Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
351/19.0T8OAZ.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ABUSO DO DIREITO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHADOR BANCÁRIO
Data do Acordão: 03/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- O autor não tendo logrado provar, como lhe competia, que a entidade empregadora teve conhecimento dos factos que lhe imputou na nota de culpa em data anterior a 18.03.2018, não é possível afirmar que, em 17.05.2018, data em que o autor recebeu a nota de culpa já se havia esgotado o prazo de 60 dias estipulado no n.º 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho, deve improceder a invocada exceção de caducidade.

II- Ao fixar diversos prazos de prescrição e caducidade curtos, o legislador acautelou a necessidade do poder disciplinar ser exercido de modo célere. A consequência da inação é a prescrição e/ou caducidade do direito de exercer o poder disciplinar e não o abuso de direito.

III- O Autor, de forma consciente e deliberada, alterou no sistema transacional a data de nascimento de um cliente da ré e procedeu à liquidação de 3 contas para conseguir a associação desse cliente à sua carteira de clientes premium e dar cumprimento a objetivos comerciais. Não observou, assim, as regras e procedimentos internos do empregador, de que tinha conhecimento, relativos à idade dos clientes a carteirizar. Com esta conduta o autor quebrou de modo irreparável a relação de confiança, criando na ré uma dúvida séria sobre a idoneidade futura da sua conduta, pelo que a sanção de despedimento se afigura adequada e proporcional à conduta ilícita e culposa do autor que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 351/19.0T8OAZ.P1. S1

Recurso de revista

                           

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Secção Social



I. Relatório    

AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho contra: Caixa Económica Montepio Geral.

A Ré juntou o procedimento disciplinar e apresentou articulado a fundamentar o despedimento, concluindo dever ser declarada a regularidade e licitude do despedimento, mas, a não se entender assim, às retribuições vencidas e vincendas que venham a ser reconhecidas ao trabalhador deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

O Autor contestou, pugnando pela declaração da ilicitude do despedimento. deduziu pedido reconvencional, no qual peticiona que seja:

a) declarada a ilicitude do despedimento do autor;

b) condenada a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;

c) condenada a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 08 de janeiro de 2019 até trânsito em julgado da sentença;

d) condenada a ré a efetuar o pagamento dos montantes mensais do complemento remuneratório – artigo 44.º ETCEMG, no valor de 225,50 €, sem prejuízo de outros que venham a ser indicados pela ré, desde abril de 2011, 14 vezes ano, que até à presente data [30.04.2019] totalizam 24.354,00 €, e dos complementos remuneratórios vincendos, todos acrescidos dos juros legais, vencidos e vincendos, contados a partir do momento em que cada complemento é devido, até efetivo embolso, que na presente data ascendem € 4.054,79.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

 Pelo exposto, julgo procedente a exceção de caducidade do procedimento disciplinar e, por via disso, declaro a ilicitude do despedimento do autor e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: A quantia de € 8.782,44 acrescido da quantia diária de € 1,635 a partir desta data até ao trânsito em julgado a titulo de indemnização de antiguidade substitutiva da reintegração; e A quantia de € 7.507,32 acrescido de € 45,03 diários até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzida das quantias que tiver recebido a título de subsidio de desemprego a partir de julho de 2019 e que continuar a receber até àquela data; e No mais, julgo improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvo a ré dos demais pedidos formulados. Condeno ainda a ré a restituir ao ISS, IP, a quantia de € 6.784,08 pagos até junho de 2019 a título de subsídio de desemprego e das quantias, pagas e que pagar a este título, desde julho de 2019 até ao trânsito em julgado desta decisão”.

Autor e Ré, inconformados, interpuseram recurso de apelação.

O Tribunal da Relação, por acórdão de 21.10.2020, proferiu decisão nos seguintes termos: (…) conceder provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor e, em consequência, decide-se revogar a sentença recorrida e em substituição decide-se: A) declarar a regularidade e licitude do despedimento do autor tendo por base os factos praticados em 19.05.2017, declarando a prescrição dos factos praticados em 09.03.2017. B) confirmar a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional apresentado pelo autor, assim se mantendo a absolvição já decidida em 1ª instância.


O Autor, inconformado, interpôs recurso de revista, com as seguintes Conclusões:

1ª - O presente Recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação ..., que revogou parcialmente a Douta Sentença proferida em 1ª Instância, e concedeu provimento ao recurso da Ré, pondo em causa, Nulidade do Acórdão, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Na parte que decidiu não ter ocorrido caducidade do procedimento disciplinar, revogando a Douta Sentença de 1ª Instância (que, ao invés, tinha considerado que tinha ocorrido a caducidade do procedimento disciplinar); Na parte que considerou e decidiu que no caso em apreço não se configura a situação de abuso de direito; Também na parte que concluiu e decidiu ter existido justa causa para a Ré despedir o Autor com referência ao facto praticado em 19.05.2017; Ainda na parte que concluiu e decidiu que não se verifica nenhuma discriminação do Autor em relação aos trabalhadores que continuaram a receber o complemento remuneratório;

2ª – Relativamente à nulidade do Acórdão, composto por 89 páginas, na sua larguíssima maioria com a sistematização das vicissitudes processuais até então e transcrição respetivas, não fundamentou a generalidade das conclusões e decisões que tomou, salvo o devido respeito, além do tom aligeiradíssimo, sempre salvo o devido respeito, com que tudo foi tratado, por exemplo, no que se refere à questão do abuso de direito, menos de uma página e meio bastou para o mesmo ser tratado, não se devendo tal a elevado poder de síntese, mas antes a falta de fundamentação de facto e de direito. A nulidade ora invocada também se pode comprovar na apreciação da justa causa de despedimento.

3ª – Antes de proferido o Acórdão foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a verificação ou não de justa causa, o que o Autor fez, enunciando e fundamentando, nomeadamente de acordo com a apreciação a que o nº 3 do artigo 351º do Código do Trabalho obriga para o efeito, sendo que a Ré nada disse sobre o tema (entendeu não o fazer), omissão da qual se poderá por certo tirar conclusões e especular, sendo que o Autor ora recorrente alertou o Tribunal da sua visão sobre o tema, mas mesmo assim este analisou a justa causa de despedimento sem fundamentar de facto e de direito a Decisão, não tendo analisado por exemplo o grau de lesão dos interesses do empregador, como a Lei obriga; apenas refere na página 79, crê-se que em abstrato: “Quanto ao prejuízo grave para o empregador não tem de ser necessariamente patrimonial”.

4ª – Na mesma linha vinda de referir, não se vislumbra no Acórdão as demais circunstâncias do caso como a já elevada antiguidade do Autor e a ausência de antecedentes disciplinares, como a Lei obriga; apenas na mesma página 79 uma referência: “e atendendo às circunstâncias do caso”, a propósito da apreciação da culpa, sendo que mesmo reconhecendo ter de atender às circunstâncias, não o fez, nem atendeu ou aludiu à matéria de facto que fundamentaria a sua Decisão, nem tão-pouco especificou os fundamentos de direito.

5ª – Na apreciação da alegada justa causa do despedimento, não podia o Tribunal deixar de escalpelizar a matéria de facto provada relativamente às demais circunstâncias concretas do caso, e tê-las necessariamente em conta, para a verificação da existência ou inexistência de justa causa, o que não fez. Não é nem pode ser irrelevante ter ficado provado que a conduta do Autor não teve qualquer gravidade para a Ré - uma vez que a mesma manteve ao seu serviço o Autor cerca de 1 (um) ano após a prática do facto, mas não se verifica qualquer alusão à manutenção do posto de trabalho e da execução de tarefas do Autor nesse longo período, com a subsistência da relação de trabalho.

6ª – Por outro lado, a Ré nem sequer invocou qualquer lesão de interesse seu, muito menos provou – nem podia ter provado – o que não invocou, ao contrário do Autor que provou que não existiu qualquer prejuízo económico para os referidos clientes, muito menos para o Banco ou para a Associação Mutualista, nem quaisquer outras consequências: rigorosamente nada de nada – cfr. número 85 dos factos provados. Na verdade, ficou provado que a conduta do Autor ora recorrente não lesou qualquer interesse da Ré empregadora; no entanto, o Tribunal recorrido, na apreciação da justa causa de despedimento, fez completa tábua rasa de todos estes factos vindos de referir.

7ª – É que com a apreciação de todas as demais circunstâncias do caso, o despedimento do Autor nunca podia ter sido julgado lícito, devendo, pois, proceder a nulidade ora invocada do Acórdão por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão de ter julgado o despedimento lícito.

8ª - Tendo em conta o facto praticado em 09.03.2017 ter sido arredado pelo Tribunal recorrido, por prescrição, conclusão que – com todo o respeito se aduz – um aluno do primeiro ano de direito facilmente tiraria, tendo em conta a notificação da nota de culpa ter ocorrido em 17.05.2018, portanto, mais de um ano após a prática da alegada infracção disciplinar – cfr. números 3 dos factos provados –, subsiste apenas o facto praticado em 19.05.2017, relativamente ao qual apenas nos debruçaremos, e a nota de culpa só foi notificado ao Autor em 17.05.2018, cerca de um ano depois do facto praticado em 19.05.2017 (e de maior distância temporal relativamente aos factos prescritos de 09.03.2017), colocando-se assim a questão da caducidade do procedimento disciplinar, que foi considerada pelo Tribunal de 1ª Instância e revogada no Acórdão ora colocado em crise.

9ª – Ficou provado quanto à data do conhecimento pela Ré da alegada infração disciplinar, que o facto praticado em 19.05.2017 foi do seu conhecimento pelo menos em 23.05.2017, data em que o departamento de Auditoria dirigiu mail ao Autor em que o questionou concretamente sobre o facto de 19.05.2017 – cf. ponto 27 dos factos provados, que o procedimento disciplinar foi instaurado em 10.05.2018 – cf. ponto 1 dos factos provados, e que a Nota de Culpa foi entregue ao Autor em 17.05.2018 - cf. ponto 3 dos factos provados, estes, portanto, cerca de 1 (um) ano após a prática do facto.

10ª - A Nota de Culpa foi entregue quase um ano após a prática do facto que subsiste após a prolação do Acórdão ora recorrido (19.05.2017 - 17.05.2018), e obviamente mais de 60 dias após o conhecimento pela Ré empregadora do mesmo facto (23.05.2017 - 17.05.2018), sendo que em Maio de 2018 já se tinha verificado há muito a caducidade do procedimento disciplinar, este devia ter-se iniciado até 23.07.2017, data ultrapassada há larguíssimo tempo em 10.05.2018 e 17.05.2018.

11ª – O preceito do Código do Trabalho (artigo 329º nº 2) refere como início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar a data do conhecimento da infração pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, isto em termos alternativos, ou seja, o facto tem de ser do conhecimento da Ré empregadora ou em alternativa do superior hierárquico com competência disciplinar na Ré, bastando dessa forma o conhecimento por parte do empregador.

12ª - A alternativa que resulta do preceito referido na conclusão anterior é precisamente para as situações em que o órgão com competência disciplinar e/ou os legais representantes não estão, nem podem estar, presentes em toda a empresa, como é o caso das grandes e complexas estruturas, como Empresas Multinacionais, Seguradoras, Bancos, que são estruturas muito pesadas e o órgão com competência  disciplinar está necessária e obviamente distante dos locais das práticas dos factos pela generalidade dos trabalhadores. Como nestas estruturas o legal representante da empresa não está presente em toda a Empresa, e está afastado do trabalhador, como é o caso da Ré, evita-se assim o alargamento do prazo de caducidade com o fundamento no desconhecimento por parte do legal representante, por isso que, a alternativa que consta da lei - empregador ou superior hierárquico com competência disciplinar – tendo de ser do conhecimento de um ou de outro.

13ª – A alternativa prevista na Lei evita que a informação circule na organização sem qualquer efeito, por não ter chegado ao conhecimento de quem o devia ter, e se assim não fosse, o prazo de caducidade de 60 dias nas grandes empresas, como a Ré, podia transformar-se na larga maioria dos casos em largos anos. Para o homem médio (e sensato) é incompreensível que um facto (supostamente grave porque constitui infracção disciplinar e até pode constituir justa causa de despedimento de um trabalhador) demore meses ou anos a chegar ao órgão com conhecimento disciplinar.

14ª – Sendo do conhecimento e circulando nos órgãos de uma empresa, tal é bastante aos olhos da lei; em todo o caso, caberia só a esta levar o conhecimento do facto ao órgão com competência disciplinar, pois a completa inércia da empresa só pode correr contra a empresa e nunca contra o trabalhador.

15ª – Ficou provado neste caso concreto que o conhecimento do empregador foi em 23.05.2017, data em que o departamento de Auditoria dirigiu mail ao Autor em que o questionou concretamente sobre o facto de 19.05.2017 – cf. ponto 27 dos factos provados, e que só quase 1 (um) ano depois é que o órgão com competência disciplinar tomou conhecimento (10.05.2018), e é que foi entregue a Nota de Culpa ao Autor (17.05.2018) - cf. pontos 1 e 3 dos factos provados.

16ª – Mais ficou provado neste caso concreto, que o conhecimento da Ré empregadora foi nada mais nada menos do seu Departamento de Auditoria e Inspecção, que é uma estrutura superior da Ré, precisamente o Departamento da Ré que audita e deteta os eventuais factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar, o qual tem especiais obrigações, deveres e conhecimentos de toda esta matéria.

17ª – Nesta conformidade, não faz sentido, nem se pode concordar, com o contido do Acórdão ora posto em crise, de que só se pode falar em inércia da entidade empregadora em instalar procedimento quando quem tem conhecimento dos factos suscetíveis de integrar infração disciplinar é a pessoa ou órgão com competência disciplinar, ignorando em toda a linha de que o órgão que conheceu do facto foi o Departamento de Auditoria, tendo sido apenas feita uma única referência a este órgão, quando alega que não ficou demonstrado que este órgão tem competência disciplinar, e se não tem esta competência, tem o conhecimento dos seus deveres de informar o órgão com competência disciplinar (seja ele qual for) dos factos que deteta na sua atividade.

18ª – Não é aceitável o Departamento de Auditoria detetar o facto pelo menos em 23.05.2017 e ficar com a informação na gaveta cerca de um ano, e se tivesse ficado dois ou três anos, seria normal? A completa inércia e incompetência deste Órgão não pode prejudicar o trabalhador, tanto mais que tem especiais deveres e conhecimentos dos factos. Os seus elementos é que deviam ter sido alvo de procedimento disciplinar, pela total displicência e inércia de cerca de um ano, uma vez que é um órgão que tem elevadas responsabilidades, precisamente o órgão que está orientado para a investigação dos factos que possam eventualmente constituir infração disciplinar, e omitiu de quem de direito, informação eventualmente relevante.

19ª - Não se pode tolerar que um órgão como o Departamento de Auditoria e Inspecção tome conhecimentos de factos, e os comunique quando e como entender, não podendo recair sobre o Autor a demora na comunicação ao órgão da Ré com competência disciplinar. Estamos perante o conhecimento dos factos de estrutura superior da Ré, sobre quem impendia obviamente o dever de os comunicar com diligência ao órgão com competência disciplinar, tendo em conta que não pode ignorar nem ignora a alegada relevância e gravidade dos comportamentos, bem como conhece os prazos dos procedimentos disciplinares.

20ª – Por certo o Departamento de Auditoria e Inspecção não vislumbrou qualquer relevância disciplinar naquelas condutas do Autor, ao ponto de após conhecer as mesmas, ter o processo na gaveta cerca de um ano, só tendo sido tirado da gaveta para fazer face a outras necessidades do Banco, e que de resto, são do conhecimento público.

21ª - Diferentemente já poderia fazer algum sentido a visão da Relação, se o órgão da Ré que tivesse tido conhecimento fosse o departamento de limpeza, mas mesmo assim, havia sempre uma culpa da organização, uma inércia da empregadora, que nunca podia correr contra o trabalhador, mas contra si.

Com a inação do Departamento de Auditoria e a não reação durante largo tempo, a alegada irracionalidade da manutenção do contrato desvanece-se irremediavelmente.

22ª - Não se compreende que perante facto tão alegadamente grave se mantenha ao serviço sem quaisquer consequências mais de um ano o seu autor, exatamente no mesmo posto de trabalho, mesmas funções, etc., sendo certo que o prazo de cerca de um ano não é razoável e aceitável para a comunicação dos factos ao órgão da Ré com competência disciplinar, e que esta demora só pode recair sobre a Ré ora recorrida, pois se assim não fosse, nas grandes organizações como a Ré, como já  acima referido, estava sempre alongado (quase “ad eternum”) o prazo de caducidade. Numa estrutura orgânica complexa, por estar o representante legal afastado, quem tem de ter conhecimento dos factos é o empregador.

23ª - Na verdade, na página 71 o Acórdão ora posto em crise alude que a referência do legislador a “empregador” não equivale a “qualquer órgão do empregador” e mais refere que não se pode aceitar que quando a informação de uma infração circula na organização há conhecimento pela entidade empregadora, o que não se aceita, pois a Relação fez completa tábua rasa que o Departamento de Auditoria do Banco não é qualquer órgão, antes um órgão com particulares competências e obrigações neste mesmo âmbito de atos passíveis de eventuais infrações disciplinares. Por isso que andou muito bem a 1ª Instância ao considerar que a informação circulou na organização larguíssimo tempo, e que a Ré tinha de assumir as consequências da sua inércia.

24ª – Podem tirar-se conclusões e viola grosseiramente a Lei, salvo o devido respeito, a completa omissão de que “qualquer órgão do empregador” é o Departamento de Auditoria do Banco, órgão este que passou em claro neste Acórdão (que só a ele aludiu para dizer que não ficou demonstrado que tinha competência disciplinar).

25ª - Nessa linha, podemos ler na página 72 do Acórdão no 2º parágrafo que de modo algum se pode falar de um dever de qualquer trabalhador ou órgão da entidade empregadora comunicar ao órgão com competência disciplinar factos suscetíveis de integrar infração de que tenha conhecimento, e no mais curto espaço de tempo possível, e muito menos que essa omissão leve a falar em inércia em instaurar procedimento disciplinar, o que é uma afirmação em abstrato, que “esquece” completamente que no caso concreto o conhecimento do facto não foi por parte de qualquer trabalhador ou órgão da entidade empregadora, mas sim do Departamento de Auditoria do Banco, que clara, objetiva e inegavelmente tem o dever de comunicar ao órgão com competência disciplinar os factos que deteta na sua atividade. De facto, para a Ré é muito conveniente passar entre os pingos da chuva sem se falar que o órgão que conheceu do facto foi o seu Departamento de Auditoria.

