Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
126/09.5GJBJA.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIME CONTINUADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
CULPA
RESTITUIÇÃO
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
FINS DAS PENAS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário : I - No caso de concurso de infracções temos dois momentos de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. A primeira daquelas operações, concretização das penas parcelares constitui um prius, um pressuposto; um antecedente lógico do segundo momento pois que a formação da pena conjunta opera no quadro de uma combinação de penas parcelares que não perdem a sua natureza de fundamento da pena de concurso.
II - Pode-se recorrer da pena conjunta sem colocar em causa as penas parcelares, mas o contrário já não acontece, ou seja, alterada a pena, ou as penas parcelares, necessariamente que está afectado o quadro dentro do qual foi encontrada a pena conjunta que, por tal forma, terá de ser, necessariamente, sindicada.
III - Aqui surgem como possíveis duas interpretações, cuja divergência reside na atribuição ao Tribunal da Relação ou ao STJ da competência para o conhecimento das penas parcelares e da pena conjunta. Em qualquer uma dessas possibilidades o fundamento da ampliação do conhecimento do recurso fundamenta-se no art. 402, n.º 1, do CPP. Porém, são diversas as consequências numa e noutra interpretação, pois a aceitar-se a primeira orientação, ficaria precludida a possibilidade de recurso para o STJ, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, dos acórdãos das Relações que aplicassem (confirmando) penas (conjuntas) entre 5 e 8 anos de prisão. Tal resultado que entra em conflito com o regime-regra dos pressupostos de recurso para o STJ, que está definido no art. 432° do CPP, cuja al. c) do n.º 1 estabelece como patamar de recorribilidade, quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a pena concreta superior a 5 anos de prisão. Esse "conflito" não pode deixar de ser resolvido a favor desta última norma que é a que define o regime de recurso para o STJ.
IV - O "alargamento" da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois trata-se de questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77° do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente.
V - Acresce que se a pretensão do recorrente é dirigida ao STJ a referida ampliação sempre se poderá fundamentar numa regra de interpretação jurídica afirmando a existência de um poder-dever implícito que não é mais do que a regra elementar da hermenêutica segundo a qual quando se concede a determinado órgão ou instituição uma função (actividade-fim), implicitamente está concedendo os meios necessários para que esse fim seja atingido. Numa linguagem menos elaborada dir-se-á que “quem pode o mais pode o menos”, ou seja, quem tem competência para apreciar a pena conjunta também deve ter competência para decidir sobre as penas parcelares que lhe estão subjacentes. Assim, entende-se que o STJ pode, e deve, proceder à sindicância de penas parcelares e pena conjunta aplicada.
VI - Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.
VII - Importará então, uma vez conhecido o fundamento da unidade criminosa da continuação, determinar as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente: a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos; a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; a circunstância da perduração do meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa. Em qualquer uma de tais situações, e de outras que mereçam o mesmo tratamento, existe um denominador comum: a diminuição considerável da culpa do agente.
VIII - Porém, não basta qualquer solicitação exterior mas é necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa. Por outro lado, não poderá ser também suficiente que se verifique uma situação exterior normal ou geral que facilite a prática do crime. Sendo normais, ou gerais, deve justamente o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos.
IX - O instituto da atenuação especial da pena tem por fundamento o facto de que o legislador, ao dispor sobre a moldura penal para certo tipo de crime, ter de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até casos de maior gravidade. Porém, para ter em conta situações pessoais do agente em que a prevenção geral não imponha, e a prevenção especial não exija, uma pena a encontrar nos limites da moldura penal do tipo e em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo, a lei dispõe de um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema: a atenuação especial da pena com os pressupostos do art. 72º do CP.
X - Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo.
XI - A atenuação especial da pena só pode, pois, ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena – vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas.
XII - A restituição pressuposto de concessão de uma atenuação especial tem uma conformação resultante do art. 206.º do CP. E, quer seja integral, quer seja parcial, a mesma deve resultar de um acto livre do arguido. Através da atitude de compensação da lesão que consumou, o arguido demonstra uma recondução aos valores que devem informar qualquer cidadão digno de estar na “polis”. Com essa atitude indicia que o seu desvio foi reequilibrado com uma atenção pelo mal causado e pelo obviar das consequências dos seus actos. Mas acto voluntário de cidadão dirigido à sua reintegração na comunidade e recuperação dos laços que, previamente, quebrou não é um mero episódio resultante da actuação da força policial, pois que aqui nenhuma diminuição da força da culpa se evidencia.
XIII - Não devem ser tomadas em consideração, na medida da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime: nisto se traduz o essencial do princípio da proibição de dupla valoração (ou seja não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto); e, portanto, não apenas os elementos do tipo-de-ilícito em sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da penal. O referido não obsta, porém, a que a intensidade da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste segundo as especiais circunstâncias do caso. O que está em causa é a legítima consideração das modalidades de realização do tipo e não uma ilegítima violação do princípio da proibição da dupla valoração.
XIV - Em termos dogmáticos, é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa. A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto, a perturbação da paz jurídica, contribuem para dar forma ao grau de ilicitude, enquanto que a desconsideração, a situação de necessidade, a tentação, as paixões, que diminuem as faculdade de compreensão e controle, a juventude, os transtornos psíquicos ou erro, devem ser tomados em conta para graduar a culpa.
XV - O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o CP coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprobabilidade do crime.
XVI - Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção, é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente. Sem dúvida que estas circunstâncias devem ser objecto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena. Assim, dentro das condições pessoais jogam um papel, só determinável caso por caso, a origem e a educação, o estado familiar, a saúde física e mental, a posição profissional e social, as circunstâncias concernentes ao modo de vida e a sensibilidade do agente face à pena.
XVII - Pertencem, além do mais, à personalidade do agente, a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente, bem como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação, a formação escolar, a profissão, as relações sociais, o estado de saúde, a inteligência, o posto de trabalho, os encargos económicos, podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. Em particular, a escolha entre pena privativa de liberdade e multa, a duração daquela, a selecção de tarefas e regras de conduta, dependem das considerações acerca da forma como o processo sancionador completo, incluída a eventual execução de uma pena privativa de liberdade, se repercutirá no agente, na sua posição profissional e social, e no fortalecimento do seu carácter com vista à prevenção de futuros delitos.
XVIII - O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente mediante a consideração da vida anterior do agente e a conduta posterior ao delito. Esta ampliação é indispensável para relacionar de uma maneira de uma forma que seja justo e previna a comissão de delitos. O princípio do acusatório não é violado pela valoração de factos anteriores e posteriores ao delito. Sem embargo a individualização da pena não pode ser um acerto de contas com o agente porque não é missão do direito penal trazer perante o tribunal toda a história de vida de um cidadão. A conduta posterior ao delito pode constituir um elemento importante a propósito da culpa e da perigosidade do arguido.
XIX - O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 20 anos, previsto no DL 401/82, consubstancia uma opção de politica criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Tal perspectiva mantém a sua actualidade como se pode ver na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 45/VIII, em que se assenta na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
XX - «Este período de latência social – em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais – potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes». «É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».
XXI - Como se refere em decisão do STJ de 07-01-2004, nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores», constituindo um sério factor de exclusão.
XXII - A delimitação entre intimidação e ressocialização depende do facto de o autor se encontrar na situação de realizar uma conduta socialmente conforme e que, consequentemente, só requeira uma chamada enérgica ao cumprimento das suas obrigações (função de advertência) ou que tal objectivo só possa ser atingido por meio de um processo especial dirigido com tal objectivo (ressocialização), ocorra ele através de uma forma ambulatória (suspensão condicional da pena) ou estacionária (execução da pena). No primeiro caso, a pena é suficiente enquanto factor de oposição a um eventual impulso delictivo, não existindo o temor da comissão de novos factos puníveis; em tais casos, o meio de reacção primário é a pena pecuniária. Porém, face ao agente que não se encontra socialmente reinserido, requerer-se uma transformação de todas as suas capacidades de motivação no sentido da inibição perante o delito; neles existe a necessidade de um processo estacionário ou ambulatório de realização.
XXIII - Deve-se tomar como ponto de partida somente a necessidade de uma enérgica chamada ao cumprimento das obrigações para alcançar uma conduta livre de penas. Só quando, de acordo com a personalidade do autor e a sua carreira criminal anterior, exista a necessidade de um tratamento ressocializador é possível recorrer a este fim da pena. Finalmente, o fim de segurança só tem lugar quando a influência do sentido da intimidação, ou da ressocialização, não ofereça possibilidades de êxito.
XXIV - Esta ordem de aplicação deduz-se a partir das exigências dos próprios fins das penas: também aqui se exige numa perspectiva derivada do próprio direito constitucional, a proibição do excesso, não se aplicando uma finalidade da pena quando exista outra viável de menor intensidade. Com o exposto, traça-se uma liminar dicotomia: se o agente está socialmente integrado bastará uma função de advertência da pena; se o agente não está integrado e apresenta um défice de socialização o indicado é um tratamento ressocializador de forma ambulatória ou estacionária.
XXV - Por alguma forma, tal ordem de considerações torna-se mais impositiva quando a alternativa se centrar numa decisão sobre a possibilidade de aplicação de uma pena de substituição. Esta dependerá sempre daquela expectativa optimista sobre o futuro do jovem. Situação distinta é aquela outra em que as exigências de protecção do bem jurídico e, consequentemente, as exigências de prevenção geral positiva exigem a privação de liberdade. Aqui a situação é distinta pois que, embora se evidencie a procura de uma atitude recta e conforme ao Direito, perfilando um realinhar com os valores comunitários e a assunção de um caminho de ressocialização, o certo é que exigências de uma outra raiz, que não de prevenção especial, exigem o cumprimento de pena privativa de liberdade.
XXVI - Todavia, nem por isso está o julgador inibido de uma visão esperançosa e de um juízo de prognose positiva, alicerçado sobre a conduta do jovem, a qual terá necessário reflexo numa pena que, embora privativa de liberdade, assume uma tonalidade quantitativamente diferente em relação à sua dimensão, bem como também o deverá assumir qualitativamente em relação à forma de execução, pois que se trata de um jovem para quem a prisão poderá constituir uma oportunidade para adquirir competências.
XXVII - No que concerne com a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão, nos termos do disposto no art. 50.º do CP, importa considerar que o pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao arguido será a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável. Por outras palavras, será necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada eram suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara na forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
XXVIII - Razões de prevenção a nível especial que, necessariamente, têm de ser compaginadas com aquelas em que as exigências se situam a nível geral. Estas são tanto mais intensas quanto mais relevante for a sensibilidade da comunidade perante o bem jurídico protegido. Significa o exposto que, numa lógica que, a nosso ver, necessariamente se reflecte no nosso ordenamento jurídico-penal, o peso das exigências de prevenção geral deve aumentar em paralelo com a gravidade da pena privativa de liberdade. As considerações sobre a função da pena na prevenção da prática do crime, inibindo futuros infractores, ou, numa linguagem mais gongórica, a manutenção da fidelidade ao direito por parte da população, assumem um importância acrescida perante crimes que reflectem um patamar já elevado de culpa e ilicitude.
XXIX - A admissão da suspensão da execução da pena até 5 anos de prisão que, note-se, já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão somente reflectem um mau estar do legislador perante a pena carcerária, necessariamente que se deve reflectir num redobrado e atento exame da situação concreta face às exigências da prevenção geral perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma se enfileiram ou aceitam a designação de criminalidade menor. É uma questão de confiança da população na Administração da Justiça ou reprovação da comunidade perante a tolerância injustificada pelas circunstâncias do caso concreto na não execução da pena de prisão. A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade.
Decisão Texto Integral:

                                       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

            AA, BB, CC, vieram interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Beja que os condenou nas seguintes penas:

A. Quanto ao arguido AA:

  pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão;

 pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão;

pela prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de dois (2) anos de prisão,

            condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão;

            B. Quanto ao arguido BB:

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três (3) anos e nove (9) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de seis (6) meses de prisão,

            condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete (7) anos de prisão;

C. Quanto ao arguido CC:

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão,

pela prática de um (1) crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de três (3) meses de prisão;

            condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de nove (9) anos de prisão;

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1- O presente recurso pretende suscitar a apreciação de várias questões de direito.

2- Em primeiro lugar, relativamente a todos os arguidos, interessa promover a apreciação sobre se os vários crimes de furto qualificado, praticados entre 7 e 13 de Outubro, se enquadram na figura do concurso efectivo ou se, em vez disso, se enquadram na figura do crime continuado, sendo que, nesta última hipótese, se impõe aferir da medida da pena e da possibilidade de suspender a execução da pena de prisão.

3- Em segundo lugar, no que concerne especialmente ao arguido AA,. impõe-se ainda, quer no caso de se considerar concurso efectivo, quer crime continuado, avaliar sobre se a medida da pena é a mais adequada às circunstâncias do seu caso concreto e igualmente sobre a possibilidade de suspensão da pena de prisão mediante sujeição a determinados deveres de conduta.

4- Em terceiro lugar, no que tange à situação especial do arguido BB, interessa indagar, por um lado, sobre se, atendendo a que o arguido tinha 18 anos à data da prática dos factos, lhe é aplicável o regime especial para jovens adultos e, por outro lado, sobre se a medida da pena concreta encontrada é adequada em face das circunstâncias do seu caso específico, independentemente de se considerar a existência de um concurso efectivo ou crime continuado, e, finalmente, indagar sobre a possibilidade de suspensão da pena de prisão a aplicar, mediante sujeição a determinados deveres de conduta.

5- Em quarto e último lugar, no que respeita ao caso específico do arguido CC, importa suscitar a avaliação sobre a adequação, quer se defenda a existência de concurso efectivo ou crime continuado, da medida da pena em face das características do seu caso concreto e sobre a possibilidade de suspensão da pena de prisão, na condição de cumprimento de certos deveres de conduta.

6- Relativamente ao primeiro problema suscitado, atinente à defesa da existência de um crime continuado, importa dizer que os arguidos foram condenados pela prática de vários crimes de furto qualificado, consumados e tentados, em concurso efectivo, tendo a douta sentença rejeitado o entendimento de que se estaria perante a prática de um crime continuado, por considerar que faltaria a verificação do pressuposto da execução no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

7- Todavia, salvo o devido respeito e douto entendimento, parece-nos que esta perspectiva não é de sufragar, na medida em que se verificam todos os pressupostos de aplicação do crime continuado.

8- Na verdade, conforme bem considerou a douta sentença, os primeiros dois requisitos encontram-se verificados, porquanto o tipo legal do furto qualificado, que protege o mesmo bem jurídico património - foi realizado, de forma plúrima e a sua execução foi essencialmente homogénea, na medida em que foi usado o mesmo modus operandi.

9- Mas, ao contrário do que postula a douta sentença os dois últimos pressupostos também se encontram verificados.

10- Por um lado, encontra-se preenchida a exigência da execução no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior, pois os factos foram executados praticamente de forma diária, durante menos de uma semana (proximidade temporal) e os locais furtados situam-se todos no Alentejo com uma distância curta entre o anterior local do furto e o seguinte (proximidade espacial).

11- Na verdade, os crimes de furto qualificado, consumados e tentados, praticados por todos os arguidos, em co-autoria, ocorreram na noite de 7 para 8 de Outubro de 2009 (Alandroal), na noite de 8 para 9 de Outubro (Elvas), na noite de 11 para 12 de Outubro de 2009 (Redondo), na noite de 11 para 12 de Outubro de 2009 (Reguengos de Monsaraz) e na noite de 13 de Outubro de 2009 (Aljustrel), pelo que foram praticados com uma enorme proximidade no tempo e no espaço.

12- Como tem doutamente postulado a jurisprudência, o quadro de "solicitação de uma mesma situação exterior é juridicamente relevante sempre que constitua quase que um estímulo, face ao sucesso anterior, para a repetição da actividade criminosa, tomando cada vez menos exigível ao agente um comportamento diverso, em sentido conforme com o direito.

13- No caso dos autos, os arguidos foram continuando a sua actividade criminosa à medida que se foram apercebendo que a instituição Santa Casa era um local, onde havia muitos bens de valor, sem ninguém à noite e de fácil arrombamento. O sucesso anterior aliado ao conhecimento da repetição do contexto externo, patente na circunstância de os furtos terem ocorrido todos na instituição da Santa Casa da Misericórdia, embora de várias cidades alentejanas, e de todas elas partilharem de características comuns, fez com que fosse cada vez mais difícil aos arguidos pautar a sua conduta em conformidade com o Direito, encontrando-se, desta feita, preenchido também este requisito.

14- No que respeita agora à exigência de diminuição sensível da culpa, a circunstância de os factos terem ocorrido de forma seguida, quase diariamente, num período de tempo inferior a uma semana e em cidades alentejanas vizinhas entre si, bem como o sucesso anterior e a repetição do contexto exterior, que fazia com que soubessem que as circunstâncias concretas para a prática dos factos lhes era favorável, permitindo-lhes prever novo sucesso, foi fazendo com que fosse cada vez menos exigível que, depois do sucesso da noite anterior, passassem a comportar-se em obediência ao Direito.

15- Do prisma jurídico-penal, impõe-se suscitar o problema de saber se a conduta dos arguidos merece uma maior censura relevando em sede de concurso efectivo, como defende a douta sentença recorrida, considerando que, depois de na noite anterior o furto ter sido bem sucedido e em face das mesmas circunstâncias externas, os arguidos deviam ter passado a pautar a sua conduta de acordo com o Direito, abstendo-se de praticar o facto criminoso na noite seguinte.

16- Na verdade, não nos parece de sufragar este entendimento, com o devido respeito, uma vez que as próprias regras da experiência comum nos dizem que quando o agente foi capaz de praticar, hoje, um crime de furto, a probabilidade de, amanhã, vir a praticar o mesmo crime, em face das mesmas circunstâncias externas, é muito elevada.

17- Isto explica que o legislador penal, consciente desta realidade, tenha consagrado a figura do crime continuado, alertando para a circunstância de, nestas condições, existir uma culpa diminuída, por lhe ser menos exigível que, da noite para o dia, passe a pautar a sua conduta em conformidade com o Direito.

18- Por conseguinte, parece-nos fundada a conclusão de que estamos perante a prática de um crime continuado, no que tange aos furtos qualificados, consumados e tentados, ocorridos na Santa Casa de Alandroal, Elvas, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Aljustrel, factos confessados pelos arguidos.

19- No que respeita à punição pelo crime continuado (artigo 79°, nº1I, do CP) advogamos que o cômputo geral da pena por todos os crimes a que cada um dos arguidos deverá ser condenado deverá ser sempre inferior a 5 anos, pelo que nos remetemos para as considerações que entrelaçaremos em relação à suspensão de . execução da pena de prisão.

