Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002222
Nº Convencional: JSTJ00000013
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESCANSO SEMANAL
CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES
Nº do Documento: SJ199001120022224
Data do Acordão: 01/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4410/88
Data: 11/16/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime excepcional de separação de dias de descanso semanal contido no n. 4 da clausula 79 do AE/81 em vigor na empresa "Caminhos de Ferro Portugueses, EP" permite a junção de cada um deles apenas um dos dias de descanso das semanas contiguas, nada obrigando que o seja a dois dias de descanso.
II - As disposições legais aplicaveis não obrigam assim a atribuição dos dois dias de descanso apos 5 dias de trabalho consecutivo, mas apenas a concessão de tais dias de descanso dentro de cada semana de calendario, isto e, no periodo que se inicia em cada domingo e termina no sabado subsequente.