Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004124
Nº Convencional: JSTJ00029986
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FÉRIAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
DIUTURNIDADE
JUROS DE MORA
CRÉDITO ILÍQUIDO
Nº do Documento: SJ199606110041244
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9194/94
Data: 04/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES DIR TRAB VOLI PAG499. M CORDEIRO MAN DIR TRAB PAG801.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o trabalhador acordado com a Ré (entidade patronal) adiar as suas férias, já com dia marcado, e não havendo novo acordo, a sua fixação incumbe à entidade patronal, tendo o Autor apenas direito a indemnização dos seus prejuízos.
II - Assim, se o trabalhador deixa de comparecer, sem esse acordo da entidade patronal, incorre em faltas injustificadas.
III - A justa causa de despedimento importa um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e directamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que não se verifica na referida conduta do Autor, pois o faltar injustificadamente mais de cinco dias seguidos, não é só por si, revelador desse comportamento e, por isso, de justa causa de despedimento; num critério de razoabilidade, não pode caracterizar-se de culpa grave e de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, a descrita conduta, pois ela é atenuada, por já terem sido adiadas as férias e a entidade patronal lhe recusar o seu início quando pretendia.
IV - Sendo a Ré armazenista e importadora de ferros, aços, tubos, etc., tem de pagar diuturnidades, como resulta do P.R.T. publicado no B.T.E., de 15 de Novembro de 1975.
V - Sendo o pedido do Autor ilíquido, não há mora, e, por isso, juros desde a citação, mas só depois de decisão.