Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016408 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CASO JULGADO ACÇÃO DE DESPEJO LOCATÁRIO MEIOS POSSESSÓRIOS EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090822021 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25759/90 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O estabelecimento comercial, como universalidade de direito, não pode ser objecto de posse - artigo 1251 do Código Civil. II - Quando se discute entre senhorio e arrendatário comercial apenas a relação locatícia, já o arrendatário comercial pode usar dos meios possessórios facultados pelo n. 2 do artigo 1037 do Código Civil. III - O terceiro definido no artigo 1037, n. 2 do Código de Processo Civil não pode ser abrangido pela autoridade do caso julgado formado na acção de despejo, se o direito ao arrendamento não lhe foi transmitido pelo réu contra quem foi proposta a acção de despejo, podendo, por isso, deduzir embargos de terceiro. | ||