Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
408/15.7JABRG.G1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
NULIDADE DO ACÓRDÃO
INIMPUTABILIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
CURADOR AD LITEM
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO; REVOGADA A DECISÃO QUANTO AO PEDIDO CÍVEL
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / MEDIDAS DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - EXECUÇÃO DAS PENAS.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Doutrina:
- Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 3.ª edição, Coimbra Editora, 88-91.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, Coimbra, 1970, 386
- Figueiredo Dias, Acta n.º 12, de 26/06/1989, da Comissão de Revisão do Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, 130-131; As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 520, 521; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 88, 94.
- Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte General, 2.ª edição, tirant lo blanch, 604.
- Maria João Antunes, «Alterações ao Sistema Sancionatório – As Medidas de Segurança», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 1.º, 51 e ss..
- Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, com notas e comentários, 2014, Almedina, comentários 2 e 3 ao artigo 92.º, 419, anotação 4 ao artigo 98.º, 425.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código Penal”, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 426, 429, 430, 438.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, volume I, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, Limitada, anotação ao artigo 489.º, 464.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.ºS1 E 2, 488.º, N.º 1, 489.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL): - ARTIGOS 126.º, N.º 2, 128.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 82.º, N.º 3, 374.º, N.ºS 2 E 3, 375.º, N.º 1, 376.º, N.º 3, 379.º, N.º 1, AL. A), 468.º, ALÍNEA A), 501.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 91.º, N.ºS 1 E 2, 92.º, N.ºS 2 E 3, 93.º, N.ºS 1 E 2, 98.º, N.º 1.
LEI DE SAÚDE MENTAL: - ARTIGO 5.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 31/01/1996 (PROCESSO N.º048157);
-DE 18/03/1998 (PROCESSO N.º 98P894);
-DE 16/10/2014 (PROCESSO N.º 457/12.7PBBJA.E1.S1).
Sumário :
I  -   Esclarecendo o dispositivo da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 3, do CPP, que o recorrente é absolvido por ser considerado inimputável e que, por ter praticado os factos ilícitos típicos correspondentes ao homicídio simples e à detenção de arma proibida, é sujeito à medida de segurança de internamento, em estabelecimento de segurança, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 12 anos, forçoso é considerar que carece de fundamento a nulidade invocada pelo recorrente por alegadamente o dispositivo do acórdão não conter uma clara decisão de condenação e absolutória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
II -  Carece de fundamento a arguição de nulidade do acórdão por falta de especificação dos fundamentos da escolha e da medida da medida de segurança, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 375.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, se resulta da fundamentação do acórdão o cabal esclarecimento das razões de aplicação ao recorrente de uma medida de segurança de internamento, enunciados no art. 91.º, n.º 1, do CP, concretamente:
- ter o recorrente praticado dois factos ilícitos típicos (homicídio simples e detenção de arma proibida), sendo inquestionável a gravidade de um deles (homicídio),
- a inimputabilidade do recorrente (a incapacidade do recorrente, no momento da prática dos factos e por força de uma anomalia psíquica, de avaliar a ilicitude destes ou de se determinar de acordo com essa avaliação),
- a perigosidade do recorrente (em virtude da anomalia psíquica e da gravidade dos factos praticados, haver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie, "caso não seja compelido a tratamento psiquiátrico de forma regular e permanente").
- o acórdão explicita, ainda, as razões pelas quais, tendo o recorrente cometido dois factos ilícitos típicos, atende apenas a um (o homicídio simples) para a aplicação de uma só medida de segurança e para a determinação dos limites dessa medida.
- o acórdão não deixa, ainda, de enunciar os motivos por que decidiu não suspender a execução do internamento, nos termos do art. 98.° do CP.
III - A lei não estabelece limite mínimo de duração da medida de segurança de internamento a não ser na situação prevista no n.º 2 do art. 91.º do CP - a que se verifica, no caso -, aí se determinando que o internamento tem a duração mínima de três anos quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, ressalvando-se, contudo, a hipótese de "a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social".
IV - Dando expressão ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o critério da determinação da duração máxima da medida de segurança assenta na gravidade do facto praticado, o art. 92.º, n.º 2, do CP, estabelece a regra de que «o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável».
V - No caso do cometimento de mais do que um facto típico ilícito pelo mesmo agente inimputável, como se deu no caso em apreço, o tribunal aplica uma só medida de segurança de internamento cujo limite máximo corresponde ao limite máximo da pena do mais grave dos factos cometidos".
VI - Tendo o recorrente cometido facto ilícito típico que corresponde ao crime de homicídio simples (punido, em abstracto, com pena de prisão de 8 a 16 anos), o limite mínimo do internamento é de 3 anos, salvo se a libertação for compatível com as necessidades de prevenção geral positiva de pacificação social e o limite máximo da medida de internamento corresponde ao limite máximo da pena, pelo crime de homicídio, o qual pode ser indefinidamente prorrogado se se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 3 do art. 92.º.
VII - Devendo o tribunal fundamentar por que considerava a libertação incompatível com as necessidades de prevenção geral positiva, para efeitos do limite mínimo da medida, já o limite máximo, por decorrer directamente da lei (definido que foi o limite máximo da pena do facto correspondente ao crime mais grave: 16 anos), a indicação desse limite não carece de qualquer outra concretização que não seja a indicação da norma legal que o estabelece.
VIII - A suspensão da execução do internamento tem como pressupostos: em primeiro lugar, que o tribunal afira da verificação da totalidade dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de segurança de internamento, nos termos do art. 91.º (art. 98.°, n.º 1, primeiro segmento, «o tribunal que ordenar o internamento»); em segundo lugar que emita um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da medida (art. 98.º, n.º 1, segundo segmento, «se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida»), isto é, que à suspensão se não oponham as necessidades de prevenção ou neutralização da perigosidade; finalmente, no caso previsto no n.º 2 do art. 91.º, que a suspensão seja consentida pela prevenção geral positiva de pacificação social (art. 98.º, n.º 2, «verificadas que se mostrem as condições aí enunciadas»).
IX - Resultando como provado que o arguido não demonstrou, até à prática dos factos, qualquer adesão a um programa de tratamento, não se vê, que sem um internamento efectivo, o recorrente adira a um plano de tratamento e compensação adequados, o que significa que a necessidade preventiva especial de neutralização da perigosidade criminal do recorrente não se satisfaz, no momento actual, com um regime ambulatório de tratamento.
X  - A suspensão da execução do internamento não se mostra compatível com as necessidades de pacificação social reclamadas pela gravidade do facto que corresponde ao crime de homicídio, e às circunstâncias em que foi perpetrado.
XI - Decorre da conjugação do disposto nos arts. 488.º, n.º 1 e 489.º, n.º 1, ambos do CC que se admite que o inimputável seja condenado a indemnizar total ou parcialmente o lesado, respondendo nos termos em que responderia se fosse imputável e praticasse o mesmo facto mas com uma diferença importante: ele responde por razões de equidade.
XII - A indemnização deve ser, todavia, calculada de modo a não prejudicar os alimentos do inimputável nem os deveres legais de alimentos que recaiam sobre ele (art. 489.º, n.º 2), pelo que, o apontado requisito específico da equidade tem de ser avaliado perante as circuns­tâncias concretas do caso, ponderando especialmente as possibilidades do inimputável e as necessidades dos demandantes.
XIII - Apurada só no julgamento a inimputabilidade do demandado ficaram radicalmente modificados os termos da causa e daí faltarem, logicamente, dados necessários a uma decisão conscienciosa. Esta torna-se, até formalmente impossível sem o inimputável estar representado por um curador ad litem, que a sua situação exige, nos termos dos arts. 10.º e 14.º do CPC [correspondentes aos actuais arts. 16.º e 20.º do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26-06].
XIV - As diligências para a intervenção desse curador não se coadunam, porém, com a regular sequência do processo crime, além de faltarem elementos indispensáveis para se julgar o pedido cível segundo a equidade, daí que, se entenda, por as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil implicarem o retardamento anormal do processo e inviabilizarem, aqui, uma decisão rigorosa sobre a indemnização peticionada, por insu­ficiência de factos para se julgar sobre a equidade, que, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 82.º do CPP, está indicado remeter as partes, em tal matéria, para os tribunais civis.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 408/15.7JABRG, da comarca de ..., realizou-se o julgamento de AA, [...], sujeito a regime de internamento preventivo na ala psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de ..., para conhecimento:

1.1. Da acusação contra ele deduzida pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, ps. e ps., respectivamente, pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e h), do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2 e n.º 3, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, alíneas p), ar), aj) e n.º 3, alíneas c), e) e g), artigo 3.º, n.º 1, e n.º 2, alínea o), do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições;

1.2. Do pedido cível deduzido por BB e CC, no montante de € 125.370,00, sendo € 80.000,00, como compensação da perda do direito à vida de seu filho DD, € 40.000,00 a título de danos morais, € 3.500,00, correspondente ao valor do veículo que foi dado para abate, e € 1.870,00, relativos a despesas de funeral.