20- Todavia, por mera cautela de patrocínio, se se recusar a existência de crime continuado, por se decidir que todos os crimes integram o concurso efectivo - o que declinamos - a formulação do concurso efectivo deve ser reequacionada.

21- Em relação à determinação da medida da pena a aplicar ao arguido AA, pelos vários crimes - e quer se tenha decidido pelo crime continuado ou concurso efectivo de crimes interessa suscitar a sua apreciação, antes de mais, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida.

22- Na determinação da medida concreta da pena aplicável, a douta sentença recorrida escolheu a pena de prisão para punir o crime de detenção de arma proibida, embora tivesse podido escolher a aplicação de uma pena de multa, nos termos dos artigos 86°, da Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), e 70° do CP.

23- A preferência do Tribunal a quo pela pena de prisão em relação a este crime de detenção de arma proibida baseou-se em três razões.

24- Em primeiro lugar, a douta sentença escolheu a pena de prisão para punir o crime de detenção de arma proibida, baseada na ideia segundo a qual como o arguido irá ser condenado em pena de prisã0 pelos outros crimes de furto qualificado também faz sentido que seja condenado em pena de prisão por este crime.

25- Porém, salvo o devido respeito, a circunstância de a lei não contemplar alternativa para a pena de prisão nos crimes de furto qualificado não implica que qualquer crime que com estes concorra deva ser punido com pena de prisão, até porque em face do caso concreto, considerando que ficou demonstrado que a arma não foi utilizada na prática dos crimes de furto qualificado, porquanto não se fazia acompanhar da arma na sua pessoa, apenas a detendo no meio das suas coisas, não se antolha adequado ou necessário para as finalidades da punição que o arguido seja condenado em pena de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida.

26- Em segundo lugar, a douta sentença considerou que a pena de multa não serve de suficiente advertência para o crime, valorando a circunstância de o seu registo criminal demonstrar que o arguido já sofreu uma pena de multa e de esta não ter sortido efeitos de ressocialização.

27- No entanto, salvo o devido respeito, a douta sentença não valorou a relevante circunstância de esses dois crimes pelos quais o arguido foi condenado em pena de multa, únicos crimes inscritos no seu registo criminal, foram praticados pelo arguido há 10 anos, sendo que durante 10 anos, o arguido conduziu a sua vida em conformidade com o Direito, não se podendo dizer que a pena de multa a que foi condenado não tenha produzido qualquer consequência ressocializadoras.

28- Aliás, este factor é tão importante que o próprio Direito Penal atribui muita relevância ao decurso do tempo, que se reflecte, designadamente, no instituto da prescrição, pelo que a circunstância de o arguido ter vivido uma década sem actividade criminosa constitui um facto importante a atender.

29- Em terceiro lugar, a douta sentença optou pela pena de prisão, fundamentando-se em argumentos que nada têm que ver - salvo o devido respeito - com o crime de detenção de arma proibida, por se referirem a factos que sustentam as incriminações de furto qualificado.

30- Por tudo isto, apenas será justa, por ser adequada e suficiente em face das necessidades de punição, a condenação do arguido em pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida.

31- Em todo o caso, condenar o arguido numa pena de prisão de 2 anos pela prática do crime de detenção de arma proibida é manifestamente excessivo, em face das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente considerando que o arguido AA confessou os factos e assumiu espontaneamente, desde o primeiro momento, uma postura colaborante com a justiça, devendo relevar para atenuar especialmente a pena a aplicar, nos termos do nº1 do artigo 72° e 73° do CP.

 32- Por consequência, em relação ao crime de detenção de arma proibida, se condenar o arguido numa pena de prisão é manifestamente desadequado em face das necessidades de punição, condená-lo numa pena de prisão de 2 anos é manifestamente excessivo em face das circunstâncias do caso concreto, pois, a ser condenado numa pena de prisão, nunca deveria exceder os 4 meses de prisão.

33- No que respeita à determinação da medida da pena concreta pela prática do crime de furto qualificado cometido em Alandroal, o arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão, tendo sido relevadas várias circunstâncias pela douta sentença.

34- No entanto, ao contrário do que postulou a douta sentença, a natureza e o montante dos estragos é um aspecto sem relevância criminal, merecendo apenas atenção juscivilística para determinar o montante a indemnizar;

35- por outro lado, não se pode dizer que o arguido não tenha contribuído para a restituição dos bens, pois quando o arguido referiu às entidades policiais onde estavam alojados e quando identificou o quarto, consentindo, por escrito, na realização da busca ao quarto, estava consciente que aí estavam todos os bens furtados, não devendo deixar de aplicar-se o n02 do artigo 2060 do CP, estatuindo que quando a coisa furtada for restituída até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada.

36- Ademais, considerando a sua confissão livre e espontânea, a sua colaboração com a justiça e ainda uma adequada interpretação dos factos constantes do seu registo criminal, no sentido de o arguido ter passado uma década sem cometer crimes, fazem com que estes factores mereçam ser apreciados como causas de atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72° e 730 do CP.

37- Por tudo isto, mesmo que não se considere que se trata de um crime continuado, não é adequado condenar o arguido numa pena superior a 1 ano e 3 meses de prisão.

38- No que concerne à prática do crime de furto qualificado cometido em Elvas, o arguido foi condenado na pena de 4 anos e seis meses de prisão, tendo sido valoradas várias circunstâncias.

39- Neste âmbito, voltam a ser relevantes as considerações que tecemos anteriormente, devendo a pena ter sido especialmente atenuada com base no artigo 72° e 73° do CP, pelo que a condenação na pena de 4 anos e 6 meses de prisão é manifestamente excessiva e desproporcional em face das necessidades de prevenção geral e especial, não devendo exceder 1 ano e 9 meses.

. 40- No que tange à prática do crime de furto qualificado cometido em Redondo, o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, com base em vários fundamentos.

41- Todavia, além de voltarem a relevar as circunstâncias anteriormente aduzidas, ainda se dirá que o arrombamento do cofre configura um elemento do próprio tipo, porquanto a alínea e) do nº2 do artigo 204 do CP prevê a penetração em outro espaço fechado, por arrombamento.

42- Por conseguinte, deveria a pena ter sido especialmente atenuada nos termos dos artigos 72° e 73° do CP, pelo que a condenação na pena de 4 anos e 3 meses de prisão é manifestamente excessiva e desproporcional em face das necessidades de prevenção geral e especial, não devendo ter sido superior a 1 ano e 6 meses.

 43- Relativamente à prática do crime de furto qualificado cometido em Reguengos de Monsaraz, na forma tentada, O arguido foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

44- Todavia, interessa salientar que tendo os arguidos entrados nas instalações, sem que trouxessem quaisquer bens de valor, como computadores, que estavam à sua disposição este facto também deveria ter sido valorado favoravelmente.

45- Por outro lado, sem a confissão dos factos, a prova era manifestamente insuficiente para condenar os arguidos, pelo que a confissão do arguido deve ser valorada para atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 72° e 73° do CP.

46- Por conseguinte, apenas é adequada uma pena de 9 meses de prisão.

47- Finalmente, relativamente à prática do crime de furto qualificado cometido em Aljustrel, na forma tentada, foi o arguido AA condenado numa pena de 2 anos de prisão, tendo a douta sentença recorrida destacado a circunstância de os arguidos nem sequer terem entrado nas instalações.  

48- Nesta linha, o bem jurídico património foi posto em perigo de uma forma muito ligeira, de tal forma que, embora não se possa deixar de afirmar que foi praticado o crime na forma tentada, a conduta fica situada mesmo no limite que separa a tipicidade da atipicidade.

49- O grau de ilicitude é extremamente leve, pelo que todos estes factores devem ser ponderados na determinação da medida da pena concreta, sendo que a própria confissão do arguido deve levar a uma atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72° e 73° do CP.

50- Por consequência, a condenação na pena de 2 anos é manifestamente excessiva, considerando as circunstâncias concretas em que o crime foi praticado e a situação especial do arguido, não devendo a pena ser superior a 6 meses de prisão.

51- Chegados a este momento, impõe-se, por mera cautela de patrocínio, determinar qual a pena única a aplicar, nos termos do artigo 77° do CP, se se considerar que estamos apenas perante um concurso de crimes - que seria sempre rejeitável, por considerarmos que existe um crime continuado de furto qualificado.

52- Por força do nº2 do artigo 77° do CP, relativo às regras especiais de punição do concurso, a moldura da pena aplicável, aos factos praticados pelo arguido vai-se encontrar entre o limite mínimo de 1 ano e 9 meses de prisão e o limite máximo de 5 anos e 9 meses.

53- Na esteira do nº1 do artigo 77° do CP, na «medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente», sendo que as especificidades do seu caso concreto impelem-nos a afirmar que apenas é adequado e justo condenar o arguido numa pena única não superior a 4 anos de prisão e na pena de multa de 200,OO€, pela prática do crime de detenção de arma proibida.

54- Sendo assim, impõe-se agora avaliar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão ao arguido AA, nos termos do artigo 50° do CP.

55- Nesta linha, devendo o arguido ser condenado numa pena única de prisão (4 anos de prisão) - inferior a 5 anos, independentemente de se considerar que há 1 crime continuado ou que todos os crimes integram um concurso efectivo de crimes - a sua personalidade, as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior aos crimes e as circunstâncias destes, legitimam que a execução da pena de prisão lhe seja suspensa.

56- Aliás, considerando as circunstâncias do seu caso concreto, o arguido merece que lhe seja dada essa oportunidade, porque fica obrigado a viver em liberdade sem praticar qualquer crime, durante 4 anos, o que constitui um excelente incentivo para que o arguido volte a pautar a sua conduta em conformidade com o Direito.

57 - De outra forma, se o arguido não quiser aproveitar esta oportunidade, voltando a cometer crimes - o que não acreditamos que vá acontecer - então deixará de merecer a credibilidade por parte do sistema de justiça, merecendo que lhe seja revogada a suspensão da pena de prisão, para a cumprir efectivamente e condenado ainda pelo crime que tiver então praticado.

58- Neste sentido, parece-nos que seria razoável que a suspensão da execução da pena de prisão fosse subordinada ao cumprimento de alguns deveres que fossem considerados adequados ou mesmo ser submetido a um regime de prova.

59- O tempo que o arguido viveu em prisão preventiva foi suficiente para compreender o significado de uma pena de prisão, pelo que a ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

60- Impor ao arguido a responsabilidade de estar em liberdade sem poder cometer crimes, durante um período tão longo, é a melhor forma de o ressocializar, realizando as finalidades de prevenção especial e geral, porque a própria sociedade o que quer é a revalidação da norma violada e a garantia de que esta não volta a ser violada.

61- Por tudo isto, merece o arguido AA, casado e com um filho de 10 anos, que lhe seja dada essa oportunidade, para que reaprenda a viver em liberdade com responsabilidade, como já demonstrou ser capaz.

62- No que respeita à análise da situação jurídica do arguido BB, impõe-se analisar a possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens, em conformidade com Regime Especial para Jovens, previsto no Decreto-Lei n0401/82, de 23 de Setembro, pois a douta sentença recorrida rejeitou a aplicação do regime especial para jovens, apesar de o arguido, hoje com 19 anos, ter 18 anos à data da prática dos factos.

63- Salvo o devido respeito, este entendimento não merece ser acompanhado, já que a aplicação do regime penal relativo a jovens é um poder-dever vinculado que o juiz tem de usar sempre que se : verifiquem os respectivos pressupostos, em conformidade com o que tem sido doutamente postulado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

64- De acordo com o artigo 4° do Regime Especial para Jovens, se for aplicável pena de prisão ao agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos, deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, como sucede no caso do arguido BB.

65- No caso em apreciação, a douta sentença rejeitou a aplicação do Regime Especial para Jovens sobretudo com base na gravidade da ilicitude dos factos praticados e na ausência de factos que demonstrem especiais necessidades de ressocialização.

66- Salvo o devido respeito, os fundamentos em que a douta sentença recorrida faz assentar a sua conclusão no sentido de a atenuação especial da pena não resultarem vantagens para a reinserção do jovem BB são precisamente os fundamentos para a atenuação especial da pena em nome de necessidades especiais de ressocialização.

67 - Na verdade, se o arguido não apresenta um processo de auto- crítica em relação à sua participação nos factos a convivência com criminosos no ambiente prisional não é manifestamente uma forma de promover nele esse processo de auto-crítica, até porque se o arguido BB é uma pessoa influenciável à pressão de terceiros, como postulou a douta sentença, sem modelos positivos de integração social, colocá-lo em convivência integral com criminosos é a pior medida para a sua ressocialização, porquanto não é no estabelecimento prisional que irá encontrar modelos positivos, onde será influenciado pelas experiências criminosas de outros reclusos.

68- A isto acresce o facto de o arguido BB não ter quaisquer antecedentes criminais até à data dos presentes autos, circunstância que deveria ter sido valorada.

69- Com efeito, salvo douta opinião, o Jovem arguido BB carece de um programa de reabilitação em liberdade, que o obrigue a ter responsabilidades e a aprender a viver de forma honesta, pois, de outra forma, quando, cumprida a pena de prisão, sair em liberdade já estará com a sua personalidade totalmente formada e poderá ser tarde para evitar que se tome num adulto criminoso.

70- No que tange agora à análise da determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido BB, em relação ao crime de detenção de arma proibida - e independentemente de se considerar que se trata de crime continuado ou de concurso efectivo de crimes - deve reter-se que a douta sentença escolheu a pena de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida, embora tivesse podido escolher a aplicação de uma pena de multa.

71- A escolha da pena de prisão pelo tribunal recorrido não considerou, salvo o merecido respeito, devidamente o disposto no artigo 70° do CP.

72- Na verdade, a sua decisão baseou-se, desde logo, na ideia segundo a qual como o arguido irá ser condenado em pena de prisão pelos outros crimes de furto qualificado também faz sentido que seja condenado em pena de prisão por este crime, apesar de a circunstância de a lei não contemplar alternativa para a pena de prisão nos crimes de furto qualificado não implicar que qualquer crime que com estes concorra deva ser punido com pena de prisão.

73- Nesta linha, em face das especificidades do seu caso concreto, parece-nos que considerando que ficou demonstrado que a arma não foi sequer utilizada na prática dos crimes de furto qualificado, porquanto o arguido não se fazia acompanhar da arma na sua pessoa, apenas a detendo no meio das suas coisas, não se toma adequado nem necessário para as finalidades da punição que o arguido seja condenado em pena de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida.

74- Acresce que a douta sentença considerou que a avaliação global de todos os factos demonstra a necessidade de aplicação de pena de prisão, mas não demonstrou porque é que a pena de multa não serve de suficiente advertência para o crime, até porque o arguido, com 18 anos à data da prática dos factos, não tinha quaisquer antecedentes criminais.

75- Por outro lado, a decisão pela escolha da pena de prisão baseou-se ainda num conjunto de razões que - salvo o devido respeito - nada têm que ver com o crime de detenção de arma proibida, reportando-se a factos que sustentam as incriminações de furto qualificado.

76- Por tudo isto, afigura-se-nos justo, por ser adequado suficiente em face das necessidades de punição, que o arguido seja condenado em pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida.

77- De qualquer modo, condenar o arguido numa pena de prisão de 6 meses pela prática do crime de detenção de arma proibida é manifestamente excessivo, em face das circunstâncias do caso concreto, pois nomeadamente não foi valorada a sua confissão e a sua postura colaborante com a justiça, a merecer atenção em sede de determinação da medida da pena, para atenuar especialmente a pena a aplicar, nos termos do nº1 do artigo 72° do CP.

78- Todavia, além de estarem verificados os pressupostos dessa atenuação especial, o arguido BB deve beneficiar da aplicação do Regime Especial para Jovens Adultos, como vimos, pois, tendo 18 anos à data da prática dos factos e existindo razões sérias para crer que a atenuação especial da pena é essencial para atingir as finalidades de ressocialização, deverá, se se entender que lhe deve ser aplicada pena de prisão - o que se rejeita - a pena ser-lhe especialmente atenuada, não devendo exceder os 3 meses.

79- Por consequência, em relação ao crime de detenção de arma proibida, apenas é adequada uma pena de multa, mas, se assim se não entender, condená-lo numa pena de prisão de 6 meses é manifestamente excessivo em face das circunstâncias do caso concreto.

80- No que tange agora à análise da determinação da medida da pena concreta pela prática do crime de furto qualificado cometido em Évora, o arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão, tendo sido valoradas várias circunstâncias.

81- Porém, ao contrário do que doutamente postulou a sentença, a natureza e o montante dos estragos é um factor que não tem relevância criminal, mas juscivilística para determinar o montante a indemnizar;

82- por outro lado, o arrombamento do cofre-forte já se encontra plasmado no tipo, não se vislumbrando que exista um aumento tão significativo do grau de ilicitude;

83- por outro lado ainda, o arguido confessou os factos de livre e espontânea vontade, tendo, desde o primeiro momento, colaborado com a justiça, devendo ter merecido uma atenuação especial da pena nos termos dos artigos 72° e 73° do CP;

84- finalmente, não foi devidamente valorada a circunstância de o arguido BB não ter quaisquer antecedentes criminais, não tendo sido ainda aplicado ao arguido o Regime Especial para Jovens apesar de ele ter 18 anos à data da prática dos factos e de existirem claramente necessidades especiais de ressocialização que impõem atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei nº40 1/82 de 23 de Setembro.

85- Por tudo isto, estes factores deveriam ter sido apreciados como causas de atenuação especial da pena, não sendo adequado condenar o arguido numa pena superior a 1 ano de prisão.

86- Relativamente ao crime de furto qualificado cometido em Alandroal, o arguido foi condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, tendo sido valoradas várias circunstâncias.

87 - Mas, houve outros factores que não foram devidamente valorados, não apenas aqueles que foram anteriormente aventados, mas também a questão da restituição dos bens, em face do teor do nº2 do artigo 206 do CP.

88- Por consequência, estes factores deveriam ter sido apreciados como causas de atenuação especial da pena, pelo que se não se considerar que se trata de um crime continuado, não é adequado condenar o arguido numa pena superior a I ano e I mês de prisão.

89- No que tange agora ao crime de furto qualificado cometido em Elvas, o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, mas, salvo o devido respeito, as razões que anteriormente trouxemos à colação valem novamente nesta sede, pelo que a condenação naquela pena é manifestamente excessiva e desproporcional em face das necessidades de prevenção geral e especial, não devendo ser superior a 1 ano e 3 meses de prisão.

90- No que respeita agora ao crime de furto qualificado cometido em Redondo, o arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão, valendo também aqui os argumentos que aduzimos para pôr em causa a fundamentação da douta sentença a este propósito, pelo que a condenação naquela pena é manifestamente excessiva e desproporcional em face das necessidades de prevenção geral e especial, não devendo exceder 1 ano e 2 meses.