26ª - Não se pode falar aqui de má-fé do órgão do empregador que oculta os factos do órgão com competência disciplinar como refere o Acórdão da Relação, antes de incompetência deste órgão que colocou a informação na gaveta quando tinha por dever funcional transmiti-lo àquele. Lamenta-se a insistência reiterada contida no Acórdão “do conhecimento de algum órgão de uma empresa”, em abstrato, sempre fazendo tábua rasa que no caso concreto não foi um qualquer órgão, mas um órgão com particulares deveres de diligência e obrigação de comunicar os factos ao órgão com competência disciplinar – o Departamento de Auditoria da Ré.

27ª - Apesar de na parte final da página 72/início da 73 referir que o Juiz não deixará de ponderar essa falta de razoabilidade (entre o mais) na apreciação da prova, sucedendo, no entanto, que o Tribunal recorrido não apreciou que ficou provado que quem foi o órgão que conheceu do facto foi o Departamento de Auditoria, nem fez qualquer apreciação sobre o prazo, se é ou não razoável cerca de um ano após o conhecimento do facto de inércia da entidade empregadora correr contra o trabalhador; que prazo é então aceitável?

28ª - Se o entendimento for o do conhecimento do órgão com competência disciplinar, o que não se concebe, no caso concreto entende-se que o Departamento de Auditoria e Inspecção sempre pode ser entendido como tal, tendo em conta estar orientado para a investigação deste tipo de factualidade, e que sempre tem o dever de comunicar os factos que detecta a quem de direito.

29ª - Se a Ré teve conhecimento da suspeita de comportamentos irregulares, antes da instauração do procedimento disciplinar, sempre devia ter efectuado um inquérito prévio, o qual nos termos da Lei teria de ocorrer necessariamente nos 30 dias seguintes àquela suspeita. Mesmo que se entendesse que entre 23.05.2017 e Abril de 2018 configuraria um inquérito prévio, o que não se concebe, sempre foi por um prazo extremamente longo e extravagante (cerca de um ano), para uma única diligência - a audição do trabalhador que foi o que sucedeu nesse longo lapso de tempo -, pois a investigação e conhecimento dos factos foi anterior a 23.05.2017, sempre tinha ultrapassado o prazo de 30 dias para o efeito. Assim, sempre existiu culpa da organização (da Ré) que deve recair sobre si, e nunca sobre o Autor.

30ª - Se se entender, o que não se concebe, que os comportamentos irregulares têm de ser do conhecimento do órgão com competência disciplinar, nas grandes organizações, como é o caso da Ré, basta ocultar a informação à Administração, ou fazer de conta que se oculta, para que nunca ocorra o prazo de caducidade, apesar dos factos serem do conhecimento das estruturas superiores da mesma organização, neste caso do DAI que é órgão competente para investigar estes factos. Salvo o devido respeito, e melhor opinião, o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre a discricionariedade de uma entidade patronal que conhece os factos, mas só os comunica ao órgão com competência disciplinar quando muito bem entende.

31ª - Os factos em questão nos presentes autos ocorreram cerca de um ano antes, desde que a empregadora os conheceu até à instauração do procedimento disciplinar, o que salvo o devido respeito, é um escândalo, mas podiam ter sido 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, ou, no limite, nunca ocorreria o prazo de caducidade; e sobre o Autor impendia a culpa da inacção da organização (da Ré)? Após o conhecimento da factualidade pela empregadora Ré, o legislador pretendeu a exigência de reação em tempo curto, desde logo pela alegada gravidade dos comportamentos.

32ª - Não se pode tolerar que estruturas superiores da Ré, em concreto aquela que investiga a factualidade e com responsabilidades acrescidas e com óbvio conhecimento dos procedimentos disciplinares e prazos respetivos, tenham conhecimento efetivo e em tempo útil não o transmitam ao órgão com competência disciplinar de forma a respeitar o disposto no nº 2 do artigo 329º do Código do Trabalho. O tempo da demora na transmissão, neste caso cerca de um ano, tem de recair sobre a Ré sob pena da subversão completa dos princípios fundamentais do direito, não se devendo permitir que neste caso um Banco actue como bem entender ao arrepio da lei, e não ter consequências.

33ª - A alternativa prevista no nº 2 do artigo 329º do Código do Trabalho não foi seguramente para alongar o prazo de caducidade, o sentido da norma e espírito do legislador, é não permitir que informação das infrações circulem na organização sem qualquer efeito, pelo que quem basta ter conhecimento das mesmas é o empregador. Quer a Ré queira ou não, o seu Departamento de Auditoria e Inspecção, além de se poder considerar órgão com poder disciplinar (em sentido lato) atentas as suas competências e atribuições especificas de investigação da factualidade atinente às infrações disciplinares, sempre o mesmo Departamento de Auditoria e Inspecção integra o conceito de empregador previsto no preceito vindo de referir, seja devido às suas competências e deveres, sobretudo, por pertencer à estrutura superior do Banco.

34ª - A demora na instauração de um processo disciplinar não pode correr às custas do Autor, quando o Departamento de Auditoria e Inspecção devia ter reportado os factos à Administração em tempo útil, sendo uma demora totalmente injustificada, não tendo ficado provada qualquer justificação, nem podia, o que gera a ilicitude do despedimento, como bem considerou o Tribunal de 1ª Instância.

35ª - Está apenas aqui em causa o facto de 19.05.2017, atento o facto de o Tribunal da Relação ter arredado os demais por os ter considerado prescritos, tendo ficado provado que em 23.05.2017, às 11:37, o Departamento de Auditoria solicitou ao Autor ora recorrente esclarecimento sobre o contexto e fundamentação para o facto ocorrido em 19 de Maio de 2017 – cf. número 27 dos factos provados, e que às 14h51, respondeu o Autor, nomeadamente que se tratou de um lapso, e muitíssimo importante para o que ora releva: “Esta situação já foi retificada” cf. número 28 dos factos provados. Daqui resulta que o Autor ficou convencido que esse assunto ficou resolvido, tratado e absolutamente encerrado, aliás, como qualquer cidadão, o padrão do homem médio, consideraria.

36ª - O assunto ficou de facto encerrado para o Autor, convencido que jamais seria arremessado contra ele esse facto, muito menos para efeitos disciplinares, que continuou a exercer as mesmas funções, no mesmo posto de trabalho, quase durante mais um ano, tudo por vontade e com permissão da Ré, como se nada se tivesse passado, e na verdade, nada de relevante e com dignidade se passou, mantendo-se sempre o Autor em funções e com as melhores informações profissionais, aliás, como sempre teve no Banco – cf. número 88 dos factos provados.

37ª - Nesse mesmo ano de 2017 o Autor foi o melhor Gestor Premium, o número 1 ou melhor classificado a nível nacional, tendo inclusivamente na última avaliação, sido sugerida uma promoção por mérito, foi na verdade o número um, o melhor de todos a nível nacional – cf. número 89 dos factos provados, e o gerente do balcão onde o Autor trabalhava fez, em 2018, após apreciação do seu trabalho, uma sugestão de promoção por mérito “face ao excelente desempenho do colaborador e performances alcançadas em 2017, onde alcançou o 1º lugar nacional no ranking de gestores Premium” – cf. número 72 dos factos provados.

38ª – No cenário dado como provado nos autos, o Autor deu, pois, o assunto por encerrado naquela tarde de 23 de Maio de 2017, continuou a fazer o seu trabalho, aliás, brilhantemente, e nem por sombras supôs que aquele facto viria algum dia a ser arremessado contra si enquanto infração disciplinar, nomeadamente tendo em conta o longo tempo decorrido até ter sido confrontado com uma Nota de Culpa em 17 de Maio de 2018 – cfr. número 3 dos factos provados, tendo decorrido cerca de um ano entre estas duas datas.

39ª – Nesse ano, o Autor, como qualquer homem médio, criou a convicção que aquele era um assunto encerrado, repete-se, até pela sua brilhante prestação e reconhecimento que lhe foi feito pelo gerente do balcão que propôs fosse efetuada uma prestação por mérito, pelo trabalho desempenhado com elevadíssimo mérito no ano 2017, foi o melhor classificado a nível nacional.

40ª - Se por hipótese académica, que não se concebe, se considerar que estaríamos perante uma infração disciplinar suscetível de gerar justa causa de despedimento, o que não se concebe, repete-se, e que a Ré teria esse direito, exercê-lo cerca de um ano depois e nas circunstâncias acima descritas, sempre era ilegítimo, como foi excedendo escandalosa e manifestamente os limites impostos pela boa fé.

41ª - Neste caso concreto e como provado nos autos, quando a informação chegou ao Conselho de Administração da Ré, já era do conhecimento da Ré empregadora, circulando na organização há mais de um ano, e se supostamente tinha relevância, por isso é que estava sob investigação no órgão competente para o efeito, tinha de ter sido comunicado àquele com ligeireza. O risco do decurso do tempo entre o conhecimento das estruturas superiores da Ré, nomeadamente do Departamento de Auditoria e Inspecção, precisamente o que investiga essa factualidade, e a informação dada ao Conselho de Administração, só pode correr contra a Ré.

42ª – A legislação em vigor (artigo 329º, nº 2, do Código do Trabalho prevê uma alternatividade entre o conhecimento da empregadora ou do órgão com competência disciplinar (especificamente), sendo de acolher o conhecimento da empregadora, nomeadamente numa estrutura como a da Ré, mas se por hipótese académica, que não se concebe, de se ter entendimento diverso, isto é, ter de ser necessariamente o conhecimento do facto especificamente do órgão com competência disciplinar, quando o Conselho de Administração deles conheceu e instaurou o procedimento disciplinar, e notificou a Nota de Culpa, cerca de um ano após (o facto de 19.05.2017 conhecido do Departamento de Auditoria em 23.05.2017), em 10.05.2018 e 17.05.2018, respetivamente, atuou ilegitimamente e excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé.

43ª – A atuação do Conselho de Administração ao instaurar o procedimento disciplinar contra o Autor sempre configura um abuso de direito, por parte da Ré, que expressamente se invoca, e que deve ser declarado, pois não é razoável nem legitimo que sendo esses factos alegadamente graves e relevantes em termos disciplinares conhecidos de departamentos superiores da Ré, precisamente do órgão que investiga os factos (DAI), possa a Ré cerca de um ano após a ocorrência dos mesmos instaurar procedimento disciplinar.

44ª – Quando o autor respondeu ao mail da DAI no próprio dia 23.05.2017 às 14h51 – cf.. ponto 28 dos factos provados – no sentido de que tinha sido um lapso e que o mesmo já havia sido corrigido, deu o assunto por encerrado, e nem por sombras colocou sequer a hipótese de mais de um ano depois lhe vir a ser instaurado um procedimento disciplinar por esses mesmos factos. Para o Autor, naquele dia 23.05.2017 esse assunto ficou, pois, resolvido.

45ª – Acresce que, tendo em conta o mérito do Autor reconhecido pela própria Ré ao longo dos anos, que o promoveu em 2015 e 2016, em particular em 2017 foi o primeiro no ranking nacional dos Gestores Premium do Banco, e na última avaliação (2018), portanto, posteriormente aos factos aqui em causa, foi sugerida uma promoção por mérito, sem prejuízo de o Autor sempre ter tido informações profissionais positivas – cf. pontos 93, 94, 89, 88 e 72 dos factos provados, foi abuso de direito por parte da Ré e esta excedeu escandalosamente os limites impostos pela boa fé.

46ª - Salvo o devido respeito, é inaceitável que mais de um ano após o conhecimento pela Ré, em concreto pelo seu Departamento de Auditoria e Inspecção, precisamente o que investiga os factos, a Ré tenha o desplante de instaurar um processo disciplinar a um funcionário com o mérito que o Autor sempre teve ao seu serviço, o seu “special one” dos Gestores Premium em 2017, e pior ainda, despedi-lo.

47ª – O Acórdão da Relação alude que a questão do abuso de direito traduz-se a sancionar condutas que, embora legitimadas pelo exercício de direito(s), se apresentem como disfuncionais, isto é, contrárias aos valores fundamentais do sistema. Por tudo já acima referido e provado nos autos, a conduta do Banco é absolutamente disfuncional e atenta contra os valores mais fundamentais do sistema.

48ª – Também não colhe o referido no mesmo Acórdão, por um lado a alusão ao mérito do Autor como se fosse uma coisa menor (quando em 2017 foi o melhor classificado a nível nacional), e por outro, em função deste brilhante resultado, no Acórdão ser colocada a hipótese que a confirmação do facto ocorrido em 19.05.2017 poderia não suportar o mérito, afirmação totalmente descontextualizada e que contraria o que ficou provado nos autos: o Autor para ser o melhor classificado do ranking a nível nacional, é porque realizou centenas de operações, das quais atualizou os dados dos clientes, e como tal, é no mínimo infeliz, salvo o devido respeito, afirmar que uma única situação que representa uma pequeníssima parte e isolada de todo o trabalho do Autor, pudesse influir no mérito do Autor.

49ª - O Banco, ao ter arremessado disciplinarmente contra o Autor, cerca de um ano após um acto isolado do qual não teve qualquer prejuízo, pelo contrário, só benefícios com as operações e com a própria atualização de dados verificada, ao seu melhor gestor premium no ano 2017, agiu excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e os bons costumes.

50ª – Ainda, salvo o devido respeito, também não faz sentido a alusão de que existe a figura da prescrição para se legitimar a conduta do Banco como não tendo atuado em abuso de direito (que não se compreende de todo), pois há o conhecimento do facto por parte de um órgão de cúpula do Banco – Departamento de Auditoria - e com especiais deveres de transmitir as condutas que deteta ao órgão com competência disciplinar, e que mantém a informação da gaveta cerca de um ano, essa é que é a questão, e não outra.

51ª – O procedimento disciplinar devia ter-se iniciado como a Lei impõe, nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, neste caso o Departamento de Auditoria do Banco, dele teve conhecimento, que manteve na gaveta cerca de um ano e o comunicou a quem tinha o dever de o fazer quando entendeu, não podendo esta inércia correr contra o Autor, e a atuação do Banco não pode deixar de ser considerada como uma atuação em manifesto abuso de direito.

52ª – Configura ainda o abuso de direito consumado pela Ré, o facto de não ter dado qualquer formação específica ao Autor para essas funções – cf. número 74 dos factos provado – e vir exigir comportamentos ao mesmo, nomeadamente a nível de preenchimento de fichas de atualizações de dados, sem lhe ter dado rigorosamente nenhuma formação específica.

53ª – Está em causa nestas autos apenas o facto praticado pelo Autor em 19 de Maio de 2017, sendo que quanto ao mesmo que relativamente ao mesmo foi provado além do mais que nesse dia às 12:38, o Autor processou a manutenção de dados do cliente, nomeadamente no concerne à data de nascimento, que a assinatura nele aposta confere com a do cliente, que este nesse dia no balcão e que assinou tudo o que era suposto assinar (atenta a operação pretendida pelo mesmo – ex. constituição de depósito a prazo, e também a folha “Pessoas Singulares – Manutenção” “Dados Pessoais”, é o que resulta dos números 52 e 84 dos factos provados.

54ª – Da atuação do Autor podem e devem tirar-se ou concluir-se desde logo duas ilações, a primeira é que foram atualizados vários dados, tais como por exemplo a morada, pois a data de nascimento foi apenas um dos dados atualizado, por isso consta “nomeadamente no que concerne à data de nascimento”, e não uma atuação direcionada para a intenção de alterar apenas a data de nascimento, que como pelo já acima descrito, não beneficiou ninguém nomeadamente o Autor pois foi o melhor do ranking nacional e esta situação foi uma única, isolada, e não foi o que contribuiu para a sua brilhante prestação, e não prejudicou ninguém – cfr. número 85 dos factos provados – e a segunda ilação é que foi tudo da vontade do Cliente, que assinou tudo, inclusive a folha “Pessoas Singulares – Manutenção” “Dados pessoais”, isto é, o cliente do Banco esteve de acordo e corroborou tudo quanto foi feito pelo Autor, subscrevendo tudo, o que desde logo retira a culpa que a Ré pretende atribuir ao Autor.

55ª - A Ré foi a maior senão a única beneficiária daqueles actos do Autor, o cliente do Banco subscreveu tudo, e a Ré cerca de um ano depois cria uma infração disciplinar (de um lapso resolvido em 23.05.2017 – cf.. números 27 e 28 dos factos provados), e anos após estão Vossas Excelências a apreciar essa conduta do Autor que viu a sua vida laboral assassinada pela Ré com base nesse facto, caso não proceda a questão da caducidade do procedimento disciplinar ou a do abuso de direito, o que não se concebe, nomeadamente atentas as evidências de tudo quanto foi provado nos autos.

56ª - A alegada infração disciplinar é a sintetizada na conclusão 53ª, supra, nada mais, salvo o devido respeito, até parece mentira que tenha resvalado para um despedimento alegadamente lícito, desde logo se atendermos às demais circunstâncias do caso que o Tribunal recorrido fez completa tábua rasa, sempre salvo o devido respeito, a que se aludirá, infra.

57ª - O facto ocorrido em 19.05.2017 correspondeu a uma ínfima parte das centenas de operações e atualizações de dados de clientes que foram efetuadas em cada ano pelo Autor, que foi o melhor Gestor Premium, o nº 1 ou melhor classificado a nível nacional no ano 2017, com milhares de operações e atualizações de dados dos clientes, salvo devido respeito, não é séria a tese da intenção por parte do Autor nas suas condutas tendente a carteirizar clientes, desde logo por se tratar de uma situação isolada em larguíssimas que efetuou. Sem essa operação, o Autor mantinha a mesma classificação, ou seja, não o beneficiou em nada, e mais importante, para o que releva na apreciação da justa causa – grau de lesão dos interesses do empregador – ficou provado que não houve qualquer prejuízo, seja de que espécie for não existiu qualquer prejuízo económico para os referidos clientes, para o Banco ou para a Associação Mutualista – cf.. número 85 dos factos provados.

58ª - Quanto à gravidade e consequências, quanto a estas, não foram nenhumas como se tem vindo de referir; quanto àquela, mais ficou patente e provado que a conduta do Autor não teve qualquer gravidade para a Ré uma vez que a mesma manteve ao seu serviço o Autor cerca de 1 (um) ano após a prática das mesmas condutas, muito menos tais condutas tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, visto a manutenção do posto de trabalho e continuidade da execução de tarefas ter perdurado mais cerca de um ano após a prática da alegada infração. Se houvesse uma ínfima parte da gravidade que a Ré nestes autos lhe pretende dar, e fosse de tornar imediatamente impossível a subsistência da relação laboral, a Ré nunca tinha mantido o Autor ao seu serviço cerca de um ano mais, na maior das normalidades.

59ª – A conduta do Autor não teve quaisquer consequências (a de 19.05.2017 e as anteriores que a Relação considerou prescritas), a Ré nem sequer alegou consequências das referidas condutas, nomeadamente prejuízos, tendo sido efetuada prova do contrário, que não existiu qualquer prejuízo económico para os referidos clientes, para o Banco ou para a Associação Mutualista, ora não tendo havido lesão dos interesses do empregador, como foi então possível a Relação enquadrar a presente situação num despedimento lícito?

