Acordam na Secção Criminal:
1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2021, e ao que ora releva, foi rejeitado o recurso interposto pela arguida AA, por inadmissibilidade legal, de acordo com o disposto nos arts. 432.º, n 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); foi também rejeitado por inadmissibilidade legal o recurso do arguido BB na parte referente às penas aplicadas a cada um dos crimes por que vinha condenado (art. 432.º, n 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), e foi julgado improcedente na parte restante, ou seja, quanto à pena única.
Vêm agora os recorrentes “pedir aclaração” do acórdão, a primeira problematizando algo que mais não é do que um mero lapso de escrita, o segundo, sinalizando o mesmo erro de escrita e arguindo ainda a nulidade do acórdão.
Os seus requerimentos têm o seguinte teor:
O primeiro:
“AA, recorrente nos autos à margem cotados, vem requerer a aclaração do presente acórdão, pelo seguinte:
O Acórdão ora proferido, rejeitou o recurso para o STJ, da arguida, com fundamento no art 400, nº1 alínea e) do CPP.
O mesmo artigo refere que não é admitido recurso:
“De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;”
A recorrente foi condenada a 8 anos de prisão!
Apesar de no acórdão, posteriormente fazer alusão a jurisprudência, em sentido diferente, fica a recorrente sem saber, se o recurso foi rejeitado de acordo com a previsão legal, com a redação acima referida, a qual não se coaduna com a situação da recorrente, pelo que se requer a aclaração no sentido de ser esclarecido, com que base legal foi rejeitado o recurso, e o raciocínio desenvolvido para a decisão de rejeição.
Mesmo assim, sempre se dirá que a interpretação da alínea e) do art.º 400º do CPP, com a interpretação que foi dada pelo tribunal, ao rejeitar o recurso, sempre violará os princípios ínsitos nos art.º 32 nº1 e 205 e 20º nº1 e 4 da CRP
Pelo que se requer a aclaração.”
O segundo:
“BB, recorrente nos autos à margem cotados, vem requerer a aclaração do presente acórdão, pelo seguinte:
O Acórdão ora proferido, rejeitou o recurso para o STJ, do arguido, na parte referente às penas parcelares, com fundamento no art. 400, n.º 1 alínea e) do CPP.
O mesmo artigo refere que não é admitido recurso:
“De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;”
O recorrente foi condenado a 9 anos de prisão!
Apesar de no acórdão, posteriormente fazer alusão a jurisprudência, em sentido diferente, fica o recorrente sem saber, se o recurso foi rejeitado de acordo com a previsão legal, com a redação acima referida, a qual não se coaduna com a situação do recorrente, pelo que se requer a aclaração no sentido de ser esclarecido, com que base legal foi rejeitado o recurso, e o raciocínio desenvolvido para a decisão de rejeição
Mesmo assim, sempre se dirá que a interpretação da alínea e) do art.º 400º do CPP, com a interpretação que foi dada pelo tribunal, ao rejeitar o recurso, sempre violará os princípios ínsitos nos art.º 32 nº1 e 205 e 20º nº1 e 4 da CRP
Pelo que se requer a aclaração
O tribunal omitiu pronúncia sobre a apreciação do comportamento global do recorrente no que tange ao crime continuado.
Apesar do Tribunal apreciar o comportamento do arguido, somente em termos globais, mais concretamente a pena de 10 anos, sempre deveria ter apreciado uma questão de direito, que levou à condenação do arguido, na pena global.
Estamos a falar da figura de crime continuado. Como refere a motivação: “Donde que se imponha a condenação do arguido pela prática de um único crime de burla, na forma continuada, que se iniciou no último semestre de 2010 a início de 2013.
É o que se pede, com todas as suas consequências legais, e, nomeadamente, no que concerne à determinação da medida da pena, a fixar no mínimo legal.
A se não considerar desta forma há clara violação do preceituado nos artº30º, nº 1 e 2, 217.º/1/a/b, 218.º/2, todos do Penal. “
Quanto à apreciação da pena global, o tribunal omitiu pronúncia sobre o constante da motivação e conclusões, no que tange ao seguinte:
No caso concreto, a ter sido deliberado, pelo tribunal da 1ª instância, que o arguido detém “uma personalidade sempre pronta para criar artifícios para enganar, é patogénico, o arguido não consegue controlar. Não revela qualquer capacidade de autocensura.”. Era imperioso a elaboração de prova suplementar no que se refere à elaboração de uma perícia psiquiátrica/personalidade, para aferir o grau de responsabilidade do arguido quanto à prática dos factos.”
