Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603280002061 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O nº 3 do art. 729º do C.P.C. permite a que o processo volte ao tribunal recorrido "quando o Supremo entenda que ocorrem deficiências de julgamento quanto à matéria de facto no tribunal «a quo», impondo-se a ampliação da decisão de facto -através da consideração de factos que ao tribunal a quo era lícito conhecer, nos termos do art. 264º -e que são fundamentais para a definição da base jurídica do pleito" ou "quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito". Mas, a ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante aos factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 264º. Sendo ela inexequível, quer por falta de alegação, quer por impossibilidade dos tribunais de instância suprirem essa falta, quer ainda por perante eles os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaia o respectivo ónus, de alegação ou de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, no tribunal cível do Porto, acção ordinária contra Estado Português, BB, CC, DD, EE, FF GG, pedindo que fossem condenados a pagar-lhe 57.000.000$00, nos quais inclui 5.000.000$00 a título de danos morais. Os RR. foram citados e contestaram. Todos os RR., excepto o Estado foram absolvidos da instância por decisão transitada em julgado. No que diz respeito a este R., a petição foi inicialmente julgada inepta, mas o Tribunal da Relação do Porto revogou o julgado, ordenando que fosse proferido despacho a convidar a A. a corrigir a petição. Na sequência do então decidido, a A. apresentou nova petição formulando pedido de condenação apenas em relação ao R. Estado (cfr. fls. 221 e ss.), mas a mesma foi julgada inepta, facto que motivou novo recurso para o Tribunal da Relação, que, revogando a decisão da 1ª Instância, ordenou "o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento do mérito da causa -imediatamente, no despacho saneador, ou a final, após elaboração de base instrutória". O processo baixou de novo à 1ª Instância que, julgou improcedente a acção com fundamento na insuficiência de factos para poder o R. Estado ser responsabilizado. Com esta decisão não se conformou a A. que recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista em ordem ao "prosseguimento dos autos com despacho saneador". Para o efeito, apresentou as respectivas alegações que rematou do seguinte modo: 1 -Está excluída a ineptidão face ao Ac. do T.R.P. a que o Tribunal da l ª instância deve obediência;2 -Está excluída, com o mesmo fundamento, a matéria referente aos actos imputados ao Procurador-geral da República, ao Procurador-geral Distrital do Porto, à Procuradoria Adjunta; 3 -A invocada falta de clareza ou de alegação está contida no articulado da P.I. inicial e da P.I. corrigida em conformidade com o Ac. que referiu que se devia alegar que outras deviam ser as respostas aos quesitos, que depoimentos e documentos resultava que o dinheiro não pertencia ao HH: A -Começou por descrever as fases processuais da acção: -no art. l° a Autora reproduziu o teor da contestação do R. Estado naquele processo, a que expressamente aludira; -no art. 2° referiu o que a Autora peticionava..." no reconhecimento como titular da conta, restituição do saldo, violação do segredo bancário". B -Descreveu ainda a Autora, julgando inadmissíveis as respostas à matéria de facto -art. 4° da P.I.: -"a fundamentação atribuída às testemunhas... de que o dinheiro era pertença exclusiva do HH, fruto da sua actividade ou da actividade da Autora para encobrir aquele"; -"o objecto de prova aponta para a impossibilidade dos depósitos efectuados provirem da economia realizada pela autora"; -"tivessem em conta, quanto aos depósitos e titulares da conta os doc. dos autos de fl."; C -Resulta ainda do art. 6° da P.l.: -"que na fundamentação omitiu-se a sentença do proc. 78/82 e as declarações do HH que constava desses autos e tal omissão não era inocente"; -"pois não dizia tal sentença o que o R. Estado referiu na contestação, mas tão só que o arguido efectuou depósitos quer em seu nome, quer no da sua mulher e de uma sua tia de nome AA" o que é diferente de todos os depósitos ou o saldo... -"na verdade nas declarações apenas referiram que o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher, com excepção da conta que está em nome de sua tia cujo dinheiro pertence a esta"; D-Mais... e não só... já que nos obrigam a soletrar em vez de reler o que está no art. 8° da P.l.: "não houve movimentação face aos documentos, logo nunca poderiam ser feitas pelo HH que não era titular, não tinha procuração, não fez qualquer depósito"; -"o Tribunal bem sabendo o significado da conta e dinheiro (coisas diferentes) como não podia responder formalmente que a conta era do HH por ser da AA (quesito 5°) trocou a palavra conta por palavra dinheiro para poder responder que o dinheiro depositado era pertença do HH"; -"igualmente para vencer o obstáculo das datas do quesito 7° (mas que provinham do proc. crime e como tal inalterável quanto à actividade delituosa) eliminaram as datas, pelo que o dinheiro que o proc. crime referia a 1990 -10/01/92 poderia agora ser antes, depois, fora do caso julgado do período referido no Ac. do proc. crime, em vez de, face a essa condição, a resposta ter de ser negativa"; -"o mesmo acontecendo com o quesito 8º e 9º consequentemente aquela resposta". -"as respostas aos quesitos não provinham, assim, do depoimento de pessoas que presenciaram os factos (conhecimento directo), nem eram explicativas ou restritivas mas alteraram o quesito e a matéria alegada pelo que infringiram a Lei -art. 653° do C.P.Civil..."; -"como eliminando os prazos, eliminaram o facto a eles condicionados, tal como por ex. na acção de paternidade (investigação de paternidade) tal requisito é essencial"... E-Mais, para quem não queira entender, resumiu a A. no art 9° da P.I. o que estava em causa: -censura das respostas arbitrarias aos quesitos!!! -sustentando a prova disso com testemunhas, a quem atribuíram terem referido esses factos!!! 4 -Tudo ficou alegado com clareza na P.l. corrigida: nos arts. 2°, 3° e 4° está descrito o decurso processual da acção, ou seja o que ocorreu: -o que o Estado alegou -art l °; -o que o Estado contrapôs à alegação da A. -art. 2°; -o que dessa alegação foi à especificação-questionário -art3°; -o que foi respondido aos quesitos -art.4°; -no art 7° por que é que não podiam responder dessa forma aos quesitos. 