Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014191 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO CUMULAÇÃO OBRIGATORIA DE PEDIDOS EXCEPÇÃO DILATORIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203180033134 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6809 | ||
| Data: | 06/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta processual da não cumulação do pedido, quando obrigatoria, assume efeitos que não podem ser torneados pela renovação da instancia, mas não ha um conhecimento de fundo, a negar a nivel substantivo o efeito juridico pretendido, pelo que deve classificar-se como excepção dilatoria, com o decretamento da absolvição da instancia. II - A obrigatoriedade da cumulação de pedidos imposta pelo n. 1 do artigo 30 do Codigo de Processo de Trabalho tem como efeito o impedimento de invocação posterior em juizo dos correspondentes direitos. | ||