Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B334
Nº Convencional: JSTJ00025687
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
ARRENDAMENTO
USUFRUTUÁRIO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199701100003342
Data do Acordão: 01/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9431070
Data: 01/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O não uso, pela Relação, dos poderes a esta conferidos pelo n. 3 do artigo 712 do CPC, não é passível de censura pelo STJ.
II - Numa acção de reivindicação, o reconhecimento do direito de propriedade do autor implica a restituição do prédio reivindicado, salvo se o réu provar a existência de qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse, ou detenção, da coisa.
III - Celebrado um contrato de arrendamento do prédio com o respectivo usufrutuário como senhorio, tal contrato caduca por morte deste.
Todavia, se, no ano seguinte à morte do usufrutuário, os proprietários do prédio não se opuserem à permanência do arrendatário no locado, tem de entender-se que o contrato se renovou, improcedendo consequentemente a acção de reivindicação fundada em ocupação ilícita.