Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078650
Nº Convencional: JSTJ00004585
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: INSTITUIÇÃO BANCARIA
OPERAÇÃO BANCARIA
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PUBLICA
MUTUO
BANCOS
Nº do Documento: SJ199009270786502
Data do Acordão: 09/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 948
Data: 02/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As operações activas de credito, quando efectuadas por instituições de credito ou parabancarias, não estão sujeitas a disciplina do artigo 1146 do Codigo Civil, mas antes ao regime especial decorrente dos Avisos do Banco de Portugal e dos Decretos-Leis ns. 644/77, de 15 de Novembro (artigos 27 e 28), 42641, de 12 de Novembro de 1959 (na redacção do Decreto-Lei n. 218/78, de 3 de Agosto) e 344/78, de 17 de Novembro.
II - As disposições contidas nesses diplomas consagram verdadeiras normas de interesse e ordem publica, ligadas a determinada politica monetario-economica.