Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1230/21.7T8GRD.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMIDIO SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - No julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o tribunal da Relação não tem o dever de apreciar individualmente cada um dos pontos da matéria de facto impugnados e cada um dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova.

II – Em tal julgamento, quando a modificação da decisão de facto tiver por fundamento a prova produzida, a Relação tem o dever de apreciar todos os pontos da matéria de facto impugnados e o de formar a sua convicção própria acerca de cada facto, analisando criticamente a prova produzida e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça


AA e seu marido, BB, propuseram acção declarativa com processo comum contra CC e sua mulher, DD, EE e seu marido, FF, na qualidade de representantes da herança aberta por óbito de GG e sua mulher, HH.

Pediram se condenassem os réus a reconhecer que eles, autores, eram credores da herança das quantias que pagaram pelos inventariados e depois também pela herança, no valor de 29 624,97€, e bem assim a pagar uma compensação pelos serviços que foram chamados a prestar, e prestaram, aos inventariados, de valor não inferior a 10 000,00€, condenando-se a herança a pagar-lhes as sobreditas quantias, acrescidas dos juros legais que se venceram desde a data da citação até integral pagamento, o que totaliza a quantia global de 39.624,97€ (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro euros, noventa e sete cêntimos).

Os réus contestaram, pedindo se julgasse improcedente a acção.

O processo prosseguiu os seus termos e em 9-05-2023, após a realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelação

Os autores não se conformaram com a decisão e dela interpuseram recurso de apelação para o tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 13-12-2023, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Revista

Os autores nãos e conformaram com a decisão e interpuseram recurso de revista, nos termos dos artigos 671.º, 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo:

1. Se ordenasse a remessa dos autos à 2.ª instância para apreciação e julgamento das conclusões IV a IV;

2. Sem prescindir, a procedência da acção.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. O Tribunal da Relação fez uso deficiente dos poderes-deveres que lhe assistem quanto à reapreciação da matéria de facto nos termos pugnados pelos recorrentes nas conclusões I a IV ao fazer uma apreciação global e genérica dos depoimentos de apenas duas testemunhas e de “parte dos documentos” e “outra parte dos documentos”, sem atentar nas concretas passagens dos depoimentos das testemunhas que depuseram em julgamento e nos demais concretos elementos probatórios invocados pelos recorrentes.

2. Pelo que, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 1 e 4, do C.P.C e 674.º, n.º 3, 1.ª parte, do C. P. Civil e por manifesta violação das regras processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, deve ser ordenada a remessa dos autos à 2.ª Instância para apreciação e julgamento das conclusões I a VI. Acresce que,

3. Sem prescindir do que se disse, o Tribunal recorrido violou o disposto no art.º 2068.º do C. Civil, ao referir que: “Parte dos documentos (no caso dos impostos) não assegura sequer que o pagamento tenha tido origem na esfera patrimonial dos Autores. Outra parte dos documentos (caso das despesas de eletricidade, água e telefone) mostra-se apenas dirigida aos falecidos. Embora alguns revelem a identidade da Autora e o seu provável pagamento, não se percebe a que título ela está a agir. Algumas das faturas reportam-se mesmo a período posterior ao falecimento dos pais, nada tendo sido esclarecido a respeito da utilização de tais imóveis.” É que, os referidos pagamentos efectuados pelos AA., das despesas de “impostos” e “despesas de eletricidade, água e telefone” dizem respeito a bens imóveis da herança dos falecidos e, como tal, consubstanciam o pagamento de despesas da herança, das quais os AA. são credores.

4. O Tribunal recorrido violou o disposto nos arts.º 1874.º, 2003.º, 2004.º, n.º 1 e 2009.º, al. b) do CC, uma vez que, em parte alguma da p.i. os AA. alegaram a necessidade ou insuficiência económica dos falecidos e que por tal motivo, efectuaram por eles os pagamentos cuja restituição pedem. De facto, nem nada resultou provado quanto a isso, tanto mais que o Tribunal recorrido refere-se à “aparente capacidade económica dos falecidos”, e os falecidos dispunham de contas bancárias cujo saldo não estava na sua disponibilidade por serem movimentadas apenas pelo R. CC. Pelo que, tais pagamentos não consubstanciam o cumprimento de uma ordem moral dos AA. para com os inditosos. Sendo certo que, ainda que por mera hipótese académica o fossem, o certo é que, “trata-se de uma obrigação que impende sobre todos os filhos, e não apenas sobre um filho específico”, pelo que também sempre impenderia sobre todos os RR., pelo que, estaria mais do que justificada a presente acção.

