Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022209 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CANNABIS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199402230458483 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG332 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALENQUER | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 58/93 | ||
| Data: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 108. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 C ARTIGO 35. | ||
| Sumário : | I - Os textos que punem o tráfico de droga não querem saber se ela é "dura" ou "leve" (como por exemplo a cannabis). Todavia isso já pode influir na medida concreta da pena. II - Mesmo a mencionada "cannabis sativa L" é perniciosa, quer por permanecer no organismo cerca de oito dias, afectando o poder de concentração e a memória, quer por facilitar a tóxico-dependência. III - A situação económica do arguido só interessa, quando a pena for de multa. IV - Quando há sucessão de leis penais no tempo, o regime de cada uma deve ser tomado em bloco, para se saber qual o mais favorável ao arguido. V - Um automóvel que tinha servido para transporte de quilos de haxixe deve ser declarado perdido a favor do Estado, mesmo quando pertença a uma sociedade, sendo o arguido o sócio que o costuma utilizar (há perigo que o volte a fazer, para fins ilícitos). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Alenquer foram julgados: 1 - A, e 2 - B, tendo sido condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime prescrito e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, c) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1, nas seguintes penas: - o primeiro, em 9 anos de prisão; - o segundo; em 7 anos de prisão; Foram declarados perdidos para o Estado os veículos apreendidos. Interpuseram recurso ambos os arguidos, prescindindo de alegações orais. Apresentaram motivações em separado mas de conteúdo textualmente igual excepto em pequenas questões que se referem, em especial, a cada um deles. O mesmo sucede com as conclusões que podem sintetizar-se da seguinte forma: 1 - Foram dadas como provadas atenuantes que não foram tidas em conta na determinação da medida das penas. 2 - Deve considerar-se o "haxixe" como circunstância atenuante por ser um estupefaciente leve que não prejudica a saúde e que só em 15 por cento dos consumidores gera dependência. 3 - O modo de execução do crime não é censurável porque os arguidos se preparavam para fazer um transporte de mercadoria lícito e só em viagem foram confrontados com o transporte de "haxixe". 4 - Os sentimentos manifestados na execução do crime são bastante "diminutos". 5 - Também não foram consideradas as condições pessoais dos agentes, as suas condições económicas e o bom comportamento anterior. 6 - A quantia de 1000 contos que se preparavam para receber não é avultada visto que 500 contos eram para despesas da viagem, restando 250 contos para cada um. 7 - A quantia recebida destinava-se ao recorrente B como pagamento de uma divida do recorrente A. 8 - O recorrente A só viria a ter despesas com este transporte. 9 - Assim, as penas não devem exceder 4 anos e 4 meses para este último e 4 anos para o arguido B. 10 - O veículo não deve ser declarado perdido porque pertence a terceiro, a "Ovartrans, Lda", pelo que lhe deve ser entregue. 11 - Foram violados os artigos 72 e 73 do Código Penal e os artigos 21 e 24 c) do Decreto-Lei 15/93, de 22/1. Respondeu o Exmo. Delegado do Procurador da República contrariando com muita precisão os argumentos dos recorrentes e concluindo que o acórdão recorrido deve ser mantido. Neste Supremo Tribunal alegaram por escrito o Exmo. Procurador-Geral Adjunto e os recorrentes. Tanto o Ministério Público como os arguidos mantiveram as posições anteriores. Foram colhidos os vistos legais e, cumprido o demais formalismo legal, passa-se a decidir. I Vem provada a seguinte matéria de facto: 1 - Atenta a data de 11/7/92, o arguido A vinha exercendo a actividade de industrial de transportes, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, com sete viaturas pesadas ao seu serviço. E, o arguido B, vinha trabalhando, para aquele, como motorista e seu empregado. 2 - O A, considerado aquela mesma data, pelo menos por duas vezes, no período de cerca de quinze dias antes, em Vilar Formoso, já havia sido contactado por um indivíduo que apenas se apurou chamar-se "Herman", com o objectivo daquele lhe efectuar um serviço de transportes para o estrangeiro utilizando, para o efeito, uma viatura pesada. 