Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
457/23.1T8BCL.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
OPOSIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
DOLO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
FACTOS PROVADOS
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :

A dedução de oposição sem fundamento só é de considerar como litigância de má-fé quando a parte tinha consciência ou não podia ignorar que a oposição que deduziu não tinha fundamento.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.º secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, residente na Rua 1, ..., 0000-000, Barcelos instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

• BB, residente na Rua 2, ..., 0000-000, Viana do Castelo;

• CC, residente na Rua 1, ..., 0000-000, Barcelos,

• DD, Rua 3, ..., 0000-000, Barcelos;

• EE, residente na Rua 4, ..., 0000-000, Barcelos;

• FF, residente na Rua 4, ..., 0000-000, Barcelos;

• GG, residente na Rua 4, ..., 0000-000, Barcelos;

• HH, residente na Rua 4, ..., 0000-000, Barcelos;

• II residente na Rua 4, ..., 0000-000, Barcelos;

• Herança indivisa aberta por óbito de JJ.

Pediu:

1. Se declarasse que ele autor é legítimo e exclusivo dono e proprietário do prédio descrito supra no artigo 5º da petição inicial;

2. A condenação dos réus reconhecer e respeitar esse direito de propriedade abstendo-se, consequentemente de praticar qualquer ato que, de qualquer modo, impeça, dificulte ou diminua o livre exercício do direito do Autor sobre tal prédio.

Para o efeito alegou em síntese:

• Que o imóvel que identifica no art.º 5.º da petição integrava a herança dos pais, KK, falecida em 3 de Dezembro de 1990, e JJ, falecido em 26 de Março de 1995, e que acordou com os irmãos (os réus BB, CC, DD e LL) que o prédio ficaria para si, pagando as tornas aos irmãos;

• Que pagou as tornas aos irmãos e estes passaram-lhe procuração para que ele procedesse à realização da partilha, que nunca chegou a ser formalizada, estando ainda o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial a favor do pai do autor e inscrito na matriz em nome da herança;

• Que por força daquele acordo com os irmãos, desde meados dos anos 90 que vem fazendo obras no prédio, cujo preço suportou integralmente, nele vivendo, recebendo familiares e amigos e retirando todas as utilidades do mesmo, à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém;

• Que adquiriu o direito de propriedade sobre o citado prédio não só através de sucessão com pagamento de tornas, mas também por usucapião.

Os Réus EE, FF, GG, HH e II, contestaram e deduziram reconvenção.

Na sua defesa alegaram em síntese:

• Que os réus BB, CC, DD, GG e HH são partes ilegítimas porque a acção não foi proposta contra os respectivos cônjuges;

• Que o autor, à revelia de LL, ocupou parte do prédio propriedade deste, e construiu sem sua autorização em cima do muro de limitação do seu prédio;

• Que LL opôs-se à realização da escritura de partilha e consequentemente opôs-se que os prédios deixados pela herança aberta por óbito de JJ ficassem pertença do A., opondo-se que este tomasse posse dos mesmos e por tal facto nunca procedeu à partilha enquanto era vivo;

• Que após a sua morte a esposa deste, a ré, EE, também se opôs assim como os demais herdeiros, os réus FF, GG, HH e II;

Em sede de reconvenção pediram:

1. A condenação do autor a desocupar a parcela de terreno (com 47m2) que indevidamente e à revelia dos RR ocupou e a demolir, a suas expensas, a construção que efectuou em cima do muro propriedade do prédio do RR/Reconvintes descrito em 16 da contestação/reconvenção;

2. A condenação do autor no pagamento aos RR/Reconvintes do valor de €10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados com a ocupação da parcela de 47 m2.

Na resposta, o autor sustentou a legitimidade dos réus; pediu se julgasse improcedente a reconvenção e pediu a condenação dos reconvintes como litigantes de má-fé no pagamento de multa e em indemnização a favor dele, autor, no valor de 10 000 euros.

Os réus opuseram-se ao pedido de condenação deles como litigantes de má-fé.

