Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074016
Nº Convencional: JSTJ00009819
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: OCUPAÇÃO DE PREDIO URBANO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198706040740162
Data do Acordão: 06/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 294/77 de
20 de Julho, dentre os varios pressupostos da legalização das "ocupações" levadas a cabo ate 14 de Abril de 1975, avulta o de que o respectivo fogo haja sido ocupado contra a vontade e sem o conhecimento do proprietario, com o fim de ser utilizado em beneficio proprio e que tal situação se mantenha na data em que for pedida a legalização.
II - O referido pressuposto não se verifica se o pretenso ocupante permanece no predio mediante acordo celebrado com o dono do mesmo, segundo o qual lhe foi consentida provisoria e graciosamente a sua utilização, com a condição de desocupação logo que exigida, acordo que configura o contrato de comodato.
III - Formulado o pedido de restituição de um predio pelo seu proprietario em acção de reivindicação proposta contra o reu ocupante do mesmo, a desistencia desse pedido, homologada por sentença transitada, com a consequente absolvição do reu, constitui caso julgado material em relação ao mesmo pedido formulado em outra acção entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, pelo que a decisão condenatoria proferida nesta acção, ordenando a restituição dos predios, não pode subsistir.