Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO CONCLUSÕES ALEGAÇÕES REPETIDAS REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I. Nos termos do artigo 639º, nº1, do Código Processo Civil, recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões, sintetizar a argumentação por ele apresentada na motivação do recurso, enunciando apenas os fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou anulação da decisão recorrida. II. A reprodução, ainda que parcial, nas conclusões do recurso das respetivas alegações não equivale a uma situação de falta de conclusões, consubstanciando, antes, um caso de conclusões complexas, por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC e, assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do mesmo diploma legal. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. Aparte Moda–Comércio de Modas, Ldª”, com sede na rua …, nº …, …, …, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Condomínio do Prédio sito na Avª. ..., nº 1503 a 1569, gaveto com a rua ..., nº 1668 e rua de …, nº 230”, …, …; AA e BB, pedindo: a) a condenação do réu “Condomínio do Prédio sito na Avª. …, nº 1503 a 1569, gaveto com a rua …., nº 1668 e rua de …, nº 230”, a pagar à autora a quantia global de € 127 689,65, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; b) se assim se não entender, pede a condenação do réu AA a pagar à autora a quantia global de € 127 689,65, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso; c) se assim se não entender, pede a condenação do réu BB a pagar à autora a quantia global de € 127 689,65, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso. Alegou, para tanto e em síntese, que em Agosto de 2014 tomou de arrendamento a fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Avª. …, nº 1503 a 1569, gaveto com a rua …, nº 1668 e rua de …, nº 230”, …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº 1…43/20061016-…, correspondente a um estabelecimento comercial sito no rés-do-chão, com entrada pelo nº 1569 da Avª. … onde instalou um estabelecimento de comércio de vestuário, utilizando a parte posterior como zona de armazenagem. Acontece que entre o final da tarde de 13 de Novembro de 2014 e o início da manhã de 2014, ocorreu uma inundação na zona de armazenagem, causada pela entrada, através do teto, de águas das chuvas provenientes do terraço afeto à fracção autónoma designada pela letra “P”, do mesmo imóvel, da qual os réus BB e AA são, respetivamente, radiciário e usufrutuário. Estas infiltrações ocorreram devido ao estado de degradação do revestimento do referido terraço e em consequência delas ficaram danificadas peças de vestuário, que a autora ficou impossibilitada de vender, deixando, por isso, de obter receita não inferior a € 110.737,18. Mais alegou que, não obstante os avisos feitos pela autora ao condomínio do edifício, nenhum trabalho de manutenção ou reparação foi executado, pelo que, entre o final da tarde de 06 de Fevereiro de 2016 e o início da manhã de 08 de Fevereiro de 2016, ocorreu nova inundação da mesma zona do estabelecimento explorado pela autora, que danificou peças de roupa, que a autora ficou impossibilitada de vender, deixando, por isso, de obter receita não inferior a € 16.952,47. 2. Citados, apenas os réus “Condomínio do Prédio sito na Avª. …, nº 1503 a 1569, gaveto com a rua …, nº 1668 e rua de …, nº 230”, e AA apresentaram contestação, impugnando parte dos factos alegados pela autora, tendo o réu condomínio excecionado a sua ilegitimidade processual. 3. Citado o Ministério Público, em representação do menor, BB, o mesmo não contestou. 4. A autora, respondeu, sustentando a improcedência da invocada exceção de ilegitimidade. 5. Foi admitida a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”, que contestou, sustentando que o contrato de seguro multirriscos, celebrado com o réu Condomínio não abrange o caso dos autos. 6. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual invocada pelo réu “Condomínio do Prédio sito na Avª. …, nº 1503 a 1569”. De seguida, foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova. 7. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência: a) - condenou o “Condomínio do Prédio sito na Avª. …, nº 1503 a 1569, gaveto com a rua …, nº 1668 e rua de …, nº 230”, a pagar à autora “Aparte Moda–Comércio de Modas, Ldª”, indemnização pela danificação das peças de roupa armazenadas na fracção autónoma designada pela letra “H”, na sequência da entrada de água, pelo teto da fracção, ocorrida a 13 de Novembro de 2014 e 06 de Fevereiro de 2016, com o limite de € 127.689,65, cuja liquidação relegou para decisão ulterior; b) e absolveu os réus AA e BB do pedido contra ambos formulado. 8. Inconformado com esta decisão dela, apelou o réu Condomínio para o Tribunal da Relação do Porto, terminando as suas alegações com 159 conclusões. 9. A autora e os demais réus, responderam, concluindo pelo não provimento do recurso, tendo a autora requerido a ampliação do objeto do recurso. 10. Em 30.04.2020, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão que, considerando que as alegações apresentadas pelo apelante Condomínio não continha verdadeiras conclusões, decidiu rejeitar o recurso interposto, nos termos preceituados no artigo 641.º, nº 2, al. b), do C. P. Civil.
11. Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o réu Condomínio dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. Por Acórdão datado de 30/04/2020, o Tribunal “a quo” rejeitou o recurso interposto da sentença, com o fundamento de que a reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões” pela apelante, não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artº 639º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, equivalendo isso à falta de conclusões e determinando, em consequência, a rejeição do recurso nos termos do artº 641º, nº 2 al. b) do Código de Processo Civil. Mas, 2. O recurso apresentado pelo Apelante tem alegações e conclusões bem delimitadas e estas não são cópia integral e ipsis verbis do que consta no corpo das alegações – que, desde logo, são mais extensas do que as conclusões. 3. As demais partes perceberam o alcance e o objeto do recurso, tendo contra-alegado sem qualquer constrangimento e a A. requereu até a ampliação do objeto do recurso. 4. Na parte do recurso da matéria de Direito o Recorrente indicou as normas violadas e o sentido em que, no seu entender, deveriam ser interpretadas; 5. Na parte do recurso da matéria de facto, enunciou os concretos pontos que entendeu incorretamente julgados, os concretos meios probatórios e as passagens das gravações que deveriam ter levada a resposta diferente em relação à matéria de facto, porém – desde logo – não reproduziu nas conclusões os depoimentos das testemunhas que havia deixado transcrito em sede de alegações. 6. Ainda que extensas, o recurso tem efetivamente conclusões bem delimitadas, não havendo motivo para ser rejeitado e deveria ter sido julgado. Sem prescindir, 7. Mesmo que se considere, apenas por cautela de patrocínio, que as conclusões são cópia integral do vertido em sede de alegações ou que são extensas ou que são deficientes, obscuras complexas ou que nelas não se tenha dado cumprimento ao previsto no nº 2 do artº 639º do Cód. Proc. Civil, o certo é que tal não é motivo de rejeição do recurso, mas sim de convite ao aperfeiçoamento; 8. A reprodução nas conclusões do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões, inexistindo assim fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos da al. b) do nº 2 do artº 641º do Código de Processo Civil. 9. Uma tal irregularidade processual é uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 639º do Cód. Proc. Civil, o Tribunal “a quo” não poderia ter rejeitado o recurso mas deveria convidar o Recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar as suas conclusões – o que não ocorreu nestes autos. 10. O Recorrente ficou impedido de aceder ao Direito e de ver a sua pretensão efetivamente analisada jurisdicionalmente por uma questão formal, o que viola o direito a um processo judicial proporcional e equitativo e o seu direito ao recurso, princípios consagrados nos artº 2º e no n° 4 do artº 20° da Constituição da República Portuguesa. 11. Ao não ter sido feito o referido convite ao aperfeiçoamento, violando o poder/dever determinado naquele preceito do Código de Processo Civil, o Acórdão em recurso está ferido de nulidade – que se invoca – atenta a relevância e a influência que tal teve no exame e na decisão da causa – ut. artº 195º, 1 do Código de Processo Civil; 12. O Acórdão do Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos artºs 639º, nº 3 a 641º, nº 2, al. b) do Cód. Processo Civil, bem como violou o disposto no artº 6º, nº 2 , no art. 411º no art. 547º do C. P. C. e no art. 652º, nº1, al. a) todos do Código de Processo Civil e os artºs 2º e 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e contradiz de forma ostensiva a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que serão tão douta quanto proficientemente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente sendo, em consequência, revogado o Acórdão do Tribunal “a quo”, determinando-se a remessa dos autos para o Tribunal “a quo”, ordenando-lhe que julgue o recurso rejeitado, nos termos e com todas as legais consequências.». Se tal não for assim doutamente entendido, Deverá ser revogado o Acórdão do Tribunal “a quo”, determinando-se a remessa dos autos para esse Tribunal, ordenando-lhe que seja formulado convite ao aperfeiçoamento das alegações do recurso rejeitado, na parte corresponde ao segmento conclusivo, nos termos e para os efeitos no nº 3 do artº 639º do Código de Processo Civil e com todas as legais consequências. Bem como, e em qualquer caso, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal “a quo”, por violação do disposto nos artº 2º e nº 4 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa, nos termos e com todas as consequências legais».
14. A autora não respondeu
15. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se a reprodução, ainda que parcial, nas conclusões do recurso das respetivas alegações equivale a uma situação de falta de conclusões, dando lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b) do CPC.
*** III. Fundamentação 3.1. Com interesse para a decisão desta questão, objeto do presente recurso de revista, resulta dos elementos constantes dos autos, que: 1º. Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, o réu Condomínio do Prédio sito na Avª. …, nº 1503 a 1569, gaveto com a rua …, nº 1668 e rua de …, nº 230”, apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação, tendo formulado alegações e 159 “ conclusões”. 2º - Considerando que, na parte intitulada de “Conclusões”, o recorrente reproduziu com pequenas exceções o que já tinha deixado dito na motivação, referindo, em algumas delas, excertos de esclarecimentos feitos pelos peritos em audiência e noutras, como é o caso da “conclusão QQQQ”, nada concluiu de relevante, tendo, na conclusão “QQQQQQ”, que é um mero “copy/paste” da motivação do ponto 2.78 e III, 1º, se limitado a introduzir a ordenação alfabética da numeração do corpo alegatório, entendeu o Tribunal da Relação que as intituladas “conclusões” eram uma reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações e que, por isso, não podiam relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso imposto no artº 639º, nº 1 do C. P. Civil. E, estabelecendo uma equivalência entre esta situação e a falta de conclusões, determinou a rejeição do recurso nos termos do artº 641º, nº 2 al. b) do C. P. Civil. * Contra este entendimento plasmado no acórdão recorrido insurge-se o recorrente, persistindo na defesa de que as conclusões não são cópia integral e ipsis verbis do que consta no corpo das alegações e sustentando que, mesmo que assim fosse, tal não é motivo de rejeição do recurso, mas sim de convite ao aperfeiçoamento. Vejamos. Como se refere no Acórdão do STJ, de 09.07.2015 (processo nº 818/07.3TBAMD.L1.S1)[2] , as conclusões, conforme resulta do art. 635º, nº 3, do CPC, exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, devendo, nos termos do art. 639º, nº1, do C. P. Civil, corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a alteraçãoou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação. E, devem ainda incluir, na sua parte final, aquilo que o recorrente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida) bem como respeitar, na sua essência, cada uma das alíneas do nº 2 do citado art. 639º. Dito de outro modo, sobre o recorrente recai o ónus de, nas conclusões, sintetizar a argumentação por ele apresentada na motivação do recurso, enunciando apenas os fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida. Ora, no caso dos autos, basta confrontar as alegações de recurso e as respetivas conclusões, para facilmente se constatar serem estas uma reprodução, ainda que parcial, daquelas, pelo que perfilhamos o entendimento seguido no acórdão recorrido, no sentido de ser evidente a falha processual em que incorreu o apelante relativamente ao ónus de formulação de conclusões que correspondam a uma verdadeira síntese conclusiva da motivação do recurso e que contenham, no essencial, as questões a submeter à apreciação do Tribunal ad quem. Todavia, já não podemos concordar com a equivalência que a Relação estabeleceu entre a reprodução, ainda que parcial, nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação e uma situação de alegações com a “ falta de conclusões”, prevista no art. 641º, nº 2, al. b), do C.P. Civil. Isto porque, conforme já se afirmou no Acórdão do STJ, de 07.03.2019 (processo nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1)[3], o apelante não deixou de estabelecer, ainda que em termos meramente formais, uma diferenciação entre a motivação do recurso e as respetivas conclusões, o que nos permite afirmar que elas, na realidade existem, só que não assumem a “forma sintética” legalmente imposta. E porque não se vislumbra que essa incorreção formal comprometa a perceção da essência do recurso. Daí que, seguindo o entendimento adotado, unanimemente, por este Supremo Tribunal, conforme se vê dos citados Acórdãos de 09.07.2015 e de 07.03.2019 e ainda dos Acórdãos de 06.04.2017 (processo nº 297/13.6TTTMR.E1.S1); de 13.07.2017 (processo nº 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1); de 27.11.2018 (processo nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1); de 02.05.2019 (processo nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1)[4] e de 03.03.2020 (processo nº 3402/08.0TBVLG-E.P1.S1)[5], por ser o mais coerente com o direito de acesso aos Tribunais, consagrado no art. 20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, e com o próprio papel do Juiz como ”gestor” do processo previsto no art. 6º do CPC, se entenda, por um lado, que a reprodução, ainda que parcial, nas conclusões do recurso das respetivas alegações não equivale a uma situação de falta de conclusões, consubstanciando, antes, um caso de conclusões complexas, por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC e, assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do mesmo diploma legal. E, por outro lado, que «só depois da formulação de um tal convite e do seu eventual não acolhimento pelo recorrente podem ser retirados os efeitos jurídicos que correspondam à rejeição total ou parcial do recurso». Termos em que procedem, nos termos referidos, as razões invocadas pelo recorrente. *** IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar procedente a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que, de harmonia com o disposto no art. 639º, nºs 2 e 3, do C. P. Civil, seja formulado convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, na parte correspondente ao segmento conclusivo e por forma a serem corrigidas as denunciadas deficiências.
Custas da revista a cargo da parte vencida a final. *** Supremo Tribunal de Justiça, 24 de setembro de 2020 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos, que compõem este Coletivo.
Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)
Catarina Serra José Manuel Bernardo Domingos _______
[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. [2] Acessível in www.dgsi/stj.pt. [3] Relatado pela ora relatora e subscrito pelo ora segundo Senhor Conselheiro Adjunto e acessível in wwwdgsi/stj.pt. [4] Todos acessíveis in www dgsi.pt/stj. [5] Acessível in ECLI |