No despacho saneador, o tribunal da 1.ª instância absolveu da instância a herança indivisa aberta por óbito de KK e JJ e julgou improcedente a excepção de ilegitimidade dos réus.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final, foi proferida sentença que decidiu:

1. Julgar a acção procedente e, em consequência:

a. Declarar que o Autor é proprietário dos prédios descritos nas alíneas E) e F) dos factos provados;

b. Condenar os Réus a reconhecerem e respeitarem esse direito de propriedade, abstendo-se de praticar actos que impeçam, dificultem ou diminuam o exercício do direito do Autor;

2. Julgar improcedente a reconvenção e, consequentemente, absolver o autor/reconvindo dos pedidos.

Sobre o pedido de litigância de má-fé dos réus/reconvinte, entendeu que não se provou qualquer facto relevante para efeitos da litigância de má fé, designadamente o dolo ou a negligência grave dos Réus/Reconvintes.

Apelação

Os réus EE, FF, GG, HH e II não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma.

Por sua vez, o autor interpôs recurso subordinado da sentença na parte em que absolveu os réus do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 17-12-2025, julgou improcedente o recurso dos réus e parcialmente procedente o recurso subordinado e, em consequência:

A. Confirmou a sentença recorrida na parte em que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente;

B. Alterou a decisão recorrida quanto à litigância de má-fé dos réus reconvintes, condenando a ré EE como litigante de má-fé, na multa de 5UC, absolvendo-a do pedido de indemnização.

Revista

Os réus EE, FF, GG, HH e II interpuseram recurso dos seguintes segmentos do acórdão da Relação:

• Do que confirmou a sentença da 1.ª instância quanto à procedência da acção e improcedência da reconvenção;

• Do que condenou a recorrente EE como litigante de má-fé, na multa de 5 UC.

O recurso contra a parte do acórdão que confirmou a decisão da 1.ª instância de julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção foi interposto como revista excepcional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

Por sua vez, a revista contra o segmento do acórdão que, revogando a decisão da 1.ª instância, condenou a recorrente EE como litigante de má-fé, na multa de 5 UC foi interposta ao abrigo do n.º 3 do artigo 542.º do CPC, segundo o qual “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admito recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.

No despacho inicial decidiu-se que a revista contra a decisão relativa à litigância de má-fé era admissível ao abrigo do n.º 3 do artigo 542.º do CPC. Porém, só tinha legitimidade para interpor recurso a ré EE visto que, segundo o n.º 1 do artigo 631.º do CPC, a regra é a de que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido e, no caso, a única parte vencida na questão da litigância de má-fé, é a ré EE.

Por acórdão proferido em 29-04-2026, já transitado em julgado, a formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC decidiu não admitir a revista excepcional.

Subsiste, assim, para conhecimento, a revista interposta contra o segmento do acórdão que condenou a recorrente EE como litigante de má-fé.

A recorrente pede revogação deste segmento ou, caso assim se não entenda, a substituição dele por decisão de condenação em multa reduzida ao mínimo legal.

*

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. A litigância de má-fé exige atuação com dolo ou negligência grave (art. 542.º, n.º 2, do CPC), não bastando o decaimento processual ou a divergência na leitura dos factos e do direito.

2. O acórdão recorrido inferiu a má-fé a partir da existência de uma procuração notarial e da estratégia de impugnação, sem demonstrar de forma inequívoca o requisito subjetivo legalmente exigido.

3. A subsunção efetuada amplia indevidamente o conceito de má-fé, violando o art. 542.º, n.º 2, do CPC

4. Subsidiariamente, a medida concreta da multa em 5 UC carece de fundamentação suficiente e proporcional.

O recorrido não respondeu.

*

Questões suscitadas pelo recurso:

• Saber se o acórdão recorrido, ao condenar a ré como litigante de má-fé, violou o n.º 2 do artigo 542.º do CPC;

• Em caso de resposta negativa, saber se a condenação na multa de 5 UC carece de fundamentação suficiente e é desproporcional, devendo, em consequência, ser reduzida ao mínimo legal.

