Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011135 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO RECURSO DE REVISTA PROCESSO DE TRABALHO DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SEGURANÇA NO EMPREGO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802190018014 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS AO CPC VII PAG114. A REIS COMENT AO CPC VIII PAG625. LEAL HENRIQUES DOS REGISTOS PAG38. C GONÇALVES TRATADO V2 PAG175. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como se infere do Código de Processo de Trabalho sobre recursos o legislador entendendo que o recurso de apelação merece tratamento diferente no domínio laboral, teve o cuidado de afastar a aplicação dos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil - artigo 79 do Código de Processo do Trabalho. II - Não aconteceu o mesmo com o recurso de revista, cujo regime consagrado no processo civil entendeu dever manter-se. III - No sistema jurídico actualmente em vigor, a estabilidade do emprego é um valor fortemente defendido, encontrando-se até assente na Constituição da Républica, a norma que proibe os despedimentos sem justa causa. IV - Para ser válida a estipulação do prazo tem que existir uma razão objectiva que tal justifique, sob pena de se considerar nula tal estipulação, passando o contrato a valer por tempo indeterminado. V - Se faltar a razão justificativa, terá que se entender que foi ilegal a estipulação de prazo, e que com ela apenas se teve em vista iludir a aplicação das regras que regem os contratos sem prazo. VI - Tendo o contrato a prazo carácter rigorosamente excepcional, é ao empregador que compete a prova da natureza temporária do trabalho a prestar como facto constitutivo do seu direito de celebrar o contrato a prazo - (artigo 342 do Código Civil). VII - O direito de segurança no emprego pressupõe que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ser sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente por ocorrerem necessidades temporárias de trabalho da empresa. | ||