Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019360 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | BURLA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306170440053 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG297 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 376/92 | ||
| Data: | 01/11/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 313 ARTIGO 314 C. | ||
| Sumário : | Comete o crime de burla o arguido que aceitou vender um andar do ofendido por 3000 contos embora, se conseguisse melhor preço, recebendo o excedente; que acerta com um comprador a venda desse andar por 3500 contos, recebendo 300 como sinal; que comunicou ao ofendido ter conseguindo comprador por 2750 contos e que recebera de sinal 100 contos, sabendo que isso não correspondia à verdade; que celebrou com esse comprador um contrato-promessa, em que agia na qualidade de gestor de negócios, embora sabendo que não possuia poderes para esse efeito e no qual fez constar que a venda seria efectuada por 2900 contos e que tinha recebido como sinal 150 contos; que tinha convencido o comprador a aceitar que constasse esse preço e não o de 3050 contos que era o real e que o sinal era de 150 contos, quando tinha sido de 300, com o pretexto de que tal lhe traria vantagens no acesso ao crédito bancário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: -Relatório:- -No 1 Juízo Criminal do Porto, "em Processo de Querela", foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado "por autoria material de um crime de burla", previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c) do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, em imposto de justiça e procuradoria, e no pagamento ao ofendido B da indemnização de 300000 escudos, acrescida de juros legais desde a data do Acórdão, ficando a execução da pena suspensa pelo período de um ano subordinada à obrigação do pagamento, no prazo máximo de 30 dias, da referida indemnização. Em Recurso, interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 30 de Setembro de 1992 desta Relação constante de folhas 237 a 242 verso, foi ao mesmo negado provimento, com a confirmação do decidido em 1 Instância, salientando este Acórdão da Relação do Porto dever o Tribunal "a quo" ter em atenção "o disposto na Lei n. 23/91, de 4 de Julho, para efeitos de perdão de pena". Inconformado vem agora o arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, nos mesmos termos em que o havia feito para a Relação, com as alegações de folhas 354 a 359, aqui dadas como reproduzidas, onde apresenta precisamente as mesmas conclusões, a folhas 358 a 359, que apresentara nas Alegações de recurso para a Relação, a folhas 309 verso a 310 verso, e são as seguintes: a matéria de facto provada como tal é insuficiente para permitir a decisão proferida, por ser insusceptível de imputar ao recorrente o crime de burla para lá de uma dúvida razoável; é dúvida razoável a que se suscita quando dois contratos-promessa sobre um imóvel são celebrados por alguém que actua como gestor de negócios do dono da coisa, se o gestor até ao dia da celebração do segundo contrato informa sobre os elementos do primeiro contrato celebrado, no caso de não se ter apurado se depois da celebração do segundo negócio o gestor informou ou não sobre os elementos constitutivos do mesmo, ou se tendo tido oportunidade de o fazer ocultou tais factos; assim, respeitando "o princípio in dubio pro reo" e em função de tal ausência de prova de um facto cujo ónus cabe ao queixoso, deverá considerar-se insuficiente a matéria de facto que resultou provada, para a decisão recorrida; o destinatário do pagamento colocado como condição suspensiva na decisão ora recorrida face às normas aplicáveis sobre responsabilidade civil, nunca poderá ser B, dado que o mesmo não interveio no contrato-promessa celebrado, nem nunca o ratificou; a única pessoa que tem o direito de receber a restituição do sinal de 300000 escudos entregue, é C, a pessoa que dele fez entrega ao recorrente; tal restituição só poderá ser efectuada perante a entrega e subsequente inutilização do contrato-promessa celebrado entre ambos; tendo sido interpelado para entregar a cópia do contrato-promessa celebrado, em seu poder, C nunca