3 - Nessa altura não ficou acordado, em concreto, para tal, qualquer data. 4 - No seguimento daquele contacto, esse mesmo indivíduo (Herman), no dia 10 de Junho de 1992, em Ervedosas, Ílhavo contactou de novo o mesmo arguido A, com vista a que este lhe efectuasse o aludido transporte de materiais que, então, não foram especificados, mas que se tratava de vários volumes, com o peso de cerca de 2000 quilos, e que se destinavam a um país estrangeiro, na Europa. 5 - Logo nessa altura, o citado "Herman" disse àquele (A) que os materiais se encontravam em Alenquer, pelo que se tornava necessário serem ali carregados. 6 - O A, que se preparava para efectuar um transporte de mosaicos para a Alemanha, concordou com o solicitado pelo referido indivíduo, tendo eles efectuado o respectivo "contrato", referente a esse transporte, depois de, embora nessa ocasião ter falado com o arguido B, no sentido deste último dar a sua anuência para ser efectuado tal serviço de transporte, como empregado e motorista que era daquele mas porque tinha acabado de fazer uma outra viagem longa, no dia anterior, ao serviço da mesma firma. 7 - Assim, na noite de 10 para 11 do referido mês de Julho, os arguidos A e B, utilizando uma viatura pesada, matricula CZ-..., marca "Berliet", com o reboque tipo galera, matricula C-..., pertencente à firma "Ovartrans, Transportes Internacionais, Lda", da qual aquele A é sócio, já parcialmente carregada, com treze paletes de mosaicos cerâmicos vidrados destinado à firma "Danzas, Lda", na Alemanha, dirigiram-se para Alenquer, conduzindo a viatura o B, onde chegaram, pela manhã, especificadamente, ao amanhecer. 8 - Ali e de acordo com o já combinado com o citado "Herman", dirigiram-se concretamente, a um armazém sito nesta localidade (Alenquer), onde se encontrava um grupo de indivíduos (não menos de seis). 9 - Pelo menos já nesse armazém ambos arguidos se certificaram de que o aludido carregamento que deveriam efectuar para o estrangeiro (país não concretamente apurado mas situado na Europa) era de cerca de cem volumes, com o peso de cerca de 2500 quilos e que se tratava de um produto que tinha a natureza de estupefaciente/droga, concretamente haxixe. 10 - Não obstante ambos os arguidos terem perfeito conhecimento de que tal transporte seria ilegal e, portanto, proibido por lei, considerada a natureza dos produtos, concordaram em efectuar o mesmo transporte em troca de, pelo menos, a quantia de 1000000 escudos (um milhão de escudos), que o A receberia de um daqueles indivíduos, logo que fosse efectuado tal serviço. 11 - E, também, pelo menos nesse momento, ambos os arguidos ficaram a saber que esses produtos se destinavam a serem introduzidos no circuito do tráfico internacional, nomeadamente, através das acções do supra citado "Herman". 12 - O arguido B concordou nesse transporte, em tais condições, também com o objectivo de receber do A, a importância de cerca de um milhão de escudos que, segundo ele próprio declarou em audiência (e que o Tribunal também considerou provado) lhe eram devidos por salários, provenientes de horas de serviço extraordinárias, que estavam em dívida. 13 - Procederam, assim, ao carregamento, no citado reboque, dos vários volumes que continham o "haxixe", estes envoltos, na sua grande parte, em "serapilheiras", dirigindo-se na direcção de Alenquer - Portagem do Carregado, conduzindo a viatura o arguido B e o arguido A ao seu lado. 14 - Chegados à referida portagem cerca das nove horas desse mesmo dia, em circunstâncias não concretamente apuradas, ocorreu, ali, um embate entre um veículo ligeiro de passageiros e a citada viatura pesada, conduzida pelo B. 15 - Em consequência desse facto tiveram intervenção, nesse "acidente", elementos da G.N.R. do posto do Carregado que se situa muito próximo daquele local. 16 - Então, no âmbito das averiguações, desde logo levadas a efeito, veio a verificar-se que os já mencionados volumes transportados no veículo pesado e seu reboque, levantaram suspeitas de que se tratava, de facto, de estupefacientes/drogas. 17 - Tendo sido chamada, de imediato, a intervir, uma brigada da Polícia Judiciária de Lisboa, que ali compareceu, procedeu-se à contagem e pesagem daqueles produtos, concluindo-se que se tratava de 109 volumes (para além das mencionadas 13 paletes de mosaicos) aquelas com o peso total de 2592 quilos. 18 - Havendo-se procedido à sua apreensão, depois de examinados esses produtos pelo Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária de Lisboa, conclui-se que efectivamente se tratava de estupefacientes drogas concretamente, "haxixe". 19 - Os arguidos apenas confessaram (ambos) o carregamento dos citados volumes - produtos. Mas não confessaram que o fizeram voluntária, livre e conscientemente - o que se verificou - e que sabiam que se tratava de produtos dessa natureza. 20 - O arguido A, como acima se referiu, antes de preso, vinha exercendo a actividade de industrial de transportes, nomeadamente como sócio da firma "Ovartrans-Transportes Internacionais, Lda". 