Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000475 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO DESFORÇO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512180379923 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1986 PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma sachola, quando utilizada para agredir com a parte metalica, deve ser considerada instrumento particularmente perigoso para os efeitos do n. 2 do artigo 144 do novo Codigo Penal e basta, para que se verifique o crime desta disposição legal, uma das tres circunstancias modificativas ai apontadas. II - A provocação compreende dois elementos: um estado emotivo de ira ou colera do provocado e um facto injusto do provocador determinante desse estado emotivo. III - No dominio do Codigo Penal de 1982 tem de manter-se o entendimento de que a perturbação, a excitação deve ser intensa e de que deve existir uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto criminoso do provocado. IV - Tambem tem de ser mantida a distinção entre provocação e desforço entendendo-se por este a reacção contra uma ofensa que não pressupõe o estado emocional de provocação, que não e resultado desse estado, podendo realizar-se a sangue frio. V - Não deve ser suspensa a execução da pena quando a personalidade do reu, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste não permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||