*

Factos considerados provados e não provados:

Provados

A. No dia 3 de Dezembro de 1990 faleceu a mãe do Autor, KK, no estado de casada em primeiras e únicas núpcias com JJ

B. JJ, pai do Autor, por sua vez, faleceu no dia 26 de Março de 1995.

C. Deixaram como herdeiros para além do Autor, os seus irmãos aqui demandados: DD, CC e BB bem como LL.

D. LL faleceu a 17 de Agosto de 2002 deixando como herdeiros os restantes aqui demandados, a Viúva EE e os seus filhos FF, II, HH e GG.

E. Os pais do Autor faleceram sem deixar qualquer testamento ou disposição de última vontade deixando os imóveis situados na Rua 1 da União de freguesias de Barcelos, ... e ... (... e ...), Concelho de Barcelos, inscritos na matriz sob os artigos Identificador 1 e Identificador 2 urbanos da dita União de Freguesias, os quais provieram, respectivamente, dos artigos Identificador 3 e Identificador 4 urbanos, da extinta freguesia de ..., do Concelho de Barcelos.

F. O prédio urbano inscrito na matriz com o artigo Identificador 3 (que corresponde ao actual Identificador 1 urbano da União de Freguesias Barcelos, ... e ... (... e ...) está descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º Identificador 5 de ..., com registo de aquisição a favor de JJ.

G. O Autor acordou com os irmãos que ficaria com os prédios pagando as devidas tornas a cada um dos herdeiros.

H. Os irmãos receberam as tornas e passaram procuração para proceder à partilha como bem entendesse.

I. Entretanto, com o falecimento do seu irmão LL, foi a própria viúva deste que, no dia 20 de Maio de 2003, outorgou a procuração, com o reconhecimento das tornas recebidas.

J. Acontece que a situação foi-se arrastando sem se formalizar a partilha.

K. No entanto, sabendo do acordo que havia realizado com os irmãos, desde meados dos anos 90 que o Autor vem realizando obras nos prédios, sendo tais melhoramentos de raiz totalmente pagos por si.

L. A casa dos pais do Autor era uma pequena construção que confrontava com o prédio do falecido marido da Ré EE, irmão do Autor.

M. Esse pequeno edifício sofreu um incêndio, pouco mais restando que as quatro paredes.

N. Foi nessa altura, há mais de 20 anos, que o Autor demoliu o pouco que restou do edifício depois do incêndio e complementou a obra original, sendo responsável pela construção total do edifício tal como se encontra nos dias de hoje.

O. Além de todas as obras que realizou e que pagou, o Autor há mais de 20 anos que vem utilizando os prédios, retirando deles as demais utilidades que lhes são inerentes, neles vivendo, trabalhando, pernoitando, recebendo familiares e amigos.

P. Pago os impostos, taxas e demais devido a ele inerente.

Q. Tudo isto tem sido levado a cabo pelo Autor, de dia e de noite, na frente de toda a gente, sem oposição de ninguém, e,

R. Com o ânimo de que é dono exclusivo.

S. O Autor ocupou parte do prédio do irmão LL e construiu sem sua autorização em cima do muro de limitação do seu prédio.

T. O que originou na altura, antes da morte de JJ, uma discussão entre os dois irmãos.

Factos Não Provados

1. O prédio urbano com o artigo Identificador 4, que corresponde ao actual artigo Identificador 2 urbano da união de Freguesias, está omisso na Conservatória do Registo Predial.

2. Por força dos factos das alíneas S) e T), LL opôs-se à realização da escritura de partilha e consequentemente opôs-se a que os prédios deixados pela herança aberta por óbito de JJ ficassem pertença do Autor, opondo-se a que este tomasse posse dos mesmos.

3. E por tal facto nunca procedeu à partilha enquanto era vivo.

4. E, após a sua morte, também a mulher deste, a aqui Ré EE se opôs, assim como os seus demais herdeiros, os aqui Réus FF, GG, HH e II.