2. Por acórdão de 15/04/2016, foi decidido:

2.1. Quanto à acção penal

«a) considerar o arguido AA, como inimputável, nos termos do artigo 20º do C.P., por ter praticado factos ilícitos típicos previstos e punidos nos arts. 131º do CPenal e art. 86.º, n.º 1, als. c) e d) e nº 2 e nº 3 por referência ao art.º 2, n.º 1, al. p), ar), aj) e n.º 3, al. c), e) e g), art. 3º, nº1, e nº 2, al. o) do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, art. 14º, nº 1 e 30º, nº 1 do CPenal, o que implica o seu internamento em estabelecimento de segurança pelo período mínimo de três anos e máximo de doze anos;

«b) o arguido AA não é condenado em custas (face ao disposto no art. 376º do C.P.P., a presente sentença é absolutória, não recaindo assim sobre ele qualquer responsabilidade tributária, nos termos dos art. 513º e 514º do C.P.P.)».

2.2. Quanto ao pedido cível:

«Julgar o pedido cível deduzido por BB e CC parcialmente procedente e consequentemente condenar o demandado AA a pagar aos demandantes:

«a) a quantia que se vier a liquidar relativamente a quantia despendida no funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação para a contestação do pedido cível até integral pagamento, limitada à quantia de € 1.870,00;

«b) a quantia de € 120.500,00 (cento e vinte mil e quinhentos euros), reportada à data da citação, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

«Custas por requerentes e requerido na proporção do decaimento respectivo (cfr. art. 527º, n.º 2 do CPC) sendo provisoriamente, em partes iguais quanto à quantia de € 1.870,00, ficando o rateio definitivo para a decisão que vier a ser proferida em sede de liquidação.»

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, formulando as seguintes conclusões:

«I - Nos termos do disposto na legislação processual penal atinente a sentença termina pelo dispositivo que contém, sob pena de nulidade, a decisão condenatória ou absolutória do arguido submetido a julgamento.

«II - O Acórdão recorrido é nulo porquanto o mesmo não contém no seu dispositivo uma clara decisão de condenação ou absolvição do Arguido, em contravenção com aquilo que exige o artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P.

«III - Por sua vez, o artigo 375.º, do C.P.P. - aplicável ao caso sub judice em virtude da parte final do n.º 3 do artigo 376.º do C.P.P. - impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

«IV - A inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida (medida) de segurança, imposto pelo artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., consubstancia uma nulidade.

«V - A especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da medida de segurança integram-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º, e que a omissão de tal especificação determina, portanto, a nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P.

«VI - Assim, o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, porquanto não espelha quais os factos concretos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento que contribuíram, em favor e/ou em desfavor do Recorrente para a fixação do limite temporal máximo de duração da medida de segurança decretada dentro da balizada moldura abstrata encontrada e para a indeferida pretensão de ficar suspensa a execução da medida de segurança determinada.

«VII - Isto visto, são pressupostos da imposição da medida de segurança de internamento do agente declarado inimputável, em virtude de anomalia psíquica, a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilícito típico grave e a perigosidade criminal do agente.

«VIII - Todavia, verificada a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilicito típico grave, ainda assim, a aplicação das medidas de segurança tem como fundamento a perigosidade social do agente e obedece aos princípios da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade.

«IX - Ao agente que comete um acto ilícito, típico, mas não culposo e, portanto, insusceptível de ser objecto de um juízo de reprovação jurídico penal (com a aplicação da correspondente pena), por se constatar que o autor é inimputável, apenas poderá ser aplicável medida de segurança, quando, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

«X - O Tribunal a quo decidiu não suspender a execução da medida de internamento, por entender que só com o efectivo cumprimento da medida de segurança se alcança os fins que se pretende alcançar com a medida determinada.

«XI - Analisando, porém, o Acórdão recorrido constata-se que o único fim que com a mesma se pretende alcançar é que O Recorrente se submeta aos pertinentes tratamentos psiquiátricos e tratamentos medicamentosos de molde a evitar que o mesmo entre em descompensação alucinatória delirante.

«XII - O eficaz tratamento psiquiátrico e medicamentoso do Recorrente poderá ser facilmente alcançado pela ministração de injectável de libertação prolongada, sem prejuízo do necessário acompanhamento e supervisão por entidade competente.

«XIII - Actualmente, devido aos avanços psicofarmacológicos, é possível tratar e supervisionar, duradouramente, um doente com uma anomalia psíquica como aquela de que o Recorrente padece sem promover a sua segregação social através da institucionalização em regime de internamento.

«XIV - De qualquer forma, com forte propensão para o securitarismo, verificamos que as características da doença e o seu tratamento são os únicos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para a avaliação da perigosidade do Arguido, ora Recorrente.

«XV- A avaliação da perigosidade do visado deverá resultar de uma investigação abrangente ao individuo na perspectiva antropológica, psíquica e ainda com elementos familiares; grupais e sociais envolventes ao mesmo, passando por um juízo de prognose.

«XVI - No caso dos autos, como resulta da perícia medico-psíquiátrica e da matéria de facto considerada provada, mostram-se reunidos os requisitos legais para que o Tribunal ad quem determine que a medida de segurança de internamento seja suspensa na sua execução, mediante a imposição das necessárias regras de conduta.

«XVII - Atento o quadro factual descrito, é razoavelmente de esperar que com a suspensão da execução da medida de internamento alcançar-se-á a finalidade que se pretende alcançar, impondo-se ao Recorrente a obrigação de se submeter a tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico, frequentando as consultas com a periodicidade que lhe for exigida, seguir as prescrições e tratamentos médicos ordenados e ainda aceitar a vigilância tutelar e o acompanhamento dos serviços de reinserção social da área da sua residência e comparecer perante aquela entidade sempre que tal lhe for ordenado.

«XVIII - Com presente recurso o Recorrente não coloca em causa as considerações e decisões vertidas pelo Acórdão recorrido sobre a questão do concurso de crimes - melhor, concurso ele factos tipificados como ilícitos pelo ordenamento jurídico penal e sobre a moldura abstraía encontrada (mínimo de 3 (três) anos em decorrência do n," 2 do artigo 91.°~ do C.P. e o máximo de 16 (dezasseis) referente ao limite máximo da pena aplicável ao crime mais gravosamente punido pelo facto cometido.

«XIX - Porém, entendemos que o conjunto dos factos condensados no decurso da audiência de discussão e julgamento realizada revelam-se suficientes para fixar em 8 (oito) anos o limite máximo que pode perdurar o internamento do Recorrente em estabelecimento de cura e/ou tratamento.

«XX - As circunstâncias reveladas pelos presentes autos, mormente, aquelas que decorrem do juízo de inimputabilidade do Recorrente em virtude de anomalia psíquica, pela doença que padece e que a eventual perigosidade do mesmo decorrerá, unicamente, da interrupção da medicação, impõem que o mesmo seja internado em estabelecimento de cura e/ou tratamento e não em estabelecimento com as características de estabelecimento de segurança, como determinado no Acórdão recorrido.

«XXI - Sustenta a decisão recorrida que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a existência da responsabilidade civil por factos ilícitos constantes do artigo 483.º, nº 1, do C.C., nomeadamente, a acção, a antijuridicidade, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

«XXII - Cremos, porém, que, in casu, não se encontra verificado um dos pressupostos que faz acionar a responsabilidade civil por factos ilícitos, concretamente, a culpa do agente, pois o Recorrente, foi considerado inimputável em razão da anomalia psíquica no momento da prática dos factos.

