Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1379/19.6T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO DA PENA
PENA CUMPRIDA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º 3 E 78.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2016, DE 28-04-2016, IN DR 1ª SÉRIE, N.º 111, DE 09-06-2016;
- DE 11-04-2018, PROCESSO N.º 15/14.1GDLLE.S1;
- DE 13-09-2018, PROCESSO N.º 37/10.1GDODM.S1;
- DE 23-01-2019, PROCESSO N.º 482/11.5PLLSB.S2;
- DE 13-02-2019, PROCESSO N.º 920/17.3T9CBR.S1;
- DE 20-03-2019, PROCESSO N.º 114/14.0JACBR.S1;
- DE 26-06-2019, PROCESSO N.º 206/16.0PALGS.S2;
- DE 11-07-2019, PROCESSOS N.º 465/15.6PULSB.S2.
Sumário :
I. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única (em sentido lato) resultante da aplicação dos demais critérios legalmente  estabelecidos (art. 77.º, n.º 3, do CP), encontrando-se estabilizado, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que havendo várias penas de multa e várias penas de prisão dever-se-á aplicar uma pena única resultante das diversas penas de multa aplicadas e, por outro lado, uma pena única de prisão, com base nas penas parcelares desta natureza.

II. Constituindo o desconto na pena única a razão de ser da integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas, compreende-se que o campo privilegiado de atuação do disposto no art. 78º, nº 1, in fine, do CP, seja o das penas ou medidas privativas da liberdade.

III. As penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de prisão efetiva) não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, uma vez que tais penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar).

IV. Recuperar penas extintas, em desfavor do arguido, por via do conhecimento superveniente concurso, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia; seria condenar o agente pelos mesmos factos, em infração do princípio non bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP.

V. Só em benefício do arguido tem sentido a integração da pena de multa no cúmulo de penas de prisão, mormente para que possa proceder-se ao desconto da prisão subsidiária, por ele expiada, no cumprimento da pena única de prisão.

VI. Extinta uma pena de multa pelo cumprimento da prisão subsidiária, não pode o trânsito em julgado da correspondente condenação relevar para – em desfavor do arguido – delimitar uma “fronteira” entre os crimes anteriores e os posteriores a esse momento, mormente para formar dois cúmulos de penas (ou dois blocos formados por uma pena única e uma pena singular), de cumprimento sucessivo.

VII. Sustentando-se que uma pena extinta por causa diversa do cumprimento de prisão efetiva não pode integrar a pena única resultante de penas de prisão, então (em coerência com tal asserção) também não pode essa pena impedir, só por si, que determinados crimes punidos com pena de prisão constituam um concurso de infrações.

VIII. A pena de multa aplicada ao arguido no P. nº 697/12.9PFLSB mostra-se extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária, pena que não é passível de ser cumulada com qualquer das penas (todas de prisão) que lhe foram aplicadas no PCS n.º 302/13.6GBMFR, no PCC n.º 941/10.7PILRS e no PCC nº 323/13.9PPLSB, referentes a crimes que se encontram, entre si, numa relação de concurso.

IX. Sendo certo que não existem outras penas de multa com as quais aquela pena possa ser cumulada, a sua extinção envolve, necessariamente, o “apagamento” de quaisquer efeitos, pelo que há que desconsiderar o trânsito em julgado da respetiva sentença, enquanto marco relevante para a delimitação do cúmulo a realizar nos presentes autos.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I.

1. Em Processo Comum Coletivo do Juízo Central Criminal de …, Comarca de Lisboa-Oeste, efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em … .02.1974, com os demais sinais nos autos, nos processos n.ºs 302/13.6GBMFR e 941/10.7PILRS, foi o mesmo condenado na pena única de sete anos e três meses de prisão.

2. O arguido interpôs recurso da decisão, recurso que é direto para este Supremo Tribunal, uma vez que se visa exclusivamente o reexame de matéria de direito e foi aplicada pena de prisão superior a 5 anos [art. 432º, nº 1, c), do CPP], como bem se decidiu no despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

3. Na sua motivação, concluindo, sustenta o recorrente, fundamentalmente, que no cúmulo jurídico efetuado no acórdão recorrido deveria ter sido incluída a pena de 13 anos de prisão que lhe foi aplicada no processo nº 323/13.9PPLSB.

 4. O Exmº Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso, no mesmo sentido se tendo pronunciado o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal no parecer que emitiu.

5. Preparado o processo para julgamento, em face das conclusões da motivação do recurso, impõe-se conhecer, apenas, em conferência, da questão[1] de saber se o cúmulo jurídico efetuado nos autos deve ter o âmbito pretendido pelo recorrente.

E decidindo.


II.


