Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECUSA JUIZ ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609270023223 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Não é uniforme a resposta do STJ à questão de saber se o acórdão do Tribunal da Relação que decida o incidente de recusa é ou não susceptível de recurso para o STJ. II - A jurisprudência mais recente vai no sentido da admissibilidade de tal recurso, baseada essencialmente no princípio geral contido no art. 399.º do CPP, mas já no acórdão de 21-05-2005 (Proc. n.º 2818/05 - 3.ª) se reconheceu que «a admissibilidade do recurso da decisão da Relação no incidente de recusa pode, efectivamente ser questionada, pela natureza da decisão que está em causa e pelo paralelismo com o grau hierárquico de decisão final no incidente relativo a impedimentos», embora «no limite das dúvidas, e na perspectiva do critério do favor do recurso» o tenha aí admitido, na linha daquela orientação. III - É certo que o art. 399.º do CPP fixou o princípio geral de que é permitido recurso das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, mas também é verdade que as possibilidades de recurso para o STJ são as taxativamente previstas no art. 432.º do CPP ou, por força do artigo seguinte, os «outros casos que a lei preveja». IV - Não se encontra norma especial que autorize o recurso deste tipo de decisões da Relação ao abrigo do art. 433.º, designadamente no local mais apropriado, no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas. V - Quanto às possibilidades de recurso abertas pelo art. 432.º, estando inquestionavelmente afastadas, pela própria natureza das coisas, as das als. c), d) e e), resta ponderar as das als. a) e b): - a decisão do Tribunal da Relação não constitui decisão proferida em 1.ª instância, porque este tribunal não funcionou como tribunal de 1.ª instância segundo as regras de organização, funcionamento e competência dos tribunais; não se trata de decisão proferida em processo que, pelo seu objecto, seja da competência, em 1.ª instância, do Tribunal da Relação, pelo que se mostra afastada a possibilidade de recurso por via da al. a); - embora não se trate de uma decisão proferida, em recurso, porquanto o Tribunal da Relação não interveio como instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual avulsa que não pôs termo à causa e, assim, abrangida, de acordo com aquela interpretação, pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que dita a sua irrecorribilidade. VI - O facto de estarmos face a uma decisão não controlável por via de recurso não traduz uma solução conflituante com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal tem de assegurar, nos termos do n.º 1 do art. 32.º da CRP, nem posterga o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Lei Fundamental. VII - É que, em relação à primeira garantia, a do duplo grau de jurisdição, a mesma apenas tem sido defendida pela jurisprudência do TC relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cf. Acs. do TC n.ºs 390/2004, de 02-06-2004, e 30/2001, de 30-01-2001, in, respectivamente, Acórdãos do TC, vol. 59.º, p. 543, e DR II Série, de 23-03-2001). VIII - Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. IX - Não se vê que o Tribunal da Relação não estivesse em condições de se pronunciar validamente sobre o pedido de recusa, sendo de sublinhar que a decisão do incidente concretamente deduzido é, nos termos da lei, da competência do tribunal imediatamente superior, e não do seu presidente, como sucede no âmbito do processo civil onde, apesar disso, se exclui expressamente o recurso (cf. arts. 130.º, n.º 3, e 131.º, do CPC) - o que sem dúvida constitui garantia processual satisfatória, dado o distanciamento do Tribunal da Relação relativamente ao caso concreto. X - Curiosamente, para o caso de impedimento, a lei consagra expressamente o direito ao recurso, na hipótese de o juiz o não reconhecer, no n.º 1 do art. 42.º do CPP - o que se compreende, porquanto, ao contrário da recusa, em que o juiz responde ao requerimento e o tribunal superior decide (art. 44.º), aqui é o próprio juiz visado que decide se se considera ou não impedido. XI - É, pois, de concluir que o acórdão por que o Tribunal da Relação decidiu o requerimento de recusa deduzido pelo arguido contra o juiz que preside ao julgamento do processo em causa não é susceptível de recurso para o STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. No decurso da 151ª sessão da audiência de julgamento do designado “Processo da Casa Pia” (Pº nº 1718/02.9JDLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa-3ª Secção), o arguido AA deduziu, ao abrigo do artº 43º do CPP, incidente de recusa contra a Senhora Juíza Presidente, nos termos que constam da respectiva acta (fls. 17 do 6º Volume). Instruído o incidente, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 2570 e segs. rejeitou o pedido por manifesta falta de fundamento. 