Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2249
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ESCOLHA DA PENA
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ200601110022493
Data do Acordão: 01/11/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário : I - Padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não equacionou a questão da aplicação alternativa e preferencial de pena não privativa da liberdade - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
II - Tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista - o STJ - não pode substituir-se ao recorrido e suprir a nulidade. Deve mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível - art. 731.º, n.º 2, do CPC, com referência ao art. 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal.
III - De outra forma subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a
garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 32.º da CRP).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1.
1.1. No Tribunal Colectivo ..., Pº nº ..., da...Secção, respondeu o arguido AA, solteiro, servente, nascido em ..., natural de S. Vicente, Cabo Verde, filho de BB e de CC, residente na Rua ..., Casal ....,..., ...., sob a acusação de ter praticado dois crimes de condução ilegal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do CPenal, um crime de condução perigosa, p. e p. pelo artº 291º, nº 1-b), do mesmo Código e um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1-b), ainda desse Código, com referência ao artº 387º, nº 2, do CPP.
A final, foi absolvido do crime de condução perigosa, p. e p. pelo artº .291º, nº 1-b), do CPenal, e condenado:
- pela prática de dois crimes de condução ilegal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do CPenal, em 7 meses de prisão, por cada um deles;
- pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1-b), do mesmo Código, com referência ao artº 387º, nº 2, do CPP, na pena de quatro meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quinze meses de prisão.
1.2. Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
«1. O Acórdão de que se recorre indica erradamente as disposições legais aplicáveis aos factos cometidos pelo Arguido.
2. Ao referir que o Arguido é condenado por dois crimes de condução ilegal previstos e punidos pelo art. 3.°, n.° 2 do CP., identificando com erro a compilação de que aquele preceito faz parte, viola o disposto no artº. 374.°, n.°3 al. a) do C.P.P., o que determina a nulidade do Acórdão, nos lermos do art. 379.º, n.º 1, aI. a) do C.P.P..
3. O acórdão em crise não considerou as circunstâncias que militavam em favor do Arguido e que foram dadas como provadas no douto acórdão, designadamente o facto do:
a) Arguido [ter] confessado, demonstrando, assim as suas capacidades de arrependimento e auto-censura.
b) Já ter sofrido condenações mas ter cumprido as penas que lhe foram aplicadas, não devendo continuar a ser penalizado pelos crimes cometidos.
c) Ser a primeira vez que o Arguido comete crimes no domínio da condução.
d) Encontrar-se familiarmente e socialmente inserido.
e) Trabalha na construção civil auferindo quatrocentos euros mensais.
4. O Tribunal a quo ao condenar o Arguido numa pena [de] quinze meses de prisão, aplicou uma pena com uma severidade que os artigos 40.° e 71.º do Código Penal não consentem, pelo que tais preceitos legais se mostram violados.
5. A escolha da medida da pena atentou essencialmente ao facto do Arguido já ter sofrido várias condenações, acreditando, salvo o devido respeito, erradamente que a simples censura do facto ou a ameaça de prisão não seriam suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não suspendendo, assim, a execução da pena.
6. O aludido Acórdão, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido, encarado na sua vertente humana e social, o facto de o arguido depois de ter cumprido pena começou a trabalhar e esforçar-se para se reintegrar-se socialmente.
7. In casu, julgaríamos adequada a aplicação ao Recorrente da pena de quinze meses de prisão, decretando-se a suspensão da execução, pois afigura-se-nos que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido consubstanciando tal medida numa oportunidade para o Arguido organizar a vida segundo as regras vigentes na nossa sociedade»
1.3. Respondeu a Senhora Procuradora da República do Tribunal a quo, concluindo pela improcedência do recurso.
