Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
56/13.6YFLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ARMA PROIBIDA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CULPA
CÚMULO JURÍDICO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
FINS DAS PENAS
FURTO DE USO
FURTO QUALIFICADO
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
TOXICODEPENDÊNCIA
VEÍCULO
Data do Acordão: 07/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA / TOXICODEPENDENTES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO / SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, … As Consequências Jurídicas do Crime, (1993), 291, 295.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 380.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 2, 409.º, 412.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 71.º, N.º1, 77.º, N.º1, 2.ª PARTE, N.º2, 78.º, 88.º, 202.º, AL. A).
DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGO 52.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12.07.07, Pº Nº 4098/06 - 5ª SECÇÃO.
Sumário :

I - A medida da pena conjunta é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção (arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do CP), a que acresce o critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, isto é, a ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.
II - O STJ entende que a toxicodependência não isenta nem atenua acentuadamente, por regra, a responsabilidade criminal do agente, o que não invalida que se reconheça que a pressão que a satisfação do vício exerce sobre ele possa enfraquecer os mecanismos de auto-controlo, com o inerente reflexo no grau de culpa.
III - Mas se pode aceitar-se essa mitigação da culpa, ainda que ligeira, o modo de vida do arguido ─ o de procurar os meios financeiros necessários à aquisição de drogas na prática de crimes ─ constitui factor criminológico que demanda acrescidas exigências de prevenção geral e especial de socialização.
IV -No período de 14 meses, o arguido cometeu 14 crimes, 8 de furto qualificado, de veículo ou em veículo, 1 de furto de uso de automóvel e 5 de detenção de arma proibida, que surgem relacionados com a necessidade de angariar meios para a obtenção de drogas, para além de 1 crime de falsas declarações, cometido posteriormente.
V - Tendo em consideração que a moldura da pena de prisão conjunta tem, como limite mínimo, a de 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e, como limite máximo, a de 14 anos e 10 meses de prisão (correspondente à soma de todas as penas parcelares), não merece censura a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:
           
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

            1. Relatório

            1.1. Realizada a audiência a que se refere o artº 472º do CPenal, o Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista de Coimbra condenou o arguido AA, solteiro, operador-programador de centrais de betão, nascido em 09 de Maio de 1975, na freguesia da Sé Nova, em Coimbra, filho de BB e de CC, titular do Cartão de Cidadão n.° XXXXXX X ZZZ e residente no L… do C…, P…, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão e 250 dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €1.250,00.

            1.2. Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

                «1- A defesa do arguido discorda do cúmulo Jurídico da pena de prisão fixada.

                2- Atento o disposto no artigo 77 n° 1 e 2 do CP, a moldura penal aplicável ao concurso cifra-se em 3 anos    e 6 meses a 14 anos 6 meses e 15 dias de prisão e 180 dias de multa no mínimo e 360 dias de máximo.

                3- No caso concreto, entende o recorrente, que o acórdão recorrido não ponderou em concreto, as ligações e   conexões existentes entre as diversas condutas, em ordem a poder definir-se os contornos de uma situação de mera pluriocasionalidade ou antes a figuração de uma delinquência por tendência, não valorou o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a   personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.

                4- Reportando-nos ao caso sub judice, verifica-se que, o tribunal não valorou suficientemente os aspectos ligados à personalidade, condições de vida, integração familiar e profissional, postura face aos crimes   cometidos, situação quanto à sua dependência com as drogas e perspectiva de futura de ressocialização.

                Tal circunstancialismo descrito no relatório social junto aos autos, e reproduzido nos pontos 8 a 12 da motivação de recurso, levam-nos a concluir, ser excessiva a pena que em cúmulo lhe veio a ser fixada. Na verdade,

                5- Da conjugação dos factos apurados e não apurados, somos de opinião, que a sua conduta se operou num quadro de execução homogéneo, tendo subjacente uma situação pessoal fragilizada, pelas dependência de drogas duras.

                Os ilícitos contra o património, foram praticados, entre 25 de Maio de 2008 a 22 de Julho de 2009, sempre     utilizando o mesmo modus operandi, e num contexto pessoal e familiar idêntico, provendo satisfazer os mesmos fins, angariar meios para a aquisição de produtos estupefacientes. Haveria ainda que atender, que os crimes praticados pelos recorrente são na sua maioria violadores do mesmo bem jurídico- o património, -   o valor dos prejuízos patrimoniais causados não ser elevado e vários dos bens, os de maior valor, as viaturas terem sido sempre recuperadas, o tempo decorrido entre a prática do último crime cometido 22-07-09 e a   data da última condenação 15-06-11, sendo certo que durante o referido período o arguido não voltou a delinquir, dispor após a sua libertação de meios adequados à sua reintegração, nomeadamente, apoio  familiar.

                Enquanto preso preventivamente à ordem dos presentes autos, no E.P. desempenha actividade laboral evidenciando uma conduta normativa, o que nos leva a concluir, que atento a todo o seu percurso de vida, o mesmo regista uma alteração de comportamento, tendo a conduta desviante que ser entendida no contexto em que ocorreu, e não como uma tendência à prática criminosa. Isto é, não ser de considerar o ilícito global como resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a situação de pluriocasionalidade;

                6- É ainda relevante, que pese embora o teor do seu C.R.C, o tribunal em 15-06-11, entendeu ser possível fectuar um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, considerando que estavam reunidos os pressupostos do artigo 50 do CP, suspendendo na sua execução a pena que lhe foi aplicada.

                Tal facto, conjugado, com o bom comportamento posterior à referida condenação, nomeadamente, a sua inserção laboral e a integração em instituição de apoio à toxicodependência, facto que lhe permitiu, ainda hoje estar abstinente do consumo de drogas, conjugado com a situação pessoal que dispõe, constituem  actores importante a considerar na fixação da pena conjunta, e que, salvo o devido respeito, não foram   suficientemente valorados.

                Tanto mais que e de acordo com o depoimento da testemunha DD, actual companheira do mesmo,   este após a sua libertação terá colocação laboral na empresa de geriatria, por esta administrada.

                Pelo que,

                7- Tendo em conta que a moldura do concurso vai de 3 anos e 6 meses a 14 anos 6 meses e 15 dias de prisão e 180 dias de multa no mínimo e 360 dias de máximo entende-se, pelas razões aduzidas, justo e adequado fixar a pena conjunta em 5 anos e 6 meses de prisão. Mantendo-se a pena de multa fixada.

                Pena adequada a afastar o arguido da delinquência e a promover a sua recuperação e reinserção social e a afirmar perante o mesmo e a sociedade a validade do bem jurídico tutelado.

                8- Violou-se o disposto no artigo 77 n° 1 e n° 2 do CP.

                Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos».

                1.3. Respondeu o Senhor Procurador-Adjunto que, por sua vez, concluiu que:

            «1 - A pena única aplicada de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão - resultante das molduras de 3 anos e     6 meses a 14 anos, 6 meses e 15 dias de prisão - não poderá ser considerada excessiva, mostrando-se ajustada à multiplicidade e à acentuada gravidade dos factos em ponderação e a uma personalidade que videnciou propensão para o crime e total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal.

                2- 0 Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

                Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido».

            1.4. Recebidos os autos neste Tribunal, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que, atendendo nomeadamente

            - à natureza e número dos crimes praticados, grande parte deles furtos de e em automóveis;

            - ao montante global dos valores de que se apropriou;

            - à recuperação de grande parte dos bens furtados;

            - à «consabida dificuldade de êxito no tratamento das situações de toxicodependência, pese embora os provados esforços encetados pelo recorrente em ordem à sua superação»;

            - à «conhecida influência de situações de toxicodependência na diminuição da liberdade de determinação da vontade em harmonia com os valores com tutela jurídico-criminal, considerando a sabida “pressão” para obtenção directa ou indirecta de estupefacientes, num ciclo permanente de difícil superação – … –, fenómeno a que o legislador atende, como atestam as normas dos arts. 44º, 45º e 56º, do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01»;

            - à data da prática dos crimes e ao período em que decorreu a actividade criminosa;

            - ao “modus operandi” e tipo de crime cometidos, a revelar estar-se perante uma “personalidade doente”, que não uma “personalidade delinquente”,

     concluiu que «uma pena única de seis anos e seis meses de prisão responderia com suficiência às exigências de prevenção geral, sem comprometer a reinserção social do recorrente».

            1.5. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Arguido nada disse.         

***

            2. Tudo visto, cumpre decidir

            2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto:

                «FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

                Factos Provados

                O arguido foi condenado por sentença proferida em 22.5.2009, transitada em julgado (em 14.3.2011, na         pena de 15 meses de prisão pela prática em 29.5.2008 de factos consubstanciadores do crime p. e p. pelo             artº 204°, n.º 2, al. a) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 2620/08.6PBCBR)

                Da sentença constam os seguintes factos provados:

                "Na madrugada do dia 29 de Maio de 2008, os arguidos EE e AA, em comunhão de ideias e de esforços, dirigiram-se à Rua Belisário Pimenta, nesta Cidade, à   garagem do prédio sito no Lote X, Xº Dto, propriedade da FF e marido. A dita garagem encontrava-se, na ocasião, com o portão de acesso devidamente   fechado e sem ninguém no seu interior. Depois de olharem ao seu redor e não se tendo apercebido de ninguém nas proximidades os dois arguidos, por modo não apurado, lograram abrir o portão de acesso à dita garagem individual, ali entrando.

                No interior da garagem, na ocasião, estavam estacionados dois veículos, a saber: - o veículo de matrículaXX-YY-XX, propriedade da empresa "C...-Portugal", sendo seu habitual utilizador o marido da ofendida e o veículo de matrícula YY-XX-YY, propriedade da ofendida e marido e de valor não inferior a 32.000€.

