Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REQUISITOS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO / COMPENSAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, p. 202; - Menezes Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, p. 113; - Menezes Leitão, Em Direito das Obrigações, 2002, Vol. II, p. 196. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 847.º, N.º 1, ALÍNEA A). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-04-2018, PROCESSO N.º 23656/15.5T8SNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. O devedor pode livrar-se da sua obrigação através da compensação, por extinção simultânea do crédito equivalente que possua sobre o seu credor. II. A compensação depende destes requisitos: - Existência de créditos recíprocos; - Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género; - Exigibilidade do crédito que se pretende compensar. III. É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório AA - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLÁSSICOS, LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu «embargos de executado» por apenso à acção executiva contra si instaurada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BB, neles também melhor identificado. Quanto aos fundamentos da oposição alegou, em síntese, que celebrou o contrato de arrendamento com o exequente e que entregues as chaves e tomando posse das instalações constatou que as mesmas estavam deterioradas e sem condições para iniciar a actividade. Nessa sequência, contactou o exequente e face à posição assumida por este no sentido de obter um parecer sobre as carências justas a conceder para a execução das obras assumiu que este tencionava suportar os custos com a reposição das instalações para os fins contratados pelo que as iniciou suportando um custo global de €227.268,00, devendo operar a compensação de tal crédito com o reclamado pelo exequente, o que de outra forma consubstancia uma situação de abuso de direito por parte do exequente. O Exequente contestou, alegando no essencial que nem a reparação é de sua responsabilidade nem a Embargante provou o seu custo. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. Inconformada, a embargante, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou «o saneador-sentença impugnado, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista ao conhecimento da compensação invocada». Inconformada com o decidido veio a exequente interpor revista, tendo rematado as suas alegações comas seguintes Conclusões: « A. O Tribunal da Relação de Lisboa revogou, por Acórdão datado de 25.10.2018, o saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, determinando a prossecução dos autos com vista ao conhecimento da compensação invocada pela Recorrida em sede de embargos de executado. B. Para o efeito, considerou aquele Tribunal que a dedução da exceção de compensação no âmbito do processo executivo, para ser válida e eficaz – ex vi do disposto no art.º 729.º al. h) do C.P.C. e do art.º 847.º do Código Civil (“C.C.”) - não tem que assentar em contra crédito já reconhecido judicialmente, entendimento que, conforme demonstrado supra, contraria a vasta jurisprudência que já se pronunciou sobre o assunto. C. Concluindo ainda que todo o processado e as faculdades processuais concedidas na fase de formação do título executivo não assumem qualquer relevo relativamente à faculdade de invocação da compensação na oposição à execução, entendimento com o qual, salvo o devido respeito, o Recorrido não se conforma. D. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação incorre em violação lei substantiva, por errada interpretação e aplicação do n.º 1, al. a), do art.º 847.º do C.C. e dos arts.º 729.º al. h) e 731.º do C.P.C., o que justifica a interposição do presente recurso. E. A dedução judicial da exceção perentória da compensação no âmbito da ação executiva, ex vi do disposto na al. h) do art.º 729.º do C.P.C., enquanto facto extintivo da quantia exequenda, encontra-se dependente da verificação dos pressupostos previstos no art.º 847.º e seguintes do C.C., nomeadamente, da reciprocidade dos créditos e de o crédito (do compensante) ser exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material. F. A maioria da doutrina e da jurisprudência tem concluído que a expressão “exigível” reporta-se a créditos certos e seguros, e não meramente hipotéticos ou eventuais, pelo que só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação. G. O processo executivo não comporta a definição de contra crédito, pelo que no mesmo apenas poderão ser compensados créditos que possuam igual força executiva, o que não sucede relativamente aos créditos que não se encontrem judicialmente reconhecidos no momento da sua invocação. H. Do que decorre que, para que a compensação no âmbito da oposição à execução possa ser aceite e eficaz, deverá a existência dos créditos a compensar estar judicialmente reconhecida no momento da sua invocação, formalismo essencial