Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA ACIDENTE DE TRABALHO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080702014284 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Incumbe à seguradora o ónus de alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa pretendida inobservância e o acidente, por se tratar de facto impeditivo do direito que contra ela (seguradora) invocam os autores, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. 2. Tendo ficado provado que na máquina utilizada pelo sinistrado, não só não existia vedação que impedisse o acesso à abertura existente entre ela e o início do tapete transportador, como faltava protecção que impedisse que o trabalhador ficasse em contacto directo com a máquina, impõe-se concluir que a empregadora violou diversas normas relativas à segurança no trabalho. 3. Provando-se, porém, que a causa que levou a que o mecanismo prendesse a roupa do sinistrado foi a entrada deste no interior da máquina sem previamente a ter desligado, não se pode concluir que a falta de protecção ou vedação da máquina integrou o processo causal do acidente e, por conseguinte, não é possível afirmar a existência de um nexo causal entre a inobservância, por parte da empregadora, das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No dia 16 de Junho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Vila Real, EE, por si e representando seu filho menor, BB, intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra CC – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., e DD, Lda., pedindo a condenação das rés, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das pensões e demais prestações atinentes à morte de EE, seu marido e pai do referido menor, em 5 de Janeiro de 2004, resultante de acidente de trabalho, quando trabalhava como manobrador de porta-paletes em favor da segunda ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antedita seguradora. A empregadora contestou, por excepção, alegando a sua ilegitimidade, e por impugnação, sustentando que o acidente ocorreu por o sinistrado não ter observado as normas e condições de segurança por si impostas; a seguradora também contestou, defendendo que o acidente ocorreu por negligência grosseira da vítima. Entretanto, a seguradora e os autores responderam à excepção deduzida pela empregadora, e a seguradora apresentou articulado superveniente, aduzindo, face ao «teor do Inquérito e Relatório elaborado pelo IDICT ao acidente de trabalho a que os autos se reportam», que a empregadora tinha violado de forma grave e indesculpável as condições de segurança a que estava obrigada, pelo que a sua responsabilidade era meramente subsidiária da responsabilidade da entidade empregadora. A empregadora e os autores responderam, sendo aquele articulado admitido. Realizado julgamento, foi exarada sentença que, entendendo que o acidente resultou da falta de observação, por parte da empregadora, de preceitos legais sobre a segurança no trabalho, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a dita ré (a) «a pagar, a cada um dos autores, a pensão anual de € 6.045,64, sendo vitalícia para a demandante e temporária para o autor menor, desde 6 de Janeiro de 2004, que é o dia seguinte ao do acidente mortal» (b) «a pagar, aos impetrantes, o montante de € 1.462,40, a título de despesas de funeral e, também, a cada um deles, o valor de € 2.193,60, a propósito de subsídio por morte (cfr. alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro)», (c) a pagar aos autores a quantia de € 80,00, relativa a despesas de deslocação a tribunal, (d) a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, e decidindo «[d]eclarar a responsabilidade subsidiária da ré seguradora, ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º da L.A.T.». 2. Inconformada, a ré empregadora apelou, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida e condenando as rés a pagar aos autores, na proporção das suas responsabilidades, as pensões devidas, e respectivas actualizações, despesas de funeral, subsídio por morte e despesas de deslocação a tribunal, acrescidas de juros de mora, que discriminou. É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1ª- A recorrente entende que, salvo o devido respeito, atendendo à matéria de facto provada, o Venerando Tribunal da Relação do Porto deveria ter considerado, tal como o Tribunal de 1.ª instância, que se verificou a inobservância da parte da entidade empregadora das condições de segurança previstas na lei; 2ª- Para que tenha aplicação o disposto no art. 37.º, n.º 2, conjugado com o art. 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário que exista violação das regras de segurança e que essa violação seja causal do acidente e imputável à entidade patronal a título de culpa, bastando a mera culpa; 3ª- O Tribunal a quo deu como provado que o sinistro ocorreu porque o sinistrado entrou na máquina descascadeira para a desencravar e quando entrou ficou com a roupa que trazia vestida presa, sendo sugado para o seu interior e trucidado; 4ª- Na máquina não existia vedação que impedisse o acesso ou a passagem ao espaço ou abertura existente entre ela e o início do tapete transportador de troncos, bem como faltava protecção que impedisse que o trabalhador ficasse em contacto directo com a máquina ou que evitasse que a roupa pudesse ser agarrada pelo respectivo mecanismo; 5ª- Face aos factos provados, salvo o devido respeito, o Tribunal deveria considerar que foram violadas as regras gerais e