Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008985 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL COMUM COMISSÃO ARBITRAL TRIBUNAL FISCAL EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19820318069968X | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG231 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As decisões das comissões arbitrais obtinham execução nos Tribunais fiscais - artigo 27 do Decreto-Lei n. 42596, de 19 de Outubro de 1959. II - A Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, - lei organica dos Tribunais Judiciais -, no artigo 83, n. 2, extinguiu as "comissões arbitrais de assistencia", e, por força do estatuido no artigo 57 da mesma lei, o poder de cognição, na demanda declarativa, incluindo, assim, o de pronuncia condenatoria, passou para os Tribunais civeis. III - Tendo transitado para o foro civel o poder ou jurisdição na esfera declaratoria, na demanda em que venha a produzir-se a condenação no pagamento solicitado, não se justifica, nem se compreende que a jurisdição na fase executiva, posterior, deixe de ser atribuida ao foro civel para caber ao foro de execução fiscal. | ||