Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107/13.4JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO PENAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ROUBO AGRAVADO
CRIME PRETERINTENCIONAL
DOLO DIRECTO
DOLO DIRETO
DOLO NECESSÁRIO
MORTE
NEGLIGÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
AVIDEZ
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
CULPA
ILICITUDE
INTENÇÃO DE MATAR
FRIEZA DE ÂNIMO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 10/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE.
Doutrina:
- Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, p. 190, § 99, p. 191, § 100.
- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 304-307.
- Miguez Garcia/Castela Rio, “Código Penal”, pp. 886-887.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 14.º, N.º2, 72.º, 73.º, 210.º, N.ºS 1 E 3, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALS. C) E E).
REGIME ESPECIAL PARA JOVENS ADULTOS - D.L. N.º 401/82, DE 23-09: - ARTIGO 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10.4.2014, PROC. Nº 368/12.6PFLRS.L1.S1.
Sumário :

I - O tipo legal p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 3, do CP é um crime preterintencional, caracterizado pela conjunção de um crime fundamental doloso (roubo) com um resultado (morte) provocado pela conduta do agente, não compreendido no dolo, mas imputável a título de negligência, consciente ou inconsciente. Se o resultado morte for imputável a título doloso (em qualquer das suas modalidades), a conduta já não é subsumível ao art. 210.º, n.º 3, do CP. Nesse caso, constituirá um concurso efectivo de crimes: roubo e homicídio.
II - Resulta que o recorrente, com o propósito de subtrair o fio o e os brincos que a vítima tinha colocado no corpo, surpreendeu-a quando dormia, colocando-lhe de imediato as mãos na boca e no nariz para evitar que ela gritasse e respirasse, e sentou-se sobre ela para melhor e imobilizar e retirar os objectos pretendidos, e de seguida pegou numa almofada e colocou-a em cima da cara da vítima para abafar o som que ela pudesse produzir, fazendo força. Mais se provou que, assim agindo, utilizando as mãos e a almofada com força para “calar” a vítima, uma pessoa idosa, o arguido sabia que a morte desta ocorreria como consequência necessária desse procedimento. Manifesto se torna que o arguido agiu dolosamente não só em relação à apropriação dos objectos/valores (dolo directo), como também relativamente à morte da vítima, embora neste caso com dolo necessário (art. 14.º, n.º 2, do CP). Estamos perante um concurso efectivo de crimes, entre um crime de roubo e outro de homicídio.
III - Não é questionável a subsunção dos factos ao crime de homicídio qualificado, nas alíneas c) e e) do n.º 2 do art. 132.º do CP: dado que a vitima tinha 74 anos de idade e vivia sozinha (al. c). O arguido agiu por «avidez», ou por «motivo torpe ou fútil», já que foi guiado pelo propósito firme de se apoderar dos parcos valores da vítima, que ela própria usava como objectos de adorno comuns às pessoas da sua condição, não recuando perante a prática de uma agressão letal para concretizar essa apropriação – al. e).
IV - A atenuação especial da pena por aplicação do regime especial para jovens adultos, previsto no DL 401/82, de 23-09, tem 2 requisitos de aplicabilidade: a idade (entre 16 e 21 anos), que funciona como pressuposto formal, e é condição necessária, mas não suficiente; depois, um requisito de ordem material: haver “razões sérias” para o tribunal acreditar que a atenuação especial favorecerá a “reinserção social” do condenado. Não se exige, portanto, nem diminuição da culpa/ilicitude, nem da necessidade da pena, o que demonstra a autonomia deste tipo de atenuação especial, a sua especificidade, relativamente à idêntica figura regulada no CP. A atenuação especial não pode ser recusada com fundamento exclusivo em razões preventivas ou de culpa. A culpa pode ser intensa, ou as exigências de prevenção geral muito fortes e, ainda assim, ser possível formular um juízo favorável sobre as vantagens da atenuação da pena para a reinserção do condenado. Tudo dependerá da ponderação global das circunstâncias do caso.
V - O arguido tinha 19 anos à data dos factos e embora vivesse num ambiente familiar estruturado e normal, beneficiando de um esforço dos pais para corrigirem os seus comportamentos negativos (consumo de haxixe, falta de assiduidade escolar, sucessivas retenções na escolaridade), revela uma personalidade já formada, pouco sensível aos valores do direito, manifestada não só na insensibilidade, crueldade e ausência de respeito pelos valores familiares, como ainda na escassa interiorização do profundo desvalor da sua conduta, denunciada por uma confissão parcial dos factos e uma atitude dúbia quanto ao verbalizado arrependimento, aliás tardio. Perante estes factos não é possível afirmar que a atenuação especial da pena iria favorecer a reinserção social do recorrente, pelo que se exclui a sua aplicação.
VI - Neste quadro, a medida da pena de 16 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado e de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de roubo qualificado e, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão é insusceptível de redução.



Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão do tribunal coletivo do Tribunal Judicial da Lousã, de 6.3.2014, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, c) e e), do Código Penal (CP), na pena de 16 anos de prisão, e de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao art. 204º, nº 1, f), ambos do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

            Dessa decisão interpôs recurso o arguido, concluindo:

1. O arguido, à data da prática dos crimes, tinha menos de 21 anos de idade.

2. O Arguido não tem antecedentes criminais.

3. A sua conduta posterior revela arrependimento pelos crimes cometidos.

4. Atendendo aos princípios e regras do direito reeducador dos jovens imputáveis menores de 21 anos e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente.

5. Ao contrário do que julgou o douto Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido.

6. Pelo que, deverá o arguido beneficiar da aplicação especial do artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, cuja aplicação foi, salvo o devido respeito, indevidamente afastada.

7. Dos factos constantes da Acusação e dos factos provados em audiência de julgamento, resultou uma alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, nos termos do disposto no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P.

8. O Arguido foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.s c) e j) e de roubo qualificado nos termos do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) todos do Código Penal.

9. O Arguido confessou a prática de um crime de roubo qualificado nos termos do art. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3 do Código Penal.

10. O Arguido entende que dos factos provados e não provados, resulta, unicamente, a prática de um crime de roubo qualificado p.p. no art.º 210.º n.º 1, 2 al. b) e 3 do C.P.

11. Da prática do crime de roubo qualificado, p.p. no art.º 210.º n.º 1, 2 al. b) e 3 do C.P. resultou a morte de BB.

12. O arguido deverá ser condenado em pena de prisão cuja moldura penal é de oito a dezasseis anos, especialmente atenuada pelo regime penal especial para jovens, constante do Decreto- Lei 401/82, de 23 de Setembro, pela prática do crime de roubo qualificado, p.p. no art.º 210.º n.º 1, 2 al. b) e 3 do C.P.

Respondeu o Ministério Público, dizendo:

Entende o arguido, em primeiro lugar, que a sua conduta deveria ser juridicamente qualificada apenas e só por referência ao art. 210°, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, do Código Penal, e não, como o tribunal considerou, como realizando um concurso material de infracções, concretamente, um crime de homicídio qualificado e um crime de roubo agravado.

