Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2737
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO MORTE
COMPENSAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ20070927027377
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. Na determinação quantum compensatório pela perda do direito à vida em acidente de viação importa ter em linha de conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e em relação à vítima, conforme os casos, além do mais, a sua vontade e a alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.
2. Não infringe os artigos 2º, 13º, 202º e 203º da Constituição ou algum dos princípios nesta consignados a interpretação em quadro de equidade dos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil no sentido de no cálculo da compensação por danos não patrimoniais, deverem ser ponderados os montantes indemnizatórios fixados pelos tribunais.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
AA e BB intentaram, no dia 20 de Setembro de 1999, contra o Gabinete Português da Carta Verde, a Companhia de Seguros CCMotor Polices LLoyd ‘s e DD Motor Europe Ltd, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do primeiro a pagar-lhes 120 000 000$ e juros de mora desde a citação, ou para o caso de ser considerado parte ilegítima para responder directamente pelo pagamento, a condenação da segunda, ou se esta fosse considerada parte ilegítima pelo mesmo motivo, a condenação da terceira, com fundamento na morte do pai deles, EE, na colisão dos veículos com as matrículas nºs XT-00-00 e P0000MLP-A, o primeiro conduzido por EE e o último por FF, ocorrida no dia 18 de Novembro de 1996, na Estrada Nacional nº 247, e na culpa exclusiva do último e em contrato de seguro celebrado com a referida seguradora estrangeira.
Os réus, em contestação, invocaram a sua ilegitimidade e a dos autores e impugnaram os factos articulados pelos últimos, a que se seguiu a réplica e a tréplica.
Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e, no despacho de compensação, foi julgada improcedente a mencionada excepção, salvo a relativa a DD Ldª, que foi absolvida da instância.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Outubro de 1999, por via da qual o réu Gabinete Português da Carta Verde foi condenado a pagar a AA € 75 000 e a BB € 50 000, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Apelaram os autores e o réu Gabinete Português da Carta Verde, este subordinadamente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Março de 2007, reduziu a indemnização do dano morte para € 50 000 e, quanto aos juros de mora, decidiu que os relativos à indemnização por danos patrimoniais eram devidos desde a citação e os concernentes à compensação pelos danos não patrimoniais era devidos desde a sentença.

Interpuseram os apelantes autores recurso de revista, o Gabinete Português da Carta Verde a título subordinado, formulando os primeiros, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão é nulo por não ter conhecido da questão colocada na resposta ao recurso de apelação interpostos pelo Gabinete Português da Carta Verde relativa à impossibilidade do recurso por virtude de a seguradora não ter manifestado discordância relativamente à sentença proferida no tribunal da primeira instância;
- o acórdão violou os artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil, porque ao fixar os montantes indemnizatórios concedeu primazia ao direito à vida em si mesmo considerado;
- os referidos artigos não se concentram apenas na relevância do direito à vida quanto à fixação do direito à indemnização, reportando-se também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso, o que não foi observado;
- DD Motor Europe Ltd, de elevado estatuto económico, promoveu em Portugal o teste de uma viatura na via pública por um piloto profissional, sem procurar pista mais adequada, podendo ter evitado a morte que ocorreu;
- a indemnização dos danos assenta não só na vertente compensatória como também na sancionatória, e os valores fixados não se revelam suficientes para sancionar e consciencializar a DD Motor Europe Ltd da gravidade do seu comportamento, porque a via pública não é o palco natural para testes automobilísticos;
- o caso é diferente dos que habitualmente ocorrem em Portugal, porque o prémio pago pela DD Motor Europe Ltd é calculado para responsabilidade ilimitada, o Gabinete Português da Carta Verde apenas adianta a indemnização e é automaticamente reembolsado após a regularização do sinistro pela seguradora estrangeira;
- os artigos 496º, nº 3, e 494º do Código Civil são materialmente inconstitucionais quando interpretados e aplicados no sentido de que o montante indemnizatório pela perda do direito à vida, decorrente de acidente automobilístico, deve ser fixado tendo necessariamente de se ter em conta os valores jurisprudenciais portugueses, mesmo diante de uma situação particularmente inédita e diversa, nunca antes apreciada;
- a interpretação e a aplicação feita no acórdão violam o artigo 13º da Constituição porque o princípio da igualdade só é observado quando as situações concretas, muito diversas, são tratadas na sua singular especificidade, sem a limitação de um padrão previamente estabelecido;
- como não há lei que imponha previamente um limite mínimo e máximo de indemnização, não podem ser estabelecidos por via da jurisprudência, pois tal significa violação dos artigos 2º, 202º e 203º da Constituição;
- sujeitos ao Código Civil, não podem os tribunais adentrar o campo legislativo, ainda que por via jurisprudencial, estabelecendo prévios parâmetros mínimos e máximos, por tal implicar a violação da legalidade democrática e do princípio da separação de poderes, inerente ao Estado de Direito Democrático;
- deve ser revogado o acórdão recorrido, desaplicando-se os montantes indemnizatórios que foram considerados;
- a indemnização pelo dano morte deve ser fixada em € 500 000, ou em valor próximo e sempre superior a € 50 000

