Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029986 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA FÉRIAS FALTAS INJUSTIFICADAS DIUTURNIDADE JUROS DE MORA CRÉDITO ILÍQUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606110041244 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9194/94 | ||
| Data: | 04/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES DIR TRAB VOLI PAG499. M CORDEIRO MAN DIR TRAB PAG801. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o trabalhador acordado com a Ré (entidade patronal) adiar as suas férias, já com dia marcado, e não havendo novo acordo, a sua fixação incumbe à entidade patronal, tendo o Autor apenas direito a indemnização dos seus prejuízos. II - Assim, se o trabalhador deixa de comparecer, sem esse acordo da entidade patronal, incorre em faltas injustificadas. III - A justa causa de despedimento importa um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e directamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que não se verifica na referida conduta do Autor, pois o faltar injustificadamente mais de cinco dias seguidos, não é só por si, revelador desse comportamento e, por isso, de justa causa de despedimento; num critério de razoabilidade, não pode caracterizar-se de culpa grave e de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, a descrita conduta, pois ela é atenuada, por já terem sido adiadas as férias e a entidade patronal lhe recusar o seu início quando pretendia. IV - Sendo a Ré armazenista e importadora de ferros, aços, tubos, etc., tem de pagar diuturnidades, como resulta do P.R.T. publicado no B.T.E., de 15 de Novembro de 1975. V - Sendo o pedido do Autor ilíquido, não há mora, e, por isso, juros desde a citação, mas só depois de decisão. | ||