Como é sabido, o n.º 3 do art. 210° do Código Penal, prevê aquilo que a doutrina designa como "crime preterintencional".                

A estrutura típica do crime preterintencional assenta na conjugação de um crime fundamental doloso com um resultado mais grave não doloso resultante daquele crime fundamental.

No caso, trata-se da fusão de um crime fundamental doloso (roubo simples doloso) e de um evento agravante negligente (homicídio).

Ora, tanto o "crime fundamental" como o "evento agravante", para utilizar a terminologia citada, resultaram de uma conduta dolosa do arguido.

Quanto ao crime de roubo, o arguido agiu com dolo directo:

"O arguido (...) agiu com o propósito concretizado de se apoderar do fio de ouro com recurso ao uso de força física contra a ofendida, constrangendo-a a suportar a referida subtração, bem sabendo que se apropriava de coisa que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima possuidora." - ponto 19 dos factos dados como provados.

E, quanto ao crime de homicídio, agiu com dolo necessário:

"Ao agir da forma descrita sobre o corpo da vítima sabia o arguido que os instrumentos (almofada e mãos) e meios utilizados eram aptos e adequados a causar as lesões traumáticas descritas e a morte de BB, e representou a morte da ofendida como consequência necessária da sua conduta." ponto 22 dos factos dados como provados.

Esta situação, que no velho Código Penal de 1886 configurava um único crime, o crime de latrocínio, previsto no art. 433º daquele diploma legal, no quadro legal actual é tratada como um concurso efectivo de infracções.

Se o homicídio for cometido para preparar, facilitar ou encobrir o roubo, não estaremos perante este preceito (o n.º 3 do art. 210°), mas sim perante um concurso de crimes (roubo em concurso com homicídio qualificado).

Não tem pois razão o recorrente, no que a esta questão diz respeito.

No que concerne à questão da aplicação (ou não) do regime penal aplicável aos jovens delinquentes, plasmado no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, designadamente a atenuação especial da pena prevista no art. 4° daquele diploma legal, ponderou o tribunal o seguinte:

"Ora, na situação em apreço, analisando a globalidade da actuação e da situação do arguido, da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua conduta anterior e posterior ao crime, entendemos que não há vantagens na atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido. Com efeito, o arguido apenas confessou os factos de forma parcial, em audiência de julgamento, sendo que como resulta dos autos nunca o fez em momento anterior. Por outro lado, o arguido revela dificuldade em avaliar criticamente o comportamento criminal e em situações experimentadas por si de tensão e pressão externa parece evidenciar dificuldades em antecipar as consequências dos seus comportamentos e revela défices ao nível da interiorização dos limites da sua acção. Trata-se de um jovem adulto, cuja história de vida foi marcada por várias dificuldades e com problemas comportamentais nomeadamente ao nível da impulsividade e agressividade que se agudizaram ao longo do seu crescimento.

Acresce que não obstante se ter declarado arrependido, não o demonstrou inequivocamente, pois durante todo o julgamento não manifestou qualquer pesar com o sucedido, tendo-se apresentado impávido e sem qualquer emoção, mesmo até perante o depoimento da sua madrinha e filha da vítima CC. E apesar de o arguido não ter antecedentes criminais, a verdade é que aos 16 anos envolveu-se em factos desviantes situação que se arrastou durante cerca de 4 anos (vide também fls. 430).

Por fim, é ainda de realçar que à data dos factos o arguido vivia com os pais e irmão, sendo a dinâmica familiar pautada pelo esforço dos progenitores na disponibilização do melhor acompanhamento possível ao arguido que tinha naquela data um quotidiano pouco estruturado, com consumos regulares de haxixe e acompanhando jovens com o mesmo estilo de vida.

Considerando todo o exposto, no caso em apreço, os factos provados não permitem concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido, de modo a concluir que se esteja face a fortes razões, "sérias razões", que levem a crer que da aplicação da moldura atenuada e mais benevolente resultante da atenuação possa resultar vantagem para a sua reinserção. Com efeito, os factos apurados não tornam viável a afirmação de tal conclusão, pois não ficaram provados factos demonstrativos da interiorização plena do desvalor da conduta, não sendo possível formular um juízo ou ter uma expectativa optimista sobre a personalidade do recorrente."

A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, obrigatória.

Este regime deve, assim, ser aplicado sempre que houver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. - art. 4° do Decreto-Lei n.º 401/82.

Concretamente, “a atenuação especial da pena p. naquele art. 4.° do Decreto-Lei n.º 401/82, não se funda nem exige uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente, nem tem em conta gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade."

"A atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao comportamento futuro, um «bom prognóstico», mas, simplesmente, um «sério» prognóstico de que dela possam resultar «vantagens» (quaisquer que elas sejam, pois que todas elas, poucas ou muitas, serão bem-vindas) para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado."

Ainda que não se contestem os factos tomados em consideração pelo tribunal para afastar a aplicação do regime Decreto-Lei n.º 401/82, entendemos que, pelo menos de alguns deles se poderão retirar conclusões diferentes das que enformam a decisão recorrida.

Com efeito, ao considerar-se, como na decisão recorrida, que "se trata de um jovem adulto, cuja história de vida foi marcada por várias dificuldades e com problemas comportamentais nomeadamente ao nível da impulsividade e agressividade que se agudizaram ao longo do seu crescimento." E que, à data dos factos, "o arguido vivia com os pais e irmão, sendo a dinâmica familiar pautada pelo esforço dos progenitores na disponibilização do melhor acompanhamento possível ao arguido", cremos que existem sérias razões para crer que da atenuação podem resultar efectivamente vantagens para a reinserção do jovem arguido".

Daí que não nos repugne que, na escolha da medida da pena, se tenha efectivamente em conta a atenuação especial prevista no art. 4°, do Decreto-Lei n.º 401/82, e se possa reformular, em consonância, a medida concreta da pena aplicada.

Por sua vez, a assistente CC respondeu nos seguintes termos:

A) Vem o presente Recurso da inconformidade do arguido/recorrente com a sua condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts.131º e 132º, nºs 1 e 2, als c) e e), ambos do CP, na pena de dezasseis anos de prisão e, pela prática de um crime de roubo qualificado, nos termos do art. 210º, nº1 e 2, al. b) do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas, foi arguido/recorrente condenado na pena única de dezasseis anos e seis meses de prisão.

B) Entendendo o arguido/recorrente que o crime que praticou consubstancia, unicamente, o crime de roubo qualificado p.p. no art. 210º nº 1, al. b) e 3 do CP, devendo apenas ser condenado numa pena de prisão cuja moldura se encontra entre os oito anos e os dezasseis anos e que, essa pena de prisão, também deverá ser objeto de atenuação especial ao abrigo do citado normativo legal.

C) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos os doutos Acórdãos transcritos nos pontos 3 a 13 das Motivações da presente Resposta, bem como os factos dados como provados no douto acórdão recorrido, transcritos no ponto 15 das Motivações.

