Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
970/05.2PEOER-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - É aplicável a lei civil, substantiva e processual, ao recurso de revisão de sentença restrito ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal.
II - De acordo com o disposto no art. 772.º, n.º 1, do CPC, é competente para apreciar, nestes casos, o recurso de revisão, o Tribunal da Relação para onde o demandado civil então recorreu, embora sem êxito, da sentença condenatória proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.  AA, identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 17-07-2009 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, no âmbito do processo comum singular nº 970/05.2PEOER, a pagar a BB, a título de danos patrimoniais a quantia de € 16 412,69 e a título de danos não patrimoniais a quantia de € 12 000,00 e a pagar a CC, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 4 000,00, como indemnização em consequência das lesões que sofreu em virtude de, no café de que o ora recorrente é proprietário conjuntamente com a arguida DD, que veio a ser absolvida, ter sido servido àquele demandante um líquido detergente para máquinas de lavar louça como se de bagaço se tratasse.

Desta sentença foi interposto, pelo aqui requerente demandado civil,  recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16-03-2010, a fls. 976-1003 do processo principal, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória.

            Pelo requerente foi interposto recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto o art. 449º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, recurso que não foi conhecido. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14-09-2011, considerou então que “o recurso de revisão previsto no art. 449º do C.PP destina-se unicamente a reexaminar sentenças penais transitadas, na parte em que versam matéria penal. Ora, o recorrente fez incidir o seu recurso apenas sobre a decisão do pedido de indemnização civil, pelo que deveria ter interposto o recurso de revisão previsto no art. 771º do C.PC.”

            Dirigindo-se uma vez mais ao Supremo Tribunal de Justiça, mas fazendo agora referência ao disposto na al. c) do art. 771º do Código de Processo Civil,  AA apresenta requerimento com vista a ser autorizada a revisão da decisão condenatória, na parte cível, extraindo do que alegou em tal requerimento as conclusões seguintes:

            A – Função e consequência do princípio res judicatio pro veritater habetur está aberta a possibilidade de um novo julgamento;

                B – O novo documento ora junto e apresentado, de que a parte não tinha conhecimento e de que não podia nem pode fazer uso no processo em que foi proferida decisão, só por si, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente;

                C – Em face dos elementos de prova, mormente do documento junto, conclui-se que o ofendido BB está reformado desde 24 de Abril de 2006.

             

            Pelo juiz do 3º Juízo Criminal da comarca de Oeiras foi prestada a seguinte informação, nos termos do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal:

“Vem, agora, o recorrente AA interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 7710 do CPC, na esteira do decidido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

            Assim, não obstante aplicar-se o regime previsto no Código de Processo Civil, que tem fundamentos próprios, não pode deixar de se considerar que a sentença recorrida que conheceu do pedido civil foi proferida em acção enxertada em Processo Penal, perante Tribunal com competência especializada crime. Deste modo, não obstante os fundamentos do recurso de revisão serem algo diversos, como se assinalou no aresto do nosso mais Alto Tribunal proferido no apenso B, e sem prejuízo do iter procedimental a percorrer agora ser diferente do disposto nos artigos 449º e ss. do Código de Processo Penal, não pode deixar este Tribunal de estar limitado pelas regras próprias de jurisdição, de competência e de impedimentos previstas neste último diploma.

Ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, no visto inicial, pronunciou-se no sentido de este Supremo Tribunal não ser o competente para conhecer do recurso de revisão, devendo os autos ser devolvidos à 1ª instância a fim de aí serem tramitados de acordo com o disposto no art. 773º seg. do Código de Processo Civil

2.  Segundo a fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-09-2011, que conheceu do primeiro recurso de revisão formulado pelo aqui requerente, revisão restrita ao pedido de indemnização civil, “a condenação no pagamento de indemnização civil em processo penal não constitui uma sanção, não faz parte das consequências jurídicas do facto ilícito, antes se trata de responsabilidade civil emergente do crime, regulada pela lei civil, conforme dispõe o art. 129º do Código Penal.” Por isso, se considerou “aplicável às decisões penais, sejam condenatórias, sejam absolutórias, que conhecerem do pedido de indemnização civil, a lei civil, substantiva e processual. Sendo assim, o caso julgado da decisão relativa ao pedido civil só pode ser posto em crise nos mesmos termos em que possível fazê-lo quanto às sentenças civis e daí que a revisão da referida decisão tenha necessariamente que processar-se de acordo com o recurso de revisão previsto no art. 771º e segs. do Código de Processo Civil. Esse recurso tem fundamentos próprios, enunciados no art. 771º e regras específicas quanto à tramitação e competência para o conhecimento do recurso (arts. 772º-775º do CPC).”

Por força do disposto no art. 772º nº 1 do Código de Processo Civil,  “o recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas dirigido ao tribunal que a proferiu”.

No caso, o recurso foi interposto no tribunal de 1ª Instância, o 3º Juízo de Competência Criminal de Oeiras.

E embora o requerimento se mostre endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que este Supremo Tribunal, no acórdão anterior, já se manifestara quanto ao tribunal competente, ao afirmar que as regras para o conhecimento do recurso seriam as do processo civil.  Ora, segundo o referido art. 772º, competente para o recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão, que no caso foi a Relação de Lisboa, para onde o demandado civil havia recorrido, embora sem êxito, da sentença condenatória do tribunal singular do 3º Juízo de Competência Criminal de Oeiras. (Cfr., neste sentido, ac. S.TJ de 17-12-1992, BMJ, 422- pág. 434).

Em vez de proceder à correcção do erro do recorrente, remetendo o processo ao tribunal competente segundo as normas do processo civil, pela 1ª Instância foi ordenado o envio do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão transitada, já se havia declarado incompetente, ao julgar inaplicável o regime do recurso de revisão penal.

Nestes termos, acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso de revisão interposto por AA, e, corrigindo o erro de cometido pela 1.ª instância, em determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa (CPC, artigo 772.º - 1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever), para aí seguir a tramitação própria (CPC: art.s 772.º e ss.).

Custas incidentais pelo vencido a final no recurso.

  Lisboa, 8 de Março de 2012


Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
Carmona da Mota