Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025687 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL ARRENDAMENTO USUFRUTUÁRIO CADUCIDADE DO NEGÓCIO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701100003342 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9431070 | ||
| Data: | 01/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O não uso, pela Relação, dos poderes a esta conferidos pelo n. 3 do artigo 712 do CPC, não é passível de censura pelo STJ. II - Numa acção de reivindicação, o reconhecimento do direito de propriedade do autor implica a restituição do prédio reivindicado, salvo se o réu provar a existência de qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse, ou detenção, da coisa. III - Celebrado um contrato de arrendamento do prédio com o respectivo usufrutuário como senhorio, tal contrato caduca por morte deste. Todavia, se, no ano seguinte à morte do usufrutuário, os proprietários do prédio não se opuserem à permanência do arrendatário no locado, tem de entender-se que o contrato se renovou, improcedendo consequentemente a acção de reivindicação fundada em ocupação ilícita. | ||