Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA CONTRATO DE MÚTUO INVALIDADE CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Nº do Documento: | SJ20090108039037 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1. Ao celebrar um contrato, é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstancia que possam influir na existência ou condições do contrato. Mas apenas relevam aquela inexactidão ou omissão que influam na existência ou condições do contrato, ou seja, que levariam a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes. Não obstante o art. 429° C.Comercial falar em nulidade, vem-se entendendo que se está perante uma anulabilidade do contrato. E assim se nos afigura atendendo a que estão em causa interesses de natureza particular e, por outro lado, porque não é violada qualquer norma de cariz imperativo. Mesmo que se não exija que o declarante tenha agido com dolo, como se depreende do § único do art. 429º citado, é necessário que tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactas declaradas ou omitidas. 2. Ainda que não seja pacífica a questão de saber se é imprescindível à invalidade do contrato a existência de nexo de causalidade entre a inexactidão e/ou omissão de elementos essenciais e o sinistro, afigura-se-nos mais defensável a resposta positiva, já que seria de todo desproporcionado sancionar com o vicio da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 16 de Março de 2006, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. (nova denominação da demandada BB Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.), pedindo que seja condenada a pagar: - ao Banco BB, S.A., a quantia de € 32.800,00, correspondente ao capital em dívida dos empréstimos contraídos por si e sua esposa; - e a reembolsá-lo das prestações de amortização desses empréstimos pagas após o falecimento de sua mulher, vencidas, no montante de € 3.352,91, e vincendas até efectivo pagamento; - e ainda a reembolsá-lo da quantia de € 5.707,93 correspondente à diferença entre o capital em dívida à entidade mutuante e o valor dos seguros, tudo acrescido de juros de mora. Em fundamento da sua pretensão alega, no essencial, ter celebrado, juntamente com sua esposa, dois contratos de mútuo e, associado a estes contratos, firmado com a ré dois contratos de seguro de vida, em que esta assumiu a obrigação de pagar à entidade mutuante, no caso de morte de um dos segurados, o capital em dívida dos empréstimos contraídos. Apesar de sua esposa ter falecido, recusa-se a ré a cumprir as obrigações contratualmente assumidas. Contestou a ré, começando por invocar a ilegitimidade do autor, bem como a nulidade da adesão ao seguro vida de sua esposa por ter prestado falsas declarações com o objectivo de omitir da seguradora a doença de que era portadora e que a veio a vitimar. Alega ainda ser o capital seguro menor que a quantia reclamada. Replicou a autora para se pronunciar pela improcedência das invocadas excepções e requerer a intervenção principal, como seu associado, do Banco BB, S.A. Admitida a requerida intervenção, veio o chamado aderir à contestação apresentada pela ré. No despacho saneador declarou-se ser o autor dotado de legitimidade, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos tidos por assentes e dos controvertidos. Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvido do respectivo pedido. Inconformado com o assim decidido apelou o autor, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente, condenando a ré no pagamento das quantias peticionadas. Irresignada, é a vez de recorrer a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão da Relação e consequente improcedência da acção. Contra-alegou o autor em defesa da manutenção do decidido e invocando ainda a extemporaneidade da arguida anulação dos contratos de seguro, bem como a actuação abusiva da recorrente. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Por mandato do autor e sua falecida mulher o cunhado daquele – CC – deslocou-se ao banco para preencher a proposta de adesão do seguro de vida, proposta que, depois de preenchida pelo mandatário, não foi lida pelos mutuários, os quais, todavia, a assinaram, atestando designadamente que a falecida MC não padecia de qualquer enfermidade e que nunca fora submetida a qualquer intervenção cirúrgica. 