Os recorridos não responderam.


*


O recurso de revista foi admitido, mas limitado à questão de saber se o Tribunal da Relação violou as regras processuais atinentes à reapreciação da matéria de facto.

*


Na resolução desta questão este tribunal irá tomar em consideração como factos os seguintes elementos do processo:

1. A decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal da 1.ª instância, mais concretamente a decisão de julgar não provadas as seguintes alegações de facto:

a. Que os autores despenderam do seu próprio dinheiro para pagamento de impostos sobre imóveis relativos aos anos de 2000 a 2005, no valor de € 56,66;

b. Que os autores despenderam do seu próprio dinheiro para pagamento de energia eléctrica, água, telefone das casas de GG e HH nos ... relativamente aos anos de 2000 a 2013, no valor de € 1.838,22

c. Que os autores despenderam do seu próprio dinheiro para pagamento ao lar de ... na ... da quantia de € 4.642,85, relativo a despesas e permanência de GG na dita instituição em virtude da insuficiência do valor da pensão que HH auferia;

d. Que a Autora despendeu do seu próprio dinheiro a quantia de € 400,00, em 22/04/2002, para pagamento da alçada de campa de GG.

2. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto;

3. O acórdão da Relação na parte em que se pronunciou sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.


*


Passemos à resolução da questão acima enunciada.

A resposta à questão remete-nos, antes de mais, para o regime do julgamento da impugnação da decisão proferida em 1.ª instância quanto à matéria de facto.

O Código de Processo Civil refere-se à impugnação da decisão relativa à matéria de facto no artigo 640.º, especificando os ónus a cargo do recorrente e as consequências do seu incumprimento.

O artigo 662.º do mesmo diploma estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Para o caso releva de modo especial a parte do preceito que dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, visto que foi com base na prova produzida em 1.ª instância que a recorrente pediu a alteração da decisão.

Os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ao acórdão proferido em sede de apelação, por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC, versam, no essencial, sobre a fundamentação da decisão de facto e sobre os critérios que presidem à apreciação das provas.

Destes preceitos decorre que o Tribunal da Relação dispõe de amplos poderes de reapreciação da matéria de facto impugnada, como foi afirmado na proposta de Lei n.º 13/XII que esteve na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil em vigor. Tais poderes têm em vista permitir à Relação alcançar a verdade material e formar e formular a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados. A formação desta convicção está sujeita às mesmas exigências da formação da convicção do juiz da 1.ª instância, concretamente trata-se de uma convicção assente no exame crítico das provas, devendo o juiz especificar os fundamentos que foram decisivos para declarar um facto provado ou não provado.

É, assim, de afastar a interpretação restritiva dos poderes da Relação em matéria de facto, segundo a qual ao tribunal de recurso cabia tão só controlar a racionalidade da motivação da decisão proferida em primeira instância, averiguando designadamente se a tal motivação era razoável, obedecia às regras da experiência e era compatível com a prova produzida.

Em abono da interpretação dos preceitos acima indicados sobre os poderes da Relação em matéria de facto citam-se os seguintes acórdãos do STJ: acórdão do STJ de 11-02-2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, acórdão do STJ de 7-09-2017, processo n.º 959/09.2TVLSB.L1S1, acórdão do STJ proferido em 21-09-2017, processo n.º 526/14.9TBCNT.C1.S1. acórdão do STJ proferido em 16-12-2020, processo n.º 4016/13.9TBVNG.P1.S3, acórdão do STJ de 7-06-2022, processo n.º 6138718.0T8VNG.P1.S1, todos publicados em www.dgsi. Na doutrina, citam-se Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, página 332, 6.º Edição Atualizada, Almedina, Miguel Teixeira de Sousa, Prova, Poderes da Relação: a lição da epistemologia, Cadernos de Direito privado, n.º 44, páginas 33 a 36.