D) Não se vislumbra em parte alguma, dos factos provados, a tese do arguido/recorrente, segundo o qual: “ Dos factos provados resultou que: o arguido introduziu-se no interior da casa da vítima, com o único propósito de roubar o fio e os brincos de ouro, que a vítima usava diariamente; perpetrado o roubo, o arguido abandonou a casa da vítima, deixando-a na cama deitada, alegadamente desmaiada, pelo que teve o cuidado de a aconchegar, (sublinhado nosso)”.

E) Pelo contrário, o que ficou provado foi, e ao que a este aresto respeita, que:

“ 6) Ora, já com o intuito de obter dinheiro ou objetos que pudesse converter em dinheiro, o arguido AA, sabendo que a vítima BB, sua tia-avó já idosa, andava sempre com um fio de ouro ao pescoço que nunca tirava, elaborou um plano que passava por ir à noite a casa desta, residente em ..., não muito longe da sua própria casa e quando aquela estivesse a dormir retirava-lhe o fio e ainda uns brincos, dessa forma conseguindo posteriormente fazer dinheiro para pagar ao seu amigo bem como ficar com algum para si próprio.

7) Então, na execução desse seu plano, o arguido no próprio dia 3 de Março de 2013 deslocou-se a casa da vítima, onde não ia há muito tempo e a pretexto de ir buscar uma prenda de Natal que a sua madrinha CC ali deixara para si, e aí permaneceu à conversa com a sua tia-avó por algum tempo, com intuito principal de melhor conhecer os hábitos desta e estudar o local onde iria levar a cabo o resto do plano por si gizado. 

8) Assim, na madrugada do dia 5 de Março de 2013, aguardou que os seus pais estivessem a dormir, vestiu várias peças de roupa, umas por cima das outras e saiu de casa por uma janela da sala em direção à casa da vítima.

9) Aí chegado reparou que as chaves de casa estavam, ao contrário do que esperava, do lado de fora da porta das traseiras, pelo que entrou em casa de BB dirigindo-se para o quarto onde sabia que esta dormia.

10) Nesse instante, o arguido acordou a vítima e de imediato colocou as suas mãos na boca e nariz de BB para dessa forma a impedir de gritar por socorro e de respirar, e de seguida arrancou-lhe o fio de ouro que tinha ao pescoço, puxando-o com força, o qual dessa forma se partiu.

11) Então, BB, para se poder defender, começou a esbracejar e a mexer a cabeça e porque o arguido ainda queria retirar os brincos que possuía, subiu para cima do tronco da vítima e sentou-se em cima dela, com as pernas abertas, para segurar melhor os braços e pegou numa almofada que existia no local e colocou-a em cima da cara para abafar o som, fazendo força.

12) Ainda sentado em cima da vítima e com a almofada em cima da face, o arguido retira, em primeiro lugar, o brinco do lado direito e depois o brinco do lado esquerdo, sendo que entre o primeiro e o segundo brinco, BB, deixou de se mexer.

13) Após ter retirado os brincos, o arguido sai de cima da vítima, retira a almofada que está sobre a face e coloca-a debaixo da cabeça e tapa a vítima com a roupa de cama até ao pescoço e abandonando de imediato a casa.

18) Concluindo o relatório de autópsia médico-legal que a morte de BB foi devida a asfixia mecânica por sufocação – oclusão dos orifícios respiratórios.

19) O arguido ao atuar da forma descrita em 6) a 10) agiu com o propósito concretizado de se apoderar do fio de ouro com recurso ao uso de força física contra a ofendida, constrangendo-a a suportar a referida subtração, bem sabendo que se apropriava de coisa que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima possuidora.

20) Mais sabia o arguido que face à idade avançada da vítima, à forma e hora como a abordou e à força que tinha em relação a esta lhe diminuía e retirava quaisquer possibilidades de defesa ou fuga eficaz, sendo que, ao agir da forma descrita, atuou determinado por um motivo leviano e completamente desproporcionado que se consubstanciava na mera obtenção dos brincos em ouro que a sua tia-avó usava.

21) O arguido agiu de forma indiferente e insensível, com vista a obter objetos que lhe trariam valores de pequeno montante, dessa forma exteriorizando o parco valor que atribui à vida humana, sendo que não existiam quaisquer motivos que justificassem o resultado morte da vítima.

22) Ao agir da forma descrita sobre o corpo da vítima sabia o arguido que os instrumentos (almofada e mãos) e meios utilizados eram aptos e adequados a causar as lesões traumáticas descritas e a morte de BB, e representou a morte da ofendida como consequência necessária da sua conduta.

23) O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

F) Ao contrário do que vem, nesta sede, alegar o arguido/recorrente, e como bem se diz, no douto acórdão recorrido, na fundamentação de facto, o arguido previu a morte da vítima como consequência necessária da sua conduta, agindo assim, com dolo necessário nomeadamente, ao entrar em casa da vítima, dirigiu-se para o quarto onde sabia que esta dormia e aí chegado, o arguido acordou a vitima e, de imediato, colocou as suas mãos na boca e nariz da vitima, para dessa forma a impedir de gritar por socorro e de respirar, de imediato lhe arrancou o fio de ouro que trazia ao pescoço, puxando-o com força, que dessa forma se partiu e, que de seguida, porque a vítima, para se poder defender, começou a esbracejar e a mexer a cabeça, o arguido subiu para cima do tronco da vítima e sentou-se em cima dela, com as pernas abertas, para segurar melhor os braços e pegou numa almofada que existia no local e colocou-a em cima da cara para abafar o som, fazendo força. Donde resulta que o arguido ao agir da forma descrita sobre o corpo da vítima sabia que os instrumentos (almofada e mãos) e meios utilizados (sentar-se em cima do tronco da vítima e fazendo força) eram aptos e adequados a causar as lesões traumáticas descritas e a morte da vítima, representando o arguido/recorrente a morte da ofendida como consequência necessária da sua conduta.

G) Como consta do douto acórdão recorrido, “ O dolo do arguido (sublinhado nosso) – factos provados em 19) a 23) – que não é diretamente apreensível pelos sentidos, resultou da factualidade objetiva apurada nos termos descritos e devidamente avaliada à luz das regras da experiência e lógica comuns, considerando ainda a evidente capacidade do arguido perceber a sua conduta e de se confrontar de acordo com o Direito e as normas penais. Acresce que de acordo com as regras da lógica e da normalidade da vida, as pessoas sabem que ao exercerem força sobre outra pessoa – nomeadamente nas circunstâncias em que o foi e atendendo à desproporção, pois o próprio afirmou se calhar usei força a mais – que daí pode resultar a morte”.

H) Resulta dos factos provados que o arguido/recorrente, representou a morte da vítima como consequência necessária da sua conduta, ou seja, agiu com dolo necessário (art. 14º nº 2 CP). E como tal, o resultado morte não se deveu á negligência (ainda que inconsciente) da conduta do recorrente, como, agora, pretende fazer crer.

