Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069968
Nº Convencional: JSTJ00008985
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAL COMUM
COMISSÃO ARBITRAL
TRIBUNAL FISCAL
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ19820318069968X
Data do Acordão: 03/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG231
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As decisões das comissões arbitrais obtinham execução nos Tribunais fiscais - artigo 27 do Decreto-Lei n.
42596, de 19 de Outubro de 1959.
II - A Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, - lei organica dos Tribunais Judiciais -, no artigo 83, n. 2, extinguiu as "comissões arbitrais de assistencia", e, por força do estatuido no artigo 57 da mesma lei, o poder de cognição, na demanda declarativa, incluindo, assim, o de pronuncia condenatoria, passou para os Tribunais civeis.
III - Tendo transitado para o foro civel o poder ou jurisdição na esfera declaratoria, na demanda em que venha a produzir-se a condenação no pagamento solicitado, não se justifica, nem se compreende que a jurisdição na fase executiva, posterior, deixe de ser atribuida ao foro civel para caber ao foro de execução fiscal.