para que, eventualmente, possa ser reconhecida a sua exigibilidade judicial, em consonância com aquele que tem sido o entendimento da jurisprudência recente proferida sobre a matéria, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22.03.2018, acima transcrito e melhor identificado. I. In casu, a Recorrida limitou-se a deduzir a compensação no âmbito da oposição à execução que lhe foi movida pelo Recorrente, não tendo carreado para os autos qualquer prova sobre o alegado reconhecimento judicial do pretenso e hipotético crédito, o que pelos fundamentos acima indicados inviabiliza a compensação que pretende operar na instância executiva. J. A acrescer entende ainda o Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu ainda em erro ao considerar que com o aditamento da al. h) do art.º 729.º do C.P.C., o legislador pretendeu permitir que se possa invocar e fazer valer o contra crédito compensatório até à cobrança coerciva efetiva, independentemente de todo o processado anterior e das faculdades processuais concedidas na fase de formação do título executivo. K. Sobre este tema pronunciou-se recentemente o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 11.07.2018, acima transcrito e melhor identificado, no qual se pode ler que “(…) por força do princípio da preclusão e da concentração da defesa na contestação, (…): a invocação da compensação do contra crédito do executado sobre a exequente apenas pode ser fundamento de embargos de executado e neles ser conhecido e reconhecido, sem que o tivesse sido antes em acção declarativa, se esse contra crédito for superveniente em relação à acção declarativa.” L. O pedido de pagamento das rendas em atraso formulado no âmbito da ação executiva foi, ab initio, deduzido pelo Recorrente no procedimento especial de despejo instaurado contra a Recorrida e relativamente ao qual a Recorrida não deduziu oposição. M. O procedimento especial de despejo, sendo especial não é incompleto ou lacunar, assegurando-se no mesmo a possibilidade de o devedor apor ao seu credor a compensação, por dedução de exceção perentória. N. A exceção de compensação poderia / deveria ter sido alegada pela Apelante no âmbito da oposição ao requerimento de despejo – nos termos do art.º 15.º-H do NRAU - momento processual adequado e tempestivo para o efeito. O. Não o tendo feito, a Recorrida aceitou os factos articulados no requerimento de despejo deduzido pelo Recorrente, conformando-se com os mesmos, o que consubstancia uma confissão ficta que, sendo fonte de prova legal, assume força probatória plena, conforme previsto no art.º 567.º n.º 1 e no art.º 574.º n.º 2, ambos do C.P.C. e preclude o direito de alegação da correspondente exceção em sede de embargos à execução apresentada em consequência da não oposição da Recorrida ao procedimento de despejo. P. Conclui-se, portanto, que a Recorrida não é titular de um qualquer crédito pecuniário que se encontre reconhecido e seja judicialmente exigível, nem o mesmo é superveniente em relação à ação no qual o crédito do Recorrente foi ab initio peticionado e na qual a Recorrida não deduziu oposição. Q. A interpretação do venerando Tribunal da Relação de Lisboa não encontra apoio nas normas legais em referência – art.º 847.º e seguintes do C.C. e arts.º 729 al. h) e 731.º do C.P.C. - atenta contra os princípios subjacentes à ação executiva e contra os princípio da preclusão e da concentração da defesa na contestação, sendo ainda contrária à maioria da jurisprudência que já se pronunciou sobre o tema. R. Termos em que, deve alterar-se a decisão do venerando Tribunal da Relação, considerando-se que, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que se encontre judicialmente reconhecido e que tenha força executiva, repristinando-se assim o saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª Instância. Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, repristinando-se o saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, Assim se fazendo a acostumada Justiça! * Respondeu a parte contrária pedindo a improcedência do recurso. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a questão a decidir consiste em saber se estão verificados os requisitos para o embargante poder invocar a compensação de créditos, designadamente a exigibilidade judicial. Com interesse para a decisão da questão e para além do que consta do relatório, temos que, a executada, deduziu oposição à execução, tendo além do mais invocado a compensação de créditos relativos a despesas com benfeitorias realizadas no locado, no montante de €227.268,00. O pomo da discórdia gira em torno do requisito previsto na parte inicial da al. a) do nº 1 do art.