21 - Sendo casado com sua mulher, a qual tem vindo a colaborar naquela mesma actividade, têm ambos três filhos menores a seu cargo. Ele tem tido bom comportamento global, anterior e actual. Do seu certificado do registo criminal de folhas 96 nada consta. 22 - Por seu turno, o arguido B, antes de preso, trabalhava, como já acima consta, como motorista para o arguido A e a respectiva firma por este representada auferindo, nessa actividade, um montante não apurado concretamente, mas não inferior a 70000 escudos mensais. 23 - Sendo divorciado, tem dois filhos, segundo ele declarou, um com 19 e outro com 17 anos de idade. 24 - Tem tido bom comportamento global, anterior e actual. 25 - É delinquente primário. 26 - Ambos os arguidos, no Estabelecimento Prisional, também têm tido bom comportamento. II Dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, incluem-se os de detectar, na matéria de facto, os vícios a que alude o artigo 410 n. 2 e suas alíneas, do Código de Processo Penal, os quais apenas permitem ordenar o reenvio do processo. Nenhum deles foi alegado e não se vislumbra que a decisão enferme de qualquer deles. Está, portanto, definitivamente fixada a matéria de facto. III Reapreciação da matéria de direito. São duas, em síntese, as questões de direito que os recorrentes pretendem ver reexaminadas: 1 - Não foram atendidas circunstâncias atenuantes provadas que determinariam a atenuação da medida das penas de ambos, designadamente com aplicação do artigo 73 do Código Penal, por forma a que as penas não fossem superiores a 4 anos e 4 anos e 4 meses de prisão para os arguidos B e A, respectivamente. 2 - Os veículos apreendidos, porque pertencem a terceiro, não devem ser declarados perdidos para o Estado. Primeira questão. a) Drogas leves. Na previsão legal do tipo de crime de trafico de estupefacientes não há qualquer distinção entre drogas leves e duras. Em abstracto a lei atribui a mesma gravidade ao tráfico dessas drogas. Na determinação da medida concreta da penas já a natureza do estupefaciente pode ter relevo, dependendo das circunstâncias do caso, designadamente da quantidade da substância. Relativamente à nocividade da "Cannabis Sativa L" e seus derivados na saúde humana, os seus efeitos não são insignificantes como os recorrente entendem. Na verdade, salienta-se no acórdão deste tribunal de 18/2/93, no recurso n. 43203 da 3. secção que "vêm sendo descobertos efeitos cada vez mais perniciosos, dada a sua permanência nos organismos por largos períodos (até 8 dias após a absorção de uma única doze) à afectação da concentração e da memória, passando pela sua acção sobre o sistema límbico do cérebro ...". No aspecto social também o "haxixe" contribui para a degradação da pessoa humana, levando o dependente à pratica dos actos mais degradantes. A conduta dos arguidos, transportando, embora, uma droga leve, assume uma gravidade já no domínio do excepcional, atenta a quantidade de 2592 quilos que poucas vezes é apreendida numa só operação, sendo certo que seria suficiente para inundar um vasto mercado de consumidores. Assim, o pretenderam os recorrentes que o julgador deve considerar o haxixe como atenuantes parece-nos, salvo o devido respeito, um exagero só compreensível na visão apaixonada da defesa. b) Modo de execução do crime. Segundo o que vem provado, os arguidos só tiveram conhecimento que o transporte contratado era de "haxixe" quando chegaram ao armazém, em Alenquer. Podiam portanto, ter-se recusado a fazer o transporte pois sabiam que era ilícito. Não resulta qualquer circunstância atenuativa neste aspecto. c) Sentimentos manifestados na preparação do crime. A preparação do crime, segundo a verdade processual, começou no momento em que tiveram conhecimento de que iam transportar grande quantidade de estupefaciente mediante o pagamento de 1000 contos. Os únicos sentimentos que transparecem são a indiferença pelos efeitos nocivos da sua conduta e a avidez de auferirem uma elevada recompensa, circunstância esta considerada no preenchimento do crime agravado, pois não pode por-se em dúvida que tal montante é avultado no tipo de sociedade em que estamos integrados. O contrário só pode admitir-se no sub-mundo do tráfico de estupefacientes. O facto de essa quantia se destinar ao pagamento pelo arguido A ao arguido B, de horas de trabalho, significa que a avidez os tornou indiferentes à ilicitude do meio de pagamento. d) Alegaram os recorrentes uma série de factores para concluírem que tal quantia "não é avultada, longe disso", mas os factos em que se baseiam, como sejam, despesas em gasóleo, portagens, alojamento, desgaste do veículo, cansaço físico dos arguidos e dias perdidos, não estão provados. O recorrente A vai até ao excesso de que "com este transporte apenas