Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1192
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200207040011924
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Se um processo de inquérito disciplinar foi tempestivamente instaurado e a nota de culpa foi em tempo remetida pelo empregador ao trabalhador mas foi tardiamente recebida por este porque ele se ausentou do seu domicílio e não deu a conhecer àquela o novo local onde podia ser contactado, tal situação não deve ser atribuída à empregadora.
II - Assim não se verifica a caducidade no processo disciplinar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra a Empresa-A, pedindo a declaração de caducidade de processo disciplinar (acção disciplinar) e a ilicitude do seu despedimento, e a condenação da Ré a reintegrá-lo ao seu serviço e a pagar-lhe todas as retribuições, desde a ??? daquele até à sentença, com juros de mora à taxa legal a partir da condenação.

Alega portanto, e em síntese, o seguinte:
Foi admitido ao serviço dos TLP em 7.3.72 tendo passado a integrar a Ré em Junho de 1994 por fusão desta com Empresa-A.
Foi notificado da nota de culpa em 3.9.97, tendo respondido a esta em 11.9.97.
Os factos que lhe são imputados ocorreram em 16.8.96 e a Ré tomou conhecimento deles nessa mesma data.
Os serviços de disciplina da Ré receberam a participação para efeitos de inquérito em 10.9.96, tendo realizado a primeira diligência em 19.9.96.
As diligências do inquérito prolongaram-se por largos meses, de forma dilatória, tendo a última diligência sido efectuada em Junho de 1997 e consistiu na junção aos autos de fichas individuais do A. e colega.
Tais documentos estavam em poder da Ré desde Agosto de 1996.

A última diligência com interesse teve lugar em 26.5.97.
O inquérito não decorreu de forma diligente.
Houve mais de 30 dias entre a efectiva conclusão do inquérito, sem diligências intempestivas e a notificação da nota de culpa em 3.9.97, após o regresso de férias do A., gozadas no mês de Agosto de 1997.
Não correspondem à verdade os factos que lhe foram imputados e constantes da nota de culpa, pois que não retirou quaisquer moedas dos cofres, com o intuito de se apoderar das mesmas.
Foi pressionado no inquérito para fazer as declarações que dele constam.

Não tem antecedentes disciplinares e relaciona-se bem com os colegas e superiores hierárquicos.
Não foi suspenso, continuando a trabalhar no decurso do processo disciplinar.
A Ré contestou, apresentando uma versão dos acontecimentos diversa da do A. e, concluindo pela improcedência da acção.
Foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito.
Foram lavrados despacho saneadore, especificação e questionário havendo reclamações destes últimos por parte do A. e da Ré, que foram parcialmente atendidas.
Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

Da mesma apelou o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido negado provimento ao recurso e confirmada a sentença.
Irresignado ainda, traz o A, o presente recurso de revista, cujas alegações se têm por reproduzidas.
Nele coloca a questão de saber se, no caso, se verifica a caducidade do exercício da acção disciplinar, respondendo afirmativamente à mesma.
Para tanto, repete no essencial os fundamentos já empregues no recurso de apelação, que, em síntese, desembocam numa afirmada condução do processo por forma não diligente, mas que a Ré não poderá aproveitar, diz, do prazo de suspensão estabelecido no art. 31º, nº 1, da LCT.
A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer de fls 145 a 148, concluindo que a revista deve ser negada.
Notificado o mesmo às partes, nada disseram.

Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Vem dada como assente pela 2ª Instância a seguinte matéria de facto:-
" 1º - O A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização dos TLP.
2º - A admissão do A. nos TLP ocorreu em 25.9.72.
3º - Em Junho de 1994, os TLP, passaram a integrar a empresa Ré por fusão regulamentada pelo Dec.Lei 122/94 de 14/5.
4º - Os direitos e obrigações dos Ex, TLP transmitiram-se à ora Ré, transmitindo-se também o contrato de trabalho do A. que tem a categoria profissional de TAG e o vencimento mensal de 147.000$00.
5º - O Autor e o seu colega BB foram designados para no dia 16-8-96, procederem à recolha e colocação dos cofres nas cabines públicas identificadas de 6 a 9 do Proc. de inquérito nº 44/96, que integram o giro de cobrança nº 3 da Ré.
6º - Para realizarem a tarefa que lhes havia sido confiada, os referidos trabalhadores pelas 9 horas desse dia, levantaram 67 cofres devidamente selados, 1 chaveiro de cobrança, listagem do respectivo giro, e a viatura de serviço VD...., nas instalações da empresa Ré, sitas no Lumiar.
7º - Enquanto o BB procedia à recolha dos cofres, com moedas, substituindo-os por outros vazios, o A. por seu lado, que era o condutor da viatura, registava na respectiva listagem do giro, os números dos cofres colocados e dos recolhidos, sendo estes guardados na mala da viatura pelo seu colega.
8º - Os factos imputados ao A. e que a Ré releva disciplinarmente, ocorreram no dia 16-8-96.
9º - A Ré remeteu ao A. a nota de culpa para o seu domicílio, na Rua .... lote ..., Sacavém, por carta registada em 4-8-97.
10º - Em 18-8-97, a carta registada referida, foi devolvida ao remetente com a menção de não reclamada".
11º - Em consequência da devolução da carta que continha a nota de culpa, a Ré mandou comparecer o A. nos seus serviços jurídicos para o notificar pessoalmente.
12º - Tendo-se o A. apresentado apenas em 3-9-97.
13º - No dia 3-9-97, a Ré entregou ao A. fotocópia da nota de culpa que havia sido remetida em 4-8-97, como referido no quesito 3º.
14º - A falta de recebimento da carta referida no quesito 3º deveu-se ao facto de o A. ter entrado de férias e não ter informado a Ré do local onde poderia ser contactado durante as mesmas férias.
15º - O A. respondeu à nota de culpa em 11-9-97 e recebeu a decisão de despedimento em 29-12-97.
16º - Tais factos chegaram ao conhecimento do chefe de serviço da Ré CC, no dia em que ocorreram ou seja em 16-8-96.
17º - Os serviços a que o A. pertence requereram a abertura de inquérito para averiguação dos factos constantes da nota de culpa.
18º - Por nota interna enviada ao Gabinete Jurídico e de Contencioso em 9-9-96.
19º - Por despacho do Director Jurídico e Contencioso de 9-9-96, foi ordenada a abertura de inquérito.
20º - Em 16-9-96 foi ordenada a respectiva distribuição.
21º - A primeira diligência de prova no inquérito foi efectuada em. 19-9-96.
22º - Em 24-9-96 foi lavrado auto de notícia, a fim de proceder à identificação do agente da PSP que identificou o A. na data dos factos,
23º - e posteriormente foram feitas várias diligências de exame directo aos 67 cofres recolhidos durante o giro de cobrança a que se refere a alínea f) da especificação, entre os quais se encontravam os que foram violados pelo Autor.
24º - Em 10-1-97 prosseguiram as diligências junto da PSP com vista a recolha de elementos para identificação dos agentes da PSP que surpreenderam o Autor a violar os cofres da empresa-Ré.
25º - Em 17-4-97 prosseguiram as tomadas de declarações.
26º - A última diligência probatória efectuada no inquérito ocorreu em 30-6-97 e consistiu na junção aos autos das fichas individuais do A. e colega.
27º - A junção aos autos das fichas individuais do A. e colega podia ter sido efectuada desde o início do inquérito disciplinar.
28º - Em 9-6-97 foram juntos aos autos alguns documentos que estavam em poder da Ré, desde Agosto de 1996 mas que só a partir daquela data chegaram aos serviços de disciplina da Ré,
29º - E os factos que pretendem provar não são supervenientes.
30º - Em 10-7-97 foram submetidos os autos de inquérito ao Sr. ....
31º - Em 15-7-97 foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao A.
32º - Em 16-8-96, o A. foi levar o seu colega BB, à Rua ..., próximo da residência deste,
33º - e aproveitando o ensejo de ter ficado sózinho, deslocou-se na viatura de serviço para um local ermo entre o Hospital de Santa Maria e a Universidade de Lisboa,
34º - estacionando-a junto ao ringue de futebol existente nas traseiras da Faculdade de Letras, com o único objectivo de retirar moedas dos cofres anteriormente recolhidos e acondicionados na mala da viatura.
35º - Depois de ter estacionado a viatura no mencionado local, o A. foi à mala da mesma tirar dois cofres,
36º - que violou pela parte de trás da tampa com uma chave de fendas.
37º - Daí subtraindo a importância de 9.110$00 em moedas, assim discriminadas:

170 moedas de 50$00
30 moedas de 20$00
1 moeda de 10$00

38º - Colocou essas moedas dentro de um saco de plástico transparente, com o intuito de se apoderar das mesmas.
39º - O A. ao serviço da Ré, não estava autorizado a praticar qualquer dos referidos actos.
40º - A Ré teve dificuldade em contactar e identificar os polícias que estão na origem da detecção dos factos imputados ao A."

Conhecendo.
De acordo com o art. 31º, nº1, da LCT, a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar devem exercer a acção disciplinar nos 60 dias subsequentes àquele em que tiveram conhecimento da infracção.
A inobservância do tal prazo determina a caducidade daquela acção.
No entanto, e segundo o art. 10º, nº12 da LCCT aprovada pelo Dec-Lei nº 64-A/89, de 27.2, a instauração prévia do inquérito determina a suspensão do prazo de 60 dias fixado naquele art. 31, nº 1, desde que cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:-
a) mostrar-se necessário o inquérito prévio para fundamentar a nota de culpa;
b) não mediarem mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito;
c) não decorrerem mais de 30 dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa.

Vejamos o que se passou no presente caso.
Relativamente ao requisito da alínea a) dúvidas não restam de que o inquérito se mostra necessário para fundamentar a nota de culpa, como o próprio processo revela. Mas o recorrente nem questiona este pressuposto.
Quanto à alínea b) vemos que foi respeitado o dito prazo de 30 dias. Na verdade, os factos ocorreram em 16.8.96 e a abertura do inquérito foi ordenada em 9.9.96.
Finalmente, no que respeita à alínea c) vemos que o processo de inquérito foi submetido à apreciação do .... em 10.7.97, ordenada a instauração do processo disciplinar em 15.7.97 e, remetida a nota de culpa ao A., por carta registada com aviso de recepção, em 4.8.97, a qual foi devolvida ao remetente, por não reclamada, em virtude daquele (A.) ter entrado de férias, ausentando-se do seu domicílio, sem dar conhecimento à Ré do local onde poderia ser contactado.

De facto esta tratou em tempo e nos moldes devidos da notificação a efectuar, a qual só não ocorreu efectivamente dentro dos 30 dias estipulados, por força do mencionado comportamento do A.
Assim, este justo impedimento, não pode desfavorecer a Ré.
E, em tais termos, não está caducada a acção disciplinar.
É certo que o A. e ora recorrente, afirma também que o processo não foi conduzido de forma diligente, defendendo por aí aquela caducidade.

Mas sem razão.
É que embora o art. 10º, nº 12, da LCCT se refira efectivamente a uma condução diligente do inquérito, não, estabelece um prazo máximo para a sua ultimação. Daí que a inobservância de tal prescrição, mesmo a verificar-se não tenha reflexos no prazo de caducidade da acção disciplinar.
Por todo o exposto, acordam em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Julho de 2002
Ferreira Neto,
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca.