Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029934 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605300484103 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 275/94 | ||
| Data: | 05/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pode ser utilizado na vigência do Decreto-Lei 15/93, o critério legal fixado pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei 430/83, segundo o qual apenas era considerada quantidade diminuta de estupefaciente a que excedesse o necessário para o consumo individual, durante um dia ou seja, no caso de heroína, a que não ultrapassasse 1,5 gramas. II - Para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, é necessário que resulte da factualidade provada uma imagem global da conduta do arguido que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93. | ||