                Os dois arguidos, sempre em comunhão de ideias e de esforços, lograram abrir o veículo de matrícula YY-YY-XX, tendo retirado do seu interior os seguintes bens, todos propriedade da ofendida e que lançaram mão e levaram consigo: - uma carteira em pele de cor castanha, contendo os documentos pessoais e bancários da ofendida, bem como 12€ em numerário, tudo propriedade da ofendida.
                Em seguida, verificando que a chave estava no veículo de matrícula YY-XX-YY, os dois arguidos entraram   no seu interior, sendo o arguido EE ao volante, tendo este arguido colocado o veículo em funcionamento, tendo ambos saído do local, com o veículo e bens acima referidos.

                No interior deste veículo estavam para além do mais, os objectos discriminados no termo de fls. 617 e verso, cujo conteúdo é aqui dado integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, bens estes todos propriedade da ofendida e que os arguidos assim lançaram mão e fizeram seus.

                Os dois arguidos, em comunhão de ideias e de esforços, lançaram mão e fizeram seus os objectos e veículo    acima referidos e pelo modo descrito, passando a partir daí a dispor deles como se seus legítimos donos fossem, utilizando-os como entenderam e em proveito comum dos dois.

                Os dois arguidos acabariam por ser encontrados, no dia 30 de Maio de 2008, ao final da tarde, no Parque de   Estacionamento junto ao Restaurante Chimarrão, sito em Montes Claros, Monsanto, Lisboa, tendo sido detidos, conforme auto de fls., 603 a 604 e aqui invocado, tendo o veículo e parte dos bens pertença da ofendida sido recuperados e a esta entregues.
                Os dois arguidos, ao agirem como o descrito, quiseram e conseguiu lançar mão e fazer seus os objectos e veículo acima referidos, tendo para tal entrado na garagem individual do prédio acima mencionado, bens, veículo e garagem que não lhes pertenciam, a eles não tinham direito, bem sabendo que agiam sem e contra a vontade dos seus donos, levando consigo bens de montante muito relevante face ao nível de vida português e valor real da moeda. Os arguidos EE e AA, ao agirem como o supra descrito, fizeram-no em comunhão de ideias e de esforços, tendo agido de modo livre, deliberado e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes estavam vedadas por lei."

*

                O arguido foi condenado por sentença proferida em 26.11.2009, transitada em julgado em 23.11.2010, na       pena de 180 dias de multa à taxa diária de 8,00 Euros no total de 1.440,00 Euros pela prática em     19.10.2008 de factos consubstanciadores do crime p. e p. pelo artº 208° do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 2666/08.4PCCBR)

                Da sentença constam os seguintes factos provados:

                No dia 19 de Outubro de 2008, a hora concretamente não determinada mas certamente cerca das 16 horas,      na Rua Antero de Quental, nesta Cidade, o arguido aproximou-se do veículo de matrícula 00-00-XX, Fiat Uno, de cor branca, propriedade de GG, no valor de 500€ (quinhentos euros), o qual na ocasião ali estava estacionado, com as portas e janelas devidamente fechadas e sem ninguém no seu interior.

                Verificando que nas proximidades não havia ninguém, o arguido, por modo não apurado, abriu o veículo,       colocou-o em funcionamento e abandonou o local com o mesmo. O arguido sabia que o veículo não lhe pertencia mas, não obstante, ciente de que o fazia contra a vontade do respectivo dono, livre e voluntária e  conscientemente, decidiu utilizá-lo. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

                O arguido viria a ser interveniente em acidente de viação, ocorrido nesta cidade no mesmo dia, pelas 16H15M. O arguido acabaria por abandonar o veículo numa via pública da cidade de Coimbra e este ser   recuperado pela autoridade policial. "

*

                O arguido foi condenado por sentença proferida em 26.1.2010, transitada em julgado em 25.3.2011, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 2.1.2009 de factos consubstanciadores do crime p. c p. pelo artº 203°, n.°1 e 204°, n.°2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Singular n.º    3/09.0GACDN)

                Da sentença constam os seguintes factos provados:

                No período compreendido entre as 00h00 do dia 01/01/2009 e as 13h00 do dia 02/01/2009, o arguido  dirigiu-se à Quinta de S. Tomé, em Condeixa-a-Nova, área desta Comarca.
                Aí chegado, de forma não concretamente apurada, o arguido logrou entrar no veículo ligeiro de passageiros,  marca "Opel", modelo Astra GTC SpotVan-90, de cor cinzenta, com a matrícula 00-XX-00, no valor não inferior a 20.000,00€ (vinte mil euros), propriedade de HH, que se encontrava estacionado na via pública. Após colocar o motor a trabalhar, de forma não apurada, dirigiu-se   para a zona da Estação de Comboios de Coimbra B, em Coimbra, e logo depois para a zona da Universidade de Coimbra, local onde foi encontrado pela Polícia de Segurança Pública na posse das chaves da referida viatura. Após apreensão, o veículo foi entregue à ofendida. No interior do automóvel encontravam-se uma máquina fotográfica da marca "Canon", e um par de óculos de sol da marca "Vogue”, no valor de 300,00€ e 100,00€, respectivamente, propriedade da ofendida V..., que o arguido logrou fazer seus. Os objectos não foram devolvidos à ofendida: O arguido agiu da forma descrita com o  propósito conseguido, de fazer seu o veículo automóvel acima referido, bem como os objectos que nele se encontravam, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, actuando da forma descrita, o fazia contra a vontade do seu legítimo possuidor. Agiu o arguido deforma deliberada, voluntária e conscientemente. Sabia igualmente, que a sua conduta era proibida e penalmente punida."

*

                O arguido foi condenado por sentença proferida em 22.10.2010, transitada em julgado em 9.4.2010, na pena única de 2 anos de prisão substituída por dias de trabalho (1 ano e 8 meses pelo crime de furto qualificado, 3 meses, 2 meses — três vezes - e 1 mês e 15 dias pelos 5 crimes de detenção de arma proibida) e duas   coimas de 700,00 Euros pela prática em 21.10.2008 de factos consubstanciadores de 5 crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86°, n.º l, al. d) da Lei 5/2006, de 23.2 e de um crime de furto    qualificado p. e p. pelo artº 204°, n.º l, als. a) e f) do C.Penal e uma contra-ordenação p. e p. pelo art.° 97° da Lei 5/2006. de 23.2 (Processo Comum Singular n.º 814/08.3PBFIG)

                Da sentença constam os seguintes factos provados:
                "No período compreendido entre as 19h00 do dia 21-10-2008 e as 9h00 do dia 22-10-2008, o arguido AA dirigiu-se à rua dos Descobrimentos, n.°13, em Buarcos, Figueira da Foz onde, abrindo o portão da garagem de forma não totalmente apurada, logrou aí entrar; Já na garagem, onde se encontrava estacionado o veiculo de marca Peugeot, 107, ligeiro de passageiros, de matrícula 11-11-11, propriedade de DD, avaliado em € 11.500,00 com a chave de ignição no seu interior, o arguido entrou nesse veiculo que tinha as portas destrancadas, e colocando-o em funcionamento, retirou-se daquele local, conduzindo-o em direcção a Coimbra.
                A Polícia Judiciária veio a constatar que o veículo supra descrito vinha a ser utilizado e conduzido pelos arguidos AA e II, este representando como possível a proveniência do mesmo;
                No dia 16-12-2008, pelas 9h35, na Rua da Mãozinha, em Coimbra, a Policia Judiciaria surpreendeu o arguido II a abrir o veículo e depois o arguido AA, com diversos objectos seus, entre os quais um saco de plástico com seringas e objectos destinados ao consumo de heroína, no seu interior, possuindo a chave de ignição do veículo; Na residência sita na Rua da M... n.° XX, Interior,  Caixa X, em Coimbra, utilizada por ambos os arguidos, foram apreendidos, respectivamente, os objectos e documentos indicados de fls 24 a 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, entre os quais os seguintes: um punhal com 19,5 cm de lâmina, analisado e descrito a fls 166, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; dois bastões extensíveis, em metal, constituídos por duas molas helicoidais, encaixadas uma na outra, com o punho de cor preta, com o cumprimento de 51 cm abertos e 18 cm fechados; uma moca de Rio Maior, em madeira, com 35 cm de comprimento, com diversos pioneses; uma pistola de chumbos, em plástico rígido, de marca "Air Soft Gun", própria para disparar pequenas bolas de plástico rígido, accionadas por ar comprimido, fabricada na Taiwan, com o n. ° 008996; um estojo contendo uma pistola de pressão de ar, em plástico, de marca "Cyma", própria para disparar pequenas bolas em plástico rígido, accionadas por ar comprimido.

                No interior do veículo que se encontrava estacionado na referida rua, junto da residência do arguido AA, foram apreendidos, respectivamente, os objectos e documentos indicados a fls. 56 a 59, entre os quais: uma embalagem com 8 cm, com capacidade para 40 ml, contendo gás CS, de marca CS - RELZGAS, 7700 "anti-attack"; Os arguidos não dispunham de licença para a posse ou uso de qualquer das armas referidas; Agiu o arguido AA de forma livre e com o propósito concretizado de fazer seu tal veículo, em prejuízo e contra a vontade da ofendida, resultado esse que representou; Agiu o arguido II com o propósito de utilizar tal veiculo, por forma a usufruir da inerente vantagem de utilização do    mesmo, em prejuízo da ofendida, representando como possível a proveniência ilícita do mesmo e, ainda assim, conduziu, conformando-se com tal facto. Ao possuírem tais objectos, sem licença, sabiam os arguidos que a sua posse era proibida por lei agindo de forma livre, deliberada, consciente e em comunhão      de esforços, com o propósito de os utilizarem na prática de factos ilícitos"

*

                O arguido foi condenado por sentença proferida em 14.12.2010, transitada em julgado em 17.1.2011, na         pena de 18 meses de prisão pela prática em 22.7.2009 de factos consubstanciadores do crime p. e p. pelo   artº 204°, n.º l, al. b) do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 1974/09.1PCCBR)

                Da sentença constam os seguintes factos provados:

                "Na noite de 21 para 22 de Julho de 2009, o arguido J... decidiu apoderar-se da viatura da marca    Volkswagen, modelo Golf de matrícula UU-UU-UU, no valor de 4000,00, pertencente a JJ, que se encontrava estacionada na Rua de Aveiro, nesta cidade de Coimbra,

                Abeirou-se, então, do aludido veículo, abriu-o, por método que se desconhece, e entrou no interior.