viria a ter despesas" (conclusão 15.) Dizemos excesso porque entra em contradição com o que alegara anteriormente, isto é, se os 1000 contos que alegara anteriormente, isto é, se os 1000 contos que ia receber não chegavam para cobrir as despesas da viagem, como ia pagar a dívida ao arguido B? e) Contrariamente ao que afirmam, as circunstâncias pessoais foram tidas em conta na decisão como resulta do acórdão recorrido a folhas 199 e 200. Certo é, porém, que são de reduzido valor atenuativo: - A situação familiar e económica só pode ter algum relevo no doseamento das penas de multa, não aplicáveis no caso dos autos. Na determinação da medida das penas de prisão, não sendo os tribunais instituições de assistência, não podem dar grande relevo a tais circunstâncias. - O bom comportamento anterior e actual, não excedendo o que é exigível ao cidadão médio, também não tem o relevo que os arguidos pretendem. No aspecto atenuativo o tribunal atendeu ainda à situação de dependência do arguido B, salientando, porém que lhe era exigível ter-se abstido de colaborar num transporte mas que não se provou tal desejada atitude. Do exposto se conclui que o circunstancionalismo atenuativo é muito reduzido, insusceptível de (de) diminuir de forma acentuada a ilicitude e a culpa por forma a fazer funcionar a atenuação especial prevista nos artigos 73 e 74 do Código Penal como os arguidos pretendem. No aspecto agravativo, já os factos traduzem acentuada agravação, atendendo à ilicitude muito elevada do facto traduzida na natureza e quantidade do produto, e ao dolo directo que foi intenso, embora algo menor quanto ao arguido B. A culpa de ambos é muito elevada. Elevadas têm que ser as penas porque a culpa é fundamento e medida da pena. Acresce que as necessidades de prevenção são muito acentuadas neste tipo de crime. Por tudo o exposto se conclui que não merecem censura as penas nas medidas em que foram aplicadas, estabelecendo a diferença resultante de mais acentuada atenuação quanto ao arguido B. Segunda questão. A declaração de perda de objectos relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes está regulada na lei especial de combate à droga. Neste processo foi decidido, nos termos do artigo 2, n. 4 do Código Penal, aplicar o Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1 por ser, em concreto, mais favorável aos arguidos. Essa aplicação é do regime da nova lei em bloco e não de disposições isoladas. No seu artigo 35 está prevista a perda dos objectos perigosos, isto é, daqueles objectos que, pela sua natureza e pelas circunstâncias do caso põem em perigo a segurança das pessoas, a ordem pública, ou oferecem sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Trata-se não de um efeito da condenação mas de uma medida preventiva que pode ser decretada mesmo que não haja condenação. A necessidade de prevenção que dita a aplicação dessa medida, pode ir ao ponto de ser insuficiente a perda para o Estado, caso em que é ordenada a destruição. Todos os objectos que tiverem servido para a prática do crime que estejam integrados na previsão deste artigo são declarados perdidos, mesmo que não pertençam ao agente do crime. Os veículos apreendidos neste processo são propriedade de uma sociedade que é um terceiro mas com a particularidade de que o arguido A é seu sócio. Essa qualidade de sócio dá ao arguido a possibilidade de utilizar esse veículo, atento a actividade a que se dedica (vd. facto 1). Tal possibilidade de utilização constitui sério risco de voltar a ser por ele utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, que é um dos pressupostos para a declaração de perda para o Estado, previstos no citado artigo 35. Daí que, embora os veículos não pertençam ao arguido, a sua perda para o Estado está em conformidade com a lei. No entanto, como a sociedade proprietária não teve qualquer intervenção na utilização que o arguido A fez daqueles veículos para fins ilícitos, o artigo 108, do Código Penal confere-lhe o direito a uma indemnização igual ao valor dos mesmos, por cujo pagamento responde o arguido. IV Decisão. Em face do exposto acorda-se em negar provimento aos recursos, alterando-se, porém, o acórdão recorrido na parte em que não atribui indemnização à proprietária dos veículos, condicionando-se o arguido A a pagar à sociedade "Ovartrans-Transportes Internacionais, Lda" uma indemnização igual ao valor dos veículos de matrículas CZ-25-68 e C-13.914, a liquidar em execução de sentença. Condena-se o arguido A a pagar 5 UCs e o arguido B a pagar 3 UCs da taxa de justiça; solidariamente pagarão as custas com um terço de procuradoria. Lisboa, 23 de Fevereiro de 1994. Amado Gomes, Ferreira Vidigal, Ferreira Dias, Silva Reis. Decisão Impugnada Ac. de 93.07.15 do Tribunal Judicial de Alenquer, 1. Secção. |