2- Foi o recorrido e sua falecida mulher que pediram ao seu cunhado (mandatário) para ir ao banco proceder ao preenchimento da proposta de seguro, o que ele fez. 3- A omissão da grave doença de que padecia a mulher do autor e intervenção cirúrgica a que foi submetida foram elementos determinantes para a celebração quer dos mútuos quer dos contratos de seguro, seguro que, sem essas omissões, não seria celebrado ou, se o fosse, seria celebrado em condições diferentes ou mais onerosas. 4- A falecida, atestou, à data em que assinou a proposta, que não tinha qualquer enfermidade, doença e nunca se submetera a intervenção cirúrgica, quando é certo que essa declaração é falsa. 5- O acórdão recorrido deveria ter concluído pela improcedência da acção, na medida em que a omissão da declaração da doença e da intervenção cirúrgica foi determinante para a celebração do seguro, que não teria sido celebrado se a doença e operação fossem do conhecimento da ré, ou seria celebrado com exclusão desse risco. 6- A segurada, quando omitiu na sua declaração as referidas informações, conhecia bem a essencialidade dessas informações para a decisão a tomar pela seguradora relativamente à aceitação ou não aceitação do seguro e também qualquer declarante médio, colocado na posição da segurada, conheceria a essencialidade dessas informações. 7- A operação – destinada a suprir a insuficiência mitral – só ocorreu por causa da doença, que, por sua vez, fora omitida na proposta de adesão. 8- E ainda que a morte tenha ocorrido durante a operação para debelar o problema dessa insuficiência de que padecia a falecida desde os 15 anos, e que terá resultado de uma “falência multi-orgânica”, mas não fora essa doença não teria ocorrido a operação que visava debelar os problemas cardíacos. 9- A ocorrência da morte por “falência multi-orgânica” teve como causa directa e adequada a intervenção cirúrgica a que a segurada foi submetida. 10- A doença da segurada, ao contrário do considerado pelo Tribunal da Relação e conforme resulta da matéria de facto dada como assente, era sintomática e grave, o que é notório. 11- Mas mesmo que assim se não entenda, a resposta ao ponto controvertido nº 4 está em clara contradição com a restante matéria de facto. 12- Acontece ainda que o acórdão desconsiderou não só o pedido formulado pelo autor, no que se refere à alínea a), mas também que quem é o beneficiário do seguro é o banco mutuante e não o autor, pelo que a seguradora nunca poderia ter sido condenada a pagar ao autor o capital em dívida referentes aos mútuos concedidos pelo banco mutuante, mas sim ao próprio banco. 13- Nos termos do contrato de seguro, a diferença, à data da morte da segurada, entre o capital em débito à entidade mutuante e o valor dos aludidos seguros não é devida, porquanto a indemnização a pagar pela seguradora é respeitante ao capital em dívida à data do óbito, não devendo ser considerada a cobertura inicial do seguro que era correspondente ao montante inicial do mútuo concedido. 14- Os montantes que entretanto foram sendo pagos entre a data da celebração do seguro e a data do óbito da mulher do autor não estão englobados no objecto do seguro, pelo que a recorrente nunca poderá ser condenada a pagar esses montantes. 15- O acórdão da Relação, ao revogar a sentença da 1ª instância, não fez uma correcta apreciação do disposto no art. 429° do C. Comercial e nos art. 247º e 483° do C.Civil. B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do objecto do recurso, são, no essencial, quatro as verdadeiras questões controvertidas que se colocam: - invalidade do contrato de seguro; - quem é o beneficiário dos montantes reclamados; - quais os montantes devidos. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1- No dia 22 de Abril de 1997, o autor e a mulher, MC , contraíram junto do “Banco BB & AA, S.A.”, entretanto incorporado pelo “Banco BB, S.A.”, um empréstimo hipotecário no montante de 6.000.000$00 (equivalente a € 29.927,87), amortizável em 25 anos. 2- Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 16.000000, a ré, então denominada “BBBB Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, obrigou-se a pagar ao mutuante o montante do capital desse empréstimo em dívida em caso de morte ou de invalidez total e permanente por doença ou acidente do autor e/ou da mulher, reportado à data da ocorrência de qualquer um desses eventos, e ao cônjuge sobrevivo a diferença, se existisse, entre o capital seguro e o capital em dívida. 