5. A área ocupada pelo Autor do prédio do irmão LL corresponde a 47m2.

6. A área actual do prédio dos RR Reconvintes é de 553m2 quando inicialmente e conforme consta da caderneta predial tinha a área de 600m2.

7. Com tal actuação o Autor causou incómodos, nervosismo e ansiedades nomeadamente na viúva de JJ, EE, aqui Ré/Reconvinte, que anda nervosa, não se alimenta correctamente, chora muito e não descansa de noite.

8. Criando por sua vez ansiedade e angústia no demais RR/Reconvintes que vêm a sua mãe, já de 76 anos de idade, nervosa e triste, com toda a situação, inclusive com a interposição da presente acção.

9. Os limites, o local da construção e correspondente pagamento pela “área extra” foram acordados entre o Autor e o seu falecido irmão LL na altura em que eram os únicos e legítimos proprietários dos prédios em causa. 1

10. E entenderam-se porque o Autor pagou o que tinha a pagar, e o seu irmão aceitou.

11. Os Réus mentem de forma declarada e colocam em causa a honra e dignidade do Autor deixando o mesmo nervoso e revoltado.

12. Tem ainda a agravante de ao estarem a protelar a ação com fundamentos que sabem ser fantasiosos estão a atrasar a conclusão deste processo sendo que o Autor necessita que a sentença transite em julgado para regularizar junto da Conservatória do Registo Predial por questões de legalização de projetos relacionados com o prédio.

*

Descritos os factos, passemos à resolução das questões acima enunciadas.

A primeira questão consiste em saber se, ao condenar a ré EE como litigante de má-fé, o acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 542.º do CPC.

O acórdão sob recurso condenou a ré, ora recorrente, como litigante de má-fé porque entendeu que ela apresentou oposição cuja falta de fundamento não podia desconhecer e instrumentalmente negou factos que sabia verdadeiros. Este entendimento fundamenta-se no seguinte:

• A ré impugnou a alegação do autor, segundo a qual este e os irmãos chegaram a acordo verbal para a partilha dos bens dos seus pais, tendo o autor pagado as tornas aos seus irmãos;

• A prova foi esmagadora no sentido de demonstrar a existência desse acordo;

• Esta prova só por si não justificaria a leitura da posição dos réus como de litigância de má-fé, pois uma coisa é a alegação de uma determinada realidade, e outra são as contingências da prova;

• O que não era possível contornar era a junção aos autos de prova documental que demonstrava a veracidade do que o autor alegou, ou seja, as procurações referidas na alínea H dos factos provados. Com elas, ficou provado que o Autor acordou com os irmãos que ficaria com os prédios, pagando as devidas tornas a cada um dos herdeiros, e que os irmãos receberam as tornas e passaram procuração para proceder à partilha como bem entendesse;

• A demonstração da má-fé estava na prova de que, com o falecimento do irmão LL, foi a própria viúva deste (a ré EE) que, no dia 20 de Maio de 2003, outorgou a procuração, com o reconhecimento das tornas recebidas;

• Este facto, da mais elevada importância para aferir da veracidade do alegado pelo autor, não foi sequer impugnado pelos ora recorrentes no seu recurso;

• A procuração, devidamente interpretada, destruía por completo a credibilidade da impugnação dos réus. Não era possível apresentar uma contestação em que se afirma que é falso que tenha existido o acordo verbal entre os irmãos e depois nada dizer quanto às procurações que o autor juntou com a petição inicial, que mostram a veracidade do alegado.

A recorrente contestou esta fundamentação com a seguinte linha argumentativa:

• A litigância de má-fé exigia, nos termos do artigo 542.º do CPC, a demonstração de atuação com dolo ou negligência grave, não bastando o decaimento da pretensão/oposição, nem uma divergência interpretativa ou probatória;

• Da existência de procuração notarial outorgada pela Ré EE e do facto de tal documento não ter sido impugnado na contestação, nem ter sido atacado o facto provado correspondente em sede de recurso não decorria só por si e como conclusão jurídica necessária a verificação do requisito subjectivo dolo ou negligência grave

• A procuração notarial faz prova plena quanto à declaração emitida (autoria e forma), mas não transforma automaticamente a interpretação do seu conteúdo, nem a leitura do comportamento processual, em prova direta e inequívoca de dolo.

