executados no valor de €19.112,98 fazendo acrescer o respectivo IVA, com o esclarecimento de que este é no montante de €3.631,47 ( resp. 40º da BI).

30) Esse valor de IVA foi lançado na conta corrente ( resp. 41º e 42º da BI).

31) No que respeita aos trabalhos que alude o artigo 7.2 do auto de medição nº 10 a folhas 57, o trabalho foi executado tendo sido o diâmetro adaptado à medida do exaustor adquirido pelo réu ( resp. 49º e 16º da BI).

32) O item 7.3 do auto de medição n.º 10 de fls. 57 dos autos não foi executado, e, em duas das casas de banho não o foi porque nessas o R. preferiu abrir duas janelas ( resp. 50º e 17º da BI).

33) A abertura das duas janelas foi de valor superior a € 442,67 ( resp. 52º da BI).

34) Com referência aos trabalhos e materiais a que respeita o auto de medição n.º 10 a autora aplicou menos 2 portas das referidas no artigo 8.1 ( resp. 18º da BI).

35) Por acordo com o R., os items 8.1. e 8.3 do auto de medição n.º 10 não foram executados porque se tratava de um dos casos em que o orçamento de carpintarias tinha que ser corrigido e actualizado ( resp. 53.º, 54.º e 19º da BI).

36) Com referência aos trabalhos e materiais a que respeita o auto de medição n.º 10 a autora aplicou menos 7 janelas das referidas no artigo 9.1 ( resp. 20º da BI).

37) No item 9.1 do auto de medição nº 10 de folhas 57 dos autos, não foram aplicadas sete janelas porque o réu optou por colocar alumínios com perfil especial (tela de corte térmico introduzido no perfil) – ( resp. 55º da BI).

38) Os perfis especiais referidos na resposta ao art.º 55º são de valor superior ( resp. 56º da BI).


39) O item 10.4 do auto de medição nº 10 de folhas 57 dos autos, também foi realizado de modo diferente: foi aplicada telha hidrofugada, que tem a mesma função do verniz (resp. 57º e 21º da BI).

40) A telha hidrofugada é mais cara que a normal ( resp. 58º da BI).

41) No que respeita ao item 16.6 do auto de medição, a A. forneceu e assentou granito amarelo S. Martinho, na escada exterior e respectivo patamar e fez os trabalhos preparatórios e complementares a esse assentamento ( resp. 22º da BI).

42) O constante do item 16.6 do auto de medição n.º 10 de fls. 57 dos autos não referido no quesito 22.º, foi substituído por calçada à portuguesa (resp. 59º da BI).

43) A calçada à portuguesa que foi colocada é de valor superior ao trabalho que a mesma substituiu ( resp. 60º da BI).

44) O item 16.7 do auto de medição nº 10 de folhas 57 dos autos, esta feito à cota do patamar ( resp. 61º e 23º da BI).

45) Os valores referidos no artigo 42, 43 e 44 do documento de folhas 58 a 60 respeitam a uma obra da C......., S.A. ( resp. 26º da BI).

46) No documento de folhas 11 datado de 15 de Março de 2004 e relativamente ao artigo 1.4 "fornecimento e assentamento de tijoleira anti-derrapante" consta o valor unitário de € 15,96 (al. I) da MA).

47) No documento de folhas 12 datado de 15 de Abril de 2004 relativamente ao artigo 1.4 "fornecimento e assentamento de tijoleira anti-derrapante" consta o valor unitário de € 22,96 (al. J) da MA).

48) Os trabalhos a que alude o artigo 5.4 do auto de medição nº 8 respeitam a trabalhos executados no rés do chão da moradia do réu ( resp. 28º da BI).

49) O valor de € 4.550,00 a que alude o artigo 14 do documento de folhas 58 e seguintes, está incluído nos trabalhos a mais e lançado na conta corrente incluído no valor total dos mesmos ( resp. 64º da BI).

50) O sótão da moradia não estava orçamentado ( resp. 66º da BI).

51) Os azulejos para o balneário a que alude o artigo 31 do documento de fls. 58 e seguintes, foram adquiridos pelo R ( resp. 30º da BI).

52) O réu adquiriu esses azulejos pelo valor de € 952,24 ( resp. 31º da BI).

53) O réu comprou os azulejos e a autora comprou o pavimento cerâmico (resp. 68º da BI).