Respondeu o Gabinete Português da Carta Verde, na posição de recorrido, em síntese de conclusão de alegação:
- a não pronúncia da Relação sobre a questão suscitada pelos recorridos não releva, atento o disposto no artigo 469º do Código de Processo Civil;
- não se justifica o agravamento das indemnizações com intuito sancionatório
porque o lesante foi o condutor do veículo ao operar uma manobra de ultrapassagem
mal calculada;
- ele não é parte na acção, a sua situação económica é desconhecida, DD Motor Europe Ltd foi absolvida da instância e não teve interferência no acidente, sendo o recorrente um mero garante;
- é equitativa, designadamente atendendo às circunstâncias do caso e aos padrões actuais da jurisprudência a indemnização de € 50 000 fixada pela Relação pela perda do direito à vida;

O Gabinete Português da Carta Verde, por seu turno, no recurso que interpôs, formulou as seguintes conclusões de alegação:
- a fixação do valor indemnizatório pelos danos não patrimoniais de um filho pela morte do pai é feita por recurso à equidade;
- a equidade neste género de casos aconselha que se recorra aos critérios e valores geralmente adoptados pela jurisprudência e em especial a dos tribunais superiores;
- as circunstâncias de facto assentes não justificam a fixação de valor indemnizatório superior ao padrão médio da jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça;
- considerando os valores fixados pelos mencionados tribunais em 2005 e 2006, é de conceder apenas o montante de € 10 000.

Respondeu a recorrida AA, em síntese de conclusão de alegação:
- o recorrente desconsidera a referência que o nº 3 do artigo 496º faz ao artigo 494º, ambos do Código Civil;
- o teste da viatura na via pública justifica a improcedência da pretensão do recorrente.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. BB nasceu no dia 19 de Fevereiro de 1968, e AAnasceu no dia 2 de Julho de 1973, ambos são filhos de .., e o primeiro também de ... e a última de ....
2. No dia 18 de Novembro de 1996, na Estrada Nacional nº 247, perto do quilómetro 88,35, ocorreu o embate entre o veículo automóvel Ford Fiesta com a matrícula nº XT-00-00, conduzido por EE, que circulava no sentido Azóia- Biscaia, e o veículo DD Prelude 2.2VTI, com a matrícula inglesa nº P0000MLP-A, conduzido por FF, que circulava no sentido Biscaia- Azóia.
3. O referido embate, na frente do veículo automóvel com a matrícula nº XT-00-00, ocorreu na parte da faixa de rodagem destinada aos veículos automóveis que circulavam no sentido Azóia- Biscaia, na altura em que FF procedia a uma ultrapassagem a um veículo automóvel que seguia à sua frente.
4. Na altura do aludido embate, FF, automobilista profissional, ex-piloto da fórmula 1, testava o novo modelo da DD- Preclude 2.2 VTI, para a sucursal britânica da DD.
5. EE faleceu em consequência do aludido embate, no dia 18 de Novembro de 1996 e, por causa dele, AA ficou bastante afectada psicologicamente, tendo sofrido profunda angústia e desgosto.

III
A questão essencial decidenda é a de saber qual o montante compensatório que deve ser fixado por virtude da perda do direito à vida de EE e do dano não patrimonial sofrido por AA.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes, a resposta à referida questão bifronte pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia?
- a interpretação normativa operada pela Relação está ou não afectada de inconstitucionalidade material?
- regime legal específico da compensação por danos não patrimoniais;
- quantum da compensação pela perda do direito à vida de EE;
- quantum da compensação pelo dano moral sofrido por AA;
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela delimitação negativa do objecto dos recursos em função do conteúdo das respectivas conclusões de alegação.
Com efeito, o objecto dos recursos em análise é delimitado pelo conteúdo das alegações dos recorrentes (artigos 664º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Não está em causa no recurso a exclusiva imputabilidade do acidente a FF a título de culpa nem o nexo de causalidade entre a sua condução automóvel ilícita e culposa e as lesões sofridas por EE de que lhe resultou a morte.
Também não está em causa nos recursos a compensação devida a BB por danos patrimoniais decorrentes do seu sofrimento psíquico decorrente da morte de EE.
Certo é que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado no Reino Unido, que integra a União Europeia, produz efeitos em Portugal, como se aqui tivesse sido celebrado (artigo 20º, nº 8, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro).
Acresce que o Gabinete Português da Carta Verde e CC Motor Polices LLoyd‘s aceitaram a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a segunda e DD Motor Europe Ltd.
Em consequência, consideraremos excluída do recurso a problemática relativa à culpa no desencadear do evento, ao resultado letal dele derivado, ao nexo de causalidade respectivo, à existência do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e ao dano não patrimonial sofrido por BB em virtude do decesso do pai.