6. Com relevância para a decisão, foram dados como provados decisão recorrida os seguintes factos:

6.1. No Processo Comum Singular n.º 302/13.6GBMFR, da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de …, por sentença datada de 16 de maio de 2018, transitada em julgado a 15 de junho de 2018, foi o arguido condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática, em 30 de maio de 2013, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal.


6.2. No Processo Comum Coletivo n.º 941/10.7PILRS, da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de …, por acórdão datado de 1 de setembro de 2016, transitado em julgado a 24 de janeiro de 2018, foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão, que englobou as seguintes penas parcelares:

6.2.1. A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 06 de outubro de 2010, de um crime de furto qualificado;

6.2.2. A pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em 06 de maio de 2011, de um crime de violência após subtração;

6.2.3. A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em 27 de dezembro de 2011, de um crime de furto qualificado;

6.2.4. A pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, em 26 de julho de 2012, de um crime de furto qualificado.

6.3. No processo com o NUIPC 697/12.9PFLSB, o arguido foi condenado, por decisão datada de 08 de maio de 2013, transitada em julgado em 08 de junho de 2013, pela prática, em 27 de julho de 2012, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do Código Penal e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas de 120 (cento e vinte) dias e de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros), e em cúmulo jurídico na pena única de 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco euros) e, bem assim, de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 5 (cinco) meses. Esta pena acessória foi declarada extinta pelo cumprimento, por despacho judicial de 22 de dezembro de 2014 e a pena de multa, convertida por despacho judicial de 3 de junho de 2015 em pena de prisão subsidiária, foi declarada extinta pelo cumprimento, por despacho judicial de 14 de fevereiro de 2017.

6.4. No Processo Comum Coletivo com o NUIPC 323/13.9PPLSB, o arguido foi condenado, por acórdão datado de 29 de julho de 2014, transitado em julgado em 22 de junho de 2015, pela prática, em 08 de setembro de 2013, de um crime homicídio.


III.

7. O acórdão recorrido procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em supra nºs 6.1. e 6.2.1. a 6.2.4. (PCS n.º 302/13.6GBMFR e PCC n.º 941/10.7PILRS), questão que não é discutida no recurso em apreço e que transitou em julgado.

Apenas se discute a inclusão no cúmulo da pena de 13 anos de prisão mencionada em supra nº 6.4., inclusão defendida pelo recorrente e que foi afastada pela decisão recorrida, considerando que os correspondentes factos foram praticados em 08.09.2013, posteriormente à data do trânsito em julgado da decisão final do P. 697/12.9PFLSB (cfr. supra nº 3), ocorrido em 08.06.2013, pena que foi considerada como atinente a crime “não relevante para integração no concurso, por se reportar a uma pena originariamente de multa já extinta pelo cumprimento, mas determinante enquanto marco”.

Afigura-se-nos que o recorrente tem razão, uma vez que o crime em causa no PCC com o NUIPC 323/13.9PPLSB foi praticado em 08.09.2013, portanto muito antes do trânsito em julgado (no ano de 2018) das decisões atinentes às penas consideradas no acórdão recorrido. Por outras palavras, no âmbito do conjunto de crimes elencado em supra nºs 6.1., 6.2. e 6.4. não se interpôs o trânsito em julgado de qualquer das decisões condenatórias, pelo que – encontrando-se os mesmos numa relação de concurso (supervenientemente conhecido) – impõe-se proceder ao correspondente cúmulo jurídico, nos termos do art. 78º, nº 1, do CP (como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário). 

Como refere a decisão recorrida, é certo que o recorrente foi condenado no P. 697/12.9PFLSB, por decisão transitada em julgado em 08.06.2013, numa pena de multa, entretanto extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária (supra nº 6.3.).

Todavia, em face do regime legal desta matéria e das pertinentes linhas jurisprudenciais deste Supremo Tribunal, impõe-se concluir no sentido da irrelevância do trânsito em julgado desta sentença no plano da delimitação do cúmulo a realizar nos presentes autos.

Vejamos porquê.


X X X

8. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (art. 77º, nº 1, 1ª parte).

Complementarmente, dispõe o art. artigo 78º, nº 1 (na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro): Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Neste âmbito, foi pelo Supremo Tribunal de Justiça fixada jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação [e não apenas da condenação] por qualquer dos crimes em concurso (acórdão nº 9/2016, de 28.04.2016, DR 1ª Série – nº 111, de 09.06.2016).

9. Consabidamente, apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, pois, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes (sobre esta problemática, v.g. os Acs. desta 3ª Secção do STJ, de 20.03.2019, P. 114/14.0JACBR.S1, e de 13.09.2018, P. 37/10.1GDODM.S1).

