Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037992
Nº Convencional: JSTJ00000475
Relator: VILLA NOVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO
DESFORÇO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198512180379923
Data do Acordão: 12/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N352 ANO1986 PAG220
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma sachola, quando utilizada para agredir com a parte metalica, deve ser considerada instrumento particularmente perigoso para os efeitos do n. 2 do artigo 144 do novo Codigo Penal e basta, para que se verifique o crime desta disposição legal, uma das tres circunstancias modificativas ai apontadas.
II - A provocação compreende dois elementos: um estado emotivo de ira ou colera do provocado e um facto injusto do provocador determinante desse estado emotivo.
III - No dominio do Codigo Penal de 1982 tem de manter-se o entendimento de que a perturbação, a excitação deve ser intensa e de que deve existir uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto criminoso do provocado.
IV - Tambem tem de ser mantida a distinção entre provocação e desforço entendendo-se por este a reacção contra uma ofensa que não pressupõe o estado emocional de provocação, que não e resultado desse estado, podendo realizar-se a sangue frio.
V - Não deve ser suspensa a execução da pena quando a personalidade do reu, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste não permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.