54) Foi a autora que assentou quer os azulejos quer o pavimento, fornecendo os materiais de assentamento ( resp. 69º da BI).

55) A autora facturou ao réu esse assentamento dos azulejos e pavimento, bem como o custo deste ( resp. 70º da BI).

56) O réu mandou facturar obras da moradia à dita firma C......., Lda, onde dizia "poder recuperar o IVA" ( resp. 48º da BI).

57) O réu habita na moradia pelo menos desde Dezembro de 2004 ( al. B) da MA).

As questões decidendas no presente recurso de Revista são as seguintes:

a) – saber se é devido o IVA, a cargo do Réu, ora Recorrente, relativo ao preço a pagar pela obra de construção realizada por força do contrato de empreitada de que tratam os autos.

b) – saber se, em caso afirmativo, sobre a quantia relativa ao IVA são devidos os juros em que o Réu/ Recorrente foi condenado pela 1ª Instância com confirmação integral de tal condenação pelo Tribunal da Relação.

c) – A invocada dívida da quantia de € 9.975,76 imputada à Recorrida pelo Recorrente pedindo a condenação daquela nesse pagamento «operando a compensação no que toca à quantia de € 745,62 em que o Recorrente foi, em todo o caso, condenado».


Antes do mais, cumpre salientar que a maior parte das conclusões das alegações do presente recurso de Revista, são coincidentes «ipsis verbis» com muitas das conclusões da alegação do ora Recorrente no recurso de Apelação, como se colhe do simples cotejo destas com as que foram apresentadas naquele recurso e que, por isso, se mostram transcritas também no Acórdão recorrido.
Estão nessa situação as conclusões 1ª a 5ª da alegação do Recorrente no presente recurso, que até coincidem numericamente com as apresentadas no recurso de Apelação, bem como as conclusões 6ª a 24ª da alegação do recurso de Revista que coincidem literalmente com as conclusões 24ª a 42ª daquele recurso para a Relação.
Trata-se, portanto, de matéria que já obteve apreciação detalhada por parte do Tribunal da Relação no douto Acórdão proferido e ora em recurso, não de argumentação que se traduza propriamente na crítica da decisão recorrida.

Relativamente à primeira questão, supra referenciada pela alínea a), é evidente que, como doutamente decidiram as Instâncias, ao ora Recorrente, Réu na acção, cabe o pagamento do IVA que incide sobre o preço da obra que encomendou à Autora, ora Recorrida, exactamente nos termos e pelos fundamentos constantes da sentença condenatória, integralmente confirmada pela Relação, e cuja parte essencial aqui se transcreve – uma vez mais – dado o seu indiscutível relevo para a solução desta questão:

«Impõe-se desde já analisar esta questão do IVA, na medida em que o Réu invoca que quem é responsável pelo seu pagamento é a autora e não o Réu e que este nunca aceitou ser sujeito a IVA por efeito da obra.
É um facto que no contrato firmado entre o Réu e o CC não há qualquer referência ao IVA quando é indicado o preço global. E também não há qualquer referência ao IVA no orçamento.
Porém e como já vimos o contrato celebrado entre autora e Réu apenas se baseia no orçamento e na medida em que os preços ali referidos sejam comportáveis com os preços em vigor.
O facto de nele não se referir o IVA, só significa que os valores em causa não incluíam IVA.
E não incluindo IVA, estava a autora obrigada, por força do disposto nos artigos 1º n.º 1, 2º, 4º e 36º do CIVA a liquidar e adicionar ao valor das facturas a importância do imposto liquidado, para efeito da sua exigência ao Réu.
Neste conspecto, nomeadamente face ao art.º 36º do CIVA, é irrelevante que o Réu tenha aceite ou não pagar o referido imposto. A Autora estava obrigada a adicionar às facturas o valor do IVA devido.
Questão diversa é a de saber quem é que deve entregar ao Estado o imposto devido. E a essa questão responde o art.º 27º do CIVA: é o respectivo sujeito passivo que no caso é a autora.
Relativamente á questão da divergência entre as duas versões da conta corrente apresentadas a factualidade provada é esclarecedora: a conta corrente transmitida ao réu diverge em € 56.774,84, relativamente à que se encontra datada de 26-08-2004, porque aquele valor respeita ao IVA constante da factura 025/04 datada de 26.8.2004. (resp. 12º e 47º da BI).
Não pode terminar-se a análise desta questão sem deixar de referir que a posição do Réu, administrador de uma sociedade anónima (cfr parte final do art.º 44º da contestação ), raia a má-fé, pois tendo a referida qualidade não pode deixar de conhecer o regime do IVA as regras aplicáveis e concretamente a obrigação de qualquer comerciante ou prestador de serviços adicionar nas facturas o valor do IVA devido ao preço, sendo irrelevante a posição do adquirente a esse respeito».