Deveria consequentemente ter sido reaberta a audiência, nos termos do art.º 371.º do CPP, o que não foi feito.
O Tribunal omitiu uma diligência posterior à fase de inquérito e instrução e julgamento, essencial, necessária e indispensável, para aferir o grau de responsabilidade do arguido no que tange à aplicação da pena adequada a quem padece de determinada patogenia.
Pelo que, está ferido de nulidade o acórdão nos termos do art.º 120.º nº 2 alínea d) do CPP, com as consequências plasmadas no art.º 122.º nº 1 e 2 do diploma acima referido.
Esta perícia psiquiátrica é essencial para aferir o grau de responsabilidade do recorrente quer em termos da ilicitude quer em termos da culpa, pelo que deveria ter sido obrigatoriamente feita, para assim se poder fundamentar a medida da pena.
Aliás, o Tribunal omitiu pronúncia sobre os diversos relatórios médicos juntos aos autos, não tendo valorado o depoimento do ilustre psiquiatra Dr. CC, que se pronunciou em audiência sobre a patologia do recorrente, padecendo de omissão de pronúncia nos termos do art.º 379.º nº 1 alínea c) do CPP.
Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde a ponderação do factor de integração, para efeitos da medida da pena, com as circunstâncias que poderão estar, elas próprias, na origem – como elemento facilitador
O acórdão do TRL, continuou a omitir pronunciar-se sobre esta questão, que é essencial em termos de medida da pena.
E como acima se deixou escrito, reintegração social, como forma de prevenção especial positiva, é ela mesma uma forma de proteção de bens jurídicos, que não deveria ser obnubilada no caso concreto, estigmatizando o arguido para a vida e impedindo-o de ter um futuro.
Mesmo que se não tivesse pronunciado sobre esta diligência quanto às penas parcelares, sempre o deveria ter feito quanto à pena global, conforme se refere na motivação e conclusões.
Atendendo ao acima referido acerca da patogenia do próprio arguido, temos que quer a ilicitude e culpa se mostram mitigadas, pelo que tal deveria ter sido levado em conta e não foi nos termos do art.º 71.º do CP.
O arguido admite-se, está doente, conforme relatórios junto aos autos, que o Tribunal não valorou, sofre de outro tipo de patologias, tais como diabetes, sendo insulinodependente, apneia, problemas cardiovasculares e problemas de foro mental, tendo sido já diagnosticado a claustrofobia, entre outras patologias.
A culpa do agente, no caso concreto, deverá ser atenuada, atendendo à patologia de que padece que lhe mitiga a responsabilidade pelos seus actos.
O arguido tem quase 66 anos, tem o apoio da Família.
O Tribunal olvidou na globalidade do comportamento, se esta pena global era digna de uma atenuação especial de pena, atendendo à patogenia de que padece.
A perícia sobre a personalidade deveria ter sido ordenada pelo Tribunal para avaliação da sua personalidade, até tendo em conta o testemunho do psicanalista, e da sua perigosidade, pois que releva para a determinação do grau de culpa e da sanção.
Porque atendendo à pena aplicada ao arguido deveria o Tribunal oficiosamente tal pedir, pelo que ao não ter pedido e aplicado a pena que aplicou, omitiu uma diligência necessária para aplicação da pena, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, que deveria ter solicitado (art.º 340.º do CPP e 151.º, 160.º e 370.º, n.º 1 todos do CPP.
Mal andou o Tribunal a aplicar esta pena, violando consequentemente o art.º 40.º, 70.º, 71.º, n.º 1 e 2, alínea d) e ), 72 e 77º do CP.
Quanto à gravidade das consequências em termos patrimoniais para os lesados, muitos foram ressarcidos pelas Seguradoras.
O Tribunal ao apreciar a pena na sua globalidade, omitiu pronúncia, sobre este facto, que é muito importante em termos de ressarcimento das vítimas.
Pelo que nos termos do art 379 nº 1 alínea c) do CPP, a decisão padece de nulidade, o que ora se arguiu.”
Da reparação de um erro de escrita
Resulta com meridiana clareza do acórdão que a rejeição dos recursos encontrou fundamento normativo na al. f), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP), não se impondo qualquer aclaração por nada haver a aclarar.
Na verdade, logo no enunciado da questão decidenda se escreveu “2.1. Questão Prévia: Da inadmissibilidade dos recursos, por irrecorribilidade das penas (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP)”.
Depois, prosseguiu-se que “preceitua art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Estão nestas condições cinco dos seis recursos interpostos.
