Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO ESPECIAL CENSURABILIDADE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Como tem vindo a ser realçado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, o que caracteriza a utilização dos “meios insidiosos” (art. 132.º, n.º 2, al. i), do CP) é, em síntese, a atuação de surpresa, à traição, de forma enganadora, aproveitando a situação da vítima que está em situação de impossibilidade de reagir, de se defender, porque é apanhada desprevenida ou até nem tem possibilidade de esboçar qualquer gesto de defesa. II- A atuação do arguido para com a vítima, desde que se muniu da marreta/machada até o abordar quando já se encontrava deitado, é claramente traiçoeira e enganosa, mostrando que se aproveitou do momento em que aquele, pela situação em que estava (deitado), por não contar com o arguido, ou seja, dada a surpresa da atuação deste, nem teve qualquer oportunidade esboçar qualquer reação ou oposição, tendo-se aproveitado dessa situação de impossibilidade de defesa da vítima, para o matar da forma violenta como o fez, referida nos factos dados como provados. III- O arguido procurou e aproveitou-se da situação de vulnerabilidade da vítima (que estava já deitada) e da sua incapacidade de reagir, para o matar, desferindo-lhe pelo menos duas pancadas com a marreta/machado (com o peso total de cerca de 4,5kg) na zona da cabeça, causando-lhe as lesões descritas no ponto 9.º dado como provado, causa direta da morte (diga-se, para se perceber melhor a agressão que, pelos esclarecimentos do perito que fez a autópsia, constantes da motivação de facto, a “violência da agressão deixou a vítima a respirar alguns minutos até morrer, mas em estado inconsciente”). IV- Esta forma de atuar do arguido para matar a vítima revela, sem dúvida, a utilização de “meio insidioso” e mostra, também, considerando todo o demais circunstancialismo apurado em que o crime foi cometido, uma “especial censurabilidade”, evidenciada pela sua atitude de total desprezo pela vida humana, tal como igualmente decorre da forma como tudo se passou e resultou provado (sendo acentuado o desvalor da sua conduta). V- Uma vez que a alteração da qualificação jurídica do crime de homicídio simples p. e p. no art. 131.º do CP constante da decisão sob recurso (que ainda o absolvera da circunstância qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. e) do CP de que vinha acusado) para o crime de homicídio qualificado, por agora se julgar verificada a circunstância qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. i), do Código Penal, é conhecida do arguido, que até sobre ela já se pronunciou na resposta que apresentou ao recurso do Ministério Público, não há que cumprir o art. 424.º, n.º 3, do CPP, por ser inaplicável (como resulta do texto da própria norma). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 324/21.3JAVRL.G1.S1 Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) nº 324/21.3JAVRL do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., da comarca de Vila Real, por acórdão de 03.05.2022, após alteração da qualificação jurídica dos factos, observado o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 358.º do CPP, foi decidido, além do mais: Pelo exposto, julgando a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, nos termos e com a convolação supra exposta, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo: a) Condenar o arguido AA, como autor material, com dolo direto, de um crime de homicídio simples, na sua forma consumada, p.º e p.º pelo artigo 131.º, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. *** Mais acordam, julgar parcialmente procedente o Pedido de Indemnização Civil, por parcialmente provado e, consequentemente, decidem: b) Condenar o arguido/demandado AA a pagar aos demandantes filhos do falecido BB, CC e DD, na proporção do quinhão hereditário de cada um deles, a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), ou seja, € 20.000,00 (vinte mil euros) a cada um deles, pela perda do direito à vida do EE, a que acrescem juros moratórios calculados, à taxa legal, desde a data do presente acórdão, até ao efectivo e integral pagamento. c) Condenar o arguido/demandado AA a pagar a cada um dos quatro demandantes, companheira FF e filhos BB, CC e DD, a quantia de € 20.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais por cada um deles sofridos com a morte do companheiro e pai, a que acrescem juros moratórios calculados, à taxa legal, desde a data do presente acórdão, até ao integral e efectivo pagamento. d) julgar improcedente, por não provado, o demais peticionado e consequentemente absolver o arguido/demandado do demais peticionado.
2. Desse acórdão interpôs recurso o Ministério Público e os assistentes EE e FF, os quais foram admitidos para a Relação de Guimarães mas, por decisão sumária de 02.09.2022, o TRG declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos recursos, por estarem confinados, exclusivamente, a matéria de direito, sendo competente o STJ, nos termos dos arts. 417.º, n.º 6, al. a), 434.º e 432.º, n.º 1, al. c), do CPP.
3. Assim, no recurso interposto pelo Ministério Público foram apresentadas as seguintes conclusões[1]: 1- O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre do douto acórdão proferido a 03 de maio de 2022 no qual se decidiu condenar o arguido AA como autor material, com dolo direto, de um crime de homicídio simples, na sua forma consumada, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. 2- Na verdade, muito embora concordemos que a conduta do arguido não é subsumível à qualificativa prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal não sufragamos o entendimento do Tribunal a quo no que tange ao afastamento da qualificativa do crime de homicídio por considerarmos a sua conduta enquadrável na alínea i) do mesmo normativo legal qualquer outro meio insidioso”). 3- Se é certo que o arguido e a vitima encetaram, pouco tempo antes de aquele atentar contra a vida desta, uma discussão relacionada com a propriedade da residência onde habitava o arguido a verdade é que não foi nesse contexto de altercação que o arguido resolveu atentar contra a vida do EE, altura em que, estando ambos a discutir um com o outro, estariam em semelhantes condições para se defenderem de qualquer eventual ataque que o outro viesse a perpetrar, porque naturalmente atentos para uma eventual escalada da discórdia que poderia terminar num resultado semelhante ao verificado. 4- Na realidade, o arguido optou por esperar que a discussão com a vitima cessasse, que esta se deitasse na sua cama e aproveitando tal facto (quer a posição de descanso da vitima quer o facto de já não estarem em contexto de altercação) abeirou-se da cama onde o EE se encontrava deitado e, sem que aquele tivesse qualquer oportunidade de reação ou oposição, desferiu-lhe, pelo menos, duas pancadas na zona da cabeça, atingindo-a com a extremidade de impacto da marreta/machado com o peso total de cerca de 4,5 Kg, provocando- lhe, assim, a sua morte. 5- Tal atuação justifica, em nosso entender, por banda do Tribunal a quo um especial juízo de censura quanto à forma dissimulada, em forma de emboscada/armadilha que o arguido escolheu para agir e que lhe permitiu, naturalmente, estar numa especial situação de vantagem comparativamente à situação indefensável e vulnerável em que a vitima se encontrava e um especial juízo de perversidade revelador de uma postura cruel e de total desprezo pela vida da vítima, companheiro da sua irmã. 6- Tais especiais juízos de censura e de perversidade conduzem de forma clara, na nossa perspetiva, ao preenchimento da alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. 7- E ainda que se venha a entender que a descrita conduta do arguido não suporta a qualificação do crime de homicídio pelo qual vinha acusado pelo preenchimento alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, entendemos, ainda assim, que o eventual não preenchimento de tal exemplo padrão não obsta à qualificação do crime de homicídio pelo qual deve ser condenado. 8- Na verdade, a imagem global da atuação do arguido designadamente, o objeto utilizado, a opção de atingir a vitima quando esta se encontrava deitada e indefesa e o facto de esta ser companheiro da sua irmã - tem subjacente uma ideia condutora agravante que permite de forma sustentada um reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável à do exemplo padrão previsto na alínea i) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal e portanto sustentadora da imputação ao arguido da prática do crime de homicídio qualificado. 9- Concordamos na generalidade com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo quanto à ponderação que efetuou, na determinação da medida concreta da pena, relativamente aos elementos que sopesam contra e a favor do arguido, a saber, considerando o grau de ilicitude e de culpa como elevado, a valoração conferida à confissão parcial, à ausência de antecedentes criminais, às acentuadas necessidades de prevenção geral, ao facto de o arguido estar socialmente inserido, de beneficiar de retaguarda familiar e de granjear boa imagem na comunidade onde se insere. 10- Cremos, contudo, que o arguido agiu com dolo de intensidade elevada porque embora o seu comportamento tenha sido consentâneo com o seu “funcionamento intelectual na zona limite” e que não tenha havido a premeditação prevista na alínea j) do artigo 132.º n.º 2 do Código Penal, a prova produzida não permite extrair a conclusão de que ele agiu de modo irrefletido, instintivo ou reativo por si empreendido. 11- Tal seria assim, se a agressão tivesse sido por ele infligida ao EE durante/no decurso da altercação que momentos antes haviam experimentado entre si, o que não aconteceu. 12- Conforme decorre claramente dos factos dados como provados, embora aquela altercação tenha sido o “fundamento” da agressão ou aquilo que a despoletou, o arguido de forma pensada optou o não agredir o EE no decurso da mesma, certamente por estar ciente que nessa hipótese a vítima teria capacidade para se defender, capacidade essa que não teve, como já se explanou, no momento em que foi atacada, quando já estava deitada na sua cama. 13- Pelo contrário, o arguido deixou que a altercação entre si e o companheiro da sua irmã terminasse, que este se deitasse na sua cama para dormir para então ir buscar um machado e, aproveitando a circunstância de o EE estar deitado o atingir da forma como fez, revelando, assim, que aquele ato foi pensado, ponderado ainda que apenas durante o pouco tempo que mediou o fim da discussão e o momento da consumação da agressão, pouco tempo esse que permitiu ao arguido munir-se daquele machado que antes não tinha consigo. 14- O arrependimento do arguido, embora afirmado, deveria ter sido objeto de uma menor valoração em prol do mesmo no que tange à determinação da concreta medida da pena. 15- Na verdade, o arguido procurou explicar a forma como a sua conduta fora levada a cabo de uma que a prova produzida manifestamente contrariou – afirmando que o EE estava de pé – para assim procurar demonstrar que a vítima não fora apanhada de surpresa e num momento em que não podia ter qualquer capacidade reativa. 16- Em sede de determinação da medida concreta da pena deveria, em nosso entender, o Tribunal a quo ter também valorado contra o arguido, o facto de a vítima ser companheiro da sua irmã o que sempre lhe impunha uma especial ponderação do desvalor da sua conduta. 17- O comportamento que o arguido adotou logo após ter atingido a vítima na cabeça com um machado, isto é, a circunstância de se ter apercebido que ela ficara prostrada na cama esvaindo-se em sangue até à morte e ter em face de tal cenário optado por ir dormir sem procurar auxílio que pudesse reverter o desfecho verificado é particularmente reveladora da especial desconsideração do arguido pela vida do companheiro da sua irmã e como tal deveria, a nosso ver, ter sido sopesada pelo Tribunal a quo contra o arguido em sede de determinação da medida concreta da pena (artigo 71.º n.º 2 alínea e) do Código Penal). 18- Tendo em conta tudo o que assim vem exposto e os critérios que subjazem à determinação da medida das penas entendemos que o arguido deverá ser condenado numa pena não inferior a 19 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e 2 alínea i) do Código Penal.
4. Por sua vez, cada um dos assistentes EE e FF recorreu, apresentando motivação conjunta, oferecendo as seguintes conclusões: I Os factos julgados como provados, mais precisamente os dos pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º do Douto Acórdão recorrido, conduzem à conclusão de que o arguido praticou o crime de homicídio qualificado. II O crime de homicídio qualificado vem previsto no artigo 132º, nº1 e nº 2 do Código Penal e pressupõe que a conduta do agente revele, tendo em consideração as circunstâncias concretas em que tudo aconteceu, uma especial censurabilidade ou perversidade. III Ou seja, o que se exige é a verificação no caso concreto, de elementos substancialmente análogos aos tipicamente descritos no nº3 do artigo 132º do Código penal, ou seja, que embora não expressamente previstos na lei, correspondam ao sentido, desvalor e gravidade de um exemplo-padrão. IV As circunstâncias dos factos ocorridos têm de desencadear o efeito de indício de uma maior culpa, ou seja, um tipo de culpa especialmente acentuado, modelado e delimitado pelas circunstâncias enunciadas no n.º 2 que concretizam os conceitos de especial censurabilidade ou perversidade. V O que está pressuposto na qualificação dos factos é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. VI No caso em concreto, é do nosso entendimento que se verifica o exemplo-padrão previsto na al. e) do nº2, do artigo 132º, in fine, do Código Penal, nomeadamente a circunstância do agente ser determinado por motivo fútil e por ódio pessoal. VII A jurisprudência tem entendido que "motivo fútil é aquele que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente", é "o motivo sem valor, irrelevante, insignificante", é "aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta", é "aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante" - Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 1998 (Proc. 478/98), de 29 de maio de 1995 (Proc. 48517), de 11 de dezembro de 1997 (Proc. 1050/97) e de 11 de novembro de 1996 (Proc. 152/97), disponíveis in www.dgsi.pt. VIII Motivo tão irrelevante e desproporcionado segundo o senso comum, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana, radicando num egoísmo mesquinho e insignificante do agente, indiferente ao sofrimento causado à vítima e à interrupção do curso da sua vida e ainda indiferente ao sofrimento da irmã que era companheira da vítima e sobrinhos, seus filhos.. IX O arguido decidiu pôr termo à vida de EE, devido à discórdia que tinha com este último, devido à propriedade da residência melhor descrita e identificada no ponto 2º dos factos julgados como provados no Douto Acórdão recorrido – Cfr. ponto 12º dos factos julgados como provados mas nada determinou que assistia qualquer razão ao arguido.. X Pôr termo à vida de uma pessoa, o maior de todos os bens, devido a uma discórdia relativa à propriedade de uma residência não pode razoavelmente explicar, nem justificar a conduta do agente sem recurso à acção civil. XI Porém, mesmo que não se entenda a circunstância de o agente ser determinado por motivo fútil, o que só meramente para efeitos de raciocínio se concebe e concede, a conduta do arguido, pela intensidade, extrema violência e pelo facto de matar a vítima quando esta estava a dormir, impedida de defesa e sem oportunidade de reação ou oposição, é reveladora de características particularmente graves e censuráveis, de firmeza e baixeza de carácter bem como de um desprezo intolerável pela vida e pessoa da vítima. – Cfr. ponto 8º e 9º dos factos julgados como provados. XII A culpa do arguido é gravíssima, tendo os factos sido praticados num contexto que demonstram especial censurabilidade e perversidade. O arguido manifestou um total desrespeito pela vida humana, ao matar a vítima, quando a mesma se encontrava deitada na cama, o que limitava qualquer hipótese de reação. XIII O arguido matou o companheiro da sua irmã e o pai dos seus sobrinhos, quebrou laços familiares com 30 anos, desconsiderando o sofrimento e a falta que estes iriam sentir por uma conduta consciente, livre e deliberada sua. – Cfr. ponto 11º dos factos julgados como provados. XIV É de salientar o facto de o arguido não revelar qualquer arrependimento sincero pela sua conduta, ou sequer a consciência da respetiva gravidade, não sendo capaz de revelar qualquer tipo de remorso ou mal-estar relativamente aos factos ocorridos, numa atitude de renovado desprezo e desrespeito relativamente à vítima e à sua família e ainda os ardis de que se socorreu para de forma ostensiva enganar o tribunal. XV O arguido não fez uma confissão integral e sem reservas dos factos que lhe foram imputados, chegando a alterar as segundas declarações, referindo que a vítima o teria agredido no próprio dia e que teria agredido a vítima quando esta estava de pé. XVI Isto é, o arguido, nas suas declarações em audiência de julgamento, tentou que a sua versão sobre os factos colocassem em dúvida se agrediu a vítima quando esta estava deitada e se atuou a coberto de alguma situação de legítima defesa. XVII Sendo, por isso, tal conduta do arguido análoga, por equiparável em termos de intensidade da culpa e de reprovabilidade, às hipóteses exemplificativamente previstas nas als. e) e j) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal, designadamente a determinação por motivo fútil, uma vez que a conduta, na sua intensidade, se revela excessiva, e como tal desnecessária, face ao fim visado e quanto à atuação com frieza de ânimo. XVIII Para além disso, a surpresa, a espera ou emboscada são exemplos de situações em que doutrina e a jurisprudência se mostram concordantes, como integrantes do conceito da al. i) do artigo 132º do Código Penal. – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de Junho de 2019, Proc. nº 763/17.4JALRA.C1.S1. XIX O meio insidioso compreende não só o meio particularmente perigoso usado pelo agente, mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de modo a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. XX Neste caso em concreto, não restam dúvidas que, tendo em conta que o arguido agrediu a vítima enquanto esta dormia, tornando impossível qualquer resposta ou defesa, está em causa o elemento surpresa, não podendo isso deixar de reclamar um especial juízo de censura. XXI Portanto, estamos perante um especial tipo de culpa resultante de circunstancialismo estruturalmente análogo às alíneas e), j) e i) do nº2, do artigo 132 do Código Penal, que demonstram uma maior censurabilidade e perversidade do agente. Terminam, sustentando que o exemplo-padrão previsto na al. e) do artigo 132º do Código Penal tem aplicação no caso concreto, porém, mesmo que assim não se entenda, a morte da vítima foi produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade e perversidade por parte do arguido, pelo que, encontrando-se preenchidos os restantes elementos típicos, objetivos e subjetivos, e não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, deverá concluir-se que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado, tendo o tribunal a quo errado ao julgar que o arguido cometeu o crime de homicídio previsto no artigo 131º do Código Penal e, por consequência, pedem que seja julgado procedente o recurso interposto por cada um deles, apresentado conjuntamente, sendo o arguido condenado pela prática de homicídio qualificado, previsto no artigo 132º do Código Penal, em pena próxima dos vinte anos de prisão efetiva.
5.1. Na resposta ao recurso do Ministério Público o arguido apresentou as seguintes conclusões[2]: I - O Tribunal a quo procedeu a uma correta valoração de toda a prova produzida em audiência de julgamento, em total respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, e a subsunção jurídica que fez não merece qualquer reparo; II - A Decisão não padece dos vícios da previsão do artigo 410.º do CPP que o recorrente lhe imputa, desde logo não padece de erro notório na apreciação da prova, porquanto o Tribunal a quo procedeu ao exame crítico dos meios de prova, identificando exaustivamente os recursos racionais de que fez uso para criar a convicção que criou; III - A discordância do recorrente, ancorada nas expetativas que criou com a Acusação Pública, não pode confundir-se com erro notório na apreciação da prova e poderá, academicamente falando, circunscrever-se a uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que, de resto não foi efetuada pela alegação recorrente; IV - O recorrido sufraga a posição do recorrente quando afasta a qualificativa da previsão da al. e) do n.º 2, do artigo 132.º do CP, porque, nas palavras do recorrente “na situação dos autos, ainda que não justificador da sua conduta, existiu um motivo que - conduziu à atuação do arguido, a saber, os conflitos anteriores com a vítima e com a companheira desta, sua irmã, decorrentes de disputas pela propriedade da casa onde o arguido residia(…)(sic); V - O recorrido discorda, frontalmente, da qualificação do crime com base no previsão da alínea i) do n.º 2 do art. 132.º do CP, porquanto não resulta da matéria de facto dada por provada qualquer facto capaz de dar guarida ao conceito de meio insidioso, nem a sua conduta é suscetível de ser enquadrada na ideia de “emboscada”, “armadilha” ou “surpresa”, como pretende a alegação recorrente; VI - De facto, o que perpassa da alegação recorrente é a intenção de qualificar o crime de homicídio, a todo custo, num exercício comparável com a popular expressão “meter o Rossio na Betesga”, de modo a que o acórdão reflita a indiciação da acusação pública; VII - Contudo, não há, na matéria dada por provada, qualquer facto susceptível de enquadrar a conduta do arguido em qualquer das qualificativas da previsão do art. 132.º, n.º 2 do CP, ou mesmo, suscetível de adensamento dos conceitos de especial censurabilidade ou perversidade, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando condenou o arguido pelo crime de homicídio simples; VIII - A análise do raciocínio plasmado na Decisão recorrida - que, numa moldura penal de 8 a 16 anos, situou a pena muito próxima do limite máximo -, permite verificar que o tribunal a quo teve em conta o dolo, que “ não se afasta muito do que é normal neste tipo de crime quando cometido com dolo directo e a intensidade é a normal” ou seja, teve em conta que o ato não foi premeditado ou reflexivo e teve em conta o funcionamento intelectual na zona limite do arguido; IX - Assim como ponderou o grau elevado de ilicitude e de culpa, valorou a confissão o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais, a integração social e familiar do arguido e, bem assim, atendeu às necessidades de prevenção geral e especial, pelo que a Decisão não merece reparo; X - Não assiste razão ao recorrente quando afirma que contra o arguido deveria ter sopesado a circunstância de a vítima ser companheiro da sua irmã, por se tratar de um desvalor acrescido, pois olvida que, da matéria de facto dada por provada resulta, precisamente, o litígio familiar contendente com o facto de a dita irmã ter outorgado escritura de justificação notarial de um prédio à revelia do arguido, e, ainda, o facto de a relação entre o falecido e a companheira não ser familiarmente merecedora de especial valor, atentos os desentendimentos entre o casal; XI - No contexto sobredito, ainda que o tribunal a quo considerasse que o homicídio é qualificado - o que apenas por hipótese académica se admite - sempre a medida da pena deveria situar-se no mínimo e nunca nos 19 anos aventados pelo recorrente; XII - Não assiste, pois, razão ao recorrente porquanto o Douto Acórdão não padece de qualquer vício, já que o tribunal a quo fez um exame crítico das provas, pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar e a subsunção jurídica dos factos ao Direito não é merecedora de qualquer reparo. Termina considerando que não deve ter provimento a pretensão do recorrente, antes se impondo a confirmação da decisão sob recurso.