efectuou tal restituição pelo que, face às normas aplicáveis, quem está em mora é o C, não lhe sendo devidos quaisquer juros do sinal entregue, até porque desde sempre o arguido teve tal quantia depositada à ordem, dado que a qualquer momento o C se poderia apresentar para solicitar tal restituição; qualquer pagamento de juros da quantia em questão seria, mesmo injusta, além de legalmente injustificável, dado que, de acordo com duplicado de guia junta aos autos, há já cerca de quatro anos que se encontram depositados à ordem do tribunal recorrido 400000 escudos, sem que entretanto o arguido tivesse tirado qualquer proveito monetário de tal depósito. Aponta como violados os artigos 313 e 314 c) do Código Penal e 464 e seguintes do Código Civil e termina pedindo o provimento do recurso, com revogação do Acórdão recorrido e absolvição dele recorrente, pelo crime de que vem condenado, ou, sem prescindir, com revogação da condição suspensiva da execução da pena imposta e substituição por outra que, embora impondo o pagamento de 300000 escudos, estipule tal pagamento sem o vencimento de quaisquer juros a C, contra entrega de recibo e do duplicado do contrato de promessa em seu poder. Em contra-alegações de folhas 360 e verso o Exmo. Procurador Geral Adjunto, em funções no Tribunal da Relação do Porto pronuncia-se pela manutenção do impugnado Acórdão, em idênticos termos de improvimento do recurso se pronunciando, neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, no seu Douto Parecer de folhas 369 a 370. Fundamentos e decisão: - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - Nos presentes autos em que é aplicável o regime do Código de Processo Penal de 1929, a matéria de facto fixada pela 1 Instância e pela Relação, que não enferma de insuficiência, equivocidade, obscuridade ou contradição, é a seguinte: - em princípios de Fevereiro de 1985, o ofendido B encarregou o recorrente de promover a venda do 3 andar esquerdo do prédio situado na Avenida da Carvalha - Soutelo - Fanzeres - Gondomar, àquele pertencente, acordando ambos que a venda seria por três milhões de escudos e que, se o recorrente conseguisse melhor oferta, receberia o respectivo excedente; - em 3 de Janeiro de 1986, C, propôs ao arguido a compra do andar, dizendo-lhe este que o preço era de três milhões e cinquenta mil escudos e que "a entrada" ou "sinal" era de trezentos mil escudos; - o C concordou em adquirir o andar e, como sinal e princípio de pagamento, entregou ao Recorrente o cheque junto a folhas 16, no valor de 300000 escudos, combinando ambos que em 6 de Janeiro de 1986 elaborariam o respectivo contrato-promessa no Escritório do segundo referenciado, na Rua Santo André n. 19, 2 Dto., no Porto; - entre os dias 3 e 6 de Janeiro de 1986 o arguido comunicou ao ofendido B que tinha conseguido comprador para o andar por dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos e que recebera "de sinal" cem mil escudos, o que o arguido sabia não corresponder à verdade; - em 6 de Janeiro de 1986 este último celebrou com o citado C o contrato-promessa fotocopiado a folhas 5, subscrito pelo C e sua esposa, agindo o recorrente "na qualidade de gestor de negócios do queixoso B", bem sabendo que não dispunha de poderes para esse efeito ou para outorgar em tal qualidade, fazendo constar nesse documento que a venda seria efectuada por dois milhões e novecentos mil escudos e que lhe fora confiada, "a título de sinal e princípio de pagamento", a quantia de 150000 escudos, que já lhe tinha sido entregue; - o ora recorrente convenceu o dito C de que no contrato figurasse que a venda era feita por 29000000 escudos (e não como de facto fora por 3050000 escudos) e que "o sinal" fora de 150000 escudos (e não de 300000 escudos), como acontecera, porque isso lhe traria, a ele C, vantagens no acesso ao crédito bancário; - ao intervir no contrato "como gestor de negócios do ofendido B", sem poderes para tal, e ao fazer crer ao comprador que dispunha desses poderes, agiu o arguido voluntária e conscientemente, em prejuízo do B, sabendo ser censurável a sua conduta e punida por lei, tanto mais que quis fazer crer, depois, ao ofendido B, que vendera o andar por 2750000 escudos e que recebera "de sinal" 100000 escudos, entregando