                Depois, ligou o motor e conduziu-o para local desconhecido, levando também os respectivos documentos (certificado de seguro automóvel, ficha de inspecção e certidão comprovativa do Imposto de Circulação), um carrinho de bebé, da marca Maxi Cosi, no valor de €400,00, um par de óculos de sol, da marca Ray Ban, no valor de € 150,00 e uma mala de ferramentas, avaliada entre €80,00 e € 100,00, que se encontravam guardados no interior.

                Em 25 de Julho de 2009, pelas 07h30m, o arguido conduzia a aludida viatura no IP3, ao quilómetro 58,275, na área da Comarca de Penacova, vindo a embater na traseira da viatura de matrícula KK-KK-KK, que seguia à sua frente, na mesma via.

                Nesse mesmo dia, pelas 10h13m, quando deu entrada nos Hospitais da Universidade de Coimbra, o arguido tinha consigo os certificados de seguro automóvel, ficha de inspecção e certidão comprovativa do Imposto     de Circulação, respeitante à viatura de matrícula 00-11-00.
                A viatura Volkswagen de matrícula UU-UU-UU, que ficou imobilizada a cerca de três quilómetros do local do Uacidente, com estragos no guarda lamas da frente, jante e suspensão do lado direito, foi transportada para as Uinstalações da G.N.R. em Coimbra e veio a ser entregue a JJ, em 27 de Julho de 2009. AA agiu de forma livre, voluntária e consciente. Quis fazer sua a viatura Volkswagen de matrícula XX-XX-II, pertencente a JJ, e tudo o que nele se encontrava. Bem sabia o arguido que a aludida viatura e restantes bens nela guardados não lhe pertenciam e que actuava contra vontade do dono. Estava, ainda, consciente que praticava acto proibido e criminalmente punido.

                O carrinho de bebé, o par de óculos de sol e a mala de ferramentas que estavam no veículo não foram   recuperados. A data da prática dos factos, o arguido era toxicodependente. Apropriou-se dos objectos para poder comprar estupefacientes para consumo próprio."

*

                O arguido foi condenado por sentença proferida em 10.2.2011, transitada em julgado em 14.3.2011, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão (18 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204°, n.°1, al. b) e f) do C.Penal e 12 meses por cada um dos [dois] crimes de furto qualificado p. e p. pelo artº 204°, n.°1, al. b) do C.Penal) e pela prática em 30.9.2008 de factos consubstanciadores de  três crimes de furto qualificado p. e p. pelo artº 204°, n.°1, als. b) e f) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 2523/08.4PCCBR).

                Da sentença constam os seguintes factos provados:

                "Em 13 de Setembro de 2008, o arguido decidiu entrar na garagem anexa à residência de LL, sita na A... D... da S..., n.°XXX, nesta cidade de Coimbra, a fim de fazer seus objectos de valor que aí encontrasse. Por forma que se desconhece abriu a porta (apenas fechada ao trinco) e entrou na   aludida garagem; De seguida, abriu a porta do veículo de LL, que ali se encontrava estacionado com as portas destrancadas, e do seu interior retirou a carteira daquela, em cabedal, que continha o seu bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de utente, carta de condução, um cartão multibanco, € 400,00 e outros documentos de menor importância; Abandonou de seguida o local levando consigo a carteira e restantes bens descritos, que logo fez seus;

                Petas 22h15 de 30 de Setembro de 2008, na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, nesta cidade, o arguido (quando interceptado pela P.S.P.) transportava consigo, no interior de uma mochila, o cartão multibanco, subtraído    da garagem supra referida, que foi apreendido e devolvido a LL; O arguido agiu deforma livre, voluntária e consciente, com intuito de fazer sua a carteira, dinheiro e restantes bens colocados no veículo automóvel pertencente a LL; Entrou na garagem sita no n.º XX da  A.. D... da S...sem que para tal estivesse autorizado e contra vontade da dona;

                Bem sabia o arguido que aqueles bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da dona; Estava,       ainda, consciente que tal conduta era proibida e criminalmente punida;

                De 29 para 30 de Setembro de 2008, a hora não totalmente apurada, mas que se sabe entre as 19 horas e 9      horas, o arguido decidiu abrir o veículo automóvel de marca "Renault" e matrícula XX-YY-UU, pertencente a MM, que se encontrava estacionado na Rua Venâncio Rodrigues, nesta cidade de  Coimbra, afim de fazer sua uma mochila e outros objectos de valor que aí se encontravam; Em execução de tal propósito, o arguido, destrancou e abriu as portas do veículo "Renault". Depois, retirou do seu interior,   pertencentes a MM, o bilhete de identidade, cartão de eleitor e carta de condução, uma mochila da marca "Converse" (que continha no interior duas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos, uma caderneta da Caixa de Crédito Agrícola e outra do Montepio Geral, e material de desenho diverso) e um telemóvel da marca "Sony Ericsson", modelo K 600 I e respectivo cartão, tudo no valor de € 300,00;   Abandonou de seguida o local levando consigo os objectos descritos, que logo fez seus;

                Pelas 22h15m, de 30 de Setembro de 2008, na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, nesta cidade, o arguido (quando interceptado pela P.S.P.) transportava consigo, no interior de uma mochila, a caderneta do Montepio Geral, subtraída do veículo de matrícula XX-10-XX, que foi apreendida e devolvida a MM;

                O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intuito de fazer sua a mochila, telemóvel e restantes bens colocados no veiculo automóvel de matrícula XX-10-XX, pertencentes a MM; Bem sabia o arguido que os aludidos bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do dono; Estava, ainda, consciente que tal conduta era proibida e criminalmente punida;

                Em 30 de Setembro de 2008, entre as 20 e as 21 horas, o arguido decidiu abrir o veículo automóvel de  marca "Seat" e matrícula WW-WW-WW, pertencente NN, que se encontrava estacionado na Rua Lourenço de Almeida Azevedo, nesta cidade de Coimbra, afim de fazersua uma mochila e outros objectos de valor que aí se encontravam; Em execução de tal propósito, o arguido, de modo não apurado, abriu a porta do veículo "Seat". Depois, retirou do seu interior, pertencentes a OO (filho da proprietária do veículo), uma mochila (contendo um par de calças, uma camisola, uma toalha e um par de sapatinhas), um computador portátil, da marca "Clasus", acondicionado numa pasta da marca "Monray", respectivo rato, pen e cabos de alimentação, uma  máquina fotográfica digital, da marca "Sony" e uma placa de internet móvel, tudo no valor de €3 000,00; Abandonou de seguida o local levando consigo os objectos descritos, que logo fez seus;

                Pouco depois, na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, ao ser interceptado pela P.S.P., o arguido ainda transportava consigo, a mochila e respectivo conteúdo, assim como o computador e seus acessórios; O   arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intuito de fazer sua a mochila, computador, máquina fotográfica e restantes objectos colocados no veículo automóvel de matricula WW-XX-QQ, pertencentes a OO; Bem sabia o arguido que os aludidos bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do dono;

                Estava, ainda, consciente que tal conduta era proibida e criminalmente punida";

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                O arguido foi condenado por sentença proferida em 27.4.2011, transitada em julgado em 3.5.2011, na pena    de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros no total de 900,00 Euros pela prática em 11.1.2010 de factos consubstanciadores do crime p. e p. pelo artº 359°, n.°1 e 2 do C.Penal (Processo Sumaríssimo n.º 89/10.4TAPCV)

                Da sentença constam os seguintes factos provados:

                “No decurso do proc.º n.º 2523/08APCCBR o arguido aquando da constituição e interrogatório como arguido pelo OPC, foi advertido que estava obrigado a responder com verdade relativamente aos seus antecedentes criminais, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

                Nesse seguimento, questionado, designadamente, se alguma vez havia estado preso, o arguido respondeu  negativamente.

                Todavia, tal declaração não correspondia à verdade porquanto no Proc. 26/03.2TACBR fora condenado por   sentença transitada em julgado em 15.6,2006, na pena única de 10 meses de prisão pela prática em autoria material de um crime de falsificação de Documento, p. e p. peto artº 256°, n. °1, al. b) e 3 do CP em concurso efectivo com um crime de Burla, p. e p. pelo artº 217º, n.°1 do C.Penal.

                Bem sabia o arguido ter anteriormente sido alvo da referida condenação e da correspondente pena e mesmo     assim omitiu-as, estando ciente que a resposta dada por si, não era verídica. Agiu de forma livre e voluntária, sempre consciente da ilicitude penal da sua conduta"

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                O arguido foi condenado por sentença proferida em 15.6.2011, transitada em julgado em 15.7.2011, na pena única de 1 ano de prisão suspensa por igual período e na pena acessória de proibição de conduzir veículos    motorizados pelo período de 2 anos, pela prática em 20.12.2008 de factos consubstanciadores do crime de condução perigosa de veículo p. e p. pelo artº 291°, n.º l, al. b) e 69° todos do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 284/08.6GTSTB)

                Da sentença constam os seguintes factos provados:

                "No dia 20 de Dezembro de 2008, pelas 19 horas e 20 minutos, na EN 10, cruzamento do Hipermercado  Jumbo, em Setúbal, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, modelo Cinquecento,de cor amarela, com a matricula XX-XX-XX. Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido  desrespeitou a luz vermelha de regulação de trânsito existente no local em direcção à A12.

