Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL LICENÇA DE CONDUÇÃO CARTA DE CONDUÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - À data dos factos, o arguido era detentor de uma licença de condução que não lhe permitia dirigir o veículo que guiava, mas apenas o habilitaria a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - cfr. art. 124.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, na redação introduzida pelo DLn.º 2/98, de 28 -09. Assim, o facto alegadamente enquadrável na categoria “factos novos”, agora carreado para os autos pelo recorrente, mesmo que houvesse sido conhecido e atendido pelo tribunal a quo, não teria sido apto a produzir alterações à responsabilidade criminal então apurada. O arguido estaria sempre sob a alçada da responsabilidade criminal. II - Ponderando, de um lado, a importância estruturante na ordem jurídica do princípio do caso julgado, e, do outro, a consideração de um facto que, de per si, não iria alterar a situação, por à data do julgamento não ser suficientemente relevante, e à luz da lei nova não poder agora ser reapreciado, por extemporâneo, face ao cumprimento da sentença entretanto ocorrido, crê-se, sob o risco de procedimento supérfluo e de se incorrer em proliferação de atos processuais trivializadores, não proceder a pretensão do Requerente. III - Acresce que, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, único em que poderia em tese enquadrar-se a questão, como aliás o faz o recorrente, seria necessário que o facto novo (de per si, ou combinado) suscitasse “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ora este fundamental requisito não se verifica, porquanto, se ele houvesse sido conhecido do Tribunal, na altura da condenação, não teria havido um outro tipo de qualificação jurídica dos factos (arts. 123, e 124, do Código da Estrada, na redação introduzida pelo DL n.º 2/98, de 28-09, e do artigo 3.º, nºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01). IV - Falece assim, em absoluto, o caráter de novidade do facto com virtualidade para levantar a dúvida grave sobre a justiça da condenação. Se em relação à questão da novidade, em si, não seria de levantar-se o problema, já é inequívoco não haver dúvidas sobre a justiça da condenação, à luz da lei então vigente. V - Decidindo-se negar a revisão, com base na não verificação dos pressupostos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.O Recorrente, AA, identificado nos Autos, invocando o disposto no artigo 449, n.º 1, al d), do Código de Processo Penal, apresentou recurso de revisão da sentença proferida nos autos principais, proferida em 13 / 07/2001 e transitada em julgado em 01-10-2001, que o condenou pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de novembro, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 800 escudos, perfazendo a quantia de 48000 escudos. Assim como foi condenado na sanção de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) mês, nos termos do artigo 69, do Código Penal – cfr. fls. 19 a 25, dos autos principais, cujo n.º originário do processo era o 1…./01. O arguido, inicialmente não tendo instruído o recurso com Conclusões da respetiva Motivação, foi convidado a apresentá-las, nos termos do art. 417, n.º 3, 2.ª parte, o que viria a fazer, sendo elas as seguintes: “1. O arguido apresentou requerimento de interposição de Recurso Extraordinário de revisão, enquadrável na previsão do Artigo 449º n.º 1 da alínea d) do CPP. 2. Á data da prática dos factos era titular de licença de condução desde 02.09.1997 e válida até 22.09.2031, cf. consta dos autos e que este Tribunal confirmou junto do IMT. 3. Pelo que não podia ter sido condenado, como o foi, pelo crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2 do DL. n.º 2/98, de 3 Janeiro, em 60 dias de multa à taxa diária de (à data) 800$00, no quantitativo de 48.000$00 e ainda condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês. 4. Ora, em sede de audiência de julgamento em 1ª instância, desconhecendo o arguido da sua importância, e porque não lhe foi perguntado, se era titular de licença de condução, tal facto não foi tido em conta pelo Tribunal que alicerçou a sua decisão sem este elemento de prova. 5. É que este elemento factual (ser titular de licença de condução) que levou à sua condenação, é um elemento novo capaz de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6. Num momento posterior e após ter sido proferida a sentença em 1º Instância que o condenou pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Novembro, o arguido traz ao processo o facto (novo) de que à data da prática dos factos era titular de licença de condução desde 02.09.1997 e válida até 22.09.2031. 