Excetuadas [pelas razões expostas em infra nºs 10 a 12] as situações em que o trânsito em julgado se reporte a pena prescrita ou extinta por causa diversa do cumprimento de prisão efetiva, vale por dizer que o trânsito de uma condenação penal é um limite temporal inultrapassável, para efeitos de verificação de uma relação de concurso entre crimes punidos com pena de prisão e consequente aplicação de uma pena única, excluindo-se deste campo os crimes cometidos posteriormente. Compreende-se que assim seja pois nesta última hipótese o agente, infringindo a solene advertência que lhe foi dirigida por via de uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal.

Consequentemente, a jurisprudência do STJ vem rejeitando o denominado cúmulo por arrastamento (v.g. Acs. desta 3ª Secção do STJ de 26.06.2019, P. 206/16.0PALGS.S2, de 13.02.2019, P. 920/17.3T9CBR.S1, e de 11.04.2018, P. 15/14.1GDLLE.S1), que consiste em cumular as penas correspondentes a crimes que se encontram numa relação de concurso com pena(s) atinente(s) a crime(s) cometido(s) posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, embora antes do trânsito em julgado de outra condenação. Por outras palavras e numa formulação muito próxima da constante do aludido acórdão de 11.04.2018: nos casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, ao invés, não estão numa relação de concurso entre si (i.e., há duas ou mais penas que entre si estão numa relação de sucessão), mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas, esta “pena-charneira” não tem a virtualidade de “arrastar” todas as demais penas para um único concurso.

Em face de vários crimes conhecidos supervenientemente, sendo uns cometidos antes do primeiro trânsito em julgado e outros depois, embora anteriormente ao trânsito em julgado da última condenação, impõe-se, assim, a realização de dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas autónomas, de execução sucessiva (integrando um desses cúmulos os crimes cometidos até ao primeiro trânsito em julgado e o outro cúmulo os crimes posteriores que se encontrem entre si numa relação de concurso).

Naturalmente, se depois de referenciada a primeira condenação transitada em julgado deste segundo grupo de condenações, se concluir que nem todos os crimes são anteriores a tal momento, terá de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo-se sempre a mesma metodologia supradita ( v.g., Ac. de 12.12.2018, P. 734/14.2PCLRS.S1, e citados arestos de 13.02.2019 e de 11.04.2018). E, havendo algum crime/pena-charneira (pena de prisão em condições de integrar dois cúmulos jurídicos distintos), deverá o mesmo ser integrado naquele cúmulo que englobar as penas correspondentes aos crimes temporalmente mais próximos (cfr. Ac. STJ de 20.3.2014, proc. nº 1031/10.8SFLSB.L1.S1, para além do citado aresto de 11.04.2018).

10. No tocante ao segmento final do mencionado art. 78º, nº 1, refira-se que a alteração legislativa operada pela Lei n.º 59/2007 apenas mudou o regime do conhecimento superveniente do concurso relativamente a penas cumpridas, dispondo-se agora que estas são descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, regime que não é aplicável a penas prescritas ou extintas (maxime as penas de prisão suspensas, entretanto declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1), uma vez que, não tendo sido cumpridas, não podem ser descontadas na pena única, sob pena de injustificado agravamento desta pena.

Aliás, constituindo o desconto na pena única a razão de ser da integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas, compreende-se que o campo privilegiado de atuação do desconto seja o das penas de prisão efetiva (que se mostrem cumpridas), podendo ver-se no sentido de apenas serem passíveis desta redução penas ou medidas privativas da liberdade, por exemplo, os Acs. do STJ de 11.07.2019, P. 465/15.6PULSB.S2, e de 12.12.2018 (já citado).

Como se expõe, v.g., nos Acs. deste STJ de 20.01.2010, P. 392/02.7PFLRS.L1.S1, de 08.10.2008, P. 2490/08, ambos da 3º Secção, e de 29.04.2010, P. n.º 16/06.3GANZR.C1.S1, 5.ª Secção, para além dos arestos de 11.07.2019 e de 12.12.2018 já citados, as penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de prisão efetiva) não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto fator de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar).

Recuperar penas extintas em desfavor do arguido, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. “Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP”, na expressão do Ac. de 20.06.2018, Proc. n.º 2371/10.1TDLSB.L2.S1, desta 3ª Secção.

Por outro lado, constituiria um ato inútil a integração no concurso de quaisquer penas insuscetíveis de ser descontadas, como acontece, desde logo, quando uma única pena de multa se encontra em concurso com penas de prisão, como julgou, por exemplo, o Ac. do STJ de 11.10.2017, P. 72/11.2GCGMR.1.S1, 5ª Secção.

11. Com efeito:

Nos termos do art. 77.º, n.º 3, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única (em sentido lato) resultante da aplicação dos demais critérios legalmente estabelecidos, encontrando-se estabilizado, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento de que havendo várias penas de multa e várias penas de prisão dever-se-á aplicar uma pena única resultante das diversas penas de multa aplicadas e, por outro lado,  uma pena única de prisão, com base nas penas parcelares desta natureza.