                Perante a verificação de tal infracção, os militares que compunham a patrulha da G.N.R/BT que ali passava,    deram ordem de paragem ao arguido com recurso aos respectivos avisadores luminosos e sonoros.

                Acto contínuo, o arguido aumentou subitamente, a velocidade que imprimia ao veículo e passou a circular a    cerca de 140 km/hora na direcção da A12, no sentido Sul Norte, seguindo os referidos militares no seu   encalço.

                Já na entrada das portagens, o arguido percorreu o corredor destinado exclusivamente a condutores com o      sistema Via Verde, sem que fosse portador do respectivo identificador e seguiu em direcção a Palmela pela  A2, a uma velocidade não inferior a 180 km/hora. Após, o arguido saiu pelo nó de Palmela, utilizando, de novo, o corredor Via Verde aí existente (sentido Pinhal Novo), passando a circular na EN252, no sentido Palmela Pinhal Novo, a uma velocidade nunca inferior a 100 km/h.

                No aludido percurso na EN252, onde o tráfego era, a essa hora, bastante intenso, o arguido, por diversas ocasiões, a trajectória do veículo para o lado direito, ultrapassando vários automóveis, saindo, para o efeito,    do asfalto e circulando pela respectiva berma em terra batida e mesmo por passeios.

                Para além disso, o arguido invadiu, por várias vezes, a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia na altura em que aí circulavam vários veículos automóveis cujos condutores, para evitarem uma colisão frontal, tiveram de imobilizar subitamente a marcha dos mesmos, chegando, também, alguns deles, a   desviar-se, invadindo as bermas.

                Tendo o arguido transposto as linhas longitudinais contínuas, de cor branca, devidamente assinaladas no pavimento, sendo que o espelho retrovisor do automóvel que conduzia chegou a ficar a uma distância de 10   cm dos espelhos de vários veículos com os quais se cruzou. Em Batudes, Venda do Alcaide, o arguido aproximou-se de uma passadeira para peões, devidamente demarcada no pavimento e com sinais verticais       luminosos, os quais se encontravam accionados na cor "verde" para os peões. No local, encontravam-se já imobilizados, junto ao sinais, vários veículos automóveis, por fornia a ceder a passagem a quatro peões que pretendiam efectuar o respectivo atravessamento. Nessa altura, o arguido invadiu a passadeira, tendo os ditos peões, apercebendo-se do sucedido, permanecido no passeio.

                Nesta estrada nacional, o arguido saiu da faixa de rodagem, e, 2 km mais à frente, efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda, para uma rua sem saída. Perante isso, o arguido imobilizou o citado veículo, saiu do mesmo e começou a correr por um terreno composto por mato e árvores, acabando por ser detido uns metros adiante.

                O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de efectuar as manobras atrás descritas claramente violadoras das regras estradais, sabendo que, desse modo, colocaria em perigo,   como colocou, a integridade física dos condutores de outros veículos automóveis e de vários peões. Não obstante ter consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei, o arguido não se absteve de a  prosseguir."

                A suspensão não foi revogada, prorrogado o prazo ou declarada extinta.

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                O arguido foi condenado por sentença proferida em 30.3.2012, transitada em julgado em 19.4.2012, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática em 18.7.2008 de factos consubstanciadores do crime p. e p. pelo  artº 204°, n.º 2, al. a) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.° 1531/08.0PBCBR)

                Da sentença constam os seguintes factos provados:.

                "No período compreendido entre as 20.00 horas do dia 18 e as 08:00 horas do dia 19 de Julho de 2008, os     arguidos dirigiram-se à Urbanização Quinta da Fonte, nesta cidade, e aí até ao imóvel com o n" 20.

                Nesse local, através de meio ou procedimento não concretamente apurado, os arguidos lograram abrir a porta da garagem com o n° 8, pertença de PP e do seu interior retiraram e levaram com eles um veículo de marca FORD, modelo C-Max e matricula 11-11-11, no valor de €30.000 e    que tinha a chave na ignição, um televisor LCD de marca "Quartek", no valor de € 800, um outro televisor     no valor de € 150, uma carteira com documentos pessoais, cheques e cartões bancários, uma máquina filmar de marca "Panasonic" no valor de €250 e um telemóvel "Nokia" com o Imei 353262010621539.

                Mais tarde, os arguidos venderam o veículo automóvel a QQ, â data a residir no A… do F…,   F…, A…, localidade onde no dia 20 de Julho entregaram a viatura, conforme acordado com aquele; para tal, e por indicação de um indivíduo que todos conheciam, os arguidos contactaram telefonicamente com aquele, para o seu telemóvel com o n" XXXXXXXX e através do n" XXXXXX que eles usavam, este confidencial. Posteriormente, em 19 de Setembro de 2008, o veículo foi apreendido e recuperado na referida localidade, estando na posse de QQ a documentação e as chaves.

                Os arguidos agiram livre e conscientemente, de prévio e comum acordo e em comunhão de esforços, com  intenção de fazerem seus aqueles objectos, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que   estavam a actuar sem e contra a vontade do seu dono. Sabiam, ainda, os arguidos, que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                O arguido AA teve uma infância e adolescência relativamente estruturadas, mas iniciou-se na toxicodependência cerca dos 24 anos de idade, que se veio a revelar causa e efeito do seu percurso na criminalidade, sem embargo dos tratamentos para controlo dessa problemática no meio prisional,  relativamente à qual se afirma abstinente onde intenta fazer uma vida mais controlada, encontrando-se laboralmente activo; tem ele uma filha menor de 7 anos de idade, entregue à guarda e cuidados da família      materna e um outro menor de 15 anos de idade, com o qual não tem contacto. "

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                O arguido tem ainda os seguintes antecedentes criminais:

                O arguido foi condenado, por sentença de 27 de Fevereiro de 1997, já transitada em julgado, no processo comum singular n.º 258/96 do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, pela prática em Abril de 1995 de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal na pena de multa de 49.000$00.

                Foi condenado, por sentença de 27 de Março de 1998, já transitada em julgado, no processo comum    singular n.º 110/97, do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, pela prática em 15 de Outubro de 1995, de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 11.°, n.º 1, alínea a) e 12.° do D.L. n.º 454/91 de 28/12 e artigos 217.°, n.º 1, 218.°, n.º 1 e 30.°, n.º 2, todos do Código Penal na pena de    multa de 150.000$00.

                Foi condenado, por acórdão de 17 de Abril de 1998, já transitado em julgado, no processo comum colectivo   n.º 49/97 de Tribunal de Circulo de Coimbra, pela prática de um crime de roubo e auxílio material p. e p.   pelos artigos 210.° n.º 1 e 232.° n.º 1 ambos do Código Penal na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão e    100 (cem) dias de multa à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos), suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Por despacho de 31 de Outubro de 2001, a pena foi declarada extinta.

                Foi condenado, por decisão de 25 de Maio de 1998, já transitada em julgado, no processo comum singular     n.º 355/97 do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, pela prática em 28 de Abril de 1996 de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256.°, n°s 1 alínea a) e 3 do Código Penal, na pena de 100 (cem)   dias de multa à taxa diária de 700$00 (setecentos escudos) ou, subsidiariamente, 66 (sessenta e seis) dias de   prisão. Por despacho de 12 de Abril de 2000 foi declarada perdoada a pena de prisão subsidiária fixada ao arguido em relação à pena de multa em que ele foi condenado, atento o disposto nos artigos 2.°, n.º 1, alínea    a) e artigo 1.° n°s 1 e 3 da Lei n° 29/99 de 04/05, 127.° e 128.° n.º 3 do Código Penal.

                Foi condenado, por acórdão de 06 de Julho de 1998, já transitado em julgado, no processo comum colectivo   n.º 107/97 do Tribunal Judicial de Tomar, pela prática em 10 de Outubro de 1995 de um crime de falsificação e burla p. e p. pelo artigo 228.° n.º 1 alínea a) e b) e n.º 2 do Código Penal de 1982 e artigo 313.° n.º 1 do Código Penal de 1982, e actualmente artigo 217.° n.º 1 e 256.° n.º 1 alínea a) e b) e n.º 2 do      Código Penal de 1995, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos). Por despacho de 18 de Maio de 1999, foi declarada perdoada a pena de prisão subsidiária pelo crime de burla na condição resolutiva prevista no artigo 4.° da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio.

                Foi condenado, por sentença de 28 de Setembro de 1998, já transitada em julgado, no processo comum  singular n.º 326/97 do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, pela prática de um crime de    burla e falsificação p. e p. pelos artigos 217.° n.º 1 e 256.° n.º 1 alínea a) e b) e n.º 3 do Código Penal, na       pena única de 30 (trinta) meses de prisão suspensa por um período de 3 (três) anos. Por despacho de 11 de     Dezembro de 2001 foi a pena declarada extinta pelo decurso do período de suspensão sem que existisse   notícia da prática pelo arguido de outros crimes dolosos.

                Foi condenado, por acórdão de 26 de Janeiro de 1999, já transitada em julgado, no processo comum colectivo n.º 32/98 do Tribunal de Círculo de Coimbra por um crime de falsificação de documento e burla p. e p. pelo artigo 256.° n.ºs 1 e 3 do Código Penal e artigo 217.° do Código Penal na pena única de 120    (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos), fixando-se a prisão subsidiária em 80 (oitenta) dias. Por despacho de 16 de Março de 2000 foi declarada extinta, por pagamento, a pena de multa em que o arguido foi condenado.

                Foi condenado, por Acórdão de 02 de Junho de 2005, já transitado em julgado, no processo comum singular n.º 26/03.2TACBR do 4.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra por um crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217.°, n.º 1 do Código Penal, praticado em 04 de Julho de 2002, um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal, praticado em 04 de Julho    de 2002, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Por despacho de 10 de Dezembro de 2007, foi a pena  declarada extinta pelo seu cumprimento.

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                Iniciou o consumo de produtos aditivos aos 24/25 anos de idade, acabando por ficar dependente dos   mesmos. Sujeitou-se a vários tratamentos em instituições do Serviço Nacional de Saúde e em clínicas privadas, apresentando os progenitores um forte investimento para que abandonasse as drogas, não   conseguindo o arguido, contudo, resultados eficazes e duradouros.

                AA esteve um ano em Espanha, tendo ali tirado um curso de programação de centrais de betão e alcatrão e, em 2000, emigrou para a Holanda, onde permaneceu cerca de três anos, trabalhando em empresa  de recrutamento de trabalhadores estrangeiros. Neste último país, conheceu a companheira de quem tem      uma filha de 7 anos de idade. O arguido tem um outro filho, de 15 anos de idade, de uma relação anterior e     com o qual não estabelece comunicação.

                AA cumpriu 10 meses de prisão, por crimes de falsificação e burla, tendo permanecido no Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra, de 01/02/2007 a 01/12/2007. Durante este período de privação de liberdade, aderiu a programa de tratamento à toxicodependência, administrado em contexto prisional.

                AA após um novo acidente de viação, ocorrido em Julho de 2009, foi sujeito a internamento hospitalar — permaneceu cerca de um mês em unidade de cuidados intensivos — e retomou tratamento à   toxicodependência, no Centro de Respostas Integradas (CRI) em Coimbra, local onde estava a residir,     integrado na família de origem.

                No período precedente ao início do cumprimento desta pena privativa de liberdade AA integrava o agregado de origem, que entretanto se havia mudado para o concelho de Penacova, constituído pelos pais  e um irmão. Mantinha contactos com a filha e com a ex-companheira que residem na zona de Setúbal.

                Desenvolvia atividade profissional, como motorista de transportes de materiais — pavimentação de vias -  realizando o trabalho em regime noturno.

                No plano terapêutico, o arguido estava a ser seguido, em regime de ambulatório, no Centro de Respostas Integradas (CRI) de Coimbra.

                AA perspetiva reintegrar o agregado de origem, havendo disponibilidade dos progenitores em o acolher e colaborar no seu processo de reinserção social.

                No meio comunitário de origem a imagem do arguido é conotada aos comportamentos aditivos, não sendo      referenciados conflitos com a rede vicinal, pelo que não se perspetivam problemas de rejeição social. No meio comunitário de futura integração (concelho de Penacova) apesar da situação de reclusão ser do conhecimento da rede vicinal, o percurso toxicómano não o é.

                AA cumpre uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão à ordem do processo 89/10.4TAPCV do Tribunal Judicial de Penacova que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos seguintes processos: 2620/08.6PBCBR, 3/09.0GACDN, 2523/08.4PCCBR, 1974/09.1PCCBR e 814/08.3PBFIG. Foi   ainda condenado no âmbito deste processo a 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, entretanto extinta em    08/01/2013, pelo seu pagamento. Iniciou o cumprimento da pena no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro em 06/10/2010, à ordem do processo 814/08.3PBFIG, onde foi condenado, em cúmulo jurídico de penas a 2 anos de prisão, por um crime de furto qualificado e cinco crimes de detenção de arma proibida, sendo transferido para o Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, em 16/12/2010.

                Aquando da detenção de AA integrava o agregado acima mencionado, encontrava-se laboralmente ativo, prosseguia tratamento à sua problemática aditiva e seguia uma conduta normativa, pelo que a atual reclusão resultou na perda de vínculo laboral, assim como no afastamento ao agregado familiar,   que embora continuem apoiar AA no seu futuro processo de reinserção, não o visitam, por    imposição deste, pois não quer que o contactem em meio prisional, permanecendo a vinculação através de    contactos telefónicos diários.

                Por outro lado a falta da clarificação da situação processual penal dificulta o planeamento do seu trajeto pessoal, condicionando designadamente, o benefício de medidas de flexibilização de pena e a planificação  do seu regresso a meio livre.

                A nível institucional manteve um comportamento adaptado ao exigido, sendo que esteve a trabalhar em tarefas indiferenciadas, durante um período de tempo superior a um ano. Todavia não soube beneficiar das  oportunidade concedida, sendo que por via de uma infração disciplinar ocorrida em meados de 2011, punida com 10 dias de permanência em habitação, foi-lhe retirado o beneficio do trabalho. Entretanto seguiram-se mais duas infrações disciplinares, ocorridas em meados e finais de 2012, com castigos de repreensão escrita e de permanência em habitação, pelo período de 3 dias.

                Verbaliza abstinência de consumos de produtos aditivos, não tendo havido indícios que contrariem esse estado.

                AA parece consciente das situações de risco e repercussões negativas que o comportamento toxicómano tem gerado na sua trajetória de vida, apresenta intenções de alterar o seu estilo de vida,  mantendo-se desvinculado de consumos, e reorganizar o seu futuro de forma ética e socialmente responsável.

                Em meio institucional encetou uma relação afectiva e verbaliza propósitos de vivência conjugal quando em  liberdade, estando esta disposta a dar emprego ao arguido logo que seja libertado.

                A data da detenção o mesmo trabalhava para a sociedade J… L… & S…, Lda., tendo em Setembro de 2010 celebrado como IEFP um contrato de formação.

                Encontra-se a cumprir pena de prisão, trabalhando no E.P. a fazer capas.

                É solteiro.              

                Tem o 12° ano de escolaridade.

                Factos Não Provados:

                Inexistem factos não provados.

                CONVICÇÃO:

                O tribunal atendeu às certidões e CRC juntos aos autos, aos documentos de fls. 956 a 961, relatório da DGRSP e às declarações do arguido e da testemunha por si arrolada em audiência de julgamento».

            2.2 Correcção de erros materiais. 

            Antes de apreciarmos o objecto do recurso, impõe-se a correcção de alguns trechos do acórdão recorrido, correcção que, como depois se verá, visa meros lapsos ou erros materiais – que, como tal, pode ser feita em sede de recurso por não importar modificação essencial do decidido pelo Tribunal a quo (cfr. artº 380º, nºs 1, alínea b), e 2, do CPP) – ou a deturpação do conteúdo de documentos autênticos em que o Tribunal a quo diz ter formado a sua convicção, razão por que o Supremo Tribunal de Justiça pode repor os factos tal como certificados, nos termos dos arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC.

            Assim:

            2.2.1. O acórdão recorrido, relativamente ao Pº nº 814/08.3PBFIG. (fls. 201) indica como data da decisão parcelar aí proferida a de 22.10.2010 (data, note-se, posterior à que a seguir indica como do seu trânsito em julgado, 09.04.2010 – curiosamente a certidão de fls. 101 refere como data do trânsito a de 07.04.2010, em manifesta oposição com a promoção de fls. 118, corroborada pelo despacho de fls. 121, e com o teor do certificado do registo criminal de fls. 162vº que indica a de 09.04.2010).

            Trata-se, no entanto, de manifesto lapso – o do acórdão recorrido, pois só deste curamos –, como mostra a leitura da certidão de fls. 3 e segs. (cfr. designadamente fls. 20), da certidão de fls. 101 e segs. (cfr. designadamente, fls. 117) e do certificado do registo criminal acima referido, que atestam que a referida decisão foi proferida em 22.02.2010.    

            2.2.2. Ainda relativamente ao mesmo Processo constatamos que o acórdão recorrido indica como uma das penas parcelares em que o Arguido foi aí condenado a de 3 meses de prisão (a pena correspondente ao primeiro dos crimes de detenção de arma proibida).

            A verdade é que das atrás referidas certidões consta que o Arguido foi condenado por esse crime na pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão (cfr. fls. 20 e 115vº, último parágrafo);

            2.2.3. O acórdão recorrido, relativamente ao processo julgado no Tribunal a quo (Pº nº 1531/08.0PBCBR) refere que a respectiva decisão foi proferida em 30.03.2012 e que transitou em julgado em 19.04.2012 (fls. 204vº).    

            Porém, a data que consta da cópia dessa decisão junta a fls. 141 bem como da acta da respectiva audiência de julgamento, fls. 146, é a de 19.12.2012.

            E, segundo os mesmos documentos, corroborados pela certidão de fls. 149, pelo boletim de fls. 150, pela certidão de fls. 151, repetida na folha seguinte, e pelo certificado do registo criminal de fls. 166, a data do trânsito em julgado é também a de 19.12.2012.

            O lapso do acórdão agora em recurso parece poder ser explicado, ao menos parcialmente, pelo teor do ofício de fls. 153, de cujo conteúdo se depreende que um primeiro acórdão e o respectivo julgamento terão sido anulados pelo Tribunal da Relação em substituição dos quais terá sido realizada a audiência de 19.12.2012 e proferido o acórdão da mesma data, que o mesmo ofício informa ter transitado «de imediato».

            2.2.4. A propósito da “Medida concreta da pena única” (fls. 209), o acórdão recorrido, depois de ter transcrito o nº 2 do artº 77º do CPenal, considerou, no primeiro parágrafo de fls. 210vº, que o limite «máximo» da moldura do concurso, correspondente à soma das penas de prisão parcelares, era de 14 anos 6 meses e 15 dias de prisão.

            Mas errou na soma (e não apenas por efeito da correcção que fizemos em 3.2.). De facto, o total das penas parcelares englobadas no concurso – tivemos em consideração que a pena aplicada no Pº 284/08.6GTSTB foi dele arredada (cfr. último parágrafo de fls. 208vº) – atinge os 6 anos, 105 meses e 30 dias de prisão, ou seja, os 14 anos e 10 meses (<15 meses+2 anos e 6 meses+1 ano e 8 meses+3 meses e 15 dias+3x2 meses+1 mês e 15 dias+18 meses+18 meses+2x12 meses+3 anos e 6 meses).

            Obviamente que o erro detectado não poderá, de modo algum, suscitar o agravamento da medida concreta da pena, atendendo ao disposto no artº 409º do CPP.

            2.3. O objecto do recurso

            São as conclusões com que o recorrente encerra a motivação que definem o objecto do recurso – artº 412º, nº 1, do CPP.

            Nas conclusões que o Arguido extraiu da motivação do seu recurso suscita uma única questão: a medida da pena conjunta de prisão que reputa de excessiva (a pena conjunta de multa aplicada entende que deve manter-se).

            2.4. Julgamento/Fundamentação.

            Posto isto, passemos, então, ao julgamento do objecto do recurso.

            2.4.1. O Recorrente alega, como vimos, que o Tribunal a quo «não valorou suficientemente os aspectos ligados à personalidade, condições de vida, integração familiar e profissional, postura face aos crimes cometidos, situação quanto à sua dependência com as drogas e perspectiva futura de ressocialização».

            Concretizando, invoca:

            - o «quadro de execução homogéneo» em que operou;

            - a situação de fragilidade pela dependência de drogas;

            - o período em que os factos foram praticados, entre 25 de Maio de 2008 e 22 de Julho de 2009;

            - o mesmo «modus operandi», visando os mesmos fins: angariar meios para a aquisição de estupefacientes;

            - a circunstância de a maioria os crimes praticados violarem o mesmo bem jurídico – o património;

            - o valor não elevado dos prejuízos causados;

            - a circunstância de os bens de maior valor – os carros furtados – terem sido recuperados;    

            - o período de tempo decorrido entre a data da prática do último crime e a da última condenação;

            - o apoio familiar de que dispõe após a libertação;

            - o desempenho de actividade laboral enquanto em regime de prisão preventiva, evidenciando, assim, «uma conduta normativa» que «nos leva a concluir, que atento a todo o seu percurso de vida, o mesmo regista uma alteração de comportamento, tendo a conduta desviante que ser entendida no contexto em que ocorreu, e não como uma tendência à prática criminosa,… reportando-se o caso a uma situação de pluriocasionalidade»;

            - a circunstância de, no Pº 284/08.6GTSTB, o Tribunal, apesar do conteúdo do certificado do registo criminal», ter feito um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, conjugado com o seu bom comportamento posterior, «nomeadamente a sua inserção laboral e a integração em instituição de apoio à toxicodependência, facto que lhe permitiu, ainda hoje estar abstinente do consumo de drogas».    

            Com estes fundamentos, conclui que a pena conjunta de prisão deve ser fixada em 5 anos e 6 meses de prisão, inferior à anterior pena conjunta em que foi condenado.

            2.4.2. A Senhora Procuradora-geral Adjunta, como também vimos, por razões não substancialmente diferentes, mas com especial ênfase na «consabida dificuldade de êxito no tratamento das situações de toxicodependência, pese embora os provados esforços encetados pelo recorrente em ordem à sua superação» e na «conhecida influência de situações de toxicodependência na diminuição da liberdade de determinação da vontade», comunga do entendimento de que a pena de prisão aplicada é excessiva e de que, por isso, deve ser reduzida, embora para 6 anos e 6 meses.

            Pois bem.

            2.4.3. O acórdão recorrido, depois de ter estabelecido a moldura da pena conjunta, com o erro de soma já apontado e corrigido, e de ter enunciado o critério legal de determinação da pena concreta, em termos que o Recorrente não contesta, fixou-se no caso concreto sob julgamento e considerou o seguinte:

            «No caso em apreço, constata-se que é elevada a culpa do arguido uma vez que o mesmo não obstante já ter vários antecedentes criminais por crimes contra o   património, tendo inclusive sido condenado em pena de prisão suspensa na suaexecução e em pena de prisão efectiva, ainda assim prosseguiu com a sua conduta cometendo entre Maio de 2008 a Janeiro de 2010 e por 7 vezes o crime    de furto qualificado, acrescido do crime de detenção de arma proibida e  condução perigosa. A elevada ilicitude da conduta do arguido implicando uma             elevada culpa do mesmo exige que a pena única reflicta tal facto. Daqui resulta   que a pena única se tivesse de situar no limite superior da moldura abstracta do cúmulo (conclusão que não é afastada pelo facto de à data dos mesmos o  arguido ser consumidor de produtos estupefacientes, uma vez que em face dos  seus antecedentes criminais àquela altura exigia-se do mesmo outro comportamento).

            Todavia, não podemos deixar de atender ao facto de o mesmo ter em diversos      processos confessado os factos, estando à data da sua detenção a trabalhar e demonstrar actualmente uma vontade de estabilizar a sua vida, tendo para o efeito o contributo da sua actual namorada. Por fim, as eventuais vicissitudes de cada um dos processos (recuperação de bens, confissão, etc...) não têm nesta     fase um elevado peso uma vez que as mesmas já foram devidamente valoradas   para a determinação de cada uma das penas em concreto, apenas servindo para a pequena atenuação da gravidade dada pela visão global dos factos supra  citada.

            No que diz respeito à prevenção geral positiva, … as frequentes situações de  furto em automóveis e a detenção de armas proibidas, exigem das autoridades uma repressão intensa de tais comportamentos de molde a não deixar quaisquer dúvidas sobre o desvalor das mesmas.

            Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração,    podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e   servir a sua reintegração na   comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T. II, p.214).

            No caso concreto, o arguido tinha antecedentes criminais por crimes diversos e   ainda assim não se coibiu de em cerca de um ano cometer os crimes    abrangidos por este cúmulo, o que eleva as exigências de prevenção especial  por forma a consciencializá-lo da necessidade de alterar no futuro os seus comportamentos. O facto de tais factos terem sido praticados num curto espaço  de tempo, de à data dos factos estar a trabalhar e ter hoje apoio fora do meio    prisional permite ao tribunal ponderar a aplicação de uma pena de prisão única  situada perto do meio da moldura abstracta aplicável. Por fim sempre se dirá  que esta ponderação global já havia sido feita no cúmulo jurídico efectuado no processo 89/10.4TAPCV do Tribunal Judicial de Penacova com a qual o arguido concordou…».

            Ora,

            2.4.4. como o Tribunal a quo, também entendemos que a medida da pena conjunta é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do nº 1 do artº 77º do mesmo Código (cfr. o nº 1 do artº 78º). Isto é, na medida da pena do concurso têm de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

E, citando Figueiredo Dias, cuja doutrina vem sendo seguida sem discrepâncias pela jurisprudência deste Tribunal e nela se integra o acórdão recorrido, o conjunto dos factos praticados indica-nos a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique; por sua vez, na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso se justificando atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Relevo especial na operação terá ainda o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)[1].

Pois bem.

2.4.4.1. Temos para nós que a actividade criminosa que especialmente interessa à fixação da pena conjunta se desenvolveu efectivamente entre 29 de Maio de 2008 e 22 de Julho de 2009. O crime de falsas declarações, cometido posteriormente, em 11.01.2010 (Pº nº 89/10.4TAPCV), embora também integre o concurso de crimes em julgamento, apresenta-se, de facto, desgarrado dos restantes, estranho ao fio condutor que os explica e une.

Nesse período de cerca de 14 meses, o Arguido cometeu 14 crimes, 12 dos quais entre Maio de 2008 e 16 de Dezembro seguinte: 8 de furto qualificado, de veículo ou em veículo (6 em 2008), 1 de furto de uso de automóvel (em 2008), 5 de detenção de arma proibida (em 2008).

E, como também alega, o bem jurídico violado foi geralmente o mesmo, o património alheio.

Já a alegação de que os prejuízos patrimoniais causados não foram elevados ou a de que os automóveis furtados foram sempre recuperados não é inteiramente corroborada pela matéria de facto fixada no acórdão recorrido, especialmente quando o Recorrente pretende retirar de cada uma destas circunstâncias especiais efeitos atenuativos.

Com efeito, dos crimes de furto que praticou só um foi de furto do uso, por sinal o do veículo de valor mais baixo (€500,00); o valor global dos restantes automóveis atingiu os €98.000,00; e o valor dos outros bens furtados ultrapassou os €5.600,00, sem contar com o valor dos referidos no primeiro dos processos aqui em causa de que apenas sabemos, como aí se diz, tratar-se de «bens de montante relevante».

Por outro lado, se é verdade que, como alega, os automóveis furtados foram recuperados, desconhecemos em absoluto quais os prejuízos efectivamente sofridos pelos respectivos donos em consequência da privação do seu uso ou de eventuais danos neles causados. Mas sabemos que um deles o Arguido o abandonou com estragos apreciáveis, depois de um acidente e que um outro o vendeu a terceiro, o que agrava a ilicitude global da sua conduta.

O valor em causa, mesmo o dos «outros bens furtados» não é, portanto, um valor «não elevado», ainda que por comparação com o conceito de “valor elevado” estabelecido na alínea a) do artº 202º do CPenal (valor da “UC” durante o período em que os crimes foram praticados: até 20.04.2009 – €96,00; depois dessa data e durante o resto desse ano – €102,00).

