Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | EMENDA À PARTILHA ERRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200706190018316 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I. Tendo os autores alegado que o erro que fundamenta a peticionada emenda da partilha prevista no art. 1387º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, consistia em determinado imóvel ter sido partilhado por acordo entre todos os interessados, tendo o valor deste ali considerado tomado em conta a incidência sobre aquele imóvel de um contrato de arrendamento válido que o desvalorizava, não pode proceder o pedido se se provou que já antes da referida partilha consensual, os autores haviam proposto uma acção a pedir a declaração de nulidade do referido arrendamento. II. É que sabendo os autores do mesmo vício do contrato de arrendamento, não se pode dizer que tenham acordado na partilha em estado de erro sobre o valor daquele imóvel decorrente da existência do referido arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB, por apenso ao processo de inventário a que se procedeu por óbito de CC, intentaram a presente acção declarativa comum na forma ordinária, na 6ª Vara Cível do Porto, contra DD, EE, FF, GG, CC e HH, na qual concluem pedindo a emenda da partilha realizada no âmbito do aludido processo de inventário por forma a que seja rectificado o valor aí atribuído ao bem constante da verba 54 do activo da relação de bens e à verba nº 2 do passivo, de € 300.000,00 para um valor não inferior a € 1.500.000,000 para efeitos de correcta igualização dos quinhões hereditários. Para tanto alegam, em síntese, ter ocorrido erro na fixação dos valores da partilha, na medida em que o imóvel relacionado sob a verba nº 54 foi deficientemente avaliado por se encontrar onerado com um contrato de arrendamento, contrato esse que veio a ser declarado nulo por acórdão da Relação do Porto de 13 de Maio de 2002, transitado em julgado em 30 de Novembro desse mesmo ano. Os réus DD, EE, FF, GG, CC apresentaram contestação na qual, desde logo, se defendem por excepção peremptória, advogando que caducou o direito dos autores requererem a emenda da partilha na medida em que conhecem o alegado “erro” pelo menos desde o ano 2000, argumentando ainda inverificar-se no caso vertente qualquer situação passível de consubstanciar erro no sentido estabelecido no nº 1 do art. 1386º do Cód. Processo Civil. Por seu turno o co-ré GG contestou alegando, em suma, que os interessados na partilha, designadamente os ora autores, não incorreram em qualquer erro de facto sobre a descrição do imóvel, nem sobre a sua qualificação, nem em qualquer erro susceptível de viciar as suas vontades. Alega ainda estar caducado o direito dos autores requererem a emenda da partilha, advogando outrossim que a propositura da presente demanda consubstancia um abuso de direito porquanto, aquando da celebração do acordo na conferência de interessados realizada no âmbito do processo de inventário, todos os herdeiros quiseram pôr termo a todos os litígios pendentes, tendo os ora autores assumido o compromisso de desistir da acção de declaração de nulidade que haviam instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o que não cumpriram. Replicaram os autores pugnando pela improcedência das suscitadas excepções peremptórias, advogando que o seu conhecimento do erro só se tornou efectivo depois de terem conhecido o já referido aresto do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 30 de Novembro de 2002, só então se iniciando a contagem do prazo constante do nº 1 do art. 1387º do Cód. Processo Civil. Formulam pedido de condenação do co-réu HH como litigante de má fé. Realizou-se audiência preliminar que foi designada com as finalidades estabelecidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 508º-A do Cód. Processo Civil, não tendo as partes se conciliado. No despacho saneador que se lhe seguiu foi conhecida da alegada excepção peremptória de caducidade, sendo declarado caduco o direito peticionado. Inconformados os autores apelam daquela decisão, tendo o mesmo recurso sido julgado improcedente. Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, na sua parte útil, dizem o seguinte: - Considerou o douto acórdão recorrido que o erro era do conhecimento já dos recorrentes como interessados que intervieram na conferência, circunstância decisiva de outros remédios jurídico-processuais atempados: dedução de incidente contestando o valor da verba posta em causa pela anulabilidade simulatória de um arrendamento de longo prazo, ou pedido de suspensão da instância inventariante para que a causa paralela fosse julgada antes da partilha; - Contudo, nenhum destes dois remédios é imposto por lei aos interessados dos inventários, porquanto a causa é complexa de sua natureza e a suspensão da instância de todo facultativa ; os princípios da economia e da intercolaboração exigiam que os recorrentes solicitassem, como solicitaram, outros e diferentes procedimentos; - Deste modo, nestas circunstâncias, terá de ser considerado um erro de facto, de enquadramento normativo preciso, que remete para a circunstância de a sentença de anulação ser constitutiva e, portanto, revelar ela e só ela um erro, erro esse fundador da anulabilidade do negócio, apenas com a procedência do pedido; - Por conseguinte, os recorrentes só conheceram, com relevância legal, os fundamentos do erro de avaliação da verba subpartilhada muito depois da conferência de interessados e da partilha homologada; - Neste quadro, não contando as dúvidas para a realização dessa mesma conferência, nem qualquer anúncio de dúvidas, pois não há homologação inventariante condicional, certo é estar em tempo e merecer vencimento o pedido dos AA. de rectificação da partilha; - Rectificação da partilha esta a fazer à luz de nova estimativa do preço necessariamente determinada pela anulação simulatória do arrendamento de longa duração que ainda estava vigente ao tempo da conferência de interessados e dizia respeito à Casa do Assento de S. Paio de Figueiredo, em Guimarães. Não foram apresentadas contra - alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor da conclusões dos recorrentes. Das referidas conclusões se deduz que estes, para conhecer neste recurso, levantam a questão seguinte: O pedido de rectificação da partilha deduzido pelos recorrentes tem fundamento legal e é tempestivo ? Mas antes há que especificar os factos que as instâncias deram como provados e que são os seguintes: 1º- Em 18 de Maio de 1998 AA e BB intentaram contra DD, JJ e II acção declarativa comum na forma ordinária que correu termos pela 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães, sob o nº 166/2000, na qual concluíram pedindo, para além do mais, a declaração de nulidade do contrato de arrendamento relativo ao imóvel que constitui a verba nº 54 da relação de bens do inventário. 2º- No dia 19 de Maio de 1998, no âmbito do processo de inventário, realizou-se conferência de interessados na qual se obteve acordo nos termos constantes da acta de fls. 183 e seguintes. 3º- Em 24 de Maio de 1999 foi proferida sentença homologatória da partilha nos termos constantes de fls. 253 do processo de inventário. 4º- Por acórdão da Relação do Porto de 13 de Maio de 2002, transitado em julgado em 30 de Novembro desse mesmo ano, a sentença referida em 1º foi revogada, declarando-se e condenando-se os réus a reconhecerem a nulidade do contrato de arrendamento aí mencionado. 5º- Por requerimento apresentado em 19 de Novembro de 2003, e que se mostra junto a fls. 24 a 27, os ora autores requereram a emenda da partilha. 6º- Em 28 de Janeiro de 2004, procedeu-se à realização de conferência de interessados, na qual não se logrou acordo quanto à impetrada emenda à partilha. Vejamos agora a questão levantada pelos recorrentes como objecto deste recurso. Podemos já dizer que a pretensão daqueles tem de soçobrar quer por procedência dos argumentos usados na primeira instância quer pelos fundamentos do douto acórdão em recurso. Por outras palavras diremos que o pedido formulado, a ter fundamento, está caduco, como refere a sentença da 1ª instância, mas que pelos factos provados o mesmo pedido não tem fundamento legal, como opina o douto acórdão em recurso. Mas vejamos melhor a mencionada questão objecto deste recurso. Da factualidade apurada resulta a seguinte realidade: - Os recorrentes eram interessados num inventário pendente na 1ª secção da 6ª Vara Cível do Porto, juntamente com os réus-recorridos, para partilha dos bens deixados por CC e em que era cabeça de casal a ré DD. - Na véspera do dia designado para conferência de interessados, ou seja no dia 18/05/1998, os autores deram entrada a uma acção ordinária, na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, contra a aqui ré DD e outros, em que pediam a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento cujo locado constituía uma das verbas descritas no citado inventário. - No dia 19-05-1998, todos os interessados no mesmo inventário – incluindo os aqui autores - acordaram numa partilha dos bens e respectivos valores, entre os quais se incluía o imóvel objecto do mencionado arrendamento. - Esta partilha veio a ser homologado por sentença de 24-05-1999. - A mencionada acção da 2ª Vara Mista de Guimarães veio a ser julgada procedente por acórdão da Relação do Porto de 13-05-2002 declarando-se a pedida nulidade do contrato de arrendamento. - Por requerimento apresentado pelos autores em 19-11-2003 no mencionado inventário, foi requerida a emenda da partilha, sendo em conferência realizada em 28-01-2004 indeferida a pedida emenda da partilha. Destes factos, há que destacar, como refere o douto acórdão em recurso, que não está comprovado que os autores ao acordarem na partilha consensual, tivessem a sua vontade inquinado por erro. Com efeito, segundo a petição inicial o erro incidia sobre o valor de um imóvel que os autores acharam e aceitaram no pressuposto de que o mesmo imóvel estava onerado por um contrato de arrendamento válido, o que se veio a revelar errado pois o mesmo contrato de arrendamento veio a ser declarado nulo. Tal como ensina Mota Pinto na sua “Teoria Geral do Direito Civil”, 3º ed., pág. 505, o erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido dessa circunstância – se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Ora da factualidade provada nos autos, resulta que os recorrentes já sabiam aquando da conferência de interessados, do vício do contrato de arrendamento que onerava aquela imóvel, e, por isso, já sabiam que o valor do mesmo imóvel não era o que tomava em conta a existência daquele contrato de arrendamento válido, pois, já na véspera, os recorrentes fizeram dar entrada em juízo de uma acção em que a declaração da referida nulidade era peticionada. Daí que os autores ao acordarem naquela partilha não agiram em erro, pois sabiam da natureza nula do referido contrato de arrendamento. Logo, não podem vir pedir a emenda da partilha com base em terem acordado na mesma em estado de erro sobre o valor daquele imóvel determinado pela existência de um contrato de arrendamento que consideraram válido e que se veio a verificar ser nulo. Assim, tal como bem entendeu o douto acórdão, não havia fundamento legal para a referida emenda da partilha que o art. 1386º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil condiciona à existência de erro que vicie a vontade das partes que intervieram naquela. Se os recorrentes tinham já possibilidade prática de provar o referido vício que inquinava o arrendamento ou não tinham e careciam de obtê-la em acção já proposta, é outra questão que não torna a sua decisão de acordar na partilha inquinada de erro, pois os recorrentes acordaram com conhecimento do referido vício de nulidade, pelo que não podem fundamentar num conhecimento da realidade viciado em erro, para pedir a emenda da partilha homologada na sentença. Por outro lado, mesmo que se considerasse ter havido erro, o conhecimento do mesmo era anterior à sentença de partilha e, por isso, nos termos do art. 1387º, nº 1 não era possível pedir a emenda com fundamento no mesmo erro. Com efeito, tal como bem opina o douto acórdão recorrido, a força do caso julgado e a extinção do poder jurisdicional previstos nos arts. 671º e 666º impedem, em princípio, de alterar a referida partilha homologada por sentença, salvo os casos especiais previstos na lei. E o citado art. 1387º, nº 1 apenas permite alterar o decidido quanto à partilha homologada por sentença quando haja erro e o conhecimento deste tenha sido posterior à mesma sentença – cfr. Lopes Cardoso, nas “Partilhas Judiciais”, vol. II, pág. 538. Por último, diremos como sentenciou a 1ª instância que a haver erro, o seu conhecimento já tinha mais de um ano aquando da propositura da acção, pelo que sempre o direito de emenda estava caduco. Desta forma improcede, o fundamento deste recurso. Pelo exposto, nega-se a revista pedida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Junho de 2007 João Moreira Camilo ( Relator ) António da Fonseca Ramos Fernando Azevedo Ramos. |