Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B710
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200611300007102
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O reconhecimento judicial da existência de direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do art. 2020.º do CC, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo do CNP, não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

II - Com efeito, o que está em causa neste tipo de acções não é o exercício do direito a exigir alimentos da herança do falecido - situação em que, aí sim, é aplicável o prazo de caducidade a que alude o citado art. 2020.º, n.º 2, do CC -, mas a declaração de que o autor é beneficiário de pensão de sobrevivência a prestar pelo réu CNP, funcionando o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos como mero pressuposto de tal resultado. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I - "AA" intentou contra o Centro Nacional de Pensões a presente acção declarativa, pedindo o reconhecimento do seu direito a alimentos da herança do falecido BB e da inexistência de bens nessa herança que os possam suportar, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência e de subsídio por morte.
Alegou, em síntese, que o referido BB era divorciado e faleceu em 27.8.93, quando vivia em união de facto com a autora desde há onze anos.
O Centro Nacional de Pensões contestou, invocando, além do mais, a caducidade do direito da autora.
Esta excepção foi julgada improcedente no despacho saneador e, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou ser a autora titular do direito às prestações por morte como se fosse cônjuge do falecido BB.
Contra esta sentença não interpôs recurso o Centro, mas, tendo apelado do saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade, subiram os autos para apreciação desse recurso, o qual a Relação de Lisboa julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Inconformado, o Centro pediu revista.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:

A A ora recorrida intentou a presente acção, com vista ao reconhecimento do direito ás prestações por morte, emergente do facto da A haver vivido em união de facto com BB beneficiário da Segurança Social, e cuja tutela se alcança por força do n.º 1 do art. °8º do D.L.nº322/90. De 18/1.

Todavia, segundo os termos do seu nº 2, esse direito fica condicionado ao "processo de prova das situações a que se refere o nº1, bem como ainda a definição das condições de atribuição das prestações, constarão do Decreto Regulamentar".

E o D. Regulamentar nº1/94 de 18/01, estabelece no seu art.º 3° que a atribuição das referidas prestações fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art.º 2020º do C.C.

Sendo certo que, tanto o Dec.Lei 322/90 como o Dec. Reg. n° 1/94, lei nº 135/99 e Lei n° 7/2001 vieram estabelecer, uma equiparação da união de facto para efeitos de pensões de sobrevivência, à união de facto para efeitos de alimentos à custa da herança e logo com os mesmos requisitos.

Donde é claro e inequívoco que o legislador pretende apenas atribuir as prestações "mortis causa" às pessoas que se encontrem nas condições previstas no art.º 2020° do C.Civil .


Daí que esse direito caduca se não for exercido no prazo de dois anos subsequentes à morte do autor da sucessão, ou do momento em que existe a possibilidade legal para o exercício do mesmo, o que se verificou após a entrada em vigor do Dec.Reg.l/94 de 18 de Janeiro,

Donde, existindo tal equiparação, e ainda que se trate de prazo de caducidade que não é do conhecimento oficioso, não se concebe não poder o ora recorrente, que o invocou, dele valer-se, não obstante o mesmo não Ter sido invocado pelos obrigados a alimentos.

Caso contrário estar-se-ia a fazer tábua rasa do prazo de caducidade nele previsto.

Ora, tendo o beneficiário falecido em 27 de Agosto de 1993, sendo certo que, quando o ora recorrente foi citado, já haviam decorridos mais de dois anos sobre a entrada em vigor de Dec.Reg.1/94, há muito se encontra precludido tal direito de acção.

10º
Sem embargo de melhor opinião e., dado tratar-se de um prazo de caducidade, estamos em crer que a natureza substantiva do mesmo não consente a sua suspensão ou interrupção, quaisquer que sejam os motivos que venham a ser alegados (Cfr.art.s.328 e seguintes do C.C).
11º
Para além do mais, ao contrário do defendido no douto acórdão recorrido, dispõe o D.L.322/90 de um prazo de caducidade - ex-vi o disposto no art.º 48º deste diploma - e não se invoque que o prazo de caducidade aqui aplicável seria por analogia o neste previsto e que é de cinco anos, o que, ainda que tal se admita por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, também este, já se encontra ultrapassado.
12º
Com efeito, este prazo de caducidade diz exclusivamente respeito ao requerimento das prestações por morte dos titulares respectivos e definidos, por via de regra, em função do casamento ou de vínculos de parentesco com o falecido e não ao da habilitação judicial a essa qualidade, que é exigível ás pessoas e só ás pessoas que se encontram na situação prevista no art.º 2020° do C.Civil, habilitação esta, sujeita ao prazo previsto no nº2 do mesmo preceito legal
13°
Pelo que, ao decidir da forma como o fez violou o Mm. Juiz a quo o disposto no art°8 do D.L.322/90 de 18/10 e art.º 2° e 3° do Dec.Reg.1/94 e art.º 2020º do Código Civil.
Contralegou a recorrida pugnando pela manutenção do julgado, pelo que cumpre decidir.