• A Ré podia, ainda que erradamente, sustentar a sua posição com base em compreensão diversa do contexto sucessório, do alcance das declarações e/ou na inexistência de partilha formal, não resultando da matéria fixada que tenha atuado conscientemente contra a verdade, ou com culpa grave equivalente a erro grosseiro.

Como se vê pela exposição efectuada, a ré, ora recorrente, não põe em causa que a oposição que deduziu à pretensão do autor, mediante a impugnação, em sede de contestação, do que ele alegou sobre o acordo de partilha entre ele (autor) e os irmãos e sobre o pagamento de tornas, veio a revelar-se sem fundamento.

Com o que ela não concorda é com o entendimento do tribunal a quo de que a impugnação sem fundamento e a alteração dos factos foram deduzidas com má-fé. Para tanto alega no essencial o seguinte. Em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 542.º do CPC, a litigância de má-fé exige a prova de que a parte agiu com dolo ou negligência grave. Em segundo lugar, que os factos onde o acórdão recorrido vê a má-fé da ré - concretamente no facto de, após o falecimento do marido dela, LL, irmão do autor, ter outorgado, no dia 20 de Maio de 2003, procuração a favor do autor dando-lhe plenos poderes para proceder à partilha dos bens dos seus pais e ter reconhecido o recebimento das tornas recebidas e no facto de nada dizer na contestação sobre as procurações que o autor juntou para prova do acordo sobre as partilhas celebrado com os restantes - não demonstram que ela, ré, tenha agido conscientemente contra a verdade ou com culpa grave equivalente a erro grosseiro.

O recurso é de julgar procedente. Vejamos.

O artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tipifica os comportamentos das partes que integram a litigância de má-fé.

Estão em causa comportamentos que infringem o dever de agir, no processo, de boa-fé (1.ª parte do artigo 8.º do CPC) e os deveres de cooperação resultantes do artigo 7.º do CPC (2.ª parte do artigo 8.º do mesmo diploma).

No caso, estão em questão o comportamento previsto na 2.ª parte da alínea a) – dedução de oposição sem fundamento – e o previsto na 1.ª parte da alínea b) – alteração da verdade dos factos.

Como foi assinalado pela recorrente e decorre com clareza da parte inicial do n.º 2 do artigo 542.º, a litigância de má-fé fé pressupõe que os comportamentos nele tipificados sejam imputados ao litigante a título de dolo ou negligência grave.

Centrando-nos nos comportamentos que estão em causa no presente recurso, tal significa que eles só caem nas malhas da litigância de má-fé quando a parte tem consciência da falta de fundamento da oposição que deduz ou quando, não tendo tal consciência, não podia ignorá-la. Por sua vez, a alteração da verdade dos factos também só cai nas mesmas malhas quanto a parte sabe, tem consciência, de que está a alterar a verdade dos factos ou quando, não tem consciência, altera tal verdade com negligência grave, com inobservância de elementares deveres de cuidado.

Considerando o comportamento da ré, ora recorrente, que, segundo o acórdão recorrido, constituiu a dedução de oposição sem fundamento e alterou a verdade dos factos - concretamente a impugnação, em sede de contestação, da alegação do autor sobre o acordo entre ele e os irmãos sobre a partilha dos bens dos pais e quanto ao pagamento das tornas – para se poder afirmar que a impugnação infringiu o dever de boa-fé processual a que estava sujeita a ré, ora recorrente, seria necessária a prova de que esta sabia, ou pelo menos não devia ignorar, que os acordos correspondiam à realidade. Só nesta hipótese é que se poderia dizer que a ré, com dolo ou negligência grave, deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e alterou a verdade dos factos.

Esta prova não existe, nem se deduz dos factos indicados pelo acórdão recorrido.