Interpretados os poderes/deveres da Relação em matéria de julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com o sentido e o alcance expostos, cabe responder à questão de saber se o acórdão recorrido observou tais deveres na reapreciação da matéria de facto.

Os recorrentes acusam o acórdão recorrido de ter feito um uso deficiente dos seus poderes deveres quanto à apreciação da matéria de facto. Alegam que o tribunal da Relação fez uma apreciação global e genérica dos depoimentos de apenas duas testemunhas e de alguns documentos, sem dizer quais e em que termos, e sem atentar nas concretas passagens dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos recorrentes e nos demais concretos elementos probatórios por ele invocados.

Concretizando a sua acusação, dizem:

Em relação à conclusão I, ou seja, à impugnação da decisão de julgar não provada a matéria enunciada na sentença sob os pontos números I, II, III, IV e VI, o tribunal da Relação não apreciou nem se pronunciou quanto ao teor do documento 1, junto pelos autores, recorrentes, ao requerimento com a referência Citius 40640759, conjugado com o teor das passagens do depoimento do filho dos autores/recorrentes transcritas no artigo 14.º da alegação;

Em relação à conclusão II, relativa à impugnação da decisão de julgar não provada a matéria enunciada na sentença sob o ponto n.º III, o tribunal da Relação não apreciou:

• O teor do documento 294 junto à P.I. conjugado com o teor das concretas passagens do depoimento da testemunha II vertidas no art.º 22.º da alegação,

• o teor da declaração da C.G.D. de fls. 167 v e da informação da mesma instituição bancária de fls. 193 e 194, conjugado com o teor do art.º 40.º do C. Comercial e os arts.º 1.º e 2.º do. D.L. 279/2000 de 10.11;

• as concretas passagens do depoimento da testemunha JJ transcritas no art.º 35.º da alegação.

Em relação à conclusão III, que respeita à impugnação da decisão de julgar não provada a matéria do ponto n.º IV, não apreciou:

• A concretas passagens do depoimento da testemunha KK, transcritas no 43.º da alegação;

• o teor das declarações juntas como docs. 295 a 300 juntos à p.i., conjugados com o teor da conclusão I.

Em relação à conclusão IV, que respeita à impugnação da decisão de julgar não provada a matéria do ponto n.º I, não apreciou o teor dos docs. 4 a 11 juntos à p.i. conjugados com teor das concretas passagens do depoimento da testemunha II vertidas no art.º 48.º da alegação.

Em relação à conclusão V, que respeitam à impugnação da decisão de julgar não provados os pontos números II e VI, não apreciou:

• O teor das concretas passagens do depoimento da testemunha II vertidas no art.º 49.º da alegação;

• O teor dos recibos juntos à p.i. como docs 12 a 293 e 302;

• O teor do documento cuja junção aos autos os recorrentes requereram em sede de recurso, ao abrigo do disposto no art.º 651.º, n.º 1 do C. P. Civil;

• Os docs. 12 a 293 e 302 juntos à p.i.

Em relação à conclusão VI, o tribunal não atendeu ao invocado no artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil, atinente à valoração dos documentos referidos na conclusão anterior.

Ao imputarem ao acórdão recorrido a violação das regras relativas à reapreciação da prova e ao fundamentarem essa violação no facto de o tribunal a quo não ter apreciado em concreto e de forma individualizada cada um dos concretos pontos da matéria de facto impugnados e cada um dos concretos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova, os recorrentes argumentam como se a apreciação concreta e individualizada de cada um dos pontos da matéria de facto impugnados e de cada um dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova constituíssem regras a observar pelo tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto

Pese embora o respeito que nos merece esta alegação, ela não tem amparo nas disposições acima referidas. Com efeito não decorre delas que, no julgamento do recurso versando matéria de facto, o Tribunal da Relação tenha o dever de apreciar de forma individualizada cada um dos concretos pontos da matéria de facto impugnados e o de apreciar de forma individualizada cada um dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova.