II - Os factos e elementos processuais a considerar para a apreciação da questão que vem suscitada são os seguintes:
a) BB faleceu em 27.8.93 - doc. de fls. 60;
b) Para citação do réu foi expedida, em 16.03.2004, uma carta registada com aviso de recepção, desconhecendo-se em que data foi a mesma recebida, mas sabendo-se que a contestação foi apresentada em 28.4.2004.

Como é sabido, são as questões postas nas conclusões das alegações do recurso que delimitam o seu âmbito, sendo certo que apenas as questões constituem o “Thema decidendum” dele arredadas as razões, argumentos ou pontos de vista dos recorrentes.
Afinal, a questão nuclear e única a solucionar é de saber qual o alcance do nº2 do art.º 2020 do C. Civil.
Diz o preceito (art.º 2020º do CC):
1. Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos da alínea a) a d) do art.º 2009.
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do A. da sucessão.
...”
Ora, tendo em atenção o teor do nº1 da norma referida e a pretensão da A. nesta acção (só a obtenção de decisão transitada em julgado que lhe reconheça o direito consignado no nº1 do art.º 2020 CC, tendo em vista a obtenção de pensão de sobrevivência – art.º 2º e 3º do reg. nº1/94 de 18.1), não pode deixar de concluir-se – como as instâncias acertadamente o fizeram – que a caducidade prevista no nº2 do artigo 2020 em apreço não tem aplicação no caso vertente, que tem quadro legal próprio, sendo, assim, duas situações autónomas.
O Dec. Lei 322/90 de 18.1, que definiu, no âmbito dos regimes de Segurança Social, a protecção na eventualidade morte, consagra a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no art.º 2020 do CC, isto é que tenham vindo em condições análogas às dos cônjuges mas remeteu (art.º 8º nº2) para regulamentação adequada (atentas as especificidades de que se revestem as uniões de facto) a definição, as condições de atribuição e o respectivo processo de prova, regulamentação que se corporizou no dec. reg. 1/94 de 18.1.
O apelo – no caso concreto – ao art.º 2020 nº1 do CC, tem por finalidade, apenas, para a A., de cumprir um dos pressupostos da obtenção da qualidade de herdeiro hábil para o efeito da pensão de sobrevivência.
Na verdade, nos termos do art.º 6º nº1 da lei 7/2001 de 11 de Maio, “beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e) f) e g) do art.º 3º (...protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da Segurança Social e da lei; prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, nos termos da lei) no caso de uniões de facto previstas na presente lei quem reunir as condições constantes no art.º 2020 do Código Civil decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
E, acrescenta-se no nº2 do mesmo normativo que: em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.”
Daqui se poderá concluir que o que na presente acção se pretende não é exercitar o direito de exigir alimentos da herança do falecido (caso em que seria aplicável o prazo de caducidade do nº2 do art.º 2020 CC) mas o ser declarado beneficiário da pensão de sobrevivência a prestar pela Segurança Social (cf. ac. do TRL 20.5.2003 (www.si.pt proc. 10296/2002-7).
O art.º 48 do D.L. 322/90 não tem aqui aplicação.
Na verdade como, atrás, já foi dito – por efeito do art.º 8º do referido DL, o direito às prestações aí previstas e o seu regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no nº1 do art.º 2020 do CC e o processo de prova das referidas situações bem como a definição das condições de atribuição das prestações passaram a constar do decreto regulamentar (1/94 de 18-1). Ora, neste D. regulamentar não vem estipulado qualquer prazo de caducidade para o direito a exigir as prestações por morte dos beneficiários da Segurança Social.
De resto, mal tal se compreenderia dado o estipulado nos art.ºs 1/94 e 36 nº3 e 53 nº4 do D.L. 322/90 de 18.10 a pensão só é devida a partir do trânsito em julgado da sentença judicial (“rectius” a partir do início do mês seguinte).
3. Face ao exposto, nega-se a revista.

Sem custas por delas o recorrente estar isento.

Lisboa, 30 de Novembro de 2006
Rodrigues dos Santos (Relator)
João Bernardo
Abílio Vasconcelos