60ª – Para se aferir da seriedade e isenção do procedimento disciplinar, ou falta delas, pode atentar-se nos factos provados, de que o Relatório final que apontou para o despedimento, foi lavrado (04.12.2018) sem constar dos autos o parecer da comissão de trabalhadores, ou seja, este só posteriormente é que foi emitido (14.12.2018), facto que, de resto, milita na tese de que a intenção de despedimento estava já pré-definida.

61ª – A Relação, salvo o devido respeito, fez completa tábua rasa, em grosseira violação da Lei, das demais circunstâncias do caso que foram dadas como provadas nos autos, como a Ré não ter dado uma formação específica para o exercício da função de gestor Premium, (número 74), podia e devia ter dado formação ao Autor, por exemplo sobre os produtos que iam ser objeto das novas funções, onde se inclui obviamente a atualização de fichas de dados dos clientes. Tendo a Ré ministrado zero de formação ao Autor, esta ausência de formação, da inteira responsabilidade da Ré, não pode deixar de ser considerada na apreciação das circunstâncias concretas do caso.

62ª – Foram provados factos relativamente a todas as condutas do Autor, mesmo as arredadas pela Relação por prescrição, mas não deixam de ter relevância e de terem ocorrido relativamente ao facto de 19.05.2017 que subsiste, o facto de o gestor mutualista ter validado tudo (número 82), e a atualização de dados foi validade pelo Núcleo de validação de dados (CAB), que afere das manutenções/alterações de dados, com base na documentação de suporte que o Banco tinha (número 83).

63ª - Sucede que a conduta do gestor mutualista não teve qualquer consequência disciplinar, e bem atenta a falta de dignidade disciplinar, mas também prova uma escandalosa violação do princípio da igualdade por parte da Ré, relativamente a dois dos seus trabalhadores, perante a mesma situação, adotou procedimentos diferentes, e mais grave ainda, a Ré tem um Departamento específico (CAB) que fiscaliza os dados que foram objeto de atualização e os valida, ou não, com base nos documentos de suporte respetivo, e validou tudo, mesmo com o documento de suporte, neste caso o documento de identificação do cliente, donde se aferia com facilidade que havia um erro na data de nascimento, e como aquele não lhe aconteceu nada que haja notícia nos autos.

A atuação dos Órgãos da Ré, neste caso Auditoria e CAB, têm em comum a mediocridade, e não são objeto de qualquer procedimento disciplinar, que conste dos autos, ao contrário do que sucedeu com o Autor.

64ª – O Autor teve sempre informações positivas, sempre significa desde o início da prestação de trabalho em 2005 (número 88), e em 2017 foi o melhor Gestor Premium, o melhor classificado a nível nacional, e em 2018 na última avaliação, foi sugerida uma promoção por mérito (número 89), factos dos quais a Relação fez completa tábua rasa e ignorou. Não é irrelevante que no ano da prática daquele facto isolado (19.05.2017) em centenas de operações e atualizações de dados, e que o Autor foi o melhor do ranking nacional, e foi sugerida uma promoção por mérito. Alguém de boa fé pode acreditar que esse facto isolado possa ter contribuído para a brilhante classificação do Autor em centenas de operações?

65ª – Não menos relevante os factos provados de que o Autor foi admitido em 01.04.2005, e que nunca teve qualquer antecedente disciplinar nem nunca lhe foi aplicada qualquer sanção (número 19 e 90), são mesmo da primordial importância nas circunstâncias concretas para a verificação ou não de justa causa, dos quais o Tribunal recorrido também fez tábua rasa, ou (respeitosamente) foi tratada de forma aligeirada como pode ler-se a meio da página 82 do Acórdão, isto apesar de no mesmo constar que na apreciação da culpa, além do mais, deve atender-se “às circunstâncias do caso”, o que pode ler-se a fls. 79 do Acórdão, referiu e escreveu uma coisa, e na prática fez a oposta.

66ª - Caso sejam verificadas e tomadas em consideração todas as demais circunstâncias do caso provadas nos autos (salvo o devido respeito, todas elas ignoradas pelo Tribunal recorrido ou tratadas de forma aligeirada), não pode de forma alguma ocorrer justa causa.

67ª - O Tribunal recorrido também refere que “Quanto ao prejuízo grave para o empregador não ter de ser necessariamente patrimonial”, sendo que isto lido assim, até parece que houve algum prejuízo grave para o empregador, seja de que espécie for, isto tudo quando ficou provado exatamente o contrário, não existiu qualquer prejuízo económico para os clientes, para o Banco ou para quem quer que seja (número 85), nem foi alegado, muito menos provado qualquer outro tipo de prejuízo. Não tendo havido qualquer lesão de qualquer interesse da Ré, nunca o despedimento de que o Autor foi alvo pode ser julgado lícito – nº 3 do artigo 351º do Código do Trabalho, de resto, transcrito no corpo do Acórdão ora recorrido, mas violado pelo Tribunal recorrido.

68ª – O Tribunal recorrido agarra-se e dá relevância aos número 49 a 57 dos factos provados, mas lendo os mesmos verifica-se que se trata da dinâmica normal das operações em causa, todas queridas pelas partes, todas lícitas, todas com benefício para a Ré, aliás, a única beneficiária dessas operações, e do ponto 84 dos factos provados a que o mesmo Tribunal também atribui extrema relevância, prova que o cliente do Banco (BB) assinou toda essa documentação, pelo que não se entende como se pode tentar imputar responsabilidade e gravidade a condutas, todas elas no interesse da Ré, e todas queridas pelo Cliente do Banco que assinou tudo, inclusive a ficha de atualização de dados, como considerado provado.

69ª - Salvo o devido respeito, discorda-se em absoluto com a aligeirada referência aos factos 85 e 90 dos factos provados, que têm muita relevância conjugados com todos os demais provados e já referidos, supra, parte dos quais o Tribunal recorrido fez completa tábua rasa. Há um conjunto de factos que têm de ser devidamente escalpelizados, e não o foram devidamente.

70ª - O facto concreto de 19.05.2017 não pode ser analisado isoladamente das demais circunstâncias do caso, como o Tribunal recorrido o fez, emprestando-lhe gravidade e afetação da relação de confiança, referindo a alteração de dados do cliente para conseguir a sua carteirização, quando foram alterados vários dados, não só a data de nascimento do cliente BB, alterações essas que foram assinadas pelo próprio cliente e validadas pelo Departamento de validação de dados do Banco (CAB), factos estes provados e, salvo o devido respeito, ignorados.

71ª - Não pode ser analisado um comportamento isolado das demais circunstâncias do caso, emprestando-lhe extrema gravidade (a alteração da data de nascimento  do cliente e não todos “os dados no Sistema Transacional para assim conseguir a carteirização” como a Relação o fez, o que além de não corresponder à verdade, pois foram alterados vários dados entre os quais a data de nascimento, e sobre este é que recai a acusação de carteirização, quando essa alteração (e todas as demais) foi legitimada, secundada e assinada pelo Cliente que a assinou, e validada pelo Departamento de validação de dados da Ré (CAB) que os validou atenta a documentação de suporte, sendo que a Relação ... também fez tábua rasa desta parte extremamente importante.

72ª - Se forem conjugados todos esses factos, facilmente se afere que a aplicação da sanção capital sempre seria como foi, desadequada e desproporcional, no quadro de todo o circunstancialismo concreto do caso, e caso fosse merecedora de alguma sanção, atentas todas as circunstâncias uma sanção conservatória do vínculo sempre seria adequada.

73ª - Quanto à aludida exigência de boa fé na atividade bancária, tendo em conta os comportamentos que são do conhecimento público dos Órgãos Superiores da Ré, ou elemento(s) que fazem parte dos mesmos (ainda muito recentemente suspeita ou indícios de corrupção aludindo-se a milhões de euros) como a Ré pode imputar ao Autor, a quem se provou não deu formação para a função que passou a desempenhar, infração disciplinar no preenchimento de uma data de nascimento de um cliente no âmbito de uma atualização de dados e que o próprio cliente validou assinando (bem como o Departamento da Ré respetivo validou), acto que dele beneficiou?

74ª – Estamos no âmbito de uma ação de impugnação do despedimento, sanção que a Ré decidiu aplicar, e não numa ação de verificação de aplicação de sanções disciplinares, é a sanção aplicada que está em causa e relativamente à qual a Ré deve ser responsabilizada, pois não se preenchem os requisitos do artigo 351º do Código do Trabalho, tendo em conta nomeadamente todo o circunstancialismo concreto como o acima referido, e que foi provado nos autos, devendo concluir-se pela ilicitude do despedimento.

75ª - Sendo julgado ilícito o despedimento, tendo o Autor oportunamente optado pela indemnização, muito respeitosamente requer a Vossas Excelência a fixação de uma indemnização que analisada com distância e frieza não signifique um prémio para as condutas da Ré, amplamente acima demonstradas, e provadas nos autos, e todas as demais circunstâncias do caso, deve a Ré ser condenada no pagamento de indemnização de valor exemplar e montante que Vossas Excelências entendam por adequado à desproporcionalidade e ilicitude da sanção disciplinar aplicada.

76ª – Além do mais, nos presentes autos o Autor peticionou o pagamento de um complemento remuneratório que a Ré paga aos seus colaboradores que são originários da própria Ré Banco Montepio antes de Março de 2011, e não paga ao Autor nem aos seus Colegas cujo contrato de trabalho foi transferido para a Ré em 04.04.2011 e que teve origem no ex-Finibanco. Foi o Autor ao longo de anos discriminado em função de o seu contrato de trabalho ter tido origem no Finibanco, relativamente aos Colegas que já tinham o seu contrato de trabalho originariamente no Montepio, isto a partir de 04.04.2011.

77ª - O Tribunal recorrido decidiu, salvo o devido respeito, muitíssimo mal, pela inexistência de discriminação, com o argumento único de que se a Ré decidiu revogar com efeitos a 31.03.2011 o artigo 44º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral que previa o pagamento de um complemento, mantendo o seu pagamento aos colaboradores que já o auferiam, os originariamente da Ré Montepio, sendo que os trabalhadores provenientes da aquisição do Finibanco por esta nunca receberam tal complemento remuneratório.

78ª – Para o que releva, além do mais, foi dado como provado que a Ré, escassos dias antes da integração do Finibanco, deliberou revogar o artigo 44º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral que impunha o pagamento do complemento remuneratório, aprovação da referida revogação em 10.03.2011, com entrada em vigor logo em 31.03.2011 – cfr. ponto 133 dos factos provados – e que, “coincidentemente” meros dias depois, em 04.04.2011 se operou a transmissão do Finibanco para o Montepio – cfr. ponto 19 dos factos provados.

79ª - A Ré por certo que avaliou todos os contornos, nomeadamente consequências financeiras do negócio da compra do Finibanco, nomeadamente as atinentes aos vencimentos dos colaboradores, mas apesar disso, salvo o devido respeito, usa a habilidade de revogar esse artigo do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, que por decorrência natural iria passar a aplicar-se também a todos os trabalhadores vindos do ex-Finibanco, mas que dessa forma não se aplicou a partir da fusão ocorrida em 04.04.2011.

80ª – De mais relevante também ficou provado que a partir de 04.04.2011 se passou a aplicar ao Autor, bem como aos demais trabalhadores da Ré, o ACT que se aplicava na Caixa Económica Montepio Geral, e o Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, que estava em vigor desde 1997 (números 95 e 96 dos factos provados), o tal em que foi revogado o artigo 44º. Se se considerar como boa a revogação deste artigo do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, ignorando-se a realidade que ficou provada nos autos, está descoberta a fórmula de violar alegremente preceitos legais laborais e mais grave, preceitos constitucionais, neste caso os artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, sem qualquer consequência para o infrator.

81ª – Revogou-se um artigo específico de um Estatuto que se aplica a todos os trabalhadores a partir de determinada data (04.04.2011), com isso permitindo que com as mesma categoria, funções e desempenho, e nível salarial, não seja pago a um número muito considerável desses trabalhadores, cerca de 1000, incluindo-se o Autor neste grupo, o complemente remuneratório, que não o recebem, ao contrário de muitos outros a quem é pago esse mesmo complemento.

82ª - Independentemente de ser ou não uma política salarial, confessadamente para conter custos, e não pagar a um conjunto vasto de trabalhadores um complemento remuneratório considerável, que é pago a muitos outros trabalhadores, o relevante é aferir se num determinado período de tempo, num trabalho igual houve salário igual, ou se, pelo contrário, houve discriminação. A este propósito ficou provado o que consta nos números 92 a 104, os quais não se podem ignorar, nomeadamente a realidade vivida anos a fio no seio do Banco, e pelos vistos sem quaisquer consequências legais até ao momento.

83ª – Ficou provado que a partir de 04.04.2011, que todos os trabalhadores (os originários e os integrados resultado da fusão), passaram a ter a mesma carreira, categoria e funções (número 97), foram provados vários exemplos concretos de discriminação do Autor relativamente a Colegas concretos (números 98 a 104).

84ª – A deliberação da Ré acima referida, não pode ter a virtualidade de legitimar uma discriminação que efetivamente ocorreu e ocorre na Ré desde 04.04.2011, uma vez que a existência de uma fusão, como a que ocorreu, impunha precisamente uma harmonização a vários níveis, nomeadamente de remunerações, e não a possibilidade de perpetuar diferenciações, nomeadamente de remunerações, entre funcionários que passam a ser todos da mesma Entidade.

85ª - O Tribunal recorrido acolhe a argumentação da 1ª Instância, reconhecendo o dever de ao longo do tempo haver uma política conducente à atenuação ou desaparecimento de diferenciações, sucedendo, no entanto, que a fusão concretizou-se em 04.04.2011, e hoje quase uma década depois, conforme provado amplamente nos autos, estas diferenciações/discriminações salariais mantêm-se.

86ª – A realidade provada foi que dentro do mesmo Banco passaram a existir dois grupos de trabalhadores com remunerações diferentes, mas com categoria e funções iguais, e não induz a existência de discriminação? Salvo o devido respeito, ou há ou não há inequivocamente discriminação, fazendo também o Tribunal recorrido tábua rasa da matéria provada a este respeito - números 92 a 104 dos factos dados como provados.

87ª - O Autor prestava trabalho ao serviço da Ré, igual ao dos seus colegas de trabalho que sempre foram trabalhadores da Ré e que tinham a mesma categoria – cf. ponto 99 dos factos provados na Sentença – donde é inequívoco a igualdade do serviço prestado.

88ª – Os trabalhadores que já estavam ao serviço da Ré em 04.04.2011 recebiam esse complemento, o que não aconteceu desde a mesma data, com o Autor, que nunca recebeu aquele complemento até à data em que foi despedido – cf. pontos 100 e 101 dos factos provados na Sentença. Foram provados exemplos concretos de Colegas relativamente aos quais existiu discriminação face ao Autor – cf. Pontos 102 e 103 dos factos provados na Sentença, isto sem prejuízo da prova efetuada por documentos, em concreto recibos de vencimento de Colegas do Autor, uns da agência ou balcão de ... que foi originariamente Montepio, donde se afere que os Colegas que já eram funcionários da Ré em 04.04.2011 todos recebem esse complemento, e outros do balcão ou agência da Ré de ... onde trabalhava o Autor, originariamente ex-Finibanco, quem daí transitou não recebe o referido complemento – cf. fls. 527 a 531 e fls. 452 verso a 500.

89ª – Mais ficou provado que os trabalhadores da Ré, cerca de 1000, que eram oriundos do ex-Finibanco nunca receberam desde 04.04.2011, nem recebem, o complemento remuneratório do artigo 44º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, como o caso do Autor – cfr. ponto 104 dos factos provados na Sentença, que nunca recebeu o dito complemento remuneratório comparativamente com colegas e situações concretas, o que ficou provado, bem como ficou provada a existência de grupos de trabalhadores, os cerca de 1000 provenientes do ex-Finibanco, discriminados relativamente ao grupo de trabalhadores que já estava no Montepio em 04.04.2011.

90ª - Cerca de 10 anos após, onde é que está a harmonização salarial que se impunha com a fusão ocorrida (e a partir da qual todos os funcionários são supostamente iguais, pois prestam todos o mesmo trabalho à mesma e só essa Entidade, a Ré), como de resto defendido pelo Tribunal recorrido, que reconheceu dever de haver ao longo do tempo uma política conducente à sua atenuação e ao seu desaparecimento? Salvo o devido respeito, como pode tolerar-se que cerca de 10 anos após não tenha desaparecido, nem tão pouco se tenha atenuado a diferença salarial, estando tudo exatamente na mesma como em 2011?

91ª – Ante a matéria de facto provada, e que prova a discriminação, salvo o devido respeito, não pode colher o que consta do Acórdão recorrido, como nunca colheria também a argumentação da “avaliação de mérito semelhante” para efeitos de verificação de discriminação, tendo em conta ter sido provado o Autor em 2017 ter sido o 1º classificado a nível nacional do ranking dos Gestores Premium, pelo que o seu mérito foi superior a de todos os outros colegas, por isso foi necessariamente discriminado, relativamente aos Colegas que receberam o Complemento remuneratório, tendo em conta a prova efectuada nos autos da igualdade relativamente aos Colegas nomeadamente em termos de carreira, categoria e funções.

92ª - Salvo o devido respeito, não se concebe estar em causa uma Decisão do Conselho de Administração da Ré, que foi uma habilidade para impedir que os trabalhadores do ex-Finibanco recebessem tal complemento remuneratório, e ser como que validada judicialmente ao não ser considerado existir discriminação.

93ª – O que deve relevar para se aferir da discriminação ou não discriminação, é a avaliação se num determinado período de tempo, neste caso larguíssimos anos, já quase uma década, um trabalhador com a mesma carreira, categoria e funções, e melhor mérito do que outros foi discriminado relativamente a esses outros colegas com a mesma categoria, carreira e funções e estes até com menos mérito, que receberam o complemento remuneratório.

94ª – Ou se um grupo de cerca de 1000 trabalhadores (onde se inclui o Autor) foi discriminado relativamente a outro grupo de trabalhadores que já se encontravam na Ré em 04.04.2011, ou seja, discriminação com base na proveniência (empresa de origem), o que também ficou provado, situação que se mantém, largos anos após.

95ª – Pelo contrário, não ficou provado nos autos, qualquer política tendente à atenuação e desaparecimento da diferenciação salarial, que o Tribunal recorrido reconhece dever ter existido, e que ao fim de cerca de 10 anos, nada de nada foi feito nesse sentido.