7. Este novo elemento de prova, que o recorrente apresentou aos autos e que este Tribunal comprovou junto do IMT, constitui uma nova realidade factual que põe em causa a justiça da condenação do arguido. 8. Assim, não podia ter sido condenado, como o foi, pelo crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2 do DL. n.º 2/98, de 3 Janeiro, em 60 dias de multa à taxa diária de (à data) 800$00, no quantitativo de 48.000$00 e ainda condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês. 9. Esta nova realidade factual, ser titular de licença de condução equiparada à carta de condução da categoria AM, sendo relevante a nível da ilicitude, provoca uma alteração na natureza da infracção e suas consequências. 10. É crucial para fazer a diferença, ao nível da culpa, entre um condutor sem carta e um condutor titular de licença de condução, posição que encontra acolhimento na nova redacção do art. 123º do C.E. 11. Sendo titular licença para conduzir veículos da categoria AM, incorreria na prática de contra – ordenação prevista no n.º 4 do art. 123º CE e não na pratica do crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2 do DL. n.º 2/98, de 3 Janeiro,. 12. Concluindo que tais circunstâncias relevariam para efeitos de decisão condenatória, portanto, indispensáveis para aferir do grau de culpa e à determinação da pena. 13. É que o facto de o recorrente ser titular de licença para conduzir veículos da categoria AM não o faria incorrer na prática do crime de condução sem habilitação legal, mas sim na prática da contra – ordenação, neste sentido cita – se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, processo n.º 25/18.0GDAVR-S1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-a.S1 ambos disponíveis em www.dgsi.pt 14. O que importará uma nova qualificação jurídica, que terá por efeito operar a convolação do ilícito criminal para ilícito contra - ordenacional, importando a absolvição do arguido pelo crime em que foi condenado, sob pena de uma sentença injusta. 15. Importa ainda referir que o eventual cumprimento pena, não constitui obstáculo à interposição de recurso extraordinário de revisão, cf. n.º 4 do art. 449º CPP, encontrando fundamento no n.º 6 do art. 29º C.R.P. 16. Assim, o meio de prova trazido aos autos, põe em crise e suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo se pede provimento do recurso de revisão. 17. No mesmo sentido, pugnou o M.P. Junto do Juízo de competência genérica de Ílhavo, Juiz 1, 18. Assim, pugnamos que deverá ser concedido provimento ao recurso de revisão, Fazendo – se JUSTIÇA”. 2. Esta sentença transitou em julgado no dia 01.10.2001. E por despacho, datado de 14.03.2002, a pena em que o arguido foi condenado nestes autos foi considerada extinta pelo seu cumprimento – cfr. fls. 39, dos autos principais. 3. Porém, respondendo a pedido de revisão de sentença apresentado pelo arguido e a solicitação do Tribunal, o IMTT viria a informar, a 19.03.2020 que o ora Recorrente é titular da carta de condução n.º AV……., com data de emissão de 29-06-2019, que se encontra válida para as seguintes categorias: AM desde 02-09-1997 até 22-09-2031; e B e B1 desde 21-06-2019 até 29-06-2034. 4. Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo pronunciou-se favoravelmente no que respeita à pretensão do Recorrente, nomeadamente nos seguintes termos: “1. A al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Na doutrina acolheram-se duas posições, uma defendendo que o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova. Outra defende que o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento. 2. Para além da novidade, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3. Neste caso, em data posterior à prolação da supra referida sentença - e por conseguinte à apreciação da prova efectuada pela Mm.ª Juiz de 1.ª instância no julgamento que ali teve lugar - adveio aos autos o conhecimento de factos novos bem como de novos meios de prova que permitem concluir pelo não cometimento do crime em causa por parte do arguido e por conseguinte pela injustiça da decisão da condenação que lhe foi imposta nos autos. 4. Isto porque o recorrente juntou, efectivamente, um novo elemento de prova que, aquando do julgamento não foi conhecido, a saber, a licença de condução emitida pela Câmara Municipal ……….., explicando ainda, quando ouvido, que, em sede de julgamento nada disse sobre isso por não ter sido questionado pelo Tribunal. 5. Assim, conjugando o disposto nos artigos 62º, nº 1 e 2 do DL nº 138/2012, de 05-07 que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e artigo 123º, nº 4 do Código da Estrada, na redacção dada pelas alterações introduzidas pelo citado diploma, conclui-se que, caso fosse conhecido o facto de o recorrente ser titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, o mesmo nunca incorreria na prática de um crime de condução sem habilitação legal, mas sim, na prática da contra-ordenação prevista no 123º, nº 4 do Código da Estrada. 6. Ora, tal como se decidiu no aresto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2010, que versa sobre um caso idêntico aos destes autos: «IV. Representa um facto novo, quer para o MP, quer para o tribunal, à data do julgamento, que a arguida fosse titular de carta de condução na data dos factos que motivaram a sua condenação. V. Tendo embora a arguida conhecimento desse facto à data do julgamento, tem o MP legitimidade e fundamento para invocar esse desconhecimento e para pedir a revisão da sentença, actuando em benefício da condenada e da sociedade, pois seria intolerável que ficasse estabilizada na ordem jurídica uma decisão baseada num facto falso que o tribunal declarara provado com base em informação transmitida pela entidade pública competente, existindo, nessa medida, fundamento para a revisão.» (proferido no processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.). Em conformidade, entendemos que a informação obtida consubstancia um novo meio de prova, que suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação dos autos principais, motivo pelo qual se nos afigura que deverá ser concedido provimento ao recurso de revisão.” 5. Proferindo Informação sobre o mérito do pedido de revisão formulado, nos termos do disposto no artigo 454 do Código de Processo Penal, foi remetido o processo a este Supremo Tribunal de Justiça, contrariando a pretensão e finalizando nos seguintes termos: “Pelo que, dúvidas não restam que, à data dos factos, o arguido era detentor de uma licença de condução que apenas o habilitaria a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - cfr. artigo 124.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 28 de setembro. Aqui chegados, coloca-se, então, a questão de saber qual a sanção para o condutor que, sendo apenas titular de uma licença de condução, conduzisse um veículo para o qual era necessária carta de condução. E essa resposta é-nos conferida pela leitura concertada artigos 123.º, e 124.º, do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 28 de setembro, e do artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, concluindo-se, então, pela responsabilidade criminal do agente e não contraordenacional, como pugna o arguido, inexistindo previsão semelhante à estatuída pelo artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada, na sua atual versão. Assim sendo, considero que mesmo que o tribunal à data da prolação da sentença condenatória proferida nestes autos tivesse conhecimento de que o arguido era já titular de licença de condução para as categorias AM desde 02-09-1997 até 22-09-2031, sempre concluiria pela responsabilidade criminal do arguido, sendo, nessa medida, irrelevante o conhecimento a novidade factual que o arguido se propõe trazer através deste processo de revisão. Não estamos, em meu entender, perante o apregoado fundamento de revisão da sentença condenatória proferida nestes autos, já que o novo facto trazido a este pleito pelo arguido, mesmo se fosse atendido pelo tribunal de julgamento não traria alterações à responsabilidade criminal apurada. Estamos perante um caso típico de sucessão de leis penais no tempo, que apresenta um regime mais favorável ao arguido, mas que apenas poderá abalar a certeza do caso julgado de uma sentença condenatória, quando a respetiva pena ainda se mostrar incumprida, nos termos do artigo 371.º-A, do Código Penal, o que não será o caso dos autos. Contrabalançando os direitos e interesses em contraposição, salvo melhor e mais avisada opinião em contrário, entendo que não assiste razão ao arguido, aqui recorrente. Todavia, caso os Senhores Juízes Conselheiros entendam que há uma violação clamorosa da mais elementar justiça, terão, necessariamente, de concluir em sentido contrário. III - Pelo que, entendo que o pedido de revisão requerido pelo arguido AA deverá improceder e, em consequência, deverá ser negada a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais”. 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, começando por acompanhar os fundamentos da precedente peça processual, e colocando ainda dúvidas sobre o enquadramento da situação na categoria “factos novos”, a que alude a alínea d) do n.