1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça nada requereu na oportunidade conferida pelo artº 416º do CPP.
1.5. No exame preliminar, o Relator nada viu que obstasse ao conhecimento do objecto do recurso, razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência a que se procedeu com respeito pelo formalismo legalmente prescrito.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Decidindo:
2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto:
«Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1- No dia 5 de Agosto de 2003, cerca das 12h30m, o arguido pilotava o veículo motociclo, de matrícula ..., levando consigo um "pendura", que não foi possível identificar, pela Avenida General Humberto Delgado, na Amadora, área da comarca de Lisboa, quando um agente da P.S.P., em viatura descaracterizada, mas exibindo-lhe a sua carteira profissional, lhe deu ordem de paragem, para fiscalização.
2 - Porém, em vez disso, de imediato o arguido encetou a fuga, acelerando, mas, antes, o referido pendura saltou e desatou também a fugir, apeado, o que obrigou o aludido agente a optar por perseguir o motociclo do arguido.
3- O arguido, logo após e naquela artéria, passou um sinal semafórico, que estava vermelho para ele e de seguida mudou de faixa e passou a circular em contra-mão.
4 - No entanto, um pouco adiante, o arguido despistou-se contra o passeio e caiu numa valeta, tentando então fugir apeado, mas foi pouco depois interceptado e detido pelo agente DD, auxiliado pelo seu colega EE.
5 - O agente policial verificou então que o arguido não estava legalmente habilitado a conduzir tal tipo de veículo.
6 - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que só podia tripular tal tipo de veículo se possuísse a carta de condução respectiva, mas, não obstante, fê-lo.
7 - No dia 14 de Outubro de 2003, cerca das 3h20m, o arguido pilotava o veículo tipo motociclo de matrícula ..., pela Rua ..., ..., ..., área da comarca de Lisboa, quando foi fiscalizado pela P.S.P.
8 - O agente policial verificou então que o arguido não estava legalmente habilitado a conduzir o referido veículo.
9 - Devido ao supra referido em 7 e 8, foi o arguido pessoalmente notificado pela P.S.P. para comparecer em 14 de Outubro de 2003, às 10 horas, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, com a advertência de que, faltando, incorria no crime de desobediência, mas, apesar de saber que tal ordem provinha de autoridade competente, não compareceu nem justificou a falta.
10 - Sabia o arguido que lhe era vedado guiar o supracitado veículo na via pública sem habilitação legal, tal como estava ciente de que devia obedecer ao que lhe fora notificado, mas, não obstante e por forma deliberada, livre e consciente, procedeu à condução do supracitado veículo e não acatou o que lhe fora ordenado, apesar de ter perfeito conhecimento de que toda a sua atrás descrita conduta era reprovável e penalmente censurável.
11 - O arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática de crimes de furto qualificado, na forma tentada, furto simples, furto qualificado e violação.
12 - O arguido trabalha na construção civil, auferindo 400 Euros por mês.
13 - Vive com uma tia.
14 - Tem o 9º ano de escolaridade.
Factos não provados.
Não se provou que:
1 - O arguido, nas circunstâncias referidas sob o ponto 3 dos factos provados, pôs em perigo a integridade física dos peões e demais utentes da citada Avenida , nomeadamente um condutor de um veículo automóvel de marca "Citroen", modelo "AX", que ali circulava regularmente e no qual por pouco não embateu, o qual não foi possível identificar devido à perseguição policial em curso.
2 - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, conduzindo perigosamente, apesar de ciente de que não o podia fazer e de que esta sua conduta era reprovável e censurável penalmente.
2.2. São as seguintes as questões que, em função das conclusões com que encerra a motivação do recurso, constituem o seu objecto:
A nulidade do acórdão recorrido;
A espécie da pena aplicada.
2.3. Apreciemo-las:
2.3.1. Da nulidade do acórdão recorrido
O Recorrente vai buscar a pretendida nulidade do acórdão à circunstância de aí se afirmar que a norma do “artº 3º, nº 2”, por que foram punidos os dois crimes de condução ilegal, pertence ao Código Penal, quando é certo que integra o DL 2/98, de 3 de Janeiro. Com esse erro, alega, violou o disposto no artº 374º, nº 3, alínea a), do CPP, enquanto exige que o dispositivo da sentença contenha as disposições legais aplicáveis – o que constitui nulidade, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea a), do referido Código