5 -Podia especificar a matéria dos articulados, despacho Saneador e respostas aos quesitos, tal qual constam daquele processo 115/93 em resumo (como fez a Autora nos arts.10 e 2°) ou na totalidade por remissão, o despacho Saneador e às respostas aos quesitos (totalmente como fez por remissão a A. nos arts.3° e 4°) e especificar, ainda: -a fundamentação dada pelo Colectivo; -e, assim, o Ac. do proc.78/92, e todos os documentos sobre a abertura da conta, da titularidade da conta, sobre a movimentação da conta, depósitos ou não na conta da A. no BEX. que foi invocada; -as declarações de HH a fLs.8 daqueles autos do proc.78/92 que se copiou no final do art6° -"na verdade das suas declarações, apenas referiu que "que o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher com excepção da conta que está em e sua tia cujo dinheiro pertence a esta"(SIC). 6 -E, podia e devia, quesitar, obviamente o que constituía e constitui decisão do Colectivo (respostas aos quesitos e sua fundamentação), essa parte fundamento das objecções da A. que aí verte o porquê da culpa ou dolo nas respostas aos quesitos e na fundamentação das respostas aos quesitos. 7 -Podia fazer-se a base instrutória segundo a A. e o critério do Ac.: -a titular da conta do BEX era a Autora, que fizera um único depósito na abertura de tal conta, que só ela e a filha podia movimentar, não existindo nessa conta qualquer movimento, qualquer procuração a favor de HH que lhe permitisse o movimento, ou ainda assim, qualquer depósito de HH nessa conta? -ou era HH também titular dessa conta, detinha procuração para o seu movimento, fez nessa conta algum depósito, mesmo fora do período de sua actividade criminosa mencionada na acusação do proc.78/92? -a que período respeita a actividade criminosa do HH segundo o proc.78/92? -tinha a A., além dessa conta, no BBI onde o HH fez depósitos e confessou ter feito depósitos por ser conta de sua tia, sua e de sua mulher? -sempre referiu naquele proc.78/92 que, além dessa conta no B.B.L, onde fez depósitos na conta de sua tia, à excepção da conta em que está em nome de sua tia cujo dinheiro pertence a esta (fls.Q dos autos do proc.78/92)? -ou ainda, face ao explicitadamente alegado: a) na fundamentação atribuída às testemunhas, nenhuma delas afirmou ou sugeriu a resposta dada aos quesitos 3°, 7°, 8° e 9° de que o dinheiro era pertença exclusiva do HH, fruto da sua actividade criminosa ou de actividade da A. para encobrir aquele? b) na fundamentação apenas se atribuiu às testemunhas a prova de que a Autora levava uma vida modesta, o que era lógico para ter poupado, pois se a levava à rica teria gasto tudo, mesmo o de que pouco tivesse ganho? E na fundamentação apenas foi atribuído às testemunhas o que o sobrinho dissera ao II que a tia iria depositar, ou seja, que era a tia, não ele, não dele, não dele por ela, tal depósito? c) o Colectivo fundamentou, concluindo que o objecto de prova aponta para a impossibilidade dos depósitos efectuados provirem da economia realizada pela A.? d) o Colectivo referiu que, para tais respostas e fundamentação teve em conta, quanto aos depósitos e titulares da conta os documentos dos autos de fls.. e que consta nesses documentos quanto aos titulares e aos depósitos? f) na fundamentação omitiu-se a sentença do proc.78/92 que estava nos autos pois nessa sentença apenas se diz que o arguido efectuou diversos depósitos quer em seu nome, quer de sua mulher e de uma sua tia de nome AA e não diz que todos os depósitos ou o saldo era do HH? g) e na fundamentação omitiu-se a outra declaração de HH, referente a outra conta que consta a fls. Q daqueles autos do proc.78/92 em que o arguido distingue as duas contas, uma em que o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher, com excepção da conta que está em nome de sua tia cujo dinheiro pertence a esta? h) e na resposta ao quesito 3° tal resposta não é possível porque não houve movimentação, face aos documentos sobre a conta, logo nunca poderia ser feita pelo HH que não era titular, não tinha procuração, não fez qualquer depósito? i) o Colectivo, bem sabendo o significado da conta e dinheiro (coisas diferentes) como não podia responder formalmente que a conta era do HH (por ser da AA face a resposta do quesito 5° e quesito) trocou a palavra "conta" por palavra "dinheiro" para poder responder como respondeu que o dinheiro depositado era pertença do HH? j) igualmente para vencer o obstáculo das datas do quesito 7° (mas que provinha do processo crime e como tal inalterável quanto à actividade delituosa) ou até. tão só que tal data provinha das datas de actividade criminosa de HH face à acusação naquele processo, o Colectivo, para vencer o obstáculo das datas do quesito 7° (que constam do quesito 7°) eliminou as datas na resposta ao quesito, pelo que o dinheiro que o proc. crime referia a 1990-10/01/92 poderia agora ser antes, depois, ou foi declarado como obtido fora daquele período referido no Ac. do processo crime? l) em face da redacção do quesito 7° que se reportava as datas da actividade criminosa constantes do processo crime (mencionadas no quesito anterior) por não coincidentes, face aquelas datas que eram condição, a resposta ao quesito 7° teria de ser negativa? m) o mesmo acontecendo, face a essas condições, com o quesito 8° e 9° que foram respondidos face àquela errada resposta? n) essas respostas, concretamente consideradas, não provinham de depoimentos de pessoas que presenciaram os factos (conhecimento directo dos factos)? o) e essas respostas concretamente consideradas não eram, ou não são explicativas dos factos? ; p) e essas respostas, concretamente consideradas não eram, ou não são restritivas quanto a toda a matéria do quesito, respeitam apenas a parte do quesito? q) ou, não sendo explicativas ou restritivas, alteraram o quesito e a matéria alegada reproduzida no quesito? r) como, eliminando os prazos, eliminaram o facto a ele condicionados, pois a condição do prazo era essencial, para se saber se no quesito 7°, 8° e 9°, tal quantia provinha da actividade criminosa do arguido que só foi imputada naquele período? 