Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000150 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040005432 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 876/01 | ||
| Data: | 07/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342. | ||
| Sumário : | Quem invoca o enriquecimento sem causa tem de alegar e provar a falta de causa do enriquecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou acção ordinária contra B e mulher C pedindo que se declare nulo o mútuo de 9000 contos que celebrou com os RR e a condenação destes a restituir-lhe aquela quantia com juros ou, se assim se não entender, a sua condenação a restituir a mesma importância a título de enriquecimento sem causa. Alega, em síntese que, por escritura de 11/7/96, D e mulher declararam vender aos RR a nua propriedade duma fracção autónoma pelo preço de 9000 contos, e o usufruto à A, pelo preço de 1000 contos. Para fazerem o negócio, os RR pediram-lhe que lhes emprestasse 9000 contos, comprometendo-se estes a cozinhar para si e a tratá-la. Porém, cerca de seis meses depois, os RR deixaram de lhe prestar qualquer assistência. Contestaram os RR impugnando o essencial dos factos da petição e alegando que o apartamento foi dádiva da A. Houve réplica e, a final, foi proferida sentença julgando improcedente a acção. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação do Porto julgou-a procedente condenando os RR a pagar à A a quantia de 9000 contos com juros de mora desde a citação. Pedem agora revista os RR que, alegando, concluem assim: 1 - É nulo o acórdão recorrido, nos termos do n. 1 c) do art. 668º do CPC por oposição entre a decisão e a fundamentação, já que conheceu de questões que não podia conhecer, por inexistentes e não provadas em julgamento. 2 - Não existe na fundamentação da sentença qualquer prova de que a A se convenceu de que os RR lhe prestariam assistência e que apenas veio a estar ao cuidado dos RR pelo período de cerca de um ano e que, por isso efectuou o pagamento de 9000 contos. 3 - Não se provando tal convencimento, não se pode afirmar a existência de falta de causa ou, muito menos, que esta deixou de existir. 4 - Era à A que competia provar a falta de causa no enriquecimento de harmonia com o princípio geral do art. 342º do CC, ao pedir a restituição do valor pretendido. 5 - O que ficou provado na 1ª instância, e o acórdão recorrido refere-o, foi que a A viveu em casa dos RR durante cerca de um ano, tendo eles dela cuidado nesse período, deixando, entretanto de ali viver e indo para o apartamento de que havia comprado o usufruto. 6 - Houve erro notório na apreciação da prova ao concluir-se como conclui o acórdão recorrido, como se comprova através da leitura da matéria de facto provada. 7 - O acórdão recorrido sustenta ainda a sua fundamentação na violação da lei substantiva, consistente em erro notório de interpretação do preceituado no art. 473 do CC (art. 721 e 722 do CPC). 8 - Pese embora o mútuo nulo por vício de forma não fazer apelo à subsidiaridade do instituto do enriquecimento sem causa, e que a A não conseguiu provar, o acórdão recorrido apreciou tal instituto como forma residual fazendo-o, porém, de forma defeituosa. 9 - Pois, neste caso, no que se refere ao pagamento efectuado pela A de 9000 contos, não se encontram reunidos os requisitos essenciais, cumulativos e necessários para que se verifique e aplique tal instituto, isto é, a existência de um enriquecimento; a inexistência de causa que o justifique (porque nunca a teve ou, tendo a tido, a haja, entretanto perdido; e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição. 10 - Se a prova do primeiro e terceiro requisitos aparece pacificamente fundamentada no acórdão, já a prova do segundo (carecer o enriquecimento de causa justificativa) não foi pela A feita na 1ª instância, considerando-o, no entanto o acórdão recorrido provado através de um erro notório de interpretação dos factos provados. 11 - O empobrecimento deve encontrar-se numa relação imediata com o empobrecimento, não devendo existir entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem alcançada, um outro acto jurídico (AC. DTJ de 14/5/96 in CJSTJ, II, pgs. 72). 12 - O enriquecimento dos RR e o empobrecimento da A deveu-se a um acto de compra e venda de um apartamento plasmado em escritura, sendo precedido de acordo e de negociação entre a A e terceiros ao qual os RR foram alheios. 13 - Estão assim preenchidos os fundamentos do recurso de revista previstos nos arts. 721º, 722º, 668º e 716º, 731º e 732º do CPC, com referência ao art. 473º do CC. Respondeu a recorrida batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A causa de pedir desta acção é a nulidade dum contrato de mútuo por inobservância da forma legalmente exigida, tendo-se invocado subsidiariamente, como causa de pedir o enriquecimento sem causa. Na 1ª instância julgou-se a acção improcedente por falta de prova quanto ao alegado mútuo e por se ter entendido faltarem os pressupostos do enriquecimento sem causa. A apelação teve por objecto o segmento da decisão que julgou não verificado o enriquecimento sem causa tendo a Relação revogado a sentença por ter concluído pela presença dos respectivos requisitos. Assim, o objecto da revista tem a ver, apenas, com a existência ou não, neste caso, dos requisitos daquele instituto. Os factos provados são, no essencial, os seguintes: 1 - A A, que nasceu em 18/10/1910, residiu em Lisboa até que, em princípios de 1996, foi residir para Beduído, Estarreja. 2 - Por escritura de 11/7/96, D e mulher declararam vender aos RR a nua propriedade duma fracção autónoma dum prédio sito em Beduído, e o respectivo usufruto à A, pelos preços, respectivamente, de 9000 e 1000 contos. 3 - A A viveu em casa dos RR durante cerca de um ano, tendo eles dela cuidado nesse período, deixando esta, entretanto de ali viver e ido para o apartamento correspondente à fracção cujo usufruto lhe fora vendido. 4 - A A pagou integralmente as quantias referidas em 1 e solicitou aos RR a devolução dos 9000 contos. Afastada que está a situação de mútuo nulo por falta de forma, tudo está, pois, em saber se se verificam aqui o os requisitos do enriquecimento sem causa. Os do empobrecimento e do enriquecimento respectivo não oferecem dúvidas já que decorrem, directa e respectivamente, do pagamento, pela, A do preço da nua propriedade da fracção pela A, sem que tenha sido investida na titularidade desse direito, e da aquisição, pelos RR, desse direito sem que tenham pago o respectivo preço. E quanto ao requisito da falta de causa justificativa? Não oferece dúvidas, à luz do princípio geral do art. 342º do CC - é àquele que invoca um direito que incumbe a prova dos seus factos constitutivos - que é aquele que pede a restituição do indevido que terá de alegar e provar a falta de causa da atribuição patrimonial. Não basta que se não prove a existência duma causa de atribuição; é preciso alegar e provar a falta de causa (vide. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral - 9ª ed. pgs. 543). Ora dos factos provados, não existe o mínimo elemento que permita concluir pela falta de causa justificativa. É certo que os RR alegaram que o pagamento do preço relativo à nua propriedade constituiu uma dádiva da A. O respectivo quesito que, aliás, não contém senão uma mera conclusão, mereceu resposta negativa. Mas isso, como decorre das regras do onus probandi atrás referidas, é irrelevante. Era à A que cabia a alegação e a prova do facto negativo da falta de causa da atribuição patrimonial e não logrou fazê-lo. De tudo, se conclui, sem mais, pela procedência no essencial das alegações dos recorrentes. Nestes termos, concedem a revista com custas pela recorrida. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |