Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013889 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL CONTRATO VALIDADE RESIDENCIA CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605130732621 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo do Processo Civil, pelo que so pode ser objecto de recurso de revista o erro na fixação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Uma coisa e a validade do contrato e outra, muito diferente, a sua existencia material. Quanto a este, pode ser provada por testemunhas, pois que a falta de forma diz respeito as consequencias juridicas do acordo, não a existencia deste, no plano dos factos. III - Certa materia quesitada não exigira prova documental quando nenhum preceito legal a impõe, certo como e que quando o legislador quis que essa prova se fizesse documentalmente, assim o determinou. IV - O conceito de residencia envolve questão de facto, pois pode ser tomado no seu sentido vulgar, não juridico. | ||