7 -Assim os factos alegados são suficientes para a base instrutória e, como vimos, de uma clareza extrema, contentando-se a Aa com esses mesmos factos para a procedência da acção, na condenação do R. Estado pelas violações culposas e dolosas dos seus agentes, Magistrados Judiciais e do M°P°; 8 -A Sentença recorrida omitiu que a A. tivesse alegado todos esses factos; 9 -Aliás, para decidir da procedência ou improcedência a Sentença recorrida teria que decidir quais os factos alegados e quais os factos que não foram alegados que só esses eram a causa da procedência pelo que cometeu a nulidade do art.668º n l al. b) do CP.C); 10 -Porém, como os factos que teriam de ser alegados segundo o Ac. do T.R.P. eram apenas quais as respostas que teriam de ser dadas aos quesitos (na óptica da Aa) e os depoimentos e documentos cujo conteúdo não conduzia àquelas respostas, é óbvio que as respostas seriam as contrárias (por isso com o texto da Reclamação aos quesitos respondidos) e quanto aos depoimentos e documentos se a testemunha A, B ou C disse o que lhes é atribuído, se o documento diz o que lhe é atribuído na fundamentação das respostas aos quesitos... 11 -A decisão recorrida violou o disposto no art.668º n. l al. b), 672°. 675° n. l e 2 e art. 193° e 158°, designadamente, todos do C.P.Civil. O recorrido Estado contra-alegou, defendendo, por um lado, a não admissão do recurso e, por outro, a manutenção do julgado. II - Os factos considerados pelas instâncias como únicos alegados pela A., aqui recorrente, foram os seguintes: -intentou contra o Estado Português e Banco Exterior de Espanha acção que correu termos sob o nº 115/93 que foi julgada improcedente; e -que aí peticionava que fosse reconhecida a sua qualidade de titular de uma determinada conta bancária e que por essa via lhe fosse restituído o saldo que a mesma em dado momento apresentava; -foi elaborado despacho saneador, com especificação e questionário; -foi proferida sentença que, atendendo à matéria respondida, deu como improcedente a acção; -as respostas que foram dadas à matéria de facto controvertida são inadmissíveis; -nessa acção a matéria de facto foi julgada de forma inadmissível e arbitrária o que lhe causou danos no montante de 52.000.000$00, correspondentes ao dinheiro depositado em conta bancária de que é titular e de que foi desapossada; -com base em tais factos participou criminalmente contra os ex co-réus magistrados judiciais, mas os ex co-réus FF e GG recusaram-se a inquirir as testemunhas apresentadas, arquivando o processo e participaram criminalmente contra ela por denúncia caluniosa; -o ex co-réu EE teve também conhecimento desses factos, como superior hierárquico dos identificados magistrados do Ministério Público e não agiu, sendo certo que as condutas desses magistrados lhe provocaram danos de natureza não patrimonial que estima em 5.000.000$00. III - Ora bem. Foi com base nos factos supra enunciados que o Mº juiz da 1ª Instância, depois de se ter debruçado sobre os pressupostos legais em que a pretensão da A. poderia assentar, acabou por concluir que aqueles não eram suficientes com vista à responsabilização do R. Estado. Com efeito, depois de ter invocado o art. 22º da Constituição como princípio geral da responsabilidade do Estado por danos causados no exercício das funções legislativa, política, jurisdicional e administrativa, não deixou de sublinhar que o mesmo tem "de ser completado com os pressupostos da responsabilidade civil". E -continuou -dizendo, "teremos que percorrer a via da responsabilidade extracontratual, procurando determinar se a matéria de facto que foi alegada poderá permitir suportar a conclusão de que se achem preenchidos os requisitos integrantes da causa de pedir (...) enunciados no art. 483º do C. Civil." E foi nesse trabalho de procura de factos integradores da exigência legal ao nível da responsabilidade do Estado por actos dos seus "agentes" que o Mº juiz da 1ª Instância, partiu, para, logo ao nível da ilicitude, concluir que a alegação contida na petição da A. era insuficiente para poder suportar uma obrigação de indemnizar a cargo do R. Estado. E justificou a sua posição, dizendo nomeadamente, que "para apurarmos que a decisão da matéria de facto foi ilícita por arbitrária e inadmissível, e consequentemente consubstanciar existência de erro judiciário, teria a autora de alegar (...) quais os factos em que se estriba para afirmar que outras deveriam ter sido as respostas aos quesitos. Ou seja, na perspectiva do decisor a quo, tendo a A. argumentado, em abono da sua tese, que numa acção por si intentada, a matéria de facto foi julgada de forma arbitrária, é porque no seu entender as provas produzidas conduziriam a respostas diferentes das obtidas pelo tribunal, o que não foi feito. Concretamente, deveria a A., com vista ao apuramento do erro de julgamento, ter alegado "factos concretos que pudessem ser levados à base instrutória donde resultasse que, da prova produzida, outras respostas deveriam ter sido dadas aos quesitos". Não o tendo feito, como não o fez, não se pode concluir pela verificação da ilicitude na actuação dos julgadores da referida acção no que tange à matéria de facto. Mas, o Mº juiz da 1ª Instância não se ficou pela análise da factualidade alegada em relação à ilicitude (facto que, por si só, e na perspectiva desenhada era já suficiente para a acção soçobrar), e ainda teceu considerações a respeito da falta de factos no que toca ao elemento culpa. A este respeito, disse que "a culpa do magistrado só pode ser reconhecida no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu, quando esta é de todo em todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do direito ou a sua falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser emitido o comando" e, ainda, que considerando-se a A. lesada por decisão proferida no âmbito do aludido processo, "por a mesma se fundamentar num julgamento arbitrário da matéria de facto", não vislumbrou "no articulado inicial qualquer facto que pudesse ser levado à base instrutória susceptível de fundamentar um juízo de valor de que se verificou uma clara ilegalidade e violação do especial dever de cuidado". Por isso mesmo, acabou por concluir que "também do ponto de vista da imputação subjectiva, a causa sempre teria de ser julgada improcedente por ausência do respectivo suporte factual que permitisse concluir pela existência de um comportamento censurável por parte dos magistrados que tiveram intervenção quer no processo cível quer nos processos criminais". O Tribunal da Relação do Porto, estribando-se na fundamentação da decisão da 1ª Instância, acabou por, fazendo uso do disposto no nº 5 do art. 513º do C.P.C., confirmar o julgado. E é precisamente usando as armas que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto para fazer valer a sua pretensão de ver a acção prosseguir "com despacho saneador" que a A. se apresenta neste Supremo, facto que, aliás, é bem salientado pelo recorrido Estado nas suas contra-alegações. Na verdade, a A.