| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
No Tribunal de Mirandela, AA propôs uma acção ordinária contra A...m... – Associação de E... P... e A..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 55.155,50€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação sobre 36.102,30 €, bem como de juros moratórios e compensatórios às taxas legais relativos às dívidas fiscais, tudo ainda com juros de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A do Cód. Civil, até integral pagamento da dívida.
Em resumo, alegou que:
É professora de música, tendo dado aulas desde 1992 até final de 1996 na E... – Escola P.... de M..., de forma autónoma e independente;
A Esproarte convenceu-a de que não havia lugar ao pagamento de IVA, assumindo que, caso viesse a verificar-se que existia tal obrigação, ela, Esproarte, pagaria o referido imposto;
Por isso, a autora não liquidou o IVA nas quantias recebidas da E... e consequentemente não o pagou às Finanças;
Apercebendo-se da falta de liquidação do IVA em acção inspectiva, as Finanças exigiram da autora em execução fiscal as quantias em dívida a tal título, num total de 55.155,50 €;
A Esproarte continuou a assumir que pagaria à autora a quantia reclamada pelo Fisco, mas nada pagou;
Depois de ter adquirido a E... e de lhe ter sucedido nos direitos e deveres, a ré confirmou tal compromisso, mas também nada pagou.
A ré contestou, alegando, por excepção, a prescrição presuntiva e a prescrição extintiva do crédito da autora, nos termos dos artºs 317º, c), 310º, g), e 482º do CC, e ainda que ela, autora, não estava sujeita a IVA, dele sendo isenta. Por impugnação, disse ter sido acordado que a quantia de 5.000$00, paga por cada hora, englobava já todos os impostos devidos, designadamente IRS e IVA, pelo que nada mais tem a pagar à autora.
A autora replicou, defendendo a improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
A excepção da prescrição presuntiva foi julgada improcedente no despacho saneador, o que motivou um recurso por parte da ré, interposto a fls 174, admitido como agravo para subir diferidamente.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença na qual se julgou improcedente a excepção de prescrição extintiva e parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré a pagar à autora: a) A quantia global de 3.499,75 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação; b) Na proporção de metade, a quantia, a apurar em liquidação posterior, correspondente aos juros de mora e custas, na parte em que excedam o montante de 1.696,68 €, que vierem a ser suportados pela autora no processo de execução fiscal que lhe é movido para cobrança das quantias referidas no ponto 26) dos factos provados.
Desta sentença apelou a autora e, subordinadamente, a ré.
Por acórdão de 30.9.08 (fls 395 e sgs), a Relação do Porto decidiu:
a) Julgar improcedente o recurso interposto a fls 174 pela ré (recurso esse cuja qualificação foi alterada de agravo para apelação);
b) Julgar improcedente a apelação da autora e procedente a da ré; assim, revogou a sentença e, declarando verificada a prescrição, julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.
Mantendo-se inconformada, a autora interpôs recurso de revista, sustentando a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pedido formulado na petição inicial com base nas seguintes e resumidas conclusões:
1ª - Tal como a sentença da 1ª instância, o acórdão recorrido errou ao considerar que a Autora tinha o ónus da prova de que a Ré tinha pago o IVA, violando o disposto no artº 342º, nº 2, do Código Civil; 2ª- O ter ficado provado que a Ré sugeriu à Autora para emitir recibos como músico, a fim de esta (a Autora) poder beneficiar da isenção de IVA, acrescido do facto do pagamento do IVA não ter sido mencionado no campo próprio dos vulgarmente designados “recibos verdes”, o que corresponde a uma declaração tácita, aceite pela Ré, de que o mesmo não foi liquidado (artigo 36º do CIVA e 217º do Código Civil), afasta a presunção do artº 786º, nº1, do Código Civil;
3ª - Terá, assim, que dar-se como provado que a Ré não pagou IVA à Autora;
4ª - Por força do artigo 72º do CIVA, a ré encontra-se solidariamente obrigada para com a Autora ao pagamento do IVA;
5ª- E limitando-se aquele preceito do CIVA a referir que a obrigação é solidária, não lhe estabelecendo qualquer regime próprio em relação ao fixado no Código Civil, é este último o que se lhe aplica;
6ª - Como a obrigação da Autora pagar à Fazenda Nacional não prescreveu, também não prescreveu relativamente à Ré a obrigação desta pagar à Autora o IVA nos termos do artigo 521º, n°1, do Código Civil;
7ª - Se outro fundamento não houvesse, uma vez que se terá de julgar como provado que a Ré não entregou à Autora o IVA, sempre se teria, dada a restante factualidade provada, de condenar a Ré a pagar esse montante à Autora nos termos do enriquecimento sem causa (artigo 473º do CC);