Pelo próprio enunciado da questão se evidencia a manifesta improcedência da arguição, pois se a nulidade resulta da não indicação das normas aplicáveis, é o próprio Recorrente a afirmar que, no caso, foram indicadas, embora com erro do diploma a que pertencem.
Seja como for e não escamoteando que, de facto, o acórdão recorrido cometeu esse erro, como se vê do relato que antecede, – erro que, todavia, não passou de simples lapso na identificação do diploma a que pertence a norma incriminadora, sem a virtualidade de provocar nulidade –, a verdade é que o corrigiu oportunamente, ao abrigo do artº 380º, nº 1 do CPP (cfr. fls. 251), sem que essa correcção tenha sido objecto de reparo por banda dos sujeitos processuais.
É, assim, manifestamente improcedente o recurso, nesta parte.
2.3.2. Da espécie da pena
Muito embora o Recorrente quer no texto da motivação quer nas diversas conclusões (3ª e segs.) aponte como violadas as normas dos arts. 40º e 71º, do CPenal, preceitos que se referem aos fins das penas e à sua concreta determinação, a verdade é que contra o que ele se insurge de forma expressa é contra a severidade da prisão efectiva de 15 meses em que foi condenado. Em parte alguma da sua alegação insinua sequer que as penas parcelares ou a pena conjunta devem ser reduzidas: Mas diz expressamente na últimas das conclusões que «in casu, julgaríamos adequada a aplicação ao Recorrente da pena de quinze meses de prisão, decretando-se a suspensão da execução».
O objecto do recurso está, pois, limitado à questão da não suspensão da execução da pena, pese embora nunca ter referido a norma do artº 50º do CPenal.
A verdade é que a montante dessa questão se nos coloca uma outra relacionada com o modo como o Tribunal (não)exerceu na sua plenitude os poderes de cognição que lhe são legalmente conferidos.
Vejamos:
Os crimes por que o Arguido foi condenado são puníveis, qualquer deles, com prisão ou multa, como, aliás, está referido no acórdão recorrido e resulta dos preceitos incriminadores.
Em tais situações, impõe o artº 70º do CPenal que o tribunal dê preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O que significa que o tribunal tem de justificar por que razão opta pela pena de prisão.
No caso concreto, o Tribunal recorrido nem sequer equacionou essa questão. Aplicou a pena de prisão como se não estivesse prevista pena alternativa. O primeiro parágrafo de fls. 241 – «E, atendendo a que o arguido sofreu já várias condenações, não tem o Tribunal sérias razões para crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão sejam suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que a execução da pena não é de suspender» –, além de encerrar a questão da medida da pena, depois de cominada a de prisão, refere-se, como nele se diz, à não suspensão da sua execução, por isso sem aptidão para suprir a especial fundamentação exigida pelo artº 70º do CPenal.
Quer dizer: o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que tinha obrigação legal de apreciar – o que constitui nulidade, nos termos do artº 379º, nº 1-c), do CPP.
Tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista não pode substituir-se ao tribunal recorrido e suprir a nulidade. Manda baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível – artº 731º, nº 2, do CPC, com referência ao artº 668º, nº 1-d), do mesmo Código. Nos casos de omissão de pronúncia, o julgamento do recurso realiza-se, pois, segundo o modelo da cassação, sob pena de se tirar aos interessados um grau de recurso. Aliás, neste caso concreto, subtrair-se-ia mesmo o único grau de recurso ao dispor do Arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (artº 32º, nº 1 da CRP).
É o que decidimos, ficando, assim, naturalmente, prejudicada a apreciação do objecto do recurso.
3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em anular o acórdão recorrido, ordenando a baixa do processo para reforma da decisão anulada, pelos mesmos Juízes, se possível.

Sem custas

Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Sousa Fonte (relator)

Oliveira Mendes

Pires Salpico (vencido, confirmaria a decisão recorrida)

Henriques Gaspar

Processado e revisto pelo Relator