1.2. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: «1 - O tribunal "a quo" não apreciou os fundamentos do incidente de recusa que o recorrente deduziu contra a senhora juiz recusada; 2 - Os fundamentos do incidente de recusa foram indicados, claramente, tendo sido indicados os meios de prova, os elementos comprovativos, para o que era necessário proceder a transcrição de todas as perguntas formuladas pela defesa dos co-arguidos aos arguidos, às testemunhas e aos assistentes; 3 - Em obediência ao disposto nos art°s 44° e 45° do CPP o recorrente indicou precisamente esses elementos para provar a dualidade de critérios, as duas bitolas, os dois pesos e duas medidas que alegou haver por parte da senhora juiz recusada; 4 - A senhora juiz recusada não mandou transcrever remetendo para o TRL; 5 - O TRL não só nada disse sobre tal questão, e deveria dizer, como deslocou a questão a valorar para onde ela não deveria ser deslocada, para a censura feita em acta; 6 - Ora, do requerimento de recusa tal não resulta, tal não foi alegado; 7 - Aliás, a acta está incorrectamente redigida, porque houve primeiro interrupção dos trabalhos depois de troca de palavras entre o mandatário do recorrente e o magistrado do Ministério Público, tendo então a senhora juiz recusada interrompido os trabalhos, e trocado algumas impressões com o mandatário do recorrente, designadamente as que constam do requerimento de arguição de falsidade da acta, junto como doc.n° 1, e que aqui se dá por reproduzido; 8 - Depois, sempre com os trabalhos interrompidos e quando o tribunal ainda estava na sala de audiências, o mandatário do recorrente disse ao seu colega de defesa, Dr. RM que ia abandonar a defesa de AA, e que se estava nas tintas para o julgamento e para o tribunal; 9 - Estas palavras foram proferidas para o seu colega de defesa e como resultado de um grande desencanto em relação ao julgamento e aos critérios adoptados, que entende serem duais; 10 - O despacho a que se faz referência no requerimento de recusa é o proferido, oralmente, pela senhora juiz, que impediu o defensor do recorrente de plasmar em acta parte do depoimento da testemunha que estava a depor, para provar a contradição, já que à PJ não dissera o mesmo, não incriminara outros arguidos; 11 - Indicar na acta partes do depoimento da testemunha é, na óptica da defesa do recorrente legal; 12 - O TRL não julgou os fundamentos do incidente de recusa; 13 - Mesmo mais tarde, noutras sessões de julgamento, a Sr. Juiz recusada despachou requerimentos de outras defesas quanto à leitura em audiência das declarações prestadas à PJ pela testemunha que estava a ser inquirida no dia do incidente de recusa, e mandou passar certidões contra assistentes, mas nunca despachou o que lhe foi requerido pelo recorrente em 24/2/2006, nem mesmo depois de requerido que decidisse; 14 -O motivo invocado é objectiva e subjectivamente sério e grave, devendo ter sido julgado procedente o incidente; 15 - O que motivou recurso autónomo como se prova pela cópia do mesmo junto como doc. n° 2; 16 - O tribunal "a quo" violou o disposto nos art°s 44° e 45° do CPP sendo o acórdão nulo por força do disposto no art° 379° n° 1 al. c) do CPP, o que se argúi; 17 - O tribunal " quo" violou ainda o disposto no art° 6° & [sic] 1° da CEDH e art°s 8° e 20° n° 1 e 4 da CRP, o que se argúi para todos os efeitos legais. 18 - O tribunal "a quo" interpretou as normas legais indicadas nas conclusões 16 e 17 no sentido de não ter a obrigação de julgar o incidente de recusa e os fundamentos indicados, mandando juntar previamente aos autos as transcrições requeridas, quando as deveria ter interpretado no sentido oposto. NESTES TREMOS, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência julgado ilegal e nulo o acórdão recorrido, devendo ser mandado substituir por outro que primeiro mande transcrever os elementos de prova requerido e indicados para instruir o incidente e a final julgado procedente o incidente de recusa de juiz». A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal da Relação de Lisboa, na sua resposta, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, mas adiantou, para o caso de aquela questão não ser julgada procedente, que o acórdão recorrido não merecia qualquer censura. Opinião idêntica teve o seu Excelentíssimo Colega deste Tribunal, com a diferença de que conclui pela rejeição do recurso, por ser inadmissível ou, se assim não se entender, por ser manifestamente infundado. Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do CPP. No exame preliminar, o Relator foi de parecer de que o recurso devia ser rejeitado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Decidindo: Como referiu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, não é uniforme a resposta do Supremo Tribunal de Justiça à questão de saber se a decisão do tribunal da relação que decida o incidente da recusa é ou não susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Indica mesmo dois acórdãos – o de 28.09.2000, Pº nº 2194/2000-5ª e o de 15.05.02, Pº nº 1267/02-3ª – em que tal recurso foi recusado. A jurisprudência mais recente vai, contudo, em sentido contrário, baseada essencialmente no princípio geral contido no artº 399º do CPP. Mas já no acórdão de 21.05.05, Pº nº 2818/05-3ª Secção, se reconheceu que «a admissibilidade do recurso da decisão da Relação no incidente de recusa pode, efectivamente, ser questionada, pela natureza da decisão que está em causa e pelo paralelismo com o grau hierárquico de decisão final no incidente relativo a impedimentos», embora, «no limite das dúvidas, e na perspectiva do critério do favor do recurso» o tenha aí admitido, na linha daquela orientação. A propósito do “sistema de recursos erguido pela reforma do processo introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto”, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, no acórdão de 16.02.05, Pº nº 4551/04, também da 3ª Secção, além do mais, o seguinte: «… Da conjugação das normas dos artigos 400°, 427º e 432° do Código de Processo Penal resulta que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal. Pressuposto do recurso para o Supremo Tribunal (salvo casos específicos que a lei especialmente preveja - artigo 433° do Código de Processo Penal) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - artigo 432°, alínea f) do CPP). É a razão e o sentido da norma do artigo 400°, nº1, alínea c), do Código de Processo Penal. Como pode haver recurso de todas as decisões que não sejam de expediente ou que não dependam da livre discricionariedade do juiz, e, por regra, o recurso é interposto para as relações, as decisões proferidas por estas, em recurso, que não ponham termo à causa, não são recorríveis, pois o processo não termina, podendo ter, na sequência, outras decisões, designadamente a decisão final, submetida, então, às regras gerais dos recursos. Em tais casos, a garantia do recurso não exige e a racionalidade do modelo não seria compatível com a previsão de recurso até ao Supremo Tribunal para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual. Mas se é assim, a mesma razão valerá para os casos em que a relação intervenha, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Na coerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outros casos. Deste modo, a decisão que concretamente está em causa [decisão de não tomar conhecimento do incidente previsto no artº 182º] não se integra em qualquer das hipóteses previstas de recurso para o Supremo Tribunal (artigo 432° do CPP). Não se trata, de decisão proferida pela relação em primeira instância (artigo 432°, nº 1, alínea a), do CPP), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competências dos tribunais, aos tribunais da relação, Não constitui também, é manifesto, situação que se enquadre nas alíneas c), d) e e) do artigo 432° do CPP. Resta a alínea b) desta disposição. Mas, a conjugação das normas da alínea b) do artigo 432° e do artigo 400°, nº 1, alínea c) do CPP tem de ser interpretada em equilíbrio sistémico do regime dos recursos. Nesta perspectiva, a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 400°, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelas relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe às relações, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei. O artigo 400°, nº 1, alínea c), do CPP abrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal (salvo, como se referiu e por razões de eficácia e racionalidade processual, quando o recurso de decisões interlocutórias tenha de subir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal). Só assim, não será, por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso também constitui, quando seja caso de decisões que afectem directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais do arguido, como sejam as decisões relativas à aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de Novembro de 2004, DR, II série, de 18 de Janeiro de 2005)». Cremos que esta doutrina se aplica por inteiro à decisão aqui impugnada, em que o Tribunal da Relação indeferiu o requerimento de recusa deduzido pelo arguido AA. É certo, repete-se, que o artº 399º do CPP fixou o princípio geral de que é permitido recurso das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Mas também é verdade que as possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça são as