A ré contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação
Matéria de Facto
1. A autora é professora de música.
2. A Esproarte celebrou com a autora cinco contratos, relativos à docência, de duração anual, entre 1 de Setembro de 1992 e Setembro de 1996, constantes de fls. 81 a 91, cujo conteúdo aqui de reproduz.
3. A autora deu aulas na E... – Escola P... de M...., desde 1992 até ao último trimestre de 1996.
4. A E... obrigou-se a pagar à autora pelas horas lectivas leccionadas, bem como pelas que correspondiam a reuniões de grupo ou gerais de professores.
5. A Esproarte obrigou-se a pagar à autora as deslocações que esta fazia de sua casa até ao estabelecimento de ensino.
6. Na execução do que acordara com a autora, no ano de 1992, a Esproarte pagou-lhe 3.402.000$ mais 821.500$.
7. No ano de 1993, pagou-lhe 7.997.000$ mais 1.071.520$00.
8. No ano de 1994, pagou-lhe 7.720.000$ mais 1.020.500$00.
9. No ano de 1995, pagou-lhe 6.740.000$ mais 1.215.000$00.
10. No ano de 1996, pagou-lhe 4.545.000$ mais 796.800$00.
11. A E... pagou ainda à autora, nos períodos supra referidos, mais 704.500$00.
12. A E.... – Escola P... de M... foi adquirida pela ré.
13. O Associado Município de Mirandela, na qualidade de entidade promotora que foi da E... – Escola P... de M..., transferiu para a ré todos os direitos e obrigações de que à data da constituição desta fosse titular a mesma escola profissional.
14. A autora propôs contra a E... acção para cobrança dos montantes agora peticionados, que correu termos sob o nº 250/2000, no 2º Juízo desta comarca.
15. A ré recebeu a citação dessa acção, em Dezembro de 2000 e contestou-a, tendo a acção vindo a sucumbir, por força do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/03, que considerou procedente a excepção invocada pela A... – Associação de E... P... e A... -, da falta de personalidade judiciária da E... – Escola P... de A... de M... .
16. A ré sugeriu à autora para emitir recibos como músico, a fim de esta (a autora) poder beneficiar de isenção de IVA.
17. Em 1992 foi convencionado entre a E... e a autora que o pagamento por cada hora efectiva de leccionação/formação por ela prestada à escola seria uma quantia fixa.
18. Que, desde 1992 a 1996, foi de 5.000$00 por hora.
19. A autora emitiu recibos como músico, não liquidando neles o IVA.
20. A autora, no período aludido em 3), nunca debitou à ré mais do que 5.000$00 por hora de formação.
21. As primeiras quantias - das mencionadas nos factos 6) a 10) - foram pagas pela E... a título de honorários; as segundas, a título de deslocações.
22. A autora prestava o seu serviço docente sem subordinação disciplinar, não recebendo da E... o pagamento de férias, subsídio de férias ou de Natal, não procedendo a descontos para a segurança social, sendo-lhe descontadas as horas em que faltava, mesmo que justificadas, a nada mais estando “sujeita” na prestação dos seus serviços senão actuar de acordo com as directrizes da escola e os programas de curso aprovados.
23. Em 1997, a Direcção Geral dos Impostos, após inspecção à contabilidade da Esproarte, constatou que não foi pago à autora o IVA correspondente às quantias referidas nos factos provados, e de que, em consequência, estava em dívida para com a Fazenda Nacional.