«XXIII - A declarada inimputabilidade do Recorrente, impõe que o pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo do artigo 483.º, n.º 1, do C.C., seja julgado improcedente, por força da norma constante do artigo 488.º, nº 1, do C.C.

«XXIV - O Acórdão recorrido viola, frontalmente, e faz, cremos, uma errada interpretação das disposições legais constantes dos artigos 40.º, 71.º, 91º e 98.º, todos do C.P., dos artigos 374.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b), 375.º, n.º 1, por referência ao artigo 376.º, n.º 3, todos do C.P.P., dos artigos 483, nº 1, e 488.º, n.º 1, do C.C., e, finalmente, do artigo 205.º, da C.R.P.»

3. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

4. O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a confirmação do acórdão recorrido.

5. Também os assistentes e demandantes BB e CC responderam ao recurso no mesmo sentido.

6. No Tribunal da Relação de Guimarães foi proferida decisão sumária julgando incompetente a relação para conhecer do recurso e determinando a oportuna remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para conhecer do recurso.

7. O arguido reclamou dessa decisão para a conferência, vindo a reclamação, por acórdão de 12/09/2016, a ser julgada improcedente.

8. Recebidos os autos, neste Tribunal, foram com vista ao Ministério Público que, na oportunidade, se pronunciou quanto a não se verificarem as nulidades invocadas pelo recorrente, não haver razões para censurar nem o período de internamento estabelecido no acórdão nem a não suspensão do internamento.

9. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], não foi apresentada resposta.

10. Não tendo sido requerida a realização da audiência e não sendo caso de julgamento do recurso por decisão sumária, colhidos os vistos, com projecto de acórdão, foram os autos remetidos à conferência, para julgamento do recurso.

Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.

II

1. O objecto do recurso

Como emerge das conclusões formuladas pelo recorrente – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, as questões que coloca são as seguintes:

1.1. Quanto à acção penal:

­– a nulidade do acórdão por o dispositivo não conter uma clara decisão de condenação ou de absolvição, contrariando a exigência contida no artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do CPP;

– a nulidade do acórdão por falta de especificação dos fundamentos da escolha e da medida da medida de segurança, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 375.º, n.º 1, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP;

– dever a medida de segurança de internamento ser suspensa na sua execução;

– dever ser fixado em 8 anos o limite máximo do internamento,

– e dever o mesmo ser cumprido em estabelecimento de cura e/ou tratamento e não em estabelecimento com as características de estabelecimento de segurança como determinado no acórdão recorrido.

1.2. Quanto ao pedido cível:  

  – não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos de que depende a existência da responsabilidade civil por factos ilícitos constantes do artigo 483.º, n.º 1, do CC, concretamente a culpa do agente.

2. O acórdão recorrido

Passaremos a analisar o acórdão recorrido, nos aspectos convocados pelas questões postas no recurso.

2.1. No acórdão recorrido foram dados por provados os seguintes factos, os quais se devem ter por definitivamente assentes, por neles não se detectar vício de que cumpra oficiosamente conhecer:

«1. O arguido AA trabalhou como ..., em ..., desde os 17 anos de idade e até Dezembro de 2014, e, nesse período, regressava a Portugal, regra geral, no verão e na época natalícia.

«2. Em Dezembro de 2014, o arguido teve um acidente de mota que ditou o seu internamento hospitalar e, posterior, baixa médica, passando a residir em casa dos pais, sita na Rua ....

«3. O arguido, desde há, pelo menos, três anos, sentia-se “perseguido” por indivíduos da freguesia ... e convenceu-se estar a ser perseguido, mediante a colocação de dispositivos no seu veículo automóvel, câmaras de filmar em casa e bem assim entendia que era alvo de chacota e que existiam fotografias suas a circular na internet.

«4. O arguido seleccionou como alvos da sua imaginária “perseguição/controlo”, indivíduos de ...l que coabitaram com ele em ..., bem como o ofendido DD, EE, com a alcunha “Xiço”, e FF, entre outros.

«5. Por se ter apercebido do estado em que se encontrava o arguido, o seu amigo GG convenceu-o a deslocar-se, no dia 22.04.2015, ao Centro Médico e Enfermagem Central de ..., onde foi atendido por um Médico Psiquiatra que lhe prescreveu medicação.

«6. Nesse dia, o arguido foi dormir numa casa em construção do seu amigo GG e, pelas 5h do dia 23 de Abril, dirigiu-se à casa dos pais dali levando a sua espingarda caçadeira, que havia trazido de ..., de calibre 12, da marca “BAIKAL”, com 725 mm, com n.º de série K12400, de dois canos sobrepostos, e diversos cartuchos do referido calibre 12, da marca “Decathlon”, municiando a arma com dois destes cartuchos.

«7. Pelas 5h15m desse dia, munido com a aludida arma, deslocou-se à habitação do amigo GG, a quem disse que tinha de ir “chiná-los”.

«8. Apesar de GG tentar demovê-lo, o arguido arrancou dali ao volante do seu veículo automóvel, um BMW, modelo 318 Is, de cor preta, matrícula ...-DO e dirigiu-se, a casa de FF, com a finalidade de o confrontar com as suas suspeitas de que ele seria um dos autores da imaginária “perseguição/risos/e fotografias suas a circular na Internet”, não tendo conseguido tal desiderato por este já não se encontrar na habitação, devido ao facto de entrar ao serviço na fábrica onde trabalha às 6h, pelo que deslocou-se ainda à fábrica onde trabalha o FF.

«9. Em seguida, dirigiu-se para a residência de EE, com a alcunha “Xiço”, também com o propósito de o confrontar com as suas suspeitas, que o levavam a conjecturar ser ele um dos autores da imaginária “perseguição/risos/fotografias suas a circular na Internet”, porém, não o fez porque aquele veio à porta da residência acompanhado da sua filha.

«10. Em seguida, o arguido dirigiu-se para junto da capela do ..., estacionando o veículo no parque de estacionamento do estabelecimento comercial denominado "...".

«11. O GG, conduzindo o seu veículo automóvel, ciente do estado de espírito do arguido, foi ao seu encontro após terem previamente combinado encontrarem-se em tal local.

«12. O arguido saiu da sua viatura, deixou a caçadeira e os cartuchos no banco do pendura e entrou no veículo do GG, onde estiveram os dois a conversar sobre as suspeitas que o apoquentavam e a sua intenção em saber a verdade, tentando GG demovê-lo, pedindo-lhe que fosse para casa descansar, pretendendo ainda ganhar tempo, para que o amigo de ambos, HH, a quem havia anteriormente telefonado, chegasse para o ajudar a controlar o arguido.

«13. Na conversação estabelecida, o arguido, entre outras expressões, disse “filha da puta, o Xiço mentiroso e veio com a filha e veio com a filha … e o FF por pouco que o apanho …”.

«14. Entretanto, DD, com a alcunha de “Tolo”, nascido em ..., chegou ao referido parque de estacionamento sito em frente ao "...", no veículo da Marca Citroen, modelo ZX, de cor cinzenta, de matrícula ...-CC que estacionou a cerca de 20/30 metros de distância do local onde se encontrava o arguido.

«15. Naquele momento, o arguido movido pelo delírio da perseguição e alucinando que DD também estava ligado à situação que o atormentava, saiu apressado do veículo do GG ao mesmo tempo que dizia “é agora, agora é que ele vai falar …”.

«16. Acto seguido deslocou-se ao seu veículo e pegou na caçadeira de canos sobrepostos, já municiada com dois cartuchos e deslocou-se, a passo acelerado, em direcção ao veículo de DD.

«17. Ao chegar perto do veículo, a cerca de 2/3 metros de distância, o arguido dirigiu-se a DD, que permanecia sentado no lugar do condutor, dizendo “fala, fala … diz-me o que sabes, diz-me o que sabes”.

«18. Nesse preciso instante, o arguido, empunhando a referida arma na direcção da cabeça do DD, efectuou um disparo que o atingiu na zona da face.

«19. Após o disparo, o arguido proferiu as seguintes palavras: “eu avisei-te, tinha de ser, tinha de ser…”.