2.
Atentemos agora na subquestão de saber se o acórdão da Relação está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
Certo é caber ao Gabinete Português da Carta Verde a satisfação aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados da União Europeia, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (artigo 2º do Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio).
Nessa perspectiva agiram os recorrentes AA e BB, visto que deduziram subsidiariamente, em quadro dúvida sobre a legitimidade ad causam, o mesmo pedido contra três entidades processuais, posicionando em primeiro lugar o Gabinete Português da Carta Verde (artigo 31º-B do Código de Processo Civil).
Considerada a legitimidade ad causam do Gabinete Português da Carta Verde e incidindo apenas sobre ele a condenação no pagamento da indemnização devida aos recorrentes AA e BB, certos são a sua legitimidade e interesse nos recursos.
Vejamos, então, se o acórdão da Relação está ou não afectado da nulidade invocada por AA e BB.
Expressa a lei ser o acórdão da Relação nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d) e 716º, do Código de Processo Civil).
Impõe-se, com efeito, à Relação resolver todas as questões que recorrentes e recorridos lhes coloquem nos recursos, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º, nº 2 e 713º, nº 1 do Código de Processo Civil).
No caso de se verificar a nulidade por omissão de pronúncia, impõe-se que este Tribunal anule o acórdão sob recurso de revista e remeta o processo à Relação a fim de esta suprir a omissão (artigo 731º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Abordemos, pois, para se determinar da existência ou não da referida omissão, da dinâmica processual envolvente.
No tribunal da primeira instância foi proferido despacho de admissão do recurso de apelação da sentença ali proferida interposto pelo réu Gabinete Português da Carta Verde.
Os apelados AA e BB, nas alegações de resposta ao mencionado recurso, afirmaram, que o apelante não tinha interesse no recurso por virtude de a condenação não o afectar, em razão do seu automático reembolso por parte da Companhia de Seguros CC Motor Polices LLoyd‘s.
O despacho que admitiu o mencionado recurso, não vinculante da Relação, só podia ser impugnado nas alegações do recorrido, e foi isso que ocorreu no caso vertente (artigo 687º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Certo é que a Relação, no acórdão proferido no recurso de apelação, ora sob recurso de revista, não se pronunciou sobre a mencionada questão processual.
Todavia, a decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso em causa para a Relação competia ao relator (artigos 700º, nº 1, alínea e) e 701º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Ora, a relatora da Relação, no dia 14 de Janeiro de 2007, proferiu despacho, sintético embora, reportando-se ao recurso interposto pelo Gabinete Português de Carta Verde, expressou que ele era próprio e tempestivo, que se mantinha o efeito que lhe foi atribuído e nada obstar ao conhecimento do seu objecto.
Assim, a relatora, no exercício dos seus poderes de órgão singular no quadro do recurso de apelação, pronunciou-se no sentido de o recurso em causa ser admissível.
A conclusão é, por isso, no sentido, por um lado, de que a Relação não omitiu pronúncia sobre a questão da admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Gabinete Português da Carta Verde.
E, por outro, no sentido de que o acórdão recorrido não está afectado da nulidade por omissão de pronúncia invocada no recurso de revista pelos recorrentes AA e BB.