24. A Fazenda Nacional moveu à autora um processo de execução fiscal, onde lhe exigiu as quantias em dívida.
25. A autora pagou, ao abrigo do Plano Mateus, 28.721,10 € de IVA, faltando-lhe ainda pagar 7.309,98 €, a que acrescem 71,26 € de custas do processo executivo.
26. Encontram-se ainda por pagar, nesse processo, as seguintes quantias, relativas ao ano de 1996: do 2º trimestre 2.319,95 €; do 3º trimestre 666,75 €; e do 4º trimestre 1.152,47 €.
27. A tais quantias acrescem 1.696,68 € de juros de mora e custas.
28. Cada um dos contratos referidos em B), caducava automaticamente no final do ano lectivo.
Matéria de Direito
1) Como atrás se referiu, a primeira instância decretou a improcedência da excepção peremptória da prescrição extintiva e a procedência parcial da acção.
Para assim decidir considerou em suma que:
- A sugestão dada pela ré à autora no sentido de emitir recibos como música para dessa forma poder beneficiar da isenção de IVA tornou-a civilmente responsável, nos termos do artº 485º, nº 2, parte final, do CC, - responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações - pois tal procedimento constitui “facto punível”;
- Facto punível, segundo a sentença, porque a falta de liquidação do IVA, quando haja, como era o caso, a obrigação legal de o liquidar, integra um crime de abuso de confiança fiscal, e a referida sugestão é uma forma de comparticipação criminosa, a título de instigação, ou pelo menos de cumplicidade (artº 24º, nºs 1 e 2, do RJIFNA (1) ; artºs 24º e 27º do C.Penal);
- O direito de indemnização não prescreveu porque há lugar à aplicação do artº 498º, nº 3, do CC. Segundo este preceito, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. Ora, o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança fiscal é de cinco anos e a ré foi citada nesta causa em 31.1.05, sendo certo que com a acção posta contra a E... a autora demonstrou querer exercer o seu direito e aí a citação da ré ocorreu em Dezembro de 2000 (factos 14 e 15); entre uma e outra das citações não decorreram cinco anos e, por isso, o direito não se extinguiu (artº 327º, nº 2, do CC);
- Os danos indemnizáveis não abrangem a importância relativa ao imposto “porque a obrigação de liquidação e pagamento do IVA tem a sua fonte na lei” e porque “não se demonstrou que os preços constantes dos recibos eram líquidos (ou seja, que, efectivamente, neles não estava incluído o IVA) e que, portanto, o pagamento do IVA por parte da autora representou para esta um prejuízo – só o representaria se o preço acordado com a E... não incluísse o IVA”;
- Os danos indemnizáveis abrangem somente os juros de mora, os juros compensatórios e as custas dos processos de execução, que são “os acréscimos e despesas que a autora teve de suportar em virtude da não liquidação atempada do IVA”; totalizam, na sua parte líquida, 6.999,50 €;
- Na situação ajuizada, “se é certo que a ré contribuiu para a ocorrência dos danos, ao sugerir à autora a emissão de recibos com uma causa de isenção que bem sabia não se verificar – atenta a disparidade entre a natureza do serviço efectivamente prestado e o constante dos recibos – não o é menos que a autora, por seu turno, bem sabia que não prestava um serviço enquanto músico, mas sim enquanto professora, ou seja, que não estava a dar um espectáculo, mas sim aulas, pelo que também tem culpa na ocorrência dos danos, tanto mais que poderia e deveria ter-se informado no serviço de finanças, maxime ao colectar-se. Face aos tipos de culpa e consequências, cremos justo reduzir a indemnização a metade. Por isso, sobre a ré impende a obrigação de pagar à autora a quantia de 3.499,75 € (6.999,50 €/2) a que acrescerá metade da quantia, a apurar em liquidação posterior, referente ao remanescente dos juros de mora e custas devidos até efectivo pagamento das quantias referentes ao ano de 1996”.
2) Foi diverso o entendimento da 2ª instância.