5.2. O arguido também respondeu conjuntamente ao recurso apresentado igualmente conjuntamente por cada um dos assistentes EE e FF, oferecendo as seguintes conclusões[3]: I - O Tribunal a quo procedeu a uma correta valoração de toda a prova produzida em audiência de julgamento, em total respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, e a subsunção jurídica que fez não merece qualquer reparo; II - O Acórdão recorrido não padece de qualquer vício suscetível de reapreciação superior, como, de resto se confirma pelas doutas alegações dos assistentes, que não apontam qualquer norma violada e se limitam a discordar com a solução jurídica dos autos; III - Concretamente, os recorrentes discordam da convolação efetuada para o âmbito do homicídio simples, ancorados na previsão do art. 132.º, n.º 2 al) e) do CP – motivo torpe ou fútil -, exemplo padrão que até o Ministério Público abandonou nas suas alegações de recurso; IV - Melhor dizendo, os recorrentes pugnam pela condenação por crime de homicídio qualificado, alegando que, perante a matéria de facto dada por provada (pontos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º) a subsunção jurídica corresponde ao crime de homicídio qualificado, mas não lhes assiste qualquer razão; V - É que, tal como decidiu o tribunal a quo, citando jurisprudência, “É no subjetivismo do agente que deverá ser encontrada a natureza da motivação do crime para efeitos de futilidade do motivo”, ou seja, o Douto Acórdão considerou o funcionamento intelectual na zona limite do arguido; a sua condição sócio económica; o seu grau de instrução; a sua integração numa zona rural; a discórdia familiar existente relativamente à propriedade da casa que o arguido habitava; a posição da própria vítima que insistia no uso de tal prédio, para concluir, e bem, que o arguido agiu por um motivo que, no seu próprio circunstancialismo estava justificado, sem ser, por isso, um motivo torpe, fútil, ligeiro, leviano; VI - Aliás, a Douta Decisão é clara quando encontra o móbil do crime na contenda subjacente à casa que integrava a herança, afirmando que “Relativamente à motivação da conduta criminosa do arguido: o Tribunal convenceu-se, de forma inequívoca, que a mesma teve, essencialmente, por base a disputa e as discussões frequentes sobre a propriedade da casa (…) e de todo o mau estar que tal gerava entre arguido e vítima, nomeadamente por o arguido se encontrar a residir naquela casa há já alguns anos e a vítima quando se deslocava de ..., onde residia habitualmente, a Portugal ali se instalar (…); de igual modo, da documentação junta (…), indiciam que foi através de uma justificação notarial que foi inscrita a propriedade do prédio urbano em disputa, a favor da irmã do arguido (…) companheira do falecido; e este facto é extremamente relevante porque o arguido pelos vistos não sabia, nem concordava, com aquela justificação notarial - assim se compreende que não tenha sido feita uma escritura de partilha por acordo de todos os interessados para partilha da herança ilíquida e indivisa do património dos pais do arguido (…) como seria mais normal se houvesse um acordo entre todos os herdeiros (…)9[4] (sic) (sublinhado nosso). VII - A questão do direito de propriedade sobre a casa onde o arguido residia, após o óbito de seus pais, não redunda num motivo frívolo, leviano ou de somenos importância, já que, por um lado era o lar do recorrido, e por outro lado, era a casa aonde a infeliz vítima fazia questão de se instalar como demonstração de direitos sobre a mesma. VIII - Esta realidade ficou bem patenteada na Douta Decisão, quando concluiu que a vítima “deslocava-se de ... - onde residia e compartilhava com a assistente FF uma casa com todo o conforto (…) para aquela casa repete-se sem quaisquer condições de conforto e higiene. Admite-se que o fazia (…) também para “marcar posição” de que aquela casa onde residia o arguido “não era do arguido” mas sim “dele” falecido (…) (cfr. Acórdão p. 34 e 35) (sublinhado nosso); IX - Os recorrentes invocam, ainda, que a morte foi produzida em circunstâncias que revelam a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do arguido e, para o efeito, afirmam que “a intenção de matar era já velha e amadurecida”, contudo, nada resultou da prova produzida que dê alento à ideia de premeditação; X - Outrossim, timidamente, invocam a existência de meio insidioso, assente na ideia de “espera” e “emboscada”, mas, novamente sem qualquer suporte na matéria de facto dada por provada; XI - Ora, o art.º 132.º do CP qualifica o crime de homicídio em função das circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade do agente, e elenca os chamados exemplo padrão, cujo preenchimento não significa, apesar disso, que esteja preenchida a especial censurabilidade ou perversidade; XII - Melhor dizendo, pode suceder que estejam verificados exemplos padrão, mas que não exista um especial tipo de culpa, assim como pode não estar verificado um exemplo padrão e, ainda assim o tribunal concluir pela especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente; XIII - No caso concreto, o tribunal a quo entendeu que não estão preenchidos os requisitos da previsão do art. 132.º, mormente que apesar de a motivação do arguido não justificar a sua conduta “não se pode considerar que a disputa de uma casa onde se reside (única residência possível), com alguém que ali se encontra instalado (…) sem para tal ser convidado e com a qual existem frequentes discussões sobre tal espaço, seja um motivo torpe para efeitos de qualificar o homicídio” (sic), XIV - Igualmente, concluiu pela não existência de especial censurabilidade, concluindo, isso sim, que “a motivação e o circunstancialismo de actuação do arguido revela um grau de culpa elevado a ponderar para efeitos de determinação da pena concreta”, como o fez a jusante, quando determinou a medida da pena; XV - Não assiste razão aos recorrentes porquanto o Douto Acórdão não padece de qualquer vício, já que o tribunal a quo fez um exame crítico das provas, pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar e a subsunção jurídica dos factos ao Direito não é merecedora de qualquer reparo. Em face do exposto, não pode ter provimento a pretensão dos recorrentes, pelo que se impõe a confirmação da presente decisão nos precisos termos que constam do Douto Acórdão. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e deve confirmar-se a Douta Decisão recorrida, nos seus precisos termos, 6. O Ministério Público na resposta ao recurso de cada um dos assistentes, deu por reproduzido o recurso por si apresentado (referindo discordar da defesa feita por aqueles quanto ao preenchimento da qualificativa prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal).
7. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido dos factos dados como provados preencherem a qualificativa (“meio insidioso”) prevista no art. 132.º, n.º 2, al. i), do Código Penal, sendo apenas nessa medida que merecem provimento os recursos quanto ao invocado erro de direito – que no caso não significa, nem equivale a erro notório na apreciação da prova como chegou a invocar o Ministério Público no seu recurso – (concordando com a fundamentação do acórdão sob recurso para afastar a qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, sendo certo que os argumentos dos assistentes recorrentes também não permitem essa qualificação, mostrando-se igualmente afastada a qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. j), do Código Penal, por não haver factos provados que a preencham e, deixando de ter relevância, a questão que se podia colocar, suscitada pelo Ministério Público, dos “factos provados poderem integrar a prática de crime qualificado, independentemente do cabimento em qualquer das alíneas”), considerando que também não há que cumprir o art. 424.º, n.º 3, do CPP, por ser inaplicável, uma vez que a alteração da qualificação jurídica é do conhecimento do arguido, que até sobre ela já se pronunciou; quanto à medida da pena a aplicar ao arguido, uma vez que não podem ser utilizados novamente os elementos que fazem parte do tipo agravado e que levaram o Coletivo a “elevar o grau de culpa do arguido para próximo do limite máximo da moldura penal” do crime de homicídio simples pelo qual fora condenado, atendendo agora a todos os demais elementos com relevância para a escolha da pena, nomeadamente relacionados com a sua personalidade, entende que deve situar-se perto do limite mínimo previsto, apontando como correta a pena de 16 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se tudo o demais em que foi condenado em 1ª instância.
8. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. As questões colocadas nos recursos (visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, é da competência material do STJ, face ao disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. c) e 434.º, do CPP) são as seguintes: - errada qualificação jurídica-penal dos factos dados como provados (sustentando o MP que se verifica a qualificativa do homicídio prevista no art. 132.º, n.º 2, al. i), do Código Penal e, sustentando os recorrentes/assistentes que se verifica a qualificativa do homicídio prevista no art. 132.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, tal como o arguido fora acusado, além de também se mostrarem preenchidas as circunstâncias qualificativas previstas nas alíneas i) e j) do n.º 2 do mesmo art. 132.º do Código Penal); e, - medida da pena (sustentando o MP que o arguido deve ser condenado em pena não inferior a 19 anos de prisão e, sustentando os recorrentes/assistentes que o arguido deve ser condenado em pena próxima dos 20 anos de prisão).
II. Fundamentação
9. Consta do acórdão sob recurso, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, o seguinte: A- Factos provados: Em sede de audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1º. O EE (doravante, EE) era companheiro da irmã de AA, FF. 2º. O arguido reside na Rua ..., União das Freguesias ... e ..., concelho .... 3º. O malogrado EE era emigrante em ... e, quando se deslocava a Portugal, pernoitava na residência indicada no artigo antecedente. 4º. Nas ocasiões em que EE se encontrava em Portugal e, por conseguinte, ali pernoitava, eram frequentes as discussões com AA a propósito da referida residência, em razão de este último ficar desagradado com o facto de aquele reivindicar a propriedade de metade da mesma. 5º. EE chegou a Portugal cerca de 15 (quinze) dias antes do período indicado no artigo subsequente. 6º. Em momento compreendido entre as 22h00 do dia 05.06.2021 e as 01h00 do dia 06.06.2021, no interior da residência indicada no artigo 2.º, o arguido e EE encetaram uma discussão relacionada com a propriedade da residência referida no artigo 2.º. 7º. Nessa ocasião, sem que nada o fizesse prever, AA muniu-se de uma marreta/machado, composta(o) por um cabo de madeira com 90 centímetros de comprimento e por um bloco metálico com 22 centímetros de comprimento, este combinando uma extremidade de corte com lâmina, medindo 22 centímetros de comprimento e largura variável entre 6 centímetros e 9,5 centímetros, e uma extremidade de impacto de formato retangular com superfície entre 5 centímetros e 5,3 centímetros, tudo com o peso total de cerca de 4,5 quilogramas (Kg). 8º. Após, munido do objeto descrito no artigo anterior, abeirou-se da cama onde EE se encontrava deitado e, sem que aquele tivesse qualquer oportunidade de reação ou oposição, desferiu-lhe, pelo menos, duas pancadas na zona da cabeça do mesmo, atingindo-a com a extremidade de impacto. 9º. Em consequência da conduta do arguido, EE sofreu as seguintes lesões na cabeça: a. Nas partes moles: esfacelo do músculo temporal direito; b. Nos ossos da cabeça – abóbada: fratura cominutiva da região fronto-temporo-parietal direita, com 11.5 por 7 centímetros de maiores dimensões, com afundamento ósseos associado e com infiltração sanguínea dos topos ósseos; desta irradiam: um traço de fratura linear, anterior, pelo osso frontal direito e um traço de fratura linear, posterior, pelo osso parietal direito, occipital e parietal esquerdo, com infiltração sanguínea dos topos ósseos; c. Nos ossos da cabeça – base: fratura cominutiva do andar anterior da base à direita da linha média; fratura linear, com infiltração sanguínea dos topos ósseos, em dobradiça da base (grau I), que se estende desde a região parietal esquerda, atravessando a região escamosa e petrosa do osso temporal esquerdo, pela sela turca e estendendo-se pela região petrosa e escamosa do osso temporal direito até ao osso parietal direito; fratura linear do andar posterior desde a região temporal direita até ao buraco magno, com infiltração sanguínea dos topos ósseos; d. Meninges: laceração da dura na região temporal direita com 3 centímetros de maior diâmetro; hemorragia subdural e subaracnoideia dispersas; e. Encéfalo: vasos da base lacerados, com esfacelo da região do mesencéfalo; circunvoluções cerebrais aplanadas com apagamento dos sulcos, aspeto compatível com edema cerebral; presença de impressão, de morfologia sensivelmente circunferencial, na base do cerebelo, em torno das amígdalas em correspondência com a localização do buraco magno, compatível com herniação das amígdalas pelo mesmo; nas diferentes secções de corte, observado parênquima muito amolecido, com congestão; f. Ossos da face: fraturas, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e dos tecidos moles envolventes ao nível dos ossos zigomático e maxilar direitos e do ramo e corpo da mandíbula direita. 