Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035349
Nº Convencional: JSTJ00009187
Relator: AZEVEDO FERREIRA
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PUBLICA
Nº do Documento: SJ197902140353493
Data do Acordão: 02/14/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N284 ANO1979 PAG87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : As falsas declarações prestadas por pessoa presa ao guarda da Policia de Segurança Publica que o detivera, para virem a constar de auto de noticia, tem de haver-se como prestadas a autoridade publica, constituindo-se ela autora do crime do artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944. Mesmo que na respectiva Esquadra ele tenha depois dado os elementos reais sobre a sua identidade, não ha "desistencia voluntaria" pois o crime e de actividade ou formal, consumando-se in actu, nem pode beneficiar da retractação pois esta so e operante nos precisos termos do artigo 239 do Codigo Penal.