O que decorre deles, como se assinalou acima, é o dever de a Relação formar e formular a sua própria convicção sobre todos os pontos da matéria de facto impugnados, sendo por referência a tal convicção que a decisão da 1.ª instância será mantida ou alterada, total ou parcialmente. E deles decorre ainda que a formação da convicção a propósito de cada facto assenta no dever de examinar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC).

Estes deveres não implicam necessariamente que o tribunal se debruce separadamente sobre cada um dos meios de prova indicados pelo recorrente. Poderá fazê-lo, mas este método não é o único compatível com a análise crítica da prova. Por outro lado, uma vez que o Tribunal da Relação tem o poder de reapreciar outros meios de prova, para além dos invocados pelo recorrente, como decorre da alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, tal reapreciação poderá ser feita em conjunto, sendo com base na análise crítica do conjunto que será formada e formulada a convicção acerca dos factos impugnados.

Como se verá de seguida, a Relação julgou a impugnação da decisão relativa à matéria de facto com observância dos poderes/deveres que para ela decorriam dos preceitos acima indicados.

Em primeiro lugar, pronunciou-se sobre todas as questões de facto controvertidas. Vejamos.

Os recorrentes impugnaram a decisão de julgar não provados os seguintes factos:

• Que os autores despenderam do seu próprio dinheiro para pagamento de impostos sobre imóveis relativos aos anos de 2000 a 2005, no valor de € 56,66;

• Que os autores despenderam do seu próprio dinheiro para pagamento de energia eléctrica, água, telefone das casas de GG e HH nos ... relativamente aos anos de 2000 a 2013, no valor de € 1.838,22;

• Que os autores despenderam do seu próprio dinheiro para pagamento ao lar de ... na ... da quantia de € 4.642,85, relativo a despesas e permanência de GG na dita instituição;

• Que, no período compreendido entre 8 de Setembro de 2000 e 16 de Julho de 2006, os autores, a pedido de HH, despenderam do seu próprio dinheiro para pagamento ao Lar de ... – Centro Social ... da quantia global de € 21.412,24, relativo a despesas e permanência na dita instituição e em virtude da insuficiência do valor de pensão que HH auferia;

• Que a autora despendeu do seu próprio dinheiro a quantia de € 400,00, em 22/04/2002, para pagamento da alçada de campa de GG.

O que está em questão nestes factos não é saber se os autores pagaram os impostos, a energia eléctrica, a água, o telefone, os encargos com os lares e o alçado da campa de GG. Parte desses pagamentos foram julgados provados no ponto n.º 9 dos factos julgados provados. O que está em questão é saber se o fizeram com dinheiro próprio deles.

Ora, ao afirmar que, “reapreciadas as provas documental e testemunhal indicadas, a nossa convicção (ou falta dela, por dúvidas) vai em sentido idêntico ao formado pelo tribunal recorrido” e que julgava “a impugnação improcedente, mantendo a matéria de facto como já decidido”, o tribunal quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto impugnadas.

Em segundo lugar, examinou criticamente as provas produzidas.

No que diz respeito aos documentos, pronunciou-se expressamente sobre os juntos sob os números 4 a 11 (prova do pagamento, de 2000 a 2005, dos impostos sobre imóveis) e sob os números 12 a 293 (prova dos pagamentos de energia eléctrica, água e telefone da casa dos inventariados desde o ano 2000 a 2013.)

Sobre os primeiros (4 a 11) teceu as seguintes observações críticas: “Parte dos documentos (no caso dos impostos) não assegura sequer que o pagamento tenha tido origem na esfera patrimonial dos autores”.

Sobre os segundos (12 a 293) expôs a seguinte apreciação crítica: “Outra parte dos documentos (caso das despesas de electricidade, água e telefone) mostra-se apenas dirigida aos falecidos. Embora alguns revelem a identidade da autora e o seu provável pagamento, não se percebe a que título está a agir. Algumas das facturas reportam-se mesmo a período posterior ao falecimento dos pais, nada tendo sido esclarecido a respeito da utilização de tais imóveis”.