10º. As lesões crânio-meningo-encefálicas descritas no artigo anterior foram causa direta e necessária da morte de EE. 11º. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, ao atuar da forma descrita, pôr termo à vida de EE, bem sabendo que o instrumento que utilizava era, atentas as suas características potencialmente letais, a sua natureza cortante e perfurante, e as partes do corpo atingidas, adequado a causar-lhe a morte, o que quis e conseguiu, provocando-lhe lesões crânio-meningo-encefálicas que foram causa direta e necessária da sua morte. 12º. O arguido agiu movido pela discórdia referente à propriedade da residência identificada no artigo 2.º, surpreendendo EE quando este se encontrava deitado na sua cama, atuando com total desprezo pela vida humana. 13º. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. Mais resultou provado: 14.º O prédio urbano onde ocorreram os factos foi alvo de uma escritura de justificação notarial de usucapião, que motivou a sua inscrição a favor da companheira do falecido, FF, conforme cópia simples do documento da Conservatória do Registo Predial ... junto com o requerimento do assistente nos autos sob a ref.ª ...90 de 7/01/2022. 15.º O arguido não tem antecedentes criminais. Mais se provou o que consta do relatório social para determinação da sanção: 16.º AA é natural de ..., comunidade rural do concelho ..., oriundo de um agregado de condição socioeconómica humilde, integrado na vida rural, sendo o arguido o 4 elemento de uma fratria de 8 irmãos. 17.º Os progenitores, desde sempre, se dedicaram a efetuar trabalhos agrícolas, ocupação que lhes permitia, com dificuldade, colmatar as necessidades básicas dos filhos, os quais se foram autonomizando. 18) AA concluiu o 4º ano de escolaridade, apresentando grandes dificuldades de aprendizagem e desmotivação escolar, tendo abandonado os estudos aos 14 anos. Passou então a trabalhar na agricultura e pastoreio. 19) Com 20 anos de idade estabeleceu uma relação afetiva com GG, passando a viver em união de facto, existindo desta união 4 filhos, autónomos, passando o arguido a trabalhar na área da construção civil e/ou agricultura, com alguma regularidade, embora sem vínculos contratuais. 20) A vivência familiar era inicialmente caracterizada por laços afetivos sólidos embora, posteriormente, começassem a surgir problemas entre o casal o que culminou na sua separação, cerca de 20 anos após a união, passando o arguido a residir sozinho, em propriedade de herança indivisa, mantendo a atividade de trabalhador indiferenciado na área da construção civil, situação que se mantinha à data da sua reclusão. 21) À data dos factos, assim como à data da sua reclusão, AA residia sozinho numa habitação tipo moradia (herança indivisa), que lhe proporciona razoáveis condições de habitabilidade e conforto, inserida numa área tipicamente rural, sendo caracterizada pela ausência de problemas sociais específicos, estabelecendo com os vizinhos relações de cordialidade. 22) O quotidiano do arguido era a trabalhar, no convívio com familiares e amigos, não tendo qualquer atividade estruturada ao nível do lazer. 23) O arguido dispõe de apoio de sua sobrinha (HH), que se encontra disponível para o apoiar, visitando-o com regularidade no EP .... O arguido beneficia, ainda, de apoio de seus filhos residentes no estrangeiro. 24) O arguido é referenciado como pessoa educada, trabalhadora e que evidencia respeito por terceiros, sendo do conhecimento da comunidade a existência dos presentes autos. Por vezes, AA excede-se no consumo de substâncias etílicas, facto que o mesmo não reconhece, mas que em nada interfere no relacionamento interpessoal. 25) Ao longo do período de reclusão, AA tem vindo a adotar um comportamento adequado, sem castigos nem punições. 26) O presente processo veio alterar a vida do arguido, uma vez que se encontra privado da liberdade, não provocando especial impacto na relação com os seus familiares, que mantém apoio a AA, visitando-o no estabelecimento prisional e estando disponíveis para o apoiar, quer durante o período de reclusão, quer quando em liberdade. 27) Embora os factos sejam do conhecimento geral da comunidade residencial, que reagiu com admiração, não se perspetiva eventual rejeição à sua futura reintegração social. Do pedido de indemnização civil provaram-se os seguintes factos: 28) No dia 5 ou 6 de junho de 2021 faleceu, vítima de homicídio, EE, intestado tendo deixado como seus herdeiros os filhos BB, solteira, maior, nascida no dia .../.../1994, CC, solteiro, maior, nascido no dia .../.../1996 e DD, solteiro, maior, nascida no dia .../.../1999; 29) Não existem outros herdeiros legitimários, que com eles concorram ou a ele prefiram na herança. 30) A vítima vivia more uxório há 27 anos com a assistente FF, solteira, maior, de cuja união nasceram os três filhos acima identificados. 31) A vítima faleceu em consequência de homicídio, tendo deixado como seus herdeiros os filhos acima identificados e a sua companheira com quem viveu, de forma ininterrupta, em comunhão de bens e habitação desde 1994, ano em que nasceu a filha BB. 32) Ao longo de 27 anos, a vítima e a Requerente educaram e criaram os filhos, custearam as suas despesas, viveram na mesma casa, partilharam património e os mesmos interesses, incluindo contas bancárias. 33) A vítima, à data do seu falecimento, encontrava-se desempregada. 34) A vítima, à data do seu falecimento tinha 47 anos. 35) A Requerente FF sentiu profundo desgosto com a morte do companheiro de toda uma vida do que sobreviveu ao luto, que ainda não venceu, e profundo mal-estar na sua vida. 36) Não seria a formalização da sua união, que converteria a sua dor numa dor maior, porque o seu relacionamento era de casados, por isso, viveram durante vinte e sete anos sem interrupções. 37) Todos os filhos, em igual medida, sofreram desgosto com o falecimento do pai, agravado pela forma violência, fria, inesperada como foi agredido, de modo a não sobreviver. 38) Ficou um sentimento de mal-estar, e mesmo de revolta, em todos eles que não esperavam que seu pai partisse de forma tão inesperada e sujeito a uma morte bárbara, covarde e sem defesa. 39) O luto causado pelo desgosto da sua morte, a dor inefável, a falta permanente em casa, a perda do amigo, conselheiro e pai dedicado causou a cada um de seus filhos sofrimento. Da contestação ao pedido de indemnização civil: 40) A relação entre o falecido e a companheira era pautada por alguns desentendimentos que numa ocasião deu origem a uma queixa crime. Mais se provou (relatório pericial de psiquiatria): 41) No relatório de perícia médico-legal de psiquiatria datado de 30 /03/2022, (junto sob a ref.ª ...25 de 1/04/2022) respeitante ao exame feito ao arguido AA em 10/03/2022, fez-se constar, entre o mais a informação, antecedentes e história dos consumos de bebidas alcoólicas, sendo que sobre o percecionado pelo Sr Perito de Psiquiatria Forense, fez-se constar quanto ao estado actual: vem trazido pelas autoridades já que se encontra detido. Entrou no consultório de forma adequada. Percebeu o motivo desta avaliação, colaborando na mesma. Idade aparente coincidente com idade real. Cuidados de higiene e vestuário adequados. A postura foi calma e assertiva. Humor sub - depressivo. Pouca mimica e gestualidade. Mostrou durante a entrevista uma expressão emocional adequada ao contexto da mesma, com labilidade emocional. Discurso em voz baixa, de frases curtas e de vocabulário simples. Orientado auto e alopsiquicamente, no tempo e espaço. Sem alterações da memória recente ou retrógrada. Em relação aos fatos que se passaram descreve-os de forma clara sem evidenciar hiatos de memória. Refere que nessa ocasião não se encontrava etilizado. Nível de conhecimentos adequado ao seu processo de desenvolvimento e de aprendizagem. Sem sintomatologia psicótica, nomeadamente delírios ou alucinações. Sem défices cognitivos. Possui capacidade de organização e planeamento. Algumas dificuldades na sua capacidade de abstração e formulação de conceitos. Tem noção das regras e normas sociais, tendo noção das consequências dos seus atos e dos riscos dos mesmos para si e para os outros. Possui capacidade de avaliação e de insight em relação ao seu comportamento. Sente-se culpabilizado pelo ato que cometeu e que conduziu á morte da do cunhado, mas justifica o seu ato como sendo auto-defesa. Em relação ao consumo de bebidas alcoólicas situa o seu excesso no passado. CONCLUSÕES: na avaliação do examinando não se constata presença de psicopatologia ou alteração grossa da personalidade. Apresenta um funcionamento intelectual na zona limite, que lhe permitiu ser autónomo e poder desempenhar papeis laborais sociais e familiares. Sem prejuízo do atrás afirmado, o Examinando tem consciência da ilicitude dos seus atos, estando mantido o processamento da informação cognitiva, e conseguindo minimamente avaliar-se e determinar-se de acordo com a sua própria avaliação, reconhecendo a ilicitude dos seus atos, integrando genericamente pressupostos médico-legais de imputabilidade. Em relação ao consumo de bebidas alcoólicas parece ser evidente que o mesmo ao longo dos anos poderá ter provocado alguns disfuncionamentos sociais, pessoais e familiares, mas nos últimos anos o perito não tem informação em relação a que os mesmos possam estar exagerados, desvalorizando examinando o consumo nos últimos anos e alterações na sua vida decorrentes desse consumo. (sublinhados nossos). B) Factos não provados: Da acusação: Não existem. Do pedido cível: - que à data do falecimento da vítima EE, o seu salário habitual era de cerca de 2.500,00 €, embora para efeitos dos presentes autos deva ter-se em conta o salário mínimo que, em ..., é de 1.500,00 € mensais. - que a vítima podia exercer a sua profissão durante, pelo menos, mais 18 anos até à data da reforma. - que a filha BB sentiu profundo abalo, porque há alguns anos sofreu um violento acidente de viação, de que resultou um conjunto de lesões na coluna vertebral, que a impede de entrar no mercado de trabalho. - que mesmo beneficiando de uma pequena pensão de invalidez, a verdade é que continuava a depender de seu pai, que com os proventos provenientes do seu trabalho, pagava a maior parte das despesas familiares. - que se verificou uma clara perda de qualidade de vida no seio familiar. - que a filha BB dependia, em alguma medida, do seu pai, porque a pequena pensão de reforma que recebe é insuficiente para viver. - que tendo em conta a dinâmica económica desta família, a BB beneficiava de, pelo menos, 200,00 € de seu pai, mensalmente. - que a sua morte se traduziu numa perda de, pelo menos, 43.200,00 €, até à idade da sua reforma, e de, pelo menos 150,00 € a partir desta até aos 78 anos, esperança de vida média dos homens portugueses. - que podia beneficiar de alimentos, em condições de normalidade mais 11 anos, à razão de 150,00 € mensalmente o que perfaz a quantia total de 32.400,00 € Da contestação: - que nas temporadas que passava em Portugal o EE não dava qualquer assistência à família. Irrespondível por conclusivo/matéria de direito: Da acusação: - que o provado em 12) torna mais censurável e perversa a atuação do arguido. Do pedido de indemnização civil: - que durante 18 anos ocorreriam lucros cessantes não inferiores à quantia de 324.000,00 € (216 meses x 1.500,00 € mensais). - Pertencendo metade à companheira, que beneficiava desse valor por partilharem o seu projeto de vida, também na parte económica. - Em termos de equidade e, mesmo que fosse a título de alimentos, na medida em que a requerente FF não consegue custear todas as despesas do agregado familiar, seria sempre razoável receber a quantia de, pelo menos, 64 800.00 €, à razão de 350,00 € mensalmente. - que a requerente FF sentiu profundo mal estar causado também “pela situação económica difícil em que ficou”. - São os três filhos do casal titulares da indemnização relativa ao direito à vida do seu pai que avaliam em, pelo menos 60.000,00 €, cabendo a cada um deles, por via hereditária, 20.000,00 €, tendo em conta que a vítima tinha 47 anos de idade, família constituída por mulher e filhos e, ainda, porque era a âncora mais robusta do agregado familiar, além de ter em condições de normalidade uma expectativa de vida de mais de 30 anos. - Ainda que a vida, enquanto valor absoluto, dispense a alegação de atributos que transcendam a dignidade humana. * Assim, não se verificando os vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP e não havendo nulidades de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto. 10. Enquadramento jurídico-penal Como acima foi referido, a 1ª questão colocada pelos recorrentes prende-se com o enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados, do qual discordam. O Ministério Público, que aceita a decisão sobre a matéria de facto, incluindo a sua motivação e apreciação crítica, diverge quanto ao enquadramento jurídico-penal feito pela 1ª instância, entendendo que o Coletivo, no fundo, incorreu, diríamos, em “erro notório de direito” (só podendo tratar-se de lapso a referência ao art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, uma vez que não põe em causa a decisão sobre a matéria de facto e, não se pode confundir sequer o “erro notório de direito” com o “erro notório na apreciação da prova”[5]) invocando, em resumo, que apesar de não se verificar a circunstância qualificativa (do “motivo torpe ou fútil”) imputada na acusação (prevista no art. 132.