º 1 do art. 449 do CPP, nomeadamente invocando o Acórdão deste STJ de 24-01-2018, proferido no Proc.º n.º 3/12.2GAVVC-B.S1 – 3.ª Secção, assim conclui o seu Parecer: “Porém, constatada pelo tribunal a existência de tal carta/licença de condução, pelos fundamentos aduzidos na citada informação judicial de 29.10.2020, e não estando abrangidas, no caso dos autos, as situações previstas no nº 2 (uma vez que a lei nova não eliminou o facto do número de infrações, antes passou a enquadrá-lo no regime de contra- ordenação) e no nº4 do art. 2º do CP, não tendo o ora recorrente requerido, atempadamente, a ”abertura de audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável”, nos termos do art. 371º A do CPP, encontrando-se extinta a pena aplicada, pelo seu cumprimento, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso de revisão.” 7. Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP. 8.O Recorrente veio aos Autos, dizendo: A) O arguido apresentou requerimento de interposição de Recurso Extraordinário de revisão, enquadrável na previsão do Artigo 449º n.º 1 da alínea d) do CPP. B) Á data da prática dos factos era titular de licença de condução desde 02.09.1997 e válida até 22.09.2031, cf. consta dos autos e que este Tribunal confirmou junto do IMT. C) Pelo que não podia ter sido condenado, como o foi, pelo crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2 do DL. n.º 2/98, de 3 Janeiro, em 60 dias de multa à taxa diária de (à data) 800$00, no quantitativo de 48.000$00 e ainda condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês. D) Tal facto não relevado/omitido na Sentença, que importaria ao Tribunal saber/conhecer, é relevante ao nível da ilicitude, pois se tivesse sido tomado em consideração que o recorrente é titular de licença de condução para a condução de veículos da categoria AM, não teria sido condenado, como o foi, pela prática do crime de condução sem habilitação legal. E) O que importará uma nova qualificação jurídica, que terá por efeito operar a convolação do ilícito criminal para ilícito contra – ordenacional, importando a absolvição do arguido pelo crime em que foi condenado. F) Assim, o meio de prova trazido aos autos, põe em crise e suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo se pede provimento do recurso de revisão. G) No mesmo sentido, pugnou o M.P. Junto do Juízo de competência genérica ……., Juiz …., na sua resposta de fls. ao qual se adere, H) Assim, pugnamos que deverá ser concedido provimento ao recurso de revisão, Fazendo – se Justiça.” Sem vistos, atenta a situação de pandemia em curso, na vigência de estado de emergência, Cumpre apreciar e decidir em Conferência. II Da Sentença em 1.ª Instância A sentença por que o ora Recorrente foi então condenado é do seguinte teor: “O Tribunal é competente. Não há nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. 1. RELATÓRIO. Em processo sumário, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou: AA, solteiro, ……., filho de BB e de CC, nascido a …-9-81, em ……., …….., residente em Rua …….., ……….., imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, integram a prática, em autoria material e em concurso real de infracções de um crime de condução sem habilitação legal p.p. no art.3° n°s l e 2 do DL n° 2/98 de 3-1 e de um crime de desobediência p.p. no art.348°, n°l, al. a) do C. Penal e 387° n°4 do CPP. Recebida a acusação e designada data para julgamento, a este se procedeu com observância do formalismo tal como consta da acta. 2- FUNDAMENTOS. 2.1- Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: 1º- No dia 19-6-2001, pelas 4h00m, Avenida …….., ……., ………, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula LO-….-….., sem ser titular de carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo. 2º- O arguido sabia que não podia nem devia conduzir naquelas condições e que tal conduta era proibida e punida por lei. 3º - Entretanto, no mesmo dia e hora, foi o arguido devidamente notificado pelos agentes da GNR que, no exercício das suas funções de fiscalização e policiamento o abordaram, para comparecer neste Tribunal Judicial no dia 19-6-01, pelas l0h, a fim de se proceder ao seu julgamento sumário. 4º - Porém o arguido não compareceu no dia e hora para que foi notificado, apesar de ter ficado ciente de que a não comparência o faria incorrer na prática do crime de desobediência. 5º- O arguido, ao conduzir nas circunstâncias descritas supra, actuou de forma consciente, livre e voluntária, apesar de conhecer que a sua conduta era proibida e punida por lei; 6º- O arguido não tem antecedentes criminais. 