91- No que concerne ao crime de furto qualificado cometido em Reguengos de Monsaraz, na forma tentada, o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, sem que a douta sentença tivesse valorado o facto de os arguidos terem entrado nas instalações, sem que trouxessem quaisquer bens de valor, como computadores, que estavam à sua disposição.

92- Por outro lado, sem a confissão dos factos, a prova era . manifestamente insuficiente para condenar os arguidos, pelo que a confissão do arguido deve ser valorada para atenuar especialmente a pena.

93- De resto, também os argumentos que têm sido aventados valem também aqui, nomeadamente a circunstância de o arguido não ter quaisquer antecedentes criminais e de ter assumido uma postura :sempre colaborante com a justiça, bem como o facto de lhe ser /aplicável o Regime Especial para Jovens.

94- Por tudo isto, apenas é adequada uma pena inferior a 7 meses de prisão.

95- Finalmente, no que toca à prática do crime de furto qualificado cometido em Aljustrel, na forma tentada, foi o arguido BB condenado numa pena de I ano e 9 meses de prisão, tendo a douta sentença recorrida destacado a circunstância de os arguidos nem sequer terem entrado nas instalações.

96- Por isso, o bem jurídico património foi posto em perigo de uma forma muito ténue, de tal forma que, embora não se possa deixar de afirmar que foi praticado o crime na forma tentada, a conduta fica situada mesmo na fronteira que separa a tipicidade da atipicidade.

97- O grau de ilicitude é extremamente leve, pelo que todos estes factores devem ser ponderados na determinação da medida da pena concreta, sendo que a própria confissão do arguido deve levar a uma atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72° do CP.

98- A isto acresce novamente a circunstância de o arguido não ter quaisquer antecedentes criminais, que não foi devidamente valorizada, além de não lhe ter sido aplicado o Regime Especial para Jovens, apesar de o arguido ter 18 anos à data da prática dos factos e de existirem claramente necessidades especiais de ressocialização que impõem atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei nº401/82 de 23 de Setembro.

99- Sendo assim, a condenação na pena de 1 ano e 9 meses é manifestamente excessiva, considerando as circunstâncias concretas em que o crime foi praticado e a situação particular do arguido BB, não devendo ter ultrapassado a pena de 4 meses de prisão.

100- Impõe-se agora determinar, por mera cautela de patrocínio, qual a pena a aplicar, nos termos do artigo 77° do CP, se se considerar que todos os crimes integram o concurso de crimes - que seria sempre rejeitável, por considerarmos que estamos perante um crime continuado de furto qualificado.

101- Aplicando-se as regras especiais de punição do concurso previstas no nº2 do artigo 77° do CP, a moldura da pena aplicável aos factos praticados pelo arguido vai-se encontrar entre o limite mínimo de 1 ano e 3 meses de prisão e o limite máximo de 5 anos e 5 meses.

102- Em conformidade com o na 1 do artigo 77° do CP, é relevante a idade jovem do arguido e a ausência de antecedentes criminais, factores que foram aduzidos pela douta sentença recorrida, mas que, salvo o merecido respeito, não foram apreciados suficientemente.

103- Por outro lado, a douta sentença recorrida reconheceu que existe uma grande proximidade entre os ilícitos praticados, inclusivamente no tempo (cerca de 6 dias), mas este factor deve ser valorado favoravelmente, porquanto esta proximidade deve conduzir a uma diminuição da culpa do agente, pois à medida que cada crime de furto qualificado era praticado, o seu sucesso incentivava-os a continuarem imediatamente.

104- Todavia, a douta sentença recorrida não valorizou, fosse de que forma fosse, a confissão do arguido.

105- Por conseguinte, apenas é adequado condenar o arguido numa pena única não superior a 2 anos de prisão, pela prática dos crimes de furto qualificado consumados e tentados, e na pena de multa de 150,00€, convertida na pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática do crime de detenção de arma proibida.

106- Relativamente à questão de suscitar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, em conformidade com o artigo 50º do CP, defendemos que urna vez que o arguido deve ser condenado numa pena única de prisão inferior a 5 anos (1 ano e 9 meses de prisão) - inferior a 5 anos, independentemente de se considerar que há 1 crime continuado ou que todos os crimes integram um concurso efectivo de crimes - a sua personalidade, as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior aos crimes e as circunstâncias destes, legitimam que a pena de prisão lhe seja suspensa.

107- Atendendo às circunstâncias do seu caso concreto, o arguido merece que lhe seja dada essa oportunidade, porque fica obrigado a viver em liberdade sem praticar qualquer crime, durante 1 ano e 9 meses, o que constitui um excelente incentivo para que o arguido encontre uma profissão e forme a sua personalidade em conformidade com o Direito, para que se torne num adulto honesto e responsável.

108- De outra forma, se o arguido não quiser aproveitar esta oportunidade, voltando a cometer crimes - o que não acreditamos que vá acontecer - então deixará de merecer a credibilidade do sistema de justiça, merecendo que lhe seja revogada a suspensão da pena de prisão, para a cumprir efectivamente.

109- Neste sentido, parece-nos que seria razoável que a suspensão da execução da pena de prisão fosse subordinada ao cumprimento de alguns deveres que fossem considerados adequados ou mesmo ser submetido a um regime de prova.

110- Os meses que o arguido, hoje com 19 anos, já passou em prisão preventiva foram suficientes para saber o significado de uma pena de prisão, pelo que a ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

111- Conceder-lhe a responsabilidade de estar em liberdade sem poder cometer crimes, é a melhor forma de o ressocializar, realizando as finalidades de prevenção especial e geral, porque a própria sociedade o que quer é a revalidação da norma violada e a garantia de que esta não volta a ser violada.

112- Por consequência, merece o arguido BB, de 19 anos, que lhe seja dada essa oportunidade, para que o sistema de justiça tenha um verdadeiro papel na recuperação deste jovem delinquente, de forma a mostrar-lhe como se vive em liberdade, de acordo com padrões de honestidade.

113- Por último, impõe-se a análise da situação jurídica do arguido CC, no que tange, antes de mais, à determinação da medida da pena.

114- Assim, no que tange ao crime de detenção de arma proibida - quer se tenha defendido a figura do crime continuado ou de concurso efectivo de crimes - interessa examinar a determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido CC.

115- A douta sentença recorrida escolheu a pena de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida, embora tivesse podido escolher a aplicação de uma pena de multa, desconsiderando o teor do artigo 70° do CP.

116- A escolha da pena de prisão baseou-se, desde logo, na ideia segundo a qual como o arguido irá ser condenado em pena de prisão pelos outros crimes de furto qualificado também faz sentido que seja condenado em pena de prisão por este crime de detenção de arma proibida, sendo que o facto de a lei não contemplar alternativa para a pena de prisão nos crimes de furto qualificado não implica que qualquer crime que com estes concorra deva ser punido com pena de prisão.

117- Com efeito, atendendo a que ficou demonstrado que a arma não foi utilizada na prática dos crimes de furto qualificado, porquanto não se fazia acompanhar da arma na sua pessoa, mas possuindo-a entre as suas coisas, não é adequado nem necessário para as finalidades da punição que o arguido seja condenado em pena de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida.

118- Acresce que as demais razões aventadas pela douta sentença para justificar a escolha da pena de prisão, nada têm que ver - salvo  o devido respeito - com o crime de detenção de arma proibida, reportando-se a factos que sustentam as incriminações de furto qualificado.

119- Em face das especificidades do seu caso concreto, apenas é justo, por ser adequado e suficiente em face das necessidades de punição, que o arguido seja condenado em pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida.

120- Nesta linha, condenar o arguido numa pena de prisão de 1 ano e seis meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida é manifestamente excessivo, em face das circunstâncias do caso concreto, inclusivamente em face da sua confissão livre e espontânea e da sua postura colaborante com a justiça.

121- Por tudo isto, estes aspectos merecem ser valorados, em sede de determinação da medida da pena, para atenuar especialmente a pena a aplicar, nos termos do nº 1 do artigo 72° do CP, sendo que, em relação ao crime de detenção de arma proibida, apenas é adequado condená-lo em pena de multa, mas, se se não entender assim, condená-lo numa pena de prisão de 1 ano e 6 meses é manifestamente excessivo em face das circunstâncias do caso concreto, pelo que se se optar pela pena de prisão esta não deverá exceder os 5 meses.

122- No que respeita agora à prática do crime de furto qualificado cometido em Évora, o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses, tendo sido valoradas várias circunstâncias.

123- Porém, ao contrário do que postulou a douta sentença recorrida, a natureza e o montante dos estragos é um factor que não tem relevância criminal, merecendo apenas ponderação juscivilística para determinar o montante a indemnizar.

124- Além disso, a confissão do arguido deveria ter sido devidamente valorizada, inclusivamente como causa de atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72° do CP.

125- Assim, se não se considerar que se trata de um crime continuado, não é adequado condenar o arguido numa pena superior a 2 anos de prisão.

126- No que concerne ao crime de furto qualificado cometido em Alandroal, o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, tendo sido valorado um conjunto de factores.

127- Nesta sede, além dos argumentos que anteriormente aventamos para pôr em crise a fundamentação da douta sentença, impõe-se acrescentar o facto de que grande parte dos bens furtados foram restituídos, pelo que importará convocar o nº3 do artigo 206° do CP para realizar uma atenuação especial da pena.

128- Por isso, se não se considerar que se trata de um crime continuado, não é adequado condenar o arguido numa pena superior a 2 anos e 2 meses de prisão.

129- No que tange ao crime de furto qualificado cometido em Elvas, o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 9 meses de prisão.

130- Neste contexto, podem ser reiteradas as razões que temos vindo a avocar para pôr em causa a fundamentação da determinação da medida da pena concreta, em relação aos crimes de furto qualificado, nomeadamente a restituição dos bens e a confissão dos factos.

131- Por tudo isto, a condenação na pena de 4 anos e 9 meses de prisão é manifestamente excessivo e desproporcional em face das necessidades de prevenção geral e especial, não devendo exceder 2 anos e 6 meses.

132- Em relação ao crime de furto qualificado cometido em Redondo, o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

133- Novamente aqui relevam os factores aduzidos, pelo que a condenação na pena de 4 anos e 6 meses de prisão é manifestamente excessiva e desproporcional em face das necessidades de prevenção geral e especial, não devendo exceder 2 anos e 4 meses.

134- No concernente à prática do crime de furto qualificado cometido em Reguengos de Monsaraz, na forma tentada, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, sem que tivesse sido atendido o facto de os arguidos terem entrado nas instalações, sem que trouxessem quaisquer bens de valor, como computadores, que estavam à sua disposição, bem como a circunstância de que sem a confissão dos factos, a prova ser manifestamente insuficiente para condenar os arguidos, relevantes a ponto de causarem uma atenuação especial da pena.

135- Por conseguinte, apenas é adequada uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

136- Finalmente, em relação à prática do crime de furto qualificado cometido em Aljustrel, na forma tentada, foi o arguido CC condenado numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo a douta sentença recorrida destacado a circunstância de os arguidos nem sequer terem entrado nas instalações.

137- O bem jurídico património foi posto em perigo de uma forma muito leve, de tal forma que, embora não se possa deixar de afirmar que foi praticado o crime na forma tentada, a conduta fica situada mesmo na linha que divide a tipicidade da atipicidade.

138- O grau de ilicitude é extremamente leve, pelo que todos estes factores devem ser ponderados na determinação da medida da pena concreta, sendo que a própria confissão do arguido deve levar a uma atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72° do CP.

139- Por conseguinte, a condenação na pena de 2 anos é manifestamente excessiva, considerando as circunstâncias concretas em que o crime foi praticado, não devendo ter ultrapassado a pena de 8 meses de prisão.

140- Neste âmbito, impõe-se agora determinar, por mera cautela de patrocínio, qual a pena a aplicar, nos termos do artigo 77° do CP, se : se considerar que todos os crimes integram o concurso de crimes ¬'. que seria sempre rejeitável, por considerarmos que estamos perante um crime continuado de furto qualificado.

141- Por aplicação das regras especiais de punição do concurso previstas no nº2 do artigo 77° do CP, a moldura da pena aplicável aos factos praticados pelo arguido vai-se encontrar entre o limite mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 10 anos e 10 meses de prisão.

142- Segundo o nº 1 do artigo 77° do CP, na «medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente», pelo que, sem prejuízo de o arguido CC, ter um passado criminal, não pode deixar de salientar-se que os crimes pelos quais já foi condenado, nada têm que ver com os crimes acusados nos presentes autos, porquanto tratou-se de crimes de natureza rodoviária, falsificação de documento e tráfico de estupefacientes, sendo que em relação a este último crime, tratou-se de uma condenação no Luxemburgo, onde a relevância criminal da conduta por posse de droga não é idêntica à portuguesa em relação à quantidade de droga.

143- Acresce que, como bem postulou a douta sentença recorrida, existe uma grande proximidade entre os ilícitos praticados, inc1usivamente no tempo (cerca de 6 dias), mas este factor deve ser vai orado favoravelmente, porquanto esta proximidade deve conduzir a uma diminuição da culpa do agente, pois à medida que cada crime de furto qualificado era praticado, o seu sucesso incentivava-os a continuarem imediatamente.

144- De resto, a própria confissão dos factos e a postura colaborante do arguido, deveriam ter sido devidamente valorizados.

145- Por consequência, apenas é adequado condenar o arguido numa pena única não superior a 4 anos e 10 meses de prisão e na pena de multa de 300,00€, pela prática do crime de detenção de arma proibida.

146- Finalmente, interessa agora examinar a possibilidade de ser suspensa a execução da pena de prisão ao arguido CC.

147- Com base no artigo 50° do CP, defendemos que, devendo o arguido ser condenado numa pena única de prisão inferior a 5 anos (4 anos e 10 meses de prisão) - inferior a 5 anos, independentemente de se considerar que há 1 crime continuado ou que todos os crimes integram um concurso efectivo de crimes - a sua personalidade, as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior aos crimes e as circunstâncias destes, legitimam que a pena de prisão lhe seja suspensa.

148- Em face das circunstâncias do seu caso concreto, o arguido merece que lhe seja dada essa oportunidade, porque fica obrigado a viver em liberdade sem praticar qualquer crime, durante 4 anos e 10 meses, o que constitui um excelente incentivo para que o arguido aprenda a pautar a sua conduta em conformidade com o Direito.

149- Se o arguido não quiser aproveitar esta oportunidade, voltando a cometer crimes então deixará de merecer a credibilidade do sistema de justiça, merecendo que lhe seja revogada a suspensão da pena de prisão, para a cumprir efectivamente.

150- Nesta linha, será seguramente razoável que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada ao cumprimento de alguns deveres que fossem considerados adequados ou mesmo ser submetido a um regime de prova.

151- O tempo que o arguido passou em prisão preventiva foi suficiente para saber o significado de uma pena de prisão, pelo que a ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

152- Atribuir-lhe a responsabilidade de estar em liberdade sem poder cometer crimes, durante um período tão longo, é a melhor forma de o ressocializar, realizando as finalidades de prevenção especial e geral, porque a própria sociedade o que quer é a revalidação da norma violada e a garantia de que esta não volta a ser violada.

153- Por conseguinte, carece o arguido CC dessa oportunidade, para que aprenda a viver em liberdade com responsabilidade, sendo que a mãe, senhora idosa e doente, e a irmã do arguido, pessoas sérias e honestas, que ficaram muito desgostos ao saber que o filho e irmão tinha cometido crimes, acreditam que, depois de ele ter voltado a procurar o suporte familiar, ele será capaz de se reintegrar na sociedade, deixando-se influenciar pelos padrões de uma vida conforme com o Direito.

154- Na verdade, a única forma de o obrigar a aprender a viver em sociedade com seriedade é colocá-lo em liberdade, submetendo-o ao cumprimento de determinados deveres ou a um regime de prova.

155- Por tudo isto, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou um conjunto de normativos: artigo 30°, nº2, CP, artigo 79°, nºl do CP, artigo 86° da Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro, artigo 70° do CP, artigo 77° do CP, artigo 72° e 73° do CP, artigo 206°, nº2 e nº3 do CP, artigo 204°, nº2, alínea e) do CP, artigo 50°, 51° e 52° do CP, artigo 1° e artigo 4° do Decreto-Lei nº401/82 de 23 de Setembro e artigo 9° do CP.

Consequentemente pedem os recorrentes que o presente recurso seja julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, nomeadamente, condene o arguido AA numa pena única inferior a 4 anos de prisão, cuja execução seja suspensa, sob a condição de cumprimento de determinados deveres, condene o arguido BB numa pena única inferior a 2 anos de prisão, cuja execução seja suspensa, sob a condição de cumprimento de certos deveres, condene o arguido CC, numa pena única inferior a 4 anos e 10 meses de prisão, cuja execução seja suspensa, sob a condição de cumprimento de determinados deveres.

Respondeu o Ministério Público advogando a manutenção da decisão recorrida,

     A Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento á excepção do arguido BB admitindo a redução da pena para os cinco anos de prisão e uma suspensão da sua execução.