taxativamente previstas no artº 432º ou, por força do artigo seguinte, os «outros casos que a lei especialmente preveja». Norma especial que autorize o recurso deste tipo de decisões da relação ao abrigo do artº 433º não a encontramos, designadamente no local mais apropriado, no capítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas – o que não deixa de ser sintomático quando comparado com o regime do CPP de 1929, em cujo artº 114º, §7º, se previa expressamente uma hipótese de recurso para o tribunal da relação, no caso de a suspeição ter sido deduzida contra juiz da 1ª instância. Quanto às possibilidades de recurso abertas pelo artº 432º, estando inquestionavelmente afastadas, pela própria natureza das coisas, as das alíneas c), d) e e), resta ponderar as das alíneas a) e b). Como sublinhou o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não constitui decisão proferida em primeira instância porque este Tribunal não funcionou como tribunal de 1ª instância segundo as regras de organização, funcionamento e competência dos tribunais. Enfim, não se trata de decisão proferida em processo que, pelo seu objecto, seja da competência, em 1º instância, do Tribunal da Relação. Está, assim, igualmente afastada a possibilidade de recurso por via da alínea a). Por outro lado, embora também não se trate de uma decisão proferida, em recurso, porquanto o Tribunal da Relação não interveio como instância formal de recurso, é sempre uma decisão interlocutória, sobre questão processual avulsa que não pôs termo à causa e, assim, abrangida, de acordo com aquela interpretação, pela alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP, que dita a sua irrecorribilidade. Dir-se-á que, neste modo de ver as coisas, estaremos face a decisão não controlável por via de recurso, o que traduzirá uma solução conflituante com o direito ao recurso, instituído como uma das garantias de defesa que o processo penal tem de assegurar, nos termos do nº 1 do artº 32º da CRP, ou até que postergará o direito de acesso aos tribunais, igualmente consagrado na Constituição, no seu artº 20º. Bem. Em relação à primeira garantia, a garantia do duplo grau de jurisdição, relembramos, como o acórdão acima invocado, que apenas tem sido defendida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. «A garantia de um duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança (…) e não, directamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais sobre tal matéria» (ac. do TC nº 390/04, de 2 de Junho, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59º vol., 543). Aliás, «sempre se entendeu, na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a faculdade de recorrer em processo penal constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, mas sempre recusou que a Constituição impusesse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal» (ac. também do TC, nº 30/2001, de 30 de Janeiro, DR, II Série, de 23.03.01, pág. 5268 e segs.) Por outro lado, a garantia constitucional de acesso aos Tribunais apenas demanda que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. No caso, não se vê que Tribunal da Relação não estivesse em condições de se pronunciar validamente sobre o pedido de recusa, sendo de sublinhar, como mais uma vez o fez o Senhor Procurador-Geral Adjunto, que a decisão do incidente concretamente deduzido é, nos termos da lei, da competência do tribunal imediatamente superior, e não do seu presidente, como sucede no âmbito do processo civil, onde, apesar disso, se exclui expressamente o recurso (cfr. arts. 130º, nº 3 e 131º, do CPC) – o que sem dúvida constitui garantia processual satisfatória, dado o distanciamento do Tribunal da Relação relativamente ao caso concreto. Curiosamente, para o caso de impedimento, a lei consagra expressamente o direito ao recurso, na hipótese de o juiz o não reconhecer, no nº 1 do artº 42º do CPP – o que se compreende, porquanto, ao contrário da recusa, em que o juiz responde ao requerimento e o tribunal superior decide (artº 44º) aqui, é o próprio juiz visado que decide se se considera ou não impedido. Enfim, chegamos à conclusão de que o acórdão por que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o requerimento de recusa deduzido pelo arguido AA contra a Senhora Juíza que preside ao julgamento do processo no início identificado não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A decisão que admite o recurso não vincula este Tribunal (artº 414º, nº 3, do CPP). 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por o mesmo não ser admissível. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. O Recorrente pagará ainda a soma de 5 (cinco) UC’s, nos temos do nº 4 do artº 420º do CPP. Lisboa, 27-09-2006 Sousa Fonte ( relator) Santos Cabral Oliveira Mendes |