Apesar da cristalina transparência de tal decisão, pugna o Recorrente, não convencido, pela procedência da posição defendida, isto é, a de que o preço convencionado para a realização das obras já incluía o IVA, como se colhe da conclusões 3ª a 7ª, do seguinte teor:

3ª a A., ora Recorrida, sem seriedade nem escrúpulos, tendo emitido apressadamente as ditas facturas (com referência a autos de medição que falsamente declarou juntos aos autos, mas que NUNCA juntou) para os efeitos do pedido e sua capciosa fundamentação (artºs 6 a 8 da p.i. de fls. 2 dos autos), sugestionou o douto Tribunal e acabou, a final, por ver-se brindada com o prodigioso prémio tanto dos 80.429,84€ de IVA que não entregou à Administração Fiscal e ainda em juros sobre tal valor a partir da data da citação, sendo absoluta e irrecusavelmente certo que desse mesmo valor não é nem nunca seria titular a Recorrida (o IVA pertence ao Estado) e a estar ou na sua posse sempre teria a obrigação de o entregar ao Estado, nos cinco dias a contar da emissão das facturas ou documento equivalente que não remeteu ao Réu, o valor do IVA.

4º ou, como alega o Recorrente, mesmo os valores que ao Estado pertencem, eram devidos e deveriam ter sido entregues nas datas dos "adiantamentos" à A. pelo R. (Cfr. fls. 14 e 51 e art. 8º do CIVA). E a verdade é que,

5º como se verifica, todos os indicados valores (os de IVA e os outros) tiveram igual tratamento, simplesmente por que tudo se encontrava e tinha sido posto no mesmo saco pela A para os indicados efeitos que se pretendiam e estão à vista.

6º Importou, para efeitos de condenação do Recorrente no pagamento do montante de 80.429,84€ a título de IVA, a seguinte factualidade:
1) No contrato firmado entre o Réu e o CC não há qualquer referência ao IVA; 2-) Não há qualquer referência ao IVA no orçamento; 3-) A conta corrente diverge em 56.774,84€ por causa da factura 025/4. Mas não é nem pode ser assim! Vejamos,

7º A empreitada é um contrato oneroso e, sendo o IVA um custo a suportar pelo adquirente dos bens ou serviços e a cobrar pelo vendedor ou prestador dos serviços para entrega ao Estado, é inquestionável que, quer o preço a pagar, quer o valor da repercussão do IVA nesse preço, constituem elementos decisivos para a formação da decisão de contratar.


Abstendo-nos de comentar o estilo de linguagem menos adequada à discursividade forense, utilizada na conclusão 3ª (sugestionou o douto Tribunal e acabou, a final, por ver-se brindada com o prodigioso prémio tanto dos 80.429,84€ de IVA que não entregou à Administração Fiscal e ainda em juros sobre tal valor a partir da data da citação), diremos, apenas, que as partes, por isso que estão obrigatoriamente patrocinadas por Ilustres Profissionais do Foro, não «sugestionam» os Tribunais, apenas agem de acordo com as regras jurídicas e técnicas processuais, tentando demonstrar a sua razão mediante a prova da factualidade que invocam em abono das suas posições jurídicas, pois só em caso de prova dos factos, lograrão obter ganho de causa, perante os órgãos de soberania independentes e imparciais, que são os Tribunais.
Dito isto, não pode deixar de se reconhecer o bem fundado da douta decisão da Relação, que inteiramente confirmou a do Tribunal da 1ª Instância no acórdão recorrido, na medida em que esta afirmou que é indiferente à Ordem Jurídica que o Réu BB, aqui Recorrente, tenha aceitado ou não pagar o IVA a que estava legalmente adstrito.
O IVA (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), que desde Janeiro de 1986 é a base do nosso sistema fiscal de tributação do consumo, tem como sujeitos passivos dessa concreta relação jurídica tributária, os transmitentes de bens e os prestadores de serviços sobre os quais incide tal imposto (artº 2º do CIVA) mas são, na verdade, os consumidores finais que pagam tal imposto, justamente porque o mesmo é um imposto que incide sobre o consumo.
Nas palavras expressivas do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-04-2004, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Oliveira Barros, «são de considerar nessa relação jurídica fiscal dois sujeitos passivos, que são o contribuinte de direito e o contribuinte da facto, sendo o IVA um imposto cobrado por uns, mas posto a cargo de e suportado por outros.
Na perspectiva tradicional, que por tal entendia quem, em último termo, suporta o imposto, são estes últimos quem vem, na realidade, a ser os contribuintes, pois são eles os devedores principais e originários desse tributo, e, nessa óptica, o seu sujeito passivo propriamente dito.
Enquanto o responsável fiscal é chamado a pagá-lo, o contribuinte de direito é responsável também pela falta da oportuna liquidação e cobrança desse imposto a quem efectivamente o desembolsa, ou seja, ao contribuinte de facto» ( Pº 04B837, disponível in www.dgsi.pt)