Quanto aos restantes documentos citados pelos recorrentes, apesar de os não referir de modo expresso, não deixou de tecer sobre elas apreciação crítica, como o atesta o seguinte trecho do acórdão: “Como explica o tribunal recorrido, e que no contexto aceitamos, ainda que se considerasse que alguns documentos, nomeadamente os agora explicados pelos recorrentes, pudessem ser um princípio de prova favorável à pretensão dos autores, o restante conjunto probatório aponta num sentido oposto, sobrevindo um caso de dúvida que, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, se teria que dirimir contra quem tem o ónus de prova dos factos constitutivos do direito invocado, ou seja, contra os Autores”.

No que diz respeito aos depoimentos das testemunhas, pronunciou-se criticamente de modo expresso sobre o depoimento prestado por LL, filho dos autores, e sobre o prestado por MM, filha dos réus.

Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, designadamente dos que os recorrentes alegam não ter sido apreciados pelo tribunal a quo, concretamente os JJ e KK, apesar de os não ter citado expressamente, o acórdão revela que também os apreciou. Na verdade, ao afirmar que “sobre o pedido dos falecidos (ou o seu reconhecimento), a prova é quase inexistente. II (filho dos autores) apenas o presume” e que “sobre a insuficiência económica dos falecidos, a divergência nos testemunhos (dos netos) é total. Enquanto II refere tal incapacidade parcial, MM (filha dos réus) declara a capacidade dos avós”, o acórdão aponta claramente no sentido de que o tribunal a quo entendeu que tais depoimentos não forneceram nenhum contributo para o esclarecimento das questões controvertidas.

Em terceiro lugar, o tribunal recorrido especificou as razões que o levaram a considerar não demonstrado:

• Que os pais dos autores pediram aos autores para lhe pagarem as suas despesas;

• A insuficiência económica dos pais dos autores para pagarem as suas despesas;

• Que o dinheiro usado pelos autores nos pagamentos era deles próprios.

No tocante à primeira questão, justificou a sua convicção, dizendo que a prova era quase inexistente e que apenas II (filho dos Autores) o presumia.

Quanto à segunda questão, justificou a sua convicção nos seguintes termos: “Sobre a insuficiência económica dos falecidos, a divergência nos testemunhos (dos netos) é total. Enquanto II refere tal incapacidade parcial, MM (filha dos id. Réus) declara a capacidade dos avós. Esta última assevera que os avós tinham posses, tendo sido comerciantes abastados, com contas e poupanças, além de imóveis e as próprias pensões, pelo que não careciam nem foi utilizado outro dinheiro que não o deles para solver as respectivas dívidas.

“Por seu lado, o facto provado 14 (não impugnado) diz que os falecidos, além das pensões, tinham bens imóveis e contas bancárias. No inventário chega a referir-se a existência de rendas.

Em regra, em vida dos interessados, quando existe património e rendimento, mesmo que aqueles estejam institucionalizados, é este seu património que responde, pelo menos até se esgotar, pelas suas despesas. Daí que possa permanecer a dúvida da origem do dinheiro e de que os Autores apenas se tenham dado à intermediação no pagamento.

A experiência dos casos conflituosos revela a “confusão patrimonial” que por vezes ocorre na gestão dos assuntos dos idosos, pelos seus filhos.

Esta situação vem já, pelo menos, de 1994.

Parte da situação (a improcedência que os Recorrentes não impugnam) revela que os Autores decidiram voluntariamente prestar auxílio, sendo certo que algum dele não deixava de consubstanciar uma ajuda natural, de ordem moral.

E quanto à terceira questão, socorreu-se de uma justificação mais desenvolvida, como o atestam os seguintes trechos do acórdão recorrido:

Neste contexto, e para contrariar a motivação do julgador, entendível e apoiada, não basta agora vir defender que está certificado que alguns pagamentos têm origem na esfera patrimonial dos Autores. Se fica a dúvida sobre a intermediação destes, concretamente sobre a sua razão de ser, fica sempre a dúvida da origem efetiva do dinheiro ou de compensações”.

“Parte dos documentos (no caso dos impostos) não assegura sequer que o pagamento tenha tido origem na esfera patrimonial dos Autores”.

