Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073262
Nº Convencional: JSTJ00013889
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRATO
VALIDADE
RESIDENCIA
CONCEITO
Nº do Documento: SJ198605130732621
Data do Acordão: 05/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG352.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo do Processo Civil, pelo que so pode ser objecto de recurso de revista o erro na fixação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Uma coisa e a validade do contrato e outra, muito diferente, a sua existencia material. Quanto a este, pode ser provada por testemunhas, pois que a falta de forma diz respeito as consequencias juridicas do acordo, não a existencia deste, no plano dos factos.
III - Certa materia quesitada não exigira prova documental quando nenhum preceito legal a impõe, certo como e que quando o legislador quis que essa prova se fizesse documentalmente, assim o determinou.
IV - O conceito de residencia envolve questão de facto, pois pode ser tomado no seu sentido vulgar, não juridico.