Assim sendo, cabe aos sujeitos passivos a liquidação e a entrega de tal imposto nos serviços de Finanças mas, por força do disposto no artº 37º do referido Código, tal imposto repercute-se no preço a pagar pelo adquirente dos bens e dos serviços, pois tal inciso legal expressamente dispõe no seu nº 1:
«A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços».
Desta forma, porque se trata de um imposto, a vontade do consumidor (adquirente das mercadorias ou utilizador dos serviços) quanto à aceitação do seu pagamento é irrelevante, desde que tenha havido transmissão de bens materiais ou prestação serviços para esse adquirente, que não estejam isentos de IVA.

Sendo certo que, por via de regra e segundo o «quod plerumque accidit», «quer o preço a pagar, quer o valor da repercussão do IVA nesse preço, constituem elementos decisivos para a formação da decisão de contratar», caberia ao adquirente, ora Recorrente, ter-se certificado de quanto teria de pagar a título do preço da empreitada e quanto seria devido a título de IVA e não presumir, pura e simplesmente, que o preço constante do orçamento já incluía o valor do IVA.
É sabido que a incidência do IVA sobre os preços pode assumir duas modalidades, a do IVA incluído e a do IVA a acrescer e daí que, como bem entenderam as Instâncias, não constando a inclusão do IVA nos preços da obra em referência, tal imposto tem de ser considerado como da modalidade de IVA a acrescer.
Note-se que foi dado como provado que:
«7) Os trabalhos a realizar na sequência do contrato de 6-07-1998 seriam efectuados conforme memória descritiva a ele anexo bem como o modo de efectuar a obra, os preços sem referência a IVA e os pagamentos devidos (al. F) da MA)».

Não se provou, ao contrário do que alega o Recorrente, que «a A., ora Recorrida... tenha emitido apressadamente as ditas facturas (com referência a autos de medição que falsamente declarou juntos aos autos, mas que NUNCA juntou) para os efeitos do pedido e sua capciosa fundamentação (artºs 6 a 8 da p.i. de fls. 2 dos autos)»

Por outro lado, é indiferente que o prestador de serviços não seja titular do IVA, pois sobre ele impende a obrigação de liquidar o imposto, cobrá-lo ao adquirente dos serviços e entregá-lo aos serviços de Finanças, e sendo certo que, como diz o Recorrente, a Autora teria o prazo que alega para entregar tal imposto ao Estado, a verdade é que em primeiro lugar, o Réu /Recorrente não logrou provar que a Autora não tenha efectuado tal entrega ao Estado e em segundo lugar ao recorrente é alheio o cumprimento ou incumprimento pela Autora/Recorrida das obrigações fiscais desta, não sendo esse eventual incumprimento justificação válida para a não entrega ao prestador de serviços, como comanda a lei.
Tendo ambas as Instâncias concluído em face da factualidade provada que «O facto de no contrato celebrado não se referir o IVA, só significa que os valores em causa não incluíam IVA», aliás, em plena consonância com as regras jurídicas da hermenêutica contratual, designadamente segundo a teoria da impressão do declaratário, e não se tratando de fornecimentos de serviços isentos de IVA, é mais do que evidente que o Réu/Recorrente está obrigado ao pagamento da quantia referente a esse imposto sobre o consumo, que acresce ao preço a pagar pelos serviços de construção (em regime de empreitada) que adquiriu.

