Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005510 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | QUEIXA DO OFENDIDO PROCEDIMENTO CRIMINAL MINISTERIO PUBLICO CRIME SEMI-PUBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO RECURSO ALEGAÇÕES JUNÇÃO DE DOCUMENTO INQUERITO PRELIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199011210412553 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 903/89 | ||
| Data: | 04/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Suscitada, em alegação de recurso, a ilegitimidade do Ministerio Publico para a acção penal, por falta de queixa do ofendido em crime semi-publico, pode o Ministerio Publico juntar as alegações certidão extraida do inquerito preliminar, mas de conteudo limitado ao estritamente indispensavel a demonstração da sua legitimidade. II - O artigo 2, n. 1 - alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75 impede apenas que o inquerito desentranhado seja utilizado como meio de prova factual, e não para apreciação de outras questões não factuais, como seja a de apurar da legitimidade para deduzir acusação. | ||