7º- O arguido confessou os factos relativos à sua condução sem habilitação, mostra-se arrependido. 8º - O arguido é servente de pedreiro auferindo mensalmente cerca de esc. 76.000.00, encontrando-se actualmente sem trabalhar devido a uma doença de pele que contraiu, pretendendo regressar ao trabalho logo que a doença esteja controlada. * 2.2- Matéria de facto não provada : Não resultou provado que o arguido ao não comparecer em Tribunal conforme lhe fora comunicado tivesse actuado de forma voluntária e consciente, com a intenção de desobedecer. * 2.3- Motivação da decisão de facto: A decisão de facto teve por base: As declarações do próprio arguido que foram confessórias no que respeita aos factos relativos ao crime de condução ilegal e que esclareceram o Tribunal relativamente às suas condições económicas e sociais. O Tribunal baseou ainda a sua convicção no teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, no CRC do arguido. No que respeita aos factos não provados, o Tribunal teve em conta as declarações do arguido que foram de forma a merecer o convencimento. O arguido disse que naquela madrugada retirou ao pai o automóvel que foi encontrado a conduzir sem o consentimento do mesmo. Quando o pai teve conhecimento de que o arguido estava detido ficou muito zangado e teve uma reacção violenta dizendo-lhe que não o ajudaria em nada para resolver a situação. Naquela madrugada o pai do arguido deslocou-se a esta comarca para levar o automóvel e o arguido mas, chegados à residência de ambos em ……., o pai recusou-se a transportar o arguido ao Tribunal na mesma manhã. O arguido não tinha ninguém que o transportasse nem os transportes públicos existentes lhe permitia chegar ao Tribunal à hora marcada. Telefonou, então para a GNR tendo-lhe sido dito que se não chegasse a horas, ia pagar uma multa avultada e que não adiantava deslocar-se ao Tribunal tardiamente. Por essa razão, não compareceu em Tribunal mas não teve qualquer intenção de desobedecer. O Tribunal convenceu-se da veracidade destas declarações, uma vez que a postura do arguido em Tribunal foi a de assumir totalmente os factos praticados, revelando, ao mesmo tempo, que se encontra a viver uma situação familiar muito conflituosa e até violenta, em consequência da sua conduta de conduzir o automóvel do pai nas circunstâncias em que o fez, o que levou a que o Tribunal se convencesse de que o arguido efectivamente não compareceu em Tribunal pelas razões descritas. 2.4- Aspecto jurídico da causa: 2.4.1 - Enquadramento jurídico-penal Encontra-se o arguido acusado da prática de crime de condução ilegal, crime que, atentos os factos provados resulta ter sido praticado pelo arguido, uma vez que voluntariamente conduzia na via pública um automóvel, sem ser titular de carta de condução ou outro documento que legalmente o habilite a conduzir aquele tipo de veículo, actuando livre e voluntariamente, consciente, também, da ilicitude da sua conduta - art.3° n°sl e 2 do DL n°2/98 de 3-1. Por outro lado, vem o arguido acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348° n°l, al. a) do Cód. Penal. No art. 348° n°l prevê-se : " Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: Al. a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples". O crime de desobediência tem como requisitos : - ordem ou mandado legítimo, - regularmente comunicado, - emanado de autoridade competente, - falta à sua obediência , - intenção de desobedecer. No caso dos autos verifica-se que não estão preenchidos todos os elementos constitutivos deste tipo de crime , um vez que da factualidade dada como provada resulta que existiu uma ordem, legítima , e emanada da autoridade competente. Por outro lado, houve falta de obediência a essa ordem , uma vez que o arguido não compareceu em tribunal na data e hora que lhe haviam sido designadas, bem sabendo que devia comparecer nessa data e hora, conforme havia sido advertido. Contudo, não se verifica, no caso dos autos, o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa, isto é, que o arguido tenha actuado com intenção de desobedecer, uma vez que, muito embora não tendo comparecido, não foi tal conduta motivada pela intenção de desobedecer. Assim sendo, o arguido deverá ser absolvido da prática do crime de desobediência p.p. pelo art. 348° n°l, al.a) do Código Penal, por referência ao art.387° n°2 do CPP, por que vinha acusado. * 2.4.2 - Da Medida Concreta da Pena Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido , importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. O crime imputado ao arguido é punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Temos de atender em primeiro lugar ao