especiais sobre segurança no trabalho; 6ª- Assim, sem dúvida que [a] entidade empregadora não dotou a máquina de equipamento de protecção colectiva e não forneceu o equipamento de protecção individual — fato-macaco — para evitar que ficasse preso e fosse sugado; 7ª- Pois, a entidade patronal encarregou a infeliz vítima para trabalhar naquelas condições sem plano e meios de segurança, pondo em risco, como efectivamente pôs, a sua integridade física; 8ª- “Ora, in casu, se a máquina em menção estivesse dotada de equipamento de protecção colectiva e tivesse sido imposta à vítima a utilização de equipamento de protecção individual, maxime o chamado ‘fato-macaco’, ter-se-ia evitado o trágico acidente”; 9ª- A insegurança no local era, assim, [i]minente: – [N]ão existia vedação que impedisse o acesso ou a passagem ao espaço ou abertura existente entre a máquina e o início do tapete transportador de troncos, – [F]altava protecção que impedisse que o sinistrado ficasse em contacto directo com a máquina ou que evitasse que a roupa pudesse ser agarrada pelo respectivo mecanismo; 10ª- Tanto mais que trabalhar com máquinas deste tipo e nesta especial actividade “implica nítida perigosidade”, como é público e notório; 11ª- Não tendo assim procedido, a entidade patronal violou não só o dever geral de cuidado a que estava obrigada nos termos do DL 441/91, mas também o dever especial de cuidado a que estava obrigada por força no disposto na Portaria 53/71, de 03.0[2], e Portaria 702/80, de 22.09 — art. 40.º e art. 44.º —, no DL 82/99, de 16.03 — art. 18.º —, no DL 348/93, de 01.10 — art. 6.º — e Portaria [9]88/93, de 06.10 — Anexo II; Acresce que, 12ª- Tendo a recorrente alegado na sua contestação e articulado superveniente factos extintivos e modificativos do direito e contra a ora recorrida entidade patronal, era [a] esta que incumbia alegar e provar factos em sentido contrário, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC; 13ª- Pelo que teria de ser a entidade patronal a provar: que implementou uma acção preventiva, que tinha plano de segurança, que deu instruções e formação aos seus trabalhadores e que forneceu os equipamentos de protecção individual, sob pena da chamada “prova diabólica”; 14ª- De igual modo se verifica o nexo de causalidade entre a falta de condições de segurança no trabalho e o acidente e as lesões que causaram a morte ao sinistrado em consequência do acidente; 15ª- Pois a existência de uma simples vedação e até o fornecimento de um simples fato--macaco tinham evitado o acidente e as suas consequências trágicas; 16ª- O Tribunal pode e deve, segundo as regras da experiência comum, socorrer-se de presunções judiciais para de um facto conhecido concluir a verificação de um facto desconhecido; 17ª- Face aos factos provados a única conclusão possível é que só a violação das regras de segurança no trabalho provocaram o acidente; 18ª- Uma vez que ficou provado que o sinistrado cumpria ordens da sua entidade patronal na execução do trabalho, só poderá concluir-se pela existência de culpa da mesma; 19ª- É que as necessidades de prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho são gerais e especiais, e não se pode concluir que, em relação ao autor, em concreto, tenha a entidade patronal levado a cabo as diligências necessárias de prevenção especial, antes pelo contrário; 20ª- Assim, a responsabilidade da Recorrente é apenas e meramente subsidiária da responsabilidade da entidade empregadora, conforme o disposto nos art.s 37.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LAT; 21ª- Nestes termos e melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação do disposto no[s] [artigos] 37.º e 18.º da LAT, do artigo 342.º, n.º 2, do [Código Civil] e legislação especial supra identificada e aplicação da mesma aos factos provados.» Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição «por outra que condene a recorrente a título meramente subsidiário». A ré empregadora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se havia que extrair presunção judicial da matéria de facto dada como provada (conclusões 16.ª e 17.ª da alegação do recurso de revista); – Se ocorreu a violação de regras sobre o ónus da prova (conclusões 12.ª e 13.ª e 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista); – Se o acidente resultou da inobservância de regras sobre segurança no trabalho por parte da ré empregadora (conclusões 1.ª a 11.ª, 14.ª, 15.ª e 18.ª a 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista). Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) A ré entidade empregadora dedica-se à actividade de serração de madeiras e sua comercialização e, ao tempo do sinistro, havia transferido a sua responsabilidade infortunística, resultante de acidentes de trabalho ocorridos com o pessoal que empregasse, naquela sua actividade, para a demandada seguradora, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AT 03109517 e pelo montante de 380,00 € x 14 + 50,60 € x 11 meses/ano; 2) O sinistrado nestes autos era marido e pai dos autores; 3) O sinistrado foi admitido pela ré Amadeu Alberto para prestar serviço sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus órgãos e representantes, auferia o salário de 390 € x 14 meses/ano + 53,24 x 11 meses/ano, trabalhando, na altura do sinistro, para a citada entidade patronal, exercendo funções de manobrador de porta-paletes; 4) Cerca das 10,50 horas, do dia 5 de Janeiro de 2004, foi, o sinistrado, vítima de acidente de trabalho, tendo sido