I) Pelo que, e muito bem, condenou o douto Tribunal Coletivo o arguido/recorrente pelo crime de roubo qualificado, nos termos do art. 210º nº 1 e 2, al. b) CP, e não nos termos do art. 210º nº 1 e nº 3 CP (como pretende o arguido/recorrente) e, ainda, pelo crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. c) e e), ambos do CP.

J) Alega, ainda, o arguido/recorrente que “Por existirem sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reintegração deste individuo, deverá atender-se à atenuação especial prevista no art. 4º do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro;

Contrariamente ao que julgou o douto Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, se notará a pouca consistência dos alicerces de que parte para o afastamento da aplicação do benefício da atenuação especial da pena decorrente do normativo do Decreto-Lei nº 401/82”.

K) Porém, o arguido/recorrente não fundamenta, não enuncia, os factos, que, a contrario, levassem o douto Tribunal Coletivo a concluir da existência de sérias razões, para que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do arguido/recorrente.

Se bem que, também não podia, uma vez que bem sabe não existirem!

L) Mais uma vez, e como bem se diz no douto acórdão recorrido, e no que respeita a este aresto, “Ora, na situação em apreço, analisando a globalidade da atuação e da situação do arguido, da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua conduta anterior e posterior ao crime, entendemos que não há vantagens na atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido. Com efeito, o arguido apenas confessou os factos de forma parcial, em audiência de julgamento, sendo que como resulta dos autos nunca o fez em momento anterior. Por outro lado, o arguido revela dificuldade em avaliar criticamente o comportamento criminal e em situações experimentadas por si de tensão e pressão externa parece evidenciar dificuldades em antecipar as consequências dos seus comportamentos e revela défices ao nível da interiorização dos limites da sua acção. Trata-se de um jovem adulto, cuja história de vida foi marcada por várias dificuldades e com problemas comportamentais nomeadamente ao nível da impulsividade e agressividade que se agudizaram ao longo do seu crescimento. Acresce que não obstante se ter declarado arrependido, não o demonstrou inequivocamente, pois durante todo o julgamento não manifestou qualquer pesar com o sucedido, tendo-se apresentado impávido e sem qualquer emoção, mesmo até perante o depoimento da sua madrinha e filha da vítima CC. E apesar de o arguido não ter antecedentes criminais, a verdade é que aos 16 anos envolveu-se em factos desviantes, situação que se arrastou durante cerca de 4 anos (vide também fls. 430).

Por fim, é ainda de realçar que à data dos factos o arguido vivia com os pais e irmão, sendo a dinâmica familiar pautada pelo esforço dos progenitores na disponibilização do melhor acompanhamento possível ao arguido que tinha naquela data um quotidiano pouco estruturado, com consumos regulares de haxixe e acompanhando jovens com o mesmo estilo de vida.

Considerando todo o exposto, no caso em apreço, os factos provados não permitem concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido, de tal modo a concluir que se esteja face a fortes razões, “sérias razões”, que levem a crer que da aplicação da moldura atenuada e mais benevolente resultante da atenuação possa resultar vantagem para a sua reinserção. Com efeito, os factos apurados não tornam viável a afirmação de tal conclusão, pois não ficaram provados factos demonstrativos da interiorização plena do desvalor da conduta, não sendo possível formular um juízo ou ter uma expectativa otimista sobre a personalidade do recorrente.

Nestes termos, decide-se não aplicar o regime dos jovens delinquentes à situação em apreço”.

M) Ora, não se vê qualquer falta de consistência nos factos invocados/provados para a conclusão da não aplicação do referido DL ao caso dos autos em apreço!

N) In casu, dos factos provados, e como bem decidiu o douto Tribunal Coletivo, ressalta, não poder ser aplicável ao arguido/recorrente a atenuação legal da pena para jovens delinquentes, não sendo a conduta do arguido merecedora deste benefício. Pois,

O) O arguido/recorrente nem sequer assumiu, na íntegra, os factos e não demonstrou qualquer arrependimento (não manifestação em atos donde resultasse arrependimento), o que manifesta a falta de interiorização do mal social da sua conduta.

O que também resulta da sua personalidade mal formada (por ainda em formação e sem observância de normas de conduta estruturais), já constando da sua ficha biográfica do EP uma sanção disciplinar por briga com outro recluso, constando e portanto, não demonstrando que um regime de punição mais atenuado irá proporcionar ao arguido/recorrente o afastamento do crime.

P) Do exposto, não se podem prognosticar vantagens para a reinserção social do arguido, se ao mesmo fosse aplicada a atenuação especial da pena, sendo que os crimes de roubo e de homicídio, que nas sociedades modernas cada vez mais se praticam por motivos levianos, e que se vêm generalizando entre nós de forma preocupante, gerando a insegurança nas ruas, nas nossas casas, nos estabelecimentos, nas pessoas e nas famílias, carece de um combate sem tréguas, onde se comprometam todas as entidades estaduais, com o propósito de evitarmos uma escalada de consequências cada vez mais nefastas para a sociedade e os indivíduos que a formam. Há, assim, por virtude deste condicionalismo, uma forte necessidade de prevenção destes tipos legais de crime, que cada vez mais se fazem sentir no grupo etário abaixo dos 21 anos de idade, tão inclinado hoje em dia, para infrações desta natureza.

Q) Pelo que andou bem o douto Tribunal Coletivo, ao condenar o arguido/recorrente pela prática, em concurso real, de um crime de roubo qualificado, nos termos do art. 210º nº 1 e 2, al. b) CP, e, pela prática, de um crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. c) e e), ambos do CP, e não apenas pela prática de um crime de roubo qualificado nos termos do art. 210º nºs 1, 2, al. b) e 3 do CP, como pretende o arguido/recorrente. E, também, andou bem o douto Tribunal Coletivo ao justificadamente/fundamentadamente decidir não aplicar o regime dos jovens delinquentes à situação em apreço.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

2.1 – Quanto à questão da qualificação jurídica:

                Liminarmente, convirá sublinhar que, podendo ter discutido, em sede de recurso, a decisão de facto proferida pela 1.ª Instância – posto que neste caso, e aqui sim, perante o Tribunal da Relação, bem entendido [art. 428.º do CPP] –, o certo é que o recorrente não o fez. Antes optou por circunscrever a sua impugnação ao pedido de reexame da matéria de direito. Ao fazê-lo, prescindiu pois, como é seu direito, da possibilidade de ver sindicada a decisão de facto proferida [art. 434.º do CPP].

Sustenta neste ponto o recorrente, como também já vimos, que o acervo factual fixado não consentiria a sua condenação senão apenas no quadro do crime de roubo agravado pelo resultado “morte”, que não pelo concurso entre este e o crime de homicídio.

Contudo, e para além de a tese que neste segmento vem sustentada pelo recorrente parta, não do que a decisão recorrida deu como assente, mas antes de circunstâncias da prática dos factos que a mesma decisão não acolheu, certo é que como decorre do acervo factual dado como provado – vide nomeadamente os seus pontos n.º 10.º, 11.º, 12.º, 19.º, 22.º e 23.º –, [este já insindicável, como vimos, no âmbito do presente recurso], está provado, para além do mais, que, citamos, «o arguido agiu […] com o propósito concretizado de se apoderar do fio de ouro com o recurso ao uso da força física contra a ofendida, constrangendo-a a suportar a referida subtracção, bem sabendo que se apropriava de coisa que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima possuidora» [ponto 19.º]; que «ao agir da forma descrita sobre o corpo da vítima sabia o arguido que os instrumentos (almofada e mãos) e meios utilizados eram aptos e adequados a causar as lesões traumáticas descritas e a morte de BB, e representou a morte da ofendida como consequência necessária da sua conduta» [ponto 22.º], e por último que «o arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente» [ponto 23.º].

Convenhamos pois, neste quadro, que só por singular e, com o devido respeito, inexplicável leitura interpretativa do citado acervo factual se pode admitir a pretensão do recorrente no sentido de subsumir a sua conduta homicida a um resultado meramente negligente.

Ademais – e para além das pertinentes considerações aduzidas na sua resposta, pelo magistrado do Ministério Público na 1.ª Instância, a propósito da estrutura típica do crime, preterintencional, que vem desenhado no citado art. 210.º, n.º 3 do Código Penal, as quais aqui nos dispensamos de retomar e/ou repetir –, enfatizar-se-á ainda que, como pode ler-se, entre outros, no Acórdão do STJ de 28-10-2009, proferido no Processo n.º 598/05.1GBLLE.S1, da 5.ª Secção, relatado pelo Sr. Conselheiro Santos Carvalho e disponível em www.dgsi.pt, citamos, «I – Nas situações em que ocorre um roubo doloso e um homicídio doloso origina-se um concurso de crimes. O crime de roubo consome as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente, mas não o homicídio doloso».
Por isso, e retornando ao caso dos autos, temos por demais evidente, também à luz da citada jurisprudência, que os factos evidenciam, de forma clara e inequívoca, que o arguido agiu sempre com dolo, no caso do roubo com dolo directo e no caso do homicídio com dolo necessário. Pelo que não poderia deixar de ser censurado, como foi, pelo concurso efectivo dos supra indicados crimes de roubo e homicídio, ambos qualificados.

2.2 – Quanto à questão da não aplicação do regime penal dos jovens delinquentes:

                Reconhecendo alguma flutuação na jurisprudência sobre esta problemática, temos como melhor doutrina a que defende configurar a norma do art. 4.º do DL nº 401/82, um fundamento autónomo de atenuação especial fundado directamente na idade, e que tem como pressuposto o juízo que deve ser formulado sobre a existência de «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

                E, por outro lado, esse juízo reverte essencialmente às condições pessoais e de carácter do jovem condenado – condições de vida, familiares, educação, inserção, de prognose sobre o desempenho da personalidade, mais do que à gravidade das consequências do facto.

                Nesse sentido apontava seguramente, cremos, o ACSTJ de 21.04.05 - Rec. n.º 658/05/5ª, quando afirmava que, citamos, A atenuação especial da pena para jovens delinquentes, prevista no art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização”.

                Também é certo que essa não é uma posição única no panorama da aplicabilidade do Regime em questão, pois é conhecido outro posicionamento em que à gravidade do ilícito e às necessidades da prevenção geral é atribuído um papel mais preponderante.

De todo o modo, e mesmo não partindo assim da gravidade dos factos, o juízo sobre as «sérias vantagens» não pode porém, de todo, prescindir, como momento relevante de julgamento, da refracção de duplo sentido da personalidade para os factos (momento fortemente desvalioso pelo desprezo pela vida humana e pelo modo de execução do crime) e dos factos para a personalidade (a não evidência de qualquer tipo de sentimento e/ou de arrependimento). E neste quadro, dependendo a ressocialização da vontade do agente, cremos que a ponderação da relação entre os factos e a personalidade não permite revelar, no caso, a vontade que é pressuposto dessa ressocialização.

                Como se dizia também no ACSTJ de 16.11.06 - Rec. n.º 3524/06/5ª., “pese embora a aplicação do regime em causa (DL n.º 401/82) não fique excluído liminarmente perante a relativa gravidade do crime ou crimes em causa, o certo é que na sua aplicação importa sempre uma avaliação complexa da situação do jovem, nomeadamente a ponderação prognóstica sobre as reais vantagens que para si resultem em termos de reinserção social da aplicação de tal regime favorável, mormente em termos de prevenção da reincidência”.

Partindo dos princípios acima definidos, pode então dizer-se que não é sequer apenas pela via da gravidade dos ilícitos praticados que há que afastar a atenuação especial que resulta da aplicação do regime dos Jovens, mas sim, e sobretudo, pela constatação de que do conjunto dos factores já mencionados ressalta uma personalidade pouco juvenil ou pouco própria da imaturidade de um jovem, a revelar pelo contrário uma especial perigosidade e por isso, bem longe da criminalidade típica da delinquência juvenil.

Não cremos que existem assim, tal como se decidiu, motivos para concluir pela verificação de sérias razões para crer nas vantagens da atenuação especial reclamada pelo recorrente.

                2.3 – Termos em que, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos se emite o seguinte parecer no sentido de que, na improcedência do recurso, é de confirmar a qualificação jurídica da conduta do arguido operada pela decisão recorrida, e bem assim a medida concreta da correspondente reacção criminal: pena de 16 anos e 6 meses de prisão.

Dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu, tendo a assistente vindo manifestar a sua concordância com o parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação


São duas as questões colocadas pelo recorrente:
            a) qualificação jurídica dos factos, que sustenta serem de subsumir apenas ao tipo de roubo qualificado, agravado pelo resultado morte, p. e p. pelo art. 210º, nº 3, do CP;
            b) aplicação, em sede de determinação da medida da pena, da atenuação especial prevista no regime penal dos jovens delinquentes, concretamente no art. 4.º do DL nº 401/82, de 23-9.

É a seguinte a matéria de facto provada:

1) O arguido AA frequentou um curso de administrativo no Centro de Serviços de Apoio às Empresas (CESAE), em Coimbra, desde 17 de Setembro de 2012 até ao dia 25 de Fevereiro de 2013, data em que foi excluído do aludido curso por excesso de faltas.
2) Recebendo por essa frequência um montante pecuniário mensal de cerca de €.90,00, mediante transferência bancária, sendo que a última vez que recebeu esse dinheiro antes da exclusão foi a 12 de Fevereiro de 2013.
3) Quantia essa que era insuficiente para as suas despesas e interesses, nomeadamente saídas nocturnas, contraindo por vezes dívidas junto de amigos.

4) Assim, entre os dias 1 de Março e 3 de Março de 2013, uma vez que não possuía dinheiro consigo, foi DD, seu amigo e colega no CESAE quem pagou as refeições desses dias e bebidas nas saídas nocturnas que fizeram, ficando por essa via a dever-lhe cerca de €.50,00.
5) Nesse dia 3 de Março foi combinado entre o arguido e DD que aquele pagaria aquela quantia no dia seguinte, assegurando o arguido para o seu amigo não se preocupar pois arranjaria o dinheiro.

