Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001801
Nº Convencional: JSTJ00011135
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO DE TRABALHO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
SEGURANÇA NO EMPREGO
Nº do Documento: SJ198802190018014
Data do Acordão: 02/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC VII PAG114. A REIS COMENT AO CPC VIII PAG625.
LEAL HENRIQUES DOS REGISTOS PAG38. C GONÇALVES TRATADO V2 PAG175.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como se infere do Código de Processo de Trabalho sobre recursos o legislador entendendo que o recurso de apelação merece tratamento diferente no domínio laboral, teve o cuidado de afastar a aplicação dos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil - artigo 79 do Código de Processo do Trabalho.
II - Não aconteceu o mesmo com o recurso de revista, cujo regime consagrado no processo civil entendeu dever manter-se.
III - No sistema jurídico actualmente em vigor, a estabilidade do emprego é um valor fortemente defendido, encontrando-se até assente na Constituição da Républica, a norma que proibe os despedimentos sem justa causa.
IV - Para ser válida a estipulação do prazo tem que existir uma razão objectiva que tal justifique, sob pena de se considerar nula tal estipulação, passando o contrato a valer por tempo indeterminado.
V - Se faltar a razão justificativa, terá que se entender que foi ilegal a estipulação de prazo, e que com ela apenas se teve em vista iludir a aplicação das regras que regem os contratos sem prazo.
VI - Tendo o contrato a prazo carácter rigorosamente excepcional, é ao empregador que compete a prova da natureza temporária do trabalho a prestar como facto constitutivo do seu direito de celebrar o contrato a prazo - (artigo 342 do Código Civil).
VII - O direito de segurança no emprego pressupõe que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ser sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente por ocorrerem necessidades temporárias de trabalho da empresa.