trucidado por uma máquina de descasque de pinheiros, conhecida por «descascadeira», ficando com o seu corpo desfeito da cintura para baixo, o que ocorreu na sequência da introdução de um tronco de pinheiro na referida máquina e quando trabalhava para a demandada entidade patronal; 5) Em consequência directa deste evento resultaram, para o sinistrado, lesões traumáticas várias, que foram causa directa e necessária da sua morte; 6) O sinistro em apreço ocorreu quando um tronco de pinheiro já se encontrava introduzido na máquina de descasque que vitimou o sinistrado e porque este entrou nela para a desencravar, pois, o mesmo tronco empancou no circuito de transformação, ficando a obstruir a passagem de outros troncos; 7) Tal facto levou a que o sinistrado de morte decidisse atravessar o circuito de serração pelo lado em que se encontrava e que era junto à saída da descascadeira, entrando, para o efeito, através de uma abertura de reduzidas dimensões, na qual só cabia de lado, o que fez sem, previamente, desligar a máquina; 8) E, quando penetrou no interior da identificada máquina, pela abertura lateral, ficou com a roupa presa no seu mecanismo de descasque, sendo sugado para o interior dela; 9) A vítima conhecia bem o funcionamento da máquina em menção, tendo consciência de que corria risco com a conduta que adoptou; 10) Na aludida máquina não existia vedação que impedisse o acesso ou a passagem ao espaço ou abertura existente entre ela e o início do tapete transportador do[s] troncos, bem como faltava protecção que impedisse que o trabalhador ficasse em contacto directo com a máquina ou que evitasse que a roupa pudesse ser agarrada pelo respectivo mecanismo; 11) A demandante, por causa da morte do seu marido fez diversas despesas, relativas ao inerente funeral, serviços religiosos, flores e velas, roupas de luto e deslocações várias, no montante de € 2.500 e despendeu, ainda, € 80, com vindas a […] tribunal; 12) Aquando do sinistro relatado nestes autos, a vítima era portadora de uma IPP de 48,80 %. A recorrente defende que «[o] Tribunal pode e deve, segundo as regras da experiência comum, socorrer-se de presunções judiciais para de um facto conhecido concluir a verificação de um facto desconhecido» e que «[f]ace aos factos provados, a única conclusão possível é que só a violação das regras de segurança no trabalho provocaram o acidente» (conclusões 16.ª e 17.ª da alegação do recurso de revista). Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal». No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228). Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere. No caso, a recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, limitando-se a aduzir que o Tribunal pode e deve, face aos factos provados, socorrer-se de presunções judiciais para concluir «que só a violação das regras de segurança no trabalho provocaram o acidente». Ora, não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º citados, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança na prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 4594/04, da 1.ª Secção, de 7 de Abril de 2005, Revista n.º 393/05, da 7.ª Secção, de 1 de Março de 2007, Revista n.º 4192/06, e de 27 de Junho de 2007, Revista n.º 1050/07, ambos da 4.ª Secção), situações que não se configuram no caso em apreciação. Assim, não há fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça exerça a pretendida censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que, improcedem as conclusões 16.ª e 17.ª da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso. 2. O acórdão recorrido considerou «não se verificar a descaracterização do acidente por negligência grosseira exclusiva do sinistrado» e, doutro passo, que não foi feita prova da inobservância de regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, nem do nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente, o que «significa que o caso dos autos é mais um acidente de trabalho que ocorreu apenas por causas objectivas, cuja responsabilidade reparatória, a ser cumprida pelas prestações normais, nos termos do disposto no art. 37.º/1 e 3 da LAT, por força da transferência operada pelo contrato de seguro, deve outrossim, na proporção da retribuição transferida, recair [também] sobre a recorrida seguradora». A recorrente discorda e propugna que a factualidade apurada demonstra que a entidade empregadora violou culposamente normas legais relativas à segurança no trabalho, especificamente o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, bem como os artigos 40.º e 44.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 348/93, de 1 de Outubro e o Anexo II da Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, e, igualmente, que existe nexo de causalidade entre a violação dessas normas e a produção do acidente. 2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 5 de Janeiro de 2004, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carece ainda de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 37.º daquela Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». 2.2. Importa examinar, por ordem cronológica, as regras sobre segurança no trabalho invocadas pela recorrente. 2.2.1. O Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, tem em vista a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais (artigo 1.º), aplicando-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46.924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações (artigo 2.º). No artigo 3.