96ª - Tendo sido provado nos autos que as funções desempenhadas pelo Autor ao serviço da Ré são iguais às de outros colegas também ao serviço da Ré – cfr. ponto 99 dos factos provados - não se tratando, obviamente de qualquer diferenciação justificada, nem qualquer alegada diferenciação justificada foi sequer alegada pela Ré, muito menos provada nos autos, antes pelo contrário. Face à matéria de facto provada é forçoso concluir que estamos perante discriminação e diferenciação injustificada, pois não se considera que um Banco que adquire outro Banco conhecendo todas as envolventes financeiras nomeadamente os encargos que iria ter com os recursos humanos do banco adquirido, tenha justificação para conter salários e fazer uma deliberação para não pagar a partir de então o mesmo salário a um conjunto significativo de trabalhadores que prestava trabalho igual aos demais que já tinha ao seu serviço.

97ª - A deliberação do Conselho de Administração da Ré que se considera como justificação para a discriminação ocorrida (por razões de contenção salarial) não pode derrogar os preceitos, seja da Constituição da República Portuguesa, seja do Código do Trabalho, sendo que a fusão sucedida implicava necessariamente uma harmonização de salários e não a perpetuação de salários diferentes, sustentados numa deliberação do Conselho de Administração que teve o “condão” de conduzir a essa desigualdade e discriminação ao longo dos anos, ainda hoje se mantendo.

98ª – Foram violados, além do mais, o artigo 615º, 1, b) do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 77º do Código do Trabalho, artigo 329º, nº 2, do Código do Trabalho, artigo 334º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, 2 a) do Código de Processo de Trabalho, o artigo 351º do Código do Trabalho, nomeadamente o seu nº 3, os artigos 59º e 13º da Constituição da República Portuguesa, e ainda os artigos 23º, nomeadamente a 1ª parte da alínea c) do nº 1, e 25º do Código do Trabalho, pelo Tribunal recorrido, pelo que muito respeitosamente requer que Vossas Excelências reponham a Justiça revogando o Acórdão do Tribunal da Relação ..., exceto na parte que considerou a prescrição de parte dos factos.

Nestes termos, e, nos mais, de direito, aplicáveis, e, sobretudo, nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento à Revista e revogado o Acórdão recorrido, exceto na parte que considerou a prescrição de parte dos factos, tudo com as legais consequências.

A Ré apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado

O Autor apresentou contra-alegações ao recurso subordinado.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de serem negadas as revistas, mantendo-se o acórdão recorrido.   

II. Fundamentação

Tal como resulta das conclusões dos recursos interpostos, que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas são as seguintes:

No recurso do Autor:

1. Aferir se o acórdão do Tribunal da Relação é nulo por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão;

2. Apreciar se ocorreu caducidade do procedimento disciplinar, por a Entidade Empregadora (Departamentos de Auditoria e de Inspecção e Fraudes) ter tomado conhecimento dos factos em Maio de 2017 e o Autor só ter sido notificado da nota de culpa em Maio de 2018;

3. Saber se a atuação do Conselho de Administração da Ré configura abuso de direito por ter levado quase um ano a instaurar o procedimento disciplinar;

4. Aferir se também ocorre abuso de direito, por a Entidade Empregadora exigir um comportamento específico ao Autor sem lhe ter dado formação para o efeito;

5. Saber se ocorreu justa causa para o despedimento do Autor.

No recurso subordinado da Ré:

6. Aferir se os factos ocorridos em Março de 2017 podiam ter sido declarados prescritos, uma vez que a prescrição: (i) não foi objeto de recurso de apelação; (ii) os factos têm relevância criminal, com um prazo de prescrição mais dilatado do que o constante do Código do Trabalho; e (iii) tratou-se de infração continuada.

Fundamentos de facto

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1. Em 10.05.2018, o Conselho de Administração da Caixa Económica Montepio Geral, ora Ré, tendo tomado conhecimento do conteúdo do Relatório de Averiguações n.º 058/18, de 23.04.2018 (Proc. nº 333/...), elaborado pela DAI -  Departamento de Inspeção e Fraudes da Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), bem como do conteúdo da Proposta da Direção de Recursos Humanos (PROP - DRH - 964/2018), decidiu instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, ao trabalhador AA, ora Autor, assim como decidiu pela suspensão preventiva do mesmo no decurso do processo disciplinar, bem como ainda a nomeação dos instrutores do processo disciplinar.

2. A referida proposta da Direção de Recursos Humanos fundamentou-se no conteúdo do Relatório de Averiguações acima identificado, elaborado pela DAI - Departamento de Inspeção e Fraudes da Ré, que identifica diversos factos relativos à conduta do Autor, melhor descritos naquele Relatório de Averiguações, que inclui que inclui 30 anexos, os quais fazem parte integrante do referido relatório.

3. A Nota de Culpa foi deduzida em 16.05.2018, tendo sido entregue ao Autor, em mão, acompanhada de comunicação com intenção de despedimento, no passado dia 17.05.2018.

4. Nesse mesmo dia 17.05.2018, foi remetida à Comissão de Trabalhadores da Ré, por carta registada com A/R (registo CTT n.º RH...9PT) duplicado da Nota de Culpa deduzida no âmbito do processo disciplinar, bem como cópia da carta remetida ao Autor (que acompanhou a nota de culpa).

5. Em 07.06.2018, o Autor apresentou, por carta registada com A/R (registo CTT n.º RH...3PT) e por via telefax, resposta à nota de culpa, tendo requerido a junção aos autos de diversos documentos e informações.

6. No dia 04.07.2018, foi proferido despacho de instrução relativo ao requerido pelo ora Autor na parte final da resposta à nota de culpa (tendo o Autor sido notificado para prestar diversas indicações aos autos nos termos melhor constantes do referido despacho de instrução), assim como foram juntos aos autos 3 documentos relativos às diligências de prova requeridas pelo trabalhador (ora Autor) na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 4 e 7), tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução bem como dos 3 documentos, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º RH...8PT).

7. Em 09.07.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução e pronunciando-se relativamente aos documentos juntos aos autos.

8. No dia 30.07.2018, foi proferido despacho de instrução nomeadamente considerando a resposta apresentada pelo Autor, assim como foram juntos aos autos 6 documentos relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 1, 4, 5 e 6), tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução bem como dos 6 documentos, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º RH...9PT), comunicação essa que foi devolvida em 13.08.2018 com a indicação aposta pelos CTT de “objeto não reclamado”.

9. Em 20.08.2018, via CTT (registo n.º RH0...PT) foi efetuado um novo envio ao Autor do conteúdo da comunicação que lhe havia sido remetida no passado dia 30.07.2018.

10. No dia 22.08.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativo às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 23.08.2018, via CTT (registo n.º RH...7PT).

11. Em 03.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo aos dois despachos de instrução e pronunciando-se relativamente aos documentos juntos aos autos.

12. Em 11.09.2018, atento o teor do requerimento apresentado pelo Autor em 03.09.2018, foi proferido despacho de instrução, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução, via CTT (registo n.º RH...3PT).

13. Em 21.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução proferido.

14. No dia 25.09.2018, foram juntos aos autos 3 documentos, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 1 e 6), tendo sido remetida ao mesmo nomeadamente cópia dos referidos documentos, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º RH...3PT).

15. No dia 23.10.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º RH...3PT).

16. No dia 02.11.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º RH...3PT).

17. Em 02.11.2018, foi proferido despacho de instrução relativo à resposta apresentada pelo Autor em 21.09.2018, considerando nomeadamente os documentos juntos aos autos em 25.09.2018, 23.10.2018 e 02.11.2018, tendo sido remetido em 05.11.2018 ao Autor, via CTT (registo n.º RH...3PT), cópia do referido despacho de instrução, bem como cópia dos documentos juntos aos autos em 25.09.2018, 23.10.2018 e 02.11.2018.

18. No dia 15.11.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativo às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (ponto 5), tendo sido remetida ao mesmo Autor nomeadamente cópia do referido documento, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º RH...5PT).

19. O Autor (AA) foi admitido no ex-Finibanco em 01.04.2005, tendo o seu contrato de trabalho, em 04.04.2011, sido transmitido para a Caixa Económica Montepio Geral - CEMG, tinha o n.º de funcionário ..., e detinha à data da elaboração da nota de culpa a categoria profissional de Gestor de Cliente, exercendo à data da elaboração da nota de culpa funções como Gestor de Cliente no Balcão de ... da Direção Comercial Centro.

20. A Direção de Auditoria e Inspeção da Ré identificou várias irregularidades que ocorreram, descritas no Relatório de Averiguações, Nº 058/18, de 23.04.2018, Proc. nº 333/..., que inclui 30 Anexos, que fazem parte integrante do mesmo Relatório, que consta do processo disciplinar.

21. Por decisão do Conselho de Administração da CEMG, datada de 10.05.2018, a entidade empregadora tomou conhecimento do conteúdo da Proposta PROP -DRH - 2018-964-DRH, e do mencionado Relatório de Averiguações, Nº 058/18, de 23.04.2018, Proc. nº 333/..., para o qual aquela proposta remete, e deliberou instaurar processo disciplinar ao então trabalhador Sr. AA, ora Autor, com intenção de despedimento com justa causa e a suspensão preventiva do trabalhador arguido, ora Autor, no decurso do procedimento disciplinar, sem perda de antiguidade e retribuição.

22. Em dezembro de 2011, a então denominada Direção de Planeamento, Estudos e Contabilidade, emitiu o “MODELO DE GESTÃO DE CARTEIRAS-CLIENTES PARTICULARES”, o qual passou a definir as regras para a Gestão e Acompanhamento de Carteiras de Clientes Particulares nos Balcões CEMG.

23. Entre outras instruções, foram definidas “Regras de Aplicação Generalizada”, as quais se transcrevem: “Inserção de Clientes Novos ou Reativados (Clientes sem relação ou com relação central desde que a 1ª DO como titular tenha data de abertura < 30 dias), podem ser inseridos em qualquer altura, em todos os tipos de carteiras, desde que o Cliente reúna as condições de encarteiramento; Inserção de Clientes Não Novos, ocorrerá apenas no processo de reavaliação de carteiras; Inserção de Clientes relação central - podem ser encarteirados clientes com relação central mas inativos há mais de 2 anos, e/ou com última conta DO liquidada há mais de dois anos; Qualquer encarteiramento, apenas poderá ocorrer sobre o cliente sem Gestor atribuído e não esteja pendente de encarteiramento; Qualquer encarteiramento, apenas poderá ocorrer sobre o cliente sem intervenção (relação ativa), enquanto titular, em contas (qualquer produto) de Empregados (relação ativa). Todos os utilizadores com perfil/função de Gestores de Cliente Premium e Responsáveis pelas Direções, podem inserir Clientes Novos ou Reativados nas carteiras, desde que o Cliente não tenha Balcão titular atribuído, ou tenha como BTC o balcão/centro da carteira.”

24. Define o mesmo Modelo, as “CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS SOBRE O ENCARTEIRAMENTO DE CLIENTES”, nas Carteiras Premium, onde só podem ser inseridos: “Clientes Particulares (tipo P), com Recursos < 350 Mil Euros e Recursos >= 25 (1) Mil Euros ou Recursos Totais + Crédito >= 100 Mil Euros; Clientes com Idade >= 25 e <= a 64 (anos); Profissões qualificadas; Prioridade estratégica diferente de “E” (Excluído) e diferente de “Y” (Dados Inválidos); Sem vínculos familiares (relação ativa) com outros Clientes com Gestor atribuído (relação ativa)”.

25. Em 15.03.2017, a Direção de Auditoria e Inspeção, no seguimento de uma ação do Departamento de Auditoria (Sr. Dr. CC, n.º 4008-5, com as funções de Técnico de Grau II), domiciliou no Departamento de Inspeção e Fraudes, a análise a uma situação concreta, envolvendo diretamente o Autor, Sr. AA (n.º ...), à data da elaboração da nota de culpa a desempenhar as funções de Gestor de Cliente no Balcão ... (B....). Assim: “Junto anexo análise preliminar efetuada, cujos factos observados parecem configurar uma subscrição de um plano Montepio Capital Certo à revelia da legítima vontade dos clientes, pelo que se recomenda a afetação ao DIF para averiguações suplementares.”

26. Em anexo, foi enviado um documento, em ficheiro Word, contendo a seguinte análise: “Em 09mar2017 o GC ... - AA (Balcão... - ...) procedeu à manutenção dos dados pessoais dos clientes acima identificados, no qual, entre outros dados, alterou a data de nascimento dos mesmos: Cliente ...7 - Alteração Dt Nascimento de ... 1936 para ...1966; Cliente ...5 - Alteração Dt Nascimento de ...1938 para ...1968; A alteração da data de nascimento não é consistente com a data de nascimento constante nos respetivos documentos de identificação. (…) Relativamente aos questionários de dados pessoais que resultaram da manutenção dos dados, ao contrário das declarações de “Auto Certificação de Residência Fiscal”, é possível constatar que as assinaturas apostas nos questionários de dados pessoais não correspondem às assinaturas dos clientes. Estes foram emitidos em 09mar2017 pelo GC ...-6 após a manutenção de dados pessoais, nos quais constava a data de nascimento entretanto alterada. Em 09mar2017, a Cliente ...5 foi afeta à carteira do GC ...-6. Os clientes são titulares da conta de D.O. 368. 10..... (…) Em 09mar2017, o GC ...-6 processou à mobilização integral deste DP - Da análise ao certificado de operações, sobressaem indícios de viciação na assinatura do cliente; Em simultâneo, processou também à mobilização integral do DP “Montepio Aforro 18 Meses” n.º 368.15...., no montante de 1.900,00 €, que havia sido constituído em 30dez2016 - Da análise ao certificado de operações, sobressaem indícios de viciação na assinatura do cliente; Nesse mesmo dia, pelas 16.21h, o Gestor Mutualista ...-3 - DD (colocado no Balcão...) procedeu à inscrição como associada da Cliente ...5 - EE, e subscrevendo um plano Montepio Capital Certo 2017-2022 4ª Série no montante de € 51.800,00 (verba que se encontra cativa na conta) - Não foram validados os respetivos formulários de inscrição da associada nem da subscrição do plano na medida em que os mesmos não se encontram digitalizados no SGD; Da análise efetuada, tudo indica que a alteração da data de nascimento dos clientes teve uma relação direta com a subscrição do plano Montepio Capital Certo. Na CN DMKR 32/2017, relativa à emissão da 4ª Série do Capital Certo 2017-2022, é recomendado que o produto não seja colocado junto de clientes associados com idade superior a 75 anos, que era o caso destes clientes. No caso dos clientes acima desta faixa etária mostrarem  interesse  na  subscrição  do  produto,   deveria  ser então manuscrita e assinada no verso do documento de subscrição uma declaração manuscrita cujos termos específicos estão definidos na referida CN. Aguardando-se a digitalização dos documentos, em ordem a validar as propostas de admissão de associado e da subscrição do plano, a alteração da data de nascimento parece ter sido deliberada no sentido de “ultrapassar” a necessidade desta declaração específica por parte da cliente. Acresce referir que, através da consulta à transação CX13 - PERFIL DO INVESTIDOR não é evidente que previamente à subscrição do plano, tenha sido preenchido o Questionário do Perfil do Investidor, conforme a já citada CN estabelece como necessário. (…)”.

27. Em 23.05.2017, às 11:37, o Departamento de Auditoria (Sr. Dr. CC), solicitou, via e-mail, ao Sr. AA, ora Autor, o seguinte esclarecimento: “Venho por este meio solicitar o contexto e fundamentação para a alteração no ST da data de nascimento do cliente ...85 em 19mai2017.”

28. Na mesma data de 23.05.2017, às 14:51, respondeu o Sr. AA, ora Autor, nos seguintes termos: “Em 19-05-2017 foram atualizados os dados do cliente ...85 e da esposa ...2 (para reativação de relação), encerradas as contas antigas e procedemos à abertura de conta nova para constituição de novo depósito a prazo. Por lapso foi digitada o “6” em vez do “3” na data de nascimento, tendo ficado 1966 em vez de 1936. Esta situação já foi retificada”.

29. Ainda em 23.05.2017, o Departamento de Auditoria, domiciliou no Departamento de Inspeção e Fraudes esta situação, nos seguintes termos: “Trata-se de mais um caso de alteração de data de nascimento de clientes na base de dados de forma a permitir a sua carteirização. O cliente em questão tem 82 anos de idade, que é superior à idade limite para integração em carteira de clientes Premium (65 anos). Não obstante o gestor vir alegar que se tratou de um lapso de digitação (e que já procedeu à respetiva correção, o que se confirma), tenho algumas reservas. Antes da atualização dos dados, o cliente já tinha carregada no sistema a data de nascimento, que se encontrava correta, pelo que, aquando da atualização dos dados, não se afigurava provável que fosse necessário tão pouco atualizar aquele campo uma vez que já se encontrava (bem) preenchido.”

30. No seguimento destes reportes preliminares, foi aberto Processo de Averiguações.

31. Em 07.01.2008, foi constituída a conta à ordem n.º 368. 10…, domiciliada no ... (B....), solidariamente titulada pelo Sr. FF (Cl. n.º ...7), e pela Sra. D. EE (Cl. n.º ...5).

32. Em 08.01.2008, conforme data aposta em carimbo “FOTOCÓPIA FIEL DO ORIGINAL”, foram rececionadas, no mesmo ..., as cópias dos Bilhetes de Identidade do Sr. FF e da Sra. D. EE, onde constam as Datas de Nascimento dos clientes, 1936-...-... e 1938-...-..., respetivamente.

33. Em 30.12.2016, o Autor, Sr. AA, processou em Sistema Transacional, a Constituição de uma conta de depósito a prazo, denominada “MONTEPIO AFORRO 18 MESES”, n.º 368. 15…, pelo montante de 1.900,00 €, associada à conta à ordem n.º 368.10...., e titulada pelo Sr. FF e pela Sra. D. EE.

34. Em 08.03.2017, entrou em vigor a Comunicação de Negócio CN DMKR -32/2017, subordinada ao assunto “Modalidades Mutualistas - Emissão de Capital Certo 2017-2022, 4ª Série”, a qual informa do início de comercialização daquele produto do MGAM, e enuncia algumas das características desse mesmo produto, entre as quais, a seguinte nota: “NOTA IMPORTANTE: No caso de Associados com idade superior a 75 anos, que pretendam subscrever a modalidade, deverá ser manuscrita e assinada por estes, no verso do documento “Proposta de subscrição”, a seguinte declaração: «Declaro ter sido informado(a) pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) do facto de que a minha idade ultrapassa a idade máxima prevista no mercado-alvo que a CEMG, na qualidade de distribuidora, definiu para o produto mutualista Capital Certo 2017-2022, 4ª Série, tendo ainda sido informado(a) que a rentabilidade de 1,65%, correspondente à TANB média oferecida pelo produto mutualista referido, está dependente da imobilização da totalidade do capital, entregue na sua subscrição, durante o prazo de 5 (cinco) anos e 1 dia.»(…) Previamente à subscrição, deverá ser preenchido o Questionário do Perfil do Investidor, caso não exista como “ativo” no sistema, disponível através do Net24 ? Bolsa? Perfil do Investidor ou, no Balcão, através da CX13 por encadeamento da CX79(…)”.