-recorrente reproduz para este Supremo Tribunal as mesmas alegações e as mesmas conclusões que pôs à consideração do Tribunal da Relação do Porto, não tendo sequer o cuidado de se referir ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto como sendo o decisor em causa, mas antes à sentença (cfr. conclusão 8ª). Tem-se vindo a entender que esta prática usada pelo recorrentes junto do STJ é de per se justificativa do uso dos poderes conferidos pelo nº 5 do art. 513º ex vi art. 726º, ambos do C.P.C., sempre que tal faculdade não tenha sido usada pela Relação (cfr. v.g. Ac. do STJ de 06 de Julho de 2005, proferido na revista nº 2524/05 -2ª secção). Compreende-se este "senão" : não fora isso e o STJ estava a apreciar, não o mérito do acórdão, mas da sentença. Entende-se até que a repetição pura e simples da alegação e conclusões na revista importa deserção do recurso, a menos que o acórdão tenha sido lavrado por remissão, já que, só do ponto de vista formal, é que se poderia falar em apresentação de alegações (cfr. v.g. Ac. de 05 de Julho de 2005, proferido na revista 2168/05 1ª secção). E igualmente também se compreende esta ressalva, pois, se assim não fosse, negar-se-ia ao recorrente a possibilidade de ver a sua tese apreciada por um Tribunal Superior. Mas, como todo o devido respeito por tal entendimento, na base de que a parte só formalmente se apresenta a recorrer do acórdão impugnado, não nos parece que a tese seja isenta de críticas e precisamente porque é formal. Com efeito, pode mui bem acontecer que a parte recorrente não tenha mais argumentos do que os apresentados no Tribunal da Relação e nada mais claro que os repetir com vista à reapreciação dos mesmos pelo STJ. Argumentar com o uso ou não uso por parte da Relação dos poderes conferidos pelo nº 6 do art. 713º do C.P.C. com vista a, no 1º caso, apreciar o recurso, mas já não no 2º, e isto na hipótese de as alegações serem exactamente as mesmas, é, como todo o devido respeito, enveredar por critérios puramente formais, longe da verdadeira essência das coisas a que a Ideia de Direito nos exige. Para nós, ao STJ compete resolver as questões que lhe são colocadas, independentemente de os argumentos usados já terem sido postos à consideração dos tribunais inferiores -a ele competirá dar a força da autoridade argumentativa e de uma forma definitiva. No caso em apreciação, a recorrente apresentou à consideração deste STJ as mesmas alegações e conclusões já postas à consideração da Relação do Porto, mas este Tribunal limitou-se, de uma forma geral, a aderir à argumentação vertida na sentença da 1ª Instância. Na linha do nosso entendimento, resumidamente exposto, cumpre-nos, pois, apreciar o mérito do recurso. A verdadeira questão que se nos coloca é a de saber se o Tribunal da Relação decidiu bem, isto é, se os factos alegados pela A. na sua petição são suficientemente fundamentadores do direito por esta reclamado. Daí que a nossa atenção se vire para a argumentação da recorrente no sentido de apreciarmos o mérito da sua pretensão. A mesma diz respeito à matéria de facto alegada na petição inicial que, na perspectiva da recorrente, é suficiente para a acção prosseguir os seus termos com elaboração de especificação e de base instrutória. Antes, porém, de entramos na análise do mérito de tal pretensão, impõe-se que se tenha em devida conta os poderes do STJ e, sobretudo, as suas limitações em relação à apreciação da matéria de facto. Como é sabido, o STJ, como tribunal de revista, conhece, em princípio da matéria de direito, por força do art. 26º da LOFTJ e 722º do C.P.C., sofrendo esta regra geral a excepção contemplada no art. 729º, nºs 2 e 3 do diploma adjectivo referido. O nº 2 teve em vista compatibilizar o preceito com a possibilidade do recurso per saltum. Já o nº 3 permite a que o processo volte ao tribunal recorrido "quando o Supremo entenda que ocorrem deficiências de julgamento quanto à matéria de facto no tribunal «a quo», impondo-se a ampliação da decisão de facto -através da consideração de factos que ao tribunal a quo era lícito conhecer, nos termos do art. 264º -e que são fundamentais para a definição da base jurídica do pleito" ou "quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito". Ou seja, hoje em dia, "o STJ passa a gozar de poderes próprios para sindicar a coerência lógico-jurídica e a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto praticamente análogos aos que o nº 4 do art. 712º confere à Relação" (apud Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.496 e ss.). O que nos preocupa é saber se, in casu, se impõe a ampliação da matéria de facto em ordem ao prosseguimento da acção para instrução e julgamento. Mas, como bem salienta Amâncio Ferreira, "a ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante aos factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 264º. Sendo ela inexequível, quer por falta de alegação, quer por impossibilidade dos tribunais de instância suprirem essa falta, quer ainda por perante eles os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaia o respectivo ónus, de alegação ou de prova" (in Manual dos Recursos em Processo Civil -4ª edição -, pág. 255). Aclarados estes pontos, eis-nos, finalmente, perante a questão fundamental que a recorrente colocou à nossa consideração: deve ou não a acção prosseguir os seus termos com vista à instrução e julgamento? Com vista à obtenção da resposta devida, importante, desde logo, é saber o que a lei exige às partes em termos de alegação inicial no que tange à matéria de facto e à sua ulterior consagração ao nível dos factos assentes ou da base instrutória. Trave fundamental na arquitectura do nosso sistema processual civil é, desde logo, o art. 264º do C.P.C que claramente impõe às partes o ónus de alegação dos factos integradores da causa de pedir e da matéria excepcional, só podendo o juiz fundamentar a sua decisão naqueles factos. E daí que a petição inicial deve, inter alia, indicar os factos que servem de fundamento à acção (cfr. al. d) do nº 1 do art. 467º do C.P.C.). E daí também que, face à posição que o R. tome sobre a petição, o juiz, sendo caso disso, deva elaborar a base instrutória seleccionando os factos alegados pelas partes e de acordo com o ónus probatório, ut art. 511º do C.P.C.. A indicação precisa dos factos por parte do A. é fundamental, desde logo, para o êxito da acção, na medida em que através dela é indicada a verdadeira causa petendi; dá, por outro lado, ao R. a possibilidade de, no desenvolvimento de uma lide leal, tomar posição sobre os mesmos e, eventualmente, os impugnar; finalmente, porque é neles que o juiz se irá apoiar ao proferir a sua decisão, julgando-os provados ou não e, de seguida, aplicando aos mesmos as correspondentes normas jurídicas ("da mihi factum, dabo tibi ius"). Ora bem. As instâncias disseram que os factos articulados pela A. não permitem concluir pela responsabilização do R. Estado, nomeadamente no que tange aos elementos "ilicitude" e "culpa". A responsabilidade do Estado, de acordo com a tese apresentada pela A., há-de ir buscar-se ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, tal como está consagrado nos arts. 483º e ss. do C. Civil, sem perder e vista o que, a respeito, está estatuído no art. 22º da Constituição e no Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967. É, pois, com os olhos postos nas exigências das normas fundamentais supra referidas que iremos apreciar a potencialidade da petição inicial com vista à responsabilização do R. Estado. Tal peça começou por ser considerada inepta, mas o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido a 25 de Outubro de 2000, revogou tal entendimento, não obstante "não terem sido alegados factos concretos que possam ser levados à base instrutória e donde resulte que outras deviam ter sido as respostas aos quesitos", tendo ordenado à 1ª Instância a elaboração de despacho a convidar a A. "a corrigir a petição contra o R./Estado Português" (cfr. fls. 166). Tal convite foi formulado, mas a A. veio responder ao mesmo dizendo que "tudo é claro" e limitando-se a apresentar um "nova" petição com ligeiras alterações nos arts. 2º, 3º e 4º, mantendo tudo na mesma em relação à inicialmente apresentada. Perante esta atitude da A., o Mº juiz a quo concluiu que a "nova petição não correspondeu ao convite feito pelo Tribunal para suprir as deficiências apontadas"e acabou por, tendo em conta a factualidade supra referida, julgar a acção improcedente, acabando por seguir a orientação que resultava implícita do 2º acórdão da Relação do Porto. O que a recorrente vem defender é que a decisão impugnada não teve em devida conta todos os factos alegados na petição e que os mesmos são suficientes para a responsabilização do R. Estado. Posta, portanto, assim a questão, importa saber se se impõe a ampliação da matéria de facto, em obediência do comando do nº 3 do art. 729º do C. Adjectivo. Para tanto, entendemos que o melhor é apreciar a petição no seu todo. A mesma é do seguinte teor: "AA, solteira, reformada, residente em Boivão, Valença, vem propor acção comum com processo ordinário contra: 1°-Estado Português, 2°-BB, 3°-CC, 4°-DD, M° Juízes do Colectivo do Tribunal de Valença, 5°-EE, Exmo. Procurador-geral da Republica, 6°-FF, Exmo. Procurador-geral Adjunto Distrital do Porto, 7°-GG, Exma. Procuradora Adjunta no DIAP, Porto, nos termos e fundamentos seguintes: 1° A A. propôs contra o Estado Português e BEX o proc. n° 115/93, que foi:-contestado pelo BEX que, fundamentando-se no Ac. do proc. n° 78/92 que condenou o HH (sobrinho da Autora), concluiu pelo transito em julgado daquela decisão e inutilidade da lide nestes autos; -contestada pelo Estado em dois planos fundamentais: -uma é de que o proc. 78/92 apurara a proveniência ilícita do dinheiro face a actividade do HH e Paulo, que o dinheiro obtido por aquele foi aplicado na compra de automóveis, depósitos à ordem e subscrições de unidades de participação no U.B.P. e a constituir deposito a prazo no BEX, no B.B.I. e U.B.P., tendo como titulares o José e esposa, ora aquele " e tia AA a aqui autora, ora somente esta. tendo a filha como segundo titular; -outro que, não corresponde à verdade que algum do dinheiro apreendido e declarado perdido a favor do Estado fosse pertença ou propriedade da Autora; -outro ainda que os depósitos no BEX... "fossem por si conseguidos em qualquer actividade lícita"; -outro ainda, antes esse deposito proveniente do tráfico com lucros elevados por parte do mesmo; -ainda que no exercício em França durante 25 anos não auferiu grandes proveitos; -que "é precisamente quando se encontra em Portugal ou de regresso ao País que a Autora dá sinais de riqueza"; -que não exerce qualquer profissão remunerada licita ou legal ... de regresso ao País; -esses depósitos nesse espaço de tempo de regresso " é obra para quem não trabalha"; -a abertura da conta serviu para ocultar a actividade daquele ..." (sic) 2° Enquanto a Autora peticionava o reconhecimento como titular da conta, a restituição do saldo e indemnização pela violação do segredo bancário (dado que não fora arguida naquele processo) o R. Estado concluíra pelo pedido de declaração de que:-" as quantias do BEX jamais pertenceram à Autora"; -"antes resultaram da actividade ilícita a que o seu sobrinho se dedicou;" -"que não ocorreu violação de segredo bancário"; -" que a Autora não sofreu qualquer dano patrimonial". 3° Elaborado o despacho saneador, com especificação-questionário (aqui dado como reproduzido)4º Procedeu-se ao julgamento tendo o colectivo respondido aos quesitos (tal qual consta dos autos aqui dados como reproduzidos). 5º A sentença, tendo em conta a matéria respondida, deu como improcedente a acção. 6º Tais respostas à matéria de facto são inadmissíveis: A- As testemunhas: Como se vê, aliás, da fundamentação atribuída às testemunhas, nenhuma delas afirmou ou sugeriu a resposta dada aos quesitos 3°, 7°, 8° e 9° de que o dinheiro era pertença exclusiva do HH, fruto da sua actividade ou da actividade da A. para encobrir aquele. Na verdade, os factos atribuídos às testemunhas apenas foram o de que: -A Autora levava uma vida modesta, o que era lógico para ter poupado, pois se a levava à rica teria gasto tudo, mesmo o que de pouco tivesse ganho! -O sobrinho disse ao II que a Tia iria lá depositar, ou seja que era a tia, não ele, não dele, não dele por ela tal depósito. B-A conclusão arbitrária: "o objecto de prova aponta para a impossibilidade dos depósitos efectuados provirem de economia realizada pela A."; C-Tiveram em conta, quanto aos depósitos e titulares da conta os doc. dos autos de fls. Ora, na fundamentação omitiu-se a sentença do proc. 78/92 e as declarações do José que estava nos autos e tal omissão não era inocente: -na verdade, não dizia tal sentença o que referira a contestação do R. Estado mas tão só e apenas que "o arguido efectuou diversos depósitos quer em seu nome, quer da sua mulher e de uma sua tia de nome AA..." o que é diferente de todos os depósitos, ou o saldo, para quem queira ler o que lá está escrito, de forma correcta; -na verdade, nas declarações apenas referiu que " o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher, com excepção da conta que está em nome da sua tia cujo dinheiro pertence a esta" (fls 8 dos autos). 7° Ou seja: -não só ninguém entendeu que tal sentença penal fazia caso julgado quanto ao dinheiro da então A. (por isso houve processo, saneador e especificação-questionário e julgamento);-como ninguém podia fundamentar tal perda total com tal sentença por a sentença apenas falar de depósitos feitos pelo HH e não contas (saldos) do HH. 8° Sem prescindir A autora, então, reclamou das respostas: a) na resposta ao quesito 3°; -não houve movimentação face aos documentos, logo nunca poderiam ser feitas pelo HH que não era titular, não tinha procuração, não fez qualquer deposito! -o Tribunal, bem sabendo o significado da conta e dinheiro (coisas diferentes) como não podia responder formalmente que a conta era do HH (por ser da AA -quesito 5°) trocou a palavra "conta" por palavra "dinheiro" para poder responder que o dinheiro depositado era pertença do HH! -igualmente, para vencer o obstáculo das datas do quesito 7°(mas que provinha do proc. crime e como tal inalterável quanto à actividade delituosa) eliminou, as datas, pelo que o dinheiro que o proc. crime referia a 1990-10/1/92 poderia agora ser antes, depois... fora do caso julgado do período referido no Ac. do processo crime? em vez de, face a essa condição, a resposta ter de ser negativa. -o mesmo acontecendo com o quesito 8° e 9°, consequentemente àquela resposta. As respostas aos quesitos não provinham, assim, de depoimentos de pessoas que presenciaram os factos (conhecimento directo) nem eram explicativas ou restritivas mas alteraram o quesito e a matéria alegada pelo infringiram a lei -art° 653 do C.P.Civil e Ac. do S.T.J. no BMJ 243-244, como eliminando os prazos eliminaram o facto a ele condicionados, tal como nas acções de paternidade, tal requisito é essencial BMJ 230-172. 9º Ainda que, face à reclamação apresentada e no recurso obtivesse provimento, nada impedia de censurar, como se censurou as respostas arbitrárias aos quesitos que prejudicavam como prejudicaram a Autora e que, face a isso, motivou o processo crime que a Autora instaurou, indicando prova, sustentando a prova produzida por declarações das próprias testemunhas ouvidas em julgamento, pois ao atribuir a existência da sua conta para depósitos criminosos e ao declarar o perdimento do dinheiro da sua conta estava também o Tribunal Cível a pronunciar-se sobre assunto do penal para o qual é incompetente em razão da matéria. 10° A Autora viu-se assim obrigada a uma denúncia crime sobre a qual o Procurador-geral Adjunto Distrital praticou denegação de justiça: -sustentando o caso julgado do processo crime que não era, como não foi aplicado; -não inquirindo as testemunhas indicadas afinal, as do julgamento, com depoimento escrito junto à denuncia. 11° Como se não bastasse, viu-se agora a Autora vitima de acusação de um processo de denuncia caluniosa que apenas ouviu os queixosos para, assim omitir, como aquele Procurador Geral Adjunto, omitiu, o dever de imparcialidade que se lhe impunha, como se impunha agora inquirir as testemunhas apresentadas e não como no ancien regime ouvir apenas os acusadores sem testemunhas para ditar a caluniosa acusação contra a arguida. 12° Ora a Autora limitou-se a exercer o seu direito, sem intuito de difamar quem quer que fosse, contra Magistrados que nunca estão acima da lei, por factos verdadeiros de que juntou prova, embora aqueles denunciados nem sequer tivessem sido inquiridos como suspeitos ou arguidos na denúncia, o que demonstra o intuito persecutório do M°P° contra a aqui Autora, na defesa do consabido espírito corporativo na defesa formal e institucional de uns e outros magistrados. 13° O Exm° Procurador-Geral Adjunto, o Exm° Procurador-Geral a quem foi dado conhecimento hierárquico (cfr. comunicação do Exm° Procurador Geral Adjunto) e a Exmª Procuradora-Adjunta, agora ao omitirem diligencias de prova apresentadas e encetarem a denuncia, apenas com os denunciadores, então denunciados, cometeram ao invés o crime de denuncia caluniosa e denegação de justiça. 14º Como se vê da petição, a Autora: a) foi desapossada da quantia do deposito do BEX no montante de 52.000.000$00 b) foi apodada, face ao art° 1° de nunca ter tido actividade licita e, assim, o dinheiro ser proveniente de qualquer actividade licita, antes proveniente do tráfico de droga de seu sobrinho, nada ter auferido em França, ter aberto a conta para ocultar pelo branqueamento a actividade ilícita daquele; c) ficou privada do seu aforro desde 10/1/92, data da apreensão; d) foi vitima de denegação de justiça e denuncia caluniosa, alegadas nos art°s 9° a 13°. 15° Ao dano patrimonial, acresce o dano moral invocado pelo insulto gratuito e injustificado (bastaria alegar-se que a Autora não ganhasse tal dinheiro, ou não era seu tal dinheiro), pela privação do seu montante, pelos processos judiciais passados e presentes que mergulham a Autora numa tristeza profunda, numa solidão irreparável, numa precariedade de meio e na dependência de outros, quando era suposto gozar a velhice com alegria, conforto e abundância, vendo os seus proventos assim perdidos amordaçar a sua filha numa posição social firme, agora agarrada à lavoura para sua sobrevivência e da Autora, dano que não poderá ser compensado em menos de 5.000 contos. 16° O Estado Português é responsável civil por actos ilícitos dos seus funcionários e agentes em todas as suas funções, também jurisdicionais. 17° Os Juízes independentes, irresponsáveis e inamovíveis, no exercício das suas funções são, porém, responsáveis por actos ilícitos entendendo-se como tal actos que a lei proíbe ou que a lei não permite, seja a lei substantiva, quer a processual, quer expressamente esta nos casos de poderes vinculados, isto é, nos casos em que, como o caso dos autos, os Juízes estavam vinculados a responder aos quesitos afirmativa ou negativamente, de forma explicativa (acrescentando à afirmativa) ou respondendo restritivamente ao quesito mas não alterando na resposta a formulação do quesito, ou seja não desvirtuando a alegação sujeita a prova que os Juízes têm de respeitar face ao disposto no art° 664 e 653 do C.P.Civil. 