6) Ora, já com o intuito de obter dinheiro ou objectos que pudesse converter em dinheiro, o arguido AA, sabendo que a vítima BB, sua tia-avó já idosa, andava sempre com um fio de ouro ao pescoço que nunca tirava, elaborou um plano que passava por ir à noite a casa desta, residente em ..., não muito longe da sua própria casa e quando aquela estivesse a dormir retirava-lhe o fio e ainda uns brincos, dessa forma conseguindo posteriormente fazer dinheiro para pagar ao seu amigo bem como ficar com algum para si próprio.
7) Então, na execução desse seu plano, o arguido no próprio dia 3 de Março de 2013 deslocou-se a casa da vítima, onde não ia há muito tempo e a pretexto de ir buscar uma prenda de Natal que a sua madrinha CC ali deixara para si, e aí permaneceu à conversa com a sua tia-avó por algum tempo, com intuito principal de melhor conhecer os hábitos desta e estudar o local onde iria levar a cabo o resto do plano por si gizado.

8) Assim, na madrugada do dia 5 de Março de 2013, aguardou que os seus pais estivessem a dormir, vestiu várias peças de roupa, umas por cima das outras e saiu de casa por uma janela da sala em direcção à casa da vítima.
9) Aí chegado reparou que as chaves de casa estavam, ao contrário do que esperava, do lado de fora da porta das traseiras, pelo que entrou em casa de BB dirigindo-se para o quarto onde sabia que esta dormia.

10) Nesse instante, o arguido acordou a vítima e de imediato colocou as suas mãos na boca e nariz de BB para dessa forma a impedir de gritar por socorro e de respirar, e de seguida arrancou-lhe o fio de ouro que tinha ao pescoço, puxando-o com força, o qual dessa forma se partiu.
11) Então, BB, para se poder defender, começou a esbracejar e a mexer a cabeça e porque o arguido ainda queria retirar os brincos que possuía, subiu para cima do tronco da vítima e sentou-se em cima dela, com as pernas abertas, para segurar melhor os braços e pegou numa almofada que existia no local e colocou-a em cima da cara para abafar o som, fazendo força.
12) Ainda sentado em cima da vítima e com a almofada em cima da face, o arguido retira, em primeiro lugar, o brinco do lado direito e depois o brinco do lado esquerdo, sendo que entre o primeiro e o segundo brinco, BB, deixou de se mexer.
13) Após ter retirado os brincos, o arguido sai de cima da vítima, retira a almofada que está sobre a face e coloca-a debaixo da cabeça e tapa a vítima com a roupa de cama até ao pescoço e abandonando de imediato a casa.

14) Depois ter abandonado a casa da vítima o arguido dirigiu-se para a casa dos pais.
15) Nesse mesmo dia, de manhã, o arguido dirigiu-se, juntamente com DD às instalações da “... Lda.”, com o nome comercial “...”, sitas em Coimbra e aí procedeu à venda do fio e dos brincos em ouro pertencentes à vítima, obtendo com essa venda o valor de €.305,00.

16) Em momento posterior não concretamente apurado, o arguido dirigiu-se a um terreno situado nas proximidades e queimou parte da roupa que trazia no corpo, dessa forma tentando livrar-se de eventuais vestígios que aquela pudesse conter.
17) Como consequência das acções descritas o arguido causou a BB as lesões traumáticas e alterações melhor descritas na informação médico-legal de fls. 193 a 195 e relatório de autópsia de fls. 377 a 381 que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nomeadamente:

(…)
18) Concluindo o relatório de autópsia médico-legal que a morte de BB foi devida a asfixia mecânica por sufocação - oclusão dos orifícios respiratórios.
19) O arguido ao actuar da forma descrita em 6) a 10) agiu com o propósito concretizado de se apoderar do fio de ouro com recurso ao uso de força física contra a ofendida, constrangendo-a a suportar a referida subtração, bem sabendo que se apropriava de coisa que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima possuidora.

20) Mais sabia o arguido que face à idade avançada da vítima, à forma e hora como a abordou e à força que tinha em relação a esta lhe diminuía e retirava quaisquer possibilidades de defesa ou fuga eficaz, sendo que, ao agir da forma descrita, actuou determinado por um motivo leviano e completamente desproporcionado que se consubstanciava na mera obtenção dos brincos em ouro que a sua tia-avó usava.
21) O arguido agiu de forma indiferente e insensível, com vista a obter objectos que lhe trariam valores de pequeno montante, dessa forma exteriorizando o parco valor que atribui à vida humana, sendo que não existiam quaisquer motivos que justificassem o resultado morte da vítima.

22) Ao agir da forma descrita sobre o corpo da vítima sabia o arguido que os instrumentos (almofada e mãos) e meios utilizados eram aptos e adequados a causar as lesões traumáticas descritas e a morte de BB, e representou a morte da ofendida como consequência necessária da sua conduta.
23) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

24) O arguido AA não tem antecedentes criminais.
25) O arguido reconheceu parcialmente a prática dos factos em audiência de julgamento.

26) O arguido AA sempre residiu em ....

27) Aos 5 anos ingressou na escola básica, tendo surgido comportamentos reveladores de hiperatividade, pelo que passou a beneficiar de acompanhamento pedopsiquiátrico nos HUC, tendo sido medicado desde aí, sendo que nessa altura também frequentou Terapia da Fala, pela APCC.
28) Na mesma fase começaram os comportamentos desajustados na escola, derivados de faltas de concentração, pelo que reprovou 2 anos no ensino básico.
29) Para a realização do percurso escolar do 5.º ao 9.º ano, frequentou o Instituto de Almalaguês, onde reprovou 1 ano. Neste frequentou um curso profissional de operador informático, tendo realizado o estágio numa empresa em ....

30) Neste período, manteve-se em acompanhamento pedopsiquiátrico com recurso a medicação, facto que terminou por volta dos 15 anos, porque deixou de ser chamado para as consultas e, consequentemente abandonou a medicação o que se refletiu no seu comportamento e aproveitamento escolar.
31) Era um aluno pouco assíduo e com falta de concentração nas atividades, razões pelas quais os pais eram frequentemente chamados.
32) No início do ensino secundário (10.º ano) ingressou na escola D. Duarte, em Coimbra, ano que acabou por ficar retido devido a faltas de assiduidade.
33) O elevado absentismo deveu-se ao seu envolvimento com pares com condutas desviantes, situação que em Março lhe valeu a retenção quer nesse ano quer nos dois seguintes, na escola de ... e na CESAE - Centro de Serviços de Apoio às Empresas.
34) No seio familiar AA tinha momentos em que expressava afeto para os elementos da família, no entanto, também são referidas “brincadeiras” muito agressivas com o irmão mais novo.
35) A partir dos 16 anos deixou de obedecer aos pais e as funções parentais começaram a ser muito dificultadas, devido à rebeldia do arguido tendo havida intervenção da CPCJ e com essa idade iniciou o consumo de tabaco e cannabis.