3.
Vejamos agora se a interpretação normativa operada pela Relação está ou não afectada de inconstitucionalidade.
Não obstante a competência do Tribunal Constitucional, nos feitos submetidos a julgamento não podem os outros tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204º da Constituição).
Os recorrentes AA e BB alegaram que a interpretação feita pela Relação dos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil está afectada de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 2º, 13º, 202º e 203º da Constituição.
A referida alegação foi motivada pela circunstância de a Relação considerar que a fixação do montante da compensação por danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida deve ter em conta os valores monetários considerados pela jurisprudência.
Abordemos pois o conteúdo dos mencionados normativos da Constituição, segundo a mencionada ordem.
O primeiro dos referidos artigos expressa ser o Estado Português de direito democrático, baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural.
Quanto ao segundo foi alegado pelos recorrentes que a interpretação e aplicação feita no acórdão o violam, acrescentando que ele só é observado quando as situações concretas diversas na sua singular especificidade são tratadas sem a limitação de um padrão previamente estabelecido.
O referido normativo, relativo ao princípio da igualdade, estabelece terem todos a mesma dignidade social e serem iguais perante a lei e não poder haver privilégios ou benefícios em função de alguma característica pessoal de origem ou adquirida, incluindo o estatuto económico.
O princípio que dele emana só impede, com efeito, a diferenciação de tratamento de situações desde que ela não assente em justificação e fundamento material bastante.
Por seu turno, o terceiro dos referidos normativos da Constituição reporta-se essencialmente à função dos tribunais de administrarem a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e o quarto à sua independência e sujeição exclusiva à lei.
Em primeiro lugar, ao invés do que os recorrentes principais alegaram, a Relação não estabeleceu valores mínimos e máximos de compensação relativa a danos não patrimoniais derivados da morte de sinistrados em acidente de viação.
Com efeito, limitou-se a Relação a expressar que, no cálculo do valor da compensação por esses danos não patrimoniais, se deveria atender aos valores considerados pela jurisprudência.
Na realidade, a Relação aplicou aos factos que, sem impugnação, foram tidos por assentes no tribunal da primeira instância, cumprindo as pertinentes normas do nosso ordenamento jurídico.
A particularidade do acidente de viação em causa está apenas na circunstância de ele ter ocorrido aquando da ultrapassagem do veículo que o procedia por um automobilista que fora piloto da fórmula 1 quando testava o novo modelo automóvel DD Preclude 2.2.VTI.
Ignora-se, porém, face ao quadro de facto disponível, em que medida tal particularidade concorreu para a eclosão do mencionado acidente, pelo que dela não se pode fazer derivar uma especial censura ético-jurídica do acto de condução automóvel empreendido por FF.
Ademais, não existe fundamento para se concluir no sentido de que a situação do acidente em causa se não compatibiliza com os critérios indemnizatórios decorrentes das normas do Código Civil.
Dada a diversidade de dinâmica e de consequências, tendo em conta o conteúdo do princípio constitucional da igualdade, não faz sentido a formulação do juízo de igualdade ou de desigualdade relativamente ao quantum indemnizatório no quadro de eventos danosos em acidentes de viação.
O que acontece é que os tribunais julgam segundo a equidade quando houver disposição legal que o permita, como ocorre no caso vertente (artigos 4º, alínea a), 494º e 496º, nº 3, do Código Civil)
A equidade é, grosso modo, a realização da justiça abstracta do caso concreto, o que é susceptível de implicar a atenuação do rigor da disposição de lei por virtude da apreciação subjectiva do julgador.
Mas a apreciação subjectiva do julgador é legalmente atenuada, certo que nas decisões que proferirem, devem ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de se conseguir a interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil).
Foi neste quadro de juízo de equidade que a Relação considerou, a propósito do cálculo da compensação por danos não patrimoniais, deverem ser ponderados os montantes indemnizatórios fixados pelos tribunais, naturalmente em situações de proximidade circunstancial.
Por isso, não tem qualquer fundamento legal a alegação dos recorrentes de que a Relação infringiu alguma das normas dos artigos 2º, 13º, 202º e 203º da Constituição ou algum princípio dela decorrente.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a Relação não interpretou os artigos
494º e 496º, nº 3, do Código Civil em termos de infringir os artigos 2º, 13º, 202º e 203º da Constituição ou algum dos princípios nela consignados.

4.
Atentemos agora na síntese do regime legal específico da compensação por danos não patrimoniais.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
Por morte da vítima, o direito de indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, em primeira linha, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos (artigo 496º, nº 3, do Código Civil).
Neste caso de morte, são atendidos os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do nº 2 deste artigo (artigo 496º, nº 3, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
Tal como referem os recorrentes AA e BB, a equidade não é arbitrariedade, mas um critério para correcção do direito em ordem a que se tenham em consideração fundamentalmente as circunstâncias do caso concreto.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória do agente do facto que originou o dano.
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3 manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Assim, tal como os recorrentes principais alegaram, as normas que sustentam a fixação da compensação por danos não patrimoniais não têm apenas em vista o direito à vida em si ou o sofrimento físico-psíquico, porque também se reportam ao grau culpabilidade e à situação económica do agente do facto e às demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa, que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade.
À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais:
E, por outro, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia a dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica.