«20. Em seguida, o arguido dirigiu-se ao seu veículo automóvel onde depositou a arma caçadeira no banco do pendura e entrou para o lugar do condutor, não conseguindo, porém, colocar o carro em funcionamento.

«21. O GG aproximou-se do veículo automóvel do arguido, retirou a caçadeira e atirou-a para um terreno existente por trás de um muro de uma residência situada ao lado do estabelecimento “...”.

«22. O arguido tentou entrar para o carro de GG, para o colocar em funcionamento, e este, para o evitar, entrou no seu veículo automóvel, sentou-se no lugar do pendura e partiu a chave da ignição.

«23. O arguido acabou por fugir apeado e pelas 7h40m, abordou a casa de II, a quem pediu que telefonasse à GNR porque tinha matado um homem.

«24. O arguido e o DD eram amigos, tendo este o visitado quando o arguido teve o acidente de viação em Dezembro de 2014.

«25. O arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a DD, efectuando de forma inesperada um disparo a cerca de 2/3 metros da vítima, seu amigo, apontando a arma que empunhava em direcção à cabeça do falecido, não lhe dando qualquer possibilidade de se defender.

«26. Como consequência da conduta do arguido, o disparo letal por este produzido, a curta distância, produziu lesões na cabeça (face/boca/queixo, mais sobre o lado esquerdo) que associadas à subsequente asfixia por aspiração de sangue foram causa directa e necessária da morte de DD.

«27. O arguido previu e quis ter consigo e usar a aludida arma e munições, ciente das suas características e sabendo que não era titular de documento que o habilitasse ao uso e porte de tal arma e munições.

«28. O arguido agiu livre e voluntariamente sabendo que as condutas supra referidas eram proibidas e punidas por lei.

«29. O arguido sofre, desde há três anos, de esquizofrenia paranóide com um início insidioso, com delírio persecutório mal sistematizado, o que o incapacita de avaliar a ilicitude dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação, tendo praticado os factos em pleno surto psicótico delirante.

«30. A anomalia psíquica do arguido retirou-lhe a capacidade de autodeterminação e discernimento sobre os seus actos e consequências destes que ocorreram em consequência do conteúdo do delírio, da convicção inabalável desse conteúdo e da carga emocional associada.

«31. O risco de que venha a cometer factos da mesma espécie ou similares, devido à anomalia psíquica de que padece, está directamente relacionado com a descompensação alucinatória delirante que está directamente relacionada com a interrupção da medicação.

«32. O cumprimento rigoroso da terapêutica psicofarmacológica (supervisionada por serviço de psiquiatria ou Centro de Saúde da área da residência) reduz ou elimina o risco de descompensação e, deste modo, a perigosidade do arguido.

«33. O arguido confessou parcialmente os factos, demonstrou arrependimento e pediu desculpa à família do DD.

«34. O DD residia com os pais, frequentou a escolaridade obrigatória do 9º ano de escolaridade, começou a trabalhar aos 17 anos na construção civil, auferindo, pelo menos, o salário mínio nacional, com o qual contribuía para as despesas do agregado familiar.

«35. Mantinha um relacionamento de namoro com JJ e pretendiam contrair matrimónio durante o ano de 2015.

«36. Foi sempre um jovem trabalhador, alegre, comunicativo, gozava de boa saúde, era considerado no meio onde vivia, era por todos respeitado e estimado;

«37. Era um jovem devoto e dedicado à família.

«38. A morte do DD provocou nos pais desgosto, sofrimento, angústia, saudade desvanecendo-se a felicidade e a alegria do lar dos demandantes.

«39. Os pais estão deprimidos e a mãe necessita de acompanhamento médico.

«40. O veículo com a matrícula ...-CC, no valor de, pelo menos, € 500,00, pertencia aos pais do DD, ficou com o vidro da porta do condutor partido em consequência do disparo, com alguns projécteis de munição cravados no seu interior e sangue derramado pelo DD espalhado pelo interior, sendo irrecuperável.

«41. Os pais do DD tiveram despesas com o funeral.

«Mais se provou:

«42. O arguido não tem antecedentes criminais.

«43. A situação familiar do arguido foi negativamente condicionada pelo alcoolismo do pai, durante a infância do arguido, tendo a mãe sido acometida de um esgotamento.

«44. Abandonou o ensino após ter reprovado no 8º ano, sem problemas de comportamento ou de desrespeito pela autoridade.

«45. Os delírios de natureza persecutória supra referidos interferiram na interacção com os outros, tendo inclusive, em ..., deixado de coabitar com os colegas de trabalho e passado a pernoitar numa viatura.

«46. Em Junho de 2014 incompatibilizou-se com o patrão em ... e foi encaminhado para consulta de psiquiatria, foi medicado e permaneceu desde então de baixa médica.

«47. Após o regresso à casa dos pais, não voltou a exercer qualquer actividade profissional.

«48. É respeitado e é considerado, no meio onde reside, como um jovem educado e trabalhador.

«49. Desde o acidente de viação, do qual resultaram sequelas físicas, que o arguido manifestou maior perturbação e menor receptividade à interacção social, nos últimos meses, antes dos factos, isolava-se e verbalizava que estava a ser perseguido e no contexto familiar adoptava linguagem agressiva (insultos) e partia objectos.

«50. O arguido tem aderido ao tratamento psiquiátrico e expressa maior estabilidade comportamental.

«51. Consegue formular juízo crítico face à natureza dos factos em causa nestes autos.»

2.2. Como decorre da parte decisória do acórdão, quanto à acção penal, o arguido/recorrente AA foi julgado inimputável e, por ter praticado factos ilícitos correspondentes aos crimes descritos no artigo 131.º do Código Penal[2] e no artigo 86.º, n.º 1, alíneas c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, determinado o respectivo internamento em estabelecimento de segurança pelo período mínimo de três anos e máximo de doze anos.

2.3. Conforme consta do acórdão, procedeu-se, num primeiro momento, à apreciação jurídica da factualidade assente concluindo-se que o recorrente praticara factos susceptíveis de preencher o tipo de ilícito de homicídio simples, do artigo 131.º do CP, punido com pena de 8 a 16 anos de prisão, e o tipo de ilícito de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, punido com pena de 1 a 5 anos de prisão ou com pena de multa até 600 dias.

Após, no aspecto da natureza e medida da sanção a aplicar, a fundamentação do acórdão é a seguinte:

«Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico da conduta do arguido AA importa agora determinar a medida e natureza da sanção a aplicar.

«São as seguintes as penas aplicáveis aos crimes de:

«- homicídio simples: prisão de 8 a 16 anos;

«- detenção de arma proibida: prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

«Conforme resulta provado o arguido sofre, desde há três anos, de esquizofrenia paranóide com um início insidioso, com delírio persecutório mal sistematizado, o que o incapacita de avaliar a ilicitude dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação, tendo praticado os factos em pleno surto psicótico delirante.

«A anomalia psíquica do arguido retirou-lhe a capacidade de autodeterminação e discernimento sobre os seus actos e consequências destes que ocorreram em consequência do conteúdo do delírio, da convicção inabalável desse conteúdo e da carga emocional associada.

«É inimputável em razão da anomalia psíquica de que padece e caso não seja compelido a tratamento psiquiátrico de forma regular e permanente, existe forte probabilidade de cometimento de novos factos semelhantes aos descritos na medida em que o risco de que venha a cometer factos da mesma espécie ou similares, devido à anomalia psíquica de que padece, está directamente relacionado com a descompensação alucinatória delirante que está directamente relacionada com a interrupção da medicação.

«Dispõe o art. 20º, nº 1 do C.P. que é inimputável quem, por força de anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

«Na verdade, a responsabilidade jurídico penal pressupõe a capacidade de autodeterminação do sujeito, pois é nesta que radica a possibilidade do juízo de culpa.

«A imputabilidade constitui o primeiro dos requisitos do juízo de culpa criminal.

«A determinação da inimputabilidade (o reverso da imputabilidade) fica condicionada à existência de dois pressupostos cumulativos: um de cariz biológico (a anomalia psíquica – sendo de notar que este conceito ultrapassa as fronteiras de doença mental, abrangendo perturbações de consciência, oligofrenias, psicopatias, neuroses, etc.) e outro de cariz psicológico ou normativo (a incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de acordo com essa avaliação).