Segundo o acórdão recorrido, com efeito:
- Verifica-se a prescrição porque o alargamento do prazo prescricional previsto no artº 498º, nº 3, do CC, apenas poderá verificar-se se o facto ilícito constituir crime. Crime, porém, em concreto, não em abstracto. Só que, diz a Relação – “da matéria de facto dada como assente nada decorre quanto à concreta actuação dos representantes da E... neste caso. Não se sabe em que circunstâncias concretas foi feita à autora a sugestão de emitir recibos como músico a fim de beneficiar da isenção de IVA, não se sabe sequer quem a fez, nem tão pouco se sabe se os órgãos competentes da E... alguma vez deliberaram sugerir aos professores que contratavam a emissão de recibos como músicos (fls 425)....Por conseguinte, face à factualidade de que dispomos, há que concluir não estarem preenchidos os elementos essenciais do crime de abuso de confiança fiscal, designadamente no que concerne ao preenchimento do respectivo elemento subjectivo. Esta solução impediria desde logo que se tivesse trilhado o caminho da sentença da 1ª instância, que fez assentar a responsabilidade da ré no preceituado no artº 485º, nº 2, do CC e na prévia responsabilização criminal da ré por crime de abuso de confiança fiscal a título de instigação ou cumplicidade. E, por outro lado, impede também que ao presente caso pudesse ser aplicado o alargamento do prazo prescricional previsto no art. 498 nº 3 do Cód. Civil, sucedendo, contudo, que foi na questão da prescrição que a ré fez incidir, em exclusivo, o seu recurso. Sendo assim, dir-se-á que mesmo seguindo-se a posição adoptada na sentença recorrida baseada na responsabilidade extracontratual, teria que se considerar que o prazo prescricional aplicável seria o de três anos consagrado no art. 498 nº 1 do Cód. Civil e que este já se encontrava integralmente transcorrido, uma vez que tendo começado a correr um novo prazo em Dezembro de 2000, (2) este esgotou-se em Dezembro de 2003, mais de um ano antes da data em que ocorreu a citação da ré para a presente acção”;
- É de afastar a aplicação do artº 72º do CIVA na medida em que para tanto a autora teria que provar - e não provou – “que a remuneração por si percebida não incluía o IVA, pelo que, ao ter de o pagar, suportou uma prestação que tinha o direito de repercutir na esfera jurídica da ré e, portanto, que pagou uma prestação cuja responsabilidade competia à ré. Só assim é que poderia exercer o seu direito de regresso contra a ré, na parte que a esta competiria, e que seria o IVA” ;
- Ainda segundo a Relação (neste ponto em convergência com a 1ª instância), também a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa deve ser rejeitada, pela mesma razão que já se apontou: não tendo ficado provado que a remuneração que a autora recebeu no período considerado não englobava o IVA, não pode falar-se em enriquecimento da ré à sua custa, como exige o artº 473º, nº 1, do CC.
3) Resumido, na parte que interessa, o núcleo central da posição adoptada pelas instâncias, há que ver agora o mérito do recurso, mas tendo em atenção, necessariamente, a sua delimitação objectiva resultante das conclusões enunciadas.