“Outra parte dos documentos (caso das despesas de eletricidade, água e telefone) mostra-se apenas dirigida aos falecidos. Embora alguns revelem a identidade da Autora e o seu provável pagamento, não se percebe a que título ela está a agir. Algumas das faturas reportam-se mesmo a período posterior ao falecimento dos pais, nada tendo sido esclarecido a respeito da utilização de tais imóveis”.

“Reitera-se, nada revela que tenham sido os falecidos, primeiro o GG e depois a HH, a pedir aos Autores que pagassem tais despesas, o que contraria a sua aparente capacidade económica”.

A pensão do falecido GG era conduzida para o seu lar, nada se dizendo sobre a pensão da falecida HH. MM assevera que, ainda em vida dos avós, era a tia, a Autora, quem geria os valores recebidos e a pagar, sem carecer de financiamento ou adiantamento pela Autora.

Este testemunho, como já referimos, é oposto ao de II, sendo que o Tribunal recorrido considerou este último, na questão de valores recebidos e eventualmente devidos, como “muito titubeante e teve ínsito um auxiliar escrito de memória que não foi, de imediato, comunicado ao Tribunal pela testemunha, o que fragilizou a respectiva credibilidade e espontaneidade”.

Como explica o Tribunal recorrido, e que no contexto aceitamos, ainda que se considerasse que alguns documentos, nomeadamente os agora explicados pelos Recorrentes, pudessem ser um princípio de prova favorável à pretensão dos Autores, o restante conjunto probatório aponta num sentido oposto, sobrevindo um caso de dúvida que, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, se teria que dirimir contra quem tem o ónus de prova dos factos constitutivos do direito invocado, ou seja, contra os Autores.

Conforme a causa de pedir, e subjacente ao sentido dos factos não provados (o uso de dinheiro próprio), importa dizer que aos Autores não basta a prova dos pagamentos, a titulação dos cheques e da conta, mostrando-se necessário demonstrar o pedido dos falecidos motivado por sua necessidade económica.

No recurso, os Recorrentes preocupam-se apenas com a prova dos pagamentos, como se daí retirássemos, por presunção, o demais. Porém, a presunção judicial potencial esbarra na própria e firmada dúvida judicial da conduta justificativa daqueles”.

Assim, as regras essenciais em matéria de reapreciação da prova consistentes na formação de uma convicção própria sobre os factos impugnados, no exame crítico da prova e na especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, foram cumpridas pelo Tribunal da Relação.

Por último, cabe dizer o seguinte.

Os recorrentes alegam que o tribunal recorrido também não apreciou, no que diz respeito à conclusão II, o teor do artigo 40.º do Código Comercial e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 297/2000, de 10-11 nem atendeu, no âmbito da conclusão VI, ao artigo 376.º, n.º 2 do CC, atinente à valoração dos documentos referidos na conclusão anterior.

É exacto que o tribunal recorrido não se pronunciou expressamente sobre estes preceitos. Porém, tal não constituiu violação das regras relativas à reapreciação da prova, acima enunciadas. Vejamos.

Quando, como sucede no caso, os recorrentes pretendem a modificação da decisão de facto com base na prova produzida (hipótese prevista no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser uma decisão diversa) e a prova produzida esteja sujeita à livre apreciação do tribunal, o julgador aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção (1.ª parte do n.º 5 do artigo 607.º do CPC).

Ora as provas que os recorrentes relacionam com o artigo 40.º do Código Comercial e os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2000 (declaração da CGD de fls. 167 conjugada com a informação bancária de fls. 193 v.º e 194) e com o artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil (documentos juntos sob os números 12 a 293 e 302) são documentos particulares sujeitos à livre apreciação do tribunal.

Assim, tendo procedido ao seu exame crítico, segundo a sua prudente convicção, e concluído que eles não demonstravam os factos alegados pelos recorrentes, a Relação cumpriu os seus deveres relativos à reapreciação da prova, apesar de não se ter pronunciado sobre os preceitos legais invocados pelos recorrentes.


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Decisão:

Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de os recorrentes terem ficado vencidos no recurso, condenam-se os mesmos nas custas do recurso.

Lisboa, 9 de Maio de 2024

Relator: Emídio Francisco Santos

1.º Adjunto: Maria da Graça Trigo

2.º Adjunto: Catarina Serra