«No caso do arguido AA pode afirmar-se a existência destes dois requisitos para se concluir pela sua inimputabilidade.

«Impõe-se pois concluir pela inimputabilidade do arguido AA, devendo ele ser considerado inimputável.

«A conclusão sobre a inimputabilidade do arguido impõe que se considere a possibilidade de aplicar ao arguido a medida de segurança de internamento, face ao disposto nos artigos 91º e seguintes do C.P. e também, em caso de resposta afirmativa, a suspensão da execução de tal medida (art. 98º do C.P.).

«Dispõe o artigo 91º, nº 1 do C.P. que quem tiver praticado facto ilícito típico e for considerado inimputável nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie, cessando o internamento (cfr. o art. 92º, nº 1 do C.P.) quando o tribunal verificar ter cessado o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, não podendo contudo o internamento exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável (cfr. art. 92º, nº 2 do C.P.).

«Por seu lado, determina o artigo 98º, nº 1 do C.P. que o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida, devendo a decisão de suspensão impor ao agente regras de conduta necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem determinados (art. 98º, nº 3 do C.P.), devendo ainda o agente ser colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social (suspensão essa que por força do disposto nos art. 98º, nº 6, 92º e 93º, nº 1 e 2 do C.P., não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido e deve cessar logo que se verificar ter cessado o estado de perigosidade criminal que deu origem aos autos, devendo ser apreciada a todo o tempo, sempre que for invocada causa justificativa, a cessação da medida suspensa, apreciação essa que é obrigatória decorrido um ano sobre a decisão de suspensão da execução da medida de internamento).

«Antes de prosseguir importa porém enfrentar a questão do concurso de crimes – melhor, concurso de factos tipificados como ilícitos pelo ordenamento jurídico penal.

«Na verdade, o arguido, com as suas condutas, preencheu uma vez o tipo de ilícito do homicídio e uma vez o tipo de ilícito de detenção de arma proibida, pelo que fácil é concluir, nos termos do art. 30º, nº 1 do C.P., estarmos perante um concurso de ilícitos.

«Todavia, caso se conclua que ao arguido deve ser aplicada a medida de segurança de internamento e, em caso de resposta afirmativa, a suspensão da execução de tal medida, a punição de tal concurso de ilícitos não pode ser feita com recurso às regras do art. 77º e 78º do C.P., pela simples razão que tais regras são impossíveis de aplicar com medidas de segurança de internamento – note-se que a punição do concurso de crimes é encontrada partindo-se da consideração que o limite máximo da pena única corresponde à soma das penas concretamente aplicadas e o limite mínimo corresponde à pena parcelar mais grave.

«Ora, a aplicação de medida de segurança não obedece aos mesmos critérios de determinação da pena concreta, pelo que faltam assim os elementos para aplicar uma medida de segurança única nos termos em que é determinada a pena única. Porém, as razões que estão na base da aplicação de uma pena única, em caso de concurso de crimes, valem também para casos em que seja necessário aplicar medida de segurança de internamento a agente inimputável que pratique vários factos ilícitos típicos – o facto é sempre o ponto de partida da punição, mas o facto praticado por determinado agente concreto, com uma única personalidade, sendo que a medida de segurança tem a sua razão na perigosidade do agente.

«Assim, entendemos que em caso de concurso de crimes praticados por agente inimputável ao qual deva ser aplicada medida de segurança (mesmo suspensa na sua execução) deve ser aplicada uma única medida de segurança, eventualmente suspensa, cujo máximo corresponda ao máximo da pena aplicável ao ilícito mais grave por ele perpetrado (a perigosidade do agente é um facto que tem mais afinidades com a continuação criminosa do que com o concurso de crimes, e daí que para o tratamento do concurso de ilícitos praticados por inimputável se enquadrem melhor as regras da punição do crime continuado do que as regras do concurso de crimes).

«Entende-se pois que a inimputável ao qual deva ser aplicada medida de segurança (ou a suspensão da execução desta medida) pelo facto de ter praticado vários ilícitos típicos, em concurso efectivo, deve ser aplicada uma medida de segurança que terá como limite máximo o período correspondente ao limite máximo da pena aplicável ao crime mais gravosamente punido por ele cometido.

«Voltando ao caso dos autos, como resulta provado, o comportamento do arguido é imprevisível no caso de não cumprir um plano terapêutico adequado existindo risco de que venha a cometer factos da mesma espécie ou similares.

«Impõe-se assim ordenar o internamento do arguido em estabelecimento de tratamento psiquiátrico.

«Assim, conclui o tribunal dever considerar o arguido como inimputável, nos termos do art. 20º do C.P., sendo de determinar o seu internamento em estabelecimento de segurança (atentos os fundamentos supra referidos nomeadamente a gravidade do seu comportamento) pelo período mínimo de três anos (art. 91º, nº 2 do CPenal) – período este imposto pelas necessidades de prevenção geral – e máximo de 12 (doze) anos (não pode exceder o limite máximo da pena prevista para o crime mais grave praticado pelo arguido – o ilícito previsto e punido pelo art. 131º do CPenal).

«No que respeita à suspensão da execução do internamento, entendemos, face ao exposto, não ser razoável supor que com a suspensão (melhor dizendo, com as regras de conduta e com o dever de submissão aos pertinentes tratamentos psiquiátricos e tratamentos medicamentosos que ao arguido serão impostos) serão alcançados os fins visados com o internamento, constituindo o cumprimento efectivo do internamento, atenta a própria natureza dos ilícitos em apreço, a única forma de proteger a sociedade e assegurar o seu tratamento.»

2.4. A fundamentação do acórdão, no que toca à decisão relativa ao pedido de indemnização civil, é como segue:

«BB e CC deduziram pedido cível (fls. 543 e segts) no montante de € 125.370,00, sendo € 80.000,00 como compensação da perda do direito à vida, € 40.000,00 a título de danos morais, € 3.500,00 correspondente ao valor do veículo que foi dado para abate e € 1.870,00 relativos a despesas de funeral.

«Nos termos do disposto no artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, os pressupostos de cuja verificação depende a existência da aludida responsabilidade são:

«A acção, a antijuricidade, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

«No caso vertente, é evidente a existência de acção, antijuricidade, culpa e dano, tanto quanto é certo haver um facto voluntário e doloso do agente, a violação de um direito de outrem e danos não patrimoniais sofridos pelos requerentes.

«É também indubitável que os danos estão ligados à actuação do arguido AA por um nexo de causalidade adequada.

«Em caso de lesão de que proveio a morte tem direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou àqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural –art.º 495 .º n.º 3 , do CC.

«A função da obrigação de indemnizar é remover todo o dano real à custa do lesante, só assim se cumprindo o princípio programático previsto no art.º 562º do CC, de reconstituição da situação em que o lesado se acharia se não fosse a lesão, podendo o tribunal atender aos danos futuros desde que previsíveis –art.º 564º n.º 2 , do CC.

«O meio por que o legislador manifesta preferência na fixação da indemnização é o da restauração natural, havendo casos em que por tal não ser possível, se lança mão então, para fins indemnizatórios, da atribuição de uma quantia em dinheiro, intervindo a equidade, se não puder ser determinado o exacto quantitativo, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados – art.º 566º n.º 3 , do CC.

«Ao nível dos danos emergentes - prejuízo causado - resulta provado que o veículo valia, pelo menos, € 500,00.

«Trata-se de dano sofrido em consequência directa da actuação do arguido, pelo qual têm direito a ser ressarcidas no montante de € 500,00 e que corresponde a uma verdadeira reposição natural.

«Relativamente à peticionada quantia de € 1.870,00 relativa a despesas de funeral, resultou provado que os requerentes suportaram tal despesa mas não resultou provado o concreto montante da mesma.

«Porque a impossibilidade de averiguar o exacto montante não advém da inexistência de elementos para tal destinados - que poderão vir a ser obtidos em incidente de liquidação (art. 47º, nº 5 do CPCivil) -, não se poderá aplicar o disposto no art. 566.º, n.º 3, arbitrando indemnização segundo juízos de equidade, antes será de aplicar o disposto no art. 565.º, condenando-se no que se vier a liquidar relativamente às despesas de funeral.