º 847º do CC ou seja do que deve entender-se por crédito exigível judicialmente. Sobre a compensação de créditos dispõe o art. 847º do CC o seguinte: 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação. A compensação é um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. No caso e quanto aos requisitos da compensação, apenas se discute a verificação do requisito da exigibilidade judicial do crédito invocado pela embargante. Interessa então saber o que é, um crédito exigível judicialmente. Segundo Antunes Varela[3] “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este”, ideia que o dito art. 847º, nº 1 concretiza, “explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material”, dizendo-se “judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º).” Na mesma linha se pronunciam Menezes Cordeiro[4] e Menezes Leitão[5], entendendo que o crédito é judicialmente exigível, quando, no momento em que pretende operar a compensação, o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, o que nos remete para o já referido art. 817º do Código Civil, preceito que, inserido em Secção com a epígrafe “Realização Coactiva da Prestação”, dispõe que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.” A exigibilidade judicial de que trata a norma em análise significa, pois, que o crédito oposto pelo compensante ao seu credor esteja vencido[6]. Costuma designar-se como crédito ativo aquele que é invocado pelo compensante e crédito passivo o da pessoa a quem o mesmo é oposto. Estabelecendo a distinção entre o crédito ativo e o crédito para efeitos de exigibilidade judicial, escreve Menezes Cordeiro[7]: “Podemos, agora, reescalonar a exigibilidade como requisito da compensação. No fundo, ela traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos. Quanto ao crédito activo, isso implica: - que seja válido e eficaz; que não seja produto de obrigação natural; que não esteja pendente de prazo ou de condição; que não seja detido por nenhuma excepção; que possa ser judicialmente actuado; que se possa extinguir por vontade do próprio […]. No tocante ao crédito passivo, podemos dispensar, dos apontados requisitos, o não ser obrigação natural, a pendência do prazo, quando estabelecido a favor do compensante, numa asserção extensiva à compensação, por analogia e o problema das excepções: estando tudo isso na disponibilidade do compensante, ele prescindirá, necessária e automaticamente, das inerentes posições, quando pretenda compensar”. A questão da delimitação do que deve entender-se por “exigibilidade judicial“ para efeitos de compensação de créditos, tal como se demonstra no acórdão recorrido e nas alegações do recorrente não tem tido solução unânime na nossa jurisprudência. Porém este STJ vem-se pronunciando maioritariamente, segundo cremos, no sentido apontado pela citada doutrina, e pelo entendimento sustentado no acórdão recorrido, ou seja, considerando que a exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art. 817º, ser judicialmente reconhecido[8]. Assim, diz-se no recente acórdão deste STJ de 10.04.2018[9]: “o crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (…) Assim, é exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento” E no acórdão do mesmo tribunal de 2.07.2015 que o primeiro cita[10]: “A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (…) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art. 847º do Código Civil. O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça. O crédito do compensante funda-se na realização de benfeitorias realizadas no local arrendado e alegadamente reconhecidas, como necessária, pelo exequente/senhorio e nessa medida é exigível judicialmente, nada obstando, como se decidiu no acórdão recorrido, a que possa ser invocada na acção executiva. Na verdade como aí se salienta a tese defendida pelo recorrente não tem apoio no direito constituído. «De jure condendo, poderia eventualmente, vir a assistir razão a quem sustentasse tal tese compressora (apesar do seu carácter menos útil para economia e para a cabal e integrada, logo mais justa, solução dos conflitos de interesses privados). Porém, a mesma não resiste a um embate de realidade. Com efeito, de jure condito, nada no regime legal descrito confere razão a tal restrição. Como se disse, o legislador apenas exigiu que o contra-crédito fosse susceptível de ser invocado, com vista ao seu reconhecimento por um Tribunal. Também o Direito adjectivo constituído não realiza qualquer distinção e menos estatui que o executado deva estar munido de um título executivo. A necessidade de simetria de armas, que parece ser subliminarmente visada pela tese referida (a um título executivo responder-se-ia com outro) não foi nunca verbalizada, a qualquer nível ou com o menor afloramento, pelo legislador. Este apenas pretendeu, na al. h) do art. 729.° do Código de Processo Civil, permitir que, até ao último momento - leia-se, até à cobrança coerciva efectiva - se possa invocar e fazer valer contra-crédito compensatório». * ** Concluindo Pelo exposto, na improcedência da revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Notifique. Lisboa, em 11 de julho de 2019. José Manuel Bernardo Domingos (Relator) João Luís Marques Bernardo António Abrantes Geraldes _________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. |