Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||||||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DECISÃO SINGULAR DOCUMENTO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE FUNDAMENTOS OBJETO DE RECURSO INDEFERIMENTO | ||||||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||||||
| Sumário : | I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608.º, n.º 2, do CPC). II - A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (art. 287.º, al. e), do CPC). III - A impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa. IV - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo. V - As nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso de apelação. VI - A junção de documentos em recurso só pode destinar-se a provar factos cuja relevância surge apenas com a decisão proferida, e não para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos à prova. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
*** ACÓRDÃO Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB, vieram ao abrigo do disposto no art. 652º/3, do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2026-05-25, que mandou inscrever o processo em tabela para conferência (REFª: 56442794). CC; DD e, EE, vieram aderir e subscrever o requerimento apresentado por AA e BB, onde reclamam da decisão singular de 2026-05-25, que mandou inscrever o processo em tabela para conferência (REFª: 56444829). Cumpre decidir – art. 652º/3, do CPCivil. **** Os reclamantes requereram que: a) Seja declarada a nulidade do despacho de 25-05-2026 por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 613.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, ordenando-se a pronúncia do Exmo. Senhor Relator sobre o requerimento Ref.ª 56407329, antes de qualquer inscrição em tabela; b) Subsidiariamente, seja a própria Conferência a apreciar, por ser de conhecimento oficioso, a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada no requerimento Ref.ª 56407329, bem como a admissão dos documentos supervenientes juntos com esse requerimento; c) Seja suspensa a inscrição do processo em tabela até à decisão sobre as questões prévias acima suscitadas, de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis. **** Nulidade do despacho por omissão de pronúncia Os reclamantes alegaram que “O requerimento apresentado em 23-05-2026 e continha pedidos autónomos e expressos que impunham pronúncia do tribunal — nomeadamente sobre a admissão de documentos supervenientes, o reconhecimento da superveniência subjetiva e a apreciação da inutilidade superveniente da lide”. Assim, concluíram que “A omissão de pronúncia sobre pedidos tempestivamente formulados constitui nulidade, que ora expressamente se invoca. a decisão singular é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois suscitaram diversas questões essenciais, sem que o tribunal delas tivesse tomado conhecimento”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil. Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária – art. 652º/3, do CPCivil. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)1,2,3,4,5. A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”6,7,8. Factos: - Os reclamantes apresentaram requerimento em 2026-05-23 (a requerer a junção de documentos supervenientes e suscitar a inutilidade superveniente da lide); - O qual foi notificado à parte contrária pelos reclamantes em 2026-05-23; - O tribunal proferiu decisão singular em 2026-05-25 (a mandar inscrever o processo em tabela). Perante tais factos, conclui-se que ao ser proferida a decisão singular de 2026-05-25, ainda estava a decorrer o prazo de 10 dias para a parte contrária se poder pronunciar sobre o requerido pelos reclamantes (arts. 149º e 652º/3, do CPCivil). Estando a decorrer o prazo para a parte contrária se poder pronunciar (10 dias), não podia o tribunal pronunciar-se, como não se pronunciou, sob o requerido pelos reclamantes, sob pena de cometer uma nulidade, ao pronunciar-se sem previamente aguardar pelo prazo legal de resposta. Temos, pois, que não há qualquer nulidade da decisão por omissão de pronúncia, pelo facto de não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado pelos reclamantes em 2026-05-23, porquanto como ainda estava a decorrer o prazo para a parte contrária se pronunciar sobre o mesmo, não tinha ainda o tribunal que se pronunciar. Nestes termos, é manifesto que a despacho reclamado não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil. **** Inutilidade superveniente da lide Os reclamantes alegaram que “Na sentença proferida em 29-03-2004, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, o Recorrido/Habilitado reclamou determinados créditos relativamente ao mesmo devedor e, na sentença proferida em 13-03-2026 — já transitada em julgado em 31-03-2026 — , relativa ao mesmo devedor, o Recorrido/Habilitado já não reclamou esses mesmos créditos anteriormente invocados, sendo tal circunstancialismo objetivamente incompatível com a atual subsistência da qualidade jurídica de credor e/ou terceiro interessado invocada pelo Recorrido/Habilitado nos