Daqui se extraem, à luz de determinadas correntes jurisprudenciais do STJ, os seguintes corolários (v.g. Ac. de 07.06.2018, P. n.º 8662/09.7TDPRT.S1, e de 19.01.2017, P. n.º 673/13.4PLSNT.L1.S1, ambos da 5.ª Secção do STJ): (i) a prisão subsidiária que tenha sido cumprida não poderá ser descontada na pena única de prisão a cumprir, pois não integra em cúmulo esta outra pena; (ii) a prisão subsidiária constitui o cumprimento de uma pena de multa integrada no cúmulo que dá lugar à pena única de multa, e não aquele outro que dá lugar à pena única de prisão; (iii) havendo apenas uma pena de multa a considerar, esta acumula-se materialmente à pena conjunta de prisão; (iv) o mesmo princípio da acumulação material é válido no caso de a pena de multa ter sido, entretanto, substituída por trabalho ou convertida em prisão subsidiária.

Já no sentido da possível integração, com autonomia, da pena de multa no cúmulo, decidiram, por exemplo, os Acs. de 27-05-2015 ( P. n.º 173/08.4PFSNT.CS1), e de 11.01.2017 (P. n.º 732/11.8GBSSB.S1), ambos desta 3.ª Secção, por nos casos concretos isso se traduzir em benefício para os arguidos, em virtude de só assim poder proceder-se ao desconto da prisão subsidiária por eles efetivamentes expiada no cumprimento da pena única de prisão aplicada ao concurso de crimes, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º (afirmando-se no primeiro destes arestos que, a não ser assim, teríamos de concluir que o legislador nacional acolheu o princípio de cúmulo material de penas privativas de liberdade”). No mesmo sentido e com a mesma lógica se pronunciou, mais recentemente, o Ac. De 23.01.2019 (Proc. n.º 482/11.5PLLSB.S2), também desta 3.ª Secção.

Ao invés, no caso sub judicio, desconsiderar a pena de multa aplicada ao recorrente no P. nº 697/12.9PFLSB é a opção mais favorável ao mesmo, sendo certo que de acordo com o entendimento jurisprudencial expresso, por exemplo, no supra citado aresto de 20.06.2018 (P. n.º 2371/10.1TDLSB.L2.S1, desta 3ª Secção), a extinção da pena envolve necessariamente o apagamento de quaisquer efeitos, não podendo a condenação relevar para – em desfavor do arguido – delimitar uma “fronteira” entre os crimes anteriores e os posteriores à data do trânsito dessa pena extinta, formando dois concursos de penas (ou dois blocos formados por uma pena única e uma pena singular) de cumprimento sucessivo.

Como se compreenderá, sustentando-se que penas extintas por causa diversa do cumprimento de prisão efetiva não podem integrar a pena única resultante de penas de prisão, então também não podem (em coerência com tal regra) impedir, só por si, que determinados crimes punidos com pena de prisão constituam um concurso de infrações.

Lançando mão de argumentação situada noutro plano hermenêutico, à mesma conclusão chegou o já antes invocado Ac. de 12.12.2018, desta 3ª Secção, atinente a um caso de substituição da pena de multa por trabalho, invocando que só são passíveis de cúmulo jurídico as penas principais de prisão e de multa e que não está previsto na lei o cúmulo de “sucedâneos, que não são nem uma coisa nem outra”.

12. Em suma:

A pena de multa aplicada no P. nº 697/12.9PFLSB mostra-se extinta pelo cumprimento, pena que não é passível de ser cumulada com qualquer das penas (de prisão) aplicadas nos três processos elencados em supra nºs 6.1., 6.2. e 6.4.

Envolvendo a extinção desta pena, necessariamente, o “apagamento” de quaisquer efeitos, há que desconsiderar o trânsito em julgado da respetiva sentença, enquanto marco relevante para a delimitação do cúmulo a realizar nos presentes autos.

Vale dizer que tal trânsito carece de relevância impeditiva do cúmulo jurídico que – com o âmbito acima mencionado – aqui importa realizar.


IV.

13. Em face do exposto, julgando procedente o recurso, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, baixando os autos à 1ª Instância para reformulação do cúmulo jurídico, nos termos antes referidos (maxime, supra nºs 7 e 12).

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 02 de Outubro de 2019

Mário Belo Morgado (Relator)

Manuel Augusto de Matos

_______

[1] Para além daquelas de que deva conhecer oficiosamente, o tribunal conhece de todas as questões suscitadas nas conclusões da motivação do recurso, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 412º, n.º 1, e 424º, n.º 2, do CPP, e arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, do CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas que sejam invocadas pelos recorrentes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como desde logo decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do CPC.