Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040393
Nº Convencional: JSTJ00001407
Relator: FREDERICO CARVALHÃO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRAFICANTE
CRIME CONTINUADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199004180403933
Data do Acordão: 04/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 140/89
Data: 06/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de trafico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 e aprovado nos termos da alinea f) do artigo 27, ambos do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, na forma continuada, o agente a respeito do qual se provou que um periodo de cerca de um mes vendeu
160 mg de heroina de 50 mg cada a varios consumidores.
II - O simples arrependimento, não se tendo provado circunstancias anteriores, posteriores ou contemporaneas que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa do agente, não justifica o uso da faculdade de atenuação especial da pena.