A autora baseou a sua pretensão de obter da ré o reembolso do IVA que o Fisco coercivamente lhe cobrou no regime do artº 72º do CIVA e, subsidiariamente, no instituto do enriquecimento sem causa. Mas não só. Logo na petição inicial alegou que no preço pago por cada hora de formação (5.000$00) não se incluía o IVA, pois a ré convenceu-a de que a sua actividade de professora de música não estava sujeita a tal imposto, comprometendo-se, até, a assumir o respectivo pagamento caso se viesse a verificar que assim não era. E alegou ainda que na sequência da inspecção tributária realizada em 1997 quer a E..., quer a Artemir assumiram a obrigação de a reembolsar se o IVA viesse a ser-lhe exigido. Todavia, estes factos - constitutivos do direito alegado no sentido visado pelo artº 342º, nº 1, do CC - não ficaram provados em sede de julgamento, como se vê da matéria de facto relatada. Assim sendo, a conclusão a extrair é a de que a acção não pode, com o fundamento indicado, ser julgada procedente. A improcedência, porém, só mesmo desta sucumbência resulta, e não também de nada se ter provado quanto à exclusão (tese da autora) ou inclusão (tese da ré) do IVA nos recibos emitidos. Situando-o no âmbito exclusivo do ónus da prova, a sentença e o acórdão recorrido fizeram deste último problema o núcleo da decisão do litígio uma vez que, ao concluir que a exclusão do imposto nos recibos passados era um facto constitutivo do direito da autora, implicitamente aceitaram que a sua ocorrência seria determinante para a sorte da acção, interessando à totalidade da causa de pedir (ou, com mais precisão, dos fundamentos jurídicos da acção). Em nosso entender, porém, as coisas têm que ser perspectivadas diversamente, de modo tal que será dada a relevância jurídica e prática que se impõe ao problema posto nas conclusões 1ª a 3ª da revista – o de saber se, contrariamente ao julgado pelas instâncias, era à ré que cabia provar ter pago o IVA, por se tratar dum facto extintivo da sua obrigação de pagamento do preço – mas só no âmbito da discussão respeitante à aplicação do artº 72º do CIVA, como imediatamente a seguir veremos. De todo o modo, na posição que quanto ao ponto em apreço a autora sustenta há uma petição de princípio, que consiste em dar como certo ser credora, em face da ré, das importâncias respeitantes ao imposto, quando foi isso, justamente, o que não conseguiu demonstrar ao decair na demonstração dos factos concretos a que atrás fizemos referência. Não tendo logrado a prova da existência daquela relação creditória, baseada no acordo que disse ter concluído com a recorrida acerca do pagamento do imposto, é de afastar, logicamente, a aplicação do artº 342º, nº 2, nos termos defendidos no recurso, tanto mais que, no tocante à relação obrigacional tributária propriamente dita, a sua posição é a de sujeito passivo, nos termos definidos pelo artº 18º, nº3, da Lei Geral Tributária.
Se bem que por razões não coincidentes, as instâncias consideraram que o regime previsto no artº 72º, nº 1, do CIVA, não tem aplicação no caso dos autos.
Mas não é assim.
O nº 1 do citado artº 72 dispõe o seguinte:
“O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na al. a) do nº 1 do artº 2, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artº 28º, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido”.
Por seu turno, a al. a) do nº 1 do artº 2º , para a qual remete o artº 72º, nº 1, dispõe que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços.
E o nº1 do artº 28º, para o qual de igual modo remete o mesmo artº 72º, enuncia as obrigações a que se encontram vinculados os sujeitos passivos do IVA, delas se destacando a de emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Segundo o nº3 deste preceito, os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, com uma excepção que não vem ao caso, estão dispensados da referida obrigação.
Ora, não está em causa que a autora é sujeito passivo do imposto, face ao preceituado nos textos legais citados.
Por outro lado, também é inquestionável que, com inteiro conhecimento da ré – e, mais do que isso, com a sua cumplicidade, tendo em conta o facto 16) – os recibos foram emitidos pela autora com indicações falsas, quer quanto à natureza dos serviços prestados (de professora de música, e não, como se declarou, de música), quer quanto ao montante do imposto devido (“espaço” dos recibos que se absteve de preencher por estarem isentas de IVA as prestações de serviços efectuadas por músicos nas condições previstas no nº 16, b), do artº 9º do CIVA).
Por fim, é ainda certo que a ré agiu como um sujeito passivo não isento quanto aos serviços que lhe foram efectivamente prestados pela autora.
Para assim se concluir basta conjugar com o artº 72º, nº 1, já citado, os nºs 9, 10 e 11 do artº 9º do mesmo CIVA:
Artº 9º, nº 9: Estão isentas do imposto as prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;
Artº 9º, nº 10: Estão isentas de imposto as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
Artº 9º, nº 11: Estão isentas de imposto as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
Resulta da conjugação destas normas que não estão sujeitos ao regime da solidariedade fixado no artº 72º, nº 1, os adquirentes de serviços que sejam isentos de IVA. Ora, as partes neste processo estão de acordo em que a Esproarte (antecessora da ré) era uma pessoa colectiva sem finalidade lucrativa e, por isso, isenta de imposto nos serviços por ela prestados enquanto escola profissional de música, que é uma actividade artística. Não, porém, nos serviços que adquiriu, designadamente, à autora, como professora de música. Com efeito, as isenções atrás referidas aplicam-se apenas às prestações de serviços efectuadas pelas entidades especificadas nos nºs 9, 10, e 11 do artº 9º, mas já não às prestações de serviços por elas adquiridas.