«No âmbito dos danos morais (art.º 496º n.º 3 do CC) deve atender-se, conforme peticionado, aos danos padecidos pelas pessoas com direito a indemnização. No caso, os pais da vítima.

«Está assente que o arguido violou o principal direito da pessoa humana que é o direito à vida e tal violação tem enquadramento legal – art.º 483º do CC – e compreende o peticionado dano sofrido pelos familiares da vítima.

«Na contabilização de tais danos o tribunal deve atender às circunstâncias resultantes dos factos provados, à culpa do lesante e à situação económica deste e do lesado procedendo-se a um juízo equitativo.

«Face ao exposto considerados adequando o montante indemnizatório de € 20.000,00 para cada um dos demandantes, num total de € 40.000,00.

«No que diz respeito ao dano/vida há que ponderar a idade da vítima que tinha 27 anos de idade, a actividade profissional que desempenhava, a relação com os pais com os quais mantinha ligação afectiva, sendo o único filho que vivia com eles, tendo tudo sido suprimido pela actuação do arguido.

«Atendendo aos factores acima referenciados considerados adequada a quantia de € 80.000,00.

«Pelo exposto, os demandantes têm haver do demandado/arguido a quantia de € 120.500,00 (cento e vinte mil e quinhentos euros), reportada à data da citação.

«Aos montantes da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescem juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento (arts. 805º, nº3 e 806º, nº1, do CC).»

3. Passando-se a conhecer das questões postas no recurso

3.1. Quanto à acção penal

­3.1.1. Suscitou o recorrente a questão da nulidade do acórdão por o dispositivo não conter uma clara decisão de condenação ou de absolvição, contrariando a exigência contida no artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do CPP.

Sobre os requisitos da sentença, dispõe o artigo 374.º, n.º 3, do CPP, que a sentença termina pelo dispositivo que contém, além de outras especificações, a decisão condenatória e absolutória [alínea b)], constituindo a omissão desta menção uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

No caso, a decisão é absolutória mas simultaneamente vale como sentença condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 376.º do CPP [«Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior (v.g., especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada) e de recurso do arguido»].

O dispositivo da sentença recorrida esclarece que o recorrente é considerado inimputável e, por ter praticado os factos ilícitos típicos correspondentes ao homicídio simples e à detenção de arma proibida, é sujeito à medida de segurança de internamento, em estabelecimento de segurança, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 12 anos.

Deste modo, observa, também, a imposição que decorre do artigo 501.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual «a decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento».

O dispositivo não deixa, pois, qualquer dúvida quanto à natureza absolutória da decisão, em razão da inimputabilidade do recorrente, natureza absolutória essa expressamente afirmada, aliás, no ponto relativo a não ter o recorrente qualquer responsabilidade quanto a custas, e, por outro lado, contém as indicações necessárias à exequibilidade da decisão: a determinação da medida de segurança aplicada (artigo 468.º, alínea a), do CPP).

Não há, pois, qualquer razão de censura do dispositivo da sentença.

3.1.2. O recorrente arguiu, ainda, a nulidade do acórdão por falta de especificação dos fundamentos da escolha e da medida da medida de segurança, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 375.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

A transcrição da fundamentação a que procedemos mostra o cabal esclarecimento das razões de aplicação ao recorrente de uma medida de segurança de internamento.

 Afinal, verificarem-se os três pressupostos da aplicação de uma medida de segurança de internamento enunciados no artigo 91.º, n.º 1, do CP:

– ter o recorrente praticado dois factos ilícitos típicos (homicídio simples e detenção de arma proibida), sendo inquestionável a gravidade de um deles (homicídio),

– a inimputabilidade do recorrente (a incapacidade do recorrente, no momento da prática dos factos e por força de uma anomalia psíquica, de avaliar a ilicitude destes ou de se determinar de acordo com essa avaliação),

– a perigosidade do recorrente (em virtude da anomalia psíquica e da gravidade dos factos praticados, haver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie, “caso não seja compelido a tratamento psiquiátrico de forma regular e permanente”).

O acórdão explicita, ainda, as razões pelas quais, tendo o recorrente cometido dois factos ilícitos típicos, atende apenas a um (o homicídio simples) para a aplicação de uma só medida de segurança e para a determinação dos limites dessa medida.

O acórdão não deixa, ainda, de enunciar os motivos por que decidiu não suspender a execução do internamento, nos termos do artigo 98.º do CP.    

A arguição da nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, mostra-se, pois, no âmbito desta apreciação, falha de razão.

3.1.3. A respeito da “medida” da medida de segurança o recorrente impugna o acórdão recorrido por uma dupla ordem de razões: no quadro da nulidade, por falta de fundamentação, e por ser excessivo o limite máximo pelo qual pode perdurar o internamento.

Neste ponto, o recorrente incorre no equívoco de transpor para a medida de segurança as exigências de fundamentação da medida da pena, “adaptando” uma argumentação, a respeito, que, de todo, não nos é estranha.

É certo que o tribunal incorreu em lapso ao indicar doze anos como o período máximo de internamento, mas o recorrente, tanto ao invocar falta de fundamentação, nesse âmbito, como ao deduzir a pretensão de redução desse limite para oito anos, parece conceber a existência de um momento de fixação judicial da duração da medida de segurança.

Mas não é assim. Do que se trata é apenas de “fixar os limites máximo e mínimo, se for caso disso, de duração do internamento e nunca da determinação judicial da duração de tal medida, uma vez que, pela sua própria natureza, as medidas de segurança não permitem uma determinação judicial em função da perigosidade que as justifica”[3].

A lei não estabelece limite mínimo de duração da medida de segurança de internamento a não ser na situação prevista no n.º 2 do artigo 91.º do CP – a que se verifica, no caso –, aí se determinando que o internamento tem a duração mínima de três anos quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, ressalvando-se, contudo, a hipótese de “a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.

Portanto, a duração mínima de três anos é aplicável a qualquer inimputável que tenha praticado facto que corresponda a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos quando o imponham as necessidades de prevenção geral positiva de pacificação (quando a libertação não for compatível com a “paz social”)[4].

Como assinala Figueiredo Dias[5], a fórmula final utilizada pelo preceito legal em questão “constitui a tradução mais fiel e terminante, justamente, do critério da prevenção geral positiva. A conclusão não pode pois deixar de ser a de que também no âmbito das medidas de segurança (embora não de forma prevalente, como sucede no âmbito das penas, mas antes meramente secundária) a finalidade de prevenção geral positiva cumpre a sua função e, na verdade, uma função autónoma, se bem que no momento da aplicação se exija incondicionalmente a sua associação à perigosidade”.

Sempre ressalvado o prazo mínimo de internamento previsto no n.º 2 do artigo 91.º, o “internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem” (n.º 1 do artigo 92.º do CP).

Por isso, para além da revisão facultativa prevista no n.º 1 do artigo 93.º do CP, o n.º 2 do mesmo artigo institui a revisão obrigatória devendo o Tribunal de Execução de Penas a ela proceder oficiosamente, mas, congruentemente, não há revisão durante o período mínimo de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º

Dando expressão ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o critério da determinação da duração máxima da medida de segurança assenta na gravidade do facto praticado, o artigo 92.º, n.º 2, do CP estabelece a regra de que «o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável».

No caso do cometimento de mais do que um facto típico ilícito pelo mesmo agente inimputável, como se deu no caso em apreço, o tribunal aplica uma só medida de segurança de internamento cujo limite máximo corresponde ao limite máximo da pena do mais grave dos factos cometidos[6].

A exigência de as medidas de segurança deverem ter um limite máximo de duração implica que, aqueles a quem é aplicada uma medida de segurança de internamento serão um dia libertados, mesmo que se mantenha o estado de perigosidade criminal que justificou a aplicação desta reacção criminal[7]. Ressalva-se, porém, no n.º 3 do artigo 92.º, que se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até cessar o estado de perigosidade.

A excepção prevista para o caso de manutenção da perigosidade do agente que comete facto que corresponde a crime punível com pena superior a 8 anos de prisão tem expressa cobertura constitucional – artigo 30.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual, «em caso de perigosidade baseada em grava anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial» – sendo fruto da própria ponderação do legislador constituinte sobre os interesses constitucionais em jogo[8].