º, n.º 2, al. e), do Código Penal), atenta a forma como o arguido se muniu do instrumento (marreta/machado com as características dadas como provadas) que utilizou, modo e condições como o usou de surpresa contra a vítima, que estava deitada na cama, em posição de descanso, impedindo-a de resistir e de se defender, considerando todo o circunstancialismo como decorreu o crime cometido, permite todavia considerar preenchida a qualificativa (“qualquer outro meio insidioso”) prevista no art. 132.º, n.º 2, al. i), do Código Penal e, se assim não for entendido, “considerando a imagem global da sua atuação (designadamente, o objeto utilizado, ter atingido a vítima quando esta estava deitada e indefesa e a especial relação com a vítima, companheira da sua irmã), tem subjacente uma ideia condutora agravante que permite, de forma sustentada, um reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a estrutura valorativa comparável à do exemplo-padrão” previsto na mesma alínea i) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal. Por sua vez, na motivação conjunta apresentada pelos recorrentes/assistentes, estes sustentam, em síntese, que se verifica a qualificativa (“motivo fútil”) prevista no art. 132.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pela qual o arguido vinha acusado, tanto mais que decidiu matar selvaticamente a vítima, devido a discórdia relativa a propriedade de uma residência, que não pode razoavelmente explicar, nem justificar a sua conduta, de acordo com o senso comum, quando antes poderia ter lançado mão de uma ação judicial em defesa dos seus direitos; mas, ainda que assim não se entendesse, agrediu a vítima brutalmente, enquanto a mesma estava a dormir (segundo é sua convicção), sem ter qualquer oportunidade de reação ou resposta, demonstrando crueldade, tendo preparado a prática do crime de forma fria, torpe, acintosa, mostrando um ódio recrudescido à vítima, frieza de ânimo na sua atuação, sendo a sua intenção de matar já amadurecida ao longo de muito tempo, tendo esperado pacientemente pela hora adequada de o apanhar incapaz de esboçar o mais leve gesto de defesa, agindo de surpresa, de forma emboscada, estando preenchidas também as qualificativas previstas nas alíneas j) e i) do n.º 2 do mesmo art. 132.º do Código Penal. O arguido respondeu aos recursos alegando, em resumo, que não havia erro de direito na decisão da 1ª instância impugnada, discordando com a pretendida qualificação prevista nas alíneas e) e i) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal. Vejamos, então, o enquadramento jurídico-penal feito pela 1ª instância[6]: O arguido AA está acusado da prática, como autor material, com dolo directo e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e 2, alínea e), ambos do Código Penal. Dispõe o art. 131º do C.Penal que “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”. Através da incriminação do homicídio confere-se tutela ao bem jurídico mais importante e significativo do catálogo – a vida humana –, compreendida como o conjunto de todas as funções biológicas e psicológicas do Homem. Da análise dos elementos objectivos do tipo, ressalta desde logo que o crime em causa se trata de um crime comum, uma vez que o sujeito activo pode ser qualquer pessoa (“Quem…”), consistindo a conduta típica em “matar outra pessoa”. Trata-se de um crime de dano porquanto a consumação exige um efectivo dano do referido bem jurídico e de resultado ou material, na medida em que é elemento típico a produção de um determinado evento distinto espácio-temporalmente da acção, sendo que também se trata de um tipo de crime legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito. É um crime de execução livre, na medida em que o delito pode ser perpetrado por qualquer meio, não descrevendo a lei qual o processo de execução necessário e nem interessando à realização típica os meios por que o crime é levado a cabo, se por acção, se por omissão. O tipo subjectivo exige o dolo em qualquer das suas formas: dolo directo, dolo necessário, dolo eventual. Nos termos do art.º 13.º do C. Penal só é punível criminalmente o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. A este respeito diz-nos o art.º 14.º do C. Penal que age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo legal de crime, actua com a intenção de o realizar (dolo directo), agindo ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário), ou quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime foi representada como consequência possível da sua conduta, havendo dolo, em tal caso, se o agente actuar conformando-se com aquela realização (dolo eventual). No que se refere à negligência, preceitua o art.º 15.º do C. Penal que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização (negligência consciente), bem como aquele que não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente). No caso concreto. Conjugando o que vem de se expor com os factos que se consideraram provados, deles resulta que o arguido AA querendo tirar a vida ao EE muniu-se de uma marreta/machado, composta(o) por um cabo de madeira com 90 centímetros de comprimento e por um bloco metálico com 22 centímetros de comprimento, este combinando uma extremidade de corte com lâmina, medindo 22 centímetros de comprimento e largura variável entre 6 centímetros e 9,5 centímetros, e uma extremidade de impacto de formato retangular com superfície entre 5 centímetros e 5,3 centímetros, tudo com o peso total de cerca de 4,5 quilogramas (Kg) e abeirou-se da cama onde EE se encontrava deitado e, sem que aquele tivesse qualquer oportunidade de reação ou oposição, desferiu-lhe, pelo menos, duas pancadas na zona da cabeça do mesmo, atingindo-a com a extremidade de impacto, causando-se lesões muto graves das quais resultaram a morte do EE. Há muito que é pacífico na doutrina jurisprudência que o dolo ou a negligência têm como substrato um fenómeno psicológico, representado por uma certa posição do agente perante ilícito capaz de ligar um ao outro; ora esses fenómenos psicológicos, eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial, ou emocional do indivíduo, cabem ainda dentro da vasta categoria dos “factos” processualmente relevantes - neste sentido, para o processo civil, mas com evidente pertinência também para o processo penal, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual do Processo Civil”, 1984, pág. 392, citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/1998, em CJ, Tomo V, pág. 140, aresto este que mais adiante assinala “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao principio da normalidade ou da regra geral da experiência” – cfr Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/1983, sumariado no BMJ, n.º 342, pág. 620. Isto para dizer, a actuação do arguido, sabedor da especial potencialidade do perigo associada ao uso de um tal objecto marreta/machado e o efeito contundente grave ao mesmo associado (como dito no relatório pericial a lesões são compatíveis com traumatismo de natureza contundente, porque foi com o lado da “marreta” que agrediu a vítima, porque se fosse com o lado da lâmina certamente seria mais cortante, sendo em qualquer dos casos sempre idóneos ao mesmo desfecho), denota evidentemente uma intenção de matar na sua modalidade de dolo mais grave, isto é, de dolo directo, não se podendo configurar qualquer uma das outras modalidades de dolo (necessário ou eventual). Vejamos agora se se mostra preenchida a qualificativa pela qual o arguido se acusado do art.º 132.º, n.º1 e 2, do C. Penal que preceitua que se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos, sendo susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente, no que ao caso diz respeito agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas”. No art. 132º procedeu-se à qualificação do crime de homicídio, sendo que o funcionamento deste normativo pressupõe que a conduta do agente revele, atentas as concretas circunstâncias em que se desenrolou, uma especial censurabilidade ou perversidade. A qualificação do homicídio no C. Penal é efectuada através da combinação de uma cláusula genérica de agravação, prevista no nº1 do art. 132º – a especial censurabilidade ou perversidade do agente, ou seja, um especial tipo de culpa – com a técnica dos exemplos-padrão ou exemplos típicos, enunciados no nº2 do mesmo artigo. Os exemplos-padrão indiciam e explicitam o sentido da cláusula geral que, por sua vez, corrige o conteúdo objectivo daqueles. Assim, a verificação no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação do homicídio ou qualificação da ofensa à integridade física, da mesma forma que a não verificação de um qualquer exemplo-padrão não impede a qualificação, desde logo porque o uso, no nº2 do art. 132º da expressão “entre outras”, indica que não estamos perante um elenco taxativo. Mas o que se exige é a verificação no caso concreto, de elementos substancialmente análogos aos tipicamente descritos, ou seja, que embora não expressamente previstos na lei, correspondam ao sentido, desvalor e gravidade de um exemplo-padrão (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Ob. Cit, Tomo I, pág. 26; AUGUSTO SILVA DIAS, Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2ª Edição, AAFDL, 2007, págs. 25 e ss. e TERESA SERRA, Homicídio Qualificado, pág. 73). Nestas condições, porque se mostra plenamente respeitado o princípio da legalidade, é admissível o homicídio qualificado atípico. Em síntese, as circunstâncias qualificativas do homicídio não são de funcionamento automático, e o respectivo elenco é meramente exemplificativo. Pode dizer-se que a qualificação se baseia num especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente. A especial censurabilidade – e é o conceito de censurabilidade que fundamenta a concepção normativa da culpa – prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. A especial perversidade refere-se às condutas que reflectem no caso concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Ob. Cit., pág. 29). Enquanto a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativamente ao facto, a especial perversidade reporta-se aos componentes da culpa relativas ao agente (cfr. TERESA SERRA, Ob. Cit., pág. 64). Assim, ainda que a qualificação da conduta homicida seja sempre determinada por um mais acentuado desvalor da atitude do agente, no elenco dos exemplos-padrão, enquanto uns se fundam numa atitude mais desvaliosa do agente, outros há que radicam num mais acentuado desvalor da acção ou da conduta. Partindo-se da situação como ela foi representada pelo agente, haverá que indagar se esta, tal como foi representada, corresponde a um exemplo-padrão e, em caso afirmativo, se se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – isto é, um juízo de culpa acrescida ou agravada. Esta censurabilidade especial advirá das circunstâncias graves em que a lesão foi causada, o que sucede quando traduzam uma atitude do agente profundamente distanciada dos valores que são, de um modo comum, aceites pela sociedade, enquanto a especial perversidade tem em vista uma atitude com base em motivos ou sentimentos profundamente rejeitados pela mesma sociedade, falando-se de uma atitude má, de crasso e primitivo egoísmo do autor. As circunstâncias qualificativas do nº2 não são, portanto, de aplicação automática, sendo necessário formular um juízo de que as mesmas são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, uma baixeza de motivação ou sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular função que ela desempenha. Ou seja, haverá que apurar se, em cada caso concreto, tal circunstância é reveladora de um “mais”, de modo a que se possa dizer que revela uma especial censurabilidade ou perversidade. Estatui-se na al. e) do n.º 2 do art.º 132.º que “é susceptível de revelar especial a especial censurabilidade ou perversidade (…), a circunstância de o agente (…) ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil. No caso em apreço, considerando a redação do ponto 12 da acusação julgado provado no facto 12 dos “Factos provados” (com expurgação da conclusão/direito por irrespondível), estamos em crer que a acusação incriminou/qualificou o homicídio pela circunstância qualificativa “motivo torpe ou fútil”. Sobre o conceito de motivo fútil, o Prof. Figueiredo Dias, em Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo 1, pág. 32, refere que “agir por qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana”. Miguez Garcia e J. M, Castela Rio, em Código Penal, Parte geral e especial, com notas e comentários, Almedina, 2014, em anotação ao art.º 132.