Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041255
Nº Convencional: JSTJ00005510
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: QUEIXA DO OFENDIDO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
MINISTERIO PUBLICO
CRIME SEMI-PUBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
RECURSO
ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INQUERITO PRELIMINAR
Nº do Documento: SJ199011210412553
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 903/89
Data: 04/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Suscitada, em alegação de recurso, a ilegitimidade do Ministerio Publico para a acção penal, por falta de queixa do ofendido em crime semi-publico, pode o Ministerio Publico juntar as alegações certidão extraida do inquerito preliminar, mas de conteudo limitado ao estritamente indispensavel a demonstração da sua legitimidade.
II - O artigo 2, n. 1 - alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75 impede apenas que o inquerito desentranhado seja utilizado como meio de prova factual, e não para apreciação de outras questões não factuais, como seja a de apurar da legitimidade para deduzir acusação.