35. Na mesma data de 08.03.2017, o Sr. Dr. GG (n.º ...-8), no desempenho das funções de Caixa, no Balcão ..., processou em Sistema Transacional, a Constituição de uma conta de depósito a prazo, denominada “MONTEPIO SUPER POUPANÇA”, n.º 368. 15…, pelo montante de 50.000,00 €, associado à conta à ordem n.º 368. 10…, e titulada pelo Sr. FF e pela Sra. D. EE.

36. Em 09.03.2017, às 10:28 e 10:30, o Sr. AA, ora Autor, processou em Sistema Transacional, a mobilização total das contas de depósito a prazo n.º 368.15.... (1.900,00 €) e 368.15.... (50.000,00 €), respetivamente. O montante de 51.900,00 € resultante, foi creditado na conta à ordem n.º 368. 10.....

37. Na mesma data de 09.03.2017, às 12:59, o Sr. AA, ora Autor, processou, em Sistema Transacional, uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados do Sr. FF, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento deste, a qual constava como ... .... .1936 (portanto 80 anos à data dos factos), alterando-a para 21.12.1966 (50 anos). No Questionário de Dados Pessoais, resultante desta alteração, o qual se encontra digitalizado em SGD - Sistema de Gestão Documental, foi aposto pelo autor o nome do cliente no campo “Data e Assinatura de Cliente”, que não confere por semelhança com o espécime previsto em Bilhete de Identidade e nos ficheiros de assinaturas da conta à ordem onde o Cliente intervém.

38. Ainda em 09.03.2017, às 13:04, o Sr. AA, ora Autor, processou, em Sistema Transacional, uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados da Sra. D. EE, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento desta, a qual constava como .../.../1938 (portanto 78 anos à data dos factos), alterando-a para ... .... .1968 (48 anos). No Questionário de Dados Pessoais, resultante desta alteração, o qual se encontra digitalizado em SGD -Sistema de Gestão Documental, foi aposto pelo autor no campo “Data e Assinatura de Cliente”, que não confere por semelhança com o espécime previsto em Bilhete de Identidade e nos ficheiros de assinaturas da conta à ordem onde a Cliente intervém.

39. Também em 09.03.2017, às 13:23, a mesma Cliente foi, pelo Sr. AA, ora Autor, associada à Carteira de Clientes Premium do Balcão ..., Carteira n.º 848, assignada a este Colaborador. Tal carteirização só foi possível, atendendo à alteração de Data de Nascimento da Cliente, referida no ponto anterior, dado que à luz do “Modelo de Gestão de Carteiras - Clientes Particulares”, só são elegíveis para carteirização os clientes que, entre outras características, tenham idade compreendida entre os 25 e os 64 anos (inclusive).

40. Mais tarde, na mesma data de 09.03.2017, às 16:20, o Sr. DD (n.º ...-3), no desempenho de funções de Gestor Mutualista, no Balcão ..., processou em Sistema Transacional a admissão da Cliente Sra. D. EE, à Associação Mutualista Montepio (MGAM), tornando-a Associada desta.

41. Ainda na mesma data, às 16:21, o Sr. DD, processou uma entrega no montante de 51.800,00 €, na modalidade mutualista “MONTEPIO CAPITAL CERTO - 2017-2022, 4ª SÉRIE”, em nome da Sra. D. EE, por débito da conta à ordem n.º 368. 10.....

42. Questionado sobre os motivos subjacentes à alteração de Data de Nascimento, dos Clientes Sr. FF e Sra. D. EE, o Sr. AA, ora Autor, declarou em Auto, nas instalações da DAI em 05.04.2018, que: “Que, conhece o Sr. FF, Cliente ...7, do Balcão ...; Que, em 2017-03-09, processou a alteração de Data de Nascimento do Cliente Sr. FF, em Sistema Transacional, passando de 1936-...-..., para 1966-...-..., de 80 para 50 anos, com o intuito de concretizar a carteirização do mesmo; Que, esta alteração terá sido efetuada com o objetivo de obter notoriedade, por cumprimento de objetivos comerciais; Que, no entanto, dado tratar-se de Cliente com Relação Central ativa, com a CEMG, não foi possível efetuar a carteirização; Que não deu conhecimento desta alteração à sua hierarquia; Que, conhece a Sra. D. EE, Cliente ...5, do Balcão ...; Que, a Sra. D. EE é cônjuge do atrás referido Sr. FF, e Segunda Titular da conta à ordem n.º 368.10...., cujo Primeiro Titular, é o mesmo Sr. FF; Que, em 2017-03-09, processou a alteração de Data de Nascimento da Cliente Sra. D. EE, em Sistema Transacional, passando de 1938-...-..., para 1968-...-..., de 78 para 48 anos, com o intuito de concretizar a carteirização da mesma; Que, com estes clientes, para além do relacionamento profissional com o Depoente, existe também o relacionamento com o pai do mesmo, o qual é Promotor da CEMG; Que, esta alteração terá sido efetuada com o objetivo de obter notoriedade, por cumprimento de objetivos comerciais; Que não deu conhecimento desta alteração à sua hierarquia; Que, no mesmo dia de 2017-03-09, processou a mobilização de duas aplicações - Depósitos a Prazo - tituladas pelos Srs. FF, e pela Sra. D. EE, nomeadamente a mobilização total da conta a prazo n.º 368.15...., no montante de 1.900,00 €, às 10:28, e a 368.15...., no montante de 50.000,00 €, às 10:30, afirmando o Depoente que, tanto quanto se recorda, os Clientes estavam presentes no Balcão, nas horas indicadas; Que, as assinaturas constantes nos Certificados de Operação resultantes, foram assinados presencialmente e na presença do Depoente; Que, o Sr. FF, apresenta dificuldades na concretização de assinaturas de documentos, em resultado da idade avançada e de alguma questão nervosa que o Depoente não sabe precisar; Que, no entanto, só às 12:59 e 13:04, do mesmo dia 2017-03-09, efetuou a manutenção aos dados dos Clientes, Sr. FF e Sra. D. EE, respetivamente, admitindo o Depoente que os Clientes não estavam presentes no Balcão, nas horas indicadas; Que, as assinaturas constantes nos Questionários de Dados Pessoais resultantes, e relativos aos Clientes Sr. FF e Sra. D. EE foram produzidas pelo Depoente, após alteração dos dados dos mesmos, nomeadamente a alteração das datas de nascimento, que o mesmo efetuou em Sistema Transacional; Que, o Depoente não prestou informação aos Clientes Sr. FF, e Sra. D. EE, das alterações de Base de Dados que processou; Que, mais tarde, nesse dia 2017-03-19, o Depoente solicitou ao Gestor Mutualista em funções no Balcão ..., Sr. DD, que processasse a Admissão como associada da MGAM, relativa à Cliente Sra. D. EE, e processasse também a subscrição da aplicação Montepio Capital Certo 2017-2022, 4ª série, pelo montante de 51.800,00 €; Que, o Depoente não informou o Gestor Mutualista Sr. DD, da real idade da Cliente Sra. D. EE; Que, foi o Depoente, quem promoveu e aconselhou o Sr. FF a subscrever esta aplicação Montepio Capital Certo 2017-2022, 4ª série, sendo que a mesma foi formalizada em nome da Sra. D. EE, para cumprimento de objetivos comerciais do próprio Depoente, atendendo a que só esta Cliente era carteirizada; Que, os Clientes não estavam presentes no Balcão, aquando do processamento da subscrição do Produto Mutualista, pelo que o Sr. DD não teve conhecimento da real idade da Cliente Sra. D. EE; Que, as assinaturas constantes nos documentos de subscrição do produto mutualista e da admissão da Associada resultantes e referidos acima, foram efetuadas à posteriori, na presença do Depoente; Que, declara que, à data não conhecia a CN DMKR 32/2017, relativa à emissão do produto mutualista Capital Certo 2017-2022 - 4ª Série, nem a Ficha Técnica do produto; Que, na mesma medida, não tinha à data conhecimento que essa CN DMKR 32/2017, recomendava que o produto mutualista Capital Certo 2017-2022- 4ª Série, não fosse comercializado a Clientes com mais de 75 anos, obrigando a que estes, caso ainda assim o pretendessem subscrever, procedessem à emissão de uma declaração manuscrita, conforme os termos definidos nessa CN; Que, assim, e por desconhecimento, não solicitou à Cliente Sra. D. EE a emissão da referida Declaração de Aceitação Manuscrita”.

43. Em 06.04.2018, a DAI - Departamento de Inspeção e Fraudes, dirigiu um e-mail, ao Sr. Dr. HH (n.º ...-9), o qual desempenha as funções de Gerente no Balcão ..., onde indicou: “No âmbito de Processo de Averiguações em curso, foram detetadas anomalias nos dados constantes na Base de Dados da CEMG, dos seguintes Clientes: Sr. FF (Cl. n.º ...7); Sra. D. EE (Cl. n.º ...5). Assim, verificou-se que as Datas de Nascimento dos atrás referidos Clientes, constantes em Base de Dados da CEMG, divergem da Data de Nascimento constante nos documentos de identificação dos mesmos, existentes em SGD. Na mesma medida, verificou-se que, a Cliente Sra. D. EE, em 2017-03-09, subscreveu um plano do MGAM, Designado por “Montepio Capital Certo 2017-2022, 4ª Série”, sem que, atendendo à real idade da Cliente, tenha efetuado a Declaração de Aceitação, manuscrita, conforme estipula a CN DMKR - 32/2017. Inexiste também registo de preenchimento do Questionário de Perfil de Investidor, conforme estipula a mesma Comunicação de Negócios. Nesse sentido, solicita-se que, com a máxima urgência, sejam contactados os Clientes, para os procedimentos exatos, seguintes: Correção (e atualização) dos dados constantes na Base de Dados da CEMG, em Questionários a assinar por ambos, presencialmente; Obtenção de um documento de ratificação, a manuscrever por punho da Sra. D. EE, onde a mesma declarará que conhece e aceita a totalidade das condições inerentes à subscrição de “Montepio Capital Certo 2017-2022, 4ª Série”, efetuada em 2017-03-09; Obter o Questionário de Perfil da Investidora, conforme a CN DMKR - 32/2017.”

44. Em 09.04.2018, o Sr. Dr. II (n.º ...-2), no desempenho das funções de Caixa no Balcão ..., procedeu à correção da Data de Nascimento do Sr. FF e da Sra. D. EE, em Sistema Transacional, repondo as datas de ... .... .1936 e ... .... .1938, conforme consta nos respetivos Cartões de Cidadão dos Clientes. Foram recolhidos os respetivos Questionários de Dados Pessoais assinados pelos Clientes.

45. Na mesma data de 09.04.2018, o Sr. Dr. II, processou em Sistema Transacional, a operatória CX13 - “PERFIL DO INVESTIDOR”, relativo à Cliente Sra. D. EE, à qual foi automaticamente atribuído um Perfil Conservador.

46. Em 17.04.2018, foi questionado o Gestor Mutualista, Sr. DD, o qual processou em Sistema Transacional, a Admissão a Associada e a Subscrição de Plano Mutualista do MGAM, relativos à Sra. D. EE, transcrevendo-se, abaixo, as questões colocadas e as respostas do Colaborador: “O atendimento à Cliente, Sra. D. EE, foi presencial? Não atendi a cliente, apenas lancei a subscrição conforme indicação do colega AA (gestor premium) Se sim, como efetuou a identificação da Cliente? A Cliente aparentava ter a idade de 48 anos, à data da Subscrição? Não sei dizer. Conhece o teor da Comunicação de Negócios CN DMKR 32/2017, e as Recomendações que a mesma consigna? Sim, apesar do conhecimento ela foi direcionada para os colaboradores da CEMG. Porque motivo não solicitou à Cliente Sra. D. EE o preenchimento do Questionário de Perfil de Investidor? Não atendi a cliente, e por outro lado enquanto gestor da Associação Mutualista não tenho acesso à operatória do perfil de investidor no sistema transacional. Na mesma medida, porque motivo não solicitou à Cliente Sra. D. EE a emissão de Declaração de Aceitação, manuscrita, conforme definido na CN DMKR 32/2017? Um cliente com 50 anos (data de nascimento 1968) não obriga a declaração manuscrita. Caso tenha respondido negativamente à primeira questão, de que forma obteve a assinatura da Cliente dos documentos resultantes? O colega AA como fez o atendimento recolheu as assinaturas. E qual o meio de conferência de assinatura utilizado? Enquanto gestor da Associação Mutualista não tenho acesso à operatória de conferência de assinaturas, apenas verificação de recolhas de assinaturas.”

47. Em 23.04.2018, o Sr. Dr. HH, respondeu à DAI (ponto 2.2.13.), também via e-mail, onde indicou: “Todos os documentos solicitados foram obtidos. Enviados para digitalização.”

48. Além dos Questionários de Dados Pessoais dos dois Clientes, e do Questionário de Perfil de Investidor da Sra. D. EE, foi confirmado pela DAI ter sido recolhida uma Declaração manuscrita pela Cliente, a aceitar as condições do produto mutualista “Montepio Capital Certo 2017-2022, 4ª Série”, conforme estipulado na atrás identificada CN DMKR -32/2017.

49. Em 21.08.2001, foi constituída a conta à ordem n.º 368. 10…, domiciliada no Balcão ..., e solidariamente titulada pela Sra. D. JJ (Cl. n.º 6180482), e pelo Sr. BB (Cl. n.º ...85).

50.  Em 08.01.2004, foi constituída a conta à ordem n.º 368. 10…, domiciliada no Balcão ..., e solidariamente titulada pelos mesmos, Sr. BB e pela Sra. D. JJ.

51. Em 29.06.2006, foi constituída a conta à ordem n.º 368.10...., domiciliada no ..., e solidariamente titulada pelos mesmos, Sr. BB e pela Sra. D. JJ.

52. Em 19.05.2017, às 12:38, o Sr. AA, ora Autor, processou, em Sistema Transacional, uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados do Sr. BB, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento deste, a qual constava como ... .... .1934 (portanto 82 anos à data dos factos), alterando-a para ... .... .1964 (52 anos). No documento de identificação do Cliente, existente em SGD, consta a Data de Nascimento de .../.../1934. O Questionário de Dados Pessoais resultante, encontra-se assinado, sendo que, a assinatura nele aposta, confere por semelhança com os espécimes existentes nos registos da CEMG, relativos ao Cliente Sr. BB.

53. Na mesma data de 19.05.2017, às 15:17, 15:18 e 15:19, o Sr. AA, ora Autor, procedeu à liquidação das contas à ordem n.ºs 368.10...., 368.10.... e 368.10..... Os últimos movimentos nestas contas, previamente à liquidação das mesmas, haviam sido registados em 26.01.2015, 02.01.2009 e 24.07.2006, respetivamente.

54. Ainda em 19.05.2017, às 15:20, o mesmo Cliente foi associado à Carteira de Clientes Premium do Balcão ..., Carteira n.º 848, atribuída ao Gestor Sr. AA, ora Autor. Tal carteirização só foi possível, atendendo à alteração de Data de Nascimento da Cliente, referida no ponto anterior, dado que à luz do “Modelo de Gestão de Carteiras - Clientes Particulares”, só são elegíveis para carteirização os clientes que, entre outras características, tenham idade compreendida entre os 25 e os 64 anos (inclusive). Na mesma medida, e por se tratar de um Cliente de Relação Central, a carteirização só foi possível por o mesmo estar inativo há mais de dois anos (contas ativas sem saldo e sem movimentos).

55. Na mesma data de 19.05.2017, e na mesma hora 15:20, o Sr. AA, ora Autor, processou, em Sistema Transacional, a constituição da conta à ordem n.º 368.10...., domiciliada no Balcão ..., e solidariamente titulada pelo Sr. BB e pela Sra. D. JJ.

56. De seguida, o Autor processou operatória de Entrega de Valores para Cobrança, no montante de 14.000,00 €, na conta à ordem 368.10...., recém constituída.

57. Mais tarde, ainda em 19.05.2017, às 15:33, o atrás identificado Sr. Dr. GG, processou uma operatória de Constituição de uma conta de depósito a prazo, na modalidade “MONTEPIO SUPER POUPANÇA”, n.º 368.15...., pelo mesmo montante de 14.000,00 €, associado à conta à ordem n.º 368.10...., e com os mesmos intervenientes desta.

58. Em 23.05.2017, às 14:47, após a receção do e-mail enviado pelo Sr. Dr. CC, o Sr. AA, ora Autor, procedeu à correção da Data de Nascimento do Sr. BB, em Sistema Transacional, repondo a data de ... .... .1934, conforme consta no Bilhete de Identidade do Cliente.

59. Questionado sobre os motivos subjacentes à alteração de Data de Nascimento, do Cliente Sr. BB, o Autor declarou que: “Que, conhece o Sr. BB, Cliente n.º ...85, do Balcão ...; Que, o relacionamento que mantém com o Sr. BB é estritamente profissional; Que, em 2017-05-19, que processou uma alteração da Data de Nascimento do Sr. BB, passando a mesma de 1934-08-27 para 1964-08-27, com o intuito de efetuar a carteirização do Cliente; Que, aquando da manutenção de dados de clientes, usualmente altera todos os dados dos mesmos, ainda que estejam corretos; Que, efetua a transação CX61 sempre após concretizar alterações de dados de clientes, bem como a novos clientes, na tentativa de os carteirizar; Que, reconhece que o Sr. BB não recolhia todas as condições necessárias para se tornar Cliente Carteirizado; Que, o objetivo de carteirizar este cliente, está relacionado com o cumprimento de objetivos comerciais; Que, tanto quanto se recorda, poucos dias após ter efetuado a alteração da Data de Nascimento do Sr. BB, em Sistema Transacional, foi o Depoente contactado, via e-mail, pela DAI - Departamento de Auditoria, no sentido de esclarecer os motivos de tal procedimento; Que, após este contacto procedeu à correção da Data de Nascimento deste Cliente em Sistema Transacional; Que, da avaliação que efetuou à data, considerou não estar a lesar a Instituição e que na mesma medida, desconhecia a legislação em vigor relacionada com manipulação de base de dados de Clientes;(…)”

60. Em 05.04.2018, foi ouvido por uma equipa da DAI - Departamento de Inspeção e Fraudes, o Sr. AA, ora Autor, para cabal esclarecimento dos procedimentos e motivos que levaram aos factos em análise, tendo o mesmo prestado declarações caso a caso, as quais atrás se reproduziram, aquando da Descrição dos Factos de cada Cliente analisado, e também declarações sobre os factos genéricos, as quais aqui se reproduzem: “Que, foi admitido em 2005-04-01, no ex Finibanco, exercendo atualmente, e desde 2014-01-20, funções de Gestor de Cliente, sem carteira, no Balcão ...; Que, só iniciou funções de Gestor Cliente, com carteira de clientes, em outubro de 2016; Que, consulta diariamente a Intranet para se atualizar relativamente a novos Produtos e Normativo em vigor na Instituição; Que, conhece os requisitos necessários para carteirizar Clientes, nomeadamente idade e perspetivas de negócio; Que, tem conhecimento que o “Modelo de Gestão de Carteiras - Clientes Particulares”, estabelece condições obrigatórias para a carteirização de clientes; Que, tem conhecimento que, relativamente à idade dos Clientes, o limite mínimo de 25 anos e máximo de 64 anos, à data da carteirização, é uma dessas condicionantes; Que, na mesma medida, todas as alterações que processou, referidas neste Auto de Declarações foram feitas à revelia dos Clientes visados e da hierarquia da Depoente; Que, assim, declara não ter informado os Clientes, referidos neste Auto, das alterações processadas nos seus dados pessoais constantes na Base de Dados de Clientes da CEMG; Que, admite não ter noção das responsabilidades da CEMG perante o Banco de Portugal, relativas a manipulação de base de dados de clientes, e da sonegação de informação ao cliente, e quais as sanções que podem ser aplicadas; Que, no entanto, refere e enfatiza que em nenhum momento foi sua intenção lesar qualquer Cliente ou a CEMG.”

