Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR VALOR DA AÇÃO ALÇADA TRANSAÇÃO JUDICIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Embora nas alegações de recurso de revista, a recorrente indique o valor de € 114 201,00, reconhecendo que esse valor nunca foi fixado pelo tribunal, tal indicação é irrelevante, pois o valor do processo obedece a critérios legais, é fixado pelo juiz em função destes, sendo irrelevante a simples vontade das partes para determinar o valor do processo. II - Estando em causa a anulação de uma transacção em que a recorrente, na qualidade de executada, se obrigou a pagar a quantia de € 13 037,91, é este o valor em função do qual é aferida a utilidade económica do processo. III - Nos termos do disposto no art. 629.º, n.º 1, do CPC, “o recurso ordinário só é admissível quando o valor da causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (…)”. Ou seja, só é admissível recurso de revista - seja normal, seja excepcional - desde que o valor da causa seja superior ao valor da alçada dos tribunais da Relação que é, actualmente, de € 30 000,00. Por esta razão, o recurso interposto é inadmissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1062/21.2T8ENT-C.E Acordam, em conferência, na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: Sumário: I-Embora nas alegações de recurso de revista, a Recorrente indique o valor de €114.201,00, reconhecendo que esse valor nunca foi fixado pelo Tribunal, tal indicação é irrelevante, pois o valor do processo obedece a critérios legais, é fixado pelo juiz em função destes, sendo irrelevante a simples vontade das partes para determinar o valor do processo. II-Estando em causa a anulação de uma transacção em que a Recorrente, na qualidade de Executada, se obrigou a pagar a quantia de €13 037,91, é este o valor em função do qual é aferida a utilidade económica do processo. III- Nos termos do disposto no art.º 629.º n.º 1 do CPC, “o recurso ordinário só é admissível quando o valor da causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre (…)”. Ou seja, só é admissível recurso de revista – seja normal, seja excepcional – desde que o valor da causa seja superior ao valor da alçada dos tribunais da Relação que é, actualmente, de € 30.000,00. Por esta razão, o recurso interposto é inadmissível. I-RELATÓRIO AA instaurou RECURSO DE REVISÃO, com fundamento no disposto no art.º 696.º alínea d) do CPC, contra: BANCO CREDIBOM SA, ambas melhor identificadas nos autos, pretendendo anular a transação e reverter a subsequente sentença homologatória que implicou a extinção da instância executiva que decorreu entre ambas as partes. Nessa transação, a ora Recorrente, na qualidade de Executada, obrigou-se a pagar a quantia de €13 037,91, em 12 prestações mensais e sucessivas. Invoca a Recorrente que agiu mediante aconselhamento prestado pela então patrona nomeada, tendo sido forçada a celebrar o acordo de transação. Datada de 12-11-2024, foi proferida a seguinte decisão: «Uma vez que a questão suscitada não foi esclarecida, indefere-se, por inadmissibilidade, o requerimento de recurso de revisão interposto. Custas pela recorrente (artigo 527.º do Código de Processo Civil), aplicando-se aqui a taxa sancionatória especial, por a parte não ter identificado o despacho de que recorria, sendo evidente a sua falta de prudência e a inadmissibilidade do recurso, fixando-se a taxa em 2 Unidades de Conta (artigo 531.º do Código de Processo Civil).» Inconformada com esta decisão, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação. Conhecendo das nulidades invocadas, no despacho de admissão do recurso, a 1.ª instância refere o seguinte, designadamente: “(…) Assim sendo, e não obstante a nulidade que importa declarar, manter-se-á o indeferimento liminar do recurso de revisão (artigo 699.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil), agora com base no fundamento vindo de enunciar, apenas não subsistindo fundamento para a anterior condenação da recorrente em taxa sancionatória excecional. Na defluência de todo o conspecto fáctico-jurídico acima percorrido, decido: (…) D) Admitir como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito evolutivo, o recurso interposto por via da ref.ª 11219265 de 04-12-2024 e que incidiu sobre o despacho proferido em 12-11-2024; E) Julgar verificada a nulidade do despacho proferido em 12-11-2024 e, suprindo a mesma, considerar a resposta oferecida através da ref.