18° Também sempre seriam responsáveis civilmente, pois que, demandados criminalmente não foi produzida acusação, permitindo o pedido em separado. 19° O Exm° Procurador-geral, o Exm° Procurador-Geral Adjunto Distrital do Porto, são demandados por que, tendo-se-lhe sido denunciados, como foram os factos descritos, o segundo ordenou o arquivamento dos autos, com fundamento de que os Juízes não tinham respondido às questões denunciadas (pois já decididos no anterior processo crime), quando se vê dos autos que responderam, acrescentando que, assim, sob pretexto que não inquiriria, como teria que inquirir as testemunhas indicadas e demais prova apresentada. 20° O Ex° Procurador Geral por que, tendo-lhe sido comunicado em grau-hierarquico o arquivamento, sancionou (nada fazendo) a posição do Procurador Geral Adjunto Distrital do Porto, não fazendo seguir o inquérito, com a produção de prova, assegurando, assim, a legitimidade da denuncia no apuramento de todos os factos e, pelo contrário, silenciando-os com denegação de justiça, sendo que a estrutura hierárquica do M°P° jamais assegurou o prosseguimento, antes pretextou a legitimidade da Autora para a impedir de apurar os factos alegados. 21° A Autora foi desapossada pelo proc. 78/92 e pelo proc. 115/93 de todos os seus bens e rendimentos, vivendo numa casa térrea, sem rendimentos, com a pensão de reformada e do trabalho de jornaleiro da filha também espoliada. Não tem, assim meios para custear as despesas do pleito pelo que tem direito ao apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e custas, nos presentes autos." Tendo em devida conta as conclusões da recorrente e a "nova petição" apresentada em tempo oportuno junto do tribunal de 1ª Instância, podemos, ora e definitivamente, dizer que a decisão impugnada (acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto) não merece qualquer censura. Na verdade, em face dos factos dados como provados, outra solução não poderia ter sido dada na medida em que os mesmos são insuficientes para, pelo menos, integrarem os elementos "ilicitude" e "culpa", elementos estes fundamentais para se poder responsabilizar alguém a título de responsabilidade civil extracontratual. Mas, terão sido alegados outros na petição de molde a este Supremo poder ordenar a sua contemplação a fim de o processo poder prosseguir com elaboração do saneador? Vejamos. À luz das exigências dos normativos legais supra referidos, analisemos, os dois elementos que foram determinantes na sorte da lide nas instâncias: referimo-nos, concretamente, à ilicitude e à culpa. Antes, porém, importa dizer que não restam dúvidas que houve um julgamento que não deu acolhimento à pretensão da A. (proc. nº 78/92 referido no art. 1º da petição) e que a participação-crime contra os julgadores daquela não obteve aceitação por parte dos magistrados do MºPº envolvidos. Mas, o que importa saber é se os magistrados envolvidos no julgamento da acção cível e os que não deram seguimento à acção crime actuaram de forma ilícita, por acção ou omissão. Esta é a 1ª grande questão que se nos coloca. As instâncias responderam a este ponto, dizendo que a factualidade dada como provada não permite ao julgador tirar qualquer conclusão a este respeito. A ilicitude consiste na infracção de um dever jurídico ou, para usar a expressão feliz de Pessoa Jorge, traduz "uma rebelião voluntária contra o direito" (in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 67). Ela tanto pode manifestar-se na violação de um direito de outrem como na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, como claramente resulta do nº 1 do art. 483º do C. Civil. Lendo e relendo a petição "nova" supra transcrita, apenas vemos nela, no que a este requisito da ilicitude diz respeito o seguinte: -no art. 6º e referindo-se aos juízes que julgaram a acção cível, uma referência às respostas aos quesitos que, na versão da A., foram inadmissíveis e terão conduzido a uma "conclusão arbitrária"; -já no que toca à conduta dos magistrados do MºPº visados, é referido que o Procurador-geral Distrital omitiu o seu dever de imparcialidade (art. 11º) e que este e os outros dois omitiram diligências de prova apresentadas e encetaram a denúncia, tendo cometido o crime de denúncia caluniosa e de denegação de justiça (art. 13º). A alegação da A. vertida nos artigos da sua petição foram expressamente impugnados pelo R. Estado que não deixou de fazer notar que "contêm conclusões da própria Autora" (cfr. art. 5º da contestação). Isto é suficiente para suportar a ideia já adiantada. Na verdade, a petição limita-se, tal como é bem salientado pela Defesa, a formular meras conclusões da A., despidas de factos concretos que permitam ao julgador, ele sim, concluir que os magistrados visados actuaram no exercício das suas funções de uma forma contrária aos ditames do Direito. Nada, mas nada, de concreto é dito na petição, para além do referido pelas instâncias, que permita fazer um juízo de censura aos magistrados em causa enquanto "agentes" do R. Estado -apenas e só juízos conclusivos. Já Alberto dos Reis, com a sua clareza habitual, ensinava que os quesitos devem pôr unicamente factos materiais, ou seja, "ocorrências da vida real, fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e os factos dos homens", apontando o caminho certo para a boa elaboração do questionário -"o juiz, ..., deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos". Na elaboração dos quesitos não podem, pois, entrar conclusões; com efeito, "se um quesito contivesse a conclusão, em vez de conter os silogismos de que ela deriva, as testemunhas viriam a ser interrogadas, não a respeito de factos susceptíveis de ser captados pelos sentidos, mas respeito de juízos de valor formados sobre aqueles factos" (in Código de Processo Civil anotado, Volume III, pág. 209 e ss.). Ora, voltando a nossa atenção para o caso em apreciação, teremos de dizer que não faria nenhum sentido incluir na base instrutória perguntas como: "as respostas aos quesitos são inadmissíveis?; conduziram a "conclusão arbitrária?; o Procurador Distrital omitiu o seu dever de imparcialidade? "omitiram diligências de prova apresentadas e encetaram a