Relativamente à segunda questão, isto é, no que concerne à resposta se sobre a quantia relativa ao IVA são devidos os juros em que o Recorrente foi condenado pela 1ª Instância com confirmação integral de tal condenação pelo Tribunal da Relação, a referida resposta só pode ser afirmativa.

Com efeito, neste sentido, assim se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal , de 28-05-2002, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Joaquim de Matos, assim sumariado:
«O IVA integra-se no preço do bem ou serviço, e, por isso, os juros devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidem sobre o montante relativo ao imposto» (Pº 02B1433, disponível in www.dgsi.pt).
O raciocínio expendido no referido aresto deste Supremo Tribunal foi o seguinte:
«Atentando na questão c) - Juros moratórios - lembraremos que a R., recorrente, entende não haver lugar o pagamento de juros sobre o valor do IVA calculado segundo o montante dos trabalhos de cada uma das facturas ainda em dívida. O entendimento é porém manifestamente inexacto na medida em que o imposto, face ao art. 7°, n° l e al. b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, integra-se no preço no momento em que se presta o serviço.
A entidade prestadora do serviço fica, a partir desse momento, adstrita à entrega do imposto nos dois meses imediatos à emissão da factura, como se vê do contido nos artºs. 26°, n° l, e 40º, n° 1. desse Código.
Nesse contexto, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia - sobre quem realmente recai a obrigação de pagamento do IVA - pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais.
Assim sendo, como é na verdade, à aqui R. recorrente compete indemnizar a A., recorrida, não só pelos prejuízos que lhe tenha causado mas também pelo valor relativo ao IVA que esta suportou e que, nos termos legais, por aquela lhe devia ser entregue».

Neste sintético núcleo argumentativo, estão condensadas as razões basilares que justificam que o adquirente (beneficiário/consumidor) dos serviços prestados e não isentos de IVA, deva entregar o montante do imposto em causa ao prestador dos serviços que, na sua qualidade de contribuinte passivo, o deverá, por sua vez entregar ao Fisco.
Se este contribuinte passivo tiver entregue tal imposto nos prazos legais, à sua própria custa ( sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo.
De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de entrega, pelo prestador dos serviços (contribuinte passivo) de tal importância aos cofres do Estado, para ele próprio se eximir ao pagamento do IVA liquidado nas facturas.
O incumprimento das obrigações fiscais que impendem sobre o prestador de serviços ou sobre o transmitente dos bens, constitui infracção tributária deste, a que é alheio o adquirente dos referidos bens ou serviços, não aproveitando a este a eventual omissão daquele.
Assim sendo, é bem de ver que os juros de mora que decorrem do atraso pelo pagamento do preço (mora debitoris) incidirão igualmente sobre o montante relativo ao imposto em dívida, que se encontra liquidado e constante das facturas.
Neste sentido, cfr. também no Acórdão da Relação do Porto, de 04-06-2009 (Relator, o Exmº Desembargador Freitas Vieira) assim sumariado:
«l - Tratando-se de prestação de serviços sujeitos a IVA, o valor do imposto, face ao art. 7°, n°1 e al. b) do CIVA, integra-se no preço no momento em que se presta o serviço;

II - Sendo o IVA um imposto sobre o consumo que, em última análise, incide sobre o consumidor final, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia - sobre quem realmente recai a obrigação de pagamento do IVA - pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais;

III - Daí que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidam sobre o montante relativo ao imposto.» ( Pº 3938/05.5TJPRT.P1, in www.dgsi.pt).

Quanto à taxa dos juros de mora relativos ao IVA em dívida, há que ter presente o disposto nº 2 do artº 96º do Código do IVA, segundo o qual «sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até ao termo dos prazos legais estabelecidos, são devidos juros de mora nos temos do artº 44º da lei geral tributária».
Por sua vez, a Lei Geral Tributária (aprovada pelo DL nº 398/98, de 17 de Dezembro) estabelece no seu artº 44º/3 que a taxa de juro de mora será definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas, sendo certo que a taxa de juros de mora para as obrigações tributárias foi de 12% ao ano (cfr. artº 3º do DL nº 73/99, de 16/03 e artº 16º do DL nº411/91, de 17/12), até 31.12.2010.