ª 11170831 de 19-11-2024, declarando sem efeito a condenação da recorrente AA em taxa sancionatória excecional e mantendo o indeferimento liminar do presente recurso de revisão, agora com fundamento na inadmissibilidade do mesmo relativamente à decisão de extinção da execução que a Sra. Agente de execução notificou às partes através dos ofícios atinentes às ref.ªs 8556393 e 8556452 de 23-03-2022 dos autos principais.” O Tribunal da Relação analisando as questões suscitadas no recurso veio a proferir acórdão datado de 30-10-2025 em que julga “prejudicado, pelo despacho complemento, o presente recurso”. Inconformada, a Recorrente AA invoca nulidades do acórdão proferido, que por acórdão datado de 12-02-2026, indefere as invocadas nulidades. Entretanto, inconformada com a decisão do Tribunal da Relação, a Recorrente interpõe recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça. Sobre tal interposição de recurso, recaiu o seguinte despacho, ora reclamado: “A Recorrente apresenta-se a interpor recurso de revista excecional para o STJ do acórdão proferido por este Tribunal. Ao recurso de revisão cabe o valor de €11 209,45 (valor atribuído pela Recorrente no requerimento inicial formulado a 31/07/2024, apenso B, valor que reitera nas alegações de recurso de revista excecional). Atento o regime conjugado dos arts. 629.º/1 do CPC e 44.º da LOSJ e considerando o valor da causa, o acórdão do Tribunal da Relação não admite recurso. Termos em que vai indeferido o requerimento de interposição de recurso para o STJ – art. 641.º/2 al. a) do CPC.”. * Inconformada com esta decisão, vem a Recorrente deduzir reclamação nos termos do disposto no art.º 643.º do CPC, concluindo formulando o seguinte pedido: “Pelo exposto requer-se a nulidade do despacho de não admissão do recurso e a respectiva admissão, atualização do valor da causa e atribuição a mesma turma cujo atribuição foi efetuada por sorteio ao apenso d.e1 face a existência de 5 decisões distintas para o mesmo recurso não ratificado, privilegiando a celeridade, economia processual e segurança jurídica.” * Por decisão singular proferida em 21 de abril de 2026, foi indeferida a reclamação. * Inconformada com a decisão singular, AA vem apresentar reclamação para a conferência, com arguição de nulidades e inconstitucionalidades. Vem ainda apresentar um requerimento que denomina de “incidente de falsidade de atos judiciais da decisão sumária” e “requerimento de produção de provas”, “nos termos dos artigos 446, 450 a 451, n.º 2 e3, art.º 452, 411, 412.º, 413.º, 415.º, 417.º, 419.º, 420.º, 547.º do CPC”. Apresenta ainda um terceiro requerimento que denomina de “reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do indeferimento do recurso excepcional de revista no apenso (…)”. Cumpre apreciar: II-O DIREITO Ao longo das 181 páginas do seu requerimento, a Reclamante suscita nulidades e inconstitucionalidades referentes ao processado anterior à decisão singular reclamada e reflexamente em relação a esta decisão, já que em relação a esta, no seu entender, deveria ser declarada a sua nulidade e subsidiariamente “determinada a prolação de nova decisão que aprecie efectivamente todos os fundamentos omitidos, incluindo a não ratificação, a insuficiência/irregularidade de mandato, a ausência de notificação para ratificação, a ineficácia do recurso extraordinário de revisão, a autonomia decisória do despacho de 04-07.2025 e do acórdão de 12.02-2026, a admissibilidade independente do valor nos termos do art.º 629.º n.º2 do CPC, a necessidade de requisição de elementos nos termos do art.º 643.º n.º5 do CPC e as nulidades processuais e decisórias arguidas;d) admitido o recurso seja conhecido o respectivo objecto, declarando-se a nulidades dos acórdãos recorridos e das decisões que incidiram sobre o recurso extraordinário de revisão não ratificado(…) e) seja declarada a ineficácia do recurso extraordinário de revisão não ratificado com expurgo de todos os efeitos processuais dele decorrentes; f) sejam expressamente apreciadas e julgadas as nulidades, vícios decisórios e inconstitucionalidades normativas suscitadas, para todos os efeitos legais, designadamente para eventual recurso ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º da CRP e 70.º e 72.