Assim, no caso, tendo o recorrente cometido facto ilícito típico que corresponde ao crime de homicídio simples (punido, em abstracto, com pena de prisão de 8 a 16 anos), o limite mínimo do internamento é de 3 anos, salvo se a libertação for compatível com as necessidades de prevenção geral positiva de pacificação social e o limite máximo da medida de internamento corresponde ao limite máximo da pena, pelo crime de homicídio, o qual pode ser indefinidamente prorrogado se se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 3 do artigo 92.º

Devendo o tribunal fundamentar por que considerava a libertação incompatível com as necessidades de prevenção geral positiva, para efeitos do limite mínimo da medida, já o limite máximo, por decorrer directamente da lei (definido que foi o limite máximo da pena do facto correspondente ao crime mais grave: 16 anos), a indicação desse limite não carecia de qualquer outra concretização que não fosse a indicação da norma legal que o estabelece.

Tendo o tribunal procedido, correctamente, às indicações do crime a que atendia para estabelecer os limites da medida de segurança, do limite máximo da pena, por esse crime, e de que o limite máximo da medida de segurança “corresponde ao máximo da pena aplicável ao ilícito mais grave por ele perpetrado”, só a um manifesto lapso se pode dever a indicação do limite máximo de 12 anos.    

Não há, por conseguinte, neste aspecto, qualquer falta de fundamentação e a pretensão do recorrente de ser estabelecido um limite máximo da medida em violação expressa da lei não tem, pelo exposto, qualquer viabilidade.

3.1.4. Suscita o recorrente, ainda, a questão da suspensão da execução do internamento[9].

3.1.4.1. Nos termos do artigo 98.º, n.º 1, do CP, o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

Na acta n.º 12, de 26/06/1989, da Comissão de Revisão do Código Penal, Figueiredo Dias[10] apresentou a suspensão da execução do internamento como o segundo termo do “binómio liberdade experimental-suspensão da execução do internamento” paralelo às medidas de liberdade condicional e suspensão da execução da pena no âmbito das penas. Disse ainda que “esta a suspensão deve ocorrer quando o juiz entenda que, através de um tratamento ambulatório, se alcance do mesmo modo a finalidade da medida de segurança”. E, a reservas colocadas pelo Procurador-Geral da República, esclareceu que com a medida preconizada “trata-se de obter uma nova resposta num domínio em que as situações por vezes não se apresentam de forma tão extremada (internamento/libertação), antes se recolhendo sinais contraditórios.

“Quando o juiz concluir pela perigosidade criminal do indivíduo, tem agora um novo expediente que deverá usar quando, não obstante essa perigosidade, entenda que com um tratamento ambulatório é razoável esperar que se atinjam as finalidades da medida de segurança”.  

As medidas de segurança são essencialmente instrumentos para a prevenção especial[11]; visam obstar, no interesse da segurança da vida comunitária, à prática de factos ilícitos-típicos futuros através de uma actuação especial-preventiva sobre o agente perigoso[12].

Na verdade, a medida de segurança aplicada a inimputáveis tem por primeira e principal função a prevenção especial de socialização (recuperação social) do inimputável e a neutralização da sua perigosidade criminal embora também desempenhe uma função secundária de prevenção geral de pacificação social[13].

3.1.4.2. Nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, “no caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas”.

Quanto às medidas de segurança de internamento subsumíveis ao artigo 91.º, n.º 2, Paulo Pinto de Albuquerque[14] sustenta que a suspensão não pode ter lugar antes do período da duração mínima; com a consequência de, findo o período mínimo de internamento, já não poder ser determinada a suspensão da execução do internamento, pela razão de que a medida de segurança já começou a ser executada[15].

Em abono desta tese, convoca Figueiredo Dias[16], quando aborda a questão de saber se a suspensão pode ter lugar quando a medida de segurança substituída seja a de internamento nas hipóteses previstas pelo artigo 91.º, n.º 2, concluindo que se impõe uma resposta negativa. Pondera, para tanto, que, por um lado, mal se compreenderia que “meras expectativas favoráveis, existentes no momento da aplicação da medida de segurança, de contenção de uma perigosidade que tem de ser efectivamente comprovada já pudessem evitar aquela privação. Se, por outro lado, estão em causa nestas hipóteses (…) (também) exigências de prevenção geral positiva, torna-se seguro não poder admitir-se nelas a substituição do internamento pela suspensão da execução”[17].

A tese do pressuposto negativo da suspensão de a medida de segurança de internamento não ser uma das que cabem no artigo 91.º, n.º 2, mostrava-se válida no quadro da redacção do artigo 91.º, n.º 2, na versão originária do CP[18], a qual era a seguinte:

«Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a 3 anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de 3 anos.»

Mas, em nosso entender, ficou completamente prejudicada pela actual redacção, dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e, desde então, mantida inalterada, ao n.º 2 do artigo 91.º, a qual é a seguinte:

«Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.»

É, assim, o próprio n.º 2 do artigo 91.º que contém a ressalva da não imposição do mínimo de internamento sempre que à libertação do inimputável não se oponham as necessidades de defesa da ordem jurídica e de pacificação social.

Assim, em conclusão, “a exigência da duração mínima de 3 anos da medida de segurança de internamento desaparece quando a libertação não constituir perigo para os bens jurídicos, segundo um juízo de prognose, feito pelo tribunal, com apoio em parecer clínico-psiquiátrico, e não perturbar a paz social”[19].

Deste modo se afirma, nos casos de ilícitos criminais muito graves, a função secundária de prevenção geral de pacificação social da medida de segurança de internamento de inimputáveis.

Embora a comunidade não se sinta afectada na sua confiança na vigência nas normas penais pelo facto ilícito típico praticado pelo inimputável, precisamente porque o é, o ilícito grave praticado pelo inimputável é adequado a gerar “o medo, a perturbação, o abalo social”[20].

Por ser assim, a referência do artigo 91.º, n.º 2, à «defesa do ordenamento jurídico» “não deve ser interpretada no sentido da atribuição à medida de segurança da função de prevenção geral positiva de tutela da confiança comunitária nas normas, mas sim de prevenção especial de inocuização da perigosidade do inimputável”[21].

3.1.4.3. A suspensão da execução do internamento tem como pressupostos: em primeiro lugar, que o tribunal afira da verificação da totalidade dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de segurança de internamento, nos termos do artigo 91.º (artigo 98.º, n.º 1, primeiro segmento, «o tribunal que ordenar o internamento»); em segundo lugar que emita um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da medida (artigo 98.º, n.º 1, segundo segmento, «se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida»), isto é, que à suspensão se não oponham as necessidades de prevenção ou neutralização da perigosidade; finalmente, no caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, que a suspensão seja consentida pela prevenção geral positiva de pacificação social (artigo 98.º, n.º 2, «verificadas que se mostrem as condições aí enunciadas»).

  A suspensão reclama que o tribunal adquira uma convicção fundada quanto à necessidade preventiva-especial de neutralização da perigosidade criminal e, no caso dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 91.º, quanto à necessidade preventivo-geral de pacificação social, não imporem o internamento do inimputável.

Em suma, que, num juízo de prognose, a liberdade se mostre adequada às necessidades de prevenção especial de recuperação do inimputável e de inocuização ou neutralização da perigosidade criminal, através do tratamento da anomalia psíquica, e de prevenção geral positiva de pacificação social.

Neste entendimento, não há razões de censura da decisão de não suspensão da execução do internamento.

Na verdade, muito embora o conhecimento de que “o cumprimento rigoroso da terapêutica psicofarmacológica (supervisionada por serviço de psiquiatria ou Centro de Saúde da área de residência) reduz ou elimina o risco de compensação e, deste modo, a perigosidade do arguido” (ponto 32 dos factos provados), o que é certo é que ele não demonstrou, até à prática dos factos, qualquer adesão a um programa de tratamento, mostrando os factos o insucesso do esforço de GG no sentido de o recorrente efectuar uma consulta no Centro Médico de ..., onde chegou a ser atendido por um psiquiatra que lhe prescreveu medicação (ponto 6 dos factos provados). Não se vê, por isso, que sem um internamento efectivo, o recorrente adira a um plano de tratamento e compensação adequados. O que significa que a necessidade preventiva especial de neutralização da perigosidade criminal do recorrente não se satisfaz, no momento actual, com um regime ambulatório de tratamento.

