Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040011924 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Se um processo de inquérito disciplinar foi tempestivamente instaurado e a nota de culpa foi em tempo remetida pelo empregador ao trabalhador mas foi tardiamente recebida por este porque ele se ausentou do seu domicílio e não deu a conhecer àquela o novo local onde podia ser contactado, tal situação não deve ser atribuída à empregadora. II - Assim não se verifica a caducidade no processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra a Empresa-A, pedindo a declaração de caducidade de processo disciplinar (acção disciplinar) e a ilicitude do seu despedimento, e a condenação da Ré a reintegrá-lo ao seu serviço e a pagar-lhe todas as retribuições, desde a ??? daquele até à sentença, com juros de mora à taxa legal a partir da condenação. Alega portanto, e em síntese, o seguinte: Foi admitido ao serviço dos TLP em 7.3.72 tendo passado a integrar a Ré em Junho de 1994 por fusão desta com Empresa-A. Foi notificado da nota de culpa em 3.9.97, tendo respondido a esta em 11.9.97. Os factos que lhe são imputados ocorreram em 16.8.96 e a Ré tomou conhecimento deles nessa mesma data. Os serviços de disciplina da Ré receberam a participação para efeitos de inquérito em 10.9.96, tendo realizado a primeira diligência em 19.9.96. As diligências do inquérito prolongaram-se por largos meses, de forma dilatória, tendo a última diligência sido efectuada em Junho de 1997 e consistiu na junção aos autos de fichas individuais do A. e colega. Tais documentos estavam em poder da Ré desde Agosto de 1996. A última diligência com interesse teve lugar em 26.5.97. O inquérito não decorreu de forma diligente. Houve mais de 30 dias entre a efectiva conclusão do inquérito, sem diligências intempestivas e a notificação da nota de culpa em 3.9.97, após o regresso de férias do A., gozadas no mês de Agosto de 1997. Não correspondem à verdade os factos que lhe foram imputados e constantes da nota de culpa, pois que não retirou quaisquer moedas dos cofres, com o intuito de se apoderar das mesmas. Foi pressionado no inquérito para fazer as declarações que dele constam. Não tem antecedentes disciplinares e relaciona-se bem com os colegas e superiores hierárquicos. Não foi suspenso, continuando a trabalhar no decurso do processo disciplinar. A Ré contestou, apresentando uma versão dos acontecimentos diversa da do A. e, concluindo pela improcedência da acção. Foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito. Foram lavrados despacho saneadore, especificação e questionário havendo reclamações destes últimos por parte do A. e da Ré, que foram parcialmente atendidas. Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos. Da mesma apelou o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido negado provimento ao recurso e confirmada a sentença. Irresignado ainda, traz o A, o presente recurso de revista, cujas alegações se têm por reproduzidas. Nele coloca a questão de saber se, no caso, se verifica a caducidade do exercício da acção disciplinar, respondendo afirmativamente à mesma. Para tanto, repete no essencial os fundamentos já empregues no recurso de apelação, que, em síntese, desembocam numa afirmada condução do processo por forma não diligente, mas que a Ré não poderá aproveitar, diz, do prazo de suspensão estabelecido no art. 31º, nº 1, da LCT. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer de fls 145 a 148, concluindo que a revista deve ser negada. Notificado o mesmo às partes, nada disseram. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dada como assente pela 2ª Instância a seguinte matéria de facto:- " 1º - O A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização dos TLP. 2º - A admissão do A. nos TLP ocorreu em 25.9.72. 3º - Em Junho de 1994, os TLP, passaram a integrar a empresa Ré por fusão regulamentada pelo Dec.Lei 122/94 de 14/5. 4º - Os direitos e obrigações dos Ex, TLP transmitiram-se à ora Ré, transmitindo-se também o contrato de trabalho do A. que tem a categoria profissional de TAG e o vencimento mensal de 147.000$00. 5º - O Autor e o seu colega BB foram designados para no dia 16-8-96, procederem à recolha e colocação dos cofres nas cabines públicas identificadas de 6 a 9 do Proc. de inquérito nº 44/96, que integram o giro de cobrança nº 3 da Ré. 6º - Para realizarem a tarefa que lhes havia sido confiada, os referidos trabalhadores pelas 9 horas desse dia, levantaram 67 cofres devidamente selados, 1 chaveiro de cobrança, listagem do respectivo giro, e a viatura de serviço VD...., nas instalações da empresa Ré, sitas no Lumiar. 7º - Enquanto o BB procedia à recolha dos cofres, com moedas, substituindo-os por outros vazios, o A. por seu lado, que era o condutor da viatura, registava na respectiva listagem do giro, os números dos cofres colocados e dos recolhidos, sendo estes guardados na mala da viatura pelo seu colega. 8º - Os factos imputados ao A. e que a Ré releva disciplinarmente, ocorreram no dia 16-8-96. 9º - A Ré remeteu ao A. a nota de culpa para o seu domicílio, na Rua .... lote ..., Sacavém, por carta registada em 4-8-97. 10º - Em 18-8-97, a carta registada referida, foi devolvida ao remetente com a menção de não reclamada". 11º - Em consequência da devolução da carta que continha a nota de culpa, a Ré mandou comparecer o A. nos seus serviços jurídicos para o notificar pessoalmente. 12º - Tendo-se o A. apresentado apenas em 3-9-97. 13º - No dia 3-9-97, a Ré entregou ao A. fotocópia da nota de culpa que havia sido remetida em 4-8-97, como referido no quesito 3º. 14º - A falta de recebimento da carta referida no quesito 3º deveu-se ao facto de o A. ter entrado de férias e não ter informado a Ré do local onde poderia ser contactado durante as mesmas férias. 15º - O A. respondeu à nota de culpa em 11-9-97 e recebeu a decisão de despedimento em 29-12-97. 16º - Tais factos chegaram ao conhecimento do chefe de serviço da Ré CC, no dia em que ocorreram ou seja em 16-8-96. 17º - Os serviços a que o A. pertence requereram a abertura de inquérito para averiguação dos factos constantes da nota de culpa. 18º - Por nota interna enviada ao Gabinete Jurídico e de Contencioso em 9-9-96. 19º - Por despacho do Director Jurídico e Contencioso de 9-9-96, foi ordenada a abertura de inquérito. 20º - Em 16-9-96 foi ordenada a respectiva distribuição. 21º - A primeira diligência de prova no inquérito foi efectuada em. 19-9-96. 22º - Em 24-9-96 foi lavrado auto de notícia, a fim de proceder à identificação do agente da PSP que identificou o A. na data dos factos, 23º - e posteriormente foram feitas várias diligências de exame directo aos 67 cofres recolhidos durante o giro de cobrança a que se refere a alínea f) da especificação, entre os quais se encontravam os que foram violados pelo Autor. 24º - Em 10-1-97 prosseguiram as diligências junto da PSP com vista a recolha de elementos para identificação dos agentes da PSP que surpreenderam o Autor a violar os cofres da empresa-Ré. 25º - Em 17-4-97 prosseguiram as tomadas de declarações. 26º - A última diligência probatória efectuada no inquérito ocorreu em 30-6-97 e consistiu na junção aos autos das fichas individuais do A. e colega. 27º - A junção aos autos das fichas individuais do A. e colega podia ter sido efectuada desde o início do inquérito disciplinar. 28º - Em 9-6-97 foram juntos aos autos alguns documentos que estavam em poder da Ré, desde Agosto de 1996 mas que só a partir daquela data chegaram aos serviços de disciplina da Ré, 29º - E os factos que pretendem provar não são supervenientes. 30º - Em 10-7-97 foram submetidos os autos de inquérito ao Sr. .... 31º - Em 15-7-97 foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao A. 32º - Em 16-8-96, o A. foi levar o seu colega BB, à Rua ..., próximo da residência deste, 33º - e aproveitando o ensejo de ter ficado sózinho, deslocou-se na viatura de serviço para um local ermo entre o Hospital de Santa Maria e a Universidade de Lisboa, 34º - estacionando-a junto ao ringue de futebol existente nas traseiras da Faculdade de Letras, com o único objectivo de retirar moedas dos cofres anteriormente recolhidos e acondicionados na mala da viatura. 35º - Depois de ter estacionado a viatura no mencionado local, o A. foi à mala da mesma tirar dois cofres, 36º - que violou pela parte de trás da tampa com uma chave de fendas. 37º - Daí subtraindo a importância de 9.110$00 em moedas, assim discriminadas: 170 moedas de 50$00 30 moedas de 20$00 1 moeda de 10$00 38º - Colocou essas moedas dentro de um saco de plástico transparente, com o intuito de se apoderar das mesmas. 39º - O A. ao serviço da Ré, não estava autorizado a praticar qualquer dos referidos actos. 40º - A Ré teve dificuldade em contactar e identificar os polícias que estão na origem da detecção dos factos imputados ao A." Conhecendo. De acordo com o art. 31º, nº1, da LCT, a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar devem exercer a acção disciplinar nos 60 dias subsequentes àquele em que tiveram conhecimento da infracção. A inobservância do tal prazo determina a caducidade daquela acção. No entanto, e segundo o art. 10º, nº12 da LCCT aprovada pelo Dec-Lei nº 64-A/89, de 27.2, a instauração prévia do inquérito determina a suspensão do prazo de 60 dias fixado naquele art. 31, nº 1, desde que cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:- a) mostrar-se necessário o inquérito prévio para fundamentar a nota de culpa; b) não mediarem mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito; c) não decorrerem mais de 30 dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa. Vejamos o que se passou no presente caso. Relativamente ao requisito da alínea a) dúvidas não restam de que o inquérito se mostra necessário para fundamentar a nota de culpa, como o próprio processo revela. Mas o recorrente nem questiona este pressuposto. Quanto à alínea b) vemos que foi respeitado o dito prazo de 30 dias. Na verdade, os factos ocorreram em 16.8.96 e a abertura do inquérito foi ordenada em 9.9.96. Finalmente, no que respeita à alínea c) vemos que o processo de inquérito foi submetido à apreciação do .... em 10.7.97, ordenada a instauração do processo disciplinar em 15.7.97 e, remetida a nota de culpa ao A., por carta registada com aviso de recepção, em 4.8.97, a qual foi devolvida ao remetente, por não reclamada, em virtude daquele (A.) ter entrado de férias, ausentando-se do seu domicílio, sem dar conhecimento à Ré do local onde poderia ser contactado. De facto esta tratou em tempo e nos moldes devidos da notificação a efectuar, a qual só não ocorreu efectivamente dentro dos 30 dias estipulados, por força do mencionado comportamento do A. Assim, este justo impedimento, não pode desfavorecer a Ré. E, em tais termos, não está caducada a acção disciplinar. É certo que o A. e ora recorrente, afirma também que o processo não foi conduzido de forma diligente, defendendo por aí aquela caducidade. Mas sem razão. É que embora o art. 10º, nº 12, da LCCT se refira efectivamente a uma condução diligente do inquérito, não, estabelece um prazo máximo para a sua ultimação. Daí que a inobservância de tal prescrição, mesmo a verificar-se não tenha reflexos no prazo de caducidade da acção disciplinar. Por todo o exposto, acordam em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Julho de 2002 Ferreira Neto, Manuel Pereira, Azambuja da Fonseca. |