5.
Vejamos agora o quantum da compensação devida aos recorrentes principais pelos danos não patrimoniais decorrentes do decesso de EE.
No tribunal da primeira instância quantificou-se a compensação devida pelo decesso de EE no montante € 100 000.
A Relação, por seu turno, referindo-se à equidade, aos montantes compensatórios fixados pelos tribunais e à idade da vítima, quantificou aquela compensação no montante de € 50 000.
Os recorrentes AA e BB entendem, por sua vez, que tal compensação deve ser quantificada no montante de € 500 000 ou em quantitativo aproximado, enquanto o Gabinete Português da Carta Verde entende dever manter-se o montante fixado pela Relação.
Conforme acima já se referiu, não resulta dos factos provados que o veículo automóvel conduzido por FF se destinasse à competição e que o seu teste na via pública tenha contribuído decisivamente para o eclodir do resultado danoso em causa.
Ademais, não revelam os factos provados o circunstancialismo que os recorrentes principais mencionaram, designadamente a viatura com volante à direita, o acompanhamento de uma equipa de filmagem, a não comunicação à autoridade local, o não providenciar pela interdição ou ajuda no trânsito na via pública.
O eventual elevado nível económico e financeiro da DD Motor Europe Ltd, proprietária do referido veículo automóvel não releva na fixação da mencionada compensação, porque há a cobertura decorrente de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Os factos provados revelam intensa ilicitude do acto de condução automóvel empreendido por FF, mas, quanto à culpabilidade, não decorre deles um grau de intensidade desmedida.
Ora, em relação ao falecido apenas se sabe que ele, ao tempo do seu decesso no acidente de viação em causa, tinha 52 anos de idade.
Considerando a idade da vítima, a sua esperança normal de vida e o circunstancialismo do acidente que foi considerado assente pelas instâncias, e usando de um juízo de equidade, julga-se adequada a compensação de € 50 000 que aos recorrentes AA e BB foi fixada pela Relação.

6.
Atentemos no quantum da compensação devida à recorrente AA pelo sofrimento físico-psíquico que lhe adveio do decesso de EE.
No tribunal da 1ª instância foi esta vertente da indemnização fixada no montante € 25 000, valor esse que a Relação manteve no recurso de apelação, mas que o Gabinete Português da Carta Verde pretende seja fixado na quantia de € 10 000.
AA tinha 23 anos de idade na data em que o pai faleceu, e ficou bastante afectada psicologicamente, tendo sofrido profunda angústia e desgosto.
Isso significa que a morte do pai lhe determinou intensa angústia e desgosto, e que tal estado a deixou psicologicamente bastante afectada.
Trata-se, assim, de danos não patrimoniais sofridos por AA, que, pela sua gravidade, objectivamente aferida, merecem a tutela do direito.
Não se conhece a situação económica de AA, salvo que lhe foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nem a de FF.
Mas a situação financeira dele não releva, por ter sido accionada uma entidade por virtude de cobertura do dano por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Perante o sofrimento psíquico da recorrente AA e o restante circunstancialismo apurado, acima referido, em juízo de equidade, julga-se adequada a atribuição àquela pelas instâncias da compensação por danos não patrimoniais no montante de € 25 000.

7.
Vejamos finalmente a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Está excluída do recurso a problemática relativa à culpa no desencadear do evento, ao resultado letal dele derivado, ao nexo de causalidade respectivo, à existência do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e ao dano não patrimonial sofrido por BB em virtude do decesso do seu pai.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de pronúncia, porque o relator conheceu da admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Gabinete Português da Carta Verde.
A interpretação normativa operada pela Relação não está afectada de inconstitucionalidade material.
Não há fundamento legal para a alteração do quantum da compensação pela perda do direito à vida de EE nem pelo dano não patrimonial sofrido por AA.

Improcedem, por isso, os recursos interpostos por AA, BB Gabinete Português da Carta Verde.
Vencidos são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como AA e BB são beneficiários do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o que se prescreve nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1, e 54º, nºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das respectivas custas.

IV
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos interpostos por AA, BB e o Gabinete Português da Carta Verde, e condena-se este último no pagamento das custas respectivas na proporção do decaimento, mantendo-se no restante o decidido pelas instâncias.


lisboa, 27 de Setembro de 2007.

Salvador da Costa ( relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis