Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048410
Nº Convencional: JSTJ00029934
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199605300484103
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 275/94
Data: 05/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pode ser utilizado na vigência do Decreto-Lei 15/93, o critério legal fixado pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei 430/83, segundo o qual apenas era considerada quantidade diminuta de estupefaciente a que excedesse o necessário para o consumo individual, durante um dia ou seja, no caso de heroína, a que não ultrapassasse 1,5 gramas.
II - Para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, é necessário que resulte da factualidade provada uma imagem global da conduta do arguido que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93.