Em primeiro lugar, entre os factos provados não há nenhum que verse sobre a questão de saber se a ré impugnou a alegação da autora, sabendo que os factos nela compreendidos eram verdadeiros. Note-se que tal indicação podia aí figurar, pois sendo a litigância de má-fé um incidente da causa, aplicam-se com as necessárias adaptações ao julgamento dele o disposto no artigo 607.º do CPC, por força do artigo 295.º do mesmo diploma. Tal significa que o tribunal, no julgamento do incidente, pode, por aplicação do n.º 3 daquele preceito, discriminar os factos provados relevantes para a decisão do incidente, entre os quais figuram necessariamente os que relevam para a litigância dolosa ou com negligência grave.

Em segundo lugar, ainda que, entre os factos provados, não exista matéria que verse sobre a questão do dolo ou negligência grave para efeitos de litigância de má-fé, mesmo assim não será impossível ao tribunal afirmar estes elementos subjectivos da litigância. Com efeito, os mesmos podem ser deduzidos dos factos provados que fundamentam a condenação em litigância de má-fé.

Não é, no entanto, o que se passa no caso.

Por um lado, o dolo ou a negligência grave não se deduz dos factos que a ré impugnou e que vieram a ser julgados provados, concretamente: i) que o autor acordou com os irmãos que ficaria com os prédios pagando as devidas tornas a cada um dos herdeiros; ii) que os irmãos receberam as tornas e passaram procuração para proceder à partilha como bem entendessem.

A consciência da falta de fundamento da impugnação ou a negligência grave na sua dedução seria de deduzir destes factos se eles tivessem a natureza de factos pessoais ou de factos que a ré devesse ter conhecimento, o que não sucede. Os factos atrás descritos são factos pessoais relativos ao autor e aos irmãos, entre os quais o marido da ré, não havendo o dever de a ré os conhecer. Deste modo, a circunstância de o tribunal os julgar provados não significa necessariamente que a ré os impugnou, apesar de saber que eles correspondiam à realidade, ou pelo menos não devendo ignorar que a sua impugnação não tinha fundamento.

Por outro lado, a mesma consciência da falta de fundamento da impugnação ou a negligência grave na sua dedução também não decorrem do facto de a ré, após o falecimento do marido, LL, mais concretamente no dia 20 de Maio de 2003, ter outorgado procuração ao autor dando-lhe poderes para proceder à partilha da herança dos pais e ter declarado que não tinha tornas a reclamar e do facto de a ré ora recorrente não se ter pronunciado na contestação sobre as procurações juntas à petição passadas pelos irmãos a favor do autor e nas quais lhe davam poderes para proceder à partilha da herança dos pais.

O silêncio da ré, ora recorrente, na contestação sobre as procurações que o autor juntou na petição inicial para demonstrar o acordo entre ele e os irmãos sobre a partilha dosa bens dos pais nada diz sobre o conhecimento dela sobre tal acordo.

Por sua vez, a procuração que a ré passou a favor do autor, dano-lhe poderes para partilhar com os restantes irmãos a herança dos pais, não prova que ela sabia que era verdadeiro o facto que ela impugnou, ou seja, o acordo entre o autor e os irmãos sobre a partilha da herança dos pais, nem constitui circunstância que legitime a presunção de que a ré não podia ignorar tal acordo.

Por todo o exposto conclui-se que não há prova de que a ré deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É, assim, de concluir que, ao condená-la como litigante de má-fé, o acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 542.º do CPC, na parte em que exige, como elementos necessários da litigância da má-fé processual, o dolo ou a negligência grave.

Uma vez que é de revogar a decisão de condenar a ré, recorrente, como litigante de má-fé, fica prejudicado o conhecimento da 2.ª questão.

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Decisão:

Concede-se a revista e em consequência, revoga-se a decisão de condenar a ré EE como litigante de má-fé, no pagamento da multa de 5 UC.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de o autor ter ficado vencido no recurso, condena-se o mesmo nas respectivas custas.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

Relator: Emídio Santos

1.ª Adjunta: Ana Paula Lobo

2.º Adjunta: Catarina Serra