3- Posteriormente, no dia 2 de Julho de 2001, o autor e a mulher contraíram um outro empréstimo hipotecário, submetido ao regime do crédito bonificado, junto da “Companhia Geral do Crédito Predial Português, S.A.”, entretanto incorporada pelo “Banco BB, S.A.”, no montante de 2.000.000$00 (equivalente a € 9.975,96), amortizável em 20 anos. 4- Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 16.000000, a ré, então denominada “BB Seguros, S.A.”, obrigou-se a pagar ao mutuante o capital desse empréstimo em divida em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente de qualquer um deles, reportado à data da ocorrência de qualquer um desses eventos, e ao cônjuge sobrevivo a diferença, se existisse, entre o capital seguro e o capital em divida. 5- As duas mencionadas apólices tiveram origem no contrato de seguro de vida grupo celebrado entre o “Banco BB & AA, S.A” e a “Companhia de Seguros DD, S.A.”, titulado pela apólice n.º 9700594, ao qual o autor e a mulher aderiram, assinando a correspondente proposta, de que fazia parte um questionário clínico. 6- A mulher do autor, MC , faleceu no dia 10 de Outubro de 2004. 7- O autor comunicou à ré o falecimento da mulher, com vista a accionar a garantia resultante dos seguros de vida associados aos empréstimos contraídos. 8- A ré declinou a responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada, enviando ao autor as cartas constantes de fls. 83 a 86. 9- À data do óbito da MC o capital global em dívida por virtude dos dois citados empréstimos ascendia a € 34.190,68, dos quais € 9.040,05 correspondiam ao empréstimo n.º 00000000 e € 25.150,63 correspondiam ao empréstimo n.º 000000000. 10- A proposta de adesão referida em 5 foi integralmente preenchida por CC, que se deslocou ao Banco a pedido do autor e da falecida MC, seus cunhados, proposta de adesão, proposta essa que nem sequer leram. 11- Fora diagnosticada a MC uma insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade, assintomática até cerca de 2002, altura em que inicia queixas de cansaço para pequenos e médios esforços, com melhoria no repouso. 12- Em 30 de Maio de 1992, fora submetida a uma intervenção cirúrgica para implantação de uma válvula designada por anel de Carpentier Clássico n.º 32. 13- Não obstante essa intervenção, a partir de 2002 o seu estado clínico agravou-se, tendo-lhe sido recomendada a substituição da referida válvula. 14- Essa intervenção realizou-se em 29 de Julho de 2004 e revelou-se infrutífera para debelar a doença de que a mesma padecia. 15- A causa directa da morte foi uma falência multi-orgânica, surgida na sequência de complicações de pós-operatório. 16- A MC assinou a proposta de adesão preenchida pelo seu cunhado, onde não constava qualquer referência à doença de que padecia. 17- Na proposta de adesão em causa sob a rubrica TERMO DE RESPONSABILIDADE, onde se Lê: “Declaro não ter sido atingido por qualquer enfermidade, doença ou acidente nem ter sido submetida a qualquer intervenção cirúrgica (…)” encontram-se apostas as assinaturas dos candidatos MC e do marido. 18- Se a aderente a tivesse informado da doença de que padecia, a ré não teria aceite a celebração do contrato de seguro ou, pelo menos, teria excluído a cobertura de óbito causado por doença cardíaca. B- O direito 1. invalidade do contrato de seguro 1.1- O contrato de seguro em geral é o acordo vinculativo assente sobre duas declarações de vontade (proposta e aceitação), contrapostas mas harmonizáveis entre si, através do qual a seguradora assume a obrigação, mediante a retribuição a pagar pelo segurado, de satisfazer uma indemnização pelo prejuízo por este sofrido ou um montante previamente determinado. É um contrato formal, já que deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro (art. 426º C.Comercial). Reger-se-á pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas ou insuficientes, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste, pelo disposto no Código Civil (arts. 3º e 427º C.Comercial). É também um contrato de adesão na medida em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever. O autor/recorrido e sua falecida mulher aderiram a dois seguros de vida grupo celebrados entre o Banco BB & AA e a Companhia de Seguros DD associado ao pagamento das prestações referentes a dois contratos de mútuo. Por força deste contrato, a ré/recorrente assumiu a obrigação, perante o recorrido e sua mulher, de pagar ao mutuante determinadas quantias, desde que verificados o necessário evento e o correspondente dano. Nesta medida, este contrato de seguro configura-se como um contrato a favor de terceiro –art. 443º, nº 1 C.Civil. Da proposta de adesão do contrato de seguro vida fazia parte um questionário clínico que foi preenchido por um cunhado dos proponentes e por estes assinado. Ao celebrar um contrato, é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato. De acordo com o art. 429º C.Comercial, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Este preceito abrange na sua previsão não só as declarações inexactas, mas também a própria omissão de factos ou circunstâncias. Mas apenas relevam aquela inexactidão ou omissão que influam na existência ou condições do contrato, ou seja, que levariam a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes. Não obstante o preceito falar em nulidade, vem-se entendendo que se está perante uma anulabilidade do contrato (1). E assim se nos afigura atendendo a que estão em causa interesses de natureza particular e, por outro lado, porque não é violada qualquer norma de cariz imperativo. Ainda que se não exija que o declarante tenha agido com dolo, como se depreende do § único do art. 429º citado, é necessário que tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactas declaradas ou omitidas. No corpo do artigo determina-se que a declaração inexacta ou a reticência sejam conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, só assim o seguro sendo então anulável. Na situação concreta, o recorrido e sua falecida mulher, após preenchido por um seu cunhado, que a seu pedido se deslocou ao banco, assinaram o questionário clínico que acompanhava a proposta de adesão. Nesse questionário a falecida mulher do recorrido não mencionou que sofresse de qualquer doença. Porém, havia-lhe sido diagnosticada uma insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade, tendo sido submetida, em 30 de Maio de 1992, a uma intervenção cirúrgica para implantação de uma válvula designada por anel de Carpentier Clássico n.º 32. E mais, na proposta de adesão, sob a rubrica Termo de Responsabilidade, apuseram o recorrido e esposa as suas assinaturas a seguir aos dizeres Declaro não ter sido atingido por qualquer enfermidade, doença ou acidente nem ter sido submetida a qualquer intervenção cirúrgica. O familiar dos segurados, ao preencher o questionário clínico, limitou-se a auxiliá-los na prática de um acto material, a pedido destes, feito na sua presença. Verdadeiramente o acto foi praticado pelos próprios segurados. Aquando da subscrição da proposta e do preenchimento do questionário clínico, a segurada mulher enfermava de uma deficiência do foro cardíaco, tendo-lhe inclusive sido implantada uma válvula para debelar essa anomalia. Como é evidente, a mulher do recorrido não ignorava este facto, facto da maior relevância para a seguradora poder avaliar da natureza e extensão do risco que estava a assumir ao celebrar este tipo de seguro. É do conhecimento geral das pessoas medianamente informadas, realidade que se tem por adquirida em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 514º C.P.Civil, que uma deficiência do foro cardíaco traz associada um risco para o paciente, implica cuidados especiais e um acompanhamento médico assíduo. Ainda que esta insuficiência mitral tenha sido assintomática até cerca de 2002, tal como se deu como provado, essa ausência de sintomatologia só se pode reportar ao período posterior à intervenção cirúrgica (30 de Maio de 1992), já que esta intervenção foi efectuada precisamente para debelar essa anomalia de índole cardíaca. A doença que afectava a mulher do recorrido revestia-se naturalmente de certo melindre, era dela conhecida e, por isso, não a podia omitir e, muito menos, declarar que não sofria de qualquer doença e que não fora submetida a nenhuma intervenção cirúrgica, como fizera. E o fornecimento destes elementos era essencial para a seguradora fazer uma avaliação do risco que iria assumir com a celebração do contrato. Tanto assim que, se tivesse tido conhecimento da doença, não teria aceite a celebração do contrato de seguro ou, pelo menos, teria excluído a cobertura de óbito causado por doença cardíaca, como expressamente se deu como provado. Houve, portanto, declarações inexactas e omissão de elementos essenciais para apreciação do risco que a seguradora assumiu, o que acarreta a anulabilidade do contrato. 