61. Foi apurada a modificação - executada pelo Autor - de Data de Nascimento, de três clientes, a saber: Sr. FF (Cl. n.º ...7), o qual, por ser já Cliente de Relação Ativa não foi possível carteirizar; Sra. D. EE (Cl. n.º ...5), com o intuito de carteirizar a Cliente, para posterior, adesão à MGAM e subscrição de plano de poupança mutualista “MONTEPIO CAPITAL CERTO 2017-2022, 4ª Série”, pelo montante de 51.800,00 €; Sr. BB (Cl. n.º ...85), com o intuito de carteirizar o Cliente, do qual no mesmo dia, foi processada a constituição de conta de depósito a prazo, no montante de 14.000,00 €.

62. A CN DMKR - 32/2017 foi publicada no dia 8 de março de 2017.

63. Quanto à conduta do Sr. DD, identificou a DAI que o mesmo não observou o estipulado na Norma de Procedimentos “Conferência de Assinaturas de Cliente em Movimentos de Débito”, n.º 039/2013, nomeadamente no que concerne aos seus pontos 2.1. e 2.2. a) e c), ao não ter conferido a assinatura da Cliente Sra. D. EE, a qual como o próprio admite, não atendera presencialmente.

64. O autor modificou a Base de Dados de três Clientes, nomeadamente o Sr. FF, a Sra. D. EE, e o Sr. BB, alterando a Data de Nascimento dos mesmos, com o propósito de permitir a afetação à sua Carteira, enquanto Gestor de Clientes Premium, na finalidade última de cumprimento dos Objetivos Comerciais que lhe foram atribuídos, não tendo sido bem-sucedido quanto ao primeiro.

65. No caso da Cliente Sra. D. EE, e do Sr. FF, o Sr. AA, ora Autor colocou as assinaturas no suposto nome dos dois Clientes, em Questionários de Manutenção de Dados Pessoais, com o intuito de “validar” as alterações que inserira abusivamente na Base de Dados.

66. Por deliberação do Conselho de Administração Executivo da Ré, de 10.05.2018, foi deliberado, conforme proposto, instaurar processo disciplinar ao ora Autor, com intenção de despedimento.

67. A Ré não tinha conhecimento de que o Autor fosse representante sindical.

68. O Autor estava filiado no Sindicato Independente da Banca, n.º de sócio ....

69. Ao Autor nunca havia sido aplicada pela Ré, qualquer sanção disciplinar.

70. Em 14.12.2018, a Comissão de Trabalhadores da Ré emitiu parecer, que se encontra junto aos autos, a fls. 632 a 634 do p.d.

71. Por decisão datada de 04.01.2019, a Comissão Executiva da Ré decidiu aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, tendo a comunicação de despedimento sido expedida no mesmo dia 04.01.2019, por carta registada com aviso de receção (registo CTT n.º RC...6PT), tendo a mesma comunicação sido rececionada em 08.01.2019.

72. O gerente do balcão onde o autor trabalhava fez, após apreciação do seu trabalho, uma sugestão de promoção por mérito: “Face ao excelente desempenho do colaborador e performances alcançadas em 2017, onde alcançou o 1º lugar nacional no ranking de gestores Premium.”.

73. No ano 2017, o autor foi considerado o melhor de todos os Gestores Premium da Ré, tendo tido o 1º lugar no ranking nacional, por ter realizado muitíssimas operações, por mérito próprio.

74. A ré não deu ao autor uma formação específica para o exercício da função de gestor premium.

75. Relativamente à situação ocorrida em 09.03.2017, a “proposta de subscrição” da modalidade mutualista emissão de capital certo 2017-2022, 4ª série, pelo que só posteriormente apurou o Autor, no verso do documento assinado pela cliente carecia de ser manuscrito um texto e assinado também pela subscritora que tivesse idade superior a 75 anos, que era o caso, o que na altura não foi feito, pois o Autor desconhecia essa situação, uma vez que a mesma tinha sido divulgada na véspera em 08.03.2017.

76. O Autor à data também desconhecia que tinha que ser efetuado o Perfil de Investidor para a subscrição deste tipo de Poupanças da Associação Mutualista, pois era prática comum apenas efetuar este Perfil de Investidor para os produtos do Banco (e não da Associação Mutualista).

77. A subscrição da Poupança Mutualista Montepio Capital Certo foi subscrita conforme negociado e vontade da cliente que a assinou.

78. Foram atualizados dados dos clientes na ficha informática do Banco naquele dia 09.03.2017 sem a presença física dos clientes no balcão do Banco, sendo que por exemplo no que se refere à cliente EE, foram nomeadamente atualizados os seguintes dados: situação sócio profissional, atividade profissional principal, profissão, data de nascimento, localidade de nascimento, país da naturalidade, e não apenas da data de nascimento.

79. A atualização dos dados tem por base documentos de suporte digitalizados, como por exemplo o documento de identificação do cliente.

80. Na sequência da atualização o gestor imprime uma folha com os dados atualizados que tem o título “Pessoas Singulares - Manutenção” “Dados Pessoais”.

81. Como os clientes não estivavam no balcão, o autor escreveu os nomes FF e EE nas folhas respetivas - cfr. fls. 99 e 102 do processo disciplinar.

82. Depois disso, o gestor mutualista DD validou tudo e foi subscrita a poupança em causa.

83. E ainda nessa sequência da atualização de dados, foi a mesma validada pelo Núcleo de validação de dados (CAB), que afere das manutenções /alterações de dados, com base na documentação de suporte que o Banco tinha.

84. No que se refere à situação de 19.05.2017, o cliente BB esteve nesse dia no Balcão, assinou a liquidação de pelo menos três contas à ordem que possuía, assinou a disponibilização de fundos, e assinou a constituição de depósito a prazo e tendo sido atualizados os seus dados na base de dados informática do Banco, como estava no balcão, também assinou a folha “Pessoas Singulares - Manutenção” “Dados Pessoais”.

85. Não existiu qualquer prejuízo económico para os referidos clientes, para o Banco ou para a Associação Mutualista.

86.  O autor foi convocado para a reunião em ... de 05.04.2018 no dia anterior, a sua inquirição foi feita por dois inspetores, um que sobretudo fazia perguntas e outro que escrevia o que era dito e demorou cerca de duas horas.

87.  Durante essa inquirição o autor chorou.

88. O Autor teve sempre informações profissionais positivas.

89. No ano 2017 foi o melhor Gestor Premium, o número 1 ou melhor classificado a nível nacional, tendo inclusivamente na última avaliação, sido sugerida uma promoção por mérito.

90. O Autor nunca teve qualquer antecedente disciplinar, nunca lhe foi aplicada qualquer sanção.

91. À data do despedimento o vencimento mensal do Autor era no montante de 1.112,74 € (mil cento e doze euros e setenta e quatro cêntimos), correspondendo ao nível salarial 8 (oito) e detinha a categoria profissional de Gestor de Cliente.

92. Em abril de 2011 o Autor detinha o nível salarial 6 (seis) a que correspondia o vencimento mensal de 959,25 €.

93. Em 01 de janeiro de 2015 o Autor passou a ter o nível salarial 7 (sete) a que correspondia o vencimento mensal de 1.014,46 €.

94. Em 01 de janeiro de 2016 o Autor transitou para o nível salarial 8 (oito) em que se encontrava em 08.01.2019 quando foi despedido.

95. A partir de 04 de abril de 2011 passou a aplicar-se ao Autor, bem como aos demais trabalhadores da Ré, o ACT que se aplicava na Caixa Económica Montepio Geral.

96. Da mesma forma, a partir desse mesmo dia 04 de abril de 2011 passou a aplicar-se também ao Autor o Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, que se aplica aos trabalhadores da Ré e que estava em vigor desde 01.10.1997.

97. A partir de abril de 2011, os trabalhadores oriundos do ex Finibanco, bem como os trabalhadores que já estavam ao serviço da Caixa Económica Montepio Geral ora Ré, passaram a ter a mesma carreira, categorias e funções.

98. Sendo que por exemplo no caso do Autor, a partir de abril de 2011 o Autor tinha o nível salarial 6 a que correspondia o vencimento de 959,25 €, exatamente o mesmo vencimento base que todos os demais trabalhadores que eram originariamente da Ré Caixa Económica Montepio Geral que detinham o mesmo nível 6, em janeiro de 2015, o Autor passou a ter o nível salarial 7 a que correspondia o vencimento de 1.014,46 €, exatamente o mesmo vencimento base que todos os demais trabalhadores que eram originariamente da Ré Caixa Económica Montepio Geral que detinham o mesmo nível 7 e ainda em janeiro de 2016, o Autor passou a ter o nível salarial 8 a que correspondia o vencimento de 1.096,24 €, exatamente o mesmo vencimento base que todos os demais trabalhadores que eram originariamente da Ré Caixa Económica Montepio Geral que detinham o mesmo nível 8.

99. O Autor prestava trabalho ao serviço da Ré, como gestor de cliente, categoria que já detinha em 04.04.2011, igual à dos seus colegas de trabalho que sempre foram trabalhadores da Ré e que tinham a mesma categoria.

100. Os trabalhadores que estavam em funções na ré em 04.04.2011 e a quem já tinha sido atribuído um complemento remuneratório, ao abrigo do disposto no artigo 44º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, com a epígrafe “Remuneração e Complemento”, designado complemento de mérito, antes de 03.03.2011, desde que não lhe sido retirado [por suspensão do contrato de trabalho ou por aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão verbal], recebiam esse complemento que, para o nível que o autor tinha naquela data era de 202,50 €, recebido 14 vezes por ano.

101. O que não aconteceu desde 04.04.2011 com os trabalhadores que transitaram do ex Finibanco para a Ré, sendo que o Autor, nunca recebeu tal complemento desde essa data até àquela em que foi despedido,

102. Um Colega que sempre prestou trabalhou para a Ré, com o nível remuneratório 7 que o Autor já teve, em outubro de 2016, recebeu um complemento do artigo 44º no valor mensal de 225,50 € (duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).

103. Outro Colega que sempre prestou trabalho para a Ré, este com o nível remuneratório 9, em março de 2019, recebeu um complemento do artigo 44º no mesmo valor mensal de 225,50 € (duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).

104. Os trabalhadores da Ré que eram originários do ex Finibanco, não receberam nunca desde 04.04.2011, nem recebem, esse complemento remuneratório do artigo 44º do Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral, como é o caso do Autor, estando nessa situação cerca de 1000 trabalhadores da ré.

105. No ponto 5 da parte final da resposta à nota de culpa, o trabalhador arguido requereu o seguinte: “5 - Informação de qual o volume exato de operações/negócios, como as duas em causa nos presentes autos, efetuadas pelo arguido no ano 2017 enquanto Gestor de Cliente Premium;”

106. No dia 04.07.2018, foi proferido despacho de instrução, notificando-se o trabalhador arguido, relativamente a tal ponto 5, “para, em 5 dias, indicar qual a matéria (artigos), que em concreto, pretende ver provada com a junção da informação transcrita em tal ponto 5, a fim de se ponderar nomeadamente a pertinência do requerido, assim como se notifica o trabalhador arguido para, no mesmo prazo, concretizar a que “operações/negócios” se refere, bem como concretizar quais as operações/negócios que indica como “as duas em causa nos presentes autos”;”

107. Tendo o trabalhador arguido, em 09.07.2018, apresentado requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução, indicando nomeadamente, que “se tratam dos dois negócios concretizados, no âmbito dos quais foram localizados os dois lapsos em questão (data de nascimento dos clientes do Banco), sendo certo que com a intervenção direta do arguido foram concretizadas muitas mais operações no ano de 2017, que se pretende sejam identificados em concreto quanto ao número, destinando-se à contraprova/prova da matéria dos artigos 7 e 21 e da residualidade dos lapsos em que o arguido incorreu, tendo em conta o número total de operações.”

108. Nesse seguimento, no dia 30.07.2018, foi proferido despacho de instrução nomeadamente considerando a resposta apresentada pelo Autor, assim como foram juntos aos autos 6 documentos relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa, entre o mais juntando-se aos autos os documentos n.ºs 2 a 4 respeitantes ao requerido pelo trabalhador nomeadamente no ponto 5, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução bem como de tais documentos, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º RH...9PT), comunicação essa que foi devolvida em 13.08.2018 com a indicação aposta pelos CTT de “objeto não reclamado”.

109. Não obstante o Autor não ter levantado tal carta, em 20.08.2018, via CTT (registo n.º RH0...PT) foi efetuado um novo envio ao Autor do conteúdo da comunicação que lhe havia sido remetida no passado dia 30.07.2018.

110. Em 03.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo nomeadamente ao despacho de instrução supra indicado.

111. Em 11.09.2018, foi proferido despacho de instrução, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução, via CTT (registo n.º RH...3PT), entre o mais se notificando o trabalhador arguido, para, no prazo de 5 dias, informar os autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, qual ou quais os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Arguido na resposta à nota de culpa que não terão sido cumpridos, bem como para, no mesmo prazo de 5 dias, vir informar os Autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, em que medida os documentos/informações já juntos aos presentes autos, e dos quais foi notificado, não darão cumprimento a todos os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Trabalhador Arguido na resposta à nota de culpa, sob pena de, nada dizendo, se considerar que, atentas e informações e documentação já juntas aos autos, têm-se por cumpridas todas as diligências de prova que o trabalhador arguido requereu na parte final da resposta à nota de culpa.

112. Em 21.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução proferido, tendo o trabalhador invocado que, quanto a tal ponto 5, “Mantém-se a total ausência de resposta ao ponto 5 dos meios de prova que requereu na resposta à nota de culpa, isto em termos quantitativos -volume exato de operações/negócios como as duas em causa nos autos, efetuadas pelo arguido enquanto Gestor de Cliente Premium”.

113. Sendo que, no dia 15.11.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativo às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (ponto 5), tendo sido remetida ao mesmo Autor nomeadamente cópia do referido documento, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º RH...5PT), tendo o mesmo rececionado tal documentação em 16.11.2018, não apresentando qualquer requerimento posterior ou resposta.

114. Nos pontos 2 e 3 da parte final da resposta à nota de culpa, o trabalhador arguido requereu o seguinte: “2 - Da identificação de todas as situações similares ou análogas às duas em causa nos presentes autos, que os Departamentos de Auditoria e de Inspeção e Fraudes identificaram no Banco, nos anos 2015, 2016, 2017 e 2018; 3 - Da identificação dos processos disciplinares deliberados instaurar pelo Conselho de Administração do Banco nas situações identificadas em 2, supra;”

115. No dia 22.08.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativo às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 23.08.2018, via CTT (registo n.º RH...7PT), tendo o Autor apresentado resposta em 03.09.2018.

116. Em 03.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo nomeadamente ao documento junto em 22.08.2018.

117. Em 11.09.2018, atento o teor do requerimento manifestamente genérico, vago e a roçar o manifestamente dilatório, apresentado pelo Autor em 03.09.2018, foi proferido despacho de instrução, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução, via CTT (registo n.º RH...3PT), entre o mais se notificando o trabalhador arguido, para, no prazo de 5 dias, informar os autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, qual ou quais os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Arguido na resposta à nota de culpa que não terão sido cumpridos, bem como para, no mesmo prazo de 5 dias, vir informar os Autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, em que medida os documentos/informações já juntos aos presentes autos, e dos quais foi notificado, não darão cumprimento a todos os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Trabalhador Arguido na resposta à nota de culpa, sob pena de, nada dizendo, se considerar que, atentas e informações e documentação já juntas aos autos, têm-se por cumpridas todas as diligências de prova que o trabalhador arguido requereu na parte final da resposta à nota de culpa.

118. Em 21.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução proferido, tendo o trabalhador invocado que: “3 - No ponto 2 da mesma peça o arguido requereu a identificação de situações similares que aquele Departamento de Auditoria do Banco identificou nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, e não foi dada qualquer resposta concreta, não sabemos quantas situações foram identificadas naquele período de tempo por este Departamento. 2 - Foi apenas dada resposta que no período compreendido entre Outubro de 2017 a Abril de 2018 foram instaurados 3 processos disciplinares, o que também não dá resposta ao ponto 3 da prova requerida, em função da ausência total de resposta ao ponto 2.”

119. No dia 23.10.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º RH...3PT).

120. E, no dia 02.11.2018, foi junto aos autos 1 documento, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (pontos 2 e 3), tendo sido remetida ao Autor nomeadamente cópia do referido documento, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º RH...3PT).

121. Tendo no dia 02.11.2018, sido proferido despacho de instrução, relativo à resposta apresentada pelo Autor em 21.09.2018, naquele se indicando ademais “Relativamente aos pontos 2 e 3 dos meios de prova requeridos na parte final da resposta à nota de culpa, atentos nomeadamente os documentos juntos por despacho de 22.08.2018, bem como, atentos os documentos juntos nos passados dias 23.10.2018 e 02.11.2018, tem-se por cumprido o que o trabalhador arguido requereu no referido ponto 1, tendo os referidos Departamentos de Auditoria e Departamento de Inspeção prestado informação sobre quantos concretos casos que identificaram sobre idêntica problemática à dos autos ou com características similares, relativamente à totalidade do período indicado pelo arguido, tendo adicionalmente a DRH da Arguente informado, relativamente a tais casos, se tinha sido instaurado (ou não) procedimento disciplinar e estado atual do referido processo disciplinar, nada mais havendo assim a determinar;” não tendo o Autor apresentando qualquer requerimento posterior ou resposta.