                                          Os autos tiveram os vistos legais:

                                                                    *

                                                       Cumpre decidir

 Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

-Os arguidos AA, BB e CC (doravante, por facilidade de exposição e respectivamente, designado apenas por AA, BB e CC) são oriundos do Norte de Portugal, sendo conhecidos entre si;

Nomeadamente, o arguido AA e o arguido BB são cunhados entre si e todos os arguidos já haviam trabalhado no Luxemburgo;

Em data concretamente não apurada de Setembro, os arguidos BB e CC acordaram entre si deslocar-se ao Alentejo, nomeadamente às instalações da Santa Casa da Misericórdia de Évora, sitas na Rua Mendo Estevens, n.º 6, em Évora e daí retirar os objectos que pudessem;

Tendo em vista melhor realizar os seus desígnios, nomeadamente para melhor conhecerem as instalações, no dia 9 de Setembro de 2009, os arguidos deslocaram-se àquelas instalações, aí fazendo diversas perguntas no sentido daquela instituição acolher um familiar;

Assim, no quadro de acordo previamente estabelecido, na noite de 9 para 10 de Setembro de 2009, estando as ditas instalações encerradas ao público, os arguidos BB e CC, fazendo uso de um alicate de grifos e de chaves de fendas, partiram a fechadura da porta de entrada das instalações referidas e entraram nas mesmas;

Seguidamente, os arguidos BB e CC dirigiram-se à tesouraria da Santa Casa e, fazendo uso de uma rebarbadora, destruíram o respectivo cofre, daí retirando, e fazendo seus, os seguintes bens:

            – 8.997,57

            – 1 cartão de pessoa colectiva em nome da Santa Casa da Misericórdia de Évora;

            – Cartões Galp Frota dos veículos automóveis de propriedade da Santa Casa da Misericórdia, designadamente: Peugeot de matrícula ..., Mercedes de matrícula …, Nissan de matrícula ..., Nissan de matrícula ... e Mazda de matrícula ...;

            – 1 cartão de gasóleo agrícola em nome da Santa Casa da Misericórdia;

            – 1 cheque assinado por DD, sem indicação de valor;

            – 20 cheques emitidos em nome de EE, com data de validade até Abril de 2009;

Após a realização dos factos descritos, os arguidos BB e CC deslocaram-se para o Norte de Portugal, nomeadamente para o Casino de Espinho;

Posteriormente, e em consequência de contrato de seguro celebrado, a Santa Casa da Misericórdia recebeu a quantia de € 560 da Seguradora com que contratou;

Nos sobreditos momentos, os arguidos BB e CC actuaram em comunhão de esforços e intentos, seguindo um plano por ambos previamente traçado, visando entrar nas instalações da Santa Casa da Misericórdia de Évora nos termos assinalados para se apropriarem dos bens e quantias aludidas, o que representaram e conseguiram;

Actuaram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não lhes era permitido entrar nas instalações descritas nos termos em que o fizeram, o que representaram e, no âmbito do acordo que previamente estabeleceram, quiseram;

Sabiam, ainda, que os bens que retiraram das instalações da Santa Casa da Misericórdia de Évora não lhe pertenciam, estando perfeitamente conscientes que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário;

Agiram sempre com a consciência que a sua conduta era, como ainda é, proibida e penalmente punida;

Em data concretamente não apurada, os arguidos FF, BB e CC acordaram deslocar-se ao Alentejo, nomeadamente a instalações de Santas Casas da Misericórdia, para daí retirar os objectos e quantias que pudessem;

Tendo em vista tal desígnio, os arguidos GG, BB e CC obtiveram o veículo automóvel de matrícula ..., Renault Megane, que havia sido alugado por HH, irmão do arguido AA, no dia 20 de Setembro de 2009 junto da sociedade “..., Lda. – Rent-a-Car”;

Além disso, muniram-se os arguidos de várias ferramentas e objectos, nomeadamente:

            – 1 par de luvas cinzentas e brancas;

            – 3 pares de luvas de cor cinzenta e brancas, razoável estado de conservação, com um valor de € 7,50;

            – 2 chaves de fendas com cabo em madeira, em bom estado de conservação, no valor de € 7;

            – 1 chave de fendas com cabo azul, razoável estado de conservação, no valor de € 2,50;

            – 1 formão com cabo de cor vermelho/preto, em razoável estado de conservação, no valor de € 4;

            – 1 formão com cabo de cor preta, em razoável estado de conservação, no valor de € 3;

            – 1 alicate de grifo, em bom estado de conservação, no valor de € 4,50;

            – 1 chave de fendas de marca Philips, de cor vermelha, em bom estado de conservação, no valor de € 1,50;

            – 1 lanterna pequena tipo porta-chaves com duas pilhas AAA, em razoável estado de conservação, no valor de € 2;

            – 1 isqueiro tipo maçarico de cor preta, razoável estado de conservação, no valor de 2,50;

            – 1 rebarbadora de marca M..., de cor verde, em razoável estado de conservação, no valor de € 100;

            – vários discos de cortar ferro, nomeadamente 2 de marca V..., em razoável estado de conservação, no valor de € 6;

            – 1 mochila de cor preta/azul, em razoável estado de conservação, com o valor de € 5;

            – 1 GPS de marca “Tomtom”; e

            – 1 macaco/elevador hidráulico de cor preta, pertencente ao veículo automóvel Renault Megane em que os arguidos se faziam transportar;

Então, os arguidos acordaram entrar nas instalações da Santa Casa da Misericórdia do Alandroal, nomeadamente na sede dos seus serviços administrativos, sitos na Rua Dr. António José de Almeida, n.º 13, no Alandroal e daí retirar os bens e quantias que pudessem;

Assim, no quadro do acordo previamente estabelecido, na noite de 7 para 8 de Outubro de 2009, estando os respectivos serviços encerrados ao público, os arguidos AA, BB e CC fazendo uso de um alicate de grifos e de chaves de fendas, partiram a fechadura da porta de principal de entrada das instalações referidas e entraram nas mesmas;

Em seguida, os arguidos, utilizando alicates e chaves de fendas, partiram a fechadura da porta do escritório da Santa Casa da Misericórdia do Alandroal e aí entraram;

Depois, usaram a respectiva chave para abrir o cofre-forte mas, como não o lograram fazer, forçaram a respectiva fechadura com alicates e chaves de fendas, assim procedendo à sua abertura;

Acto contínuo, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

            – € 800 em notas do Banco Central Europeu;

            – 1 pistola semi-automática, de marca “B…”, calibre 6,35mm, com n.º …, calibre 6,35, com cano estriado de 5,5 cm, de percussão central, registada em nome da Santa Casa da Misericórdia de Alandroal, em razoável estado de conservação, com o valor de € 40;

            – 2 pares de brincos em ouro, sendo um em ouro branco; e

            – 1 aliança em ouro;

Os arguidos, depois, abandonaram o local;

Nos sobreditos momentos, os arguidos AA, BB e CC actuaram em comunhão de esforços e intentos, seguindo um plano por todos previamente traçado, visando entrar nas instalações da Santa Casa da Misericórdia do Alandroal nos termos assinalados para se apropriarem dos bens e quantias aludidas, o que representaram e conseguiram;

Actuaram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não lhes era permitido entrar nas instalações descritas nos termos em que o fizeram, o que representaram e, no âmbito do acordo que previamente estabeleceram, quiseram;

Sabiam, ainda, que os bens que retiraram das instalações da Santa Casa da Misericórdia do Alandroal não lhe pertenciam, estando perfeitamente conscientes que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário;

Agiram sempre com a consciência que a sua conduta era, como ainda é, proibida e penalmente punida;

No dia 11 de Dezembro de 2009, na sequência de operação policial donde resultou a apreensão aos arguidos dos referidos objectos, foi restituída a II, mãe de uma das utentes da Santa Casa da Misericórdia do Alandroal, 1 aliança em ouro e um par de brincos;

Os arguidos FF, BB e CC acordaram entrar nas instalações da Santa Casa da Misericórdia de Elvas sitas no Vale de Marmelar, em Elvas e daí retirar os bens e quantias que pudessem;

Tendo em vista melhor realizar os seus desígnios, nomeadamente para melhor conhecerem as instalações, na manhã do dia 8 de Outubro de 2009, os arguidos deslocaram-se àquelas instalações, aí solicitando informações, nomeadamente sobre o tempo de espera, para entrada de uma idosa no Lar;

Depois, no quadro do acordo previamente estabelecido, entre as 18.00 hora dia 8 de Outubro de 2009 e as 9.00 horas do dia seguinte, estando os respectivos serviços encerrados ao público, os arguidos AA, BB e CC, fazendo uso do macaco-elevador hidráulico pertencente ao Renault Megane em que se faziam transportar, forçaram as grades de uma janela das instalações referidas e entraram nas mesmas;

No seu interior, os arguidos forçaram a gaveta de uma secretária e retiraram dum pequeno cofre:

            – € 1 732,80, sendo € 1 493,66 da Santa Casa da Misericórdia e € 239,14 do Euromilhões dos funcionários da instituição que, posteriormente, foi reposto pela Santa Casa da Misericórdia; e

            – 3 chaves, sendo uma delas de um cofre que se encontrava no local;

Seguidamente, os arguidos retiraram do cofre, e fizeram seus, os seguintes objectos de ourivesaria:

            – 1 aliança em ouro, no valor de € 50, pertencente a JJ;

            – 1 cordão de prata com coração, no valor de € 300, pertencente a KK;

            – 1 anel de prata, , no valor de € 80, pertencente a LL;

            – 1 par de brincos, , no valor de € 50, pertencente a MM;

            – 2 alianças, no valor de € 100, 1 anel de ouro branco, no valor de € 150, 1 anel de ouro com 3 pedras, no valor de € 120, pertencentes a NN;

            – 1 relógio de pulso, no valor de € 50 e 1 anel de prata, no valor de € 80, pertencente a OO;

            – 1 brinco inteiro em ouro, no valor de € 25 euros, 1 brinco partido em ouro, no valor de € 20 euros e 1 aliança em ouro, no valor de € 50 euros, pertencente a PP;

            – 1 par de brincos de prata, no valor de € 40, 2 anéis, no valor de € 240, 2 alianças em ouro e prata, no valor de € 90, 1 fio com coração avaliado, no valor de € 500 e 1 relógio, no valor de € 50, pertencentes a QQ;

            – 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50 e 1 aliança em ouro, no valor de € 50, pertencentes a RR;

            – 1 aliança em ouro, no valor de € 50, 1 aliança em ouro branco, no valor de € 60, 1 anel em ouro, no valor de € 120 e 1 brinco em ouro, no valor de € 25, pertencentes a SS;

            – 1 fio de prata, no valor de € 100, pertencente a TT;

            – 1 par de brincos (um deles partido), no valor de € 45, pertencente a UU;

            – 1 aliança em ouro, no valor de € 50 e 1 aliança em ouro branco 60 euros, pertencentes a VV;

            – 1 aliança em ouro, no valor de € 50 e 1 relógio de pulso, no valor de € 50, pertencentes a XX;

            – 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50, pertencente a ZZ;

            – 1 par de brincos em ouro com botão preto, no valor de € 60, pertencente a AAA;

            – 1 relógio de pulso, no valor de € 50, pertencente a BBB;

            – 1 relógio de pulso, no valor de € 50, pertencente a CCC;

            – 1 relógio de pulso, no valor de € 50 euros, pertencente a DDD;

            – 1 relógio de pulso, no valor de € 50 euros, 1 fio de prata com medalha, no valor de € 150, 1 aliança em prata, no valor de € 40, 1 aliança em ouro, no valor de € 50 e 1 par de brincos, no valor de € 50, pertencentes a EEE;

            – 2 relógios, no valor de € 100, pertencente a FFF;

            – 1 aliança em ouro, no valor de € 50 e 1 anel em ouro branco, no valor de € 150, pertencente a GGG;

            – 1 aliança em ouro, no valor de € 50, pertencente a III;

            – 3 anéis de prata, no valor de € 240 e 1 aliança em ouro, no valor de € 50, pertencentes a JJJ;

            – 1 par de brincos em ouro com botão preto, no valor de € 60, pertencente a KKK;

            – 1 fio de prata, no valor de € 100 e 1 par de brincos em ouro com botão preto, no valor de € 60, pertencentes a LLL;

            – 1 anel, no valor de € 120, pertencente a MMM;

            – 1 relógio de pulso, no valor de € 50, pertencente a NNN;

            – 1 relógio de pulso, no valor de € 50 e 1 dezena (terço) em madeira, no valor de € 30, pertencentes a OOO;

            – 1 par de brincos, no valor de € 50, pertencente a PPP;

            – 1 fio de prata, no valor de € 100, 1 medalha com aro amarelo, no valor de € 35, 1 cruz em prata, no valor de € 30 e 1 coração, no valor de € 45, pertencentes a QQQ;

            – 3 medalhas de santos, no valor de € 105, pertencentes a RRR;

            – 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50 e 1 aliança em ouro, no valor de € 50, pertencentes a SSS;

            – 1 anel em ouro e ouro branco, no valor de € 150, pertencentes a TTT;

            – 1 relógio de pulso, no valor de € 50 e 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50, pertencentes a UUU;

            – 2 anéis de prata, no valor de € 160 e 1 aliança em ouro, no valor de € 50, pertencentes a VVV;

            – 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50, pertencente a XXX;

            – 1 par de brincos, no valor de € 50, doado por ZZZà Santa Casa da Misericórdia de Elvas;

            – 3 alianças em ouro, no valor de € 150, 3 relógios de pulso, no valor de € 150, 1 fio amarelo, no valor de € 500, 1 aliança de prata ou ouro branco, no valor de € 45, 1 par de brincos, no valor de € 50, 1 navalha, no valor de € 5, 1 anel de ouro com pedra preta, no valor de € 130, 1 porta-moedas, no valor de € 2 e contendo € 5,99 euros em moedas e 1 carteira, no valor de € 5 e contendo € 70 em notas e 120$00, pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Elvas;

Do mesmo cofre, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

            – 1 relógio de pulso, no valor de € 50, 1 anel em ouro branco e dourado, no valor de € 150, 1 fio de ouro com cruz, no valor de € 500, 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50, 2 alianças em ouro, no valor de € 100 e 2 alianças em prata, no valor de € 80, pertencentes à demandante AAAA;

            – 1 aliança em ouro, no valor de € 50 euros, pertencente a BBBB;

            – 1 fio de ouro com medalha em ouro, no valor de € 500, 1 medalha com santo, no valor de € 35, 2 anéis de fantasia, no valor de € 10, 1 santo em fantasia, no valor de € 5 e 1 aliança em ouro, no valor de € 50, pertencentes a CCCCe;

            – 1 par de óculos, no valor de € 70, 1 relógio de pulso, no valor de € 50, 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50, 1 aliança em ouro, no valor de € 50, 1 aliança em ouro branco, no valor de € 60 e 1 aliança branca, no valor de € 60, pertencentes a DDDD;

            – 1 anel em ouro, no valor de € 120, pertencente a EEEE AlV...;

            – 1 par de brincos, no valor de € 50 euros, pertencente a FFFF;

            – 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50 euros, pertencente a GGGG;

            – 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50 euros, pertencente a HHHH;

            – 1 aliança em ouro, no valor de € 50 euros, pertencente a IIII;

            – 1 cordão em ouro com medalha com fotos dos seus pais, no valor de € 1000, 1 anel em ouro, no valor de € 120, 1 par de brincos em ouro, no valor de € 50, 1 par de argolas em ouro, no valor de € 100 e 1 caixa de terço em prata, no valor de € 60, pertencentes a JJJJ;

            – 1 argola em ouro, no valor de € 50 euros, pertencente a KKKK;

            – 1 pulseira (escrava) em ouro, no valor de € 250, pertencente a LLLL;

            – 2 alianças de prata, no valor de € 80, 2 alianças de ouro, no valor de € 100 e 1 anel com ouro e prata, no valor de € 100 euros, pertencentes a MMMM;

            – 1 fio (cordão) em prata, no valor de € 300, 1 coração em prata, no valor de € 30, 1 medalha (santo), no valor de € 35, 1 carteira com € 13,18, 1 anel em ouro branco, no valor de € 150 e 1 aliança em ouro, no valor de € 50, pertencente a NNNN;

Após terem feitos seus as quantias e objectos acima identificados, os arguidos abandonaram as instalações da Santa Casa da Misericórdia de Elvas;

A reparação das grades importou à Santa Casa da Misericórdia de Elvas a quantia de € 600;

Com a reparação do cofre, das gavetas e das 3 chaves, a Santa Casa da Misericórdia de Elvas gastou a quantia de € 115;

A Santa Casa da Misericórdia de Elvas, após os factos descritos em 27) a 33), instalou um sistema de segurança nas suas instalações que custou € 10 879,12;

AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE ...., FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM e NNNN ficaram transtornadas com a conduta dos arguidos descrita em 32);

Nos sobreditos momentos, os arguidos AA, BB e CC actuaram em comunhão de esforços e intentos, seguindo um plano por todos previamente traçado, visando entrar nas instalações da Santa Casa da Misericórdia de Elvas nos termos assinalados para se apropriarem dos bens e quantias aludidas, o que representaram e conseguiram;

Actuaram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não lhes era permitido entrar nas instalações descritas nos termos em que o fizeram, o que representaram e, no âmbito do acordo que previamente estabeleceram, quiseram;

Sabiam, ainda, que os bens que retiraram das instalações da Santa Casa da Misericórdia de Elvas não lhe pertenciam, estando perfeitamente conscientes que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário;

Agiram sempre com a consciência que a sua conduta era, como ainda é, proibida e penalmente punida;

No dia 19 de Novembro de 2009, na sequência de operação policial donde resultou a apreensão aos arguidos dos referidos objectos, foram entregues à Santa Casa da Misericórdia de Elvas os seguintes bens:

            – 1 escrava lisa em ouro;

            – 1 cordão em ouro;

            – 1 medalha com pérola em ouro;

            – 1 medalha sem valor comercial;

            – 1 anel em prata;

            – 1 anel em ouro;

            – 1 anel em prata;

            – 1 anel em prata;

            – 1 aliança em prata;

            – 1 anel em prata;

            – 1 anel em ouro com a cabeça em prata;

            – 1 anel em prata;

            – 1 anel em prata;

            – 1 anel em ouro;

            – 1 aliança em ouro branco;

            – 1 aliança em ouro;

            – 1 par de brincos em ouro;

            – 1 par de brincos em ouro;

            – 1 par de brincos em ouro,

            – 1 par de brincos em ouro;

            – 1 par de brincos em ouro;

            – 1 par de brincos em ouro;

            – 1 par de brincos em ouro;

            – 1 par de brincos em ouro;

            – 1 par de brincos em ouro;

            – 1 par de brincos em ouro branco;

            – l par de brincos em prata; e

            – l brinco em ouro branco;

No dia 19 de Novembro de 2009, na sequência de operação policial donde resultou a apreensão aos arguidos dos referidos objectos, foram entregues OOOO, filha de AAAA, os seguintes bens:

            – 1 fio em ouro com uma cruz também em ouro;

            – 1 anel em ouro com cabeça de prata;

            – 1 aliança em prata; e

            – 1 par de brincos em ouro;

No dia 19 de Novembro de 2009, na sequência de operação policial donde resultou a apreensão aos arguidos dos referidos objectos, foi entregues a CCCC 1 fio de ouro com medalha;

No dia 19 de Novembro de 2009, na sequência de operação policial donde resultou a apreensão aos arguidos dos referidos objectos, foi entregue KKKK 1 argola em ouro;

No período compreendido entre as 18.00 horas de dia 9 de Outubro de 2009 e as 16.00 horas do dia seguinte, pessoa ou pessoas cuja identidade não se logrou apurar destruíram o cadeado do portão traseiro do edifício da Câmara Municipal de Portel, sito na Praça D. Nuno Álvares Pereira, em Portel, tendo assim entrado nas referidas instalações que estavam encerradas ao público;

Depois, encostaram um andaime à janela do gabinete do Presidente da Câmara, utilizaram um escopo com o qual partiram e arrancaram um dos vidros da janela, bem como uma das almofadas da portada da referida janela;

Entraram no interior do gabinete, através da janela e colocaram um passador de areia no interior do gabinete do Presidente e por baixo da janela;