disposto no art. 70° do Cód. Penal, o qual prevê que :" Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade , o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Tendo em conta as condições pessoais do arguido, nomeadamente que se encontra socialmente integrado, trabalha, não tem antecedentes criminais e é ainda um jovem de 19 anos de idade, entendemos dever aplicar pena não privativa da liberdade. De acordo com o art. 71° n° l " a determinação da medida da pena , dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção." Desta disposição resulta que a culpa e a prevenção são os critérios gerais de individualização da medida da pena. A culpa definirá o limite máximo da pena , dentro do qual as exigências de prevenção hão-de fazer-se sentir. Destas , serão as de prevenção geral positiva ou de integração que hão-de permitir delinear uma sub-moldura cujo limite máximo coincidirá com a medida óptima de tutela dos valores ofendidos pelo crime e cujo limite inferior coincidirá com a pena ainda suportável pela comunidade com vista a essa tutela. Neste último caso fazendo-se apelo à ideia de mínimo de defesa do ordenamento jurídico. As exigências de prevenção especial de socialização vão determinar , no quadro da moldura de prevenção geral , a medida exacta da pena concreta, susceptível de descer até ao limite inferior daquela moldura quando o agente do crime não careça de ser socializado, mas tão-só advertido. A quantificação da culpa e bem assim da intensidade ou grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras , faz-se através da ponderação das circunstâncias gerais presentes no caso concreto , nos termos do n°2 do art. 71° "circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime , deponham a favor do agente ou contra ele." Expostos se bem que resumidamente , os critérios de determinação da medida concreta da pena importa fazer a sua ponderação em confronto com o caso sub-judice. Começando pela culpa , temos de tomar em conta a intensidade do dolo, que é directo, o que vai pesar negativamente. Em termos de prevenção geral e tendo em conta a necessidade de evitar situações como a dos autos, entendemos que se verificam necessidades de alguma importância. Finalmente , quanto à prevenção especial há que ter em conta a situação familiar e económica do arguido. Pelo exposto julgamos ser adequado ao caso sub-judice, a aplicação de uma pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de esc. 800.00 (oitocentos escudos) o que perfaz a quantia total de esc. 48.000.00 (quarenta e oito mil escudos) IV)- DECISÃO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e em consequência: a) - Absolvo o arguido AA do crime de desobediência por que vinha acusado e mando-o em paz; b) - Condeno o arguido AA, como autor material e na forma consumada de um crime de condução ilegal, p.p. no art.3°, n°sl e 2 do DL n°2/98 de 3-1 na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de esc. 800.00 (oitocentos escudos) o que perfaz a quantia total de esc. 48.000.00 (quarenta e oito mil escudos); c) - Condeno o arguido na sanção de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês - Art.69° do C. Penal. d) Mais condeno o arguido a pagar 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade, atenta a confissão, e as custas, com procuradoria proporcional, devendo pagar-se ao ilustre defensor, a título de honorários, a quantia prevista na tabela legal em vigor. Nos termos do art. 13.°-3 do D.Lei n.° 423/91, de 30-10, condeno ainda o arguido a pagar 1% da taxa de justiça aplicada, como receita própria do Cofre dos Tribunais.” III Fundamentação 1. Embora bem se compreendam as dúvidas sobre o entendimento de “factos novos”, a propósito do qual discorreram as várias Magistradas anteriormente intervenientes nestes Autos, e aliás doutamente, cremos não dever, hic et nunc, embrenhar-nos por tal questão, sobre a qual, mutatis mutandis, tivemos ocasião de nos pronunciar em recente processo (Acórdão deste STJ proferido no Proc.º n.º 382/18.8GBFLG-A. S1, de 10/02/2021). Cf. ainda, v.g., o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014. Porquanto a questão fica, in casu, prejudicada pelo significado e enquadramento jurídico do facto que veio ao conhecimento do Tribunal, o qual não se afigura apto a produzir qualquer modificação, nos termos que seguidamente se aduzem. 2. A questão não é, pois, a de se ter condenado na pressuposição de que o arguido não tinha habilitação para conduzir o veículo que dirigia, e supervenientemente (tantos anos depois) ter surgido uma prova documental afinal atestando que possuía, à data dos factos, essa habilitação. A situação não é tão simples. 3. Ressalta dos Autos que, à data dos factos, o Arguido era detentor de uma licença de condução que não lhe permitia dirigir o veículo que guiava, mas apenas o habilitaria a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - cfr. artigo 124.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 28 de setembro. 4. Assim, como é explicitado na douta Informação da Juíza do Tribunal a quo: “Aqui chegados, coloca-se, então, a questão de saber qual a sanção para o condutor que, sendo apenas titular de uma licença de condução, conduzisse um veículo para o qual era necessária carta de condução. E essa resposta é-nos conferida pela leitura concertada artigos 123.º, e 124.º, do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 28 de setembro, e do artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, concluindo-se, então, pela responsabilidade criminal do agente e não contraordenacional, como pugna o arguido, inexistindo previsão semelhante à estatuída pelo artigo 123.º, n.º 4, do Código da Estrada, na sua atual versão. Assim sendo, considero que mesmo que o tribunal à data da prolação da sentença condenatória proferida nestes autos tivesse conhecimento de que o arguido era já titular de licença de condução para as categorias AM desde 02-09-1997 até 22-09-2031, sempre concluiria pela responsabilidade criminal do arguido, sendo, nessa medida, irrelevante o conhecimento a novidade factual que o arguido se propõe trazer através deste processo de revisão. Não estamos, em meu entender, perante o apregoado fundamento de revisão da sentença condenatória proferida nestes autos, já que o novo facto trazido a este pleito pelo arguido, mesmo se fosse atendido pelo tribunal de julgamento não traria alterações à responsabilidade criminal apurada.” (sublinhado nossos). 5. Ou seja, o facto em causa, mesmo considerado novo para os efeitos que ora nos interessam (concedendo nessa questão), pela sua natureza e efeitos jurídicos não teria de modo algum a virtualidade de alterar a sentença posta em crise. O arguido teria sempre responsabilidade criminal. 6. Coisa diferente já poderia ocorrer se tivesse sido invocada, em tempo, a sucessão de leis penais no tempo. Porquanto, como se pode ajuizar facilmente da evolução legislativa, a lei atual consagra um regime que seria mais favorável ao Recorrente. Porém, face à solidificação da decisão pelo caso julgado da sentença condenatória, apenas se poderia colocá-lo em causa na situação (art. 371-A, do CPP) de ela se ter quedado no limbo do incumprimento (a condição é: “mas antes de ter cessado a execução da pena”). O que obviamente não ocorreu, como se viu. 7. Ponderando, de um lado, a importância estruturante na ordem jurídica do princípio do caso julgado, e do outro a consideração de um facto que, de per si, não iria alterar a situação, por à data do julgamento não ser suficientemente relevante, como vimos, e à luz da lei nova não poder agora ser reapreciado, por extemporâneo face ao cumprimento da sentença entretanto ocorrido, crê-se, sob o risco de procedimento supérfluo e de se incorrer em proliferação de atos processuais trivializadores, não proceder a pretensão. 8. Acresce que, nos termos do art. 449, n.º 1, al. d) do CPP, único em que poderia em tese enquadrar-se a questão, como aliás o faz o Recorrente, seria necessário que o facto novo (de per si ou combinado) suscitasse “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ora este fundamental requisito não se verifica, porquanto, se ele houvesse sido conhecido do Tribunal, na altura da condenação, não teria havido um outro tipo de qualificação jurídica dos factos (arts. 123, e 124, do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 28 de setembro, e do artigo 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro), como se viu anteriormente. 9. Falece assim, em absoluto, o caráter de novidade do facto com virtualidade para levantar a dúvida grave sobre a justiça da condenação. Se em relação à questão da novidade, em si, não seria de levantar o problema, já é inequívoco não haver dúvidas sobre a justiça da condenação, à luz da lei então vigente.
IV Dispositivo Nestes termos, acorda-se, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revisão, com base na não verificação dos pressupostos do art. 449, n.º 1, al. d) do CPP. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de março de 2021 (Atesto o voto de conformidade do Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida – art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP) Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Dr. António Pires da Graça (Presidente) |