36) Antes dos 16 anos envolveu-se em factos desviantes situação que se arrastou durante cerca de 4 anos, sendo que inicialmente os pais castigaram-no e pagaram alguns danos materiais a ele atribuídos pela população da terra e o arguido passou a trabalhar com o pai aos fins de semana na construção civil e, noutra fase, desempenhou funções de vendedor de bebidas na empresa de um tio em férias escolares. Era referenciado como bom trabalhador e quando se concentrava numa tarefa conseguia desempenhá-la com sucesso. Nesse período por iniciativa dos pais retomou consultas de psiquiatria e medicação, mas não deu seguimento e apesar do esforço daqueles na procura de terapias adequadas para o filho, prosseguiu com consumos de estupefacientes.
37) Antes de preso e à data dos factos de que vem acusado, Jorge Ventura vivia com os pais e irmão, sendo a dinâmica familiar pautada pelo esforço dos progenitores na disponibilização do melhor acompanhamento possível ao arguido que tinha naquela data um quotidiano pouco estruturado, com consumos regulares de haxixe e acompanhando jovens com o mesmo estilo de vida.
38) Na sequência da sua exclusão do curso na CESAE, havia-se inscrito no Centro de Formação Profissional da ..., onde foi admitido embora não tenha ingressado pois já estava detido.
39) No E.P. frequenta o 10.º ano de escolaridade com aproveitamento, sendo referido em meio escolar como um aluno correto, com muitas dificuldades, mas trabalhador.
40) Foi encaminhado para consultas de psicologia e de psiquiatria no E.P. e esteve medicado durante algum tempo, sendo que neste momento sente uma melhoria ao nível emocional, mas não recusa voltar a tomar a medicação em caso de prescrição médica.
41) Consta da sua ficha biográfica uma sanção disciplinar por briga com outro recluso.

42) A família permanece em contacto com AA e preocupados com a sua situação, fazem visitas semanais e os pais contactam via telefone diariamente.

43) No meio social a imagem de AA é negativa e os factos de que vem acusado geraram um forte impacto social e alguma revolta da população.

44) O arguido revela dificuldade em avaliar criticamente o eventual comportamento criminal e em situações experimentadas por si de tensão e pressão externa parece evidenciar dificuldades em antecipar as consequências dos seus comportamentos e revela défices ao nível da interiorização dos limites da sua acção.

45) AA é um jovem adulto, cuja história de vida foi marcada por várias dificuldades e com problemas comportamentais nomeadamente ao nível da impulsividade e agressividade que se agudizaram ao longo do seu crescimento.

46) Apesar dum adequado enquadramento familiar apresentou uma conduta permeável a influências externas, aderindo a grupos de pares com condutas desviantes, com desrespeito pelos valores sociais e a associação a práticas ilícitas.

(…)

                57)   Em últimas declarações o arguido declarou-se arrependido e pediu desculpas aos filhos da vítima.

Qualificação jurídica

Pretende o recorrente que a sua conduta integra, não um concurso de infrações (roubo e homicídio), como se entendeu no acórdão recorrido, mas sim um único crime: o previsto no nº 3 do art. 210º do CP, que estabelece: “Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.”

Este tipo legal é um crime preterintencional, caracterizado pela conjunção de um crime fundamental doloso (roubo) com um resultado (morte) provocado pela conduta do agente, não compreendido no dolo, mas imputável a título de negligência, consciente ou inconsciente (art. 18º do CP).[1]

Se o resultado morte for imputável a título doloso (em qualquer da suas modalidades), a conduta já não é subsumível ao art. 210º, nº 3.[2]

Nesse caso, constituirá um concurso efetivo de crimes: roubo e homicídio. Na verdade, não é possível configurar um concurso aparente entre esses crimes, ao contrário do que sucederá no concurso do roubo com o sequestro, a ofensa à integridade física ou a ameaça.[3]

Analisemos agora os factos apurados. Atentemos especialmente nos nºs 10 a 12 e 22 da matéria de facto. Resulta cristalino que o recorrente, com o propósito de subtrair o fio e os brincos que a vítima tinha colocados no corpo, surpreendeu-a quando dormia, colocando-lhe de imediato as mãos na boca e no nariz para evitar que ela gritasse e respirasse, e sentou-se sobre ela para melhor a imobilizar e retirar os objetos pretendidos, e de seguida pegou numa almofada e colocou-a em cima da cara da vítima para abafar o som que ela pudesse produzir, fazendo força. Mais se provou que, assim agindo, utilizando as mãos e a almofada com força para “calar” a vítima, uma pessoa idosa, o arguido sabia que a morte desta ocorreria como consequência necessária desse procedimento.

Manifesto se torna, pois, que o arguido agiu dolosamente não só em relação à apropriação dos objetos/valores (dolo direto), como também relativamente à morte da vítima, embora neste caso com dolo necessário (nº 2 do art. 14º do CP).

Estamos assim perante um caso de concurso de crimes, entre um crime de roubo e outro de homicídio, concurso efetivo, pelas razões atrás expostas.

Improcede, pois, claramente a primeira questão suscitada pelo recorrente.

Acrescente-se que também não é questionável a subsunção dos factos ao crime de homicídio qualificado, nas alíneas mencionadas: c) e e) do nº 2 do art. 132º do CP.

Com efeito, a vítima, pela sua idade (74 anos), mas também por viver sozinha, constituía obviamente uma pessoa particularmente indefesa – al. c).

Também é incontestável que o arguido agiu por “avidez”, ou por “motivo torpe ou fútil”, já que foi guiado pelo propósito firme de se apoderar dos parcos valores da vítima, que ela própria usava como objetos de adorno comuns às pessoas da sua condição, não recuando perante a prática de uma agressão letal para concretizar essa apropriação – al. e).

A conduta do arguido é sem dúvida especialmente perversa e censurável, sendo obviamente de integrar no crime de homicídio qualificado, por expressar um tipo agravado de culpa.

Não merece, pois, censura o acórdão recorrido no que toca à qualificação jurídica dos factos.

Atenuação especial da pena

Pretende também o arguido que a pena seja especialmente atenuada por aplicação do regime especial para jovens adultos, previsto no DL nº 401/82, de 23-9.

O art. 4º desse diploma estabelece que o juiz deverá (trata-se de um poder-dever) atenuar especialmente a pena de prisão, nos termos dos arts. 73º e 74º do CP (hoje, arts. 72º e 73º) dos jovens entre 16 e 21 anos de idade, à data do crime, “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

Mau grado a remessa para as disposições que regulam a atenuação especial da pena no CP, o texto daquele preceito do DL nº 402/82 não deixa dúvidas quanto à especificidade dos pressupostos da atenuação especial da pena dos jovens condenados.