De qualquer modo e independentemente destas considerações, a invocada circunstância sempre teria diminuto valor atenuativo da ilicitude e/ou da culpa e mesmo das exigências de prevenção especial, porquanto nenhum dos veículos foi entregue aos ofendidos por iniciativa do Arguido – o que eventualmente poderia indiciar algum arrependimento –, mas sempre por intervenção da Polícia.

Os restantes bens só parcialmente foram recuperados, mais uma vez por acção da Polícia.

Acresce que todos os crimes, excluindo o de falsas declarações, surgem intimamente relacionados entre si e com a necessidade de angariar meios para obtenção de drogas. A detenção de armas proibidas, com efeito, não nos parece ser estranha a essa problemática, considerando as suas relações com a toxicodependência e a projecção desta (“causa e efeito”, diz o último parágrafo dos “Factos Provados” relativos ao Pº 1531/08.0PBCBR, fls. 295) «no seu percurso na criminalidade».

Por sua vez, a forma e as circunstâncias da sua comissão, onde tem de se destacar o modo destemido da actuação – de noite ou em pleno dia, na via pública (nalguns casos, em pleno dia, na cidade de Coimbra) ou dentro de garagens colectivas que para o efeito abriu – foram sendo repetidas.

Com um quadro destes, temos de concluir que a ilicitude da conduta global do Arguido tem de reputar-se de grau assinalável, bastante elevado, como concluiu o acórdão recorrido.

2.4.4.2. Por outro lado, considerando o número de infracções, a repetição, no essencial, da mesma conduta e do modo de a concretizar, o período de tempo por que se vem manifestando essa actividade e a sua relação com a toxicodependência, entendemos que o conjunto dos factos, nos termos e circunstâncias em que foram praticados, só ganham explicação enquanto fruto de uma tendência do Arguido para esse tipo de actividade. Tendência que sai reforçada pela conjugação da actividade marginal agora em julgamento com o seu comportamento anterior, responsável por mais doze condenações, quase exclusivamente pela prática de crimes contra o património (de roubo, de burla, de auxilio material). Não poderemos, é certo, falar já de uma “carreira” criminosa, tanto mais que a pena de prisão que o Arguido cumpre, desde Outubro de 2010, pôs cobro àquela série de crimes, mas o conjunto evidencia já, com a segurança exigível para a aplicação de uma pena criminal, a manifestação de uma “tendência” criminosa, de uma «autoria em série», de «uma cadeia» de factos de assinalável gravidade, o que, ainda de acordo com Figueiredo Dias[2], determina a atribuição ao conjunto de crimes de um efeito agravativo dentro da moldura da pena conjunta.

O Recorrente, argumenta, porém, que, enquanto preso, trabalhou, evidenciando, assim, «uma conduta normativa» que «… leva a concluir, que atento a todo o seu percurso de vida, o mesmo regista uma alteração de comportamento, tendo a conduta desviante que ser entendida no contexto em que ocorreu, e não como uma tendência à prática criminosa,… reportando-se o caso a uma situação de pluriocasionalidade».

Mas sem razão, uma vez mais, porquanto é o conjunto dos factos passados que naturalmente releva para os efeitos agora em análise, e não também, como pretende, o seu eventual comportamento na prisão decretada em consequência dos mesmos factos, o qual só ganhará relevo, se ganhar – é o que veremos – no momento da avaliação das exigências de prevenção especial, designadamente de socialização. De resto, a mera pluriocasionalidade verifica-se quando a conduta plúrima do agente se pode explicar pela conjugação de circunstâncias exteriores que se repetem e que facilitaram a sua realização. E não é decididamente essa a realidade espelhada nos autos, pois nada indicia que tenham sido circunstâncias exteriores, estranhas à sua personalidade, que empurraram o Arguido para o crime. A influência da toxicodependência que, no seu caso, já se mantinha há cerca de 10 anos, é questão que, para além do que já foi dito, será objecto de consideração mais à frente.

2.4.4.3. A culpa evidenciada pela mesma conduta é também de grau elevado, como bem assinala o acórdão recorrido.

O Arguido agiu sempre com dolo directo, intenso.

Por outro lado, naquele espaço de tempo, foi patente o seu completo desprezo pelo dever social de respeito da propriedade alheia e total a sua insensibilidade face às solenes advertências que formalmente já lhe haviam sido dirigidas através das condenações anteriores, algumas em prisão, e à ameaça de novas sanções que as sucessivas detenções que sofreu nos processos aqui em análise lhe deveriam ter feito representar. Se não, vejamos: tendo sido detido em Monsanto, em 30.05.2008, logo no dia seguinte ao da prática dos factos julgados no Pº 2620/08, isso não serviu de freio à persistência na actividade criminosa, tendo praticado novos crimes em Julho, em Setembro e em Outubro seguintes (Pºs nºs 1531/08, 2666/08, 814/08 e 2523/08). E voltou a revelar falta absoluta de interiorização do dever de se comportar de acordo com o direito quando, depois de «surpreendido», em 16.12.2008, pela Polícia Judiciária a usar um dos automóveis furtados (cfr. Pº 814/08), voltou a recair na prática de factos da mesma natureza, 15 dias depois (Pº nº 3/09).

Por isso que também as exigências de prevenção especial careçam de reforço.

A Senhora Procuradora-geral Adjunta alude à «conhecida influência das situações de toxicodependência na diminuição da liberdade de determinação da vontade em harmonia com os valores com tutela jurídico-criminal», como circunstância que, conjugada com outras que também elenca, deveria conduzir a uma redução da medida da pena.

Efectivamente, a prática de crimes por toxicodependentes, nomeadamente aqueles que possibilitam a apropriação de dinheiro ou de bens facilmente convertíveis em moeda com vista à aquisição de droga, é frequentemente apresentada como consequência da pressão que a satisfação do vício exerce sobre o agente.

O Supremo Tribunal de Justiça, porém, vem entendendo que a toxicodependência não isenta ou atenua acentuadamente, por regra, a sua responsabilidade criminal. Aliás, nem doutro modo poderia ser, em vista do que prescreve o artº 88º do CPenal. O que não invalida que reconheçamos que aquela pressão é susceptível de enfraquecer de algum modo os mecanismos de auto-controlo, com o inerente reflexo no grau de culpa. O que pomos decididamente de parte – e não cremos que tenha sido essa a intenção daquela Magistrada – é que a toxicodependência possa ter o (mais elevado) valor atenuativo que o Recorrente reclama, tanto mais que não vem provado, nem alegado que os crimes que lhe são imputados foram consequência directa e imediata de necessidades aditivas, isto é, que o Arguido agiu num estado de privação de droga que tivesse criado nele um estado de impulsividade/compulsividade (cfr. o Acórdão de 12.07.07, Pº nº 4098/06-5ª). De facto, ter usado o produto dos furtos ou de parte deles na aquisição de droga não significa necessariamente que tenha agido naquele estado. Aliás, na economia dos factos julgados provados, excluindo o automóvel que vendeu, os outros apenas lhe serviram para deambulações.

Deste modo, as regras da experiência levam-nos a aceitar que, não trabalhando nem tendo rendimentos, a toxicodependência que, note-se, não está, no caso, declarada nos termos do artº 52º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, tenha levado o Arguido a procurar, na prática de crimes como o furto, os meios necessários para sustentar o vício. 

Mas se pode/deve aceitar-se essa mitigação da culpa, ligeira, naturalmente, esse modo de vida do Arguido – o de procurar os meios financeiros necessários à aquisição de drogas na prática de crimes (e o móbil dos crimes de detenção de armas proibidas também não parece ser totalmente estranho à problemática da droga pelo o comportamento marginal a que sempre conduz) – constitui um factor criminológico muito sério, a demandar acrescidas exigências de prevenção geral e especial de socialização, tanto mais que, como vem provado, o Arguido, tendo-se sujeitado a vários tratamentos, «não conseguiu, contudo, resultados eficazes e duradouros».

2.4.4.4. As exigências de prevenção geral que o acórdão recorrido reputa de «intensas», com os fundamentos referidos, não foram minimente contestadas pelo Recorrente.

Pela nossa parte, já atrás o insinuamos, nada temos a apontar à conclusão tirada pelo Tribunal a quo, considerando o clima de insegurança e de alarme que este tipo de delinquência cria no seio da população em geral.

2.4.4.5. Como são igualmente elevadas, desde logo por tudo o que já dissemos sobre o tema, as razões de prevenção especial, a demandar do sistema de justiça penal uma reacção que conduza, por um lado, a correcção do Arguido e, por outro, à sua própria intimidação.

O Tribunal a quo parece ter dado relevo especial à circunstância de os crimes terem sido praticados num curto espaço de tempo.

Mas esse relevo, enquanto especial não se justifica, face aos factos julgados provados. Por um lado, porque, como vimos, embora os factos aqui em causa tenham sido praticados durante cerca de 14 meses (voltamos a não considerar as falsas declarações), não podemos escamotear o significativo número de crimes concentrados nos primeiros 7 meses (12 dos 14 praticados) e as circunstâncias de ter estado hospitalizado em consequência do acidente tido com um dos carros furtados e de, entretanto, ter sido preso, o que, no contexto da conduta aqui em julgamento e da personalidade por ela revelada, não dá garantias de que a ausência de crimes naquele hiato correspondeu a regeneração ou a outra qualquer razão com reflexo favorável na graduação da culpa, da ilicitude ou das razões de prevenção. A circunstância apenas pode relevar por respeito do princípio in dubio pro reo e, por isso, com um valor atenuativo reduzido.

Por outro lado, é verdade que os factos provados atestam que o agregado familiar do Arguido continua a apoiá-lo «no seu futuro processo de reinserção» e que «a nível institucional manteve um comportamento adaptado ao exigido, sendo que esteve a trabalhar em tarefas indiferenciadas, durante um período de tempo superior a um ano». Mas logo anulam o valor atenuativo das exigências de prevenção especial que a estas vai associado quando acrescentam que «não soube beneficiar das oportunidades concedidas», e que sofreu uma infracção disciplinar em meados de 2011, a que se seguiram duas outras, em meados e finais de 2012, mais uma vez a demonstrar comportamento instável, propenso a recaídas.

            Quanto ao «juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro», ao «bom comportamento posterior à referida condenação» e à «sua inserção laboral e integração em instituição de apoio à toxicodependência», há que esclarecer o seguinte: - que esse juízo foi feito no âmbito do Pº nº 284/08.6GTSTB, cuja pena foi excluída do cúmulo jurídico em recurso, como já referimos (cfr. último parágrafo de fls. 208vº do acórdão recorrido);

            - que, de qualquer modo, se trata de juízo feito no decurso da apreciação de uma concreta conduta criminosa do Arguido, quando o que agora está em causa é a apreciação global do seu comportamento espelhado em oito processos;

            - que, à data desse prognóstico (15.06.2011), o Arguido estava há já cerca de 9 meses preso em cumprimento de pena (concretamente, desde 06.10.2010 – cfr. fls. 31, 33 e 207), situação em que, desde então, continua;

            - que, por estas razões, não tendo usufruído nem usufrua de liberdade, a circunstância de não ter entretanto cometido novos crimes não tenha relevância atenuativa.

            2.4.4.6. Em contraponto a este quadro agravativo estão os factos da «inserção laboral» e o tratamento à toxicodependência à data em que foi preso, pese embora o curto espaço de tempo que gozou de liberdade entre a saída do hospital – onde entrou em Julho de 2009 e permaneceu cerca de um mês na unidade de cuidados intensivos, em virtude de «novo acidente de viação» (o acidente com o carro furtado referido no Pº 1974/09.1PCCBR, ocorrido em 22.07.2009?) – e a daquela prisão, pelo significado que podem ter como mais um esforço no sentido da reinserção, muito embora, como também já antes dissemos, o Arguido não tenha tirado «resultados eficazes e duradouros» dos vários tratamentos anteriores. Todavia, «verbaliza abstinência de consumos de produtos aditivos, não tendo havido indícios que contrariem esse estado … parece consciente das situações de risco e repercussões negativas que o comportamento toxicómano tem gerado na sua trajetória de vida, apresenta intenções de alterar o seu estilo de vida, mantendo-se desvinculado de consumos, e reorganizar o seu futuro de forma ética e socialmente responsável … e verbaliza propósitos de vivência conjugal quando em liberdade, estando esta [a pessoa com quem encetou uma relação afectiva] disposta a dar emprego ao arguido logo que seja libertado».

            2.4.4.7. Como vimos, a moldura da pena de prisão conjunta tem, como limite mínimo, a de 3 anos e 6 meses de prisão, a mais elevada das penas parcelares e, como limite máximo, a de 14 anos e 10 meses de prisão, correspondente à soma de todas as penas parcelares englobadas.   

            Por outro lado, o acórdão recorrido, em sede de matéria de facto, revela que o Arguido cumpre uma pena de prisão de 6 anos e 3 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado no Pº 89/10.4TAPCV, que englobou todas as penas parcelares agora consideradas, excepto, naturalmente, a que foi aplicada «nos presentes autos» (Pº 1531/08.0PCBR), por sinal a mais elevada de todas.

            Essa pena conjunta anterior, apesar de transitada em julgado, não constitui, em nossa opinião, contra o decidido, por exemplo, no Acórdão do STJ, de 06.03.2008, Pº nº 2428/07-5ª Secção) o limite mínimo da nova pena. É esse, com efeito, o sentido das decisões que temos vindo a tomar sobre a questão (cfr. Acs. de 09.11.2011, Pº nº 226/06.3TBSLV.E1.S1 e de 05.06.2013, Pº nº 246/09.6PBCTB.C 2.S1), seguindo aliás, a jurisprudência maioritária deste Tribunal (cfr. por exemplo, os Acórdãos de 22.04.2004 e de 19.01.2005, proferidos nos Pºs 132/04-5ª Secção e 906/04-3ª Secção, respectivamente, onde se afirmou que, estando em causa um novo cúmulo jurídico de penas, «tudo se passa como se o anterior não existisse, ou o Acórdão de 21.05.2008, Pº nº 911/08-3ª Secção, onde se considerou que «o tribunal que reformula o cúmulo não está sujeito a quaisquer limitações derivadas da pena anteriormente aplicada…», ou, ainda, o voto de vencido exarado no Ac. de 19.03.2009, Pº nº 489/09-5ª Secção, onde o Relator declarou que, «… tendo que se reformular o cúmulo, por força do conhecimento posterior de crimes que estavam em situação de concurso com os anteriores e que, portanto deveriam ter entrado no cúmulo, não há nenhuma “obrigação” de respeitar a pena conjunta anterior … Até porque o que se deve considerar transitado são as penas parcelares e não o cúmulo jurídico efectuado anteriormente que é refeito» (os sublinhados são nossos).

            Aliás, nas situações a que nos referimos, se a(s) condenação(ões) anterior(es) tiver(em) sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a(s) e, em função das concretas penas parcelares aplicadas em cada um dos processos, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso[3]. O que quer dizer que, nessa hipótese, o tribunal do novo cúmulo, apenas colhe, da(s) anterior(es) decisão(ões) cumulatória(s), as penas parcelares aí aplicadas, que reassumem a sua autonomia própria (Acórdão de 28.11.01. Pº nº 3143/01-3ª), sem estar sujeito ou condicionado pelas valorações de que eventualmente tenham aí sido objecto. Releva-as tal como resultam da respectiva condenação parcelar e procede a um julgamento inteiramente novo, sem qualquer constrangimento decorrente da decisão anterior, em ordem a verificar se concorrem os pressupostos exigidos pelo artº 78º e a fixar nova pena conjunta.

            Enfim, resulta dos próprios termos do artº 78° do CPenal que o caso julgado, nestes casos de conhecimento superveniente do concurso, cede alguma da sua intangibilidade, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, venham a ser objecto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em novo julgamento (cfr. os Acórdãos de 15.11.01, Pº nº 3131/01-5ª, de 31.11.2005, Pº nº 2961/05-3ª e de 26.11.2008, Pº nº 3377/08-3ª, entre outros). Como refere este último, «em cada julgamento, decide-se sobre o facto conhecido no momento, não sobre o facto global existente».

            Por outro lado, este novo julgamento assenta, também já referimos, na imagem global do comportamento do arguido tal como desenhado pelo conjunto dos factos apurados, independentemente da qualificação jurídica que haja sido atribuída a cada uma das parcelas que a compõem. Os crimes parcelares já foram objecto de qualificação e sanção imodificáveis. Agora, o que importa apreciar é a ilicitude do conjunto dos factos em si e o grau de culpa que eles evidenciam e, de acordo com os critérios legais, fixar a nova pena conjunta, «sem qualquer constrangimento decorrente da decisão anterior». Os factos praticados foram valorados em ordem a fornecer a dimensão da ilicitude global da conduta e a caracterizar o grau de culpa do Arguido evidenciado por essa mesma conduta global. Por isso que não se possa falar aí em dupla valoração.

            Posto isto, atendendo a que, apesar do elevado grau de ilicitude da conduta global, do efeito agravativo que tem de se atribuir à pluralidade dos factos praticados, das elevadas exigências de prevenção geral decorrentes do grau de insegurança comunitária que acções como as praticadas pelo Arguido inequivocamente provocam e da influência da toxicodependência no percurso marginal do Arguido, aceitamos uma atenuação das exigências de prevenção especial pelas razões aduzidas supra e, do mesmo passo, alguma redução do grau da culpa, o que, sem as comprometer, permite reduzir a pena abaixo do limite óptimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e, assim, fixarmos a pena conjunta em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão propostos pela Senhora Procuradora-geral Adjunta.

           

            3. Dispositivo:

            Em face do exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

            3.1. Corrigir o acórdão recorrido nos seguintes termos:

                        3.1.1. Que a decisão proferida no Pº nº 814/08.3PBFIG tem a data de 22.02.2010 e não a de 22.10.2010, como está escrito a fls. 201;

                        3.1.2. Que a pena parcelar em que o Arguido foi condenado no mesmo Processo, correspondente ao primeiro dos crimes de detenção de arma proibida aí referidos, é a de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão e não a de 3 meses de prisão, como ficou escrito no mesmo parágrafo de fls. 201;

                        3.1.3. Que a decisão parcelar dos «presentes autos», o Pº nº 1531/08.0PBCBR, foi proferida em 19.12.2012 e transitou em julgado no mesmo dia e não em 30.03.2012 e 19.04.2012, respectivamente, como ficou escrito a fls. 204vº;

                        3.1.4. Que o limite superior da moldura do concurso, correspondente à soma das penas de prisão parcelares, é de 14 anos e 10 meses de prisão e não o de 14 anos 6 meses e 15 dias de prisão, como ficou escrito no primeiro parágrafo de fls. 210vº.

            3.2. Conceder parcial provimento ao recurso e, assim, condenar o Arguido na pena conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3.3. Confirmar, no mais, o acórdão recorrido

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s

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Anote no local próprio as correcções introduzidas no acórdão recorrido (5.1., supra).

                                                                                         

Processado e revisto pelo Relator

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2013

Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes



[1] Cfr. “… As Consequências Jurídicas do Crime” (1993), 291
[2] Ob e loc. cit.
[3] Cfr. Figueiredo Dias, Ob. cit. 295