Numa outra perspectiva, a suspensão da execução do internamento não se mostra compatível com as necessidades de pacificação social reclamadas pela gravidade do facto, que corresponde ao crime de homicídio, e às circunstâncias em que foi perpetrado.

3.1.5. Assinalando uma função de tratamento ao internamento, a decisão do acórdão é no sentido do internamento do recorrente em estabelecimento de segurança o que significa, afinal, a execução da medida em estabelecimento prisional ou unidade especialmente vocacionada e não em unidade de saúde mental não prisional.

O que não tem as implicações que o recorrente parece querer extrair dessa determinação.

O que o acórdão afasta é o cumprimento da medida em estabelecimento de saúde mental não prisional, mas, evidentemente, não implica que seja descurado o tratamento do recorrente em estabelecimento ou unidade destinados a inimputáveis e que lhe sejam prestados os cuidados especiais de saúde mental que a sua doença requeira [cfr. artigo 9.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade)].

Com efeito, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, da referida Lei, «a execução da medida de segurança de internamento aplicada a inimputável é preferencialmente executada em unidade de saúde mental não prisional e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados, tendo em conta o determinado na decisão judicial e os critérios previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações».

Deve, neste particular aspecto, ter-se presente que a medida de segurança de internamento de inimputável rege-se por um plano terapêutico e de reabilitação, elaborado com a participação de especialistas em saúde mental, periodicamente avaliado e actualizado, em função das necessidades de tratamento do internado, e que o inimputável internado goza, além de outros, do direito de receber tratamento e protecção, no respeito pela sua inviolabilidade e dignidade, nos termos do artigo 5.º da Lei de Saúde Mental (cfr. artigo 128.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro).

As razões que determinaram que não fosse decretada a suspensão da execução do internamento são, ainda, as que aconselham que o internamento não seja executado em unidade de saúde mental não prisional.

Nesta compreensão não há, pois, motivos de censura do acórdão recorrido.

3.2. Quanto ao pedido cível

Na decisão do pedido cível deduzido contra o recorrente, o tribunal desconsiderou que julgou o recorrente inimputável e, como tal, o absolveu da prática dos crimes (interessando, neste aspecto, o de homicídio).

O tribunal recorrido julgou procedente o pedido de indemnização civil com base no princípio geral contido no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil que pressupõe a culpa do agente; é necessário que a violação ilícita do direito de outrem tenha sido praticada com dolo ou mera culpa.

Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (n.º 2 do artigo 483.º).

Estabelece o n.º 1 do artigo 488.º do Código Civil que «não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado».

Não se verificando a ressalva da parte final do preceito, da inimputabilidade do recorrente decorre, numa primeira aproximação, a sua irresponsabilidade.

Todavia, o artigo 489.º, n.º 1, do Código Civil estatui que, não obstante a irresponsabilidade prevista no artigo anterior, os não imputáveis podem ser responsabilizados pelos danos, total ou parcialmente, por motivo de equidade.

Como observam Pires de Lima e Antunes Varela[22], «não se trata, porém, de uma solução que se imponha aos tribunais. Estes podem fazê-lo por motivos de equidade. Será o caso, por ex., de ser abastada a pessoa não imputável e pobre a vítima do dano». Antunes Varela[23] aponta outras razões de equidade que o impõem, além de o agente ter bens bastantes para responder e de o lesado ter ficado em difícil situação económica: ser acentuada a diferença de condição económica e social entre um e outro, ser avultado o montante do prejuízo, ser particularmente grave a conduta do agente, ser bastante séria a violação cometida.  

  Assim, e em suma, o Código Civil admite que o inimputável seja condenado a indemnizar total ou parcialmente o lesado, respondendo nos termos em que responderia se fosse imputável e praticasse o mesmo facto mas com uma diferença importante: ele responde por razões de equidade. A indemnização deve ser, todavia, calculada de modo a não prejudicar os alimentos do inimputável nem os deveres legais de alimentos que recaiam sobre ele (artigo 489.º, n.º 2).

O apontado requisito específico da equidade tem de ser avaliado perante as circunstâncias concretas do caso, ponderando especialmente as possibilidades do inimputável e as necessidades dos demandantes.

Ora, a este respeito não existem elementos bastantes (apenas se sabe que à data dos factos não exercia qualquer actividade profissional) tanto mais quanto o recorrente foi demandado como imputável.

Como se escreveu, em caso com contornos similares, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/01/1996 (processo 048157), apurada só no julgamento a inimputabilidade do demandado «ficaram radicalmente modificados os termos da causa e daí faltarem, logicamente, dados necessários a uma decisão conscienciosa. Esta torna-se, até formalmente impossível sem o inimputável estar representado por um curador ad litem, que a sua situação exige, nos termos dos artigos 10.º e 14.º do Código de Processo Civil [correspondentes aos actuais artigos 16.º e 20.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].

«As diligências para a intervenção desse curador não se coadunam, porém, com a regular sequência do processo crime. Além de faltarem elementos indispensáveis para se julgar o pedido cível segundo a equidade.»

Daí que, tal como decidido nesse acórdão, também se entenda, por as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil implicarem o retardamento anormal do processo e inviabilizarem, aqui, uma decisão rigorosa sobre a indemnização peticionada, por insuficiência de factos para se julgar sobre a equidade, que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 82.º do CPP, está indicado remeter as partes, em tal matéria, para os tribunais civis.

III

Por tudo o exposto, acorda-se, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

1. Quanto à acção penal

Julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido, corrigindo-se, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o limite de duração máxima da medida de segurança de internamento que é de dezasseis anos e não de doze como se indicou no acórdão recorrido.

Custas do recurso, quanto à acção penal, pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça.

 2. Quanto ao pedido cível

Revogar, neste âmbito, a decisão recorrida de julgar o pedido cível procedente, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, e remeter as partes para os tribunais civis, conforme previsão do n.º 3 do artigo 82.º do Código de Processo Penal.

Custas a cargo dos demandantes.

                                                                       Supremo Tribunal de Supremo Tribunal de Justiça, 12/01/2017   

      Isabel Pais Martins (Relatora)

Manuel Braz


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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Daqui em abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[3] Assim, Maria João Antunes, «Alterações ao Sistema Sancionatório – As Medidas de Segurança», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 1.º, p. 51 e ss.
[4] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 13 ao artigo 91.º, p. 426.
[5] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 94.
[6] Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/03/1998 (processo 98P894), Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, com notas e comentários, 2014, Almedina, comentário 2 ao artigo 92.º, p. 419, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., anotação 10 ao mesmo artigo, p. 430.
[7] Cfr. Maria João Antunes, ob. e loc. cit., pp. 56-57.
[8] Em sentido concordante, Paulo Pinto de Albuquerque, Cód. cit., anotação 2 ao artigo 92.º, p. 429, Miguez Garcia e Castela Rio, Cód. cit., comentário 3 ao mesmo artigo, p. 419.
[9] Na apreciação da questão seguiremos, de perto, a fundamentação extraída do acórdão de 16/10/2014 (processo n.º 457/12.7PBBJA.E1.S1), relatado pela, agora, relatora e com o mesmo Exm.º Adjunto.
[10] Cfr. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, pp. 130-131.
[11] Assim, Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte General, 2.ª edição, tirant lo blanch, p. 604.
[12] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, cit., p. 88.
[13] Nas palavras de Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 88-89.
[14] Comentário do Código Penal cit., anotação 4 ao artigo 98.º, p. 438.
[15] No mesmo sentido apontam, M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e especial, Com Notas e Comentários, Almedina, 2014, anotação 4 ao artigo 98.º, p. 425.  
[16] As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 520, 521.
[17] Neste sentido se dirigia o artigo 98.º, n.º 2, do Projecto de 1991: “No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º a suspensão só pode ter lugar decorrido que seja o período mínimo de internamento”.
[18] Sem alteração no Projecto, salvo o acrescento do desconto na duração mínima da medida do período no qual o agente tenha sofrido privação de liberdade pelo mesmo facto.
[19] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 91.
[20] Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal cit., pp. 90-91.
[21] Ibidem.
[22] Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, Limitada, anotação ao artigo 489.º, p. 464.
[23] Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, Coimbra, 1970, p. 386.