Já no interior do edifício, abriram e remexeram nas gavetas e nos armários que ali se encontravam, tendo retirado e feito seu ou seus o telemóvel marca “Nokia”, modelo 6310, com o IMEI n.º … ou …;

Em seguida, deslocaram-se para a secção de Administração Geral e a Divisão de Contabilidade e Tesouraria;

Na parte da secção de Administração Geral, partiram e arrancaram umas das almofadas da porta, tendo assim o seu acesso facilitado para a abertura da porta e ao acesso ao interior do referido gabinete;

Além disso, abriram e mexeram nas gavetas e nos armários ali existentes, no gabinete da Dr.ª PPPP abriram um cofre portátil, tendo retirado do seu interior € 320;

No gabinete da Contabilidade, partiram a fechadura da porta de madeira que dá acesso ao interior do mesmo, tendo aí remexido nas gavetas e armários, tendo-se apoderado de € 42 que se encontravam nas secretárias de dois funcionários;

De seguida, deslocaram-se ao gabinete da chefe da Contabilidade, remexendo nas gavetas e nos armários ali existentes e, com as ferramentas de que dispunha, fizeram um buraco rectangular na parede, tendo deste modo acesso ao interior da Tesouraria;

Entraram na Tesouraria e remexeram nas gavetas e armários ali existentes e, com uma rebarbadora, efectuaram um corte em forma rectangular na parte central do cofre;

Com a abertura do cofre remexeram em tudo o que estava no seu interior, tendo-se apoderado de cerca de € 1 300;

No período compreendido entre as 13.00 horas de 10 de Outubro de 2009 e as 10.00 horas do dia seguinte, pessoa ou pessoas cuja identidade não se logrou apurar partiram o canhão da porta de entrada da Santa Casa da Misericórdia de Arraiolos, sita na Praça Lima e Brito, n.º 7, em Arraiolos, assim tendo entrado no interior das instalações que estavam encerradas ao público;

Aí dentro, remexeram nas gavetas e retiraram e fizeram seus € 889 em dinheiro;

Além disso, abriram o cofre da instituição, com a respectiva chave, que ali se encontrava e retiraram € 2 022,46 em dinheiro;

Os arguidos acordaram ainda entrar nas instalações da Santa Casa da Misericórdia do Redondo, sita na Rua de Monsaraz, n.º 1, Redondo e daí retirar os bens e quantias que pudessem;

Assim, no quadro do acordo previamente estabelecido, na noite de 11 para 12 de Outubro de 2009, estando os respectivos serviços encerrados ao público, os arguidos AA, BB e CC partiram a fechadura da porta de entrada e entraram;

Na secretaria, os arguidos cortaram a porta do cofre de chapa de metálica, utilizando para o efeito a rebarbadora e demais ferramentas;

Depois, os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens:

            – 1 cartão de contribuinte da Santa Casa da Misericórdia do Redondo;

            – 1 chancela do Vice-Provedor;

            – 1 escudo da Misericórdia para “Chancela”/negativo do carimbo;

            – 4 cartões com códigos de acesso às contas bancárias da Misericórdia junto da Caixa Geral de Depósitos;

            – 1 cartão com código de alarme da Igreja;

            – 4 cartões com códigos de telemóveis; e

            – 1 envelope, contendo € 400;

Além disso, os arguidos retiraram e fizeram suas, as seguintes quantias que se encontravam nas gavetas dos funcionários:

            – € 2000;

            – € 923, pertencentes aos utentes;

            – € 200 do bar;

            – € 150 da sociedade do “Euromilhões”; e

            – € 250 do Gabinete de Apoio à Família;

Os arguidos apoderaram-se, ainda, de vários envelopes com peças de ourivesaria pertencentes aos utentes da Santa Casa da Misericórdia do Redondo, designadamente:

            – 1 relógio de bolso, em razoável estado de conservação, no valor € 30;

            – 1 unha forrada a ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 13,60;

            – 1 anel em prata, de homem, em razoável estado de conservação, no valor € 3;

            – 1 anel em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 27,20;

            – 1 anel em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 40,80;

            – 1 anel em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 34;

            – 1 anel em ouro branco com brilhante, em bom estado de conservação, no valor € 140;

            – 1 anel em prata, em bom estado de conservação, no valor € 1,50;

            – 1 fio em ouro com uma cruz também em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 93,50;

            – 1 aliança em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 6,80;

            – 1 aliança em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 49,30;

            – 1 par de brincos em ouro, em bom estado de conservação 27,20;

            – 1 par de argolas em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 30,60;

            – 1 par de brincos em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 17;

            – 1 par de argolas em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 64,60;

            – 1 par de brincos em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 30,60;

            – 1 par de brincos em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 35,70;

            – 1 par de brincos em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 22,10;

            – 1 par de brincos em ouro branco, em razoável estado de conservação, no valor € 51;

            – 1 brinco em ouro, em mau estado de conservação, no valor € 6,80; e

            – 1 aliança em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 59,50;

Além dos bens descritos em 63) a 65), os arguidos retiraram das instalações da Santa Casa da Misericórdia do Redondo peças de ourivesaria e em ouro que, pelas suas características, não é possível identificar no valor de € 3 500 e que pertenciam à Santa Casa da Misericórdia do Redondo;

Depois, os arguidos abandonaram o local;

A Santa Casa da Misericórdia do Redondo gastou a quantia de € 87,60 na aquisição e colocação de uma nova fechadura;

Na reparação do cofre, a Santa Casa da Misericórdia do Redondo gastou a quantia de € 300;

Nos sobreditos momentos, os arguidos AA, BB e CC actuaram em comunhão de esforços e intentos, seguindo um plano por todos previamente traçado, visando entrar nas instalações da Santa Casa da Misericórdia do Redondo nos termos assinalados para se apropriarem dos bens e quantias aludidas, o que representaram e conseguiram;

Actuaram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não lhes era permitido entrar nas instalações descritas nos termos em que o fizeram, o que representaram e, no âmbito do acordo que previamente estabeleceram, quiseram;

Sabiam, ainda, que os bens que retiraram das instalações da Santa Casa da Misericórdia do Redondo não lhe pertenciam, estando perfeitamente conscientes que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário;

Agiram sempre com a consciência que a sua conduta era, como ainda é, proibida e penalmente punida;

No dia 11 de Dezembro de 2009, na sequência de operação policial donde resultou a apreensão aos arguidos dos referidos objectos, foram restituídas à Santa Casa da Misericórdia do Redondo os seguintes bens:

            – 1 relógio de bolso, em razoável estado de conservação, no valor € 30;

            – 1 unha forrada a ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 13,60;

            – 1 anel em prata, de homem, em razoável estado de conservação, no valor € 3;

            – 1 anel em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 27,20;

            – 1 anel em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 40,80;

            – 1 anel em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 34;

            – 1 anel em ouro branco com brilhante, em bom estado de conservação, no valor € 140;

            – 1 anel em prata, em bom estado de conservação, no valor € 1,50;

            – 1 fio em ouro com uma cruz também em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 93,50;

            – 1 aliança em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 6,80;

            – 1 par de brincos em ouro, em bom estado de conservação 27,20;

            – 1 par de argolas em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 30,60;

            – 1 par de brincos em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 17;

            – 1 par de argolas em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 64,60;

            – 1 par de brincos em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 30,60;

            – 1 par de brincos em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 35,70;

            – 1 par de brincos em ouro, em razoável estado de conservação, no valor € 22,10;

            – 1 par de brincos em ouro branco, em razoável estado de conservação, no valor € 51;

            – 1 brinco em ouro, em mau estado de conservação, no valor € 6,80; e

            – 1 aliança em ouro, em bom estado de conservação, no valor € 59,50; e

            – 1 escudo da Misericórdia para “Chancela”/negativo do carimbo;

Os arguidos acordaram entrar nas instalações da Santa Casa da Misericórdia de Reguengos de Monsaraz, sita na Avenida Dr. António José da Silva, em Reguengos de Monsaraz e daí retirar os bens e quantias que pudessem;

Assim, no quadro do acordo previamente estabelecido, na noite de 11 para 12 de Outubro de 2009, os arguidos partiram a fechadura da porta de entrada da secretaria e, assim, entraram no interior das instalações que estavam encerradas ao público;

Aí dentro, os arguidos remexeram as gavetas e os armários da secretaria e tentaram abrir um cofre no interior do qual se encontravam, em dinheiro, cerca de € 6 000;

Apesar dos arguidos forçarem a fechadura do cofre com ferramentas, não o conseguiram abrir e apoderar-se da referida quantia;

Todavia, os arguidos apoderaram-se de um cartão de registo da TPA, que servia para abertura e fecho da máquina Multibanco do BES, instalada no local;

Após, abandonaram o local;

Nos sobreditos momentos, os arguidos AA, BB e CC actuaram em comunhão e conjugação de esforços, só não se apropriando da quantia que se encontrava no cofre porque, apesar de todas as tentativas, não o lograram abrir;

Actuaram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não lhes era permitido entrar nas instalações descritas nos termos em que o fizeram, o que representaram e, no âmbito do acordo que previamente estabeleceram, quiseram;

Sabiam, ainda, que o cartão retirado das instalações da Santa Casa da Misericórdia de Reguengos de Monsaraz Redondo não lhes pertencia, estando perfeitamente conscientes que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário;

Agiram sempre com a consciência que a sua conduta era, como ainda é, proibida e penalmente punida;

Os arguidos FF, BB e CC acordaram entrar nas instalações da Santa Casa da Misericórdia de Aljustrel, sitas na Avenida 25 de Abril e daí retirar os bens e quantias que pudessem;

Tendo em vista melhor realizar os seus desígnios, nomeadamente para melhor conhecerem as instalações, durante o dia 12 de Outubro de 2009, os arguidos deslocaram-se àquelas instalações, aí solicitando informações sobre as condições de acesso ao lar;

Depois, no quadro do acordo previamente estabelecido, no dia 13 de Outubro de 2009, cerca das 2.40 horas, os arguidos rebentaram um dos postigos da porta de entrada dos escritórios da Santa Casa da Misericórdia de Aljustrel, visando entrar nas referidas instalações e daí retirar e fazer os objectos e quantias que encontrassem e que sabiam ser de valor superior a € 102;

Devido ao ruído que os arguidos faziam, a Guarda Nacional Republicana foi alertada e chamada ao local;

Ao se aperceberem da patrulha da Guarda Nacional Republicana, constituída pelos militares QQQQ e RRRR, os arguidos afastaram-se da porta de entrada, deslocando-se em direcção ao veículo automóvel descrito em 14) e em que se faziam transportar;

Nos sobreditos momentos, os arguidos AA, BB e CC actuaram em comunhão e conjugação de esforços, só não se apropriando dos bens e quantias que se encontravam nas instalações da Santa Casa da Misericórdia de Aljustrel porque surgiu a patrulha da Guarda Nacional Republicana;

Actuaram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não lhes era permitido entrar nas instalações descritas nos termos em que o pretendiam fazer, o que representaram e, no âmbito do acordo que previamente estabeleceram, quiseram;

Sabiam, ainda, que os bens que se encontravam nas instalações da Santa Casa da Misericórdia de Aljustrel não lhe pertenciam, estando perfeitamente conscientes que actuavam contra a vontade do legítimo proprietário;

Agiram sempre com a consciência que a sua conduta era, como ainda é, proibida e penalmente punida;

Abordados pelos militares da Guarda Nacional Republicana, os arguidos detinham os seguintes bens e quantias que lhe foram apreendidos:

            i) veículo automóvel descrito em 14), propriedade de RCI Gest – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e no qual se faziam transportar;

            ii) no interior do veículo automóvel referido em 14):

            – 1 relógio sem marca de cor preta;

            – 1 relógio de marca “Timex”;

            – 1 relógio de marca “Timex Indiglo”;

            – 1 par de luvas cinzentas e brancas;

            – 1 relógio de bolso de marca SAID;

            – 3 pares de luvas de cor cinzenta e brancas, razoável estado de conservação, no valor de € 7,50;

            – 2 chaves de fendas com cabo em madeira, em bom estado de conservação, no valor de € 7;

            – 1 chave de fendas com cabo azul, em razoável estado de conservação, no valor de € 2,50;

            – 1 formão com cabo de cor vermelho/preto, em razoável estado de conservação, no valor de € 4;

            – 1 formão com cabo de cor preta, em razoável estado de conservação, no valor de € 3;

            – 1 alicate de grifo, em bom estado de conservação, no valor de € 4,50;

            – 1 chave de fendas de marca Philips de cor vermelha, em bom estado de conservação, no valor de € 1,50;

            – 1 lanterna pequena tipo porta-chaves com duas pilhas AAA, em razoável estado de conservação, no valor de € 2;

            – 1 isqueiro tipo maçarico de cor preta, em razoável estado de conservação, no valor de € 2,50;

            – 1 rebarbadora de marca M... de cor verde, em razoável estado de conservação, no valor de € 100;

            – 2 discos de cortar ferro de marca V..., em razoável estado de conservação, no valor de € 6;

            – 1 macaco/elevador hidráulico de cor preta, pertencente ao veículo automóvel Renault Megane em que os arguidos se faziam transportar;

            – 1 mochila de cor preta/azul, em razoável estado de conservação, no valor de € 5;

            – 1 comando de televisão de marca “Sony”;

            – 18 DVD’s;

            – 1 GPS, de marca “Tomtom”;

            – 1 par de ténis de marca “Nike”, modelo “Chox”, de cor branca e vermelha, em razoável estado de conservação, no valor de € 50;

            – 1 par de ténis de marca “Nike”, de cor amarela, em razoável estado de conservação, no valor de € 15;

            – 1 par de ténis de marca “Nike”, modelo “Mercurial”, de cor laranja, em razoável estado de conservação, no valor de € 20;

            – 1 par de ténis de marca “Alistar Code Active Shoes” de cor creme, em razoável estado de conservação, no valor de € 5;

            – 1 camisola vermelha da selecção espanhola de futebol;

            – € 4 268 (2 notas de € 100, 90 notas de € 20, 78 notas de € 10, 29 notas de € 50, 6 notas de € 5 e € 8,65 em moedas de diversos valores);

            – 1 nota de $ 1 (um dólar americano);

            – 32 alianças em ouro de diversos tamanhos;

            – 4 alianças em prata;

            – 16 anéis em ouro;

            – 13 anéis em prata;

            – 50 pares de brincos em ouro;

            – 4 pares de brincos em ouro;

            – 11 brincos em ouro;

            – 1 brinco em prata;

            – 1 brinco com uma pérola rosa;

            – 1 brinco “argola” em ouro;

            – 1 fio com crucifixo em ouro;

            – 1 fio com medalha de Nossa Senhora da Boa Viagem em ouro;

            – 1 fio com uma medalha com letra “G” em ouro;

            – 1 chifre com rebordo em ouro;

            – 1 fio banhado em ouro com crucifixo em ouro;

            – 1 pulseira de prata;

            – 1 pulseira em ouro “Argola”;

            – 1 cordão em ouro com cerca de 1,98 m, com um argola;

            – 4 medalhas em ouro;

            – 1 argola em ouro; e

            – 1 pulseira em ouro;

Os arguidos AA, BB e CC foram, então, detidos e conduzidos ao Posto Territorial de Aljustrel da Guarda Nacional Republicana;

No momento da sua detenção, o arguido CC identificou-se como “SSSS”;

O arguido AA detinha consigo os seguintes bens que lhe foram apreendidos:

            – 1 carteira de cor preta;

            – 3 anéis em ouro;

            – 1 pulseira em ouro;

            – 1 fio em ouro; e

            – 1 telemóvel de marca “LG” de cor preta, em razoável estado de conservação com o valor € 150, com o IMEI …, o qual tinha colocado os cartões n°…. e …;

O arguido BB detinha consigo os seguintes bens e quantias que lhe foram apreendidos:

            – 1 telemóvel de marca “Nokia” E66 de cor cinzento prata, em razoável estado de conservação, com o valor € 120, com o IMEI …., o qual tinha colocado o cartão n°…;

            – € 85,00, em notas de cinco euros; e

            – uma carteira de cor preta;

O arguido CC detinha consigo o seguinte bem que lhe foi apreendido:

            – o telemóvel de marca “Nokia”2630 de cor preta/cinzento, em razoável estado de conservação, com o valor de € 79, com o IMEI …, o qual tinha colocado o cartão n°…;

Cerca das 5.05 horas, o arguido CC pediu para ir à casa de banho do posto da Guarda Nacional Republicana, o que lhe foi permitido;

Dizendo que não se encontrava a sentir bem, permitiu-se ao arguido CC que se sentasse numa cadeira;

Subitamente, o arguido CC empurrou o militar da Guarda Nacional Republicana RRRR, dirigiu-se à porta do posto, abriu-a e saiu, fugindo do local;

Depois de serem encetadas diversas diligências, o arguido foi novamente detido cerca das 6.50 horas, na Residencial ...., em Aljustrel;

Os arguidos detinham no quarto n.º 3 da Residencial ...., em Aljustrel, por eles ocupado:

            – € 9 859,90 (2 notas de € 100, 57 notas de € 50, 213 notas de € 20, 111 notas de € 10, 21 notas de € 5, 107 moedas de € 2, 663 moedas de € 1, 628 moedas de € 0,50, 406 moedas de € 0,20, 474 moedas de € 0,10 e 306 moedas de € 0,05);

            – 1 “Play Station 3”, de marca “Sony” de cor preta, com o n.° serial 0227453023- 1317551-CECH-2004A, com os respectivos cabos, em bom estado de conservação, no valor de € 290;

            – 3 comandos de “Playstation 3”, no valor de € 30 e € 60;

            – 12 DVD’s;

            – 1 jogo para a “Playstation 3” denominado “Need Forspeed”, em razoável estado de conservação, , no valor de € 40;

            – 1 jogo para a “Playstation 3 Fi” no interior da caixa do “Spider.man 2”, em razoável estado de conservação, no valor de € 40;

            – 1 jogo para o PC “Grand Theft Auto”, em razoável estado de conservação, no valor de € 50;

            – 1 anel de ouro;

            – 1 fio com um crucifixo em ouro;

            – 1 pulseira em ouro; e

            – 1 chancela/negativo do carimbo da Santa Casa da Misericórdia do Redondo.

As peças e objectos de ourivesaria, incluindo os relógios, detidos pelos arguidos tinham o valor de € 6 867,45;

Os arguidos utilizaram os telemóveis na realização dos factos descritos em 16) a 25), 27) a 41), 60) a 73), 75) a 84) e 85) a 93);

As quantias e peças de ourivesaria e ouro que foram apreendidas aos arguidos não lhes pertenciam, tendo sido retiradas, pelo menos algumas, das instituições referidas em 16), 27) e 60);

O arguido CC agiu deliberada, livre e conscientemente;

Actuou querendo e conseguindo fugir das instalações da Guarda Nacional Republicana de Aljustrel quando se encontrava detido, o que bem sabia;

Agiu o arguido CC com a consciência da ilicitude da sua conduta, sabendo que a mesma era, como ainda é, prevista e punida por lei;

No dia 13 de Outubro de 2009 e pelo menos desde o dia 7 de Outubro de 2009, o arguido AA detinha, além dos supra descritos, os seguintes bens:

            – 1 pistola de marca FT, modelo GT28, calibre 8 mm, originalmente concebida para alarme e transformada para fazer fogo com munições de calibre 6,35 mm, com cano estriado de 6 cm, de percussão central, em mau estado de conservação e sem qualquer valor;

            – 1 carregador com cinco munições calibre 6,35 mm;

No dia 13 de Outubro de 2009, arguido CC detinha, além dos bens acima descritos, 1 pistola semi-automática, de marca “Browning FN”, calibre 6,35mm, com n.º …, calibre 6,35, com cano estriado de 5,5 cm, de percussão central descrita em 20);

O arguido CC passou a deter a arma referida em 20) após a realização dos factos descritos em 16) a 25);

Os arguidos AA e CC, no dia 13 de Outubro de 2009, detinham ainda 1 caixa contendo 25 munições de calibre 6,35mm, em razoável estado de conservação, no valor de € 25,

No dia 13 de Outubro de 2009, o arguido BB, além dos bens acima descritos, detinha 1 tubo de 75 mm de gás pimenta (capsaina ou oleoresina de capsicum), com uma concentração não superior a 5 %, de marca “TW 1000 Super”, modelo “Pepper-Fog”, em bom estado de conservação e sem valor;

As armas e munições descritas foram apreendidas aos arguidos;

Os arguidos não eram possuidores de qualquer licença de uso e porte de arma;

Em todos os descritos momentos, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não eram possuidores de qualquer licença de uso e porte de arma;

Eram conhecedores das características das armas e munições que detinham, assim como sabiam os efeitos da sua utilização;

Não obstante isso, detinham as armas acima referidas, o que representaram e quiseram, sabendo que as suas condutas eram, como ainda são, proibida e punida por lei;

O arguido AA cresceu numa família formalmente constituída, integrando uma prole de três elementos, sendo o pai guarda-republicano e a mãe operária febril;

Em consequência da mobilidade profissional exigida ao pai, o arguido AA viveu até aos seis anos em Vila do Conde, depois em Barcelos e a partir dos vinte e dois anos fixou-se na Póvoa de Varzim;

Iniciou a frequência do ensino regular em idade própria, tendo-a abandonado aos 14 anos, apenas como 4.º ano de escolaridade, pelo desinteresse que tinha pelas actividades escolares;

Posteriormente, começou a trabalhar como operário febril, laboração que manteve em várias empresas até aos 24 anos, altura em que passou a trabalhar na indústria têxtil por conta própria;

Entretanto, já havia constituído agregado, casando-se como actual cônjuge;

De Setembro de 2008 a Março de 2009, tomou a exploração de um café e, depois, foi para o Luxemburgo, onde esteve com a família (com o cônjuge e o filho de ambos) durante uns meses, com o intuito de melhorar a sua condição de vida, iniciativa que parece não ter correspondido às suas expectativas;

Regressou a Portugal em Junho de 2009, deixando a mulher e o filho naquele país;

À data a que se reportam os factos que levaram à instauração dos autos em apreço (Setembro/Outubro de 2009), o arguido encontrava-se sozinho em Portugal com os seus co-arguidos, já que o cônjuge e o filho, de 10 anos, só regressaram a Portugal quando o arguido foi preso;

No rés-do-chão da residência do arguido, é o café, cuja exploração continua a ser da responsabilidade do arguido, embora assegurada pelo seu pai, presentemente na pré-reforma;

Depois da reclusão do arguido, o seu cônjuge passou a trabalhar na empresa fabril de uma cunhada, beneficiando da protecção de toda a família;

Anteriormente, o arguido era o responsável pela subsistência do agregado;

No seu local de residência, o arguido AA não é referenciado pelas forças de segurança;

Enquanto preso, tem mantido um comportamento regular, procura contextualizar o discurso e revela auto domínio, estabilidade emocional e capacidade de avaliação das consequências dos seus actos;

Perante a instauração do presente processo, o arguido demonstra constrangimento pelos prejuízos que perspectiva para si e para a sua família, mas denota descentração em relação às vítimas;

A família continua a apoiar o arguido AA;

Revela competências laborais e responsabilidade familiar, tendo agregado próprio, formalmente constituído que o continua a apoiar no seu actual contexto jurídico-penal;

Revela pensamento racional, auto-domínio e controlo emocional;

O arguido já foi condenado, no âmbito do processo comum, perante o Tribunal Colectivo, n.º 413/00.8PAPVZ, do 4.º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim, por decisão transitada em julgado no dia 10.11.2004, pela prática, em Novembro de 2000, de dois crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5;

O arguido BB é oriundo de um conjunto familiar de condição sócio-económica e cultural desfavorecida, tendo integrado uma fratria em que se constitui como o terceiro por ordem de nascimento: o pai desenvolveu actividade laboral de forma irregular, na área da construção civil e a mãe nunca desenvolveu trabalho remunerado, o que fez perdurar uma situação de insuficiência económica no agregado;

O pai consumia bebidas alcoólicas de modo excessivo, o que desencadeava intensas conflituosidades verbais e físicas no agregado, constituindo-se a mãe do arguido, para além dos filhos, como a vítima mais frequente dessas agressões;

As características interaccionais neste agregado, decorrentes da prática de risco já referida e da incapacidade da mãe em se definir, de forma consistente, como elemento orientador, comprometeram a transmissão de valores e regras de conduta a toda a prole;

O arguido BB frequentou a escolaridade até completar o 6.º ano, abandonando o espaço escolar aos 15 anos, em momento em que acusava desmotivação e alguma instabilidade pessoal, que se traduzia em rebeldia, vivências de rua, envolvimento com grupos de jovens desocupados e prática de pequenos furtos;

Em termos de saúde, há a referir que sofre de epilepsia desde criança.

Depois de curtas experiências laborais, na área da construção civil, aceitou convite de um amigo e seguiu para o Luxemburgo, com uma das irmãs e cunhado, tendo também passado por uma pequena estada em Inglaterra;

No Luxemburgo manteve experiência laboral na construção civil, em situação de trabalho temporário;

Em meio prisional, embora não tenha evidenciado condutas contrárias às normas institucionais, encetou um processo de recusa de alimentação que já terminou e tem declinado qualquer investimento em acções auto-valorativas que lhe estão disponíveis;

Desde a reclusão, apenas contactou a mãe uma única vez, face ao constrangimento que refere sentir pela situação de reclusão em que se encontra;

Actualmente, o seu agregado de origem é composto pelos pais e o irmão mais novo, estudante, conjunto familiar que não possui quaisquer rendimentos mensais, face à inactividade da mãe, bem como do pai, portador de doença cardíaca, pelo que são apoiados pelos filhos mais velhos;

Este agregado enquadra-se em espaço residencial com reduzidas condições de habitabilidade, vivenciando um quadro de precariedade económica intensa, circunstâncias que se apresentam como condicionadoras de um processo de reinserção social ajustada do arguido, num retorno a meio livre, atendendo à inexistência de condições de estabilidade que promovam uma mudança assertiva;

Socialmente, a imagem do arguido BB está conotada com pequenos actos de delinquência, no período da adolescência;

O arguido BB aparenta ser um jovem imaturo, facilmente influenciável à pressão de terceiros, apresentando dificuldades em proceder a um processo de autocrítica consistente, inclusivamente com dificuldade em efectuar qualquer apreciação da sua situação jurídico-penal, não obstante revele algum embaraço pela situação em que se encontra, mantendo o seu pai no desconhecimento das circunstâncias que vivência;

Para os familiares, sobretudo mãe e irmãs, a presente reclusão é entendida com surpresa, mas não conhecem os seus hábitos e estilo de vida mais recente, face à sua estada no Luxemburgo, embora lhe identifiquem fragilidades pessoais que associam ao facto de ser um jovem influenciável;

O seu agregado familiar apresenta-se disfuncional: a problemática alcoólatra do pai, os episódios de violência doméstica, desencadeados por este, e a incapacidade da mãe em se definir como elemento orientador e controlador dos desempenhos dos filhos, comprometeram uma assimilação/aprendizagem eficaz de regras, valores e normas sociais, sem modelos de referência positivos;

Apresenta um défice de competências ao nível da capacidade de ajuizar a sua prática de vida, incapacidades ao nível da auto-censura, revelando-se um jovem influenciável à pressão de terceiros;

É imaturo e a sua imaturidade não lhe permite efectuar um processo de mudança que dinamize competências ao nível da capacidade de antecipação e ponderação das consequências das suas condutas;

O arguido BB não tem antecedentes criminais;

O arguido CC enquadrou um conjunto familiar numeroso, composto pelos pais (ambos operários da área da construção civil) e pelos nove irmãos;

Sem revelar problemáticas comportamentais, completado o 6.º ano de escolaridade, o arguido iniciou precocemente o desenvolvimento de trabalho, circunstância desencadeada pelas exigências de subsistência de um vasto agregado;

Após atingir a maioridade, trabalhou durante quatro anos no sector da construção civil e, depois, iniciou um percurso vivencial que se caracterizou pela mobilidade residencial em vários países, como emigrante (Alemanha, França, Inglaterra e Luxemburgo);

À excepção da Inglaterra, onde desenvolveu actividade laboral na área da restauração, ocupou-se sempre no sector da construção civil;

O arguido CC mantinha hábito de retorno a Portugal, todos os anos, em situação de gozo de férias, por cerca de um mês, mas, por último, havia-se distanciado dos familiares, sendo usual o arrendamento de um apartamento em Póvoa do Varzim e hábitos regulares de convívio com amigos e visitas fugazes à família nessas alturas;

Em termos de competências pessoais, o arguido CC é um bom profissional na área da construção civil;

Efectuando auto-crítica, reconhece a existência de um passado longe dos familiares, como emigrante, sem que tenha atingido patamares de estabilidade económica, tal como seria expectável para aqueles, reconhecendo a desilusão que lhes terá causado;

No entanto, identifica-se como alguém que facilmente efectuava amizades, que despendia quantidades razoáveis de dinheiro no convívio com amigos, excessos que cometia em jantares, divertimentos e aquisição de bens de marca, aquando da permanência em Portugal prática em relação à qual não efectuava censura;

Em meio prisional, já lhe foi aplicada uma medida disciplinar, de 8 dias em cela de habitação, por incumprimento dos normativos da instituição, processo em relação ao qual não apresenta sentido crítico e auto-censura;

O arguido CC centra as suas preocupações no presente processo judicial, referindo alguma reflexão crítica sobre a sua conduta, cuja consistência se torna difícil percepcionar, tanto mais que menospreza outras acções judiciais que pendem contra si, as quais encara com indiferença (nas quais é acusado de furto qualificado e de abuso sexual de menores);

Todavia, revela-se com insuficiente capacidade de auto-crítica ou de auto-censura face às suas condutas e estilo de vida;

O arguido CC já foi condenado:

            i) no âmbito do processo n.º 1126/2004, por Tribunal do Luxemburgo, por condenação de 25.03.2004, pela prática de furto simples, burla, uso público de nome falso e falsificação e uso de documento falso, na pena de 8 meses de prisão, 4 dos quais com pena suspensa;

            ii) no âmbito do processo n.º 2403/2004, por Tribunal do Luxemburgo, por condenação de 14.07.2004, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e sem seguro, na pena de € 500 de multa e custas e 36 meses de interdição de conduzir e perda da viatura;

            iii) no âmbito do processo n.º 3667/2004, por Tribunal do Luxemburgo, por condenação de 16.12.2004, pela prática de tráfico de estupefacientes, na pena de 12 meses de prisão e € 750 de multa e custas;

            iv) no âmbito do processo n.º 3774/2006, por Tribunal do Luxemburgo, por condenação de 21.12.2006, pela prática de tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, € 2000 de multa e custas e 18 meses de interdição de conduzir;

            v) no âmbito do processo n.º 145/2007, por Tribunal do Luxemburgo, por condenação de 11.01.2007, pela prática de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos de prisão e € 3000 de multa e custas;

            vi) no âmbito do processo n.º 36667/2004, por Tribunal do Luxemburgo, por condenação de 16.12.2004, pela prática de tráfico de estupefacientes, na pena de 9 meses de prisão e € 750 de multa e custas;

            vii) no âmbito do processo n.º 807/08.0GAVNF, do 2.º Juízo Tribunal Criminal de Vila Nova de Famalicão, por decisão transitada em julgado no dia 11.03.2010, pela prática, no dia 2.06.2008, de um crime de condução em habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão;

           

I

Questão prévia

            Na génese da questão encontra-se a peculiaridade da situação em que estão em causa, em sede de recurso, as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta que das mesmas resulta, sendo certo que as primeiras são inferiores ao limite do artigo 432 alínea c) do Código de Processo Penal e a segunda superior ao mesmo limite.

            Sobre tal questão importa precisar que, com a Lei 48/2007, que introduziu a denominada Reforma de Processo Penal, alterou-se o teor do artigo 432 do respectivo Código determinando-se que, dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, ou pelo tribunal colectivo, apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, caso tenha sido aplicada pena de prisão superior a cinco anos.

             A redacção impressa na reformulação legal suscita a questão, directamente equacionada nos presentes autos, que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que alguma, ou algumas, das penas parcelares são inferiores a cinco anos de prisão e a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a tal limite. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual deverá ser aferida a competência para o conhecimento do recurso?

            -Como já se enunciou em anteriores decisões a questão em apreço tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena de concurso e aí, desde logo, deverão distinguir-se dois momentos: o primeiro é a determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se crimes singulares, objecto de cognições autónomas se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena. O segundo momento consiste na definição da pena de concurso que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares e, da determinação da pena dentro dos limites relativos aquela moldura penal e que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.

            Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias, em relação é definição de pena conjunta que “Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.°-1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.°-1, 2.a parte). 

            No caso de concurso de infracções temos, assim, dois momentos de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. A primeira daquelas operações, concretização das penas parcelares constitui um prius, um pressuposto; um antecedente lógico do segundo momento pois que, como refere o mesmo Mestre, a formação da pena conjunta opera no quadro de uma combinação de penas parcelares que não perdem a sua natureza de fundamento da pena de concurso.

 Maximizando tal entendimento pode-se dizer que se pode recorrer da pena conjunta sem colocar em causa as penas parcelares, mas o contrário já não acontece, ou seja, alterada a pena, ou as penas parcelares, necessariamente que está afectado o quadro dentro do qual foi encontrada a pena conjunta que, por tal forma, terá de ser, necessariamente, sindicada

Assim,

            o primeiro passo para aferição da competência para o conhecimento do recurso, nas circunstâncias do caso vertente, deve ser a própria interpretação do acto processual que se consubstancia na interposição de recurso. Como refere Roxin a declaração, qualquer que seja o seu momento, deve assumir um sentido fácil de reconhecer. Caso necessário o seu conteúdo objectivo deve ser determinado através da interpretação a qual se deve basear não só no sentido literal, mas, essencialmente, no sentido reconhecivelmente pretendido pelo requerente.

            Reconhecido o sentido da pretensão dos recorrentes, a emergência de uma situação de ambivalente, como no caso vertente, depende da circunstância de o mesmo impetrar que o tribunal superior ao qual se dirige conheça de objecto de recurso para o qual pode, simultaneamente, e numa perspectiva meramente literal, ter, e não ter, competência para conhecer.

            Na verdade, suponhamos que o recurso é dirigido directamente ao Supremo Tribunal de Justiça visando o conhecimento em termos de direito de uma pena conjunta superior a cinco anos, bem como de penas parcelares inferiores a tal limite inscrito no artigo 432 c) do diploma citado. Em tal situação o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do referido dispositivo, apenas tem competência para conhecer do recurso na estrita medida em que se trate de uma pena de prisão superior a cinco anos.

            Porém, com este raciocínio levado ás últimas consequências, fica afastado o conhecimento do recurso no especifico das penas parcelares aplicadas, ou seja, o exercício do recurso em relação àquela especifica dimensão das penas parcelares fica sem conteúdo.

            Sucede, porém, que, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade de salientar, por diversas vezes, o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Mesmo antes de o artigo 32.°, nº1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do mesmo Tribunal que uma das garantias de defesa, de que fala o nº1 do artigo 32.°, é, justamente, o direito ao recurso.

Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais" Consequentemente é inadmissível uma interpretação da lei que, perante a impetração do recorrente, deixe sem resposta o seu pedido de que também as penas parcelares sejam sindicadas.

            Aqui, surgem como possíveis duas interpretações cuja divergência reside na atribuição ao Tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça da competência para o conhecimento das penas parcelares e da pena conjunta. Em qualquer uma dessas possibilidades o fundamento da ampliação do conhecimento do recurso fundamenta-se no artigo 402 nº1 do Código de Processo Penal. Porém, são diversas as consequências numa e noutra interpretação pois, como se refere no Acórdão de 7 de Outubro de 2009 (Processo 611/07.3) , a aceitar-se a primeira orientação, ficaria precludida a possibilidade de recurso para o STJ, por força da al. f) do n° 1 do art. 400 do CPP, dos acórdãos das Relações que aplicassem (confirmando) penas (conjuntas) entre 5 e 8 anos de prisão. Ainda na perspectiva da mesma decisão “Tal resultado que entra em conflito com o regime-regra dos pressupostos de recurso para o STJ, que está definido no art. 432° do CPP, cuja al. c) do nº1 estabelece como patamar de recorribilidade, quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a pena concreta superior a 5 anos de prisão.

Esse "conflito" não pode deixar de ser resolvido a favor desta última norma que é, insiste-se, a que define o regime de recurso para o STJ.

O "alargamento" da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida (isto é, integrada) na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77° do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente”.

Sem embargo das considerações constantes daquela decisão pensamos que um outro elemento poderá ser aduzido no sentido de consagrar uma ampliação da competência do Supremo Tribunal de Justiça quando estejam verificados os restantes pressupostos enumerados no caso vertente ou seja:

a)         Pretensão do recorrente em que, por este Supremo Tribunal de Justiça, seja sindicada a pena conjunta aplicada.

b)         Pretensão de que, para além da pena conjunta superior a cinco anos-cuja competência para apreciação se encontra inscrita no artigo 432 mº1 alínea c) do diploma citado- sejam apreciadas penas parcelares inferiores àquele limite.

           

Na verdade, se a pretensão do recorrente é dirigida a este Supremo Tribunal a referida ampliação sempre se poderá fundamentar numa regra de interpretação jurídica afirmando a existência de um poder-dever implícito que não é mais do que a regra elementar da hermenêutica segundo a qual quando se concede a determinado órgão ou instituição uma função (actividade-fim), implicitamente está concedendo os meios necessários para que esse fim seja atingido. Numa linguagem menos elaborada dir-se-á que “quem pode o mais pode o menos”, ou seja, quem tem competência para apreciar a pena conjunta também deve ter competência para decidir sobre as penas parcelares que lhe estão subjacentes.  

            Assim, entende-se que este Supremo Tribunal de Justiça pode, e deve, proceder á sindicância de penas parcelares e pena conjunta aplicada.

II

Crime continuado

No que concerne á verificação dos pressupostos da figura em causa, invocada pelos requerente, uma primeira ideia que importa colher é a de que se mantêm inteiramente válidos os ensinamentos do Professor Eduardo Correia que, aliás, tiveram acolhimento no artigo 30 do Código Penal.

Afirma o mesmo Mestre que o núcleo do problema reside em que se está por vezes perante uma série de actividades que, devendo, em regra, ser tratadas nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar - nomeadamente a justiça e a economia processual – que se tomem unitariamente, como um crime só. Ora, para resolver o problema, duas vias fundamentais de solução podem ser trilhadas:- ou, a partir dos princípios gerais da teoria do crime, se procura deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado- e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito ; ou atender antes à gravidade diminuída que uma tal situação revela, em face do concurso real de infracções, e procurar, assim, encontrar no menor grau de culpa do agente a chave do problema - intentando, desta forma, uma construção teológica do conceito.

A opção é, decididamente, no último sentido pois que, quando bem se atente, ver-se-á que certas actividades ás quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em principio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção na medida em que revelam uma diminuição de culpa do agente. E quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto.

Assim, pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.

Importará então, uma vez conhecido o fundamento da unidade criminosa da continuação, determinar as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente:

-Assim, desde logo, circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos

-A circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável á prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa,

-A circunstância da perduração do meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa

-A circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa

Em qualquer uma de tais situações, e de outras que mereçam o mesmo tratamento, existe um denominador comum: a diminuição considerável da culpa do agente.

Porem, não basta qualquer solicitação exterior mas é necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa. Por outro lado, não poderá ser também suficiente que se verifique uma situação exterior normal ou geral que facilite a prática do crime. Sendo normais, ou gerais, deve justamente o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos.

No caso vertente nenhum dos elementos apontados pelos recorrentes imprime a ideia daquela diminuição do patamar da culpa sendo artificial a sua extrapolação como factor aglutinador de continuação criminosa. Na verdade,  mesmo admitindo o excurso do recorrente será que “a prática quase diária dos factos  durante menos de uma semana” ou o facto “de os locais  objecto de furto se situarem no Alentejo” pode fundamentar a ideia de que a censura dos arguidos pela personalidade desvaliosa revelada no tipo de ilícito se tornou menos intensa?

O facto de terem concluído que o furto em Misericórdias era fácil e podia dar bons proveitos constitui um estímulo de tal forma denso que faz diminuir a culpa?

-A resposta é negativa, sendo manifesto que invocando um discurso teórico, fundamentador em abstracto, o mesmo não tem correspondência nos factos. Estes mostram que existiu uma renovação da decisão de vontade de praticar o crime de furto e tal decisão foi tomada independentemente das circunstâncias concretas de cada objecto. Na verdade, o que existe em comum é a circunstância de os arguidos terem enveredado por uma senda de especialização em furtos numa pluralidade de Misericórdias o que, convenhamos, é manifestamente parco para se poder afirmar um condicionalismo externo a condicionar uma diminuição da culpa.

Também não existiu uma diminuição de culpa pela constatação da manutenção ou perduração de um meio que facilitaria o crime. Na verdade, os arguidos renovaram sucessivamente o seu desígnio criminoso num espaço temporal de vários dias e elaboraram tal processo em função de uma expectativa abstracta de maiores facilidades e, eventualmente, maiores réditos.

Assim entende-se que os arguidos cometeram, em concurso real de infracções, os crimes de furto imputados.

III

Atenuação especial da pena

A primeira observação que se pode concretizar em relação á argumentação deduzida centra-se na incorrecta compreensão do instituto da atenuação especial. Na verdade, a diminuição da culpa que deve estar subjacente tem de ser intensa possibilitando uma compreensão de uma culpa qualitativamente distinta por parte do agente 

            Como se tem acentuado na jurisprudência deste Supremo tribunal de justiça o instituto em causa tem por fundamento o facto de que o legislador, ao dispor sobre a moldura penal para certo tipo de crime, ter de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até casos de maior gravidade. Porém, para ter em conta situações pessoais do agente em que a prevenção geral não imponha, e a prevenção especial não exija, uma pena a encontrar nos limites da moldura penal do tipo e em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo, a lei dispõe de um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema: a atenuação especial da pena com os pressupostos do artigo 72º do Código Penal.

Para resolver os casos em que «a capacidade de previsão do legislador é necessariamente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade de situações reais da vida», «mandamentos irrenunciáveis de justiça, adequação (ou necessidade) da punição» impõem que o sistema disponha de uma válvula de segurança que permita responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva.

A esta ideia político-criminal responde o instituto da atenuação especial da pena, previsto no artigo 72º do Código Penal. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - artigo 72º, nº 1.

O nº 2 enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, ou seja, também diminuição das exigências de prevenção.

Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo.

A atenuação especial da pena só pode, pois, ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas.

            No caso vertente não vislumbramos onde se possa alcançar uma conclusão sobre aquela diminuição. Na verdade, não existem factos que a suportem.

Invocar uma confissão que, em grande parte, resulta da própria força das circunstâncias perante a intervenção da autoridade policial não é propriamente um paradigma de uma demonstração de uma menorização da culpa. A confissão perante a evidência de outras provas  da prática do acto ilícito não tem necessariamente o valor de um acto de assunção de responsabilidade ao qual nada mais informa que a própria consciência.

Tal afirmação contem validade intrínseca, aplicável a todos os ilícitos em relação aos quais se pretende recolocar o valor da confissão

           

Não se deixa de salientar que a restituição, invocada também como pressuposto de concessão de uma atenuação especial tem uma conformação resultante do artigo 206 cujos pressupostos não se verificam em relação ao caso vertente. Na verdade, quer seja integral ,quer seja parcial a mesma deve resultar de um acto livre do arguido.

Através da atitude de compensação da lesão que consumou o arguido demonstra uma recondução aos valores que devem informar qualquer cidadão digno de estar na “polis”. Com essa atitude indicia que o seu desvio foi reequilibrado com uma atenção pelo mal causado e pelo obviar das consequências dos seus actos.

            Acto voluntário de cidadão dirigido á sua reintegração na comunidade e recuperação dos laços que, previamente, quebrou e não um mero episódio resultante da actuação da força policial pois que aqui nenhuma diminuição da força da culpa se evidencia                                                       

IV

Medida da pena

a) Arguidos AA e CC

            Uma outra ordem de referência do recurso interposto refere-se á discordância sobre a forma como foram valorados factores de medida da pena., Assim, nomeadamente, referem que:

 AA.

Alandroal

            A natureza e o montante dos estragos é um aspecto sem relevância criminal, merecendo apenas atenção juscivilistica para determinar o montante a indemnizar.

Por outro lado, não se pode dizer que o arguido não tenha contribuído para a restituição dos bens, pois quando o arguido referiu às entidades policiais onde estavam alojados c quando identificou o quarto consentindo, por escrito, na realização da busca ao quarto, estava consciente que aí estavam todos os bens furtados, não devendo deixar de aplicar-se o nº2 de) artigo 206 do CP, estatuindo que quando a coisa furtada é restituída até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada.

Considerando a sua confissão livre e espontânea, a sua colaboração com a justiça e ainda uma adequada interpretação dos factos constantes do seu registo criminal, no sentido de o arguido ter passado uma década sem cometer crimes, fazem com que estes factores mereçam ser apreciados como causas de atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72° c 73 ° do CP.

Elvas

Voltam a ser relevantes as considerações que anteriormente foram tecidas, devendo a pena ter sido especialmente atenuada com base no artigo 72° e 73° do CP,

 Redondo

Além de voltarem a relevar as circunstâncias anteriormente aduzidas, o arrombamento do cofre configura um elemento do próprio tipo, porquanto a alínea e) do nº2 do artigo 204 do CP prevê a penetração em outro espaço fechado, por arrombamento.

Por conseguinte, deveria a pena ter sido especialmente atenuada nos termos dos artigos 72° e 73° do CP,

Reguengo

            Interessa salientar que tendo os arguidos entrados nas instalações, sem que trouxessem quaisquer bens de valor, como computadores, que estavam à sua disposição este facto também deveria ter sido valorado favoravelmente.

Por outro lado, sem a confissão dos factos, a prova era manifestamente insuficiente para condenar os arguidos, pelo que a confissão do arguido deve ser valorada para atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 72° e 73° cio CP.

 Aljustrel.

O bem jurídico património foi posto em perigo de uma forma muito ligeira, de tal forma que, embora não se possa deixar de afiliar que foi praticado o crime na forma tentada, a conduta fica situada mesmo no limite que separa a tipicidade da atipicidade.

            O grau de ilicitude é extremamente leve, pelo que todos estes factores devem ser ponderados na determinação da medida da pena concreta, sendo que a própria confissão do arguido deve levar a uma atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72lJ e TV do CP.

 

CC

Évora

Ao contrário do que postulou a sentença recorrida, a natureza e o) montante dos estragos é um factor que não tem relevância criminal, merecendo apenas ponderação juscivilístlca para determinar o montante a indemnizar.

            Além disso, a confissão do arguido deveria ter sido devidamente valorizada, inclusivamente como causa de atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72° do CP.

Alandroal

Além dos argumentos que anteriormente aventamos para pôr em cor, se a fundamentação da douta sentença, impõe-se acrescentar o facto de que grande parte dos bens furtados foram restituídos, pelo que importará convocar o n°3 do artigo 206 do CP para realizar uma atenuação especial da pena.

Elvas

Podem ser reiteradas as razões que temos vindo a avocar para pôr em causa a fundamentação da determinação da medida da pena concreta, em relação aos crimes de furto qualificado, nomeadamente a restituição dos bens e a confissão dos factos.

Redondo

 Novamente aqui relevam os factores aduzidos.

Reguengos de Monsaraz

Não foi atendido o facto de os arguidos terem entrado nas instalações, sem que trouxessem quaisquer bens de valor, como computadores, que estavam a sua disposição, bem como a circunstância de que sua confissão dos factos, a prova ser manifestamente insuficiente para condenar os arguidos, relevantes a ponto de causarem uma atenuação especial da pena.

Aljustrel

            O bem jurídico património foi posto em perigo de uma forma muito leve, de tal forma que, embora não se possa deixar de afirmar que foi praticado o crime na forma tentada, a conduta fica situada mesmo na linha que divide a tipicidade da atipicidade.

            O grau de ilicitude é extremamente leve, pelo que todos estes factores devem ser ponderados na determinação da medida da pena concreta, sendo que a própria confissão do arguido deve levar a uma atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72° do C.P.

Que dizer a propósito das críticas formuladas?:

a)

Em primeiro lugar, e como refere Figueiredo Dias[1] é certo que não devem ser tomadas em consideração, na medida da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime: nisto se traduz o essencial do princípio da proibição de dupla valoração ou seja não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto; e portanto não apenas os elementos do tipo-de-ilícito em sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da penal.

                        Como adianta o mesmo Autor é certo que o referido não obsta, porém, a que a intensidade da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste segundo as especiais circunstâncias do caso. O que está em causa é, como refere Bruns, a legitima consideração das modalidades de realização do tipo e não uma ilegítima violação do princípio da proibição da dupla valoração.

            No caso concreto, e no que toca à "execução do facto", salientam-se as circunstâncias inerentes ao modo de execução denotando já elaboração e, permita-se a expressão, algum “profissionalismo”. Todavia, importa considerar que, a partir do momento em que a qualificação do crime de furto se opera em virtude da circunstância do arrombamento, reflectindo a intensidade inscrita no tipo de ilícito, não deve ser o mesmo arrombamento ser novamente valorado em termos de medida da pena.

Porém, no caso concreto do furto no Redondo, estamos não só perante

uma penetração mediante arrombamento, qualificante do crime, mas também perante um novo arrombamento do cofre-forte existente.

b)

Relativamente á questão da forma como se concretizaram as penas parcelares no caso vertente  implica uma recolocação da questão da relevância dos factores de medida:

 -Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa).

            Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa.

            A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdade de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.

      A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo. 

A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização. A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial.[2]

                                                                     *

            O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o Código Penal coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprobabilidade do crime.

Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente. Sem dúvida que estas circunstâncias devem ser objecto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena. Assim dentro das condições pessoais jogam um papel, só determinável caso por caso, a origem e a educação, o estado familiar, a saúde física e mental, a posição profissional e social, as circunstancias concernentes ao modo de vida e a sensibilidade do agente face á pena.

Pertencem, além do mais, á personalidade do agente a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente assim como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação; a formação escolar; a profissão; as relações sociais; o estado de saúde; a inteligência; o posto de trabalho; os encargos económicos podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. Em particular a escolha entre pena privativa de liberdade e multa; a duração daquela a selecção de tarefas e regras de conduta dependem das considerações acerca da forma como o processo sancionador completo, incluída a eventual execução de uma pena privativa de liberdade, se repercutirá no agente, na sua posição profissional e social, e no fortalecimento do seu carácter com vista á prevenção de futuros delitos.

                                                                   *

O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente mediante a consideração da vida anterior do agente e a conduta posterior ao delito. Esta ampliação é indispensável para relacionar de uma maneira de uma forma que seja justo e previna a comissão de delitos.

O princípio do acusatório não é violado pela valoração de factos anteriores e posteriores ao delito. Sem embargo a individualização da pena não pode ser um acerto de contas com o agente porque não é missão do direito penal trazer perante o tribunal toda a história de vida de um cidadão

A conduta posterior ao delito pode constituir um elemento importante a propósito da culpa e da perigosidade do arguido.

                                                              *

            Face a esta explanação de natureza teórica, e que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela. Uma primeira conclusão que se impõe, face á argumentação dos recorrentes, é de que foram devidamente valorados os factores de medida da pena a nível das exigências de culpa e prevenção.

Assim, merece inteira concordância a referência ás elevadas exigências a nível de prevenção geral inscritas na necessidade de um efeito intimidatório global e de reforço no respeito pela Lei no respeita, entre outros, ao bem jurídico da propriedade.

                 A culpa exprime-se pela forma mais densa do dolo directo.

Os recorrentes invocam a irrelevância da natureza e montante dos estragos como factor de medida da pena, bem como esboçam algumas considerações sobre a circunstância de o bem jurídico ter sido posto em causa de forma ligeira no que concerne ao ilícito praticado em Aljustrel e não terem retirado quaisquer valores em Reguengo.

         Novamente aqui se desenha alguma incompreensão sobre o recorte dos factores de medida da pena. Na verdade, o bem jurídico protegido pelo tipo de legal de crime pode ser atingido pelas mais diversas formas de ilícito. A intensidade da acção do agente na violação do tipo legal, e ofensa do mesmo bem, apresenta-se de forma policromática que, necessariamente se reflecte também na dimensão da lesão, não só em termos de objecto da acção ilícita, como também da acção instrumental para o atingir.

                        Por outro lado é evidente que não pode ser valorado uma circunstância que só por si já constitui um factor configurativo da forma de aparecimento do crime (crime tentado)

                        Todavia, não pode deixar de se salientar que, se é certo que os ilícitos praticados reflectem já um grau de elaboração e organização dignos de nota, não nos parece, todavia, que pela dimensão económica atingida e até pela forma de execução se possa firmar a existência de um “elevadíssimo” grau de dolo que em nosso entender pressupõe uma outra forma de execução ou objectivos e dimensão (conf.Alandroal e Redondo). Em nosso entender existirá um elevado grau de dolo o que é distinto do uso do superlativo.

Por igual forma a persistência em remexer nas gavetas e a abertura do cofre não denota um especial grau de ilicitude que parece atribuir-se ao furo praticado em Elvas 

            Concretamente no que respeita ao arguido AA importa ainda ter em atenção que a decisão recorrida considerou que:

             Não pode ainda deixar de se ter em conta que o arguido já tinha antecedentes criminais, e justamente pela prática de crime de furto.

            Contra o arguido, não pode deixar de pesar a ausência de arrependimento: deve sublinhar-se, tal como consta da factualidade provada, que o arguido mostra constrangimento relativamente aos prejuízos que o presente processo acarreta para si e para a sua família, mas descentra-se face aos prejuízos causados às vítimas. Sinal, afinal, de que o arguido não está arrependido dos seus actos, mas apenas revela receio pelas suas consequências (já que foi “apanhado”).

            Como não pode deixar de ser tido em conta ― em desfavor do arguido ― o facto de ter escolhido instituições de solidariedade social na realização dos furtos, assim revelando um maior desprezo para os seus semelhantes.

Tais referências merecem uma especial consideração. Na verdade, a condenação anterior numa pena de multa pela prática de um crime de furto não poderá deixar de constituir uma mancha no seu percurso de vida com inevitável reflexo na medida de pena.

Porém, a condenação numa pena não privativa de liberdade pela prática de crimes de furto ocorridos em 2000, necessariamente que não tem o peso agravativo de um passado pautado pela transgressão e por repetidas infracções a regras de vida em sociedade.

            Por outro lado refere-se a ausência de arrependimento como factor de medida de pena. Porém, sopesando a materialidade considerada provada verifica-se que apenas se considerou provado que:-Perante a instauração do presente processo, o arguido demonstra constrangimento pelos prejuízos que perspectiva para si e para a sua família, mas denota descentração em relação às vítimas. Significa o exposto que o arrependimento que, inegavelmente, é um factor atenuativo, não está provado, mas também não está provado o seu contrário, ou seja, o não arrependimento.

            De um contexto probatório de ausência de prova em qualquer um dos sentidos não se pode extrair as inferências relativas á demonstração de um dos termos da equação formulada

            Em relação ao arguido CC salienta-se que centra as suas preocupações no presente processo judicial, referindo alguma reflexão crítica sobre a sua conduta, cuja consistência se torna difícil percepcionar, tanto mais que menospreza outras acções judiciais que pendem contra si, as quais encara com indiferença (nas quais é acusado de furto qualificado e de abuso sexual de menores);

Todavia, revela-se com insuficiente capacidade de auto-crítica ou de auto-censura face às suas condutas e estilo de vida;

             Entendemos que, também aqui, mantêm a sua validade as considerações expostas em relação arguido AA. Na verdade, a não demonstração de arrependimento não significa a demonstração de arrependimento

Por outro lado o CC já apresenta um passado criminal com alguma densidade portador de uma carga de criminalidade polítropa e com contacto com a instância de controlo social reforçado que é a prisão

  c)

            Em relação aos  arguidos AA e CC citados foi equacionada a questão da medida da pena em relação ao crime crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio)

Está provado que:

O arguido AA detinha 1 pistola de marca FT, modelo GT28, calibre 8 mm, originalmente concebida para alarme e transformada para fazer fogo com munições de calibre 6,35 mm, com cano estriado de 6 cm, de percussão central; detinha, ainda, 1 carregador com cinco munições calibre 6,35 mm; e ainda era detentor, juntamente com o arguido CC, de uma caixa com 25 munições de calibre 6,35 mm

O arguido CC detinha uma pistola semi-automática de marca “Browning FN”, calibre 6.3 5mm e, juntamente com o arguido AA, várias munições.

Pelas infracções referidas foi o arguido AA condenado numa pena de dois anos de prisão e o arguido CC condenado na pena de um ano e seis meses de prisão.

Sendo certo que a aplicação de uma pena de multa não se adequada ás finalidades de prevenção geral em que está inscrita a necessidade de fazer face a uma disseminação indiscriminada e ilegal de armas pela sociedade civil, igualmente é exacto que a mesma não se adequa ás próprias exigências da culpa desenhadas pela detenção de armas num contexto de prática de actos ilícitos o que potencia a possibilidade de efectivação do perigo que as mesmas representam.

Sem embargo não se vislumbra o mínimo fundamento para que, no mínimo não sejam equiparadas as penas aplicadas aos referidos dois arguidos pela prática do referido crime.  

V

 Arguido BB

Regime de jovem delinquente.

            Impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que revela a situação do referido arguido, face ao regime legal abstractamente cominado, pois que o mesmo arguido nasceu em 11 de Março de 1991 e os factos ocorreram no final do ano de 2009. (tinha dezoito anos á data da prática dos factos)

            Tal consideração deve ser dirigida em primeiro lugar para a verificação dos pressupostos de atenuação especial a que alude o artigo 4º do Decreto Lei 401/82 e, nomeadamente, da existência de razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do arguido.

            O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspectiva procurando evitar a pena de prisão e impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem as condições prognósticas que prevê (artigo 4°), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5° e 6°). Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar.

            O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de politica criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Tal perspectiva mantém a sua actualidade como se pode ver na Proposta de Lei n° 45/VIII, 

("Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000) e, na respectiva Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».

«Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».

            Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 7 de Janeiro de 2004 ) nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério factor de exclusão.

            A delimitação entre intimidação e ressocialização depende do facto de o autor se encontrar na situação de realizar uma conduta socialmente conforme e que, consequentemente só requeira uma chamada enérgica ao cumprimento das suas obrigações (função de advertência) ou que tal objectivo só possa ser atingido por meio de um processo especial dirigido com tal objectivo (ressocialização) ocorra ele através de uma forma ambulatória (suspensão condicional da pena) ou estacionária (execução da pena). No primeiro caso a pena é suficiente enquanto factor de oposição a um eventual impulso delictivo, não existindo o temor da comissão de novos factos puníveis; em tais casos o meio de reacção primário é a pena pecuniária. Porem, face ao agente que não se encontra socialmente reinserido requerer-se uma transformação de todas as suas capacidades de motivação no sentido da inibição perante o delito; neles existe a necessidade de um processo estacionário ou ambulatório de realização.

            Conforme referem Murach; Gossel e Zipf basicamente deve-se tomar como ponto de partida somente a necessidade de uma enérgica chamada ao cumprimento das obrigações para alcançar uma conduta livre de penas. Só quando, de acordo com a personalidade do autor e a sua carreira criminal anterior, exista a necessidade de um tratamento ressocializador é possível recorrer a este fim da pena. Finalmente o fim de segurança só tem lugar quando a influência do sentido da intimidação, ou da ressocialização, não ofereça possibilidades de êxito.

            Esta ordem de aplicação deduz-se a partir das exigências dos próprios fins das penas: Também aqui se exige numa perspectiva derivada do próprio direito constitucional, a proibição do excesso, não se aplicando uma finalidade da pena quando exista outra viável de menor intensidade.Com o exposto traça-se uma liminar dicotomia: se o agente está socialmente integrado bastará uma função de advertência da pena; se o agente não está integrado e apresenta um défice de socialização o indicado é um tratamento ressocializador de forma ambulatória ou estacionária.

            Por alguma forma tal ordem de considerações torna-se mais impositiva quando a alternativa se centrar numa decisão sobre a possibilidade de aplicação de uma pena de substituição. Esta dependerá sempre daquela expectativa optimista sobre o futuro do jovem.

Situação distinta é aquela outra em que as exigências de protecção do bem jurídico e, consequentemente, as exigências de prevenção geral positiva exigem a privação de liberdade. Aqui a situação é distinta pois que, embora se evidencie a procura de uma atitude recta e conforme ao Direito, perfilando um realinhar com os valores comunitários e a assunção de um caminho de ressocialização, o certo é que exigências de uma outra raiz, que não de prevenção especial, exigem o cumprimento de pena privativa de liberdade.

Todavia, nem por isso está o julgador inibido de uma visão esperançosa e de um juízo de prognose positiva, alicerçado sobre a conduta do jovem, a qual terá necessário reflexo numa pena que, embora privativa de liberdade, assume uma tonalidade quantitativamente diferente em relação á sua dimensão, bem como também o deverá assumir qualitativamente em relação á forma de execução pois que se trata de um jovem para quem a prisão poderá constituir uma oportunidade para adquirir competências.[3]

Face a esta explanação, que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela face ao regime legal abstractamente cominado.

Aqui chegado a questão fundamental será a de avaliar das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social. Mas a avaliação de tal reinserção social tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso, e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade.

Tal juízo terá, a nosso ver, de arrancar de um pressuposto incontornável do qual também arranca o legislador da Lei 401/82 ou seja o da existência de uma mais intensa capacidade de ressocialização, que é pressuposto incontornável, sobretudo quando o delinquente se encontra ainda no limiar da sua maturidade.

Pressupondo no arguido essa aptidão natural derivada da idade no sentido de se reintegrar socialmente a questão a formular será a de saber se existe motivo que ilida aquela presunção e que impeça a conclusão de que uma atenuação especial da pena poderá permitir a sua reinserção. Não vislumbramos motivos para uma resposta negativa e consideramos que a ausência de passado criminal conjugado com a imaturidade permitem concluir que, no caso vertente, a atenuação especial cumpre os objectivos da prevenção a nível especial dando ao arguido o sinal da inadmissibilidade nesta, como em qualquer sociedade evoluída, de comportamentos que colocam em causa bens jurídicos importantes

Por outro lado, e mesmo naquela que é a tese mais exigente a nível dos requisitos de aplicabilidade, o regime contido no citado diploma legal não contende, no caso concreto, com as necessidades de prevenção a nível geral uma vez que a consideração da idade, bem dos factores supra referidos, não imprimem a conclusão de que o seu afastamento seja uma exigência da comunidade pela ruptura com os valores que a dominam e pela necessidade da intimidação dos potenciais infractores.

Aliás, é importante sublinhar, que o juízo formulado pelo Tribunal sobre a capacidade de reinserção tem necessariamente de ser orientado em função das suas próprias opções de vida e não de outros factores que lhe são alheios e sobre os quais não detém qualquer domínio de facto. Na verdade, o menor pode optar por ter um comportamento correcto, ou por um comportamento desviante; pode interiorizar valores ou rejeitá-los, são opções que radicam na sua vontade. Porém, ter uma família disfuncional, ou com sintomas de exclusão social, é algo que lhe é totalmente alheio e a valoração de tais circunstâncias no juízo positivo, ou negativo, sobre a capacidade de reinserção é uma insuportável afronta do principio da culpa e da igualdade dos cidadãos perante a lei.

Curiosamente, no caso vertente, e se nos socorrermos do estudo de Farrington e West[4],  sobre o desenvolvimento do delinquente encontramos vários factores cuja conjugação contribui para o desencadear de uma conduta anti-social ou delictiva. Assim, a privação sócio económica; pais com comportamentos anti sociais; escassa vigilância paterna s comportamento severo e/ou errático; separações causada pela desarmonia familiar; baixa inteligência e fracasso escolar. Porém, como se afirmou o que verdadeiramente interessa é saber o que esperar do menor e da sua condução de vida sendo certo que, na dúvida, também o interprete deve partir da mesma suposição do legislador, acreditando numa natural predisposição do jovem para retomar um rumo de vida.  

   Considerando por esta forma entende-se por correcta a aplicação a este arguido da medida de atenuação especial contida no Decreto-lei 401/82.

            Por esta forma se altera a decisão recorrida condenando-se o arguido nas seguintes penas:

                        – relativamente aos factos descritos em 3) a 12) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Évora e em co-autoria com o arguido CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 16) a 25) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia do Alandroal e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 27) a 41) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Elvas e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três anos e três (3) meses de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 60) a 73) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia do Redondo e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 75) a 84) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Reguengos de Monsaraz e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 85) a 93) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Aljustrel e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 115) e 117) a 120) dos factos provados, pela prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de seis (6) meses de prisão,

            condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de cinco  (5) anos de prisão

                                                                *

Face ao disposto no artigo 50 do Código Penal importa agora equacionar a possibilidade de suspensão da pena aplicada. No que concerne importa considerar que o pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao mesmo arguido será a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável. Por outras palavras será necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada eram suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara na forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.

Razões de prevenção a nível especial que, necessariamente, tem de ser compaginada com aqueles que as exigências que se situam a nível geral. Estas são tanto mais intensas quanto mais relevante for a sensibilidade da comunidade perante o bem jurídico protegido

  Significa o exposto que, numa lógica que, a nosso ver, necessariamente se reflecte no nosso ordenamento jurídico-penal, o peso das exigências de prevenção geral deve aumentar em paralelo com a gravidade da pena privativa de liberdade. As considerações sobre a função da pena na prevenção da prática do crime, inibindo futuros infractores, ou, numa linguagem mais gongórica, a manutenção da fidelidade ao direito por parte da população, assumem um importância acrescida perante crimes que reflectem um patamar já elevado de culpa e ilicitude.

 A admissão da suspensão da execução da pena até cinco anos de prisão que, note-se, já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão somente reflectem um mau estar do legislador perante a pena carcerária, necessariamente que se deve reflectir num redobrado e atento exame da situação concreta face ás exigências da prevenção geral perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma se enfileiram ou aceitam a designação de criminalidade menor.

 Como diz Jeschek é uma questão de confiança da população na Administração da Justiça ou reprovação da comunidade perante a tolerância injustificada pelas circunstâncias do caso concreto na não execução da pena de prisão. A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade.

No caso concreto importa equacionar dois valores fundamentais:- por um lado a menoridade do recorrente-dezoito anos á data da dos crimes-conjugada com a ausência de antecedentes criminais e, por outro, a protecção do bem jurídico violado-a propriedade.

Independentemente da natureza disfuncional da sua família, pela qual o recorrente não pode responder, o certo é que é este o seu primeiro contacto formal com o sistema penal o que tem implícita a questão liminar de saber se face a sua imaturidade este é o inicio de uma carreira criminosa cujo trilho está traçado de antemão ou se, pelo contrário, estamos perante um acto isolado fruto das circunstâncias que não terá seguimento em termos de futuro.

Entendemos que as dúvidas que temos sobre a resposta a tal questão necessariamente que têm de ser valoradas num sentido favorável ao arguido e, ainda, que ás consequências de tal resposta a nível de suspensão não se contrapõem exigências de  prevenção a nível geral.

Na verdade, é certo que o direito de propriedade é um dos eixos essenciais sobre o qual se centra a nossa sociedade. Porém, igualmente é certo que tal defesa se situa num patamar menos intenso do que aquele que se refere a bens de natureza pessoal em que estão em causa valores que integram o núcleo fundamental dos direitos de personalidade.

Ao fim e ao cabo a questão fundamental é a de saber se a dimensão da ofensa do bem jurídico tutelado e a importância da sua defesa perante a comunidade afasta uma esperança na possibilidade de ressocialização de um jovem de dezoito anos que, pela, primeira vez é chamado á sua responsabilização criminal. Estamos em crer que a resposta pode e deve ser afirmativa.

Nesta conformidade, julga-se o presente recurso parcialmente procedente por provado e consequentemente decide-se:

Quanto ao arguido AA:

            a) Condená-lo em concurso efectivo,

                        – relativamente aos factos descritos em 16) a 25) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia do Alandroal e em co-autoria com os arguidos BB e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis meses de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 27) a 41) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Elvas e em co-autoria com os arguidos BB e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 60) a 73) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia do Redondo e em co-autoria com os arguidos BB e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 75) a 84) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Reguengos de Monsaraz e em co-autoria com os arguidos BB e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 85) a 93) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Aljustrel e em co-autoria com os arguidos BB e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de um (1) ) anos e seis meses de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 111), 114) e 117) a 120) dos factos provados, pela prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de um ano  (1) ano e seis meses s de prisão,

            condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete (7) anos de prisão;

            b)-. Quanto ao arguido CC:

            Manter as condenações em penas parcelares constantes da decisão recorrida:

-pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão;

pela prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão,

pela prática de um (1) crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de três (3) meses de prisão;

            condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de oito anos e seis meses de prisão;

c). Quanto ao arguido BB:

             Condená-lo em concurso efectivo,

                        – relativamente aos factos descritos em 3) a 12) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Évora e em co-autoria com o arguido CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 16) a 25) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia do Alandroal e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 27) a 41) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Elvas e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três anos e três (3) meses de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 60) a 73) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia do Redondo e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 75) a 84) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Reguengos de Monsaraz e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 85) a 93) dos factos provados, ocorridos na Santa Casa da Misericórdia de Aljustrel e em co-autoria com os arguidos AA e CC, pela prática de um (1) crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao artigo 202.º, al. d) do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão;

                        – relativamente aos factos descritos em 115) e 117) a 120) dos factos provados, pela prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de seis (6) meses de prisão,

            condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de cinco  (5) anos de prisão de prisão cuja execução se suspende pelo período de cinco anos nos termos do artigo 50 do Código Penal e com sujeição ao regime de prova a que alude o artigo 53 do mesmo diploma legal.

  Sem custas

Lisboa, 3 de Novembro de 2010

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

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[1] (Consequências Jurídicas do Crime pag. 235 e seg.)
[2] Conf. Jeschek  Tratado de Direito Penal” ed espanhola pag 780
[3] Respigando algumas das decisões proferidas a respeito dos pressupostos do decreto-lei 401/82 encontramos linhas argumentativas que estão presentes na equação de tal tema:
a) Não é de aplicar essa atenuação quando é elevado o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo, por não ser legítimo, em tais situações, concluir pela existência de razões sérias para acreditar que da atenuação especial resultem vantagens para a sua reinserção social.-vg., por todos, Ac. STJ de 27/11/03, Proc. nº 03P3393, in www.dgsi.pt.
b)-O regime especial do DL 401/82, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização – razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena. E se é certo que não deixa de instituir a pena de prisão, fá-lo apenas em última instância, como ultima ratio, quando e apenas isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicável ser a de prisão superior a 2 anos. Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. Tais directivas, diz o preâmbulo, «... entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade». Deste modo, teremos de concluir que a aplicação da atenuação especial, só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração. Enfim, será de concluir que a atenuação especial do artº 4º do DL 401/82 só não deve ser aplicada quando houver sérias razões para crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Não se mostrando provado o suporte desta conclusão, deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem àquele pressuposto da natural capacidade de ressocialização do jovem.
c)- «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (STJ 11-06-2003, recurso 1657/03-3).
Para negar a atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Aliás, «a atenuação especial da pena p. art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
. Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (STJ 29-01-2004, recurso 3767/03-5): «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais (1), a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (ibidem).(Conf Acórdão de 11/06/2006)
c)-A atenuação especial dos art.s 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, “em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos art.s 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem).
Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão).
Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, em nome de um princípio da proporcionalidade e de proibição de excesso para jovens delinquentes, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento , que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhe oportunidade de mudança, de recuperação, vertendo um sistema especial penal para jovens, que surge como “categoria própria“, direccionado a um ciclo de vida“, referente a um período de “latência social“, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, "potencial de delinquência“, porém, em moldes efémeros, como se escreveu no Ac. deste STJ, de 27.10.2004 , in CJ, STJ, ano XII, TIII , 213 .
O regime penal de jovens delinquentes afasta uma concepção fatalista e cede presuntivamente, assim, a um património adquirido de feição humanitarista, favoravelmente evolucionista do jovem, universalmente aceite, imprimindo ao julgador um poder - dever de indagar se se justifica benevolência de tratamento jurídico – penal, ou se, pelo contrário, é de excluir, em vista de uma desejável, e de outro modo não conseguida, meta de recuperação individual.
Aquele leque normativo, ou seja o Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9 , imbuído de atenuação de rigor punitivo, mais ressocializador e reeducador do que sancionatório, não vai ao ponto de firmar essa visão maximalista, como que passando ao limbo do esquecimento os comportamentos desviantes dos jovens, deixando à margem de protecção importantes interesses jurídicos e, sobremodo, se persistentemente afectados.
E, não obstante, o jovem delinquente ser, predominantemente, fruto da vivência em sociedade, que lhe fornece os quadros de desenvoltura e de conformação reinantes no percurso vital dos ditos mais adultos, é ela que lhe impõe limites, em termos tais que, como decorre do preâmbulo daquele Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, não se aceitar que os interesses individuais dos jovens delinquentes se sobreponham ao interesse colectivo, podendo ser privado da liberdade.
Como vem sendo, também, repetidamente, decidido por este STJ, a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico “ (nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, § 519, embora a propósito de temática diferente) e de garantia mínima de protecção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária – Cfr . Acs de 8. 4. 87, 13.7.94, 12.4.97, 26.5.94, 19.10.94, 30.1.96 , 15.10.97 e 17.9.97, in BMJ 366, 450 , P.ºs n.ºs 46.169, 46.245, 46 . 601, 47.027, 48. 274 , 48.661 e CJ, STJ , Ano V, TIII, 175, respectivamente, e, da doutrina, Leal Henriques e Simas Santos, CP, anotado, 151 .
Quer isto significar que, não obstante, a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem pode este revelar-se insuficiente se defrontar com a “ última barreira “ (cfr. Ac. deste STJ, de 12.2.

[4] Estúdio de Cambridge en El Desarrollo del Delincuente