1.2- Ainda que não seja pacífica a questão de saber se é imprescindível à invalidade do contrato a existência de nexo de causalidade entre a inexactidão e/ou omissão de elementos essenciais e o sinistro, afigura-se-nos mais defensável a resposta positiva, já que seria de todo desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos(2). Na situação vertente, e contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, temos para nós que a morte da segurada emergiu precisamente da doença por si conscientemente silenciada e mesmo declarada inexistente na respectiva proposta e anexo questionário clínico. É um dado adquirido que, a partir de 2002, o estado clínico da segurada se agravou, havendo-lhe, por isso, sido recomendada a substituição da válvula que lhe fora, anos antes, implantada. Esta intervenção, realizada em 29 de Julho de 2004, não debelou a sua doença, tendo vindo a falecer a 10 de Outubro seguinte. Sendo que a causa directa da sua morte foi uma falência multi-orgânica, surgida na sequência de complicações de pós-operatório. A causa imediata da morte foi a falência multi-orgânica surgida no pós-operatório. Uma situação patológica desta natureza não é uma consequência específica do tipo de intervenção a que a segurada foi submetida, antes, e como, aliás, refere a testemunha NG, depoimento parcialmente transcrito no acórdão recorrido, a falência multi-orgânica pode surgir na sequência de todas as cirurgias que haja. Porém, a segurada, para debelar o seu estado de saúde, que se agravara, viu-se na necessidade de substituir a válvula que lhe havia sido colocada. Foi a doença de índole cardíaca que a afectava que tornou imprescindível esta concreta intervenção cirúrgica, surgindo então complicações pós-operatórias. Embora a causa imediata da morte da segurada tenha sido a falência multi-orgânica surgida no pós-operatório, a verdadeira origem desta situação patológica assentou na intervenção cirúrgica necessária para debelar a sua insuficiência cardíaca. A morte adveio como causa não só provável, como também adequada dessa doença. É, assim, possível concluir que a segurada prestou declarações inexactas e omitiu elementos essenciais relevantes com influência sobre a existência ou condições do contrato de seguro, situação intimamente conexionada com o evento danoso. 2. Sustenta o recorrido, em suas contra-alegações, que só dois anos após a morte da segurada mulher é que a seguradora veio pôr em causa a validade dos contratos de seguro, invocação essa extemporânea. Sem curar de saber da razão ou não do invocado pelo recorrido, a verdade é que o decurso do prazo geral para o exercício do direito de anulação, prazo de caducidade, não é de conhecimento oficioso, tendo, para ser considerada, que ser arguida. Ora, o recorrido não arguiu esta extemporaneidade no momento processual adequado, apenas o tendo feito em sede de recurso. Sendo esta uma questão nova, de conhecimento não oficioso, está este Tribunal impedido de a apreciar. Também da factualidade apurada se não pode extrair a conclusão, como defende o recorrido, de que a seguradora actuou em claro abuso de direito ao receber os prémios das apólices de seguro e, verificado o sinistro, só então vir discutir a validade dos contratos. Desde logo, para se poder neutralizar o direito exercido pela recorrente, necessário se tornava que ela tivesse estado, ao longo da vigência dos contratos, da posse de dados que lhe permitissem conhecer a inexactidão e omissão dos elementos vertidos no questionário clínico e, assim, estar em condições de poder fazer uma reavaliação dos contratos e, consequente, reapreciação do risco que assumiu ao celebrá-los. Como dos factos assentes essa ilação não é possível extrair, não se pode afirmar que conhecesse tais inexactidões e omissões e que tivesse criado a clara expectativa nos segurados de que não questionaria a validade dos contratos. 3. Perante a afirmação da anulabilidade do contrato de seguro, prejudicado fica o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente (art. 660º, nº 2 C.Pr.Civil) IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder a revista e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados. Custas, deste recurso e nas instâncias, pelo recorrido. Lisboa, 08 de Janeiro de 2008 Alberto Sobrinho (relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria _________________________________ (1) cfr., neste sentido, José Vasques, in Contrato de Seguro, pág. 379/380; Moitinho de Almeida, in Contrato de Seguro, pág. 61; e ac. STJ, de 2005/06/22, pro. nº 05B1490, in www.dgsi.pt/jstj (2) neste mesmo sentido se pronunciou José Vasques, ob. cit., pág. 228 |