º a pág. 508, afirmam que motivo fútil é o “notoriamente desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado”; para além da desproporcionalidade, deve acrescer a insensibilidade moral, que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos que, pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reação homicida” (…) O Ac. do STJ de 27/05/2010 (58/08.4) tem o conceito como de “difícil definição”. Será o “motivo de importância mínima”, mas também “o motivo frívolo, leviano, a ninharia” que leva o agente à prática de um grave crime, “na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida”. Quem mata, tendo em vista encobrir um crime putativo (crime imaginário), é determinado por motivo fútil (al. e))? É no subjetivismo do agente que deverá ser encontrada a natureza a natureza da motivação do crime para efeitos da futilidade do motivo.” (o sublinhado é nosso). Segundo a jurisprudência, motivo fútil é o “motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse crime, ou mesmo o motivo que não tem qualquer relevo, o que não chega a ser motivo” – neste sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2013, em Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 196 e ss, mais concretamente na pág. 201, e jurisprudência ali citada, relatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor. No Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2013, no processo 455/12.0PCLSB.L1.S1, relatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro Armindo Monteiro, disponível na base de dados da DGSI escreveu-se - III - A circunstância qualificativa motivo fútil – art. 132.°, n.º 2, al. e), do CP – estruturado com relação à motivação do agente, é a que surge fundada num profundo desprezo do valor da vida humana, acção que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta; é um motivo que de tão pouco ou imperceptível relevo, não revelador de adequação e que faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsiona a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que aquela se objectivou. No caso dos autos, atenta-se aos factos provados, nomeadamente ao circunstancialismo que antecedeu os factos e à motivação da actuação do arguido, mas também à sua personalidade, nomeadamente aos factos do relatório de avaliação psiquiátrica que concluindo pela sua imputabilidade, também destacou que o arguido apresenta um “funcionamento intelectual na zona limite” para explicar a concreta forma de reacção deste concreto arguido. Com efeito, o arguido sendo imputável, apresenta claras limitações intelectuais até patenteadas pelas dificuldades de aprendizagem que constam do relatório social ao referir que o arguido concluiu apenas o 4.º ano de escolaridade aos 14 anos de idade. Por esse modo de funcionamento intelectual na zona limite reage às adversidades e contrariedades de uma forma mais elementar, instintiva, primária e imediata, isto é, com pouca capacidade de processamento racional e reflexão sobre as suas condutas. E o que se afirma tem assento na postura e comportamento que assumiu após a agressão violenta da vítima. Não fugiu. Foi contar a terceiros…aguardou pela chegada da GNR como se o que tivesse acabado de fazer fosse algo de natural… Como tal, no seu entendimento, as zangas e as frequentes discussões sobre a propriedade da casa onde o arguido estava a residir há alguns anos (pontos 2, 3 e 4 dos factos provados) com o irmão da sua irmã (a vítima) que ali se instalava sem ser “convidado” e, no seu entender sem qualquer direito de ali se instalar e pernoitar, são no subjetivismo do arguido “motivo” para actuar da forma que actuou. Não podemos, como tal, qualificar de motivo fútil, o motivo da sua actuação. De facto, não sendo minimamente justificável matar alguém por questões de disputa de propriedades (casas, terrenos, águas, etc…) não se pode olvidar que esta a par de outras é umas das mais frequentes motivações porque em zonas rurais se comete tal crime. E muito mais quando a casa em disputa é precisamente a casa onde se reside há muitos anos. Aquela casa era o único local onde, no entender do arguido, este poderia residir com a tranquilidade própria de um “lar” e, no entender do arguido, quem estava ali a mais era a vítima, que até tinha uma casa onde viver em .... E, apesar desta motivação não permitir de modo algum justificar a sua conduta (jamais sendo uma causa de exclusão da ilicitude e da culpa, nomeadamente para efeitos do art.º 31.º, 34.º e 35.º do C. Penal), não se pode considerar que a disputa de uma casa onde se reside (única residência possível), com alguém que ali que se encontra instalado, a partilhar o espaço e a pernoitar quando em estadias temporárias em Portugal, sem para tal ser convidado e com a qual existem frequentes discussões sobre tal espaço, seja um “motivo torpe ou fútil” para efeitos de qualificar o homicídio. A motivação e o circunstancialismo de actuação do arguido revela um grau de culpa elevado a ponderar para efeitos de determinação da pena concreta como se assinalará infra, mas, a nosso ver, não é suficiente para preencher o referido segmento da circunstância qualificativa “motivo torpe ou fútil”, ou qualquer outro. O quadro factual assim descrito conjugado com o facto de o arguido apresentar “um funcionamento intelectual na zona limite”, não permite fazer funcionar o exemplo-padrão, correspondente ao motivo torpe ou fútil, revelador de especial censurabilidade e perversidade. Pelo exposto, verifica-se que o arguido praticou não o crime de homicídio qualificado de que vinha acusado, mas o crime de homicídio do art.º 131.º do C. Penal, que pune a sua conduta com prisão de 8 a 16 anos, disposição legal esta para a qual se convola, desde já a sua actuação. Conclui-se, assim, atentos os factos que se consideram provados, que o arguido praticou, em autoria material, um crime de homicídio simples, p.º e p.º pelo art.º 131.º do C. Penal, por se mostrarem preenchidos os respectivos requisitos, objectivo e subjectivo, inexistindo causas que excluam a ilicitude dos factos ou a sua culpa. O arguido, sem o alegar por escrito na sua contestação, invocou ou aflorou nas declarações prestadas em audiência (nos termos que sumariamos na motivação da matéria de facto), sem o dizer expressamente, ter agido em legítima defesa; porém, tal alegação, não merece provimento, por não ter sido isso que resultou da prova produzida em audiência de julgamento, assinalando-se que a tal respeito tão pouco se suscitou ao Tribunal Colectivo qualquer dúvida razoável que deva levar a que se convoque o principio do “in dúbio pro reo” para favorecer o arguido nos termos que se ensina na parte inicial do Ac. do STJ de 29/05/2013, supra citado, que salientou que o principio in dúbio pro reo pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, sendo necessário que o Tribunal tenha ficado na dúvida quanto à existência de determinado elemento, e em tal caso deve o tribunal pronunciar-se sempre de forma favorável ao arguido. No caso, tal não ocorreu, o tribunal não se convenceu, nesta parte, da versão do arguido, nomeadamente não acreditou na existência de qualquer agressão do falecido EE no momento em que o arguido lhe deu pelo menos por duas vezes com a marreta na cabeça e daí não se considerar que haja qualquer actuação do arguido em legítima defesa. Nos termos dos artigos 31.º, n.º1 e 2, al. a) e 32.º do C. Penal, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade, nomeadamente não sendo ilícito o facto praticado em legítima defesa, considerando-se esta como o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. São, assim, requisitos da legítima defesa: a existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro; agressão essa que deve ser actual, no sentido de estar eminente ou em desenvolvimento; ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter direito de o fazer, não se exigindo que ele actue com dolo, com culpa ou mesmo que seja imputável; circunscrevendo-se a defesa ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação, aqui incluindo a impossibilidade de recorrer à força pública; “animus deffendendi”, ou seja, o intuito de defesa por parte do agente (Ac. do STJ de 05/06/1991, BMJ, 408, 180; Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado e comentado, 10.ª edição, em comentário ao art.º 32.º do C. Penal). Como se vê, não é requisito da legítima defesa a proporcionalidade entre o bem agredido e o bem defendido, devendo entender-se não ser exigível do defendente rápida e minuciosa valoração dos bens em jogo (os casos de manifesta e grande desproporção entre o bem agredido e o defendido poderão ser resolvidos através do abuso de direito). O mesmo se diga, aliás, quanto à necessidade racional do meio empregado, requisito este que, não devendo ser afastado, deve antes ser visto sob a prespectiva do excesso de legítima defesa, ou seja, só há excesso de legítima defesa em relação aos meios (continuamos a seguir o aresto e doutrina supra referidos). Porém, como dissemos e resulta dos factos provados, não ficaram demonstrados tais requisitos suscetíveis de justificar a sua actuação: falta logo o primeiro elemento que é o da existência de uma agressão actual, no sentido de estar eminente ou em desenvolvimento; não se provou que em qualquer circunstancialismo o EE tivesse agredido o arguido de modo a justificar tão desproporcional acto de agressão do arguido, com tal objecto e numa zona vital como é a cabeça, que todos sabem que agredida como foi daquela maneira a morte é mais do que certa. Assim sendo, está arredada em absoluto qualquer situação de legítima defesa do arguido concluindo-se que este praticou o crime de homicídio simples nos termos supra decididos. Pois bem. Importa, agora, verificar se está ou não preenchida alguma das circunstâncias qualificativas (art. 132.º, n.º 2, als. e), i), j), do Código Penal) em discussão nos recursos. i. Circunstância qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. j), do Código Penal Esta circunstância qualificativa foi imputada pelos recorrentes/assistentes, invocando frieza de ânimo no modo de atuação do arguido para matar a vítima, intenção de matar por mais de 24 horas e até uma certa reflexão sobre o instrumento utilizado para matar a vítima. Dispõe o Artigo 132.º (homicídio qualificado) 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; De forma resumida, seguindo o ensinamento de Jorge de Figueiredo Dias[7], dir-se-á que “O CP de 1982 reuniu sob o conceito de premeditação alguns dos entendimentos que diferentes ordenamentos lhe conferiam” e, por isso, passou a englobar a “frieza de ânimo”, “a reflexão sobre os meios empregados” e a “persistência na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas” neste exemplo padrão. E, em síntese, como também explicam Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette[8], “Há frieza de ânimo quando ocorre «uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar» (BMJ, 358/260), ao nível específico da execução a frio: frigido pacatoque animo. A reflexão, que precede ou acompanha a execução, indicia, doutra banda, «uma acrescida perigosidade» (FIGUEIREDO DIAS, ibidem, 39) e traduz maior intensidade do dolo. O decurso do tempo, com «persistência na intenção de matar» é, de sua natureza, revelador de intensa vontade criminosa. De resto, como em todos os casos, e agora muito particularmente, cabe sempre um cuidadoso exame no concreto, para que, v.g., se não tome a resistência à ideia do crime ou o sobrestar antes de começar como exasperação da culpa.” Feitas estas breves considerações teóricas sobre a acima indicada circunstância qualificativa do crime de homicídio, acrescente-se que é a partir dos factos dados como provados, e não dos meios de prova (v.g. declarações prestadas pelo arguido) que se procede ao enquadramento jurídico-penal e se verifica se há ou não o invocado erro de direito. Portanto, o apelo que os recorrentes fazem às declarações que o arguido prestou em sede de primeiro interrogatório judicial e em audiência de julgamento e, forma como as prestou a cada um dos sujeitos processuais, são irrelevantes para o enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados. Também, as ilações e conclusões que extraem, mas que não encontram apoio nos factos provados não podem ser atendidas. Analisando os factos dados como provados e as ilações que deles se podem retirar em termos objetivos é bom de ver que os mesmos não permitem o preenchimento desta qualificativa, em qualquer das suas vertentes. Com efeito, tal como é salientado pelo Sr. PGA, «os assistentes para “chegarem” a esta alínea acabam por invocar factos que não se mostram provados, como sejam ter o arguido esperado que a vítima estivesse a dormir (o que não se mostra provado, sendo que, aliás, os recorrentes acabam por referir ser apenas a sua “convicção”) ou mesmo ter preparado aquela atuação durante anos, amadurecendo o projeto criminoso. O mesmo se diga quanto ao que é referido pelo MºPº do TR Guimarães, pois o que é pelo mesmo referido invocado para preenchimento desta alínea melhor cabe na previsão da alínea i), como se referirá em seguida. (…).» O mesmo sucede com outras ilações dos recorrentes/assistentes que não encontram apoio nos factos dados como provados, por exemplo, quando alegam que o arguido “preparou de forma fria, torpe e acintosa a prática do crime”, teria “um ódio recrudescido, velho, à vítima que sempre o ajudou nos seus desacertos”, que “a intenção de matar era já velha, amadurecida ao longo de muito tempo”, que o arguido deixou o machado “à mão de semear”, que “foi motivado por ódio”. Ou seja, não há quaisquer dúvidas que os factos apurados não permitem o preenchimento do exemplo padrão previsto no art. 132.