º da LTC.” Sucede que a decisão reclamada e sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, tem de pronunciar-se, é a de saber se é admissível o recurso de revista interposto pela ora Reclamante. Sobre esta questão é o seguinte o teor da decisão singular: “Relevante para a apreciação desta reclamação sobre o despacho que se pronunciou sobre a não admissibilidade do presente recurso é tão só a questão de saber (i)qual o valor da causa e (ii)se procede neste momento a requerida “actualização do valor da causa”. O valor da causa é aquele que for fixado pelo Juiz, em função da utilidade económica do pedido quando este é susceptível de tradução pecuniária, sendo irrelevante a vontade das partes na fixação desse valor. A aferição daquela utilidade económica segue critérios legais e deve basear-se em elementos objectivos constantes do processo ou, na sua falta ou insuficiência, em diligências realizadas com vista a tal aferição, tudo como decorre do disposto nos artigos 296.º a 310.º do Código de Processo Civil. Assim, estando em causa a anulação de uma transacção em que a Recorrente, na qualidade de Executada, se obrigou a pagar a quantia de €13 037,91, é este o valor em função do qual será aferida a utilidade económica deste processo. De resto, a própria recorrente atribui à causa o valor de €11.209,45, nas alegações do recurso de apelação. É certo que nas alegações de recurso de revista, a Recorrente indica um outro valor (€114.201,00), mas reconhecendo que esse valor nunca foi fixado pelo Tribunal. Esta indicação é irrelevante, pois o valor do processo, conforme suprareferido, obedece a critérios legais, é fixado pelo juiz em função destes, sendo irrelevante a simples vontade das partes para determinar o valor do processo. Assim sendo, não existe fundamento legal para este Tribunal proceder à requerida “atualização do valor da causa”. Ora, nos termos do disposto no art.º 629.º n.º 1 do CPC, “o recurso ordinário só é admissível quando o valor da causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre (…)”. Ou seja, só é admissível recurso de revista – seja normal, seja excepcional – desde que o valor da causa seja superior ao valor da alçada dos tribunais da Relação que é, actualmente, de € 30.000,00, conforme art.º 44.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto (LOSJ). Não é, pois, admissível o recurso de revista interposto pela ora Reclamante, dado que o valor da causa é inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido.” Ora, é relativamente a esta decisão e somente com referência a esta é que a Reclamante poderia invocar nulidades e inconstitucionalidades. Sucede que a Reclamante não identifica nem fundamenta qualquer vício de que enferme tal decisão, dispersando-se em prolixos considerandos relativamente ao fundo da causa que extravasam o âmbito de cognição deste Supremo Tribunal. Improcede, pois, necessariamente, a reclamação. * Quanto ao requerimento que a Reclamante denomina de “incidente de falsidade de atos judiciais da decisão sumária” e “requerimento de produção de provas”, “nos termos dos artigos 446, 450 a 451, n.º 2 e3, art.º 452, 411, 412.º, 413.º, 415.º, 417.º, 419.º, 420.º, 547.º do CPC”, decorre do já referido que não tem qualquer fundamento legal. Os preceitos legais invocados não têm qualquer aplicabilidade ao caso em apreço. Indefere-se liminarmente o requerimento em análise. * Quanto à reclamação “nos termos do art.º 643.º do CPC, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do indeferimento do recurso excepcional de revista no apenso (…)”, também é manifesta a falta de enquadramento legal para a mesma, desde logo porque o julgamento das reclamações nos termos do art.º 643.º é atribuída de acordo com a lei processual civil ao relator, de acordo com as regras de distribuição processual, com possibilidade de reclamação para a conferência. As funções legalmente definidas do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não incluem decisões de reclamações nos termos do art.º 643.º do CPC. Indefere-se, pois liminarmente tal requerimento. III-DECISÃO Em face do exposto, acordamos, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão singular reclamada. Mais acordamos em indeferir liminarmente os demais requerimentos apresentados pela Reclamante. Custas pela Reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que seja beneficiária. Lisboa, 25 de junho de 2026 Maria de Deus Correia Oliveira Abreu Nuno Pinto Oliveira |