Na verdade, a atenuação especial prevista no CP funda-se na existência de circunstâncias que “diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, sendo alternativos e não cumulativos esses fundamentos. Ou seja, haverá atenuação especial quando a ilicitude ou a culpa se apresentarem claramente abaixo do padrão “normal”, ou ainda quando as exigências preventivas inerentes à aplicação da pena estiverem fortemente esbatidas.

A atenuação especial regulada no art. 72º do CP funda-se, pois, neste pressuposto material: a diminuição da culpa (na qual se reflete também a da ilicitude) ou das exigências da prevenção[4].

Já, porém, no caso dos jovens delinquentes, os requisitos de aplicabilidade são diferentes: desde logo, a idade (entre 16 e 21 anos), que funciona como pressuposto formal, e é condição necessária, mas não suficiente; depois, um requisito de ordem material: haver “razões sérias” para o tribunal acreditar que a atenuação especial favorecerá a “reinserção social” do condenado.

Não se exige, portanto, nem diminuição da culpa/ilicitude, nem da necessidade da pena, o que demonstra a autonomia deste tipo de atenuação especial, a sua especificidade, relativamente à idêntica figura regulada no CP. O que se compreende, porque a idade do agente torna, em princípio, a sua personalidade, ainda em formação, mais recetiva aos estímulos/ensinamentos que a condenação envolve, mais aberta e disponível para ser reencaminhada no sentido da ressocialização. É o que o legislador deixou explícito no preâmbulo do DL nº 401/82, ao falar da necessidade de um “tratamento penal especializado” para os jovens imputáveis, atendendo a que a capacidade de ressocialização destes é mais intensa, por se encontrarem ainda no limiar da maturidade, sendo em princípio a sua personalidade mais aberta e recetiva aos estímulos de uma pedagogia da reinserção social.

Assim, as razões da ressocialização prevalecem sobre as dos demais fins das penas. Contudo, as circunstâncias ligadas à culpa e à prevenção não serão completamente irrelevantes para a ponderação da aplicação do regime especial para jovens. Mas elas apenas relevam enquanto possam contribuir para a formulação do juízo de prognose que o tribunal deve formular sobre as “vantagens para a reinserção social” do jovem condenado.

Daqui se retira que a atenuação especial não pode ser recusada com fundamento exclusivo em razões preventivas ou de culpa. A culpa pode ser intensa, ou as exigências de prevenção geral muito fortes e, ainda assim, ser possível formular um juízo favorável sobre as vantagens da atenuação da pena para a reinserção do condenado, em que o legislador aposta fortemente pelas razões já apontadas. Tudo dependerá da ponderação global das circunstâncias do caso.

Sem esquecer que o juízo de prognose a formular deve ser resolutamente afirmativo, não dubitativo, e fundamentado em “sérias razões” sobre as vantagens da atenuação especial para a reinserção do condenado.

Acrescente-se que essas “vantagens” não se podem limitar ao mero benefício que, em abstrato, qualquer encurtamento da pena de prisão possa envolver para o condenado, jovem ou adulto. A decisão que concede a atenuação especial ao jovem tem de fundamentar, em concreto, como a atenuação da pena pode positivamente favorecer a reinserção social do condenado.[5]

Importa agora analisar o caso dos autos.

O arguido, nascido em 30.9.1993, tinha 19 anos à data dos factos. Cumpre, pois, a condição formal de aplicabilidade do regime penal para jovens adultos.

Mas resta saber se se verifica o pressuposto material.

O tribunal recorrido apreciou, como lhe competia, a questão, tendo afastado a aplicação do regime especial, ao concluir pela impossibilidade de “formular um juízo ou ter uma expectativa optimista sobre a personalidade do recorrente”.

Concorda-se inteiramente com esse entendimento. Na verdade, o arguido, embora vivendo num ambiente familiar estruturado e normal, beneficiando inclusivamente de um esforço dos pais para corrigirem os seus comportamentos negativos (consumo de haxixe, falta de assiduidade escolar, sucessivas retenções na escolaridade, atos desviantes de reduzido significado), revela uma personalidade já formada, pouco sensível aos valores do direito, manifestada não só na insensibilidade, crueldade e ausência de respeito pelos valores familiares como o crime foi praticado, como ainda na escassa interiorização do profundo desvalor da sua conduta, denunciada por uma confissão parcial dos factos e uma atitude dúbia quanto ao verbalizado arrependimento, aliás tardio.

Perante estes factos não é possível afirmar que a atenuação especial da pena iria favorecer a reinserção social do recorrente.

A redução da pena poderia contribuir eventualmente para atenuar os efeitos “dessocializadores” que o cumprimento de uma pena de prisão normalmente envolve. Mas, como já se disse, tal não basta: para haver lugar à aplicação do regime penal para jovens é preciso que se conclua que a atenuação especial da pena terá efeitos positivos na reinserção social do condenado, é preciso que a favoreça.

Por estas razões, exclui-se a aplicação, no caso, da atenuação especial da pena, prevista no art. 4º do DL nº 401/82, não procedendo a pretensão do recorrente.

Medida da pena

A medida da pena vem impugnada apenas por via da impugnação da qualificação dos factos e a solicitação da atenuação especial da pena, questões que não procedem.

Em todo o caso, sempre se dirá que a medida da pena, se peca, é por defeito.

Na verdade, a atuação do recorrente é toda ela de uma muito especial censurabilidade e perversidade, excedendo o “padrão médio” idealizado pelo legislador para o homicídio qualificado. Com efeito, por um lado, o arguido elaborou engenhosamente um projeto criminoso, chegando ao ponto de fazer uma “visita” prévia à sua tia-avó, futura vítima, na sua casa, dois dias antes do crime, para conhecer os hábitos desta e estudar o local onde iria concretizar o plano. Por outro tem de considerar-se particularmente perverso que a vítima escolhida fosse uma familiar, uma tia-avó do arguido, revelando assim o arguido um invulgar desprezo pelo valor da família. Por último, há ainda a valorar, negativamente, o facto de o arguido ter atacado a vítima quando ela se encontrava a dormir, na sua própria casa, em que ele se introduziu.

Todas estas circunstâncias são demonstrativas de uma ilicitude e de uma culpa muito elevadas.

Por outro lado, as exigências da prevenção geral são fortíssimas, atendendo ao valor primacial da vida humana no elenco dos bens jurídicos e à consequente necessidade de a proteger eficazmente.

Também os interesses da prevenção especial são intensos, considerando os sinais negativos revelados pela personalidade do arguido.

Neste quadro, é claro que a medida da pena é insuscetível de redução.

Improcede, pois, o recurso, na sua totalidade.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça.

                                   Lisboa, 15 de outubro de 2014

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
---------------------------

[1] Trata-se de matéria consensual na doutrina e na jurisprudência. Ver, a propósito, Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, p. 190, § 99.
[2] Miguez Garcia/Castela Rio, Código Penal, pp. 886-887.

[3] Conceição Cunha, ob. cit., p. 191, § 100.
[4] Sobre esta matéria, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 304-307.
[5] Sobre toda esta matéria, ver o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10.4.2014, proc. nº 368/12.6PFLRS.L1.S1, do presente relator.