º, n.º 2, al. j) do Código Penal, pelo que nessa parte é manifesto que improcede a argumentação dos recorrentes/assistentes. ii. Circunstância qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. e), do Código Penal Esta circunstância qualificativa foi imputada pelos recorrentes/assistentes, invocando que o arguido atuou por motivo fútil e por ódio pessoal, devido à discórdia que tinha com a vítima por causa da propriedade da residência referida no ponto 2 dos factos provados, o que não pode razoavelmente explicar, nem justificar a sua conduta, pois, sempre podia recorrer a ação civil em defesa dos seus direitos, sendo, por isso, despropositada a sua conduta, além de excessiva e desnecessária. Dispõe o Artigo 132.º (homicídio qualificado) 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; Para além do que já foi dito sobre esta circunstância qualificativa no acórdão impugnado, acrescenta-se apenas, em breve síntese, citando Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette[9] que, “O motivo torpe ou fútil como gerador duma certa actuação, deve sempre considerar-se pesadamente repugnante, baixo e gratuito.” E, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque[10], «O motivo torpe ou fútil (…) é o motivo incompreensível ou mesmo revelador de um baixo carácter (…). Para aferir da baixeza de carácter e da futilidade do motivo devem ter-se em conta, por um lado a desproporção entre a conduta da vítima e a reacção do agente e a responsabilidade do agente pela situação criada e, por outro lado, as características pessoais do agente, como, por exemplo, as representações culturais do seu país de origem quando se trate de estrangeiro ou a sua história pessoal como vítima de maus-tratos”. Ora, como resulta dos factos provados e decorre da análise de direito feita no acórdão sob recurso, o arguido agiu movido pela discórdia referente à propriedade da residência identificada no ponto 2 dos factos provados, na qual vivia e na qual a vítima (que era emigrante em ... e vivia more uxório há 27 anos com a assistente FF, irmã do arguido, tendo o casal 3 filhos) pernoitava, quando se deslocava a Portugal, tendo chegado cerca de 15 dias antes do homicídio - sendo que quando ocorriam essas deslocações eram frequentes as discussões entre ambos, a propósito da referida residência, pelo facto do arguido ficar desagradado por o seu cunhado reivindicar a propriedade de metade da mesma residência (a qual pertencia a herança indivisa). Portanto, para o arguido, considerando as suas características pessoais e até o seu funcionamento intelectual na zona limite, houve um motivo para a sua conduta, que culminou no homicídio do companheiro da irmã, que era como se fosse o seu cunhado, mas, apesar disso, esse motivo não justifica a sua conduta, como também necessariamente tinha que saber já que era imputável e reconhecia a ilicitude dos seus atos (como resulta do relatório de perícia médico-legal de psiquiatria de 30.03.2022, aludido no ponto 41 dos factos provados). Atentas as considerações feitas pela 1ª instância, nomeadamente quanto ao facto de não se poder olvidar de que naquela região (concelho ..., pertencente à comarca de Vila Real), “questões de disputa de propriedades (casas, terrenos, águas, etc…) a par de outras é umas das mais frequentes motivações porque em zonas rurais se comete” o crime de homicídio, sendo a casa que se disputa precisamente aquela onde o arguido passou a residir há vários anos (desde que se separou da sua companheira, com a qual teve 4 filhos, autónomos), vivendo a maior parte do tempo sem a presença da vítima que, sempre que aparecia discutia consigo a propriedade de metade da residência, compreende-se que no entender limitado (intelectualmente) do arguido, quem ali estava a mais era a vítima, que vivia emigrado em ... com a irmã e que, na sua perspetiva (mesmo errada), não teria direito de ali pernoitar, mesmo que o fizesse ocasionalmente quando vinha a Portugal. Percebe-se, pois, o raciocínio do Coletivo quando afastou a existência do “motivo torpe ou fútil” para efeitos de qualificar o homicídio, nos termos do art. 132.º, n.º 2, al. e), do Código Penal. Aliás, como salienta o Sr. PGA neste caso «esse motivo “existiu”, consubstanciado numa disputa de há anos acerca da propriedade de uma casa, disputa que muito perturbava o arguido. Claro está que – e isso o acórdão também refere - não serve aquele facto para justificar a prática dos factos pelo arguido. Mas também não se pode entender, como referem os assistentes, que, havendo meios legais para solucionar aquele tipo de questões, necessariamente/ automaticamente, se deveriam qualificar como fúteis os motivos que estiveram na base da prática dos factos e daí partir, também automaticamente, para a qualificação do crime. Na verdade, todas as discussões acerca da propriedade de bens, como acerca de muitos outros assuntos, podem friamente ser solucionadas através de meios legais, nomeadamente através de recurso aos tribunais, com maior ou menor delonga. E nenhuma disputa, acerca do que quer que seja, justifica um homicídio.” Considerando todo o circunstancialismo apurado, visto que esta questão da propriedade daquela residência era essencial para o arguido, além de ser motivo das frequentes discussões com a vítima quando esta pernoitava na mesma casa, concluímos que, perante as suas representações culturais e intelectuais, apesar de não estar de modo algum justificada a conduta do arguido, também não se pode considerar que ocorra o exemplo padrão do “motivo fútil” ou do “motivo torpe”. Daí que, apenas se possa afirmar que os factos apurados não permitem o preenchimento do exemplo padrão previsto no art. 132.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, pelo que nessa parte improcede a argumentação dos recorrentes/assistentes. iii. Circunstância qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. i), do Código Penal Esta circunstância qualificativa foi imputada pelos recorrentes (quer pelo Ministério Público, quer pelos assistentes), invocando que, o modo de atuação do arguido para matar a vítima ocorreu com recurso a “meio insidioso”, na medida em que (como resulta, em resumo, do recurso do Ministério Público, no que é também acompanhado pelos assistentes, por outras palavras) o arguido atuou de surpresa, de forma dissimulada, ao engano/traição, porque já havia findado a discussão com a vítima e, quando esta se encontrava deitada na cama, não tendo tido sequer oportunidade para reagir ou opor-se (para se defender), assim tirando vantagem dessa situação de vulnerabilidade da vítima, matou-o com a marreta/machado, da forma dada como provada no ponto 8.º dos factos provados. Dispõe o Artigo 132.º (homicídio qualificado) 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; Como salienta Jorge de Figueiredo Dias[11], ainda que a propósito da utilização do veneno, que “deve ser posta no mesmo nível da de qualquer outro meio insidioso (assim também MAIA GONÇALVES art. 132.º 5 f II), derivando a possibilidade de qualificação da circunstância de os meios utilizados tornarem especialmente “difícil a defesa da vítima ou arrastarem consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos” (FERNANDA PALMA, cit. 65). O que serve também para dar a compreender que “insidioso” será todo o meio em cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno – do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto.” Aliás, Paulo Pinto de Albuquerque[12] realça que o “uso de veneno ou outro meio insidioso (…) revela a atitude do agente que age dissimuladamente ou traiçoeiramente, sem permitir à vítima uma possibilidade razoável de defesa.” E, precisamente essa atuação de surpresa, à traição, de forma enganadora, aproveitando a situação da vítima que está em situação de impossibilidade de reagir, de se defender, porque é apanhada de surpresa ou até nem tem possibilidade de esboçar qualquer gesto de defesa é que caracteriza a utilização dos meios insidiosos, como tem vindo a ser realçado igualmente pela jurisprudência, nomeadamente, indicada de forma esclarecida pelo Sr. PGA, que aqui se dá por reproduzida: entre outros, acórdão de 15.04.2021, no processo 82/19.1PBSTR.E1.S1 [Relatora – Margarida Blasco], de 19.12.2019, no processo 111/12.0PTLRS.L1.S1 [Relatora – Margarida Blasco], de 20.05.2020, no processo 17.0GBMFR.S1 [Relatora – Conceição Gomes], de 24.09.2014, no processo 994/12.3PBAMD.L1.S1 [Relator – Raul Borges], de 12.06.2003, no processo 03P1671 [Relator – Carmona da Mota], de 12.1.2022, no processo 4183/19.8JAPRT.S1 [Relatora – Conceição Gomes] e de 15.01.2019, no processo 4123/16.6JAPRT.G1.S1 [Relator – Lopes da Mota] e ac. do TC nº 20/2019, no Processo 776/16 [Relator – Lino Rodrigues Ribeiro]. Ora, analisando a matéria de facto dada como provado, verifica-se que, naquela noite de 5 para 6.06.2021 (entre as 22 horas e a 1 hora da madrugada), no interior da residência referida no ponto 2 dos factos provados, o arguido e a vítima encetaram uma discussão relacionada com a propriedade dessa mesma residência (discussões que eram frequentes, como resulta do ponto 4 dos factos provados, ficando o arguido desagradado com o facto daquele, que era companheiro da sua irmã FF, vivendo com ela há 27 anos, reivindicar a propriedade de metade) e, nessa ocasião, sem que nada o fizesse prever, muniu-se da marreta/machado descrita no ponto 7 dos factos provados, que tinha o peso total de cerca de 4,5kg e, movido pela discórdia referente à propriedade dessa residência, veio a surpreender a vítima quando esta se encontrava deitada na sua cama, atuando com total desprezo pela vida humana (ponto 12 provado), abeirando-se da cama onde a vítima se encontrava deitada e, sem que a mesma tivesse qualquer oportunidade de reação ou oposição, desferiu-lhe com o objeto de que estava munido, pelo menos, duas pancadas na zona da cabeça, atingindo-o com a extremidade do impacto, provocando-lhe as lesões na cabeça que estão descritas no ponto 9.º dos factos dados como provados, que lhe causaram direta e necessariamente a morte. A atuação do arguido para com a vítima, desde que se muniu da marreta/machada até o abordar quando já se encontrava deitado, é claramente traiçoeira e enganosa, mostrando que se aproveitou do momento em que aquele, pela situação em que estava (deitado), por não contar com o arguido, ou seja, dada a surpresa da atuação deste, nem teve qualquer oportunidade esboçar qualquer reação ou oposição, tendo-se aproveitado dessa situação de impossibilidade de defesa da vítima, para o matar da forma violenta como o fez, referida nos factos dados como provados. O arguido procurou e aproveitou-se da situação de vulnerabilidade da vítima (que estava já deitada) e da sua incapacidade de reagir, para o matar, desferindo-lhe pelo menos duas pancadas com a marreta/machado (com o peso total de cerca de 4,5kg) na zona da cabeça, causando-lhe as lesões descritas no ponto 9.º dado como provado, causa direta da morte (diga-se, para se perceber melhor a agressão que, pelos esclarecimentos do perito que fez a autópsia, constantes da motivação de facto, a “violência da agressão deixou a vítima a respirar alguns minutos até morrer, mas em estado inconsciente”). Esta forma de atuar do arguido para matar a vítima revela, sem dúvida, a utilização de “meio insidioso” e mostra, também, considerando todo o demais circunstancialismo apurado em que o crime foi cometido, uma especial censurabilidade, evidenciada pela sua atitude de total desprezo pela vida humana, tal como igualmente decorre da forma como tudo se passou e resultou provado (sendo acentuado o desvalor da sua conduta). Podemos, pois, concluir, também de acordo com o Sr. PGA no seu douto Parecer, que se mostra preenchida a circunstância qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. i), do Código Penal. Entendemos, tal como o Sr. PGA, que não há que cumprir o art. 424.º, n.º 3, do CPP[13], por ser inaplicável, uma vez que a alteração da qualificação jurídica é conhecida do arguido, que até sobre ela já se pronunciou na resposta que apresentou ao recurso do Ministério Público. Aliás, isso mesmo é o que resulta do próprio texto do art. 424.º, n.º 3, do CPP. Quanto à questão colocada no recurso do Ministério Público a título subsidiário e que, igualmente é abordada doutamente no Parecer do Sr. PGA, dos “factos provados poderem integrar a prática de crime qualificado, independentemente do cabimento em qualquer das alíneas”, cremos que deixou de ter relevância, uma vez que se mostra preenchida a circunstância qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. i), do Código Penal. Em suma: procedem os recursos do MP e dos assistentes quanto ao invocado erro de direito, por se mostrar preenchida a circunstância qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. i), do Código Penal (ainda que quanto aos recorrentes assistentes improceda a sua argumentação quanto às demais circunstâncias qualificativas imputadas como acima já se viu), o que significa que o arguido se constituiu autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. nos arts. 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. i), do Código Penal.