denúncia? "tendo cometido o crime de denúncia caluniosa e de denegação de justiça? Se isso fosse admissível -e não é -estaríamos a colocar nas mãos das testemunhas o julgamento da causa, com deturpação de todas as regras de Direito. Não pode ser! Mas, ainda que os princípios referidos relativos à boa elaboração da base instrutória fossem violados, o certo é que as eventuais respostas positivas que aos mesmos viessem a ser dadas sempre teriam de se considerar como não escritas, à luz do preceituado no nº 4 do art. 646º do C.P.C. ("às conclusões de direito são assimiladas as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência" -Lebre de Freitas e Outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 605 e ss.). Definitivamente, temos de assentar que nada justificava, antes, pelo contrário, aconselhava, a improcedência da acção na fase do saneador atenta a falta de factos alegados eventualmente integradores do elemento "ilicitude": para além dos indicados pelas instâncias, outros não há; daí que a decisão posta em crise não mereça, sobre este ponto concreto, qualquer censura. E, mutatis mutandis, o mesmo se poderá dizer em relação ao elemento "culpa", aqui até com mais clareza. Com efeito, a petição prima por uma total ausência de "suporte factual que permita concluir pela existência de um comportamento censurável por parte dos magistrados que tiveram intervenção quer no processo cível quer nos processos criminais", como é bem salientado na decisão da 1ª Instância. E daí que o recorrido tenha, na linha do que ficou dito, feito notar que o "acórdão recorrido não especifica os factos concretos integradores da ilicitude e da culpa dos Ex. mos Magistrados, Judiciais e do MP em questão, porque a recorrente nada refere que possa ter relevância para esse efeito". Não há, pois, factos na petição que possam integrar os requisitos da responsabilidade civil apreciados ("ilicitude" e "culpa") -o simples facto de faltar um deles é motivo suficiente para o inêxito da acção, sendo, por isso mesmo, despiciendo qualquer comentário em relação aos demais requisitos. E o certo é que o que a recorrente veio reclamar com o presente recurso foi a repetição do já julgado, como se pudesse um tribunal julgar uma causa já julgada por outro, sem respeito nenhum pelo instituto do caso julgado. O que vem referido nas conclusões, a ter acolhimento (com que suporte legal?), redundaria num outro julgamento no qual a dita acção proposta pela A. teria de ser fatalmente julgada procedente: só assim, na perspectiva da A., os juízes cumpririam a sua obrigação e seriam definitivamente julgados os que, livremente, apreciaram as provas e decidiram de acordo com a lei ("os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei -art. 203º da Constituição). Assim, e segundo este aspecto, só castigando os "infractores" da vontade da A. ("os maus julgadores") seria (re)posta a legalidade; daí que os magistrados do Mº Pº visados na acção, se tivessem comportado mal, não acusando aqueles outros, tivessem obstado à concretização do desígnio da A., e merecessem agora a "devida punição". Mas, terão, uns e outros, actuado, em transgressão reprovável aos seus deveres de obediência à Lei, "em rebelião contra o direito"? E terão querido atingir o património e a honra da A.? Para se poder responder a estas perguntas, a A. nada disse. E não o disse nos factos analisados pelas instâncias nem em quaisquer outros, pois que, como já ficou referido, nada mais foi, em concreto, alegado. Definitivamente, teremos de dizer que cabia à A. a alegação de factos que permitissem a conclusão de que os magistrados em causa, enquanto "agentes" do R. Estado tiveram uma conduta não conforme aos seus deveres e em ofensa aos direitos dela e de molde a permitir ao julgador -a um juiz -a apreciação da mesma em ordem a poder censurá-la ou não, com todas as consequências legais. Não vertendo a petição inicial outros factos, para além dos já referidos, ela não é capaz de gerar a imputação e consequente responsabilização do Estado nos termos sublinhados. Razão evidente e de sobra que este Supremo não possa ordenar a ampliação da base factual com vista ao prosseguimento da acção "para saneador", como era desejo da recorrente. Resta-nos mais duas pequenas notas. A 1ª para dizer que, ao contrário do que vem defendido, na alegação da recorrente, o acórdão impugnado não enferma de qualquer nulidade, nomeadamente a que é contemplada na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. Ao elaborar a sentença, o juiz tem como obrigação a fundamentação, como decorre do art. 659º, nº 2 do C.P.C.. A falta de fundamentação (falta absoluta e não mera deficiente fundamentação) constitui a nulidade em causa. Mas, o acórdão impugnado não enferma de tal omissão na justa medida em que, tendo feito uso do disposto no nº 5 do art. 713º do C. Adjectivo, remeteu para a sentença da 1ª Instância a parte fundamentadora. Ora, a decisão da 1ª Instância é deveras esclarecedora dos motivos (verdadeiros) que impunham uma decisão de mérito em sede de despacho saneador; daí que a nulidade apontada pelo recorrente não tenha sido cometida. A 2ª nota tem a ver com a objecção levantada pelo recorrido e relativa à espécie do recurso. É certo que a recorrente se limita a indicar normas de direito adjectivo como tendo sido as violadas no acórdão impugnado (cfr. conclusão 11ª). É também verdade que o fundamento do recurso de revista é a violação de lei substantiva (art. 721º, nº 1 do C.P.C.), mas seria farisaico dizer que o recurso apenas pretendeu pôr em crise a aplicação de normas adjectivas só pelo simples facto de a minuta de recurso apenas indicar normas deste jaez como tendo sido violadas, quando o que ela pretendeu foi alcançar uma ampliação da matéria de facto apta a fazer prosseguir o processo para julgamento. Sem razão, portanto, a observação do recorrido. Pelo que ficou dito, forçoso é concluir pela improcedência da tese da recorrente. IV - Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar a revista e condenar a recorrente nas respectivas custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 28 de Março de 2006 Urbano Dias Borges Soeiro (Com a declaração de que, nas situações da alegação de revista para o STJ se limitar a repetir o teor das alegações remetidas para a Relação, sem afrontar o acórdão proferido pela mesma Relação, considero que o Supremo deve fazer uso da faculdade prevista no art. 713º nº 5 do C.P.C. Pinto Monteiro |