No caso ajuizado, concretamente, isto significa que as isenções de IVA não abrangem as prestações dos professores de música à ré, mas somente as da ré aos seus alunos.
Como se observa no Acórdão deste Tribunal de 16.12.99 (3) , citando Pinto Fernandes e Nuno Fernandes (Código do IVA, 4ª ed. pág. 798), “as inexactidões referidas no citado artª 72 são praticadas visando a fuga ao pagamento do imposto, pelo que a eventual colaboração do adquirente dos bens ou serviços, ao aceitar as facturas com as inexactidões indicadas, ou ao efectuar o pagamento das transacções sem qualquer factura, justifica a responsabilidade que lhe é imputada, dado que ele é também sujeito passivo do imposto e, como tal, ciente das obrigações impostas pelo Código do IVA”.
Mostram-se integralmente preenchidos, por consequência, os pressupostos enunciados no citado artº 72 do CIVA. O imposto, todavia, foi liquidado e pago ao Estado exclusivamente pela autora, ora recorrente, na sequência de inspecção realizada à contabilidade da ré pela Direcção Geral dos Impostos, que detectou a irregularidade tributária existente. Sendo a responsabilidade solidária, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (artº 512º, nº 1, CC). Nas relações internas, contudo, presume-se que os devedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida (artº 516º CC). No caso sub judice a presunção estabelecida neste artigo não foi ilidida: por um lado, os sucessivos contratos relativos ao serviço docente prestado pela autora são totalmente omissos a respeito do tema IVA; por outro lado, como se vê dos factos coligidos, nem a autora conseguiu demonstrar que o imposto foi excluído das quantias de que deu quitação, nem a ré que o tributo foi lá incluído. E nada permitindo a ilação de que a responsabilidade de qualquer das partes é quantitativamente diversa, ambas devem ser responsabilizados na mesma medida (em partes iguais) pelo pagamento. A conclusão a que se chegou não é prejudicada pelo facto de poder entender-se, na linha da posição adoptada pelo acórdão recorrido, que a obrigação da ré se encontra prescrita. Com efeito, o artº 521º, nº 1, do CC dispõe o seguinte: “Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores”. Com este preceito o legislador quis deixar claro que no caso de solidariedade passiva o benefício da prescrição limita-se à faculdade que os beneficiários têm de recusar o cumprimento ao credor; nas relações internas, porém, cada um deles continua a responder pela sua parte, ainda que a obrigação esteja, quanto a eles, prescrita. No caso presente, não havendo qualquer dúvida de que a obrigação da autora subsiste, dúvida não pode também haver de que, no confronto com ela (relações internas), se mantém a obrigação da ré, embora circunscrita, nos termos expostos, a metade do que a autora satisfizer ao Estado.
Deste modo procedem parcialmente, e por razões em parte distintas das alegadas, as conclusões 5ª e 6ª da revista, o que implica dever considerar-se prejudicado o conhecimento da questão colocada na 7ª conclusão, respeitante ao enriquecimento sem causa.
III. Decisão
Com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder parcialmente a revista.
Assim, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de 17.860,30 € (28.721,10+6999,50 ÷ 2), bem como o correspondente a metade do montante que a autora tiver que satisfazer ao Estado no âmbito do processo de execução fiscal que lhe foi movido.
Lisboa, 31 de Março de 2009
Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira
________________________________________
1- Actualmente, artº 105º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.
2- Neste caso, o novo prazo prescricional de três anos começou a correr logo após a citação – facto interruptivo – por se ter verificado absolvição da instância na acção nº 250/2000 – cfr. art. 327 nº 2 do Cód. Civil.
3 - Proferido na Revª 99B737 (cujo texto integral consta de www.dgsi.pt).
|