11. Medida da pena Alegam os recorrentes que a pena aplicada ao arguido deve ser agravada (designadamente tendo em atenção a moldura mais elevada do crime de homicídio qualificado cometido) e, consequentemente, o Ministério Público pede que lhe seja aplicada pena não inferior a 19 anos de prisão e os assistentes pedem que lhe seja aplicada pena próxima dos 20 anos de prisão. Pois bem. No que interessa à questão colocada pelos recorrentes, importa reproduzir a parte do acórdão impugnado relativo à medida da pena, ainda que aí se tivesse em atenção que o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio p. e p. no art. 131.º do CP, com moldura abstrata inferior à que agora está em questão, face à alteração da qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados[14]: Feita pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e a medida das respectivas sanções penais, nos termos previstos no art. 71º do C. Penal, i. é, «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», tendo em consideração «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra» o agente. Conhecidas que são, por já suficientemente enunciadas pela doutrina autorizada, as três fases do procedimento de determinação da pena - investigação e determinação da moldura legal, investigação e determinação dentro daquela moldura legal da medida concreta a aplicar, e escolha da espécie da pena, cumpre fazê-lo no presente caso. Ao referido crime de homicídio simples, na forma consumada, corresponde, em abstracto, prisão de 8 a 16 anos. (cfr. artigo 131.º, n.º1, do Código Penal). A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º do CP, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se «revelar carente de socialização», tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em «conferir à pena uma função de suficiente advertência» (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82). O dolo, no caso, não se afasta muito do que é normal neste tipo de crime quando cometido com dolo directo e a intensidade é a normal; os factos apontam que foi um acto não premeditado ou reflexivo, mas sim instintivo, meramente reativo, próprio de alguém com “funcionamento intelectual na zona limite”; as declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial ilustram isto mesmo quando admite que deu com o machado no ofendido porque ele o estava a incomodar; “era todos os dias”… O grau de ilicitude é elevado atento o objecto usado (o machado/marreta é um objecto com elevadíssima potencialidade letal) e a zona do corpo atingida (a cabeça onde se alojam órgãos vitais): o arguido usou uma marreta/machado, composta(o) por um cabo de madeira com 90 centímetros de comprimento e por um bloco metálico com 22 centímetros de comprimento, este combinando uma extremidade de corte com lâmina, medindo 22 centímetros de comprimento e largura variável entre 6 centímetros e 9,5 centímetros, e uma extremidade de impacto de formato retangular com superfície entre 5 centímetros e 5,3 centímetros, tudo com o peso total de cerca de 4,5 quilogramas (Kg). Este é um instrumento perigoso, pela sua elevada capacidade letal e usado como foi torna muito difícil a defesa e mesmo a sobrevivência da vítima ainda que socorrida de imediato; com efeito, este objecto com dupla função cortante/perfurante numa das extremidades e contundente na outra extremidade, usado para com a lâmina cortar lenha ou com a marreta para martelar ou partir objectos duros (por exemplo um muro ou parede de tijolo) têm uma elevada carga de perigosidade e capacidade de matar se usado em seres humanos (ou animais); com efeito, usados que sejam com qualquer uma das duas extremidades são idóneos a causar lesões muito graves (com lâmina cortar e com a marreta amassar, partir ossos…) que em partes vitais facilmente levam à morte, como foi o caso. O grau de culpa é muito elevado; porque apesar de tudo o que já se disse sobre a personalidade do arguido (funcionamento intelectual na zona limite), não se pode olvidar que a sua actuação tem uma motivação inaceitável à luz de um Estado de Direito – disputa da propriedade da casa ainda que seja a única residência; e a agressão no momento em que a vítima se encontrava deitada na cama é mais censurável porque revelador de surpresa, traição, maior insidia na forma e modo de actuação por não dar quaisquer hipóteses à vitima de se defender. E se isto não é suficiente para preencher a circunstância qualificativa “motivo fútil”, ou qualquer outra, entendemos que pode e deve ser valorado para elevar o grau de culpa do arguido para próximo do limite máximo da moldura penal que oscila entre os 8 e os 16 anos de prisão. Como atenuantes temos a sua confissão parcial – admitiu apenas a agressão, mas ensaiou uma “legítima defesa”), mas de pouco relevo, considerando o contexto e o local dos factos e a restante prova existente nos autos (exame pericial de ADN à vítima e ao arguido; reportagem fotográfica ao local, as testemunhas que colocam a vítima a pernoitar naquele local, etc…) O arguido declarou algum arrependimento pela sua conduta. O arguido não tem antecedentes criminais. São acentuadas as necessidade de prevenção geral tendo em conta o grande número de atentados à vida humana que se vêm verificando, pelas mais diversas razões (disputas de terras, crimes passionais, ajustes de contas ligados a negócios ilícitos; etc…) e que de os noticiários com regularidade dão conta, alarmando a comunidade, que sente um crescendo de relativização do bem jurídico supremo e insubstituível que é a vida humana – não se esqueça que o homicídio é o mais grave dos crimes contra as pessoas e, a proporcionalidade entre crimes e penas compatível com um Estado Constitucional que se ergue sobre o principio da dignidade da pessoa humana, passa pela opção de fazer dele o paradigma, de modo a que nenhum outro o ultrapasse em desvalor (cfr. relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Lei n.º 92/VI), sendo a partir deste tipo legal fundamental que a lei edifica os restantes tipos crime contra a vida. Em sede de prevenção especial, relevam positivamente a ausência de antecedentes criminais e o facto de o arguido estar socialmente inserido como resulta à saciedade do relatório social para determinação da sanção em parte transcrito nos factos provados, que em essência demonstra ter o arguido retaguarda familiar; ter uma boa imagem na comunidade; ser considerado educado, trabalhador, que evidencia respeito por terceiros, o bom comportamento em meio prisional. E negativamente a facilidade com que tomou a decisão de matar e a executou, deixando-se penetrar por uma revolta injustificada relacionada com a discórdia sobre a propriedade da casa onde então residia. Ponderando todos estes dados e os critérios legais de determinação da pena, entende-se adequado condenar o arguido na pena de 15 (quinze) anos de prisão. Vejamos então. Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[15]. Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida[16]. Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Feitas estas considerações teóricas e analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação da referida pena aplicada ao arguido recorrente, percebe-se bem a razão pela qual a 1ª instância se aproximou do limite máximo da moldura abstrata do crime de homicídio simples p. e p. no art. 131.º do CP. Note-se que agora a moldura abstrata do crime de homicídio qualificado é de pena de prisão de 12 a 25 anos, enquanto a do crime de homicídio simples era de 8 a 16 anos de prisão, tendo a 1ª instância aplicado a pena de 15 anos de prisão. E, como bem chama à atenção o Sr. PGA, “O próprio acórdão refere que, tendo afastado a qualificação do crime, essas circunstâncias foram utilizadas «para elevar o grau de culpa do arguido para próximo do limite máximo da moldura penal». Só que, agora, claro, tendo sido qualificado o crime de homicídio em questão, já não podem ser consideradas as circunstâncias ou elementos que fazem parte do tipo agravado ou qualificado (art. 71.º, n.º 2, do CP), como bem salienta o Sr. PGA. Assim. Importa considerar que o arguido agiu com dolo (direto) e com consciência da ilicitude da sua conduta, ainda que apresente um funcionamento intelectual na zona limite. Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a ação concreta em questão nos autos, por si praticada. A ilicitude dos factos apurados é elevada, atento o seu modo de atuação, impondo-se que agisse de outro modo, até considerando a relação de proximidade para com a vítima (que era o companheiro da sua irmã FF), sendo de elevada gravidade as consequências da sua conduta (considerando as lesões sofridas pelo ofendido, que lhe causaram a morte no próprio local onde os factos se passaram). A forma como atuou em relação ao crime cometido é grave, revelando uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito. São elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção o bem jurídico violado (a vida) no crime de homicídio cometido, que deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias do caso. São médias as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida do recorrente, notando-se que beneficia de apoio familiar e no meio social onde reside, o que favorece a sua reinserção social, quando chegar o momento de ser libertado. Pondera-se igualmente o seu comportamento anterior aos factos (sem antecedentes criminais, ainda que seja o que é de esperar de qualquer cidadão), bem como o comportamento posterior (designadamente no EP onde se encontra, onde mantém comportamento adequado, beneficiando de visitas e do apoio de familiares). Considera-se igualmente o que se apurou em relação às suas condições pessoais, familiares (nomeadamente toda a fase de crescimento e percurso que foi seguindo), profissionais e situação económica que revelam alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. De qualquer o modo, tudo ponderado, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na perspetiva do direito penal preventivo, a pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostra-se adequada, equilibrada e proporcionada em relação à gravidade dos factos cometidos, satisfazendo as finalidades das penas. A aplicação de pena superior extravasa o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, o que é inadmissível, para além de ofender os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Em conclusão: no mais pedido, improcedem os recursos do Ministério Público e dos recorrentes. * III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: - conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público e, bem assim, ao recurso de cada um dos assistentes EE e FF e, consequentemente, alterar o acórdão impugnado, quanto à ação penal, condenando o arguido AA, como autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. nos arts. 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. i), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - no mais, julgar improcedentes os mesmos recursos, mantendo-se o demais decidido no acórdão sob recurso; - sem custas quanto ao recurso do Ministério Público (art. 522.º, n.º 1, do CPP); - pelo decaimento parcial nos recursos dos assistentes, que apresentaram motivação conjunta, vão condenados nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 5 UC´s (art. 515.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP e tabela III anexa ao RCP). * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Senhoras Juízas Conselheiras Adjuntas. * Supremo Tribunal de Justiça, 10.11.2022 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Helena Moniz (Juíza Conselheira Adjunta)
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[5] Sabido que o erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do CPP), como se escreve, entre outros, no Ac. do STJ de 13.07.2005, proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (consultado no site do IGFEJ), «constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.» |