Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082202
Nº Convencional: JSTJ00016408
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CASO JULGADO
ACÇÃO DE DESPEJO
LOCATÁRIO
MEIOS POSSESSÓRIOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199206090822021
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25759/90
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O estabelecimento comercial, como universalidade de direito, não pode ser objecto de posse - artigo 1251 do Código Civil.
II - Quando se discute entre senhorio e arrendatário comercial apenas a relação locatícia, já o arrendatário comercial pode usar dos meios possessórios facultados pelo n. 2 do artigo 1037 do Código Civil.
III - O terceiro definido no artigo 1037, n. 2 do Código de Processo Civil não pode ser abrangido pela autoridade do caso julgado formado na acção de despejo, se o direito ao arrendamento não lhe foi transmitido pelo réu contra quem foi proposta a acção de despejo, podendo, por isso, deduzir embargos de terceiro.