122. No ponto 6 da parte final da resposta à nota de culpa, o trabalhador arguido requereu o seguinte: “6 - Todas as informações profissionais do arguido, nomeadamente da proposta efetuada em 2018 pelo Gerente do Balcão de ... para o arguido ser promovido por mérito no decurso do processo anual de avaliações;”

123. No dia 09.07.2018, e no seguimento de notificação para o efeito, o trabalhador arguido apresentou requerimento aos autos, indicando nomeadamente “quanto ao ponto 6 dos meios de prova requeridos, o arguido pretende a junção aos autos de todas as suas informações profissionais de desempenho, e as avaliações periódicas de desempenho efetuadas pelo seu superior hierárquico direto, e não estritamente o “Processo Individual”, sem prejuízo da junção deste, mas sem prescindir daquelas”.

124. Nesse seguimento, no dia 30.07.2018, foi proferido despacho de instrução nomeadamente considerando a resposta apresentada pelo Autor, assim como foram juntos aos autos 6 documentos relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa, nomeadamente juntando-se aos autos os documentos n.ºs 5 e 6, referente ao transcrito no ponto 6, e atento o esclarecimento prestado pelo arguido, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução bem como de tais documentos, nesse mesmo dia, via CTT (registo n.º RH...9PT), comunicação essa que foi devolvida em 13.08.2018 com a indicação aposta pelos CTT de “objeto não reclamado”.

125. Não obstante o Autor não ter levantado tal carta, em 20.08.2018, via CTT (registo n.º RH0...PT) foi efetuado um novo envio ao Autor do conteúdo da comunicação que lhe havia sido remetida no passado dia 30.07.2018.

126. Em 03.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo nomeadamente ao despacho de instrução supra indicado.

127. Em 11.09.2018, atento o teor do requerimento manifestamente genérico, vago  e a roçar o manifestamente  dilatório,  apresentado pelo Autor em 03.09.2018, foi proferido despacho de instrução, tendo sido remetida ao Autor cópia do referido despacho de instrução, via CTT (registo n.º RH...3PT), entre o mais se notificando o trabalhador arguido, para, no prazo de 5 dias, informar os autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, qual ou quais os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Arguido na resposta à nota de culpa que não terão sido cumpridos, bem como para, no mesmo prazo de 5 dias, vir informar os Autos, de forma concreta, especificada e circunstanciada, em que medida os documentos/informações já juntos aos presentes autos, e dos quais foi notificado, não darão cumprimento a todos os meios de prova / diligências probatórias requeridas pelo Trabalhador Arguido na resposta à nota de culpa, sob pena de, nada dizendo, se considerar que, atentas e informações e documentação já juntas aos autos, têm-se por cumpridas todas as diligências de prova que o trabalhador arguido requereu na parte final da resposta à nota de culpa.

128. Em 21.09.2018, o Autor apresentou requerimento aos autos, respondendo ao despacho de instrução proferido, tendo o trabalhador invocado nomeadamente o seguinte: “Por fim, quanto à requerida junção de todas as informações profissionais do arguido contida no ponto 6 dos meios de prova, apenas foram juntas aos autos as reportadas aos anos de 2011 a 2014, e as posteriores a 2014, onde se inclui o período a partir do qual o arguido passou a desempenhar as funções de Gestor de Cliente Premium, portanto, de maior relevância para o presente processo, não foram juntas aos autos, nomeadamente a informação específica requerida pelo arguido da proposta efetuada em 2018 para a sua promoção por mérito no decurso do processo anual de avaliações.”

129. Sendo que, no dia 25.09.2018, foram juntos aos autos 3 documentos, relativos às diligências de prova requeridas pelo Autor na parte final da resposta à nota de culpa (nomeadamente ponto 6), tendo sido remetida ao mesmo nomeadamente cópia dos referidos documentos, no dia 05.11.2018 (no seguimento de despacho de instrução de 02.11.2018), via CTT (registo n.º RH...3PT), não tendo o trabalhador arguido apresentado resposta / pronuncia quanto a tais documentos e despacho.

130. No referido despacho de instrução de 02.11.2018, consta o seguinte: “Relativamente o ponto 6 dos meios de prova requeridos na parte final da resposta à nota de culpa, atentos nomeadamente os documentos juntos aos autos nos passados dias 30.07.2018, e 25.09.2018, tem-se por cumprido o que o trabalhador arguido requereu no referido ponto 6. Efetivamente, invoca o arguido nomeadamente que, quanto à requerida junção de todas as informações profissionais do arguido contidas em tal ponto 6, apenas foram juntas aos autos as reportadas aos anos de 2011 a 2014, sendo que as posteriores a 2014 não foram juntas aos autos, e nomeadamente a informação específica requerida pelo arguido da proposta efetuada em 2018 para a sua promoção por mérito no decurso de processo anual de avaliações. De referir que, dos documentos juntos aos autos em 30.07.2018, resulta que a) foram juntas aos autos as avaliações do arguido reportadas aos anos de 2011 a 2014, b) que são as únicas disponíveis em sistema da Arguente, bem como por outro lado, c) que após tal período não foram realizadas avaliações de desempenho; Por outro lado, e quanto a uma alegada proposta efetuada em 2018 para promoção por mérito do arguido, havia sido já junto informação sobre tal tema em 30.07.2018, bem como, sem prejuízo, foi igualmente junto 1 documento no passado dia 25.09.2018. Assim, como já supra indicado, atentas tais informações/documentos já juntas aos autos, tem-se por cumprido o que o trabalhador arguido requereu no referido ponto 6, nada mais havendo assim a determinar.”

131. Não foram realizadas avaliações formais de desempenho após 2014, tendo sido apenas feitas avaliações informais pelos departamentos, não registadas nos recursos humanos da ré.

132. Constava do artigo 44.º da Circular n.º 1243 - Estatuto dos Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral: “1. A retribuição do trabalhador consta do Anexo V e é passível de atualização anual, sendo composta pela remuneração fixada por cada nível no ACTV para o Sector Bancário, acrescida de um complemento, atribuído a título de mérito, de montante variável em função do correspondente nível. 2. A atribuição do complemento previsto no número anterior será deliberada pelo CA., a título casuístico e precário, podendo ser suprimida nas situações especiais previstas no número seguinte. 3. Sem prejuízo de uma apreciação casuística, será suprimida a atribuição do correspondente complemento previsto neste artigo: a) Aos trabalhadores em situação de impedimento prolongado subsumível no regime de suspensão de contrato de trabalho, que não seja motivado por faltas previstas no nº 4 do Artigo 54º, passando estes a auferir de acordo com a valoração percentual atualmente fixada no Anexo V do ACTV, com incidência sobre a respetiva remuneração; b) Aos trabalhadores com sanção disciplinar superior a repreensão verbal. Decorrido um ano sobre o cumprimento de sanção superior à repreensão verbal, ao trabalhador poderá ser atribuído aquele complemento mediante proposta subscrita pelo respetivo Diretor, a qual será objeto de informação do Diretor do D.R.H.. 5. Sem prejuízo de uma apreciação casuística, poderá ser atribuído o complemento referido no nº 1 aos trabalhadores que cessem o impedimento prolongado.”

133. O enquadramento através do qual era sustentada tal possível atribuição do complemento em causa foi revogado por deliberação do Conselho de Administração da Ré, aprovada em 10.03.2011 e com entrada em vigor em 31.03.2011.

134. Conforme consta da Comunicação de Pessoal ref ...: “…o Conselho de Administração deliberou revogar os seguintes artigos da Circular 1243, com efeitos a 31 de março: Art.º 44º n.ºs 1, 2, 4 5 e anexo V Para os colaboradores no ativo que atualmente auferem o complemento atribuído a título de mérito, este manter-se-á congelado, nos atuais quantitativos auferidos mesmo que, posteriormente, o colaborador venha a ser promovido a nível superior.”

135. A partir da revogação do enquadramento através do qual era sustentada tal possível atribuição do complemento em causa, não mais foram atribuídos novos   complementos de mérito, seja a trabalhadores provindos do ex Finibanco, seja relativamente a trabalhadores CEMG.

136. Após o despedimento, o autor recebeu os seguintes valores:

Em fevereiro de 2019, a quantia de 240,00 € a título de retribuição da empresa Soma Gentil, Lda;

Em março de 2019, a quantia de 660,00 € a título de retribuição da empresa Soma Gentil, Lda;

Em fevereiro de 2019, a quantia de 884,88 € a título de subsídio de desemprego do ISS, IP;

Em março de 2019, a quantia de 1.474,80 € a título de subsídio de desemprego do ISS, IP;

Em abril de 2019, a quantia de 1.474,80 € a título de subsídio de desemprego do ISS, IP;

Em maio de 2019, a quantia de 1.474,80 € a título de subsídio de desemprego do ISS, IP; e

Em junho de 2019, a quantia de 1.474,80 € a título de subsídio de desemprego do ISS, IP.

Fundamentos de direito

A 1.ª questão a apreciar é saber se o acórdão do Tribunal da Relação é nulo por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
O Recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão sobre o abuso de direito e sobre a justa causa do despedimento.
Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Tribunal da Relação por remissão do artigo 666.º, n.º 1 do mesmo diploma, que: 1 - É nula a sentença quando:
(...) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tem sido entendimento deste Tribunal que: A falta de fundamentação de uma decisão judicial a que alude a alínea b) do art.º 615.º do Código de Processo Civil, só é suscetível de integrar a nulidade da mesma quando se verifique a falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2020, proferido no processo n.º 2375/18.6T8VFX.L1. S1).
A fundamentação deficiente, incompleta ou não convincente não configura, assim, nulidade da decisão.
No caso, verifica-se que o Tribunal da Relação apreciou a questão do abuso de direito, mediante a análise sucinta do instituto jurídico e indicação dos fundamentos que motivaram a decisão: A argumentação da sentença recorrida e autor/recorrente suporta-se no facto de os órgãos que conheciam os factos em investigação também conheciam o mérito profissional do autor, sendo abusivo o prolongar da investigação no tempo. Ora, além de se abstrair do facto de que o mérito pode eventualmente estar suportado em factos que estavam em investigação e que o órgão decisor desconhecia (e a confirmarem-se poderiam não suportar aquele), não se vê como estabelecendo o legislador um prazo de prescrição se possa considerar abusivo não reportar factos ao órgão com competência disciplinar imediatamente, pois o legislador considerou ser a demora intolerável quando for excedido o prazo estabelecido como de prescrição.
Não se verifica assim a falta de fundamentação invocada.
Também quanto à justa causa do despedimento, o acórdão indica claramente os fundamentos que motivaram a decisão, procedido à análise dos pressupostos da justa causa de despedimento e à subsunção dos factos apurados ao direito aplicável.
Na verdade, a alegada falta de fundamentação mais não é do que a discordância do Autor sobre o peso atribuído a alguns dos factos apurados, designadamente o facto de não terem ficado provados prejuízos para os clientes ou para a Ré, a antiguidade do Autor e a ausência de antecedentes disciplinares, o que poderá configurar um erro de julgamento, mas não integra a nulidade do acórdão prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Face ao exposto concluímos que não se verifica a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.

2.ª questão apreciar é saber se ocorreu caducidade do procedimento disciplinar, por os Departamentos de Auditoria e de Inspecção e Fraudes da Ré terem tomado conhecimento dos factos em maio de 2017 e o Autor só ter sido notificado da nota de culpa em maio de 2018.
O Recorrente entende que se verifica a caducidade do exercício do poder disciplinar, dado que a Ré teve conhecimento da infração em 23.05.2017, data em que o Departamento de Auditoria da Ré enviou um email ao Autor questionando-o sobre o facto de 19.05.2017, tendo a nota de culpa sido entregue em 17.05.2018, ou seja mais de 60 dias após o referido conhecimento. Entende que o Departamento de Auditoria do Banco não é um órgão qualquer, mas antes um órgão que audita e deteta os eventuais factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar. Atentas as suas competências e atribuições especificas de investigação, da factualidade atinente às infrações disciplinares pode considerar-se um órgão com poder disciplinar (em sentido lato) e integra o conceito de empregador devido às suas competências e deveres e, sobretudo, por pertencer à estrutura superior do Banco. Mais entende que não se pode tolerar que estruturas superiores da Ré, em concreto aquela que investiga a factualidade e com responsabilidades acrescidas e com óbvio conhecimento dos procedimentos disciplinares e prazos respetivos, tenham conhecimento efetivo e em tempo útil não o transmitam ao órgão com competência disciplinar de forma a respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho. E sustenta que o tempo da demora na transmissão, neste caso cerca de um ano, tem de recair sobre a Ré sob pena da subversão completa dos princípios fundamentais do direito.
Vejamos
O artigo 329.º do Código do Trabalho, sobre o Procedimento disciplinar e prescrição, dispõe:
 1. O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
2.  O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”.
Subjacente ao estabelecimento do prazo de caducidade, a que se refere o n.º 2, está a ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuída pelo empregador à conduta do trabalhador.
O prazo inicia-se com o conhecimento da infração pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar e interrompe-se com a notificação ao trabalhador da nota de culpa (artigo 353.º, n.º 3 do Código do Trabalho) ou com o início de inquérito prévio (que tem de ser iniciado nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares – artigo 352.º do Código do Trabalho).
Nos casos em que o empregador é uma pessoa coletiva, para efeitos do conhecimento a que alude o artigo 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho, o empregador é órgão com poderes de gestão (por ser este o titular do poder disciplinar), nomeadamente a gerência nas sociedades por quotas e o conselho de administração, nas sociedades anónimas.
Dado que o poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador ou por superior hierárquico do trabalhador, mediante delegação de poderes (artigo 329.º, n.º 4 do Código do Trabalho), o legislador considerou igualmente relevante o conhecimento da infração por parte do superior hierárquico a quem tenha sido atribuída esta competência. Exige-se, assim, um conhecimento efetivo que não se presume do simples facto de outros órgãos ou departamentos ou outras pessoas dentro da estrutura organizativa do empregador terem esse conhecimento.
Sendo a caducidade uma exceção peremptória, o ónus da prova pertence ao trabalhador. Compete assim ao trabalhador provar quando é que o empregador ou o superior hierárquico com poderes disciplinares tiveram conhecimento efetivo da infração. Nesse sentido, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2010, proferido no processo n.º 1321/06.4TTLSB.L1.S1, e de 13.10.2010, proferido no processo n.º 673/03.2TTBRR.L1.S1.
No caso vertente, estão em causa factos ocorridos em 19.05.2017[1]. Com interesse para a esta questão, as instâncias consideraram provado que:
- Em 23.05.2017, o Departamento de Auditoria da Ré solicitou por email ao Autor esclarecimentos relativos à alteração da data de nascimento de um cliente introduzida no sistema informático pelo Autor em 9.03.2017.
- Na mesma data o Autor respondeu ao email e procedeu à correção da data de nascimento.
- Em 23.05.2017, o Departamento de Auditoria, domiciliou no Departamento de Inspeção e Fraudes esta situação, nos seguintes termos: “Trata-se de mais um caso de alteração de data de nascimento de clientes na base de dados de forma a permitir a sua carteirização. O cliente em questão tem 82 anos de idade, que é superior à idade limite para integração em carteira de clientes Premium (65 anos). Não obstante o gestor vir alegar que se tratou de um lapso de digitação (e que já procedeu à respetiva correção, o que se confirma), tenho algumas reservas. Antes da atualização dos dados, o cliente já tinha carregada no sistema a data de nascimento, que se encontrava correta, pelo que, aquando da atualização dos dados, não se afigurava provável que fosse necessário tão pouco atualizar aquele campo uma vez que já se encontrava (bem) preenchido.”
- No seguimento destes reportes preliminares, foi aberto Processo de Averiguações.
-  Em 05.04.2018, o Autor foi ouvido por uma equipa da DAI - Departamento de Inspeção e Fraudes.
- O DAI - Departamento de Inspeção e Fraudes da Ré elaborou o Relatório de Averiguações n.º 058/18, datado de 23.04.2018 (Proc. nº 333/17).
- Em 10.05.2018, o Conselho de Administração da Ré decidiu instaurar processo disciplinar, com intenção de despedimento, ao Autor; suspendê-lo preventivamente e nomear os instrutores do processo disciplinar.
- A nota de culpa foi deduzida em 16.05.2018, tendo sido entregue ao Autor, em mão, acompanhada de comunicação com intenção de despedimento, no dia 17.05.2018.

No caso, tendo a nota de culpa sido entregue em 17.05.2018, verificar-se-á uma situação de caducidade do procedimento disciplinar se o conhecimento da infração for anterior a 18.03.2018. Considerando que a Ré é uma pessoa coletiva, o empregador é, para este efeito, o respetivo Conselho de Administração.

Da factualidade apurada resulta que no dia 10.05.2018, o Conselho de Administração tinha conhecimento da infração, uma vez que deliberou instaurar o procedimento disciplinar ao Autor. Mas, ficou igualmente provado que os Departamentos de Auditoria e de Inspeção e Fraudes da Ré tiveram conhecimento da alteração da data de nascimento do cliente efetuada pelo Autor em 23.05.2017.

No entanto, não resultou provada a data em que essa informação foi transmitida ao Conselho de Administração, sendo que o relatório elaborado pelo Departamento de Inspeção e Fraudes, que foi apresentado ao Conselho de Administração, é de 23.04.2018. Por outro lado, não resultou provado que o poder disciplinar tivesse sido delegado em qualquer um dos referidos departamentos. Nada se provou quanto às funções concretas que estão atribuídas a cada um dos departamentos. O facto de um departamento ter funções de averiguação, inspeção e auditoria, como sugere o nome dos departamentos em causa, não significa que tenha funções disciplinares.

Deste modo, atenta a factualidade apurada, não resultou apurado que algum dos referidos departamentos seja superior hierárquico com competência disciplinar pelo que o seu conhecimento dos factos não releva, para efeitos do início da contagem do prazo de caducidade.

Por último, a abertura de um processo de averiguações pelo Departamento de Inspeção e Fraudes da Ré não configura a abertura de inquérito prévio nos termos do artigo 352.º do Código do Trabalho. Desde logo, porque a decisão de abertura de inquérito ser da competência do titular do poder disciplinar, que não era do referido departamento. Nenhum dos factos apurados permite concluir que o Conselho de Administração tivesse ordenado a abertura de inquérito, nesse sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2011, proferido no processo n.º 1214/06.5TTPRT.P1.S1.

Deste modo, desconhecendo-se, em concreto, qual foi a data em que o Conselho de Administração teve efetivo conhecimento dos factos, a única data que pode ser considerada para aquele efeito é o dia 10.05.2018.

Assim, não tendo o Autor logrado provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que a entidade empregadora teve conhecimento dos factos que lhe imputou na nota de culpa em data anterior a 18.03.2018, não é possível afirmar que, em 17.05.2018, data em que o autor recebeu a nota de culpa já se havia esgotado o prazo de 60 dias estipulado no n.º 2 do artigo 329.º do Código

Improcede assim a invocada exceção de caducidade.