presentes autos”. Assim, concluíram que “Verificando-se uma alteração superveniente da situação jurídica subjacente aos presentes autos, a apreciação desta questão pelo tribunal, antes de qualquer julgamento em conferência, é indispensável para evitar a prática de atos inúteis e prevenir a eventual prolação de decisão sobre objeto processual cuja subsistência jurídica se encontra comprometida”. Vejamos a questão. **** A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 277º/e, do CPCivil. A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º/e, do CPCivil, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida9,10. A solução do litígio perde o interesse no primeiro caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, no segundo, por o resultado já ter sido atingido por outro meio. Assim, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo. A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. No caso dos autos, não houve nenhum facto suscetível de determinar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, i.e., de verificação ulterior relativamente à constituição da instância, no caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, ter o resultado já sido atingido por outro meio. Por outro lado, se a exoneração do passivo restante produz efeitos extintivos relativos aos créditos abrangidos impedindo a sua exigibilidade futura, não será caso para decidir na presente ação, mas sim, quando o for e, se o for, seja nesta, ou noutra instância. Concluindo, a exigibilidade não será absolutamente incompatível com a prossecução da presente ação, pois, a exigibilidade do crédito não está em discussão nesta ação (acresce dizer que o mérito da ação já foi apreciado no recurso, nada mais havendo a decidir quanto a tal matéria). Assim, como a decisão judicial proferida nos autos não se encontra desprovida de qualquer efeito útil, não há que declarar a inutilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância, não havendo, consequentemente, qualquer violação do princípio da economia processual. **** Suspensão da inscrição do processo em tabela Os reclamantes requereram que “Fosse suspensa a inscrição do processo em tabela até à decisão sobre as questões prévias, de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis. Vejamos a questão. Ora, tendo os reclamantes requerido a suspensão da realização da conferência, mas tendo-se a mesma já realizada, mostra-se inútil pronunciarmo-nos sobre tal questão, por não ter qualquer efeito útil, pois não se pode suspender uma diligência já realizada. Destarte, improcedendo as razões invocada pelos reclamantes, indefere-se a reclamação contra a decisão singular de 2026-05-25, que mandou inscrever o processo em tabela para conferência. **** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação contra a decisão singular de 2026-05-25, que mandou inscrever o processo em tabela para conferência. Custas do incidente para a conferência pelas reclamantes, AA e BB, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça. Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça. **************************************** **************************************** Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB, vieram ao abrigo do disposto no art. 652º/3, do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2026-05-28, que mandou concluir os autos após a realização da conferência (REFª: 56475340). CC; DD e, EE, vieram aderir e subscrever o requerimento apresentado por AA e BB, que mandou concluir os autos após a realização da conferência (REFª: 56478784). Cumpre decidir – art. 652º/3, do CPCivil. **** Os reclamantes requereram que: a) Seja admitida a presente reclamação; b) Seja declarada a nulidade do despacho de 28-05-2026, por omissão de pronúncia sobre matéria de conhecimento oficioso; c) Em consequência, seja proferido despacho que: (i) Admita a junção dos documentos supervenientes oportunamente apresentados (certidões judiciais — Documentos n.º 1 e n.º 2); (ii) Reconheça a respetiva superveniência subjetiva; (iii) Aprecie a questão da inutilidade superveniente da lide, declarando extinta a presente instância/incidente recursório, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, com as legais consequências. **** Nulidade do despacho por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso Os reclamantes alegaram que “O requerimento apresentado pelas ora Reclamantes suscitou expressamente a questão da inutilidade superveniente da lide, matéria que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, a qual o tribunal deve apreciar a todo o tempo, incluindo antes da prolação de decisão final — artigo 277.º, alínea e), do CPC.”. Assim, concluíram que “Ao limitar-se a determinar a conclusão dos autos para conferência, sem apreciar — sequer liminarmente — a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada e documentada nos autos, o despacho reclamado incorre em omissão de pronúncia sobre matéria de conhecimento oficioso que não admite diferimento ad limine”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil. Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária – art. 652º/3, do CPCivil. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)11,12,13,14,15. A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”16,17,18. Factos: - Os reclamantes apresentaram o requerimento em 2026-05-23; - O qual foi notificado à parte contrária pelos reclamantes em 2026-05-23; - O tribunal sobre tal requerimento, em 2026-05-28, mandou concluir os autos após a realização da conferência; - O tribunal proferiu decisão singular em 2026-05-25 (a mandar inscrever o processo em tabela). Perante tais factos, conclui-se que ao ser proferida a decisão singular de 2026-05-25, ainda estava a decorrer o prazo de 10 dias para a parte contrária se pronunciar sobre o rqeuyerido pelos reclamantes (arts. 149º e 652º/3, do CPCivil), razão pela qual se mandou concluir os autos após a realização da conferência. Estando a decorrer o prazo para a parte contrária se poder pronunciar (10 dias), não podia o tribunal pronunciar-se, como não se pronunciou, sob o requerido pelos reclamantes, sob pena de estar a cometer uma nulidade, ao pronunciar-se sem previamente aguardar pelo prazo legal de resposta. Temos, pois, que não há qualquer nulidade da decisão por omissão de pronúncia, pelo facto de não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado pelos reclamantes em 2026-05-23, porquanto estava a decorrer o prazo para a parte contrária se poder pronunciar, motivo pelo qual, ordenou que os autos fossem conclusos após o decurso de tal prazo. Nestes termos, é manifesto que a despacho reclamado não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil. **** Necessidade de apreciação prévia à conferência Os reclamantes alegaram que “Nos termos do artigo 652.º do CPC, incumbe ao relator, antes de submeter o processo a conferência, verificar se existem questões prévias ou incidentes que obstem ao conhecimento do objeto do recurso — entre as quais se inclui precisamente a questão suscitada”. Assim, concluíram que “A junção dos documentos supervenientes (certidões judiciais transitadas em julgado) deveria, em primeiro lugar, ter sido objeto de pronúncia expressa quanto à sua admissão, atenta a sua manifesta relevância para a boa decisão da causa e o fundamento de superveniência subjetiva invocado, nos termos do artigo 425.º do CPC.”. Vejamos a questão. **** Como se referiu, estando a decorrer o prazo para a parte contrária se poder pronunciar (10 dias) sobre o requerimento apresentado pelos reclamantes, não podia este tribunal pronunciar-se, como não se pronunciou, sob o requerido pelos reclamantes, sob pena de se estar a cometer uma nulidade, ao pronunciar-se sem previamente aguardar pelo prazo legal de resposta. Nestes termos, é manifesto que não podendo o tribunal pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pelos reclamantes, não podia ser proferida qualquer decisão e que seja decorrente do requerido. **** Omissão de pronúncia como nulidade processual Os reclamantes alegaram que “O despacho que não conhece de questão que devia apreciar é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por remissão do artigo 666.º do mesmo Código”. Mais alegaram “Não se desconhece que a nulidade de despacho deve ser arguida por reclamação, dirigida ao próprio juiz que o proferiu, o que se faz pelo presente articulado — artigo 615.º, n.º 4, do CPC.”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil. Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária – art. 652º/3, do CPCivil. As nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso de apelação19. No caso sub judice, tendo-se os reclamantes eventualmente considerados prejudicados por alguma decisão do relator, no caso, de por este ter sido cometida alguma nulidade, podem requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, a decidir em conferência, o que se fará (como o fizeram quando vieram reclamar da decisão singular de 2026-05-25, que mandou inscrever o processo em tabela para conferência). Como já nos referirmos acima, estando a decorrer o prazo para a parte contrária se pronunciar (10 dias), não podia o tribunal pronunciar-se, como não se pronunciou, sob o requerido pelos reclamantes, sob pena de cometer uma nulidade, ao pronunciar-se sem previamente aguardar pelo prazo legal de resposta. Temos, pois, que não há qualquer nulidade da decisão por omissão de pronúncia, pelo facto de não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado pelos reclamantes em 2026-05-23, porquanto estava a decorrer o prazo para a parte contrária se pronunciar, motivo pelo qual, ordenou que os autos fossem concluídos após o decurso de tal prazo. Nestes termos, é manifesto que a decisão reclamada não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil. **** Destarte, improcedendo as razões invocada pelos reclamantes, indefere-se a reclamação contra a decisão singular de 2026-05-28, que mandou concluir os autos após a realização da conferência. **** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação contra a decisão singular de 2026-05-28, que mandou concluir os autos após a realização da conferência. Custas do incidente para a conferência pelas reclamantes, AA e BB, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça. Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça. **************************************** **************************************** Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB, vieram requerer que, antes da realização da conferência, seja apreciada e decidida a questão da inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da presente instância recursória (REFª: 56488564). CC; DD e, EE, vieram aderir e subscrever o requerimento apresentado por AA e BB, onde requerem que, antes da realização da conferência, seja apreciada e decidida a questão da inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da presente instância recursória (REFª: 56489698). Cumpre decidir em conferência, por questões de economia e celeridade processual. **** Os reclamantes requereram que: a) A admissão da junção aos autos das certidões judiciais apresentadas nos requerimentos de 23 de maio de 2026 como Documentos n.º 1 e n.º 2, reconhecendo-se a respetiva superveniência subjetiva, nos termos do artigo 425.º do Código de Processo Civil; b) Que, antes da realização da Conferência inscrita sob a referência Citius 14213709, seja apreciada e decidida a questão da inutilidade superveniente da lide, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil; c) Que, para o efeito, seja determinada a suspensão ou adiamento da Conferência até à prolação de decisão sobre as questões supra suscitadas; d) E, em consequência do reconhecimento da inutilidade superveniente da lide, seja declarada extinta a presente instância/incidente recursório, com as legais consequências. **** Necessidade de pronúncia prévia à conferência Os reclamantes alegaram que “A questão da inutilidade superveniente da lide constitui matéria de conhecimento oficioso, podendo e devendo ser conhecida pelo Tribunal antes da decisão final, como decorre do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil”. Vejamos a questão. **** Como se referiu, estando a decorrer o prazo para a parte contrária se poder pronunciar (10 dias) sobre o requerimento apresentado pelos reclamantes, não podia este tribunal pronunciar-se, como não se pronunciou, sob o requerido pelos reclamantes, sob pena de cometer uma nulidade, ao pronunciar-se sem previamente aguardar pelo prazo legal de resposta. Nestes termos, é manifesto que não podendo o tribunal pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pelos reclamantes, não podia ser proferida qualquer decisão e que fosse decorrente do requerido. Fundamentos substanciais da inutilidade superveniente da lide Os reclamantes alegaram que “Na sentença proferida em 29-03-2004, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia — Juiz 1, transitada em julgado, o Recorrido/ Habilitado reclamou determinados créditos relativamente ao mesmo devedor e, na sentença subsequente proferida em 13-03-2026, transitada em julgado em 31-03-2026, relativa ao mesmo devedor, o Recorrido/Habilitado já não reclamou esses mesmos créditos anteriormente invocados”. Assim, concluíram que “Os factos jurídicos definitivamente fixados nas referidas sentenças transitadas em julgado repercutem-se diretamente sobre os pressupostos processuais e substanciais relevantes para o objeto do presente incidente recursório submetido à Conferência, determinando a perda objetiva de utilidade da presente lide”. Vejamos a questão. **** A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 277º/e, do CPCivil. A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º/e, do CPCivil, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida20,21. A solução do litígio perde o interesse no primeiro caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, no segundo, por o resultado já ter sido atingido por outro meio. Assim, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo. A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. No caso dos autos, não houve nenhum facto suscetível de determinar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, i.e., de verificação ulterior relativamente à constituição da instância, no caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, ter o resultado já sido atingido por outro meio. Por outro lado, se a exoneração do passivo restante produz efeitos extintivos relativos aos créditos abrangidos impedindo a sua exigibilidade futura, não será caso para decidir na presente ação, mas sim, quando o for e, se o for, seja nesta, ou noutra instância. Concluindo, a exigibilidade não será absolutamente incompatível com a prossecução da presente ação, pois, a exigibilidade do crédito não está em discussão nesta ação (acresce dizer que o mérito da ação já foi apreciado no recurso, nada mais havendo a decidir quanto a tal matéria). Assim, como a decisão judicial proferida nos autos não se encontra desprovida de qualquer efeito útil, não havendo que declarar a inutilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância, não havendo, consequentemente, qualquer violação do