Assim, desde logo os arguidos AA, DD, EE, FF e GG, por força dos recursos que interpuseram do acórdão de primeira instância, viram, todos eles, as suas penas reduzidas, e fixadas em medida que, em nenhum dos casos, ultrapassou os oitos anos de prisão.
Sucede que também o arguido BB viu as suas penas parcelares reduzidas, não sendo agora nenhuma delas superior a oito anos. Apenas o é a sua pena única, a pena resultante do cúmulo jurídico de todas as parcelares. Daqui resulta que também este recurso, à semelhança dos demais, deve ser rejeitado, se bem que, neste caso, apenas na parte respeitante às condenações nos crimes e nas penas parcelares correspondentes.”
Toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada respeita e versa sobre a aplicação da al. f) e, por fim, no dispositivo do acórdão consignou-se que a decisão foi a de“- Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos AA, DD, EE, FF e GG, por inadmissibilidade legal (art. 432.º, n 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP);
- Rejeitar por inadmissibilidade legal o recurso do arguido BB na parte referente às penas aplicadas a cada um dos crimes por que vinha condenado (art. 432.º, n 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), julgando-o improcedente na parte restante.”
Assim, é impossível não perceber aquilo que os recorrentes dizem não ter percebido. E resulta claríssimo que a menção da al. e) na segunda linha da pag. 76 do acórdão se deveu a puro lapso de escrita. Lapso que agora se corrige, determinando-se que, onde ali se lê “art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP”, passe a constar “art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP”
Da arguição de nulidade
No que respeita à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o recorrente BB não tem razão na arguição, pois todas as questões suscitadas no recurso, na parte cognoscível, foram objecto de apreciação. Necessariamente, tratar-se-ia sempre das questões de que o Supremo podia conhecer após circunscrição do recurso deste arguido à matéria cognoscível.
E assim se concretizou que “em primeira instância, o arguido, BB, foi condenado, como autor de oito crimes de burla qualificada, na forma continuada e um crime de branqueamento de capitais na pena única de doze anos de prisão. As penas parcelares haviam sido as seguintes: (…)
Em cúmulo destas nove penas, fora condenado na pena única de doze anos de prisão. O acórdão da Relação reduziu para dois anos e seis meses de prisão a pena parcelar aplicada ao crime de branqueamento de capitais e, consequentemente, procedeu à redução da pena única para dez anos de prisão.
Como se disse, resta para apreciação no recurso do arguido BB a medida da pena única. E, nesta, o conhecimento da impugnação circunscreve-se estritamente a matéria de direito.
Assim, não cumpre apreciar de nenhuma questão suscitada e relativa à condenação nas penas parcelares precedentes, não cumprindo igualmente apreciar os fundamentos do pedido de redução da pena única elencados na estrita decorrência da impugnação das penas parcelares, de que não se conhece.”
Seria só desta questão que o Supremo deveria conhecer, e dela conheceu exaustivamente, não tendo assim incorrido o acórdão em omissão de pronúncia.
Reitera-se que não cumpria conhecer da matéria problematizada precedentemente e que respeitava ao recurso na parte rejeitada, como bem se explicou. Também inexiste qualquer obrigação de pronúncia expressa sobre todos os argumentos invocados pelo recorrente, sobre todas as razões por ele aduzidas e no modo como as apresentou.
Na verdade, o tribunal de recurso tem de tratar das questões (de todas as questões) suscitadas em recurso do modo como as perspectiva, e não necessariamente da forma como lhe são apresentadas.
O art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP preceitua que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”, o que se mostra ter sido, em concreto, integralmente cumprido. O preceito legal em causa não impõe, repete-se, a discussão e apreciação, fiel e seguidista, de toda a argumentação desenvolvida no recurso, mas sim o conhecimento das questões suscitadas.
A questão a apreciar era a medida da pena única, que se encontra apreciada e decidida exaustivamente.
Recordando os excertos mais impressivos, referiu-se que “a determinação da pena é uma “actividade judicialmente vinculada” (na expressão de Figueiredo Dias e de Anabela Rodrigues) e que a atenuação especial de pena tem lugar aquando da fixação das penas parcelares (arts 72.º e 73.º do CP) e, não, aquando da elaboração do cúmulo jurídico e determinação da pena única.
Assim o tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 11.10.2017 (Rel. Manuel Matos) - “Não é possível a atenuação especial quanto à pena única, definida em cúmulo jurídico. Como claramente resulta dos arts. 72.º e 73.º, do CP, a atenuação especial da pena não pode incindir na aplicação do cúmulo jurídico, mas unicamente sobre as penas aplicadas aos crimes em concurso.” – e Acórdão de 05.12.12 (Rel. Pires da Graça) “O instituto da atenuação especial da pena apenas é aplicável aquando da determinação das penas parcelares, uma vez que se repercute na determinação da sua medida concreta, não sendo aplicável à pena conjunta ou pena única de cúmulo jurídico, que resulta das penas parcelares já fixadas.”
E prosseguiu-se que “a moldura penal do cúmulo jurídico é de seis anos e três meses de prisão a vinte e cinco anos de prisão, e constata-se que a Relação reduziu a pena única para dez anos de prisão, na sequência da redução de uma das penas parcelares (foi essa a justificação dada no acórdão). Mas note-se que esta redução (de uma das penas parcelares) não se repercutiu na moldura abstracta do cúmulo jurídico, que se manteve a mesma.
Referiu também a Relação as exigências de prevenção especial acentuadas relativamente ao arguido “dado a sua posição de líder na prática dos crimes de burla e a circunstância de já ter sido condenado por um crime de burla tributária em 3 anos e 9 meses de prisão efectiva por decisão transitada em 25.10.2017, por um crime de tráfico de estupefacientes por decisão transitada em 18.06.2018 em 6 anos de prisão, e por um crime de falsificação de documento tentado por decisão transitada em 20.10.2017”. Mas cumpre precisar que estas condenações, embora influam no juízo sobre as exigências de prevenção especial, são de data muito posterior à data da prática dos factos dos autos.
De todo o modo, essas exigências, de prevenção geral e especial, foram mesuradas aquando da ponderação das penas parcelares, cumprindo agora proceder à avaliação do “grande facto”, ou do “ilícito global”, procedendo a uma sua avaliação em conjunto com a personalidade do arguido.
As “razões de culpa”, “de prevenção” e “da personalidade da pessoa” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280) justificam o cúmulo jurídico de penas e afastam um sistema de cúmulo material de penas. A pena única determinar-se-á dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação de todas as penas parcelares integrantes de uma certa adição jurídica. E na sua fixação, o tribunal tem de proceder à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº1 do Código Penal), o que exige uma especial fundamentação na sentença, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 291).
E essas razões não levam a detectar aqui que a pena única, de dez anos de prisão, se revele em concreto excessiva e desproporcionada ou ultrapasse o limite da culpa do arguido.
É certo que no que respeita às características da sua personalidade, consignou-se nos factos provados do acórdão que “o arguido referiu ter problemas de diabetes, sendo insulino-dependente, síndrome de Apneia do Sono, com necessidade de suporte de ventilação durante o sono, bem como um progressivo agravamento de problemas ao nível da saúde mental, (desde os 15 anos de idade) - Desordem psicótica breve Superada e Desordem Depressiva Maior Recidivante - actualmente com perturbação de ansiedade e ataques de pânico, com contornos claustrofóbicos”.
Mas apesar da enorme gravidade do ilícito global perpetrado, constata-se que a pena única se encontra situada bastante abaixo do ponto médio e relativamente próxima do mínimo.
Em suma, a avaliação da concreta gravidade da ilicitude global, “que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”, e considerar a personalidade do agente e “o modo como esta se projecta nos factos ou é por estes revelada”, ou seja, a “nova culpa” ou “culpa pelos factos em relação” (STJ 16-12-2010, Henriques Gaspar), justificam, no presente caso, a pena única de dez anos de prisão.”
De tudo resulta que, sob o epíteto de “arguição de nulidades”, pretende o recorrente renovar a peça processual anterior, persistindo numa percepção inexacta do recurso no CPP.
O seu articulado é uma repetição da discordância originária quanto ao acórdão condenatório e, agora, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
A presente arguição de nulidades é, em suma, uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido, continuando a defender-se uma pretensão que já foi conhecida, e que não é mais processualmente viável.
Inexistem as propaladas omissão de pronúncia e inconstitucionalidade, inconstitucionalidade(s) de que se conheceu também, integralmente, no acórdão.
4. Face ao exposto, decide-se:
- Indeferir a nulidade arguida pelo recorrente BB;
- Proceder a correcção de lapso de escrita do acórdão, na segunda linha da pag. 76, e onde se lê “art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP” passará a constar “art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP” (art. 380.º, n. º 1, al. b) e 425.º, n.º 4, do CPP).
Custas pelo recorrente BB, que se fixam em 3UC (art. 524º do CPP e Tabela III do RCP).
Lisboa, 16.06.2021
Ana Barata Brito (relatora)
Tem voto de conformidade da Sra. Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes