Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000013 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESCANSO SEMANAL CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES | ||
| Nº do Documento: | SJ199001120022224 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4410/88 | ||
| Data: | 11/16/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime excepcional de separação de dias de descanso semanal contido no n. 4 da clausula 79 do AE/81 em vigor na empresa "Caminhos de Ferro Portugueses, EP" permite a junção de cada um deles apenas um dos dias de descanso das semanas contiguas, nada obrigando que o seja a dois dias de descanso. II - As disposições legais aplicaveis não obrigam assim a atribuição dos dois dias de descanso apos 5 dias de trabalho consecutivo, mas apenas a concessão de tais dias de descanso dentro de cada semana de calendario, isto e, no periodo que se inicia em cada domingo e termina no sabado subsequente. | ||