º constam as obrigações gerais da entidade patronal, mormente, «[a]doptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço» [alínea b)], «[p]romover as acções necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais, das ferramentas e dos utensílios de trabalho em devidas condições de segurança» [alínea c)], «[f]ornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação e utilização» [alínea f)], «[i]nformar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar, dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho [alínea g)], e «[p]romover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança no trabalho para todo o pessoal ao seu serviço» [alínea h)]. O artigo 40.º contempla as medidas de protecção e segurança a adoptar em relação às máquinas, referindo que «[o]s elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas e objectos» (n.º 1) e, ainda, que «[a]s máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas e protegidas sempre que o risco existente o justifique» (n.º 2). Por seu turno, o artigo 44.º, dedicado aos protectores de máquinas, estipula que «[o]s protectores e os resguardos devem ser concebidos, construídos e utilizados de modo a assegurar uma protecção eficaz que interdite o acesso à zona perigosa durante as operações; não causar embaraço ao operador, nem prejudicar a produção; funcionar automaticamente ou com um mínimo de esforço; estar bem adaptados à máquina e ao trabalho a executar, fazendo, de preferência, parte daquela; permitir a lubrificação, a inspecção, a afinação e a reparação da máquina […]» (n.º 1) e que «[t]odos os protectores devem ser solidamente fixados à máquina, pavimento, parede ou tecto e manter-se aplicados enquanto a máquina estiver em serviço» (n.º 2). 2.2.2. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, conforme resulta da respectiva nota preambular, trata-se de uma lei quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º). Todavia, as suas disposições devem considerar-se derrogadas pelos artigos 272.º a 280.º do Código do Trabalho, no âmbito de aplicação do Código do Trabalho, ou seja, no domínio do contrato de trabalho subordinado e dos contratos equiparados (cf. artigos 7.º, n.º 2, do Código Civil e artigos 10.º e 13.º do Código do Trabalho). O artigo 273.º do Código do Trabalho, que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, prescreve que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)], integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)]. O mesmo artigo 273.º dispõe que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica (n.º 3). No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual. De harmonia com o Decreto-Lei n.º 348/93, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), devendo todo o equipamento de protecção individual, segundo o n.º 1 do seu artigo 5.º, «[e]star conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «[s]er adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco» [alínea b)], «[a]tender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «[s]er adequado ao seu utilizador» [alínea d)]. Refira-se, também, que constitui obrigação do empregador, nos termos do artigo 6.º do citado diploma legal, «[f]ornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento» [alínea a)], «[f]ornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual» [alínea b)], «[i]nformar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger» [alínea c)], «[a]ssegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança» [alínea d)]. E, segundo o seu artigo 7.º, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito. Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção do corpo inteiro, o vestuário de trabalho, dito «segurança» (duas peças e fato-macaco). 2.2.3. Por último, o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (artigo 1.º), sendo que deve entender-se por equipamento de trabalho «qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizados no trabalho» [artigo 3.º, alínea a)]. Nos termos do disposto na alínea a) do seu artigo 4.º, «[a]fim de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, o empregador deve: [a]ssegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização». E o seu artigo 18.º, sob a epígrafe «Riscos de contacto mecânico», reza que «[o]s elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas» (n.º 1). 2.3. Não basta, contudo, que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. A recorrente refere que, tendo «alegado na sua contestação e articulado superveniente factos extintivos e modificativos do direito e contra a ora recorrida entidade patronal, era [a] esta que incumbia alegar e provar factos em sentido contrário, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil», pelo que «teria de ser a entidade patronal a provar: que implementou uma acção preventiva, que tinha plano de segurança, que deu instruções e formação aos seus trabalhadores e que forneceu os equipamentos de protecção individual, sob pena da chamada ‘prova diabólica’» (conclusões 12.ª e 13.ª e 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista). Mas não tem razão. De harmonia com o disposto no artigo 342.º do Código Civil, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2), e, em caso de dúvida, «os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» (n.º 3). Tais regras densificam o núcleo essencial da repartição do ónus da prova. No caso vertente, era sobre a ré seguradora que impendia o ónus de alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa pretendida inobservância e o acidente, por se tratar de facto impeditivo do direito que contra ela (seguradora) invocam os autores (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Não ocorre, pois, a «errada interpretação» do n.º 2 do artigo 342.º citado. E, por outro lado, não se vislumbra que a prova dos factos que a seguradora alegou com vista a agravar a responsabilidade da empregadora fosse impossível de ser produzida e se tratasse de uma «prova diabólica», sendo antes idêntica, em grau de dificuldade, às exigências de prova da maioria dos factos alegados nas demais acções, não havendo, por isso, fundamento para qualquer inversão do ónus da prova. Assim, improcedem as conclusões 12.ª e 13.ª e 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 3. No caso, provou-se que, «[c]erca das 10,50 horas, do dia 5 de Janeiro de 2004, foi, o sinistrado, vítima de acidente de trabalho, tendo sido trucidado por uma máquina de descasque de pinheiros, conhecida por «descascadeira», ficando com o seu corpo desfeito da cintura para baixo, o que ocorreu na sequência da introdução de um tronco de pinheiro na referida máquina e quando trabalhava para a demandada entidade patronal» e que, «[e]m consequência directa deste evento resultaram, para o sinistrado, lesões traumáticas várias, que foram causa directa e necessária da sua morte» [factos provados 4) e 5)]. O sinistro em causa «ocorreu quando um tronco de pinheiro já se encontrava introduzido na máquina de descasque que vitimou o sinistrado e porque este entrou nela para a desencravar, pois, o mesmo tronco empancou no circuito de transformação, ficando a obstruir a passagem de outros troncos», o que «levou a que o sinistrado de morte decidisse atravessar o circuito de serração pelo lado em que se encontrava e que era junto à saída da descascadeira, entrando, para o efeito, através de uma abertura de reduzidas dimensões, na qual só cabia de lado, o que fez sem, previamente, desligar a máquina», mas, «quando penetrou no interior da identificada máquina, pela abertura lateral, ficou com a roupa presa no seu mecanismo de descasque, sendo sugado para o interior dela» [factos provados 6), 7) e 8)]. Mais se apurou que «[a] vítima conhecia bem o funcionamento da máquina em menção, tendo consciência de que corria risco com a conduta que adoptou» e que «[n]a aludida máquina não existia vedação que impedisse o acesso ou a passagem ao espaço ou abertura existente entre ela e o início do tapete transportador do[s] troncos, bem como faltava protecção que impedisse que o trabalhador ficasse em contacto directo com a máquina ou que evitasse que a roupa pudesse ser agarrada pelo respectivo mecanismo» [factos provados 9) e 10)]. Tendo ficado provado que na máquina de descasque utilizada pelo sinistrado no momento em que ocorreu o acidente, não só não existia vedação que impedisse o acesso ou a passagem ao espaço ou abertura existente entre ela e o início do tapete transportador, como faltava protecção que impedisse que o trabalhador ficasse em contacto directo com a máquina ou que evitasse que a roupa pudesse ser agarrada pelo respectivo mecanismo, impõe-se concluir que a empregadora violou as normas relativas à segurança no trabalho constantes nos artigos 40.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, nos artigos 4.º, alínea a), e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, e no artigo 273.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e f), do Código do Trabalho, que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro. E essa violação foi culposa, já que não actuou com a diligência exigida a um empregador medianamente cuidadoso, pois impunha-se que a máquina estivesse munida de protectores e resguardos que impedissem o acesso às zonas perigosas. Sucede, porém, que não se extrai dos factos materiais dados como provados qualquer vinculação causal entre a circunstância de não se ter providenciado pela instalação de protectores e resguardos da máquina e a produção do acidente. Efectivamente, como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «no que toca ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, ficou apurado que o mesmo ocorreu quando o sinistrado entrou no interior da máquina descascadeira para a desencravar, sem previamente a ter desligado, tendo ficado com a roupa presa no seu mecanismo de descasque e sendo sugado para o seu interior. Ora, desta factualidade decorre, […], que a causa que levou a que o mecanismo prendesse a roupa do sinistrado foi a entrada deste no interior da máquina sem previamente a ter desligado. E sendo assim, não se pode concluir, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, que a falta de protecção ou vedação da máquina integrou o processo causal do acidente e, por conseguinte, não é possível afirmar a existência de um nexo causal entre a inobservância, por parte da 2.ª Ré, das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente.» Não se tendo provado que o acidente de trabalho em apreço tenha resultado da inobservância de regras sobre segurança no trabalho, por parte da empregadora, não se mostram preenchidos os pressupostos da sua responsabilização, previstos nos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Improcedem, pois, as restantes conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora, parcialmente, com diferente fundamentação. Custas pela recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 2 de Julho de 2008 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Alves Cardoso |