ao comprador, após receber o cheque de 300000 escudos, um cheque seu de 200000 escudos, o que sabia não corresponder à verdade; - o queixoso B, ao tomar conhecimento da situação, suspendeu os serviços do ora recorrente e em 11 de Março de 1986 celebrou directamente com o dito C "novo contrato de promessa de compra e venda", no qual deduziu os 300000 escudos relativos ao sinal ficando correspondentemente prejudicado, já que o recorrente se locupletou com esse valor apesar de saber que lhe não pertencia e que agia, como agiu, contra a vontade do dono; - não são conhecidos ao recorrente antecedentes criminais ao nível de crimes contra o património. - Como se vê das alegações do recorrente para este Supremo Tribunal, - folhas 354 a folhas 359, discorda ele do Acórdão ora recorrido no que concerne aos seguintes pontos que constituem "o objecto do presente recurso": 1. "Quanto à imputação que lhe é feita da autoria de um crime de burla"; 2. "Relativamente à condição imposta de cujo preenchimento depende a execução da pena". - Aos presentes autos, instaurados antes de 1988, é ainda aplicável o regime do Código de Processo Penal de 1929, tendo a Relação conhecido, "de facto e de direito", do decidido em 1 Instância, nos termos do artigo 665 do Código de Processo Penal, sendo certo que, "no julgamento da matéria fáctica", se baseou nas respostas dadas aos Quesitos e documentação constante do processo, respostas não enfermando de vícios de insuficiência, obscuridade ou contradição. - Estudados os autos constata-se que, perante a matéria factual fixada pelas Instâncias, foi correcta "a subsunção jurídico-criminal da mesma" considerando o recorrente incurso "na autoria material de um crime de burla", previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal, nenhuma censura podendo ser feita "a tal operação subsuntiva", uma vez que, "in casu", se verificam "os elementos objectivo e subjectivo da ilicitude criminal consumada". - nenhum reparo merece, outrossim, "a dosimetria penal fixada" nem "o quantum indemnizatório em que o recorrente foi condenado", - preceitos legais incriminadores e artigos 72 do Código Penal, 34 do Código de Processo Penal de 1929 e 128 ainda daquele Diploma Penal -, não restando dúvida ser o B "o lesado pela consumada burla", e não o C, como bem fundamentado consta do recorrido Acórdão da Relação do Porto, a folhas 340 verso a 341. - O recorrente insiste, apesar de saber não poder validamente fazê-lo, em pôr em causa "a matéria fáctica fixada pelas Instâncias" e apela a uma qualidade "a de gestor de negócios", que aquela matéria de facto não consente já que "a gestão de negócios" pressupõe que o gestor aja em conformidade com instruções recebidas do Dono do Negócio, o que não aconteceu. - Mesmo a admitir-se que assim tivesse acontecido, o que a factualidade fixada exclui, nunca tal hipótese isentaria o agente de responsabilidade criminal mas, tão só, o faria incorrer em autoria de crime diverso, - "Abuso de Confiança" - pois sempre se teria locupletado com dinheiro que sabia não lhe pertencer, devido ao lesado, com o seu comportamento. - Dir-se-à, finalmente, que integrando correctamente, como se disse, a matéria factual fixada, "o tipo criminal de burla consumado pelo recorrente", a invocação do princípio "in dubio pro reo" não tem qualquer fundamento e que "a indemnização", visando integrar o património do lesado na situação em que se encontraria se não tivesse havido "lesão", não pode deixar de incluir a imposta condenação em juros legais. - Mostra-se, ainda, inteiramente pertinente, "in casu", a condição estabelecida "de que depende a suspensão da execução da pena" - artigo 49, n. 1, alínea a) do Código Penal. - Conclusão: - - Improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, face a tudo o que foi dito, e, em consequência, nega-se provimento ao Recurso e confirma-se, inteiramente, o Acórdão recorrido. - Imposto de Justiça, 20000 escudos (vinte mil escudos) e 5000 escudos (cinco mil escudos) de procuradoria, pelo recorrente. Lisboa, 17 de Junho de 1993 Coelho Ventura, Costa Pereira, Guerra Pires. Decisões impugnadas: I - Acórdão de 17 de Janeiro de 1992 do 1 Juízo Criminal do Porto; II - Acórdão de 30 de Maio de 1992 da Relação do Porto. |