A 3.ª questão é saber se a atuação do Conselho de Administração da Ré configura abuso de direito por ter levado quase um ano a instaurar o procedimento disciplinar.

O Recorrente entende que a Ré ao instaurar o procedimento disciplinar atuou em abuso de direito, uma vez que não é razoável que estando em causa um ato isolado, que não causou prejuízo, praticado por um trabalhador que foi considerado gestor premium no ano 2017 e sendo os factos conhecidos desde maio de 2017 do Departamento de Inspeção e Fraudes, o procedimento disciplinar tivesse sido instaurado quase um ano depois. Alega, ainda, que na sequência dos esclarecimentos prestados em 23.05.2017 e da correção dos dados, o Recorrente deu o assunto por encerrado e não colocou a hipótese de mais de um ano depois lhe vir a ser instaurado um procedimento disciplinar.

O Tribunal da Relação considerou quanto a esta questão que a argumentação da sentença recorrida e autor/recorrente suporta-se no facto de os órgãos que conheciam os factos em investigação também conheciam o mérito profissional do autor, sendo abusivo o prolongar da investigação no tempo. Ora, além de se abstrair do facto de que o mérito pode eventualmente estar suportado em factos que estavam em investigação e que o órgão decisor desconhecia (e a confirmarem-se poderiam não suportar aquele), não se vê como estabelecendo o legislador um prazo de prescrição se possa considerar abusivo não reportar factos ao órgão com competência disciplinar imediatamente, pois o legislador considerou ser a demora intolerável quando for excedido o prazo estabelecido como de prescrição. Conclui no sentido de não se verificar uma situação de abuso de direito.

Vejamos

Estabelece o artigo 126.º, n.º 1 do Código do Trabalho que o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.

Esta norma é a transposição para o ordenamento jurídico laboral do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações (artigo 762.º do Código Civil) e no exercício dos direitos (artigo 334.º do Código Civil).

O artigo 334.º do Código Civil, relativo ao Abuso do direito, dispõe: É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Assim, para que se possa falar de abuso de direito é necessário que haja um excesso manifesto, não sendo suficiente que o exercício do direito pelo seu titular cause prejuízo a alguém.

No caso vertente, o Recorrente fundamenta o abuso de direito na inércia da Ré em instaurar o procedimento disciplinar, conjugado com facto de estar em causa um ato isolado praticado por um trabalhador a quem a própria Ré reconheceu o mérito e sem que desse acto tivesse resultado qualquer prejuízo.
Importa referir que o mérito do trabalhador, o número de infrações e a existência ou não de prejuízo são questões a ponderar na decisão a tomar no âmbito do procedimento disciplinar (artigo 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho) e não na decisão de instaurar o procedimento, pois mesmo o melhor trabalhador pode cometer infrações disciplinares. Por outro lado, a decisão de instaurar o procedimento disciplinar teve por base outros factos para além dos ocorridos em 19.05.2017, relativamente aos quais o Tribunal da Relação entendeu verificar-se a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar (decisão objeto do recurso subordinado). 
Quanto à inercia da Ré, como refere o acórdão recorrido, só se pode falar em inércia da entidade empregadora em instaurar procedimento quando quem tem conhecimento dos factos suscetíveis de integrar infração disciplinar é a pessoa ou órgão com competência disciplinar, pois só nesse caso se pode dizer que apesar de estar em condições de instaurar procedimento disciplinar (ou o inquérito prévio a que se refere o art.º 352º do Código do Trabalho) não o fez.
Da factualidade apurada resulta que durante cerca de 11 meses nenhum dos órgãos ou departamentos da Ré realizou qualquer diligência ou assumiu qualquer posição quanto ao facto praticado pelo Autor. Entende, assim, o Autor que esta inércia, conjugada com os esclarecimentos prestados no email de 23.05.2017 e com a imediata correção dos dados no sistema informático, criou a convicção de que o assunto estaria encerrado, pelo que o Autor não esperaria que a Ré tomasse posteriormente uma decisão em sentido diverso.
Uma das modalidades de abuso de direito é o venire contra factum proprium que se caracteriza pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Nestas situações a paralisação do direito justifica-se pela tutela da confiança. A conduta (ou omissão) do agente, considerada objetivamente, é de molde a despertar na parte contrária a convicção de que ele no futuro se comportará, coerentemente, da mesma maneira. Contudo, nos casos em que a conduta primitiva é omissiva, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que para que a inércia, omissão ou não-exercício do direito por um período prolongado configure, quando o mesmo é exercido, abuso de direito na modalidade especial do ‘venire contra factum proprium’, não basta o mero decurso do tempo, sendo necessário que se verifiquem outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte. (acórdãos de 05.09.2018, proferido no processo n.º 64/13.7T2SNS.E1. S1 e de 20.06.2018, proferido no processo n.º 641/15.1T8LSB.L1.S1).
Ora, no caso, não ficou provou qualquer facto que indicie que subjacente à não atuação estivesse o facto da Ré não considerar a conduta do Autor suficientemente grave e relevante ou não pretender, por qualquer outro motivo, exercer o poder disciplinar. É certo que o trabalhador não pode ficar indefinidamente sob a ameaça da ação disciplinar do empregador e que a necessidade de sancionar uma determinada conduta vai esmorecendo com o decurso do tempo, também a possibilidade do trabalhador se defender é afetada pela passagem do tempo.
Estes aspetos foram tidos em consideração pelo legislador quando fixou o regime jurídico do poder disciplinar. O exercício do poder disciplinar está sujeito não apenas ao prazo de caducidade acima referido, mas também a um prazo de prescrição de um ano contado da data da infração (artigo 329.º, n.º 1 do Código do Trabalho). O próprio procedimento disciplinar prescreve se o trabalhador não for notificado da decisão final no prazo de um ano contado da data em que é instaurado (artigo 329.º, n.º 3 do mesmo diploma).
O legislador, ao fixar prazos de prescrição e caducidade curtos, acautelou a necessidade do poder disciplinar ser exercido de modo célere. A consequência da inação é a prescrição e/ou caducidade do direito de exercer o poder disciplinar e não o abuso do direito, aliás, o próprio funcionamento dos serviços da Ré determinou que o Tribunal da Relação considerasse que o direito da Ré de exercer o poder disciplinar se encontrava prescrito, quanto aos factos ocorridos em março de 2017, por ter decorrido mais de um ano desde a sua prática (artigo 329.º, n. º 1 do Código do Trabalho).
Face ao exposto, não resulta que conduta da Ré ao instaurar o procedimento disciplinar tenha sido abusiva, improcedendo neste ponto o recurso interposto.

A 4.ª questão é saber se ocorreu abuso de direito, em virtude de a entidade empregadora exigir um comportamento específico ao Autor sem lhe ter dado formação para o efeito.

O Recorrente configura, ainda, como abuso de direito, o facto da Ré lhe exigir comportamentos, nomeadamente a nível de preenchimento de fichas de atualizações de dados, sem lhe ter dado nenhuma formação específica.

A questão do abuso de direito relacionada com a falta de formação não foi alegada na contestação, nem foi objeto da sentença ou do acórdão recorrido. Na verdade, surge apenas nas alegações de recurso, constituindo uma questão nova. No entanto, o abuso de direito é uma questão de conhecimento oficioso (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2020, proferido no processo n.º 3300/15.1T8ENT-A.E1.S1 - 1.ª Secção), pelo que tendo sido invocada nas alegações deve ser apreciada.

 É certo que se provou que a Ré não deu ao Autor formação específica para o exercício da função de gestor premium. Contudo, ficou provado que o Autor de forma consciente e deliberada alterou no Sistema Transacional a data de nascimento de um cliente da Ré e procedeu à liquidação de 3 contas para assim conseguir a associação desse cliente à sua Carteira de Clientes Premium do balcão em causa, sem observar os procedimentos adequados. Assim, ainda que o Autor pudesse não ter conhecimento de todos os procedimentos relativos à função de gestor premium (o que não o impediu de ser considerado em 2017, o melhor de todos os gestores premium), é manifesto, face às regras da experiência comum, que o Autor não podia deixar de saber que não é permitido introduzir dados falsos nas fichas dos clientes no sistema informático. Com efeito, a Ré não sancionou o Autor por comportamento que não lhe era exigível em virtude da falta de formação.

Improcede também a presente a exceção de abuso de direito.

A 5.ª questão é saber se se ocorreu justa causa no despedimento do Autor.
O Autor entende que o seu despedimento deve ser julgado ilícito por não se verificar a justa causa invocada. Alega que estão em causa apenas os factos praticados em 19.05.2017, sendo que nessa data o Autor processou a manutenção de dados do cliente, atualizando diversos dados, incluindo da data de nascimento. O Autor defende também que as alterações foram assinadas pelo próprio cliente e validadas pelo Departamento de validação de dados do Banco (CAB) e que este facto corresponde a uma ínfima parte das centenas de operações e atualizações de dados de clientes que foram efetuadas em cada ano pelo Autor. Refere igualmente que não houve uma atuação direcionada para alterar a data de nascimento, tendo o lapso sido resolvido em 23.05.2017. Acresce que, a Ré não deu ao Autor uma formação específica para o exercício da função de gestor Premium. Alega ainda que se tratou de uma situação isolada, que não o beneficiou, nem causou qualquer prejuízo para os clientes ou para a Ré. O cliente deu o seu acordo à subscrição das operações realizadas. Mais alega que o Autor foi admitido em 01.04.2005, que nunca teve qualquer antecedente disciplinar nem nunca lhe foi aplicada qualquer sanção, tendo tido sempre informações positivas; em 2017 foi o melhor Gestor Premium, em 2018, última avaliação foi sugerida uma promoção por mérito.
Vejamos

O artigo 351.º do Código do Trabalho dispõe: Constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. É, assim, necessário um comportamento culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, na medida em que tenha quebrado a relação de confiança, decorra como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral.

O comportamento culposo do trabalhador implica uma violação grave dos deveres a que se encontra sujeito por força da relação de trabalho, designadamente, os deveres previstos no artigo 128.º do Código do Trabalho, e que a gravidade dessa violação tenha levado à quebra da relação de confiança, tornando impossível a subsistência da relação laboral. Todavia, resulta do n.º 3 do mesmo dispositivo, que a entidade empregadora na apreciação da justa causa, deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
No caso, da factualidade apurada resulta que:

- O Autor foi admitido no ex. Finibanco em 01.04.2005, tendo o seu contrato de trabalho, em 04.04.2011, sido transmitido para a Caixa Económica Montepio Geral - CEMG, e detinha à data da elaboração da nota de culpa a categoria profissional de Gestor de Cliente, exercendo funções como Gestor de Cliente no Balcão de ... da Direção Comercial Centro.

- Em 19.05.2017, às 12:38, o Autor, processou, em Sistema Transacional, uma Manutenção aos Dados de Cliente, relativos aos dados do Sr. BB, nomeadamente no que concerne à Data de Nascimento deste, a qual constava como .../.../1934 (portanto 82 anos à data dos factos), alterando-a para ... .... .1964 (52 anos).

- No documento de identificação do Cliente, existente em SGD, consta a Data de Nascimento de .../.../1934.

- O Questionário de Dados Pessoais resultante, encontra-se assinado, sendo que, a assinatura nele aposta, confere por semelhança com os espécimes existentes nos registos da CEMG, relativos ao Cliente Sr. BB.

- Na mesma data de 19.05.2017, às 15:17, 15:18 e 15:19, o Autor, procedeu à liquidação das contas à ordem n.ºs 368. 10…, 368.10.... e 368. 10….

- Os últimos movimentos nestas contas, previamente à liquidação das mesmas, haviam sido registados em 26.01.2015, 02.01.2009 e 24.07.2006, respetivamente.

- Ainda em 19.05.2017, às 15:20, o mesmo Cliente foi associado à Carteira de Clientes Premium do Balcão ..., Carteira n.º 848, atribuída ao Autor.

- Tal carteirização só foi possível, atendendo à alteração de Data de Nascimento da Cliente, referida no ponto anterior, dado que à luz do “Modelo de Gestão de Carteiras - Clientes Particulares”, só são elegíveis para carteirização os clientes que, entre outras características, tenham idade compreendida entre os 25 e os 64 anos (inclusive).

- Na mesma medida, e por se tratar de um Cliente de Relação Central, a carteirização só foi possível por o mesmo estar inativo há mais de dois anos (contas ativas sem saldo e sem movimentos).

- Na mesma data de 19.05.2017, e na mesma hora 15:20, o Autor, processou, em Sistema Transacional, a constituição da conta à ordem n.º 368.10...., domiciliada no Balcão ..., e solidariamente titulada pelo Sr. BB e pela Sra. D. JJ.

- De seguida, o Autor processou operatória de Entrega de Valores para Cobrança, no montante de 14.000,00 €, na conta à ordem 368.10...., recém-constituída.

- Mais tarde, ainda em 19.05.2017, às 15:33, GG, processou uma operatória de Constituição de uma conta de depósito a prazo, na modalidade “MONTEPIO SUPER POUPANÇA”, n.º 368.15...., pelo mesmo montante de 14.000,00 €, associado à conta à ordem n.º 368.10...., e com os mesmos intervenientes desta.

- No que se refere à situação de 19.05.2017, o cliente BB esteve nesse dia no Balcão, assinou a liquidação de pelo menos três contas à ordem que possuía, assinou a disponibilização de fundos, e assinou a constituição de depósito a prazo e tendo sido atualizados os seus dados na base de dados informática do Banco, como estava no balcão, também assinou a folha “Pessoas Singulares - Manutenção” “Dados Pessoais”.

- O autor modificou a Base de Dados do Cliente BB, alterando a Data de Nascimento, com o propósito de permitir a afetação à sua Carteira, enquanto Gestor de Clientes Premium, na finalidade última de cumprimento dos Objetivos Comerciais que lhe foram atribuídos.

- Em 23.05.2017, às 14:47, após a receção do e-mail enviado pelo Sr. Dr. CC, o Sr. AA, ora Autor, procedeu à correção da Data de Nascimento do Sr. BB, em Sistema Transacional, repondo a data de ... .... .1934, conforme consta no Bilhete de Identidade do Cliente.

- Ao Autor nunca havia sido aplicada pela Ré, qualquer sanção disciplinar.

- No ano 2017, o autor foi considerado o melhor de todos os Gestores Premium da Ré, tendo tido o 1º lugar no ranking nacional, por ter realizado muitíssimas operações, por mérito próprio.

- O gerente do balcão onde o autor trabalhava fez, após apreciação do seu trabalho, uma sugestão de promoção por mérito: “Face ao excelente desempenho do colaborador e performances alcançadas em 2017, onde alcançou o 1º lugar nacional no ranking de gestores Premium.”.

- A ré não deu ao autor uma formação específica para o exercício da função de gestor premium.

- Não existiu qualquer prejuízo económico para os referidos clientes, para o Banco ou para a Associação Mutualista.
Resulta assim provado que o Autor/Trabalhador, de forma consciente e deliberada, alterou no sistema transacional a data de nascimento de um cliente da Ré e procedeu à liquidação de 3 contas para desse modo conseguir a associação desse cliente à sua carteira de clientes premium e dar cumprimento a objetivos comerciais.
O Autor não observou as regras e procedimentos internos do empregador, de que tinha conhecimento, relativos à carteirização de clientes premium no que respeita à idade de clientes a carteirizar. Com efeito, não resultou provado que a alteração da data de nascimento tivesse sido um lapso de digitação, a data encontrava-se correta, pelo que não havia razão para ser alterada, mas uma atuação deliberada e intencional.
Assim, com a sua conduta, o Autor violou culposamente os deveres de lealdade, zelo e obediência previstos no artigo 128.º, n.º 1, alíneas c), e) e f), do Código do Trabalho.
O Autor, com 12 anos de antiguidade, tinha a experiência profissional suficiente para ter interiorizado as regras e procedimentos em vigor na instituição bancária onde prestava serviço, de forma a ter perfeita consciência da relevância das mesmas e das consequências da sua violação na segurança do sistema bancário. É certo que se provou que a conduta do trabalhador não causou prejuízo para o cliente, nem para a Ré. No entanto, não só a existência de prejuízo não é condição para a aplicação da sanção de despedimento com justa causa, como a alteração dos dados de clientes no sistema informático do Banco põe em causa fidedignidade do sistema e é suscetível de fazer o banco incorrer em responsabilidade.
Acresce que, a atividade da Ré está dependente da manutenção no mercado de uma imagem de credibilidade e confiança, a qual ficaria seriamente abalada se se tornasse público que a Ré permite que os seus registos informáticos contenham informações falsas ou que mantém trabalhadores cuja seriedade e idoneidade seja questionável. E, ainda que esteja em causa uma única conduta que foi corrigida em poucos dias, o Autor não tenha antecedes disciplinares e fosse até à data considerado um bom trabalhador, a sua conduta culposa pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, justificando a sanção de despedimento ao Autor.
Num caso semelhante, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 28.10.2020 entendeu que “a conduta de um trabalhador bancário ao não observar as regras e procedimentos internos do empregador, respeitantes à carteirização de clientes, no que respeita à idade destes, bem como ao permitir a subscrição de um produto PPR por um cliente que não tinha idade para o efeito, com o intuito de alcançar os objetivos comerciais, embora não se tendo provado que tenha havido prejuízo para os clientes, é suscetível de abalar a confiança que subjaz à relação laboral, sendo patente a violação dos deveres de obediência e lealdade, previstos no art.º 128.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código do Trabalho, pelo que a sanção disciplinar aplicada de despedimento com justa causa é adequada e proporcional à conduta a culposa do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” (proferido no processo n.º 2670/18.4T8CSC.L1. S1).
Face às especificidades da atividade e dos interesses envolvidos, no domínio da atividade bancária a relação de confiança entre o empregador e os seus trabalhadores é particularmente exigente, sendo que a conduta do Autor quebrou de modo irreparável essa relação de confiança, criando na Ré uma dúvida séria sobre a idoneidade futura da sua conduta. Na verdade, apesar da longa duração da relação laboral sem registo de infrações disciplinares anteriores, não é exigível a um empregador razoável a manutenção da relação laboral.
A sanção de despedimento afigura-se assim adequada e proporcional à conduta ilícita e culposa do Autor que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, verificando-se justa causa no despedimento.  
Deste modo, também a última questão deverá improceder.

Improcedendo a revista interposta pelo Autor, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado apresentado pela Ré.

III. Decisão

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor, confirma-se o acórdão recorrido, ficando prejudicado o recurso subordinado interposto pela Ré.
Custas pelo Recorrente. 

 STJ, 30 de março de 2022.


Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Pedro Branquinho dias

Ramalho Pinto

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[1] Pese embora a ré tenha recorrido do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que considerou prescrito o direito de exercer o poder disciplinar quanto aos factos ocorridos em Março de 2017, dado que o recurso foi interposto como subordinado, a questão apenas será apreciada caso o recurso do Autor proceda.