Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022172 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA ADMISSÃO TRÂNSITO EM JULGADO LEGITIMIDADE RECURSO DE AGRAVO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020843372 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6146 | ||
| Data: | 07/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Admitido, numa arrematação, e finda a licitação, o direito de preferência invocado, não é possivel apreciar, nesse acto, a nulidade, por simulação, dos contratos de arrendamento em que se filiou aquele direito, mas sim no processo próprio de declaração. II - Assim, se o licitante, no acto da arrematação, não recorreu nem arguíu nulidades quanto à admissão do preferente, deixou transitar em julgado essa decisão, e não pode, mais tarde, invocar a simulação dos contratos em que se fundamentou o direito de preferência. III - A simulação constitui nulidade de direito substantivo, e o processo adequado à sua declaração não é a execução, mas a acção declarativa, que, além disso, exige a intervenção de pessoas que podem não estar na execução. VI - O licitante deixa de ter legitimidade para invocar qualquer nulidade posterior ao trânsito em julgado da admissão do preferente, como, por exemplo a irregularidade do depósito do preço. V - Não é de tomar conhecimento do agravo que, além de subordinado, é também subsidiário do agravo principal, quando a este foi negado provimento. | ||