princípio da economia processual. **** Necessidade de suspensão ou adiamento da conferência Os reclamantes alegaram que “A apreciação prévia da matéria ora suscitada revela-se necessária e indispensável para evitar a prática de atos inúteis, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil, e para prevenir a eventual prolação de decisão sobre objeto processual cuja subsistência jurídica se encontra entretanto comprometida”. Assim, requereram “a suspensão ou adiamento da conferência já inscrita em tabela”. Vejamos a questão. **** Ora, tendo os reclamantes requerido a suspensão/adiamento da realização da conferência, mas tendo-se a mesma já realizada, mostra-se inútil pronunciarmo-nos sobre tal questão, por não ter qualquer efeito útil, pois não se pode suspender uma diligência já realizada. Destarte, improcedendo as razões invocada pelos reclamantes, indefere-se a reclamação contra a decisão singular de 2026-05-25, que mandou inscrever o processo em tabela para conferência. **** Junção de documentos supervenientes Os reclamantes alegaram que “As Recorrentes/Habilitadas tiveram apenas recentemente conhecimento da existência e relevância jurídica de duas decisões judiciais transitadas em julgado diretamente relacionadas com a situação creditória invocada pelo Recorrido/Habilitado nos presentes autos”. Assim, requereram “A admissão da junção aos autos das certidões judiciais ora apresentadas como Documentos n.º 1 e n.º 2”. Cumpre decidir da sua admissibilidade. *** As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância – art. 651º/1, do CPCivil. Da conjugação do disposto nos artigos 651º/1, e 425º, do CPCivil, resulta que as partes só podem, em caso de recurso, juntar documentos às alegações nas seguintes circunstâncias: - se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; - se os documentos se destinarem, a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; – se a junção só se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Não pode ser admitido nem valorado como meio de prova o documento oferecido com as alegações do recurso, se o respetivo apresentante não ensaia, sequer, qualquer justificação para a sua apresentação tardia. A junção de documentos em recurso só pode destinar-se a provar factos cuja relevância surge apenas com a decisão proferida, e não para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos à prova22. Ora, apesar de os documentos juntos pelos reclamantes serem irrelevantes para decisão do mérito do recurso, o qual aliás já se encontra julgado, foram no entanto apresentados para se aquilatar de uma possível inutilidade superveniente da lide. Assim sendo, admite-se nos autos os documentos nºs 1 e 2, juntos com o requerimento apresentado em 2026-05-23, pelos reclamantes. **** Destarte, improcedendo as razões invocadas pelos reclamantes, indefere-se a requerido, isto é, de ser apreciada e decidida a questão da inutilidade superveniente da que antes da realização da conferência, com a consequente extinção da presente instância recursória. **** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em: a) Indeferir a reclamação contra a decisão singular de 2026-05-25, que mandou inscrever o processo em tabela para conferência. b) Indeferir que seja apreciada e decidida a questão da inutilidade superveniente da lide, antes da realização da conferência , com a consequente extinção da presente instância recursória. c) Indeferir a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. d) Admitir nos autos os documentos nºs 1 e 2, juntos com o requerimento apresentado pelos reclamantes, em 2026-05-23. Custas do incidente para a conferência pelas reclamantes, AA e BB, fixando-se em 1 (uma) UC, a taxa de justiça. Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 1 (uma) UC, a taxa de justiça. Lisboa, 2026-06-1823 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria Clara Sottomayor) – 1º adjunto (Isoleta de Almeida Costa) – 2º adjunto _________________________________________ 1. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 2. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 3. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 4. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 5. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 6. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 7. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 561.↩︎ 10. A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado –ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 339.↩︎ 11. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 12. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 13. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 15. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 18. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 762.↩︎ 20. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 561.↩︎ 21. A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado –ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 339.↩︎ 22. Ac. STJ de 2000-06-27, CJ (STJ), Tomo 2º, p. 130.↩︎ 23. Acórdão assinado digitalmente.↩︎ |