Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO JÚRI COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM IN DUBIO PRO REO PRINCÍPIO DA IGUALDADE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MOTIVAÇÃO DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ2007103106305 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O art. 432.°, n.° 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, refere que se recorre para o STJ “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. II - A seu turno, o art. 434.° diz-nos que, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.°, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito”. III - Vê-se assim, que a nova redacção dada àquele primeiro preceito estendeu ao recurso interposto de decisões finais do tribunal do júri a disciplina reservada antes para as decisões do colectivo. IV - Ou seja, o âmbito de conhecimento do STJ em matéria de recurso de decisões finais do júri está agora delimitado na própria al. c) do n.° 1 do art. 432.°, tal como acontecia antes com as decisões do colectivo, através da al. d) do preceito, na sua anterior versão. V - Era então entendido que, por força do disposto nesta alínea, a norma do art. 410.° do CPP devia ser interpretada restritivamente, estando em causa os recursos mencionados no que era então aquela alínea d) – cf. Ac. do STJ de 12-05-1999, Proc. n.º 557/99. Hoje, tal posição abrange os próprios recursos do tribunal do júri, atenta a equiparação antes referida. VI - O STJ não tem competência para apreciar recursos do tribunal do júri em matéria de facto, designadamente à revelia da invocação de algum dos vícios do n.º 2 do art. 410.° do CPP, pelo que quando se discute a prova e a matéria de facto fora do quadro do n.º 2 do art. 410.° é de rejeitar o respectivo recurso, por manifesta improcedência. VII - A percepção dos vícios do n.º 2 do art. 410.° do CPP tem que ser colhida no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. VIII - No que especificamente se reporta ao vício da al. c) do n.° 2 do art. 410.° do CPP é consensual que ele só terá lugar se, no processo lógico que a partir da produção de prova levou à decisão, for constatado um erro evidente. Um erro ostensivo, grosseiro, que qualquer pessoa normal constataria, e que se não existisse obrigaria a decisão contrária à que se produziu, tudo, evidentemente, apenas a expensas da decisão recorrida, eventualmente conjugada com regras de experiência – cf. Ac. do STJ de 17-12-1997, in BMJ 472.º/407, entre muitos outros. IX - O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de processo penal, sendo que o STJ poderá sobre ele debruçar-se no sentido de sindicar a observância ou inobservância do mesmo pelas instâncias, o que parte obviamente da indagação primeira sobre se se instalou ou não um estado de dúvida no tribunal a quo: caso não se divise nenhuma dúvida, da parte deste tribunal, quanto aos factos tidos por provados, ficará arredada a violação do princípio. X - O art. 13.º da CRP consagra, antes de mais nada, no seu n.° 1, o princípio segundo o qual todos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. XI - A circunstância de o tribunal dar diverso valor probatório às declarações de co-arguidos não viola tal princípio desde que tal diversidade resida numa apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP) e tal apreciação seja “em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”, como ensina Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 203. | ||
| Decisão Texto Integral: |