Cremos serem despiciendas mais palavras para se evidenciar que não tem razão o Recorrente quanto a esta questão, equacionada acima sob a alínea b).
No que tange à terceira questão, referida sob a alínea c), as Instâncias não deram como provada qualquer dívida da Recorrida ao ora Recorrente que não tivesse sido paga.
Com efeito, assim decidiu o Tribunal da Relação:

«A sentença ora sob censura resolveu nos seguintes termos a questão do invocado empréstimo feito pelo R. ao ex-gerente da A. CC e da alegada imputação indevida do mesmo no preço a pagar pela empreitada acordada entre as partes:

“Outra questão suscitada pelo Réu é a do empréstimo que efectuou a CC, alegando que deveria ter sido considerado na conta corrente o montante de € 62.349,73 que corresponde aos 12.500.000$00 emprestados; tendo sido considerados apenas € 52.373,78, está em falta a quantia de € 9.975,76.

A este respeito ficou provado que

- O réu emprestou e entregou a CC a quantia de 12.500.000$00. (al. G) da MA).

- Por acordo entre autora, CC e o réu foi estabelecido que o empréstimo seria pago por abatimento de valores nos que a C......., Lda, devia à autora e o restante a abater nas contas da construção da moradia do réu. ( resp. 44º da BI).

- Nas facturas números 052 e 054 de 3 e 31 de Maio de 1999, a autora deduziu à dita C......., Lda, a quantia total de Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89), sendo que desses, € 9.975,76 respeitam ao pagamento do empréstimo a CC. ( resp. 45º da BI).

- O remanescente foi pago pela dedução constante da conta corrente. (resp. 46º da BI).

Ou seja: o Réu emprestou € 62.349,73.

Parte dessa quantia - € 52.373,78 – foi paga por dedução na conta corrente dos autos.

A restante parte, no montante de € 9.975,76, nos termos acordados entre a autora, o Réu e CC foi paga por dedução às facturas apresentadas à C......., Lda.

Improcede portanto esta invocação do Réu, s.m.o. por desnecessárias”.

O Réu/Apelante sustenta – no presente recurso – que ao preço global da empreitada deve ser abatida a quantia de 9.975,76 €, correspondente a parte do empréstimo de 12.500 contos (equivalente a 62.349,73 €) efectuado pelo Apelante ao CC - e que a Autora, pretensamente, teria deduzido em facturas da “C......., Lda.”.

Quid juris ?

Tendo improcedido a impugnação (por parte do R. ora Apelante) da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal “a quo”, no que concerne às respostas dadas aos Quesitos 44º a 46º da BI (cfr. supra), óbvio é que a sentença recorrida não é passível de qualquer censura, no segmento em questão.

Eis por que a apelação do R. também improcede, quanto a esta questão»

A 1ª Instância, na decisão integralmente confirmada pelo Acórdão recorrido, havia concluído o seguinte, quanto ao pedido reconvencional que o Réu tinha deduzido:

«Em face de tudo exposto, a reconvenção deve ser julgada improcedente, pois se conclui que o Réu é devedor à Autora de parte do preço da empreitada; e sendo ainda devedor, então não pagou qualquer quantia a mais pelo que manifestamente nada tem a receber da autora e esta nada lhe tem a estornar».

Tais conclusões das Instâncias assentam na seguinte factualidade:

22) O réu emprestou e entregou a CC a quantia de 12.500.000$00 (al. G) da MA).

23) Por acordo entre autora, CC e o réu, foi estabelecido que o empréstimo seria pago por abatimento de valores nos que a C......., Lda, devia à autora e o restante a abater nas contas da construção da moradia do réu ( resp. 44º da BI).

24) Nas facturas números 052 e 054 de 3 e 31 de Maio de 1999, a autora deduziu à dita C......., Lda, a quantia total de Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89), sendo que desses € 9.975,76 respeitam ao pagamento do empréstimo a CC ( resp. 45º da BI).

25) O remanescente foi pago pela dedução constante da conta corrente (resp. 46º da BI).

Sem necessidade de mais considerações e em face do quanto exposto se deixa, claudica todo o argumentário da minuta recursória do Réu/Recorrente, condensado nas conclusões da mesma, pelo que linearmente improcede o recurso interposto.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Custas pelo Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2011



Álvaro Rodrigues (Relator)
Fernando Bento
João Trindade